VIOLÊNCIA DE GÊNERO MEDIADA POR TECNOLOGIAS: DESAFIOS PROBATÓRIOS E INVESTIGATIVOS PARA A IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA NO AMBIENTE DIGITAL

VIOLÊNCIA DE GÊNERO MEDIADA POR TECNOLOGIAS: DESAFIOS PROBATÓRIOS E INVESTIGATIVOS PARA A IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA NO AMBIENTE DIGITAL

14 de outubro de 2026 Off Por Cognitio Juris

TECHNOLOGY-MEDIATED GENDER-BASED VIOLENCE: EVIDENTIARY AND INVESTIGATIVE CHALLENGES IN IDENTIFYING PERPETRATORS IN THE DIGITAL ENVIRONMENT

Artigo submetido em 12 de outubro de 2026
Artigo aprovado em 14 de outubro de 2026
Artigo publicado em 14 de outubro de 2026

Cognitio Juris
Volume 16 – Número 59 – 2026
ISSN 2236-3009
Autor:
Isabela Veras Sousa Porpino[1]

RESUMO: A crescente utilização das tecnologias digitais nas relações sociais tem proporcionado novas formas de manifestação e ampliação da violência de gênero, permitindo que condutas de ameaça, perseguição, exposição, controle e constrangimento sejam praticadas de maneira remota, reiterada e com elevado potencial de disseminação. Nesse contexto, a violência de gênero mediada por tecnologias apresenta desafios específicos à investigação criminal, especialmente no que se refere à preservação dos vestígios digitais e à identificação da autoria. O presente artigo tem como objetivo analisar os principais obstáculos técnico-jurídicos relacionados à produção da prova e à individualização dos autores dessas condutas no ambiente digital. Para tanto, adota-se abordagem qualitativa, mediante pesquisa bibliográfica e documental, com análise da legislação brasileira e da produção acadêmica especializada relacionada à violência de gênero mediada por tecnologias e à prova digital. Examina-se a volatilidade das evidências digitais, a utilização de perfis falsos e outros mecanismos de ocultação da identidade, a dependência de registros mantidos por provedores de aplicações e de conexão, bem como a necessidade de correlação entre diferentes elementos probatórios. Sustenta-se que a efetividade da investigação criminal nesses casos depende de atuação tempestiva e tecnicamente orientada, especialmente desde o primeiro atendimento à vítima, de modo que as medidas destinadas à sua proteção sejam acompanhadas de procedimentos adequados à preservação dos vestígios digitais, reduzindo o risco de perda de elementos indispensáveis à identificação da autoria e à responsabilização criminal.

Palavras-chave: violência de gênero; violência digital; investigação criminal; prova digital; autoria.

ABSTRACT: The increasing use of digital technologies in social interactions has given rise to new forms of gender-based violence, enabling threats, stalking, exposure, control, and harassment to be committed remotely and repeatedly, with a high potential for rapid dissemination. In this context, technology-facilitated gender-based violence poses specific challenges for criminal investigations, particularly regarding the preservation of digital evidence and the identification of perpetrators. This article aims to analyze the key technical and legal obstacles associated with gathering evidence and identifying the perpetrators of such acts in the digital environment. To this end, a qualitative approach is adopted, utilizing bibliographic and documentary research to analyze Brazilian legislation and specialized academic literature on technology-facilitated gender-based violence and digital evidence. The study examines the volatility of digital evidence, the use of fake profiles and other identity-concealment mechanisms, the reliance on records held by application and connection service providers, and the need to correlate various pieces of evidence. It is argued that the effectiveness of criminal investigations in these cases depends on timely and technically informed action—starting from the initial contact with the victim—ensuring that protective measures are accompanied by appropriate procedures for preserving digital evidence, thereby minimizing the risk of losing elements essential for identifying perpetrators and establishing criminal liability.

Keywords: gender-based violence; digital violence; criminal investigation; digital evidence; perpetrator identification.

1. INTRODUÇÃO

A expansão das tecnologias digitais e sua progressiva incorporação às relações sociais modificaram profundamente as formas de comunicação, interação e compartilhamento de informações. Redes sociais, aplicativos de mensagens instantâneas, dispositivos móveis e outras ferramentas digitais passaram a integrar atividades cotidianas e, ao mesmo tempo, criaram novos espaços para a reprodução de comportamentos violentos já existentes no meio social. Nesse cenário, relações historicamente marcadas por desigualdades de gênero também passaram a se manifestar no ambiente digital, permitindo que práticas de controle, perseguição, ameaça, constrangimento e exposição sejam executadas, facilitadas ou potencializadas pelo emprego da tecnologia.

A literatura contemporânea tem empregado a expressão violência de gênero facilitada pela tecnologia para designar fenômeno que ultrapassa a concepção restrita de “violência virtual” ou “violência on-line”, uma vez que as tecnologias podem não apenas constituir o meio pelo qual a agressão é praticada, mas também facilitar, ampliar ou conferir continuidade a formas de violência iniciadas no ambiente físico. O fenômeno deve, assim, ser compreendido como expressão das relações de poder e das desigualdades de gênero preexistentes, na medida em que recursos tecnológicos podem ampliar a acessibilidade do agressor à vítima, favorecer o anonimato, viabilizar formas de vigilância e controle e potencializar a disseminação de conteúdos lesivos.

No contexto brasileiro, Marinho, Santos e Ferraz (2026) apontam que a violência de gênero facilitada pela tecnologia constitui fenômeno emergente e multifacetado, cuja compreensão exige considerar tanto as particularidades dos espaços digitais quanto as estruturas sociais que sustentam as diferentes formas de violência contra as mulheres. Entre suas manifestações encontram-se práticas como perseguição e assédio por meios digitais, divulgação não consentida de imagens íntimas, ameaças, exposição de informações pessoais, criação de perfis falsos, monitoramento de atividades digitais, falsificação de identidade e outras condutas nas quais recursos tecnológicos são empregados como instrumentos de violência.

As características próprias do ambiente digital também podem ampliar a extensão e a permanência dos danos causados às vítimas. A possibilidade de atuação à distância, a facilidade de reprodução de conteúdos, a velocidade de disseminação das informações e a permanência de determinados materiais no ambiente digital conferem particularidades a essas formas de violência. Nesse sentido, Silva (2022) destaca que o ambiente virtual favorece o anonimato dos agressores, permite alcançar a vítima independentemente de proximidade física e possibilita a rápida disseminação de conteúdos de difícil remoção, com consequências que ultrapassam o espaço virtual e atingem a saúde psicológica, a vida social e a trajetória profissional das vítimas.

Embora parcela significativa dos estudos esteja voltada à conceituação do fenômeno, aos seus impactos sobre as vítimas e aos mecanismos de prevenção e proteção, a violência de gênero mediada por tecnologias apresenta também desafios específicos no campo da investigação criminal. A apuração dessas condutas frequentemente depende da obtenção e análise de vestígios digitais, cuja natureza apresenta características distintas das evidências tradicionalmente encontradas em investigações realizadas predominantemente no espaço físico.

A identificação da autoria constitui um dos pontos particularmente sensíveis dessa atividade investigativa. Perfis falsos, contas criadas com dados de terceiros, utilização de diferentes aplicações e serviços, exclusão de conteúdos e outros mecanismos empregados para dificultar a identificação do usuário podem tornar insuficiente a simples visualização do conteúdo apresentado pela vítima. Em diversas situações, a individualização do responsável exige a preservação e posterior obtenção de registros mantidos por provedores de conexão ou de aplicações, bem como a correlação desses elementos com outros vestígios digitais e circunstanciais produzidos ao longo da investigação.

A natureza volátil da prova digital acrescenta outra dificuldade relevante. Determinados registros são armazenados por períodos limitados, conteúdos podem ser excluídos e contas podem ser desativadas ou modificadas, circunstâncias que tornam a tempestividade da atuação investigativa especialmente relevante. Assim, a ausência de adequada preservação dos elementos digitais desde o primeiro atendimento pode resultar na perda de informações potencialmente necessárias à reconstrução dos fatos e à identificação do autor.

A problemática torna-se ainda mais sensível nos casos de violência de gênero, nos quais a resposta estatal não se limita à responsabilização penal do agressor, mas envolve também a necessidade de interromper situações de violência e assegurar proteção à vítima. Surge, desse modo, a necessidade de conciliar duas dimensões igualmente relevantes da atuação estatal: de um lado, a adoção de medidas destinadas à proteção da mulher; de outro, a preservação tempestiva dos vestígios necessários ao desenvolvimento da investigação criminal. A efetividade da persecução penal pode ser comprometida quando essa segunda dimensão não é considerada desde o momento inicial do atendimento.

Nesse contexto, formula-se o seguinte problema de pesquisa: quais são os principais desafios probatórios e investigativos para a identificação da autoria nos casos de violência de gênero mediada por tecnologias e de que forma a preservação tempestiva dos vestígios digitais pode contribuir para a efetividade da investigação criminal?

Como hipótese, sustenta-se que a atuação tempestiva e tecnicamente orientada pela Polícia Judiciária, desde o primeiro atendimento à vítima, reduz o risco de perda de vestígios digitais e amplia as possibilidades de individualização da autoria, desde que as medidas de proteção sejam acompanhadas de procedimentos adequados de preservação da prova.

A escolha do tema justifica-se pela crescente utilização das tecnologias digitais como instrumentos para a prática, continuidade ou amplificação da violência de gênero e pela necessidade de aprofundar a discussão sobre a resposta estatal para além da identificação das condutas e dos mecanismos de proteção às vítimas. Sob o aspecto teórico, a pesquisa mostra-se relevante por aproximar dois campos que nem sempre são analisados conjuntamente: os estudos sobre violência de gênero facilitada pela tecnologia e aqueles relacionados à investigação criminal e à prova digital. Sob o aspecto prático, a análise pode contribuir para a compreensão das particularidades da produção probatória nesses casos e para o aperfeiçoamento de procedimentos de preservação e obtenção de evidências digitais.

O presente trabalho tem como objetivo geral analisar os principais desafios probatórios e investigativos relacionados à identificação da autoria nos casos de violência de gênero mediada por tecnologias. Como objetivos específicos, busca-se compreender as principais características e manifestações da violência de gênero facilitada pela tecnologia; examinar as particularidades da prova digital nesse contexto; identificar os obstáculos técnicos e jurídicos relacionados à individualização dos autores; e analisar a importância da preservação tempestiva dos vestígios digitais para a efetividade da investigação criminal.

Dessa forma, a pesquisa parte da compreensão geral da violência de gênero mediada por tecnologias para concentrar-se em uma dimensão específica ainda merecedora de aprofundamento: os desafios enfrentados pela investigação criminal conduzida pela Polícia Judiciária na transformação dos vestígios produzidos no ambiente digital em elementos probatórios capazes de contribuir para a identificação da autoria. Pretende-se, assim, analisar de que maneira as particularidades da prova digital interferem na apuração dessas condutas e em que medida a adoção tempestiva de procedimentos de preservação pode contribuir para uma resposta investigativa mais efetiva, sem afastar a necessária observância dos direitos e garantias fundamentais.

2. VIOLÊNCIA DE GÊNERO MEDIADA POR TECNOLOGIAS: FUNDAMENTOS TEÓRICOS E DESAFIOS INVESTIGATIVOS

A compreensão da violência de gênero mediada por tecnologias exige uma abordagem que considere, simultaneamente, as bases estruturais da violência contra as mulheres e as transformações decorrentes da crescente inserção das tecnologias digitais nas relações sociais. O ambiente digital não constitui espaço dissociado das relações de poder existentes na sociedade, podendo reproduzir e potencializar desigualdades de gênero, ao mesmo tempo em que introduz novos meios e possibilidades para a manifestação de condutas violentas.

Nesse sentido, a fundamentação teórica deste estudo parte da compreensão da violência de gênero enquanto fenômeno social e estrutural para, posteriormente, examinar sua manifestação por intermédio das tecnologias digitais e as particularidades decorrentes dessa mediação. Busca-se, assim, delimitar conceitualmente a violência de gênero mediada por tecnologias e apresentar suas principais formas de manifestação, estabelecendo o referencial necessário à posterior análise dos desafios probatórios e investigativos relacionados à identificação da autoria.

2.1 Violência de gênero e sua manifestação no ambiente digital

A compreensão da violência de gênero mediada por tecnologias pressupõe, inicialmente, reconhecer que o fenômeno não surge com o desenvolvimento da internet ou das redes sociais. A violência praticada contra as mulheres está relacionada a estruturas sociais e relações de poder historicamente construídas, que encontram nos ambientes digitais novos espaços e instrumentos para sua manifestação.

Saffioti (2015) analisa a violência de gênero a partir das relações entre gênero, patriarcado e poder, evidenciando que a violência contra as mulheres não pode ser compreendida de forma dissociada das estruturas sociais nas quais está inserida. Dessa forma, a utilização de novas tecnologias como instrumento para a prática de violência não elimina sua dimensão estrutural, mas modifica os meios pelos quais determinadas formas de controle, constrangimento e agressão podem ser exercidas.

A incorporação das tecnologias digitais à vida cotidiana proporcionou novas possibilidades de interação social e, paralelamente, novas formas de manifestação dessas relações de poder. Nesse sentido, Paz e Silva (2025) abordam a relação entre datificação, gênero e produção de violência contra meninas e mulheres na internet, demonstrando a necessidade de considerar as implicações de gênero presentes nos processos tecnológicos contemporâneos.

A violência praticada no ambiente digital, portanto, não deve ser analisada como fenômeno inteiramente apartado daquela experimentada no espaço físico. As tecnologias podem constituir novos meios para a reprodução, continuidade ou intensificação de comportamentos violentos. Essa compreensão é particularmente importante nos casos em que relações abusivas anteriormente estabelecidas passam a se prolongar por meio de mensagens, redes sociais, aplicativos, dispositivos de monitoramento e outros recursos tecnológicos.

Valente (2023), ao analisar a misoginia na internet e as disputas por direitos ocorridas ao longo de uma década, evidencia que o ambiente digital também se consolidou como espaço relevante para manifestações de violência e discriminação contra mulheres. A discussão demonstra que a internet não constitui ambiente neutro em relação às desigualdades existentes na sociedade, sendo capaz de reproduzir e, em determinadas circunstâncias, potencializar práticas misóginas.

Nesse cenário, a análise da violência de gênero no ambiente digital exige perspectiva que considere simultaneamente a continuidade das estruturas sociais que sustentam a violência contra as mulheres e as particularidades introduzidas pelas tecnologias. É justamente nessa interseção que se insere o conceito de violência de gênero mediada ou facilitada por tecnologias.

2.2 Violência de gênero mediada por tecnologias: conceito e principais manifestações

A diversidade das condutas praticadas mediante recursos tecnológicos tem produzido diferentes terminologias destinadas a descrever o fenômeno. Expressões como violência digital, violência on-line, violência cibernética e violência facilitada pela tecnologia são empregadas na literatura e em documentos institucionais, nem sempre com absoluta uniformidade conceitual.

Essa multiplicidade terminológica não é meramente formal. A preocupação conceitual decorre, entre outros fatores, do fato de que a tecnologia pode desempenhar diferentes funções na dinâmica da violência, não se restringindo às agressões que ocorrem exclusivamente no ambiente on-line.

Essa perspectiva permite compreender o fenômeno de maneira mais ampla. Determinada conduta pode iniciar-se no espaço físico e posteriormente prosseguir por meios digitais; da mesma maneira, uma violência iniciada no ambiente virtual pode produzir consequências concretas na vida da vítima. A separação rígida entre os espaços on-line e off-line mostra-se, portanto, insuficiente para explicar determinadas dinâmicas contemporâneas de violência contra as mulheres.

A própria produção institucional brasileira reconhece a pluralidade dessas manifestações. O fascículo “Violência cibernética contra as mulheres”, elaborado pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (Brasil, 2024), aborda diferentes formas pelas quais recursos tecnológicos podem ser empregados contra mulheres, demonstrando que a problemática alcança diversas práticas e plataformas.

Na literatura nacional, Silva (2022) analisa a internet como ambiente facilitador da violência de gênero a partir de três manifestações específicas: cyberstalking, sextorsão e revenge porn. Essas práticas evidenciam que os recursos tecnológicos podem ser empregados tanto para estabelecer contato reiterado e indesejado com a vítima, quanto para exercer formas de ameaça, constrangimento e exposição de sua intimidade.

O cyberstalking merece destaque por permitir que práticas de perseguição ultrapassem barreiras físicas e temporais. Redes sociais, aplicativos de mensagens e outras ferramentas digitais possibilitam contato reiterado, acompanhamento de atividades e outras formas de aproximação não desejada. Sousa, Noleto e Holanda (2024) abordam especificamente o stalking e o cyberstalking como fenômenos capazes de facilitar a violência de gênero.

Outra manifestação relevante consiste na divulgação não consentida de imagens íntimas. Lins (2016), ao analisar os debates relacionados à denominada “pornografia de vingança”, examina as relações entre gênero, sexualidade, violência e internet presentes na circulação não consentida desses conteúdos. A autora posteriormente aprofundou a discussão acerca das relações entre mulheres, tecnologia e direitos diante de nudes e possíveis vazamentos (Lins, 2019).

A violência sexual também pode assumir novas configurações quando mediada por tecnologias. Marques et al. (2025) abordam o denominado “estupro virtual”, relacionando a violência sexual praticada no contexto digital aos desafios enfrentados pelo ordenamento jurídico brasileiro. A utilização de imagens íntimas, ameaças e mecanismos de coerção demonstra, mais uma vez, que os danos decorrentes dessas condutas não permanecem confinados ao espaço virtual.

O desenvolvimento de novas tecnologias amplia ainda mais esse cenário. A possibilidade de manipulação de imagens, vídeos e áudios mediante inteligência artificial, particularmente por meio de deepfakes, introduz novas formas de criação e disseminação de conteúdos falsificados. Essas ferramentas permitem produzir conteúdos sintéticos cada vez mais convincentes, o que se torna especialmente grave quando são utilizadas para criação de material sexual falso envolvendo mulheres.

A multiplicidade dessas manifestações demonstra que a violência de gênero mediada por tecnologias não corresponde a um único comportamento ou tipo penal. Trata-se de categoria mais ampla, capaz de compreender diferentes condutas nas quais os recursos tecnológicos funcionam como meio, instrumento de facilitação ou elemento de amplificação da violência. Essa delimitação conceitual constitui a base para a compreensão do tratamento jurídico conferido a essas condutas e, posteriormente, para a análise das particularidades probatórias e investigativas relacionadas à sua apuração.

3. O TRATAMENTO JURÍDICO-PENAL DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO NO AMBIENTE DIGITAL

A violência de gênero mediada por tecnologias não corresponde, no ordenamento jurídico brasileiro, a um único tipo penal. A expressão abrange diferentes comportamentos nos quais os recursos tecnológicos podem constituir o meio de execução da conduta, facilitar sua prática ou ampliar seus efeitos. Por essa razão, o enquadramento jurídico depende das circunstâncias concretas, da dinâmica da violência, do bem jurídico atingido e da forma pela qual a tecnologia é empregada.

Uma mesma plataforma ou recurso tecnológico pode ser utilizado para perseguir, ameaçar, constranger, monitorar, invadir a privacidade, atingir a honra ou expor a intimidade da vítima. A tecnologia, portanto, não determina isoladamente a tipificação penal, mas integra a dinâmica da conduta e pode conferir características particulares à sua execução e aos seus efeitos.

3.1 A incidência da Lei Maria da Penha nas violências praticadas por meios digitais

A Lei nº 11.340/2006 (Brasil, 2006) constitui marco fundamental para a compreensão jurídica da violência doméstica e familiar contra a mulher. Sua incidência não está condicionada à utilização de determinado meio de execução nem à ocorrência da agressão exclusivamente em espaço físico. O elemento central consiste na caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher nas hipóteses abrangidas pela legislação.

Essa compreensão é particularmente importante diante da utilização crescente de recursos tecnológicos em contextos de violência praticada por companheiros, ex-companheiros ou pessoas inseridas nas relações previstas pela Lei Maria da Penha. O término de uma relação afetiva, por exemplo, não impede que comportamentos de controle e perseguição tenham continuidade mediante mensagens, ligações, redes sociais, monitoramento de contas, divulgação de informações pessoais ou íntimas e outras formas de contato mediadas pela tecnologia.

Nessas situações, o ambiente digital pode funcionar como extensão da dinâmica de violência anteriormente existente, permitindo que o agressor mantenha mecanismos de vigilância, intimidação, humilhação ou controle mesmo sem proximidade física com a vítima. A utilização da tecnologia modifica o instrumento empregado para a prática da violência, mas não necessariamente altera a natureza da relação na qual ela está inserida.

Essa perspectiva é compatível com a amplitude das formas de violência reconhecidas pelo art. 7º da Lei Maria da Penha, que não se restringem à violência física. A legislação contempla também as violências psicológica, sexual, patrimonial e moral, categorias nas quais diferentes práticas realizadas por meios tecnológicos podem ser inseridas, desde que presentes os respectivos pressupostos legais.

A violência psicológica merece atenção particular. Práticas reiteradas de monitoramento, perseguição, ameaça, exposição e controle realizadas por intermédio de recursos tecnológicos podem afetar a liberdade, a autodeterminação e a integridade psicológica da vítima.

A dimensão digital da violência também repercute sobre os mecanismos de proteção. A necessidade de cessar contatos, impedir novas formas de aproximação e interromper práticas de exposição ou perseguição pode demandar que as medidas adotadas considerem não apenas o espaço físico, mas igualmente os meios tecnológicos utilizados pelo agressor.

3.2 Principais enquadramentos jurídico-penais das condutas praticadas por meios digitais

A pluralidade de manifestações da violência de gênero mediada por tecnologias encontra correspondência em diferentes figuras previstas na legislação penal brasileira. Conforme as circunstâncias do caso concreto, podem estar presentes condutas relacionadas à perseguição, ameaça, crimes contra a honra, invasão de dispositivo informático, registro não autorizado de conteúdo íntimo e divulgação não consentida de cenas de nudez ou de natureza sexual, entre outras infrações.

A perseguição ocupa posição central nesse cenário. A Lei nº 14.132/2021 introduziu no Código Penal o art. 147-A, que tipifica o crime de perseguição (Brasil, 2021). Quando praticada mediante redes sociais, aplicativos de mensagens, correio eletrônico ou outros recursos tecnológicos, a conduta é frequentemente denominada cyberstalking. A utilização de diferentes perfis, contas, números telefônicos ou plataformas pode permitir a continuidade dos contatos mesmo após tentativas de bloqueio realizadas pela vítima.

A ameaça também pode ser praticada por intermédio de mensagens, áudios, imagens, vídeos ou outros conteúdos digitais, desde que presentes os elementos necessários à caracterização do respectivo tipo penal. Em determinadas situações, a ameaça não ocorre de maneira isolada, mas integra dinâmica mais ampla de perseguição, intimidação ou controle.

O ambiente digital também pode ser utilizado para a prática de crimes contra a honra. Calúnia, difamação e injúria, previstas nos arts. 138 a 140 do Código Penal (Brasil, 1940), possuem elementos próprios e devem ser analisadas segundo as circunstâncias concretas da manifestação. Quando inseridas em contextos de violência de gênero, tais condutas podem funcionar como instrumentos de humilhação, desqualificação ou silenciamento da mulher, especialmente diante da capacidade de disseminação e reprodução dos conteúdos publicados na internet.

Outra possibilidade consiste no acesso indevido a dispositivos informáticos. A Lei nº 12.737/2012 introduziu disciplina penal específica relacionada à invasão de dispositivo informático (Brasil, 2012). Embora não se trate de delito necessariamente vinculado à violência de gênero, o acesso indevido pode integrar dinâmicas de controle ou perseguição, possibilitando a obtenção de informações pessoais, comunicações ou arquivos posteriormente utilizados para ameaçar, constranger ou expor a vítima.

A proteção da intimidade sexual também merece destaque. A Lei nº 13.772/2018 promoveu alterações destinadas à proteção da intimidade da mulher, incluindo a criminalização do registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e o reconhecimento da violação da intimidade como forma de violência doméstica e familiar (Brasil, 2018b). A divulgação, sem consentimento da vítima, de cena de sexo, nudez ou pornografia, por sua vez, foi tipificada no art. 218-C do Código Penal, incluído pela Lei nº 13.718/2018 (Brasil, 2018a), e constitui manifestação amplamente discutida nos estudos sobre violência de gênero no ambiente digital. Lins (2016; 2019) evidencia as relações entre gênero, sexualidade, tecnologia e violência presentes na circulação não consentida desses conteúdos.

O desenvolvimento de tecnologias de inteligência artificial acrescenta novas possibilidades de manipulação e produção de conteúdos. Os deepfakes, por exemplo, permitem criar ou alterar imagens, vídeos e áudios com elevado grau de verossimilhança, podendo ser empregados para produzir conteúdo sexual falso envolvendo mulheres. Atento a esse risco, o legislador brasileiro instituiu, por meio da Lei nº 15.123/2025, causa de aumento de pena de metade para o crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal) quando cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima (Brasil, 2025). Essas novas formas de violência evidenciam a necessidade de análise jurídica atenta às características concretas da conduta e às transformações proporcionadas pelo desenvolvimento tecnológico.

A diversidade dessas situações demonstra que a violência de gênero mediada por tecnologias não constitui categoria jurídico-penal unitária. Uma mesma dinâmica de violência pode, inclusive, envolver diferentes condutas juridicamente relevantes, como perseguição, ameaça, acesso indevido a contas e posterior exposição de informações ou conteúdos íntimos. O enquadramento jurídico deve, portanto, considerar cada comportamento e seus respectivos elementos, sem perder de vista o contexto mais amplo em que a violência se desenvolve.

Essa pluralidade também possui repercussões para a investigação criminal. Diferentes condutas podem produzir vestígios em dispositivos, contas, aplicações e serviços distintos, tornando necessária a adequada compreensão da dinâmica dos fatos para orientar as providências investigativas. A partir dessa constatação, a análise volta-se para o problema central deste estudo: as particularidades da prova digital e os desafios relacionados à preservação dos vestígios e à identificação da autoria nas investigações de violência de gênero mediada por tecnologias.

4. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

Para o enfrentamento do problema proposto, a pesquisa adota abordagem qualitativa, de caráter exploratório e descritivo, desenvolvida mediante pesquisa bibliográfica e documental. A pesquisa bibliográfica abrangeu a produção acadêmica nacional sobre violência de gênero, violência de gênero facilitada pela tecnologia e prova digital, compreendendo livros, artigos científicos e trabalhos acadêmicos. A pesquisa documental, por sua vez, envolveu a legislação brasileira pertinente — em especial o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei nº 11.340/2006 e o Marco Civil da Internet e sua regulamentação —, documentos institucionais brasileiros sobre o tema e decisões judiciais relacionadas à identificação de usuários de internet.

O material reunido foi examinado de forma analítica e interpretativa, à luz dos objetivos específicos do estudo, e os achados foram organizados em dois eixos: as particularidades da prova digital nas investigações de violência de gênero mediada por tecnologias e os desafios para a identificação da autoria e para a efetividade da investigação criminal, apresentados na seção seguinte.

5. RESULTADOS E DISCUSSÃO
5.1 A prova digital nas investigações de violência de gênero mediada por tecnologias

As particularidades da violência de gênero mediada por tecnologias repercutem diretamente sobre a forma de apuração dos fatos. Diferentemente de determinadas modalidades tradicionais de violência, nas quais os elementos probatórios podem estar predominantemente relacionados ao espaço físico, as condutas praticadas mediante tecnologias frequentemente deixam vestígios armazenados em dispositivos eletrônicos, contas de usuários, aplicações de internet e sistemas mantidos por provedores.

A existência de vestígios digitais, entretanto, não significa que a identificação do responsável pela conduta seja automática. A conta utilizada para encaminhar determinada mensagem ou publicar determinado conteúdo não necessariamente identifica, por si só, a pessoa que efetivamente realizou a ação. Perfis falsos, utilização indevida de dados de terceiros e outros mecanismos podem produzir dissociação entre a identidade apresentada no ambiente digital e a identidade real do usuário.

A investigação criminal pode exigir, por essa razão, a correlação entre diferentes elementos. O conteúdo apresentado pela vítima constitui ponto relevante para compreensão inicial dos fatos, mas a atribuição de autoria pode demandar a obtenção de informações técnicas e sua confrontação com outros elementos probatórios produzidos no curso da investigação.

Nesse contexto, o Marco Civil da Internet constitui referência normativa central para a investigação de ilícitos praticados no ambiente digital. A Lei nº 12.965/2014 disciplina, entre outros aspectos, a guarda e a disponibilização de registros de conexão e de registros de acesso a aplicações de internet, estabelecendo parâmetros jurídicos para sua obtenção (Brasil, 2014).

A necessidade de acesso a informações mantidas por provedores evidencia uma das características próprias das investigações envolvendo ambientes digitais: parte significativa dos elementos necessários à identificação da autoria pode não estar diretamente em poder da vítima ou dos órgãos responsáveis pela investigação, encontrando-se armazenada por terceiros responsáveis pelos serviços utilizados na prática investigada.

Além disso, a volatilidade dos vestígios digitais impõe atenção especial à sua preservação. A exclusão de uma publicação, desativação de uma conta ou indisponibilidade posterior de determinado registro pode dificultar a reconstrução da dinâmica dos fatos. A atuação tempestiva assume, portanto, particular importância nas investigações dessa natureza.

A preservação do conteúdo apresentado pela vítima também deve ser acompanhada da identificação adequada de elementos capazes de contextualizá-lo.

Essa problemática mostra-se especialmente sensível nos casos de violência de gênero mediada por tecnologias. A necessidade de adoção de providências destinadas à proteção da vítima pode coexistir com a necessidade investigativa de preservar rapidamente os vestígios digitais relacionados à violência. As duas dimensões não são excludentes: a proteção da mulher e a preservação dos elementos necessários à investigação podem constituir aspectos complementares da resposta estatal.

A literatura analisada revela significativo desenvolvimento dos estudos relacionados às formas de violência contra as mulheres no ambiente digital, abrangendo questões como misoginia na internet, divulgação não consentida de imagens íntimas, cyberstalking, sextorsão e novas formas de violência possibilitadas pelo desenvolvimento tecnológico (Lins, 2016; Silva, 2022; Valente, 2023; Paz; Silva, 2025). Paralelamente, documentos institucionais brasileiros têm buscado delimitar conceitualmente o fenômeno e sistematizar suas diferentes manifestações (Brasil, 2024).

Entretanto, a compreensão dessas modalidades de violência também demanda atenção às particularidades de sua investigação, especialmente no que se refere à transformação dos vestígios produzidos no ambiente digital em elementos capazes de contribuir para a individualização da autoria. É nesse ponto que se situa o recorte adotado neste trabalho: a análise dos desafios probatórios e investigativos decorrentes da natureza das evidências digitais e da necessidade de sua preservação tempestiva nos casos de violência de gênero mediada por tecnologias.

5.2 Desafios para a identificação da autoria e para a efetividade da investigação criminal

A investigação da violência de gênero mediada por tecnologias apresenta particularidades decorrentes da natureza dos vestígios produzidos no ambiente digital. Mensagens, publicações, perfis, arquivos, registros de acesso e demais elementos eletrônicos podem contribuir para a reconstrução dos fatos e para a identificação da autoria, mas estão sujeitos à alteração, exclusão ou perda, circunstância que evidencia a importância de sua preservação tempestiva pela Polícia Judiciária.

No primeiro atendimento, é comum que a vítima apresente capturas de tela de mensagens, publicações ou perfis utilizados para a prática da violência. Esses elementos possuem relevância para a compreensão inicial dos fatos, mas não devem ser analisados isoladamente, sobretudo porque a simples captura de tela não permite, por si só, aferir se o conteúdo sofreu alteração. Por essa razão, recomenda-se orientar a vítima a registrar o conteúdo, sempre que possível, por meio de plataformas de preservação de provas digitais, que realizam a coleta diretamente na página ou aplicação e geram código hash — espécie de assinatura digital do arquivo, capaz de evidenciar qualquer modificação posterior —, acompanhado de metadados como data, horário e endereço de origem. A preocupação com a integridade desses vestígios foi reforçada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a inadmissibilidade de capturas de tela extraídas de aparelho celular sem metodologia capaz de assegurar sua integridade e autenticidade, por violação da cadeia de custódia (Brasil, 2024b). Sempre que possível, devem ser preservadas também informações complementares, como endereço eletrônico (URL), identificação do perfil ou da conta, número telefônico, arquivos originais e outros elementos capazes de contextualizar o conteúdo apresentado.

Quando a identificação da autoria depende de informações mantidas por provedores, assumem especial importância os registros disciplinados pelo Marco Civil da Internet. A Lei nº 12.965/2014 estabelece regras relativas à guarda e à disponibilização dos registros de conexão e dos registros de acesso a aplicações de internet, que podem constituir elementos relevantes para a identificação dos usuários envolvidos em ilícitos praticados no ambiente digital (Brasil, 2014). A guarda obrigatória desses registros é limitada no tempo — um ano para os registros de conexão e seis meses para os registros de acesso a aplicações de internet —, facultando-se à autoridade policial requerer cautelarmente sua conservação por prazo superior (arts. 13 e 15), providência que reforça a importância da atuação tempestiva.

O endereço IP, entretanto, não deve ser compreendido isoladamente como prova definitiva de autoria. Sua utilidade investigativa está relacionada à possibilidade de correlacioná-lo com outros registros e informações. Em situações envolvendo compartilhamento de endereços IPv4 mediante técnicas como o Carrier-Grade Network Address Translation (CGNAT), a identificação adequada da conexão pode exigir, além do endereço IP e do marco temporal preciso, a correspondente porta lógica de origem. Essa exigência foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.784.156/SP (Brasil, 2019) e, mais recentemente, incorporada à regulamentação do Marco Civil da Internet pelo Decreto nº 12.975/2026, que passou a prever expressamente o dever de guarda da porta lógica de origem associada ao endereço IP sempre que necessária à identificação inequívoca do terminal de origem (Brasil, 2026).

Da mesma forma, a identificação cadastral do titular de uma conta, linha telefônica ou conexão não implica, necessariamente, demonstração de que essa pessoa praticou a conduta investigada. A atribuição da autoria pode demandar a convergência entre registros técnicos, dados cadastrais, conteúdo das comunicações licitamente obtido, elementos extraídos de dispositivos, dados de localização, informações financeiras, vínculos pessoais, depoimentos, circunstâncias relacionadas ao histórico da violência e demais provas produzidas durante a investigação.

A integridade dos elementos coletados é igualmente decisiva. A prova digital deve ser obtida e preservada mediante procedimentos capazes de documentar sua origem e seu tratamento, observando-se, quando aplicáveis, as regras relativas à cadeia de custódia previstas nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (Brasil, 1941). Nos casos envolvendo aparelhos eletrônicos, a apreensão do dispositivo e o acesso aos dados nele armazenados constituem momentos distintos, sujeitos aos respectivos requisitos jurídicos.

Desse modo, a efetividade da investigação criminal não depende apenas da existência de vestígios digitais, mas da capacidade de preservá-los tempestivamente, obtê-los de maneira juridicamente válida e correlacioná-los com outros elementos probatórios. Nas investigações de violência de gênero mediada por tecnologias, essa atuação assume especial importância diante da facilidade com que conteúdos podem ser excluídos, contas desativadas e registros eventualmente perdidos, comprometendo a posterior identificação da autoria.

A identificação da autoria constitui, assim, um dos principais desafios nas investigações de violência de gênero mediada por tecnologias. A possibilidade de utilização de perfis falsos, contas descartáveis, serviços de VPN e outros mecanismos de ocultação ou dissociação da identidade permite que o autor dificulte sua vinculação direta à conduta praticada.

A investigação pode ser igualmente comprometida pela exclusão rápida de conteúdos, pela ausência de preservação tempestiva dos dados e pela fragmentação das informações entre diferentes plataformas e provedores. Em determinadas situações, a identificação de um usuário exige sucessivas etapas investigativas, nas quais os dados obtidos de um serviço permitem alcançar outro elemento necessário ao prosseguimento da apuração. A existência de provedores sediados no exterior pode acrescentar dificuldades relacionadas à obtenção dos dados necessários à investigação.

Outro aspecto relevante consiste na necessidade de atuação tempestiva. Muitas vezes, a vítima procura a Polícia Civil sem conhecimento sobre quais elementos devem ser preservados e apresenta apenas capturas de tela, sem URLs, arquivos originais ou outras informações que poderiam contribuir para a investigação. Nesse contexto, o primeiro atendimento assume importância não apenas para a proteção da vítima, mas também para a adequada orientação quanto à preservação dos vestígios digitais disponíveis.

Assim, a efetividade da investigação criminal depende menos da obtenção isolada de determinado dado técnico e mais da capacidade de reconstruir, a partir da convergência de diferentes vestígios, a relação entre a conduta praticada e seu efetivo autor. Esse cenário evidencia a importância da atuação célere e da capacitação especializada por parte da Polícia Judiciária para lidar com as especificidades da prova digital nas investigações de violência de gênero mediada por tecnologias.

6.    CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa permite concluir que os principais desafios probatórios e investigativos para a identificação da autoria nos casos de violência de gênero mediada por tecnologias decorrem das próprias características do ambiente digital, especialmente da volatilidade dos vestígios, da possibilidade de ocultação ou dissociação da identidade dos usuários e da fragmentação das informações necessárias à investigação entre diferentes dispositivos, aplicações e provedores.

A identificação de uma conta, perfil, número telefônico, endereço IP ou respectivo titular cadastral não corresponde, por si só, à demonstração da autoria. A individualização do responsável pela conduta resulta da correlação entre diferentes elementos probatórios, capazes de estabelecer vínculo consistente entre a atividade realizada no ambiente digital e a pessoa que efetivamente a praticou. A investigação criminal conduzida pela Polícia Judiciária exige, portanto, a superação da identificação meramente técnica ou cadastral para alcançar a atribuição juridicamente fundamentada da autoria.

A preservação tempestiva dos vestígios digitais apresenta-se como elemento determinante para a efetividade da investigação criminal. A possibilidade de exclusão de conteúdos, desativação de contas e indisponibilidade posterior de registros demonstra que o fator temporal interfere diretamente na capacidade estatal de reconstruir os fatos e identificar seus responsáveis. Confirma-se, assim, a hipótese de que a atuação célere e tecnicamente orientada reduz o risco de perda de elementos relevantes e amplia as possibilidades de individualização da autoria.

Os objetivos propostos foram alcançados ao se identificarem as particularidades da violência de gênero mediada por tecnologias, os principais obstáculos relacionados à prova digital e à identificação dos autores e a relevância da preservação tempestiva dos vestígios para a investigação criminal. A análise também demonstra que a diversidade de enquadramentos jurídico-penais dessas condutas exige compreensão integrada da dinâmica da violência e dos meios tecnológicos empregados em sua execução.

Como principal contribuição prática, o estudo evidencia que a proteção da vítima e a preservação da prova digital não constituem dimensões concorrentes da atuação estatal. Ao contrário, devem ser articuladas desde o primeiro atendimento, de modo que as providências destinadas à interrupção da violência sejam acompanhadas da adequada preservação dos elementos necessários à investigação. O atendimento inicial assume, nessa perspectiva, função estratégica não apenas para a proteção da mulher, mas também para a efetividade da futura responsabilização criminal.

Conclui-se, portanto, que a efetividade da investigação da violência de gênero mediada por tecnologias não depende exclusivamente da existência de instrumentos jurídicos para obtenção de dados, mas da capacidade de preservar, obter, interpretar e correlacionar os vestígios digitais de forma tempestiva e tecnicamente adequada. O aprimoramento de protocolos de atendimento e preservação de evidências, aliado à capacitação especializada dos profissionais envolvidos na investigação, apresenta-se como medida relevante para fortalecer a resposta estatal e reduzir a perda de elementos essenciais à identificação da autoria.

DECLARAÇÃO DE USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Na preparação deste artigo, foi utilizada ferramenta de inteligência artificial generativa (Claude, da Anthropic) para revisão gramatical e de estilo, conferência e complementação das referências bibliográficas segundo a ABNT. Todo o conteúdo sugerido foi revisado, editado e validado pela autoria, que assume integral responsabilidade pelo texto, pelas análises e pelas fontes citadas. A ferramenta não foi utilizada para gerar dados, resultados ou conclusões da pesquisa.

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[1] Delegada de Polícia Civil do Estado de Pernambuco, titular da Delegacia de Repressão aos Crimes Cibernéticos (DPCRICI). Mestre em Direito pela FADIC. Pós-graduada em Direito. Professora da Escola Superior de Polícia Civil de Pernambuco nas disciplinas de Investigação em Ambiente Cibernético, Análise Criminal e Estatística, Boletim de Ocorrência e Gestão das Unidades Policiais. Autora de obras jurídicas e de artigos científicos. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/4204949332046503. ORCID: https://orcid.org/0009-0005-5149-4754.