O PAPEL DA HUMILDADE COMO VIRTUDE E DEVER LEGAL DO JURISTA

O PAPEL DA HUMILDADE COMO VIRTUDE E DEVER LEGAL DO JURISTA

10 de outubro de 2026 Off Por Cognitio Juris

THE ROLE OF HUMILITY AS A VIRTUE AND DUTY AMONGST JURISTS

Artigo submetido em 09 de outubro de 2026
Artigo aprovado em 10 de outubro de 2026
Artigo publicado em 10 de outubro de 2026

Cognitio Juris
Volume 16 – Número 59 – 2026
ISSN 2236-3009
Autor:
Deiverson Willamy Nascimento Felix [1]
Maria Eduarda Cavalcante de Medeiros[2]
Smyrna Honorata Alves Cardoso de Araújo[3]

RESUMO: O presente artigo analisa a humildade como virtude necessária ao exercício legítimo da autoridade e como exigência ética vinculada à responsabilidade do jurista perante a sociedade. Parte-se da compreensão de que a competência técnica e o poder institucional, embora indispensáveis à atividade jurídica, não autorizam a superioridade pessoal nem afastam a possibilidade de erro. A pesquisa adota abordagem qualitativa, bibliográfica e documental, fundamentada exclusivamente nas obras filosóficas, nos estudos sobre ética e Direito e nos registros institucionais relacionados nas referências do trabalho. Inicialmente, examina-se a humildade como disposição de reconhecer limites, considerar outras perspectivas e impedir a conversão da autoridade em autoritarismo. Em seguida, discute-se o papel do jurista como servidor da coletividade, especialmente diante da desigualdade de conhecimento entre os profissionais do Direito e as pessoas que recorrem às instituições de justiça. A análise distingue a humildade de submissão, insegurança ou renúncia à independência profissional e ressalta que seu caráter de dever deve ser compreendido à luz das responsabilidades próprias da atuação jurídica, sem pressupor previsão legal expressa de uma virtude abstrata. Conclui-se que a humildade favorece uma prática jurídica prudente, responsável e humanizada, na qual a autoridade se justifica pelo serviço à justiça e pelo respeito à dignidade das pessoas.

Palavras-chave: Humildade; ética jurídica; autoridade; jurista; humanização do Direito.

ABSTRACT: This article examines humility as a virtue essential to the legitimate exercise of authority and as an ethical requirement associated with legal professionals’ responsibilities towards society. It proceeds from the understanding that technical expertise and institutional power, although indispensable to legal practice, do not confer personal superiority or eliminate the possibility of error. The study adopts a qualitative, bibliographic and documentary approach, drawing exclusively on the philosophical writings, scholarship on law and ethics, and institutional materials listed in the article’s references. First, it discusses humility as a willingness to acknowledge limitations, consider other perspectives and prevent authority from becoming authoritarianism. It then examines the jurist’s role in serving society, particularly in situations marked by unequal access to legal knowledge. The analysis distinguishes humility from submission, insecurity and abandonment of professional independence, while treating its normative dimension in connection with professional responsibilities rather than assuming that an abstract virtue is expressly prescribed by statute. It concludes that humility encourages prudent, responsible and humane legal practice, in which authority derives its legitimacy from service to justice and respect for human dignity.

Keywords: Humility; legal ethics; authority; jurists; humanization of law.

INTRODUÇÃO

O exercício do Direito envolve uma relação particular com o conhecimento e com o poder. Advogados, magistrados, membros do Ministério Público e outros profissionais da área lidam diariamente com questões que exigem interpretação, responsabilidade e, muitas vezes, decisões capazes de modificar profundamente a vida das pessoas. Essa posição, entretanto, não pode ser confundida com superioridade pessoal. A autoridade jurídica tem sua razão de existir nas funções que desempenha e nas finalidades que deve alcançar, não no prestígio individual de quem a exerce. É justamente nessa diferença, nem sempre percebida com clareza, que a humildade adquire relevância para a reflexão sobre a prática jurídica.

Em um primeiro olhar, humildade e autoridade podem parecer conceitos pouco conciliáveis. Enquanto a segunda é frequentemente associada à capacidade de dirigir condutas, argumentar com firmeza e tomar decisões, a primeira costuma ser confundida com passividade ou diminuição de si. Essa oposição, contudo, revela-se insuficiente quando a humildade é compreendida como reconhecimento dos próprios limites, abertura à possibilidade de equívoco e disposição para considerar a perspectiva de outras pessoas. Em vez de enfraquecer a autoridade, tais atitudes podem contribuir para que ela seja exercida de maneira mais prudente, responsável e legítima (Krishnamurti, 2006; Wright, 2019).

No campo jurídico, essa tensão apresenta consequências concretas. O conhecimento especializado confere aos juristas instrumentos de interpretação e de atuação que nem sempre estão ao alcance das pessoas que procuram seus serviços. Ao mesmo tempo, o funcionamento das instituições pode fazer com que a linguagem técnica e a formalidade sejam tomadas como sinais de uma distância intransponível entre quem conhece o Direito e quem dele necessita. Assim, a discussão sobre humildade ultrapassa o comportamento individual e alcança a forma pela qual a autoridade se relaciona com o público. A atividade jurídica não se realiza apenas pela correção dos procedimentos, pois envolve também a escuta, a consideração das circunstâncias humanas e a consciência dos efeitos de cada escolha profissional (Genn, 2012; Bezerra, 2010).

A escolha do tema justifica-se, portanto, pela importância de discutir o risco de que o exercício da autoridade seja reduzido à imposição da vontade de quem a detém. Ao mesmo tempo, exige-se cuidado com o sentido atribuído à expressão “dever legal” presente no título. As fontes reunidas neste artigo permitem sustentar a humildade como exigência ética e como orientação para o cumprimento responsável das funções jurídicas, mas não apresentam um comando legislativo específico que imponha, de forma autônoma, a virtude da humildade. A questão está em compreender como essa disposição pode acompanhar os deveres próprios do ofício, sem ser confundida com submissão, falta de preparo ou renúncia à necessária independência técnica.

Diante disso, a pesquisa parte do seguinte problema: de que modo a humildade, entendida como virtude de autocontenção e reconhecimento do outro, contribui para a legitimidade da autoridade e para a compreensão da responsabilidade do jurista perante a sociedade? O objetivo geral consiste em analisar o papel da humildade na atuação jurídica, considerando tanto sua dimensão pessoal quanto suas implicações éticas e institucionais. De maneira específica, busca-se compreender sua relação com o exercício equilibrado da autoridade, discutir o significado do jurista como servidor do povo e identificar como a postura humilde pode favorecer uma prática do Direito mais responsável e humanizada.

Para desenvolver essa reflexão, adota-se uma abordagem qualitativa, de caráter bibliográfico e documental, a partir das obras e dos materiais já relacionados nas referências do artigo. O percurso argumentativo reúne contribuições filosóficas sobre virtude e autoridade, estudos acerca das relações entre ética e Direito e manifestações institucionais sobre o compromisso social da justiça. Não se pretende demonstrar empiricamente que profissionais considerados humildes produzam decisões necessariamente melhores, tampouco equiparar uma virtude moral a uma infração jurídica tipificada. O propósito é examinar as razões pelas quais o reconhecimento dos próprios limites e da dignidade alheia deve orientar o exercício do poder jurídico. Para tanto, o trabalho organiza-se em dois momentos: primeiro, discute a humildade como virtude essencial à manutenção da autoridade; em seguida, analisa o papel do jurista como servidor do povo.

2 A HUMILDADE COMO VIRTUDE ESSENCIAL PARA A MANUTENÇÃO DA AUTORIDADE

A relação entre humildade e autoridade pode, à primeira vista, parecer contraditória por natureza.. Se a autoridade pressupõe a capacidade de exercer poder e decisão sob si mesmo e/ou os outros por meio de uma hierarquia institucional, a humildade pode ser definida, de acordo com o dicionário de Oxford (2026), como a qualidade de reconhecer-se como alguém que não é melhor ou acima do outro. Entretanto, uma análise filosófica da autoridade permite compreender que a humildade não representa a negação do poder ou da competência, mas uma condição para que ambos sejam exercidos de maneira legítima e equilibrada.

Nesse sentido, a humildade deve ser compreendida não como derrotismo ou servilismo cego, mas como uma disposição de reconhecer os limites do próprio conhecimento, a possibilidade de erro e a necessidade de submeter o exercício da autoridade a um objetivo que  transcende os interesses individuais de um único indivíduo (Krishnamurti, 2006).

A tradição aristotélica oferece um referencial incrivelmente relevante para essa compreensão. De acordo com Aristóteles (1987), o homem magnânimo: aquele relacionado a grandes feitos, dentre eles a capacidade de agir e liderar; possui a difícil missão de não torna-se alguém que vangloria-se de certa qualidade ou feito que não possui, ou considerar-se mais digno do que realmente é, a não ser que deseje transformar-se em um tolo. Nessa perspectiva, Aristóteles (1987) discorre que o homem magnânimo sabe quando e a medida certa de agir, usando da ponderação, autocontrole e autoconhecimento, ou seja, age com humildade e, acima de tudo, honra: o maior de todos os bens exteriores.

Essa perspectiva possui profunda relação com a autoridade. Aquele que reconhece os limites de seu conhecimento permanece aberto à investigação, ao diálogo e à possibilidade de revisão de suas conclusões. Em sentido contrário, aquele que acredita ser o único a possuir esse grau de comprometimento e capacidade dentre o coletivo, fecha-se para os outros e busca sentido e validação apenas naquilo que o convém. Nesse sentido, Wright (2019) afere que a pessoa verdadeiramente humilde alcança a virtude na medida em que:

“Ela é capaz de escapar da força centrípeta de sua própria centralidade natural e dos preconceitos que dela surgem, tornando-se, assim, capaz de experimentar genuinamente a força das necessidades, desejos, interesses, crenças, objetivos e valores dos outros com a mesma intensidade com que experimenta os seus próprios, tornando-se uma verdadeira irmã de toda a humanidade.” (Tradução nossa)

A reflexão de Wright amplia a compreensão da humildade para além do simples reconhecimento das próprias limitações. Ser humilde implica também deslocar-se, ainda que momentaneamente, do centro de sua própria perspectiva para reconhecer a existência, as necessidades e os valores daqueles que estão ao redor. A humildade, portanto, apresenta uma dimensão relacional: não se limita à maneira como o indivíduo percebe a si próprio, mas alcança também a forma como percebe e considera o outro.

Essa dimensão relacional assume especial relevância quando se trata do exercício da autoridade. Aquele que ocupa uma posição de liderança ou de poder institucional encontra-se constantemente diante do risco de interpretar suas próprias necessidades, convicções e interesses como se fossem necessariamente superiores aos dos demais. A humildade atua, nesse contexto, como um mecanismo de contenção dessa tendência, permitindo que a autoridade seja exercida sem que a posição ocupada seja confundida com uma suposta superioridade pessoal.

Assim, a humildade não significa apenas reconhecer a si mesmo, mas também desenvolver um olhar crítico sobre si e, simultaneamente, uma disposição genuína para compreender o outro e o contexto no qual determinada relação de autoridade se estabelece. É justamente essa capacidade de deslocamento da centralidade individual que permite que a humildade se transforme em uma característica positiva das figuras de autoridade e liderança, contribuindo para que o poder seja exercido não como instrumento de exaltação pessoal, mas como responsabilidade perante a coletividade.

Um dos maiores exemplos, talvez, do papel da humildade enquanto autoridade seja o compilado de idéias, pensamentos e recordações deixados pelo imperador Marcos Aurélio (2019)  em “Meditações”. Entre linhas, o líder e filósofo destaca ao leitor o tamanho da terra frente ao universo e reflete sobre a efemeridade da vida humana. refletindo que os seres humanos nasceram para cooperar uns com os outros e que o papel do governante era o de servir a comunidade, agindo de forma justa e paciente, mesmo diante de pessoas ingratas ou insolentes.

Ademais, Marcos Aurélio (2019) possuia pavor de tornar-se um tirano como seus antecessores, constantemente lembrando a si mesmo que: “Cuidado para não se transformar em um César; não se manche com a púrpura imperial, pois isso acontece facilmente. Mantenha-se simples, bom, puro, sério, livre de afetação, amigo da justiça.”

Nesse sentido, a humildade assume o papel de qualidade moderadora do agente investido de poder, na medida em que o conduz à consciência de que a autoridade que exerce não representa uma superioridade pessoal, mas uma responsabilidade vinculada à função que desempenha. Sua ausência, por outro lado, pode contribuir para o deslocamento da autoridade legítima em direção ao autoritarismo, especialmente quando o exercício do poder passa a estar orientado pela vontade individual de quem o detém, e não pelos limites e finalidades da função institucional.

Sob essa perspectiva, o autoritarismo pode ser compreendido como o início do fim do poder, haja vista que a humanidade como um todo apresenta uma resistência histórica à correntes. Quando o poder deixa de ser percebido como instrumento destinado à realização de uma finalidade coletiva e passa a servir à preservação da própria posição de quem o exerce, rompe-se a relação de confiança que sustenta a autoridade. A história humana demonstra, em diferentes contextos, que formas de poder excessivamente concentradas e resistentes à limitação podem produzir movimentos de contestação, ruptura e transformação das estruturas políticas existentes. A própria formação de diferentes modelos de organização política revela, nesse sentido, uma busca recorrente pela criação de mecanismos capazes de limitar e distribuir o poder.

A humildade apresenta-se, portanto, como uma forma de autocontenção daquele que exerce autoridade. Não se trata de negar sua capacidade de decidir, liderar ou comandar, mas de reconhecer que nenhuma dessas atribuições transforma o indivíduo em proprietário do poder que lhe foi confiado. A autoridade permanece legítima enquanto aquele que a exerce compreende sua natureza funcional, seus limites e sua finalidade. É justamente essa consciência que impede que o exercício do poder se converta em instrumento de exaltação pessoal.

3. O PAPEL DO JURISTA COMO SERVIDOR DO POVO

Se a humildade constitui uma virtude capaz de moderar o exercício da autoridade, impedindo que o poder seja confundido com superioridade pessoal, torna-se necessário compreender, em seguida, a finalidade para a qual essa autoridade deve ser empregada no campo jurídico. Como apresenta Couture (1987):

“A advocacia é um exercício constante da virtude. A tentação passa sete vezes por dia pelo advogado. Ele pode fazer de sua missão, como já foi dito, a mais nobre de todas as profissões, ou o mais vil de todos os ofícios.” (Tradução nossa)

 No entanto, é imperioso destacar que a fala de Couture não limita sua relevância ao instituto da advocacia, mas sim reverbera por todas as áreas do direito. Todo jurista ocupa, pois, uma posição que lhe confere determinado grau de conhecimento, influência ou poder institucional; não devendo este ofício terminar em si mesmo. Para Platão (2017), o jurista, quando colocado a serviço da sociedade, transforma-se em ponte para a obtenção de direitos, pacificação de conflitos e realização da justiça.

Nesse sentido, pode-se compreender o jurista como servidor do povo, não em razão de uma relação de subordinação pessoal à vontade popular, mas porque, como idealiza Gini (1996), é necessário que o indivíduo entenda que, ao dividir o mundo com o outro, este compreenda os limites e consequências de suas ações e, consequentemente, servir aos outros como gostaríamos que nos servissem. Nessa mesma perspectiva, o jurista H. Genn (2012) discorre que

“Os tribunais e o Poder Judiciário públicos podem não constituir um serviço público como os sistemas de saúde ou de transporte, mas o sistema de Justiça serve ao público e ao Estado de Direito de uma maneira que transcende os interesses privados.” (Tradução nossa)

Dessa maneira, a busca pela humildade enquanto virtude deixa de referir-se a mera missão interpessoal e passa a ser uma obrigatoriedade imposta a todo jurista. Não basta apenas decorar legislações, conhecer o processo e interpretar doutrinas; a verdadeira atividade jurídica envolve escolhas e decisões que produzem consequências concretas sobre a vida das pessoas. Por essa razão, a competência técnica precisa ser acompanhada de responsabilidade ética. É nesse sentido que Maia (2019) reflete que, no estado democrático brasileiro, as autoridades competentes devem ser humildes, corajosos de assumir quem verdadeiramente são e determinados a lutar pela justiça na qual acreditam.

Esses princípios são essenciais ao exercício do direito, haja vista que, no geral, juristas dispõem de instrumentos e conhecimentos técnicos que, em grande medida, são inacessíveis ao cidadão comum. A linguagem jurídica, os procedimentos processuais, a interpretação normativa e o funcionamento das instituições de justiça constituem conhecimentos especializados que estabelecem uma relação desigual entre o profissional e aquele que procura os seus serviços.

Ademais, cabe destacar que a construção de uma ordem jurídica justa não depende apenas da existência de boas normas ou de instituições formalmente estruturadas. Depende também da maneira como os indivíduos que integram essas instituições exercem suas funções. A autoridade jurídica é exercida por pessoas e, consequentemente, carrega consigo as virtudes e limitações daqueles que a exercem (Gini, 1996).

O jurista, nesse sentido, não pode ser reduzido à figura de um técnico que simplesmente reproduz normas. Sua atuação ocorre dentro de uma sociedade concreta, marcada por conflitos, desigualdades, interesses divergentes e diferentes concepções acerca da justiça.

Nesse contexto, a humildade assume uma função essencial. O jurista humilde não compreende o conhecimento jurídico como propriedade pessoal ou como mecanismo de distinção social, mas como instrumento colocado à disposição de uma finalidade maior. Seu conhecimento não existe para demonstrar sua superioridade diante daquele que desconhece a linguagem jurídica, mas para tornar possível a compreensão e a efetivação de direitos. É esse o posicionamento de Humberto Martins (2022), que defende que:

“O Poder Judiciário precisa estar atento para dar solução à altura das demandas sociais e de modo transparente e ativo, a fim de proteger a igualdade e ampliar o acesso à Justiça… Quando transfiro a responsabilidade social e humanitária para a coletividade, ignoro que eu sou o principal responsável por erigir uma sociedade mais justa.”

Desse modo, a humildade assume uma dimensão democrática. O jurista humilde não é aquele que renuncia à sua autoridade ou à sua convicção jurídica, mas aquele que compreende que sua posição não o torna infalível. Ele pode decidir, argumentar, acusar, defender ou interpretar, mas deve fazê-lo consciente de que sua atuação possui consequências sobre outras pessoas e de que o Direito não existe para confirmar sua vontade individual.

Essa compreensão permite estabelecer uma relação direta entre humildade, serviço e legitimidade: quanto mais o jurista compreende a autoridade como instrumento de serviço, maior é a possibilidade de que sua atuação seja percebida como legítima por aqueles que dela dependem. A confiança social não decorre exclusivamente da eficiência quantitativa das instituições, mas também da percepção de que aqueles que exercem o poder jurídico reconhecem a dignidade daqueles que se encontram diante delas.

Essa perspectiva encontra fundamento na própria dimensão ética do Direito. Conforme Bezerra (2010), ética e Direito, embora não sejam conceitos idênticos, possuem fronteiras estreitas por terem como objeto comum a ação humana, sendo possível compreender o Direito como parte relevante do processo de realização ética da vida social. O autor também ressalta que os valores coletivos e as instituições de poder se relacionam na formação da própria estrutura social, razão pela qual as decisões tomadas pelas instituições e por seus agentes públicos demandam justificação ética.

A ideia de serviço, no entanto, não deve ser confundida com submissão à vontade popular. Dizer que o jurista é servidor do povo não significa afirmar que o juiz deve decidir conforme aquilo que a maioria deseja, que o advogado deve abandonar sua independência ou que o membro do Ministério Público deve atuar de acordo com pressões sociais. Servir à sociedade significa exercer a função jurídica em benefício da realização da justiça, da proteção dos direitos e da busca pela verdade.

A relevância dessa concepção está em deslocar o centro da atividade jurisdicional da instituição e seus agentes para a pessoa que necessita dela. A Justiça não existe simplesmente para preservar a própria estrutura institucional. Ela existe porque as pessoas necessitam de mecanismos capazes de solucionar conflitos, proteger direitos e limitar o exercício arbitrário do poder. Dessa maneira, a dignidade daquele que procura a Justiça não constitui elemento secundário da atividade jurídica, mas parte de sua própria finalidade (Caracas e Münch, 2023).

Nesse ponto, a humildade volta a assumir papel central. O jurista que reconhece suas próprias limitações torna-se mais capaz de compreender que a pessoa que está diante dele não é apenas um número processual, uma parte, um cliente ou um destinatário abstrato de uma decisão. Trata-se de um ser humano cuja vida pode ser diretamente afetada pela atuação daquele profissional. A humildade, portanto, favorece uma postura de escuta, prudência e respeito, sem retirar do jurista a firmeza necessária para cumprir sua função.

A humanização do Direito, portanto, não deve ser interpretada como abandono da técnica jurídica ou como substituição da norma por sentimentos individuais. Trata-se, antes, de reconhecer que a aplicação do Direito possui intrinsecamente uma missão solidária (Bezerra, 2010). Por trás de cada processo existem pessoas que vivenciam conflitos, perdas, expectativas e incertezas. O jurista que compreende sua função como serviço não perde de vista essa dimensão humana mesmo quando precisa atuar dentro da formalidade, mostrando-se um agente verdadeiramente humano e não apenas um agente burocrático.

Por essa razão, humanizar o Direito não significa enfraquecê-lo. Significa recuperar sua finalidade humana. Assim, compreender o jurista como servidor do povo significa reconhecer que a grandeza de sua função não reside na quantidade de poder que consegue acumular, mas na capacidade de utilizar o conhecimento e a autoridade que lhe foram confiados para realizar uma finalidade que os transcende. O jurista não serve a si mesmo por meio do Direito; serve à sociedade através dele. E é precisamente a humildade que permite compreender essa diferença: aquele que reconhece que a autoridade não lhe pertence torna-se capaz de exercê-la em benefício daqueles para os quais ela existe.

CONCLUSÃO

A análise desenvolvida ao longo deste artigo permite compreender que a humildade não se opõe à autoridade, mas pode constituir uma das condições para que ela seja exercida de forma responsável. A aparente contradição entre esses conceitos decorre, em grande medida, de uma compreensão limitada da própria humildade, frequentemente associada à fraqueza, à indecisão ou à diminuição de si. Quando entendida como disposição de reconhecer limites, admitir a possibilidade de erro e considerar a existência do outro, ela assume sentido bastante distinto. Não retira do indivíduo sua capacidade de agir ou decidir; ao contrário, oferece referências para que essas capacidades não sejam confundidas com uma pretensa superioridade pessoal.

As reflexões de Aristóteles (1987) e Marco Aurélio (2019), mobilizadas na fundamentação, contribuem para esse entendimento por caminhos distintos. A preocupação aristotélica com a medida adequada da conduta permite questionar tanto a exaltação infundada de si quanto a incapacidade de reconhecer as próprias qualidades. Já as considerações de Marco Aurélio acerca da transitoriedade da vida e das responsabilidades do governante recordam que a posição de comando não deve apagar a obrigação de agir com justiça. Não se pretende transportar diretamente conceitos de outros períodos históricos para a organização contemporânea do Direito. O valor dessas contribuições está em oferecer perspectivas capazes de iluminar um problema ainda presente: como exercer poder sem permitir que ele se converta em instrumento de autoengrandecimento?

A essa dimensão de autocontenção soma-se, conforme a reflexão de Wright (2019), o esforço de deslocar o próprio ponto de vista para compreender as necessidades, interesses e valores de outras pessoas. Trata-se de um aspecto decisivo para a atuação jurídica, pois os conflitos submetidos ao Direito raramente se apresentam como experiências puramente abstratas. Por trás de demandas, manifestações e decisões encontram-se sujeitos concretos, com expectativas, vulnerabilidades e histórias que não podem ser reduzidas ao vocabulário processual. O reconhecimento dessa realidade não dispensa critérios técnicos, tampouco determina que toda versão deva prevalecer. Exige, contudo, uma disposição efetiva para ouvir antes de concluir e para justificar as conclusões sem desconsiderar a dignidade daqueles que serão por elas atingidos.

No segundo eixo, verificou-se que conceber o jurista como servidor do povo significa recolocar a finalidade social da profissão no centro da discussão. O Direito não existe apenas para afirmar o saber de seus especialistas ou preservar o funcionamento interno de suas instituições. Seu exercício se relaciona com a proteção dos direitos, a resolução de conflitos e a construção de respostas juridicamente justificadas para problemas humanos. Essa perspectiva não elimina as diferenças entre as funções de advogados, juízes, membros do Ministério Público e demais operadores jurídicos. Pelo contrário, permite reconhecer que cada atuação possui deveres e limites próprios, ao mesmo tempo que compartilha o compromisso de não transformar o conhecimento jurídico em instrumento de dominação pessoal.

Nesse ponto, também se torna possível compreender a relação entre humildade e humanização do Direito. Conforme a abordagem ética apresentada por Bezerra (2010), a atividade jurídica participa de um campo mais amplo de ações humanas e não pode ser analisada como se estivesse inteiramente desligada de seus efeitos morais. Do mesmo modo, a discussão sobre o compromisso ético do juiz e a geração de valor público desenvolvida por Münch e Caracas (2023) oferece elementos para reconhecer a importância da pessoa nas instituições de justiça. Humanizar, contudo, não significa substituir critérios jurídicos por simpatias individuais, flexibilizar direitos conforme preferências subjetivas ou abandonar a imparcialidade. Significa compreender que a técnica deve ser exercida por pessoas responsáveis perante outras pessoas.

Por isso, a humildade não deve ser confundida com submissão. Um jurista responsável pode reconhecer a possibilidade de erro e, ainda assim, sustentar firmemente uma interpretação; pode ouvir as partes com respeito sem concordar com todas elas; pode admitir os limites de seu conhecimento sem renunciar ao dever de decidir ou de defender. A abertura à crítica e à revisão de posições não é incompatível com independência profissional. Ao contrário, pode oferecer maior consistência ao exercício dessa independência, na medida em que a convicção deixa de depender da ideia de infalibilidade. A firmeza necessária à função jurídica e a consideração respeitosa pelo outro não são exigências excludentes.

É igualmente necessário precisar em que sentido a humildade pode ser compreendida como dever. A fundamentação apresentada permite defendê-la como exigência ética ligada ao cumprimento responsável das atribuições jurídicas e à preservação da finalidade social da autoridade. Entretanto, não basta reconhecer a importância de uma virtude para afirmar a existência de obrigação legal expressa ou de consequência sancionatória específica pela sua ausência. As referências trabalhadas não oferecem base para identificar uma regra jurídica autônoma que imponha a humildade como qualidade abstrata. Assim, a relação entre virtude e dever legal exige uma distinção: enquanto a humildade oferece orientação para a postura do profissional, os deveres jurídicos concretos dependem de fundamentos normativos próprios. Longe de enfraquecer o argumento do artigo, essa diferenciação evita atribuir à lei algo que o material analisado não demonstra.

Quanto aos limites da investigação, cabe observar que a pesquisa se desenvolveu por meio de análise bibliográfica e documental das fontes relacionadas no trabalho. Não foram realizadas entrevistas com operadores do Direito, observações institucionais nem estudos destinados a medir os efeitos da humildade sobre resultados de processos ou sobre a confiança pública no sistema de justiça. Dessa forma, as conclusões possuem natureza argumentativa e interpretativa. Estudos futuros poderão examinar como diferentes profissionais compreendem a humildade em suas funções e de que maneira práticas de escuta, explicação e reconhecimento de limites se manifestam no cotidiano das instituições, sem reduzir a questão a uma simples característica de personalidade.

Diante do exposto, conclui-se que a grandeza da função jurídica não reside na pretensão de superioridade daquele que a exerce, mas na responsabilidade de empregar conhecimento e autoridade para finalidades que ultrapassam interesses pessoais. A humildade, compreendida como consciência dos próprios limites e reconhecimento da dignidade alheia, contribui para distinguir autoridade de autoritarismo, firmeza de arrogância e serviço público de exaltação individual. O jurista não se torna menos competente por admitir que pode aprender, escutar ou rever uma conclusão; torna-se mais consciente das exigências de sua própria atuação. É nessa combinação entre preparo técnico, compromisso ético e respeito às pessoas que se encontra o sentido mais relevante da humildade para um Direito verdadeiramente voltado à sociedade.

REFERÊNCIAS

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Nova Cultura, 1987

AURÉLIO, Marcos. Meditações. São Paulo: Edipro, 2019. 160 p.

BARBOSA, Rui. O dever do advogado: carta a Evaristo de Morais. 3. ed. rev. Rio de Janeiro: Edições Casa de Rui Barbosa, 2002.. Disponível em: http://antigo.casaruibarbosa.gov.br/dados/DOC/artigos/rui_barbosa/FCRB_RuiBarbosa_ODever_do_advogado.pdf. Acesso em: 8 out. 2026.

BEZERRA, Fabio Luiz de Oliveira. Ética judicial: a dignidade da pessoa humana e os valores da verdade, justiça e amor. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 47, n. 186, p. 265–274, abr./jun. 2010

COMPARATO, Fábio Konder. Papel do jurista num mundo em crise de valores. (1995). Revista Da Faculdade De Direito, Universidade De São Paulo, 90, 493-504. https://revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67320

CONAMP. “Democracia exige humildade”, afirma vice-procurador-geral da República em seminário para magistrados e membros do MP. 2019.  Disponível em: https://www.conamp.org.br/imprensa/noticias/democracia-exige-humildade-afirma-vice-procurador-geral-da-republica-em-seminario-para-magistrados-e-membros-do-mp-6601.html. Acesso em: 08 out. 2026.

COUTURE, Juan Eduardo. Os Mandamentos do Advogado, 3ª ed., Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1987, p.10 e s.

CUNHA, Fábio Samu da. ARETÉ-ÉTICA: UM ESTUDO DAS VIRTUDES ARISTOTÉLICAS. Revista Agon, [s. l], v. 3, n. 9, p. 50-72, 2023.

GENN, H. What is civil justice for? Reform, ADR, and access to justice. 2012. Yale Journal of Law & the Humanities.

GINI, A. Moral leadership and business ethics. B. Adams & S. Webster. 1996. p. 1-22.

HUMILDADE. In: Dicionário Oxford de Português. São Paulo: Oxford University Press, 2021. Disponível em: oxfordreference.com. Acesso em: 7 out. 2026.

KRISHNAMURTI. Chapter 48 From Krishnamurti’s Book: the whole movement of life is learning. THE WHOLE MOVEMENT OF LIFE IS LEARNING. 2006. Krishnamurti Foundation Trust. Disponível em: https://kfoundation.org/the-whole-movement-of-life-is-learning-chapter-48/. Acesso em: 7 out. 2026.

LUZ, Ana Rosa. O Teologismo de Aristóteles: A Teoria das Virtudes à luz da Ética a Nicômaco. Itaca, Rio de Janeiro, v. 27, p. 78-94, 2015

MÜNCH, Luciane Amaral Corrêa; CARACAS, Jaqueline Reis. HUMANIZAÇÃO COMO PILAR DA INOVAÇÃO PARA GERAÇÃO DE VALOR PÚBLICO NO PODER JUDICIÁRIO: O COMPROMISSO ÉTICO DO JUIZ COM O SER. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco, Pernambuco, v. 15, p. 261-283, 2023.

NICOLAIDES, Angelo; VETTORI, Stella. The Duty of Lawyers: Virtue Ethics and Pursuing a Hopeless Legal Case. Athens Journal Of Law, África do Sul, v. 5, n. 2, p. 149-164, s.a.

PLATÃO. A República. Tradução de Maria Helena da Rocha Pereira. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2017.

STJ. Em evento do CNJ, Humberto Martins defende humanização do direito por mais democracia e cidadania. 2022. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/02022022-Em-evento-do-CNJ–Humberto-Martins-defende-humanizacao-do-direito-por-mais-democracia-e-cidadania.aspx. Acesso em: 08 out. 2026.

WRIGHT, Jennifer Cole. Humility (The Virtues). Oxford: Oxford University Press, 2019. 192 p.


[1] Graduando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN –  willamyacari04@gmail.com

[2] Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN – eduarda.cavalcante.714@ufrn.edu.br

[3] Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN – smyrnahonorata9@gmail.com.