O JUIZ DAS GARANTIAS E O PROCESSO PENAL BRASILEIRO: AVANÇO REAL OU DESAFIO ESTRUTURAL?
10 de outubro de 2026THE JUDGE OF GUARANTEES AND THE BRAZILIAN CRIMINAL PROCEDURE: REAL BREAKTHROUGH OR STRUCTURAL CHALLENGE?
Artigo submetido em 09 de outubro de 2026
Artigo aprovado em 10 de outubro de 2026
Artigo publicado em 10 de outubro de 2026
| Cognitio Juris Volume 16 – Número 59 – 2026 ISSN 2236-3009 |
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| Autor: Aluisio Martins Dias Neto[1] João Rodrigo de Souza Silva[2] Jobel de Araújo Souza Filho[3] José Douglas da Silva Nascimento[4] Pedro Eduardo Santos Albuquerque[5] Pedro Jorge Romero Azevedo Lucena[6] |
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Resumo: O presente estudo analisa o juiz das garantias, instituído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que acrescentou os arts. 3º-A a 3º-F ao Código de Processo Penal. O objetivo é examinar seu impacto na consolidação do sistema acusatório e na imparcialidade do julgador, bem como os desafios de sua implementação. A pesquisa adota abordagem qualitativa e exploratória, com base em revisão bibliográfica, análise documental da legislação, doutrina especializada e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por meio da técnica de análise de conteúdo. O referencial teórico mostra que o instituto concretiza o princípio do juiz natural e assegura direitos fundamentais desde a fase investigativa. Ao separar as funções de quem atua no inquérito e de quem julga, ele protege o magistrado dos vieses descritos pela Teoria da Dissonância Cognitiva, de Festinger, aplicada ao processo penal por Schünemann. Os resultados indicam que o STF, no julgamento das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, em 2023, reconheceu a constitucionalidade do juiz das garantias e fixou o fim de sua competência no oferecimento da denúncia. O Tribunal considerou viável a implementação por reorganização funcional das comarcas, já que 81% delas contam com dois ou mais magistrados, segundo dados do CNJ. Conclui-se que o juiz das garantias representa avanço indispensável à equidade processual, pois confere maior legitimidade e segurança jurídica ao processo penal no Estado Democrático de Direito.
Palavras-chave: Juiz das Garantias; Processo Penal; Imparcialidade; Sistema Acusatório; Juiz Natural.
Abstract: This study analyzes the guarantees judge (juiz das garantias), established by Law No. 13.964/2019 (the Anti-Crime Package), which added Articles 3-A to 3-F to the Brazilian Code of Criminal Procedure. It aims to examine the institute’s impact on the consolidation of the adversarial system and on judicial impartiality, as well as the challenges to its implementation. The research adopts a qualitative and exploratory approach, based on a literature review, document analysis of legislation, specialized legal doctrine and case law of the Brazilian Supreme Federal Court, using content analysis. The theoretical framework shows that the institute gives effect to the principle of the natural judge and protects fundamental rights from the investigative stage onward. By separating the judge who oversees the investigation from the one who decides the case, it shields the trial judge from the biases described by Festinger’s Cognitive Dissonance Theory, as applied to criminal procedure by Schünemann. The results show that the Supreme Federal Court, in its 2023 ruling on Direct Actions of Unconstitutionality Nos. 6.298, 6.299, 6.300 and 6.305, upheld the constitutionality of the guarantees judge and held that the guarantees judge’s jurisdiction ends when the indictment is filed. The Court considered the institute feasible through the functional reorganization of judicial districts, since 81% of them have two or more judges, according to data from the National Council of Justice (CNJ). The study concludes that the guarantees judge is an indispensable step toward procedural fairness, giving criminal proceedings greater legitimacy and legal certainty under the Democratic Rule of Law.
Keywords: Guarantees Judge; Criminal Procedure; Impartiality; Adversarial System; Natural Judge.
1. INTRODUÇÃO
No pórtico dos estudos acerca do Direito Processual Penal, é sabido da necessidade de se compreender os sistemas processuais penais, os quais estabelecem a aplicação das normas no caso concreto, de modo a servir como verdadeiras bússolas. Segundo Lopes Jr. (2019), dois sistemas foram predominantes ao longo da história: o sistema inquisitivo e o sistema acusatório.
O primeiro, marcado pela condensação entre as figuras do julgador e do investigador, com a redução do contraditório e da ampla defesa; o segundo, por sua vez, caracterizado pela claríssima separação entre as figuras daquele que julga e daquele que acusa, com ampla incidência do devido processo legal e do contraditório, sendo este o predominante na maior parte dos ordenamentos jurídicos no mundo, inclusive adotado pelo Brasil no modelo mitigado.
Em vista do anteriormente dissertado, desemboca, no âmbito jurídico brasileiro, a figura do juiz das garantias. Instituído pela Lei nº 13.964/2019, o conhecido Pacote Anticrime, gerou a adição dos arts. 3º – A ao 3º – F no Código de Processo Penal, os quais regulamentam a atuação do juiz das garantias, inclusive na fase pré-processual, isto é, na criminal.
Assim, inúmeras discussões se formaram, tanto nos Tribunais Superiores, quanto na doutrina e na jurisprudência, acerca das repercussões do juiz das garantias no Brasil. Logo, o presente resumo expandido tem como objetivo discutir a implementação do juiz das garantias, o seu impacto no sistema acusatório e os avanços na imparcialidade do processo penal, além dos desafios para a sua implementação efetiva.
A metodologia adotada nesta pesquisa foi qualitativa e exploratória, com foco na análise documental e doutrinária sobre o instituto do juiz das garantias. Para a coleta de dados, foram utilizados documentos legais (Constituição Federal, Código de Processo Penal e Lei nº 13.964/2019), estudos doutrinários e jurisprudências do Supremo Tribunal Federal. As fontes secundárias incluíram artigos acadêmicos e relatórios institucionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A análise dos dados baseou-se em métodos interpretativos, utilizando a técnica de análise de conteúdo para identificar os principais aspectos jurídicos e os desafios práticos do juiz das garantias no sistema penal brasileiro, consoante as disposições de Marconi e Lakatos (2022). A discussão dos resultados foi orientada pela fundamentação teórica, relacionando as inovações legislativas com os princípios constitucionais e os desafios estruturais.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
De acordo com os preceitos delineados por Devechi (2023), o instituto do juiz das garantias configura-se como uma das mais significativas inovações promovidas pelo denominado Pacote Anticrime, inspirado em modelos já consagrados internacionalmente. Nesse contexto, o diploma legal introduziu, de forma expressa, a estrutura acusatória no processo penal brasileiro, atribuindo ao juiz das garantias a incumbência de zelar pela legalidade da investigação criminal e pela proteção dos direitos fundamentais, conforme preconizado no art. 3º-B do Código de Processo Penal.
Sob essa perspectiva, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXVII, consagra a investidura do magistrado como um direito fundamental, assegurando que nenhum cidadão seja submetido a julgamento por tribunais de exceção, órgãos criados ad hoc para casos específicos e formados ex post facto. Tal garantia reafirma o compromisso com a imparcialidade, condição sine qua non da jurisdição legítima.
Sob essa perspectiva, o juiz das garantias, apesar de não ser uma condição para a imparcialidade judicial, que é assegurada através do princípio do juiz natural e do duplo grau de jurisdição (Sbardellotto; Brandalise, 2026), fortaleceu o sistema acusatório pátrio ao implementar uma barreira entre a fase investigativa e a persecução em juízo.
Portanto, a figura do juiz das garantias fortalece o sistema processual penal, pois estabelece uma figura delimitada exclusivamente para a fase de inquérito, impedindo qualquer manipulação casuística ou parcialidade do magistrado em sua tomada de decisão. Consequentemente, é assegurado ao cidadão o direito à imparcialidade no seu julgamento.
No tocante à imparcialidade, pressuposto processual subjetivo quanto ao juiz, Araujo (2021) sustenta que esta se caracteriza pela equidistância técnica entre o magistrado e as partes, uma construção jurídica fundamental no direito processual. A neutralidade, por sua vez, seria inaplicável às relações sociais, dada sua inexistência prática, o que torna a imparcialidade um atributo técnico e indispensável à condução processual. Nesse prisma, o juiz das garantias emerge como elemento que reforça a preservação dessa imparcialidade, especialmente ao dissociar as fases investigativa e instrutória do processo.
Importa ressaltar que, à luz dos incisos V e VI do art. 3º-B do Código de Processo Penal, o juiz das garantias é incumbido de deliberar sobre medidas cautelares no âmbito da investigação criminal, desvinculando-se, assim, do juízo responsável pela instrução processual. Essa segregação funcional visa assegurar a pureza cognitiva do magistrado que, ao atuar na fase instrutória, preserva-se livre de influências oriundas do contato com elementos colhidos durante a investigação, reforçando sua imparcialidade.
Nessa seara, essa vinculação psicológica do magistrado encontra seu fundamento na Teoria da Dissonância Cognitiva, desenvolvida pelo psicólogo Leon Festinger e aplicada ao processo penal por Bernd Shünemann (2012). De acordo com o referido estudo, o magistrado que se encontra imerso na fase pré-processual, deferindo medidas invasivas, a exemplo da prisão cautelar e das interceptações telefônicas, ou seja, obtendo conhecimento prévio dos autos do inquérito, inconscientemente desenvolve um certo compromisso com a tese incriminatória.
Seguindo esse raciocínio, descreve Shünemann (2012):
Em outros termos, busca-se obter relações harmônicas entre seu conhecimento e suas opiniões. Dessa busca resulta a manifestação de uma motivação cognitivamente dissonante a ser reduzida ou trazida à consonância. Assim, para se alcançar este equilíbrio do sistema cognitivo há de se solucionar a contradição existente entre conhecimento e opiniões. Desse quadro emergem o efeito perseverança e o princípio da busca seletiva de informações.
No entendimento de Schreiber (2020), a separação nítida entre as fases de investigação e acusação não apenas materializa o sistema acusatório, mas também aprimora a imparcialidade do processo penal brasileiro. Tal distinção permite maior transparência e legitimidade na persecução criminal, mitigando riscos de nulidades processuais e assegurando o pleno cumprimento dos pressupostos acusatórios.
Além disso, conforme o inciso III do art. 3º-B do Código de Processo Penal, compete ao juiz das garantias assegurar o respeito aos direitos dos presos, bem como, nos termos do inciso XV, garantir ao defensor do investigado acesso aos elementos informativos e probatórios produzidos na investigação. Assim, o sistema acusatório atinge seu ápice ao assegurar direitos fundamentais desde os estágios iniciais da persecução penal.
Por outro lado, conforme Caporal e Silva (2021), embora o juiz das garantias represente uma renovação elementar no processo penal brasileiro, sua implementação enfrenta desafios práticos, como a distribuição de magistrados em diversas comarcas e a necessidade de reorganização estrutural do Poder Judiciário para atender às demandas dessa inovação, perspectiva que necessita de discussões.
Convém destacar, ainda, que a implementação do juiz das garantias afastou o magistrado da fase pré-processual, deixando de atuar como um investigador subsidiário para assumir um papel de proteção aos direitos fundamentais do investigado e o controle de legalidade dos atos estatais.
Tal mudança transferiu o ônus da persecução penal de forma integral ao Ministério Público e à autoridade policial, exigindo mais autossuficiência do órgão na construção do lastro probatório. Dessa forma, a mudança trazida permitiu assegurar que a função jurisdicional não fosse confundida com a atuação investigativa atribuída ao parquet (Sbardellotto; Brandalise, 2026). A adoção dessa estrutura elevou, portanto, o padrão de exigência sobre o trabalho ministerial.
Com base nas discussões anteriormente mencionadas, bem como a partir das pesquisas jurisprudenciais e doutrinárias, denota-se que há um amplo debate jurídico no Brasil acerca do juiz das garantias. Em vista disso, a pesquisa bibliográfica remonta para a necessidade de regulação e defesa da constitucionalidade do instituto supramencionado.
Cumpre destacar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Em 2023, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade do instituto, delegando à União, aos estados e ao Distrito Federal a definição do modelo de aplicação em suas respectivas esferas administrativas.
A argumentação central contrária ao juiz das garantias ressaltava que seria necessária uma mudança estrutural significante na organização judiciária, matéria que seria de competência privativa dos tribunais, dissertando também que seria inviável diante da necessidade orçamentária para a sua implementação nas comarcas espalhadas pelo país.
Entretanto, o Ministro Luiz Fux, em sua manifestação, destacou estudo realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2018, segundo o qual 81% das comarcas brasileiras contavam com dois ou mais magistrados. Tal dado, segundo o Ministro, viabiliza a implementação do juiz das garantias por meio de uma reorganização funcional, dispensando reformas estruturais extensas. Nessa linha, o STF concluiu que as disposições do Pacote Anticrime respeitam a autonomia organizacional dos tribunais, estabelecendo que a atuação do juiz das garantias deve cessar com o oferecimento da denúncia, sendo exceções os casos de competência do Tribunal do Júri e de violência doméstica.
O Pretório Excelso decidiu também os limites da competência do juiz das garantias, determinando que esta terminaria com o oferecimento da denúncia, e não com o seu recebimento, termo que foi declarado inconstitucional pela Corte e constava no §2º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019.
Conforme enfatiza Araujo (2021), ainda que o Código de Processo Penal demande interpretações atualizadas para harmonizar-se às inovações advindas do juiz das garantias, tal instituto revela-se em plena consonância com os fundamentos constitucionais de 1988, fortalecendo a proteção dos direitos fundamentais e reafirmando a legitimidade do processo penal brasileiro, além da potencialização da imparcialidade e do sistema acusatório no ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, os julgamentos das ADI’s trouxeram significativo avanço para o processo penal brasileiro, assegurando os direitos fundamentais do investigado e garantindo a segurança jurídica na atuação estatal. Sobre essa perspectiva, Gerhardt e Rockemback (2024) destacam que este avanço é necessário para superar paradigmas e entendimentos que já não são coerentes com a realidade, permitindo que aqueles que buscam no sistema judiciário encontrem acesso à justiça e um julgamento do mérito digno e justo, de acordo com os fatos apresentados ao longo do processo penal, promovendo maior organização jurídica e credibilidade ao mérito em questão.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Dessa forma, os argumentos apresentados tornaram cristalinos os fatos de que o juiz das garantias, inserido ao ordenamento jurídico pátrio através da Lei nº 13.964/2019, trouxe segurança jurídica e igualdade ao processo penal. A sua presença fortaleceu a imparcialidade do juiz (pressuposto essencial ao alcance da justiça) ao segregar, de forma objetiva, o juiz que vai se responsabilizar pela instrução processual e aquele que vai tratar das medidas cautelares dentro da fase investigatória.
Além disso, o Pretório Excelso comprova os fatos supramencionados e entende a importância do juiz das garantias ao votar pela constitucionalidade do instituto. Nesse diapasão, os dados apontados no estudo evidenciam a possibilidade (jurídica e operacional) da sua aplicação eficaz, sendo indubitável que não há necessidade de drásticas mudanças estruturais para a sua implementação.
Sob essa perspectiva, foi amplamente exposto que a implementação do juiz das garantias vai muito além da imparcialidade. Isso porque o que está em observação é a atuação direta deste na garantia dos direitos e na proteção dos investigados, evidenciando que o maior objetivo é a busca pelo compromisso constitucional da dignidade humana, pilar essencial do nosso ordenamento jurídico.
Portanto, o instituto trazido pelo Pacote Anticrime demonstrou a eficiência e importância da busca pelo aprimoramento do Direito Processual Penal, de forma que torne este cada vez mais justo e equitativo, trazendo mais confiança social nos ditames do Estado Democrático de Direito e o consequente alcance da pacificação social.
REFERÊNCIAS
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[1] Graduando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
[2] Graduando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
[3] Graduando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
[4] Graduando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
[5] Graduando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
[6] Graduando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

