ENTRE VERDADES E ILUSÕES: FALSAS MEMÓRIAS E O RECONHECIMENTO DO ACUSADO NO PROCESSO PENAL

ENTRE VERDADES E ILUSÕES: FALSAS MEMÓRIAS E O RECONHECIMENTO DO ACUSADO NO PROCESSO PENAL

28 de novembro de 2023 Off Por Cognitio Juris

FALSE MEMORIES AND THE RECOGNITION OF THE ACCUSED IN CRIMINAL PROCEEDINGS

Artigo submetido em 20 de novembro de 2023
Artigo aprovado em 26 de novembro de 2023
Artigo publicado em 28 de novembro de 2023

Cognitio Juris
Volume 13 – Número 50 – Novembro de 2023
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Erika dos Reis Cirqueira [1]
Ênio Walcacer de Oliveira Filho [2]

RESUMO: O presente artigo tem por objetivo realizar a análise sobre a condenação penal quando se tem como prova no processo apenas o reconhecimento do acusado, seja pela vítima, testemunhas ou coimputados. O estudo terá como ponto de partida a conceituação e apresentação da memória humana e como surgem às falsas memórias, que é o ponto central para falhas no reconhecimento, será apresentado ainda o sistema de provas dentro dos processos penal brasileiro, bem como a abordagem do reconhecimento de pessoas como meio de prova com base na legislação processual penal e doutrinas. É de suma importância ainda a verificação da Jurisprudência dos Tribunais Superiores em relação às decisões proferidas por juízes de primeira instância.

Palavras-chave: Memória. Falsas Memórias. Provas. Reconhecimento.

ABSTRACT: The purpose of this article is to analyze criminal convictions when the only evidence in the process is the recognition of the accused, whether by the victim, witnesses or co-accused. The study will have as its starting point the conceptualization and presentation of human memory and how false memories arise, which is the central point for failures in recognition, the evidence system within Brazilian criminal proceedings will also be presented, as well as the approach to recognition of people as evidence based on criminal procedural legislation and doctrines. It is also extremely important to verify the Jurisprudence of the Superior Courts in relation to the decisions given by first instance judges.

Keywords: Memory; False Memories; Evidences; Recognition.

  1. INTRODUÇÃO

O sistema de provas no Brasil desempenha um papel fundamental no processo penal, sendo responsável por estabelecer a verdade dos fatos e determinar a culpabilidade ou inocência do acusado. A Constituição Federal brasileira assegura o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, o que implica que a acusação deve ser provada de forma robusta e consistente. Nesse sistema de provas do processo penal brasileiro, existem diferentes tipos de provas que podem ser apresentadas pelas partes envolvidas, dentre elas provas documentais, materiais, perícias, além de testemunhais, como o reconhecimento de pessoas que será objeto de estudo do presente artigo.

Tradicionalmente, o sistema de provas no Brasil segue o princípio da livre convicção do juiz, ou seja, o magistrado tem autonomia para avaliar as provas apresentadas no processo e decidir de acordo com seu convencimento. No entanto, esse sistema tem sido alvo de críticas, sobretudo quando se trata de condenações baseadas exclusivamente no reconhecimento do acusado, pois, por ser considerada uma prova testemunhal, que pode ser bastante subjetiva e sujeita a erros. Fatores como o tempo transcorrido entre o crime e o reconhecimento, a influência de sugestões externas, o estresse do momento e a má qualidade das condições de visualização podem comprometer a precisão do reconhecimento. E sobretudo, no que trata da memória humana e o fato dessa ser suscetível a erros, surgem as falsas memórias e assim pessoas inocentes podem ser erroneamente identificadas, o que leva à condenações injustas.

Sem mais delongas, será conceituado e explicado de maneira detalhada sobre o fenômeno das falsas memórias e como estas podem interferir no reconhecimento do acusado no processo penal, o que leva à decisões equivocadas tomadas pelos magistrados, além de apresentar a Jurisprudência dos Tribunais Superiores ao longo dos últimos anos quanto às decisões de juízes de primeira instância na condenação sem que haja demais provas corroborando o reconhecimento.

  • TEIAS COGNITIVAS E DISTORÇÕES DA MEMÓRIA: UMA PROFUNDIDADE NA COMPREENSÃO DAS FALSAS MEMÓRIAS.
  • MEMÓRIA

Para que possamos fazer uma melhor análise do fenômeno das falsas memórias e relacionar com o processo penal brasileiro no que diz respeito ao reconhecimento de pessoas, é necessário compreender a formação da memória humana.

Nesse sentido, memória significa aquisição, formação, conservação e evocação de informações, no qual, a aquisição é também chamada de aprendizado ou aprendizagem: só se “grava” o que foi aprendido (IZQUIERDO, 2018). A evocação é também chamada de recordação, lembrança, recuperação. Só lembramos aquilo que gravamos aquilo que foi aprendido.

Assim, a memória compreende o processo complexo de adquirir, criar, preservar e recuperar informações. A etapa de aquisição, equivalente à aprendizagem, implica registrar apenas o que foi assimilado previamente. A evocação, também conhecida como recordação, lembrança ou recuperação, permite lembrar somente aquilo que foi previamente gravado e aprendido, evidenciando a interligação intrínseca entre aprendizado e memória (IZQUIERDO, 2018).

As memórias são classificadas de acordo com seu conteúdo, a durabilidade de tempo e sua função. Quanto ao seu conteúdo a  memória será declarativa ou procedurais, em relação à sua durabilidade podem ser declaradas como memória de curta ou longa duração e sobre sua função é classificada como memória de trabalho.

  • Memória Declarativa ou Procedurais

As chamadas memórias declarativas nada mais são do que aquelas que registram eventos, conhecimentos ou fatos, pois, o ser humano é capaz de os declarar e descrever sobre determinados acontecimentos, são exemplo de memória declarativa, as que participamos ou assistindo que se denominam autobiográficas, há exemplos mais comuns e conhecidos que são as denominadas semânticas, como quando nos lembramos de um filme ou de um rosto (IZQUIERDO, 2018).

As memórias procedurais ou também conhecidas como de procedimentos, são aquelas que somos capazes de mostrar determinadas habilidades, um exemplo típico desse tipo de memória, é o fato de aprendermos a andar de bicicleta, podem ainda ser divididas em explícitas e implícitas. Em regra esse tipo de memória é tida como implícita, pois, ocorre quase que de forma automática, que por vezes o ser humano nem sequer percebe que está aprendendo algo. Já as explícitas são aquelas em que algo é aprendido em plena consciência (IZQUIERDO, 2018).

  • Memória de Curta e Longa Duração

A memória de curta duração entende-se como aquela que permanece apenas por um limitado período de tempo, ou seja, somente por um período de tempo que seja necessário, por exemplo, lembrar em qual local estacionou o carro, a detenção de informações é curta e pequena (DI GESU, 2022).

A memória de longa duração é o exato oposto da de curta duração, pois, nesse caso, o ser humano pode reter informações por um período de tempo longo e pode permanecer com essas memórias por décadas (DI GESU, 2022).

  • Memória de Trabalho

A memória de trabalho, refere-se a um sistema cognitivo temporário e limitado que está envolvido no armazenamento e manipulação temporária de informações. É responsável por processar informações relevantes do ambiente imediato, permitindo que as pessoas realizem tarefas cognitivas complexas, como resolver problemas, tomar decisões e compreender a linguagem (IZQUIERDO, 2018).

Este tipo de memória é temporária e limitada em capacidade, o que significa que as informações são mantidas por um curto período de tempo e podem ser facilmente substituídas por novas informações. A memória de trabalho desempenha um papel fundamental em atividades mentais diárias, ajudando as pessoas a realizar múltiplas tarefas simultaneamente e a integrar informações provenientes de diferentes fontes (IZQUIERDO, 2018).

Portanto, entender o funcionamento do cérebro quanto a formação de memórias, possibilita que seja de mais fácil compreensão a ocorrência do fenômeno das falsas memórias e como podem haver implicações quando do reconhecimento do acusado como prova dentro do processo penal.

  • FALSAS MEMÓRIAS

Elizabeth Loftus, renomada pesquisadora na área de falsas memórias destaca que, “A ideia mais assustadora é aquilo em que nós acreditamos com todo nosso coração pode não ser necessariamente a verdade.”, (NEIMARK, p.10, 1996).

Assim é possível que memórias sobre importantes fatos possam ser falsas, ainda que acreditemos ser fielmente verdade. As falsas memórias se tornaram objeto de emblemáticos estudos dado o fato de que o cérebro pode inventar memórias com detalhes que nunca existiram.

Diversos estudos foram realizados ao longo dos anos, incluindo experiências, por exemplo, em 1893 foi realizado o primeiro estudo sobre o fenômeno das falsas memórias, com publicação pela revista Science, nos Estados Unidos, em uma Universidade, a experiência foi realizada por McKeen Cattel, cientista americano, na intenção de verificar o quão confiável pode ser as memórias (STIVANIN, 2023).

O estudo consistia na comparação de dezenas de estudantes sobre histórias contadas por eles sobre um mesmo fato, o que o fez questionar a verdade dos fatos em processos judiciais, a partir desse estudo, vários outros vieram a acontecer por pesquisadores diversos, que visam reconhecer as consequências de testemunhos inventados em depoimentos em ações judiciais (STIVANIN, 2023).

A partir desse estudo, vários outros foram desencadeados com o passar do tempo, nos dias atuais já se tem demonstração de que as memórias são resultados de um processo cerebral de transformação e reconstrução e que o cérebro não só arquiva memórias como também as transforma (STIVANIN, 2023).

É nesta etapa, que ocorre uma alteração nas células nervosas e nas conexões entre as sinapses dos neurônios, de acordo com Pascal Roullet, renomado neurobiologista da Universidade Paul Sabatier, em Toulouse, um dos principais especialistas franceses nesta área. A informação é processada em termos neurobiológicos, demandando várias horas para este processo. Em animais, esse procedimento pode levar de seis a dez horas, permitindo que a memória seja armazenada em longo prazo. Posteriormente, a informação fica permanentemente registrada no cérebro, mesmo que alguns detalhes sejam esquecidos ao longo do tempo (STIVANIN, 2023).

Este processo tem lugar no hipocampo, uma região cerebral situada no lobo temporal, responsável por reunir e “arquivar” as informações sensoriais relacionadas à memória, como cheiros, sabores ou sons. Durante a fase de consolidação, o hipocampo compartilha a lembrança com outras partes do cérebro (STIVANIN, 2023).

É importante notar que uma memória não está confinada a uma única região cerebral. Diferentes aspectos sensoriais, como visão, olfato e espaço, são armazenados em áreas distintas. Cada vez que nos lembramos de algo, ativamos esse conjunto de estruturas, permitindo que o hipocampo reconstrua a lembrança, como se cada parte do cérebro contribuísse com uma peça de um quebra-cabeça para reconstituir a história completa (STIVANIN, 2023).

No entanto, essa parte, embora se ajuste ao conjunto, pode não apresentar exatamente os mesmos padrões de cores ou formas que foram originalmente impressos nela e partindo desse ponto se torna mais fácil a compreensão do surgimento das falsas memórias, esse fenômeno é explicado por três modelos teóricos diferentes.

  • Teoria Construtivista

A teoria construtivista remete a ideia de que as memórias são constituídas e se embasam em experiência previamente vivida e as falsas memórias são elaboradas na semântica (LOFTUS, 1995). Pois bem. O evento que o ser humano absorve do evento refletem o seu significado e diversos estudos sobre o assunto têm corroborado para essa teoria (PARIS & CARTER, 1973).

  • Teoria do Traço Difuso

A teoria do traço difuso defende que a memória é dividida em dois sistemas que são independentes entre si, o primeiro se refere a memória de essência que ao lembrar de um fato ocorrido somente contém o significado deste, já o segundo que chamamos de memória literal contém os detalhes de determinado fato (BRAINERD, STEIN e REINA, 1998).

  • Teoria de Monitoramento da fonte

Essa teoria explica que as falsas memórias surgem por erro ao julgar ou confusão, ou seja, a dificuldade que o ser humano tem de diferenciar se a informação vem de um evento que foi vivenciado ou de experiências que teve anteriormente (REYNA & LLOYD, 1997).

A memória humana, apesar de essencial para nossa compreensão do mundo e de nós mesmos, nem sempre é confiável, pois, o que juramos ser uma verdade absoluta, pode ser apenas o que chama-se falsas memórias e há dois fenômenos intrigantes e significativos no estudo da memória que são as falsas memórias espontâneas e as sugestivas. (DI GESU, 2022).

 Falsas memórias espontâneas: durante o processo que ocorre a compreensão e o armazenamento de determinado fato, surgem às falsas memórias espontâneas, estas correram sem interferência externa, pois, ocorrem em decorrência do funcionamento próprio da memória (DI GESU, 2022).

Falsas memórias sugestivas: ao contrário das falsas memórias espontâneas, as sugestivas decorrem de interferência externa, quando se produz essa falsa memória esta pode ser intuitiva para criar uma falsa lembrança ou acidental (DI GESU, 2022).

Assim, por figurarem como recordações distorcidas ou inventadas de eventos que não ocorreram, elas pode impactar profundamente a vida das pessoas, causando confusão, ansiedade e afetando relacionamentos pessoais. Em alguns casos, falsas memórias podem levar a acusações injustas ou decisões judiciais errôneas. Além disso, podem influenciar comportamentos e emoções, afetando a saúde mental e o bem-estar emocional das pessoas afetadas.

  • O SISTEMA DE PROVAS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO: RECONHECIMENTO DE PESSOAS E O FENÔMENO DAS FALSAS MEMÓRIAS.
  • Sistema de provas no processo penal brasileiro.

O sistema de provas do processo penal brasileiro de acordo com o entendimento majoritário da doutrina, é o sistema processual acusatório, ou seja, a acusação e a defesa são entidades independentes e separadas. Isso significa que o Ministério Público é responsável pela acusação, enquanto a defesa é encarregada de contestar as acusações e proteger os direitos do acusado. O juiz, por sua vez, atua como um terceiro imparcial que deve tomar decisões imparciais com base nas evidências apresentadas pelas partes. Segundo Guilherme de Souza Nucci:

[…] O termo prova origina-se do latim – probatio –, que significa ensaio, verificação, inspeção, exame, argumento, razão, aprovação ou confirmação. Dele deriva o verbo provar – probare –, significando ensaiar, verificar, examinar, reconhecer por experiência, aprovar, estar satisfeito com algo, persuadir alguém a alguma coisa ou demonstrar (NUCCI, 2023, p. 258).

Assim, no âmbito do processo penal brasileiro, o conceito de provas refere-se aos elementos de natureza material, testemunhal, pericial, documental ou qualquer outro meio idôneo que seja utilizado para comprovar a existência ou a veracidade dos fatos em disputa durante o processo judicial, as provas desempenham um papel crucial na busca pela justiça, permitindo que os fatos sejam elucidados de forma imparcial e as decisões judiciais sejam embasadas em evidências sólidas e confiáveis.

O sistema de provas se encontra atrelado ao devido processo legal, que consiste na garantia de que a liberdade de uma pessoa somente será tirada após um processo que o garanta uma defesa completa e justa.

Outro principio que deverá ser respeitado é o da imparcialidade do juiz, com esse principio o juiz proferirá decisão com base nas provas apresentadas de forma justa e objetiva.

Dos muitos aspectos os quais se pode analisar a questão da imparcialidade do juiz, no que diz respeito ao juízo de fato, a questão mais relevante diz respeito aos chamados ‘poderes instrutórios do juiz’. Isso porque, toda vez que o magistrado realiza uma atividade afeita a uma das partes, corre o risco de perder a sua imparcialidade (BADARÓ, 2019, p, 23).

Assim, pressupõe que uma decisão será justa quando houver uma decisão imparcial e que a imparcialidade é uma condição essencial da atividade exercida pelo magistrado.

Visando complementar o princípio da imparcialidade, se tem a o princípio do livre convencimento motivado, ou seja, o juiz poderá de forma livre apreciar as provas no processo e decidir conforme seu convencimento, porém, essa decisão terá que ser motivada, deverá esclarecer os motivos que o levaram a ter esse convencimento, além desses existem diversos outros princípios que devem ser observados.

Antes de adentrar de fato no reconhecimento do acusado, vejamos os meios de provas típicas e atípicas visando uma melhor compreensão. Entende-se como prova típica aquela cujo procedimento tenha previsão expressa em lei, portanto, só serão utilizadas provas atípicas quando ausente previsão de prova específica. Quanto às provas atípicas há um dilema em torno destas, isso porque, existe previsão de alguns meios de prova, como é o caso do reconhecimento do acusado que é objeto de estudo do presente artigo, no entanto, a previsão que se tem é limitada tratando apenas do reconhecimento presencialmente e de forma visual de coisas ou pessoas, mas não especifica, por exemplo, os reconhecimentos fotográficos vejam de forma mais detalhada como funciona o reconhecimento de pessoas dentro do processo penal brasileiro.

  • Reconhecimento de Pessoas como Meio de Prova

No que tange ao reconhecimento, a doutrina majoritária concorda que esta é considerada prova essencial no processo tendo em vista a sua grande influência no convencimento do juiz.

Conforme evidencia Aury Lopes Júnior o reconhecimento nada mais é do que um ato no qual:

alguém é levado a analisar alguma pessoa ou coisa e, recordando o que havia percebido em um determinado contexto, compara as duas experiências. Quando coincide a recordação empírica com essa nova experiência levada a cabo em audiência ou no inquérito policial, ocorre o reconhecer (LOPES JÚNIOR, 2012. p. 680).

No Brasil, o reconhecimento é regulamentado pelo Código de Processo Penal (CPP), que estabelece as regras para a sua produção e valoração no âmbito do processo criminal. Segundo o CPP, consiste em reconhecimento do acusado, ato realizado de reconhecer alguém, por pessoas que presenciaram ou têm conhecimento dos fatos relacionados ao processo.

Segundo definição de Paolo Moscarini, reconhecimento é o ato do procedimento penal que visa estabelecer a identidade de pessoa ou coisa com outra anteriormente vista por alguém.

Para Enrico Altavilla, reconhecimento é um juízo de identidade entre uma percepção presente e uma passada. Reconhece-se uma pessoa ou uma coisa quando, vendo-a, recordar-se de tê-la anteriormente visto”.

Reconhecimento nada mais é do que a identificação de alguém estabelecida por meio de lembranças do passado, relacionada a identidade de determinado individuo ou a coisa envolvida em um evento criminoso.

Existem duas espécies de reconhecimento: o de pessoas e de coisas que se subdividem, veremos mais a fundo as espécies de reconhecimento de pessoas e suas subdivisões.

O reconhecimento de pessoas tem por objetivo extrair de alguém, seja da vítima, testemunhas ou coimputado, a confirmação de identificação de determinada pessoa que esteja envolvida em um ato delituoso.

Ressalta Jauchen que, no reconhecimento de pessoas, alguém evoca de sua memória uma recordação de imagem ou percepção atinente à pessoa indicada, sendo convidada a “expressar se, da confrontação com as pessoas que lhe exibe, pode afirmar ou negar a identidade de alguma delas”.

O reconhecimento de pessoas poderá ser realizado de variadas formas, quais sejam, reconhecimento auditivo de pessoas por voz, reconhecimento presencial e visual de pessoas e reconhecimento visual e não presencial de pessoa, que poderá ser também por voz.

O reconhecimento auditivo de pessoas por voz consiste na identificação de um determinado sujeito envolvido em fato delituoso, através da audição de uma ou outra pessoa, seja por gravação ou de forma presencial, aquele que irá reconhecer poderá ser a vítima, testemunha ou coimputado no caso.

No que diz respeito ao reconhecimento visual e presencial de pessoas, esse será feito também pela vítima, testemunha ou coimputado, com objetivo de reconhecer pessoa envolvida em fato criminoso, na presença desta, sendo colocado ao lado de pessoas com características semelhantes. Segundo a doutrina majoritária e a legislação, essa é a melhor maneira para o reconhecimento de pessoas.

Quanto ao reconhecimento visual, mas não presencial, a pessoa investigada não se encontra presente, ou seja, se reconhece através de imagem, vídeo, fotografia ou outros meios que permite o reconhecimento, no entanto, essa hipótese deve ser usada apenas quando não é possível a identificação presencial.

O reconhecimento tem diverso nuances e detalhes e aliado às memórias podem causar complicações para pessoas inocentes, pois, como estudo anteriormente, a nossa memória é suscetível a falhas e podemos facilmente nos enganar quanto à determinada pessoa de um fato presenciado, sobretudo no reconhecimento visual, seja presencial ou não, isso porque, ao lado do sujeito que praticou determinado crime, são colocadas pessoas com o mesmo estereótipo.

  • Reconhecimento do Acusado e o Fenômeno das Falsas Memórias

O reconhecimento do acusado como meio de prova no processo penal é um tema importante que aborda a identificação do suspeito pelo(s) indivíduo(s) que presenciaram o crime ou tiveram contato com o suposto autor. No entanto, esse reconhecimento possui algumas fragilidades que podem comprometer a sua confiabilidade e precisão. Destaca-se que a memória humana é suscetível a falhas e distorções, o que pode resultar em erros na identificação de pessoas. As principais imperfeições no processo de reconhecimento podem ser as seguintes.

Dentre as inúmeras controvérsias para a eficácia e previsão do reconhecimento de pessoas no Brasil, o fenômeno das falsas memórias é relevante para reconhecimentos falhos e equivocados, que por vezes levam à condenações de inocentes, que passam dias, meses ou anos na prisão, em razão da apuração errônea de provas dentro do processo penal.

Quando trata-se de falsas memórias, tema já abordado no capítulo anterior, relacionamos ao fato de alguém que acredita lembrar de eventos ou informações que, na realidade, nunca ocorreram ou são incorretas. Isso ocorre porque a memória não é um registro perfeito e preciso dos eventos passados, mas sim um processo que pode ser influenciado por vários fatores, incluindo sugestão, emoções e experiências anteriores.

Segundo Salvador Dalí, “A diferença entre as falsas memórias e as verdadeiras é a mesma das joias: são sempre as falsas que parecem ser mais reais, as mais brilhantes” (SALVADOR DALÍ, 1998). Autor este que comenta em sua obra “a persistência da memória”, de 1931, em seu livro Secret Life (citado por Cockbum 1998).

As falsas memórias associadas ao reconhecimento de pessoas dentro do processo penal brasileiro, podem trazer inúmeras implicações, isso porquê, quando uma pessoa está diante de uma situação de vulnerabilidade, ou seja, diante de uma ação criminosa, às emoções podem se alterar e no momento de reconhecimento de um possível agressor pode haver falha da memória ou criar situações que não aconteceram, reconhecendo a pessoa diante de si apenas por ser parecida, mas sem uma plena convicção da realidade.

Nota-se que esse fenômeno é perigoso e falho, pois pode acarretar em problemas significativos para aqueles que são injustamente reconhecidos, levando a prisões injustas por crimes que não cometeram.

Em suma, a condenação penal baseada exclusivamente no reconhecimento do acusado é considerada arriscada e controversa. A busca por outras provas que corroborem o reconhecimento é fundamental para garantir maior segurança e evitar erros judiciários. O sistema de justiça deve estar atento às fragilidades inerentes ao reconhecimento e buscar um equilíbrio entre a necessidade de punir os culpados e a proteção dos direitos individuais dos acusados.

Dito isso, cabe ressaltar que existe um grande problema quando se trata da reconstrução de memórias passadas para apuração de fato delituoso, sobretudo, no que diz respeito a forma como é colhida. Leva-se em conta a fragilidade do Estado em lidar com fatos que envolvam memórias, pois, as garantias processuais não são suficientes para contornar as falsas memórias,.

Outra questão que induz o cérebro a produzir falsas memórias, é o viés racial que pode influenciar a formação de memórias devido à maneira como o cérebro processa informações relacionadas a diferentes grupos étnicos. Estudos científicos indicam que indivíduos podem ser mais propensos a criar falsas memórias ou ter dificuldades no reconhecimento de pessoas de outras raças devido a estereótipos e preconceitos internalizados.

Durante processos penais, esse viés pode levar a identificações errôneas de suspeitos, testemunhas ou vítimas, afetando assim a justiça. Quando as pessoas são expostas a informações ou situações que reforçam estereótipos raciais, isso pode distorcer suas percepções e memórias, levando a decisões judiciais injustas e imprecisas.

grupos sociais criam desvio ao fazer as regras cuja infração constitui desvio, e ao aplicar essas regras a pessoas particulares e rotulá-las como  outsiders. Desse ponto de vista, o desvio não é uma qualidade do ato que a pessoa comete, mas uma consequência da aplicação por outros de regras e sanções a um “infrator”. O desviante é alguém a quem esse rótulo foi aplicado com sucesso; o comportamento desviante é aquele que as pessoas rotulam como tal (BECKER, 2008).

Outros fatores relevantes quanto à profissão de falsas memórias são às emoções, o estresse causado no momento ou traumas podem levar o ser o humano a ter falhas na memória e sem dúvidas um ato delituoso sofrido ou vivenciado pode inibir a percepção total dos fatos ocorridos. Assim, é evidente que o processo penal não pode se manter inerte em ralação a problemática das falsas memórias, em virtude da existência delas e da prejudicialidade que podem causar, como erros que poderiam ser evitados dentro do judicial.

O reconhecimento de pessoas é prova essencial dentro do processo e deve continuar a existir, mas, é necessário um cuidado maior quando da sua colheita, com o objetivo de melhorar esse meio de prova e alinha-lo com as provas científicas de cada caso.

Essas possíveis medidas, trazidas por Di Gesu (2022), em sua obra seriam: a colheita da prova dentro de um prazo razoável, com o objetivo de diminuir a influência externa e também interna, como o esquecimento, na memória; a adoção de técnicas de interrogatório e de entrevista cognitiva, que permitem a obtenção de informações superior ao das entrevistas tradicionais, que são altamente sugestivas; a gravação de entrevistas realizadas na fase pré-processual com o fim de possibilitar ao julgador o conhecimento do modo de como foi elaborado os questionamentos.

São ideias como essa que ajudam a melhorar o processo penal, de forma que se possa utilizar um meio de prova de tamanha essencialidade, sem que prejudique pessoa inocentes, evitando equívocos e decisões que não sejam compatíveis com a lei, doutrina e jurisprudência.

  • ANÁLISE JURISPRUDENCIAL

Como oportunamente vimos, a memória é suscetível a erros, e condenações pautadas apenas com base nessas memórias, não são suficientes para a condenação de um indivíduo, o grande dilema se encontra no fato de juízes de primeira instância julgarem diversos casos e por consequência condenar pessoas apenas pautado no reconhecimento do acusado, sem que haja outras provas que corroboram o fato.

Assim, os Tribunais Superiores, sobretudo o STJ, têm julgado favoráveis diversos casos de condenações em primeiro grau de jurisdição baseadas apenas na afirmação da vítima, testemunha ou demais envolvidos no caso e que tenham presenciado o ocorrido, sem se ater a outras provas. Vejamos alguns destes julgados.

O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento apenas por fotografia é ilegal e absolveu um réu condenado na 7 Vara Criminal de Belém do Pará, por latrocínio, pois, o reconhecimento se deu apenas por fotografia. O STJ reformou a decisão por entender que houve desobediência aos ditames fixados acerca do reconhecimento, violando o art. 226, do Código de Processo Penal, a presente decisão advém do Processo: Resp. 2.058.258.

O STJ absolveu o réu com pena de quase 10 anos, por condenação se dá também apenas fundamentada no reconhecimento fotográfico, o réu foi condenado a uma pena de 9 anos e 6 meses pelos crimes de roubo e corrupção de menores, cujo regime decretado foi o fechado inicialmente. E mais uma vez as regras estabelecidas pelo CPP foram quebradas, diante dessa situação o réu ingressou com um HC perante o Superior de Justiça, sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas foi decretada a ilegalidade da condenação, pois, ausentes as formalidades do reconhecimento, a decisão foi em decorrência da impetração de HC 811.864/SP.

Sob o mesmo tema o STJ decretou que a condenação um homem pela prática do delito de roubo circunstanciado, com pena de 06 anos e 05 meses, foi manifestamente ilegal, pois, o reconhecimento foi feito com uma fotografia retirada das redes sociais, na qual os fatores determinantes param se reconhecer foram a cor de pele e o aparelho ortodôntico da pessoa que supostamente cometeu o delito, a decisão é oriunda do HC 774.630/SP.

Portanto, em ralação ao reconhecimento de pessoas, o Superior Tribunal de Justiça entende atualmente da seguinte forma:

O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de “mera recomendação” do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. (Habeas Corpus n. 598.886 – SC. Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Julgado em 27/10/2020.)

Em suma, as decisões favoráveis proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos onde a condenação se baseia exclusivamente no reconhecimento do acusado destacam a importância do devido processo legal e da presunção de inocência. O STJ tem desempenhado um papel crucial ao analisar cuidadosamente as evidências apresentadas, considerando a fragilidade do reconhecimento facial como única prova. Estas decisões refletem o compromisso do sistema judicial em garantir a justiça e evitar condenações injustas.

  • CONCLUSÃO

No decorrer desse artigo observou-se que o reconhecimento de pessoas é considerado meio de prova essencial dentro do processo penal brasileiro, pois, influência diretamente no convencimento do magistrado. No entanto, esse reconhecimento ainda possui fragilidades devido a ocorrência dos fenômenos das falsas memórias.

O impacto ocasionado por distorções cognitivas no sistema jurisdicional destaca a importância de implementação de procedimentos mais rígidos na identificação, é necessário que seja observado com cuidado a influência de falsas memórias em investigações no âmbito criminal.

Assim, as decisões recentes dos Tribunais Superiores favoráveis aos acusados reforçam a ideia da fragilidade no processamento de reconhecimento, é relevante apontar que  a colaboração de profissionais especializados na área da psicologia no sistema judicial são cruciais para a implementação de medidas eficazes de prevenção. Dessa forma, é possível o fortalecimento de garantia de decisões justas e precisas.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 598.886 – SC. Relator Ministro: Rogério Schietti Cruz, Orgão julgador: Sexta Turma, data do julgado em 27/10/2020.

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[1] Acadêmica do 10º período do Curso de Direito, na Faculdade Serra do Carmo – FASEC, em Palmas-TO. E-mail: erikacirqueira49@gmail.com.

[2] Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos, Especialista em Ciências Criminais e em Direito e Processo Administrativo. Professor de Processo Penal e Direito Penal junto à Fasec. Professor do curso de Pós-graduação em Ciências Criminais da UFT. Autor de Livros e artigos jurídicos. Delegado da Polícia Civil do Tocantins. E-mail : prof.eniowalcacer@fasec.edu.br.