OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO MIGRANTE NO BRASIL: UMA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO NACIONAL SOBRE O DIREITO MIGRATÓRIO

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO MIGRANTE NO BRASIL: UMA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO NACIONAL SOBRE O DIREITO MIGRATÓRIO

28 de novembro de 2023 Off Por Cognitio Juris

THE PROTECTION OF HUMAN RIGHTS OF MIGRANTS IN BRAZIL: AN ANALYSIS OF LEGISLATIONS AND THEIR GAPS IN MIGRATION LAW

Artigo submetido em 8 de novembro de 2023
Artigo aprovado em 26 de novembro de 2023
Artigo publicado em 28 de novembro de 2023

Cognitio Juris
Volume 13 – Número 50 – Novembro de 2023
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Gabrielli Vitória Ribeiro [1]
Valter Freitas [2]
Rodrigo Roger Saldanha [3]

RESUMO: A pesquisa apresenta a evolução legislativa e normativa brasileira voltadas à proteção dos direitos dos migrantes no Brasil, com foco nos principais desafios que ainda se constituem um entrava para o exercício do direito migratório. Verifica-se na pesquisa que o número de legislações brasileiras que regulam o direito migratório ainda é pequeno em relação às suas necessidades, afetando diretamente o exercício de seus direitos, expondo-os às vicissitudes dos governos locais que, não raras vezes, atuam contra a entrada ou deslocamento dos migrantes no país. Apesar das iniciativas governamentais dos últimos anos, ainda é nítido que o país carece de uma política nacional de imigração que defina políticas específicas de abrigamento, garantam o acesso à educação e a serviços de saúde, regulamentem a concessão de vistos humanitários, especialmente os decorrentes de mudanças climáticas, e legislações direcionadas a proteção dos direitos trabalhistas dos imigrantes. Utilizou-se do método hipotético dedutivo, por meio da técnica de revisão bibliográfica, pesquisa em revistas especializadas e sites governamentais para levantamento de dados. Nos resultados alcançados, verifica-se que a adoção de legislações efetivas para garantir a proteção dos direitos dos migrantes são essenciais para garantir a justiça social e a proteção dos direitos humanos no Brasil.

Palavras-chave: Migrantes. Direitos Humanos. Legislação. Lacunas Legislativas. Justiça Social.

ABSTRACT: The scientific research presents the Brazilian legislative and normative evolution aimed at protecting the rights of migrants in Brazil, focusing on the legislative gaps in migration law. The scientific research involves the contemporary constitutional law concentration area. The scientific research shows that the number of Brazilian laws aimed at protecting the human rights of migrants is still small compared to the needs of migrants arriving in the country, directly affecting the exercise of their rights, especially when the Brazilian government leaves gaps in protection and inclusion in the legislation aimed at protecting and including migrants in the country. Among the proposals to address these gaps, it is possible for the Brazilian government to adopt measures such as creating a national immigration policy to address the lack of specific shelter policies, ensure access to quality education and mental health services, regulating the granting of humanitarian visas, and enacting legislation aimed at protecting the labor rights of migrants. The hypothetical-deductive method was used, through the technique of bibliographic review, research in specialized journals, and government websites for data collection. The results show that the adoption of effective legislation to ensure the protection of migrants’ rights is essential to ensure social justice and the protection of human rights in Brazil.

Keywords: Migrants. Human Rights. Legislation. Legislative Gaps. Social Justice.

INTRODUÇÃO

Este artigo científico tem como objetivo analisar as políticas públicas brasileiras voltadas para a proteção dos direitos humanos dos migrantes, com foco nas lacunas legislativas que impedem o pleno exercício do direito migratório. Serão abordados temas como a relação entre direitos humanos e migração, a proteção dos direitos sociais dos migrantes, a legislação brasileira sobre refugiados e a Lei de Migração. Além disso, serão discutidos os desafios enfrentados pelos migrantes no Brasil, como a falta de documentação e a discriminação, e de que forma esses obstáculos podem afetar o exercício de seus direitos. Compreender o estado atual do direito migratório no Brasil é essencial, uma vez que a migração tem implicações significativas para a sociedade, a economia e, acima de tudo, para a dignidade e bem-estar dos migrantes.

Nesse sentido, o presente estudo busca oferecer uma visão abrangente das políticas e regulamentações que afetam os migrantes no Brasil, destacando as áreas em que os direitos humanos estão em risco de violação. Além disso, pretende-se examinar os desafios que o sistema jurídico brasileiro enfrenta na proteção dos migrantes e quais as soluções propostas por autores que possam preencher as lacunas existentes, assegurando a plena promoção e salvaguarda dos direitos fundamentais de todos aqueles que escolhem o Brasil como seu novo lar.

Este estudo é relevante para a compreensão da relação entre direitos humanos e migração, bem como para a identificação das lacunas legislativas no direito migratório brasileiro. Além disso, pode contribuir para o aprimoramento das políticas públicas e normas voltadas para a proteção dos direitos humanos dos migrantes no Brasil.

2. SER MIGRANTE

A migração é uma condição intrínseca à vivência humana e desempenha um papel fundamental na formação das sociedades e culturas ao longo da história. No contexto contemporâneo, o movimento de pessoas entre nações é um fenômeno global que traz consigo uma série de desafios e definir seu conceito pode ser uma questão complexa, mas a migração pode ser compreendida, segundo a Agência da Organização das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), como um processo voluntário, no qual indivíduos cruzam fronteiras em busca de uma vida melhor e que pode envolver não apenas aspectos geográficos e econômicos, mas também dimensões sociais, culturais, políticas e religiosas (ACNUR, 2021). Na origem latina do termo, Baraldi (2014, p.16),  “migração significa passagem de um lugar para outro. No caso da migração internacional, estes lugares são Estados nacionais diferentes”.

Nesse sentido, Galindo (2015, p. 96) argumenta que a “política migratória pode ser compreendida como a ação do Estado na regulação da entrada, da permanência e da saída do estrangeiro de seu território”. O autor complementa mencionando que a migração vai além de um descolamento geografia, mas compreende também, um deslocamento de jurisdição.

Ademais, Galindo (2015, p. 93) elucida que “a noção de migração internacional surge com o estabelecimento da soberania territorial como forma dominante de organização política”. O autor acrescenta que por muito tempo os povos mudavam-se de seu lugar originário em busca de uma vida melhor (Galindo, 2015, p. 93). Ocorre que, na maioria das vezes a migração é uma decisão árdua, servindo de última saída para muitas que pessoas que são perseguidas por diversos motivos em seu local de nascimento, seja por suas crenças, orientação sexual ou por suas ideologias, o que leva muitas pessoas a migrar, “essas razões podem não ser suficientes para impedir a continuidade da vida de muitos homens e mulheres em seus lugares de origem, mas podem ser elementos que limitam sua inserção econômica (Paiva, 2013, p.17). O doutrinador Paiva (2013, p. 21), explica, ainda, que:

as migrações contemporâneas ocorrem num panorama pouco ou nada propício para a inserção daqueles cujo deslocamento é a única forma de sobrevivência. Esse panorama tem em sua estrutura tijolos de preconceitos unidos por uma argamassa de xenofobias e intolerâncias de vários matizes.

A Organização Internacional para Migrações, em seu World Migration Report 2021, explicou que, em 2020 o número de migrantes internacionais somava quase 281 milhões no mundo inteiro, sendo quase dois terços eram trabalhadores migrantes.” (IOM, 2021). A IOM, explica ainda, que “a migração não é uniforme no mundo todo, mas é moldada por fatores econômicos, geográficos, demográficos e outros, resultando em padrões de migração distintos” (IOM, 2021).

Galindo (2015, p. 51) explica que, “no Brasil e em qualquer outro lugar do mundo, a marca das migrações está registrada nos sobrenomes, na pluralidade, na mescla de cores, falas e culturas. E o futuro também aponta nessa direção, ainda em maior escala.”

Diante do exposto, é possível observar que a migração é uma realidade complexa que envolve além de aspectos geográficos e econômicos, aspectos sociais, culturais, políticos e religiosos. Os dados da Organização Internacional para Migrações, demonstram a importância de se compreender a migração como um fenômeno inerentemente ligado à busca de melhores oportunidades e em muitos casos, à sobrevivência. Embora marcadas por inúmeros desafios, o processo migratório contribui diariamente para a construção de sociedades cada vez mais heterogenia e inclusiva. Por conta de tais fatores, é essencial que as políticas migratórias sejam formuladas de maneira humanitária e justa, levando em consideração as necessidades e direitos dos migrantes, de forma a garantir tratamento igualitário e inclusivo, bem como, proteção os direitos daqueles que buscam uma vida melhor em terras estrangeiras.

2.2 O IMIGRANTE NO BRASIL

O Brasil é um país marcado por sua diversidade cultural e pela constante chegada de estrangeiros em busca de novas oportunidades, assim sendo, a garantia dos direitos fundamentais dos migrantes é uma questão de relevância inquestionável, sua história com a migração, possui raízes que vão desde o processo de colonização no século XVI, até o seu ápice na grande onda migratória do século XIX, quando a vinda de migrantes tinha como propósito a ocupação de terras mais ao oeste e o fomento do trabalho manual, precedendo a migração forçada relacionada à escravidão (Paiva, 2013, p. 31).

Ao que se refere a imigração, Santos, Pereira e Silva (2016, p. 103) argumentam que “912 mil estrangeiros viviam no Brasil na década de 80, representando apenas 0,7% da população”. Os Autores mencionam, ainda, que no Brasil, em 2010, os imigrantes representavam 0,3% da população total do país e que esse número continuaria a crescer (Santos, Pereira e Silva, 2016, p. 103). De acordo com o Relatório de Imigrações internacional (OBMigra, 2020), entre os anos de 2011 a 2019 foram registrados no Brasil 1.085.673 imigrantes. Paiva (2013, p.15) explica que o Brasil possui duas características importantes: ser um país de emigração e imigração, “em nosso caso, há fluxos significativos de brasileiros para a Europa, Estados Unidos e Japão, da mesma forma que recebemos migrantes bolivianos, africanos, chineses, coreanos, etc.”. O autor enfatiza que as migrações entre países podem ser decorrentes de variados fatores, dentre os principais, o autor cita o êxodo do campo e o trabalho urbano.

Por vezes, a chegada do migrante num outro país ou região é precedida por várias das formas de migração apontadas anteriormente. No caso dos migrantes bolivianos em São Paulo, encontramos uma trajetória de migração que, para muitos, começou no êxodo do campo para cidades como Santa Cruz de La Sierra ou La Paz. Camponeses de origem indígena, oriundos de pequenas comunidades rurais, migram para cidades e dedicam-se a atividades que não fazem parte de sua tradição cultural. Transformam-se em trabalhadores urbanos (vendedores, ambulantes, trabalhadores em pequenas oficinas, etc.), realizando uma migração que é ao mesmo tempo espacial e profissional. Muitos irão cruzar a fronteira com o Brasil, migrando da condição de nacionais para a de estrangeiros. (Paiva, 2013, p.16)

Dados da ONG Estou Refugiado, em parceria com o Instituto Qualibest (2021 p.8), mostram que dentre as principais razoes para que estrangeiros se refugiem no Brasil é “a ideia de facilidade para encontrar trabalho, ter parentes e/ou amigos no país, ter o desejo de viver no país e a indicação de parentes e amigos”. A mesma pesquisa mostrou que os principais problemas para que os imigrantes saíssem do país de origem são as perseguições políticas, guerras e problemas econômicos (ONG Estou Refugiado, em parceria com o Instituto Qualibest, 2021 p.9).

Concisamente,  a dinâmica da migração é um fenômeno em constante evolução que desempenha um papel de crescente relevância no cenário global e no contexto nacional. O Brasil possui um papel relevante no tema, no sentido de ser um país que se caracteriza por ser tanto um destino para imigrantes quanto um ponto de partida para seus próprios cidadãos em busca de novas oportunidades. Esse complexo movimento de pessoas entre fronteiras é alimentado por uma pluralidade de fatores, que vão desde o êxodo das áreas rurais até a busca por novas perspectivas de emprego nas áreas urbanas, de forma que a migração envolve não apenas uma mudança geográfica, mas também uma transição profissional, marcando a mudança dos indivíduos em suas identidades de nacionais para estrangeiros.

3. DIREITOS E GARANTIAS VOLTADAS A PROTEÇÃO DOS IMIGRANTES NO BRASIL

As políticas de migrações internacionais do Estado brasileiro ganharam espaço a partir da segunda metade do século XIX “momento em que o Brasil, já independente e em meio ao período que o conduziu a República, buscava atrair imigrantes europeus para povoá-lo e substituir a mão de obra escrava” (Redin, 2020, p.69). Galindo (2015, p. 53) argumenta que “o pós Segunda Guerra Mundial fez desenvolver um conjunto de normas voltadas à proteção internacional dos direitos humanos, cujo principal marco histórico – se não o mais importante – é a Declaração Universal dos Direitos Humanos”. A DUDH foi adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948, e dispõe em seu Artigo 1 que “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade” (Organização Das Nações Unidas, 1948, p. 2).

Barreto, (2010, p. 7), explica que a ACNUR (Agência da ONU para Refugiados) “nasceu como uma agência temporária, com um mandato de curto prazo para refugiados. Foi criado para ajudar milhões de pessoas deslocadas durante a Segunda Guerra Mundial a encontrar um lugar para chamar de casa e recuperar a esperança no futuro”.

A ACNUR [s.d.] argumenta que, A Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados foi adotada em 28 de julho de 1951 e teve como objetivo solucionar a situação dos refugiados na Europa após a Segunda Guerra Mundial. Outrossim, esse tratado a nível global define quem pode ser considerado um refugiado e enumera os direitos e deveres dos países que os recebem.

O Brasil esteve entre os primeiros países latino-americanos a retificá-la, em 1960. Além disso, foi criado um Comite Executivo (EXCOM) vinculado ao Alto Comissariado da ONU para Refugiados (ACNUR), no âmbito do Conselho Econômico e Social da ONU (ECOSOC) para avaliar programas e orçamento do ACNUR, no qual o Brasil tem sido um participante assíduo. (Redin, 2020, p. 158).

Em 19 de agosto de 1980, foi sancionada a Lei nº 6.815 (Estatuto do Estrangeiro) “promulgada durante a ditadura militar e sob o império da Doutrina da Segurança Nacional. Nessas circunstâncias, o interesse político pela manutenção do regime autoritário culminou em estratégias de erradicação de toda possível ameaça a tal intuito” (Fernandes e Castro, 2018, p. 21).

O Estatuto do Estrangeiro tornou-se uma das principais heranças do período ditatorial brasileiro apresentando-se como um instrumento jurídico de exclusão, na medida em que invocou. o discurso da soberania, da segurança nacional e do desenvolvimento econômico e do mundo do trabalho como bases de formação dos critérios de recebimento de novos migrantes no país (Mejía, 2018, p. 20).

Galindo (2015, p. 57), aponta que os principais problemas relacionados ao Estatuto do Estrangeiro são, primeiramente, a inexistência de capítulo que explique as garantias jurídicas dos estrangeiros, vedações profissionais, sociais e políticas, e por fim, a invisibilidade dos imigrantes sem documentos.

Após 21 anos de regime militar, o Brasil passava por um processo de redemocratização, momento que os cidadãos lutavam por mais liberdade e dignidade, desta forma, em 1988, foi promulgada a nova Constituição da República Federativa do Brasil, que buscou proteger seus residentes, mas também os estrangeiros que vinham buscar no país uma vida melhor. Neste sentido, o Art. 4º da CF/88, menciona que: “A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (…) II – prevalência dos direitos humanos”. Outrossim, em seu artigo 5º dispõe que todas as pessoas são iguais perante a lei brasileira, e que a todos será garantido o direito à vida, igualdade, segurança etc. (Brasil, 1988). Makewitz (2018 p. 726) argumenta que “o legislador constituinte tomou cuidado para garantir a inclusão de identidades e de culturas diferentes, enaltecendo a dignidade da pessoa humana e criando um rol de direitos fundamentais que perpassam fronteiras”.

Quase vinte anos após a criação do Estatuto do Estrangeiro, foi aprovada, em 1997, a Lei n.º 9.474, conhecida como Lei do Refúgio, que definiu mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e começou a tratar a migração forçada sob a ótica dos Direitos humanos, já que em seu art. 48 menciona que “os preceitos desta Lei deverão ser interpretados em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (…)” (Brasil, 1.997). Outrossim, a mencionada lei criou o Comitê Nacional para os Refugiados – CONARE, que se trata de um órgão de deliberação coletiva, no âmbito do Ministério da Justiça, e explica qual será suas funções:

Art. 12. Compete ao CONARE, em consonância com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com as demais fontes de direito internacional dos refugiados:

I – analisar o pedido e declarar o reconhecimento, em primeira instância, da condição de refugiado;

II – decidir a cessação, em primeira instância, ex officio ou mediante requerimento das autoridades competentes, da condição de refugiado;

III – determinar a perda, em primeira instância, da condição de refugiado;

IV – orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência e apoio jurídico aos refugiados;

V – aprovar instruções normativas esclarecedoras à execução desta Lei.

Art. 13. O regimento interno do CONARE será aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.

Parágrafo únicoO regimento interno determinará a periodicidade das reuniões do CONARE.

Outrossim, os Ministérios brasileiros se preocuparam em realizar ações voltadas a proteção da liberdade e dignidade dos migrantes no Brasil, especialmente o Ministério das Relações Exteriores, do Trabalho e Emprego, assim explica Galindo:

Desde 2010, os Ministério das Relações Exteriores, do Trabalho e Emprego e o da Justiça se esforçaram por produzir uma ação concertada, que demonstrou a necessidade da inclusão de novos atores governamentais nos processos de tomada de decisão relativos ao dimensionamento, co-financiamento, execução e monitoramento de ações em áreas amplas como saúde, assistência social, documentação migratória e direitos humanos. (Galindo, 2015, p. 61)

Neste sentido, o autor Redin (2020, p.164) explica que “Ministério das Relações Exteriores (MRE) lida com a política externa relacionada a refugiados, cabe saber que o tema é tratado na esfera das organizações internacionais, não dos direitos humanos”. E acrescenta que “à Polícia Federal (PF) é o órgão que tem atribuição legal de receber e tramitar as solicitações de refúgio no país. A PF praticamente nao alterou sua atuação e sua estrutura, diante do aumento da importância da temática da proteção de refugiados” (Redin, 2020, p. 164).

Posteriormente, foi sancionada a Lei 11.961 de julho de 2009 , que dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional. A lei esclarece em seu artigo 2º o que se entende por “migrante irregular”, sendo:

Art. 2º  Considera-se em situação migratória irregular, para fins desta Lei, o estrangeiro que:

I – tenha ingressado clandestinamente no território nacional;

II – admitido regularmente no território nacional, encontre-se com prazo de estada vencido; ou

III – beneficiado pela Lei no 9.675, de 29 de junho de 1998, não tenha completado os trâmites necessários à obtenção da condição de residente permanente.

Outrossim, Santos (2016, p.121) argumenta que “a Lei confere aos cidadãos beneficiados diversos direitos e deveres, como a liberdade de circulação, o acesso ao mercado formal de trabalho, a educação a saúde pública e a justiça brasileira.”

Em outubro de 2009, foi promulgado o Decreto n.º 6.975, que instituiu como norma o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – Mercosul, Bolívia e Chile, o decreto teve como objetivo “solucionar a situação migratória dos nacionais dos Estados Partes e Países Associados na região, a fim de fortalecer os laços que unem a comunidade regional.” (Brasil, 2009)

O novo marco legal migratório foi a Lei 13.445/2017, conhecida como Lei de Migração, que “representa um avanço em matéria migratória no Brasil por uma alteração básica de enforque: passa a reconhecer direitos subjetivos às pessoas em situação migratória, o que o coloca inserido em um contexto de proteção dos direitos humanos.” (Mejía, 2018, p. 22). A nova legislação trouxe um novo olhar ao migrante, de forma que este deixou de ser uma ameaça a nação, conferindo-lhes direitos semelhantes aos dos nacionais. Redin (2020, p. 73) explica que esta nova legislação “surgiu como uma tentativa de adequar o marco legal do país na matéria para um paradigma de direitos humanos, que se afastasse das heranças autoritárias deixadas pelo Estatuto do Estrangeiro”. Outrossim, a Lei de Migração, criou a possibilidade de solicitar visto humanitário, ela explica em seu artigo 14 § 3º, que:

O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de regulamento (Brasil, 2017)

Em 2018, foi sancionada a Lei n.º 13.684, que dispõe sobre medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária. A referida legislação teve como objetivo “articular ações integradas a serem desempenhadas pelos governos federal, estaduais, distrital e municipais, por meio de adesão a instrumento de cooperação federativa” (Brasil, 2018)

Além das legislações acerca da proteção de migrantes, o Brasil conta com diversas organizações da sociedade civil que buscam amparar e resguardar os estrangeiros que chegam no país:

A Caritas Arquidiocesana – em São Paulo e Rio de Janeiro – exerce um papel-chave na política para refugiados. Apesar de a lei brasileira para o refúgio ter criado um assento para a sociedade civil no CONARE, sem especificar quem exerceria, a Caritas tem sido a única organização da sociedade civil a exercer esse mandato, desde a instalação do CONARE. A mesma Caritas tem um papel essencial na recepção e orientação de solicitantes de refúgio em São Paulo e Rio de Janeiro. Outra organização, o Instituto Migrações e Direitos Humanos (IMDH), com sede em Brasília, tem sido o ponto focal de uma rede de cerca de 50 organizações de apoio a refugiados e migrantes, com capilaridade em todo o território nacional. Essas organizações, vinculadas a Igreja Católica, tem exercido papel central no tema. Mas outras organizações religiosas – como Associações Islâmicas – e ONGs laicas, como a ADUS, tem ocupado mais espaços, sobretudo no campo da integração de refugiados. (Redin, 2020, p. 166)

No estado do Paraná, os principais órgãos de proteção aos Refugiados e Migrantes são, o CERM (Comitê Estadual para Refugiados e Migrantes no Estado de Paraná), CERMA (Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná) e SEJU (Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos). A ACNUR explica que, o CERM “foi instituído pelo Decreto 4289 de 05 de abril de 2012, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos” e acrescenta que ele tem por objetivo “orientar os agentes públicos sobre os direitos e deveres dos solicitantes de refúgio e refugiados, bem como promover ações e coordenar iniciativas de atenção, promoção e defesa dos refugiados no Paraná” (ACNUR [s.d.]). De forma semelhante, o CERMA tem caráter deliberativo e consultivo, sendo constituído por representantes públicos e da sociedade civil:

Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná (Cerma): Instituído pela Lei 18.465, de 24 de abril de 2015, o CERMA/Pr – Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná, vinculado à estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, com caráter consultivo e deliberativo, integrado, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil organizada. O CERMA/Pr tem por finalidade viabilizar e auxiliar na implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas aos direitos dos refugiados e migrantes, em todas as esferas da Administração Pública do Estado do Paraná, visando à garantia da promoção e proteção dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas (ACNUR [s.d.]).

Embora a Agenda 2030 da ONU tenha disposto em seu objetivo 10 “reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles” e tenha como meta no objetivo 10.7 “facilitar a migração e a mobilidade ordenada, segura, regular e responsável das pessoas, inclusive por meio da implementação de políticas de migração planejadas e bem geridas” Galindo (2015, p. 53) argumenta que “esse conjunto de convenções, tanto do sistema ONU quanto dos sistemas regionais, não foi capaz de lidar com o direito a imigrar”

Em suma, a evolução da legislação migratória no Brasil reflete uma mudança fundamental de perspectiva, passando de uma abordagem baseada na segurança nacional e no controle de fronteiras para um enfoque centrado nos direitos humanos e na inclusão dos migrantes. Tal evolução resultou na Lei de Migração, que conferiu aos migrantes um status de maior igualdade e respeito. Outrossim, o Brasil estabeleceu órgãos e estruturas governamentais, como o CONARE, o CERM e o CERMA, para coordenar esforços na promoção e proteção dos direitos dos refugiados e migrantes em nível estadual e nacional. No entanto, apesar dos avanços significativos, diversos desafios permanecem, de forma que a necessidade de evolução legislativa que vise a proteção dos direitos humanos é fundamental, especialmente para garantir proteção aqueles em situações de vulnerabilidade, é fundamental que o Brasil se mantenha fiel aos princípios constitucionais e continue a trabalhar para garantir a inclusão e a proteção de migrantes em seu território. Além disso, a cooperação internacional e o cumprimento das metas da Agenda 2030 da ONU continuam sendo desafios a serem enfrentados.

4. LACUNAS

O Estatuto do Estrangeiro, criado em 1980, revogado pela Lei de Migração de 2017, trouxe avanços significativos na proteção dos direitos dos migrantes. No entanto, ainda existem desafios a serem enfrentados, como necessidade de avanços na legislação migratória para garantir a proteção dos direitos humanos dos migrantes, em decorrência dos inúmeros vetos na sua sanção; a falta de regulamentação para a concessão de vistos humanitários; e por fim, falta de proteção para os trabalhadores migrantes.

4.1 NECESSIDADE DE AVANÇOS NA LEGISLAÇÃO MIGRATÓRIA

Conquanto a legislação voltada a proteção de imigrantes tenha evoluído a respeito da proteção dos direitos humanos, Torelly et al (2017, p. 43), argumentam que a legislação migratória ainda apresenta diversas dificuldades, destacando  a falta de preparo dos servidores públicos para lidar com a diferença entre os idiomas; falta de políticas específicas de abrigamento; dificuldade de acesso ao ensino; falta de acesso a serviços de saúde mental; dificuldade em obter laudos de hipossuficiência para ter garantida a gratuidade de serviços e posturas xenófobas dos governantes e da sociedade.

1.problemas de formação dos servidores para atender os migrantes e refugiados, em especial a falta de preparo para lidar com a diferença de idioma; 2. falta de política de abrigamento e acolhida (separada das casas para pessoas em situação de rua) e, posteriormente, política de moradia; 3. dificuldade de acesso ao ensino pelos migrantes, especialmente o ensino médio, tanto pela documentação exigida (escolas não têm aceitado documentação provisória) quanto pela falta de preparação das escolas para receber os migrantes e refugiados em razão da língua; 4. alta restrição das políticas de emprego brasileiras; 5. falta de acesso a serviços de saúde mental (necessários, por vezes, em razão do choque cultural); 6. dificuldade para revalidar diplomas universitários; 7. dificuldade em obter laudos de hipossuficiência para ter garantida a gratuidade de serviços; 8. fragmentação da gestão pública para o tratamento de migrações ambientais, sem corpo técnico especializado na temática que poderia integrar essa plataforma migratória – como a Defesa Civil, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Ciência e Tecnologia –, para definir os critérios de desastre e deliberar sobre o recebimento das pessoas nesse contexto; 9. posturas xenófobas dos governantes e da sociedade. (Torelly et al, 2017, p. 44).

Como solução para as principais dificuldades relacionadas as políticas públicas, o autor sugere: “1. promover ações de capacitação e sensibilização dos servidores públicos (…) 2. capacitar servidores e sociedade civil para atuar com a nova lei de migrações; (…) 10. estabelecer uma política de acesso à moradia para migrantes vulneráveis” (Torelly et al, 2017, p. 45).

Outrossim, o autor menciona outras questões problemáticas relacionadas a regularização documental, como “ausência de protocolos oficiais indicando as etapas e os procedimentos acessíveis para entidades e migrantes, gerando desencontro de informações e a burocratização da regularização documental e a pouca experiência dos funcionários públicos no tema” (Torelly et al, 2017, p. 41).

Como solução para as principais dificuldades relacionadas a documentação, Torelly et al (2017, p. 41), recomenda:

1. criar um “visto universal”, sem distinções, por meio de um marco legal aplicável a todos, acabando com um “emaranhado” de restrições previstas em regulações difusas e impossíveis de fiscalizar; 2. facilitar o reconhecimento de diploma, garantindo a gratuidade nos casos de hipossuficiência comprovada; 3. regulamentar soluções duradouras para o visto humanitário, criando a possibilidade de sua prorrogação; 4. estabelecer parcerias com consulados de outros países para evitar o desencontro de informações no caso de naturalização e mudança de categoria de vistos, e elaborar um protocolo de atuação; 5. regulamentar a possibilidade de estudantes exercerem atividade remunerada (…).

A complexa realidade enfrentada pelos migrantes em relação as lacunas na proteção e regularização no Brasil apresenta desafios significativos que demandam soluções abrangentes e eficazes. As dificuldades apontadas, como a falta de preparo dos servidores públicos, a carência de políticas de acolhimento adequadas, a limitação no acesso à educação, restrições no emprego, obstáculos na obtenção de serviços de saúde mental, bem como a revalidação de diplomas estrangeiros e a regularização documental, não apenas prejudicam o bem-estar dos migrantes, mas também contradizem os princípios de direitos humanos dispostos pela Constituição da República. De forma que, a melhoria das políticas públicas e legislações relacionadas aos migrantes é uma necessidade premente, já que a promoção de mecânicos que acolhem e apoiam os migrantes é essencial não apenas para o bem-estar deles, mas também para a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e respeitosa com seus princípios constitucionais.

4.2 FALTA DE REGULAMENTAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE VISTOS HUMANITÁRIOS

Uma notícia publica em 29 de julho de 2023, pela Acessa.com, argumenta que “Surto de sarna entre afegãos no aeroporto de Guarulhos escala crise migratória”, ocorreu que, desde o ano de 2021, “quando os radicais do Talibã assumiram o poder no Afeganistão, milhões de afegãos têm deixado o país para fugir de um regime que viola seus direitos” (Agencia Brasil, 2023), de forma que, chegaram aproximadamente 140 migrantes afegãos no Brasil contudo, os abrigos para imigrantes supostamente estariam lotados, o que resultou em centenas de pessoas morando no aeroporto de Guarulhos. O pouco acesso a higiene básica fez com que desencadeasse um surto de sarna. Embora a prefeitura de Guarulhos distribuísse remédios para os imigrantes que ali estavam morando, não foi suficiente para conter o vírus. A notícia relata que “Muitos deles escolheram o Brasil pelo que descrevem como uma cultura vista como acolhedora, mas também pela possibilidade de obter o visto de acolhida humanitária, concedido desde setembro de 2021” (Acessa.com, 2023).

Dados da ONG Estou Refugiado, em parceria com o Instituto Qualibest (2021 p.18), mostram que o Registro Nacional Migratório ou Registro Nacional de Estrangeiro (RNE), demora em média 9,5 meses para ser expedido, dificultando o acesso a direitos básicos e a busca por empregos com carteira assinada.

Não bastasse a lentidão na concessão dos vistos humanitários, ainda se testemunha o nascimento de um novo tipo de refugiado que não conta com uma legislação específica que ampare sua condição: os refugiados ambientais. Ao deixar seu país para fugir dos efeitos severos das mudanças climáticas, muitos migrantes não encontram enquadramento nos institutos internacionais tradicionais como o asilo político ou mesmo o refúgio por não preverem a figura do refugiado por motivos ambientais. Conforme determina a Convenção Relativa aos Refugiados, refugiado é toda pessoa

que temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele (ACNUR, 2017).

Apesar da crescente crise ambiental que atinge o Brasil e muitos outros países do globo, atualmente “não há amparo jurídico internacional específico sobre o tema e essas pessoas possuem apenas a proteção de organizações não governamentais e organizações internacionais” (BRASIL, 2021). Igualmente no direito interno, o refugiado ambiental não encontra amparo legal no estatuto do imigrante ou mesmo na lei  nº 9.474, de 22 de Julho de 1997 que trata dos mecanismos para implementação do Estatudo do Refugiado.

4.3 FALTA DE PROTEÇÃO PARA OS TRABALHADORES MIGRANTES

Dados da ONG Estou Refugiado, em parceria com o Instituto Qualibest (2021 p.18), mostram que a dificuldade para encontrar um trabalho e o desemprego é o maior problema enfrentado por imigrante no Brasil, sendo que 66% dos entrevistados sofrem ou sofreram com essa questão. Os principais motivos que levam ao desemprego são a indisponibilidade de trabalho, não ter conhecidos no país, problemas com o idioma, não conseguir validar o diploma do país de origem, discriminação e falta de documentos. (ONG Estou Refugiado, em parceria com o Instituto Qualibest 2021 p. 21). O mencionado estudo ainda apontou que 58% dos entrevistados demoraram 5 meses ou menos para aprender o português, de forma que o primeiro passo para o governo brasileiro seria oferecer cursos de português para os imigrantes que chegassem ao país, aumentando a chance dessas pessoas conseguir um trabalho.

Torelly (et al, 2017, p. 43), explica que ainda existem muitas dificuldades relacionadas Lei do Imigrante, especialmente no tocante do mercado de trabalho para estrangeiros, dentre as principais, o autor relata o abuso e exploração por parte das empresas com os imigrantes, o barateamento da mão de obra, políticas de integração empresarial inexistentes e preconceito diário.

foram apontadas como principais dificuldades relacionadas à atual legislação e ao conjunto de políticas públicas para migrantes e refugiados: 1. a alta incidência de abusos das empresas (como nos casos dos haitianos nos frigoríficos e dos bolivianos na costura). Os empregadores abusam do fato de os migrantes tenderem a reclamar menos por temor; 2. a busca de mão de obra barata por muitas empresas que contratam migrantes. Há, com isso, desrespeito às leis trabalhistas e um problema grave de exploração disfarçada de ajuda – evidenciada pela diferença salarial, pelo não pagamento (calote) e por situações de manutenção dos migrantes em condições análogas à escravidão; 3. ausência de políticas de integração por parte das empresas que contratam migrantes, em especial no aprendizado da língua portuguesa; 4. a lei que permite empregar por um período e depois contratar novo grupo, a qual dificulta a estabilização profissional dos migrantes; 5. a multiplicidade de barreiras para que o migrante possa empreender, como a falta de acesso a crédito; 6. as frequentes práticas de racismo e preconceito na seleção dos migrantes; 7. a recusa, por parte das empresas, a registrar o trabalhador migrante com o protocolo provisório de solicitação de refúgio ou de pedido do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE); 8. a insensibilidade da iniciativa privada, que, apesar de contratar alguns migrantes, não oferece acolhida e oportunidade; 9. a precariedade do protocolo provisório dos refugiados, e o fato de os empregadores não entenderem que o protocolo já os habilita para trabalhar (Torelly et al, 2017, p. 43).

Outrossim, foi adotada pela Resolução 45/158 da Assembleia Geral da ONU em 18 de dezembro de 1990, a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, que visa     a proteção dos interesses dos trabalhadores empregados em países estrangeiros” (ONU, 1990)

Costa e Amaral (2020, p.220) explicam que A   Convenção   reafirma direitos humanos básicos previstos em outros acordos internacionais, “como o direito a vida, proibição de tortura e  liberdades  de  opinião  e  expressão,  dentre  outros —,  traz  como  seu  princípio  básico  a  não discriminação (art. 7)”.

Como solução para as principais dificuldades relacionadas ao trabalho para migrantes, Torelly et al (2017, p. 41), sugere:

1. as empresas assumam a sua responsabilidade social sobre a questão dos imigrantes; 2. a regulamentação reconheça a capacidade empreendedora dos migrantes e incentive as dinâmicas econômicas locais; 3. a regulamentação facilite o acesso a crédito para migrantes; 4. sejam fortalecidas as ações do Sistema S (Senai, Sesc, Sesi, Sebrae etc.) para migrantes; 5. as empresas aproveitem o potencial criativo dos migrantes e refugiados; 6. as empresas criem políticas para a contratação de migrantes e refugiados, que promovam cursos de português, incentivem a inclusão e coíbam o racismo; 7. novas legislações e políticas públicas incentivem a contratação de migrantes, por meio, por exemplo, dos incentivos fiscais; 8. as políticas de incentivo à contratação de migrantes abarquem fiscalização, para que as pessoas não sejam sujeitas a abusos; 9. o protocolo dos refugiados seja aprimorado e sua função seja esclarecida aos empregadores; 10. seja facilitada a regularização de diplomas e do registro profissional; 11. haja integração ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), oferecendo vagas de emprego aos migrantes.

As lacunas legislativas no direito migratório brasileiro são um problema que afeta a proteção dos direitos dos migrantes e refugiados no país. Algumas das principais lacunas incluem a falta de regulamentação para a concessão de vistos humanitários, a ausência de uma política nacional de integração dos migrantes e refugiados, e a falta de proteção para os trabalhadores migrantes. Para suprir essas lacunas, é necessário que o governo brasileiro adote medidas como a criação de uma política nacional de migração, a regulamentação da concessão de vistos humanitários e a promoção da integração social e econômica desses grupos. Além disso, é importante que o Brasil cumpra suas obrigações internacionais em relação aos direitos dos migrantes e refugiados, incluindo a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias e a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados. A adoção de legislações efetivas e a proteção dos direitos dos migrantes e refugiados são essenciais para garantir a justiça social e a proteção dos direitos humanos no Brasil.

CONSIDERAÇÕES FINAS

Destarte, é possível observar que a migração é uma realidade que envolve os mais variados aspectos, desde geográficos e econômicos, à aspectos sociais, culturais, políticos e religiosos. Os dados da Organização Internacional para Migrações, demonstram a importância de se compreender a migração como um fenômeno inerentemente ligado à busca de melhores oportunidades e em muitos casos, à sobrevivência. Concisamente,  a migração como processo evolutivo, desempenha um papel expressivo no que tange o cenário global. Quando a conjuntura nacional, o Brasil demostra papel relevante no contexto migratório, ao que demostra ser um país tanto de destino para imigrantes (imigratório) quanto um ponto de partida para seus próprios cidadãos buscarem novas oportunidades no exterior (emigratório).

Neste sentido, a evolução legislativa migratória no Brasil reflete uma mudança grande mudança de perspectiva, que superou uma abordagem baseada na segurança nacional e no controle de fronteiras para evoluir e focar nos direitos humanos e na inclusão dos migrantes. Tal evolução resultou na Lei de Migração, que conferiu aos migrantes um status de maior igualdade e respeito. Ademais, a materialização dessa evolução resultou em órgãos e estruturas governamentais, como o CONARE, o CERM e o CERMA, utilizador para coordenar esforços na promoção e proteção dos direitos dos refugiados e migrantes em nível estadual e nacional. Contudo, apesar dos avanços mencionados, grandes desafios permanecem, de forma que o pais precisa continuar evoluindo para garantia cada dia mais a proteção dos direitos humanos, especialmente visando garantir proteção aqueles em situações de vulnerabilidade,  necessitando que o país se mantenha perseverante aos princípios constitucionais e continue a trabalhar para garantir a inclusão e a proteção de migrantes em seu território, já que as dificuldades dos migrantes no Brasil continuam árduas. Dentre os principais obstáculos encontrados pelos migrantes estão a falta de preparo dos servidores públicos, a carência de políticas de acolhimento adequadas, a limitação no acesso à educação, restrições e descriminação no emprego, obstáculos na obtenção de serviços de saúde mental, bem como a revalidação de diplomas estrangeiros e a regularização documental, que prejudicam o bem-estar dos migrantes e contradizem os princípios constitucionais do Brasil. De forma que, a continua melhoria nas políticas públicas e legislações relacionadas aos migrantes continua a ser necessidade premente.

REFERÊNCIAS

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[1] Acadêmica de Direito da Pontifícia Universidade do Paraná (PUCPR) – Campus Toledo. Bolsista integral pelo Programa Universidade Para Todos. Pesquisadora bolsista Fundação Araucária PIBEX – Direito em fronteiras migratórias; Pesquisadora PUCPR – PIBIC 2023/2024, tema “Bebê-Medicamento: Uma Análise No Direito Comparado e Suas Implicações Na Proteção Da Dignidade Da Pessoa Humana”; Integrante do Grupo de pesquisa em Bioética, Saúde Pública Global e Direitos Humanos (PUCPR); Integrante do grupo de estudos sobre Direitos Fundamentais (GEDIF – PUCPR); Integrante da Empresa Júnior da PUCPR; Ex-membro do Centro Acadêmico de Direito da PUCPR;Técnica em Administração pelo Centro Estadual de Educação Profissional Pedro Boaretto Neto (CEEP). Contato: Gabrielli.ribeiro@pucpr.edu.br,  Lattes: http://lattes.cnpq.br/7713211076350067

[2] Possui graduação em Filosofia pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2006), graduação em Direito pela Universidade Paranaense (2011) e mestrado em Filosofia pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná (2014). Atualmente é advogado – Advocacia Freitas e professor da Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Constitucional (Texto informado pelo autor). Contato: Valter.freitas@pucpr.br, Lattes: http://lattes.cnpq.br/3720389787316947

[3] Professor do Curso de Direito na Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Pós-doutorando em Democracia e Direitos Humanos Universidade de Coimbra – Portugal (2023-). Doutor em Ciências Jurídicas pela Unicesumar (2019-2022). Mestre em Ciências Jurídicas pela Unicesumar (2015-2017). Especialista em Direito Administrativo pela Faculdade Metropolitana do Estado de São Paulo (2021-2022). Especialista em Educação Ambiental pela Universidade Federal de Santa Maria – UFSM (2014-2015). Especialista em Ciências Penais pela Universidade Estadual de Maringá – UEM (2012 – 2013). Bacharel em Direito pela Faculdade Metropolitana de Maringá – Bolsa PROUNI (2007-2011). Curso de Intellectual Property Law and Policy pela Universidade Of Pennsylvania, Penn Law School (EUA). Curso de CS50 for Lawyers pela Harvard University (EUA). Avaliador ad hoc do Ministério da Educação para o Curso de Direito (INEP/MEC – 2018 – atualmente). Contato: rodrigo.roger@pucpr.br; Lattes: http://lattes.cnpq.br/8968070508046566