CONTRATOS DO DIREITO AGRÁRIO: NULIDADE DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO AVENÇADOS COM PAGAMENTO EM PRODUTO
28 de novembro de 2023AGRICULTURAL LAW CONTRACTS: NULLITY OF LEASING CONTRACTS WITH PAYMENT IN KIND
Artigo submetido em 25 de outubro de 2023
Artigo aprovado em 10 de novembro de 2023
Artigo publicado em 28 de novembro de 2023
Cognitio Juris Volume 13 – Número 50 – Novembro de 2023 ISSN 2236-3009 |
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RESUMO: O Direito Agrário, como um ramo específico do ordenamento jurídico, tem como objetivo regulamentar as questões legais relacionadas à propriedade rural, exploração da terra e atividades agrárias. Nesse contexto, os contratos de arrendamento rural desempenham um papel fundamental, permitindo que terceiros utilizem terras em troca de contraprestação ao proprietário. Esses contratos desempenham um papel crucial no desenvolvimento da agricultura, facilitando o acesso à terra e a produção de alimentos. Este artigo se concentra em uma análise crítica dos contratos de arrendamento rural, com ênfase naqueles que estabelecem o pagamento em produtos agrícolas, em vez de moeda. Essa prática, com raízes históricas que remontam aos tempos coloniais, tem gerado debates jurídicos consideráveis sobre sua validade e conformidade com os princípios do direito contemporâneo. O objetivo principal deste estudo é investigar os aspectos jurídicos, doutrinários e jurisprudenciais relacionados à nulidade dos contratos de arrendamento rural que adotam o pagamento em produtos no contexto do Direito Agrário. Pretende-se compreender os fundamentos que justificam a invalidade desses contratos, bem como analisar as consequências sociais, econômicas e jurídicas decorrentes dessa prática. Através de uma abordagem crítica e fundamentada, este artigo busca contribuir para uma compreensão mais profunda do Direito Agrário, fornecendo elementos para a reflexão e aprimoramento deste campo do direito, crucial para o desenvolvimento sustentável do meio rural.
Palavras-chave: Direito Agrário; Arrendamento; Nulidade.
ABSTRACT: Agrarian Law, as a specific branch of the legal system, aims to regulate legal issues related to rural property, land exploitation, and agricultural activities. In this context, rural lease contracts play a crucial role, allowing third parties to use land in exchange for compensation to the owner. These contracts are fundamental for the development of agriculture, facilitating access to land and food production. This article focuses on a critical analysis of rural lease contracts, with an emphasis on those that stipulate payment in agricultural products rather than currency. This practice, with historical roots dating back to colonial times, has generated significant legal debates regarding its validity and conformity with contemporary legal principles. The primary goal of this study is to investigate the legal, doctrinal, and jurisprudential aspects related to the nullity of rural lease contracts that adopt payment in agricultural products in the context of Agrarian Law. The aim is to understand the grounds for the invalidity of these contracts and to analyze the social, economic, and legal consequences of this practice. Through a critical and well-founded approach, this article seeks to contribute to a deeper understanding of Agrarian Law, providing insights for reflection and the enhancement of this field of law, which is essential for the sustainable development of rural areas.
Keywords: Agrarian Law; Lease; Nullity.
- INTRODUÇÃO
O Direito Agrário, como um ramo específico do ordenamento jurídico, tem como escopo regular as questões jurídicas relacionadas à propriedade rural, à exploração da terra e às atividades agrárias. Dentro desse contexto, os contratos de arrendamento rural desempenham um papel crucial, pois representam instrumentos legais que viabilizam a utilização de terras por terceiros, mediante a contraprestação ao proprietário. Esses contratos desempenham um papel significativo no desenvolvimento da agricultura, facilitando o acesso à terra e a produção de alimentos (Scaff, 2016).
Neste trabalho, a proposta é realizar uma análise crítica dos contratos de arrendamento rural no âmbito do Direito Agrário, com um foco especial naqueles que estipulam o pagamento em produto agrícola. Essa modalidade de pagamento envolve a entrega de uma parte da produção agrícola ao proprietário da terra, em vez do pagamento em dinheiro. Esta prática, com raízes históricas nos tempos coloniais, tem gerado consideráveis debates jurídicos sobre sua validade e conformidade com os princípios do direito contemporâneo.
O principal objetivo deste estudo é investigar os aspectos jurídicos, doutrinários e jurisprudenciais associados à nulidade dos contratos de arrendamento rural que adotam o pagamento em produto no âmbito do Direito Agrário. Pretende-se compreender os fundamentos que justificam a invalidade desses contratos, bem como analisar as consequências sociais, econômicas e jurídicas decorrentes dessa prática.
Através de uma abordagem crítica e fundamentada, o intuito é contribuir para uma compreensão mais profunda do Direito Agrário, proporcionando elementos para a reflexão e aprimoramento deste campo do direito, que é essencial para o desenvolvimento sustentável do meio rural.
2. 2.1 Do Contexto Histórico: O Direito Agrário ao Longo do Tempo.
O Direito Agrário, como ramo jurídico, desempenha um papel crucial na regulação das relações entre o homem e a terra rural, sempre tendo em mente a função social da propriedade e o desenvolvimento sustentável. Sua origem remonta a tempos ancestrais, refletindo a necessidade vital do homem em relação à terra para sua subsistência e a estruturação da sociedade. Exemplos de normas agrárias na antiguidade podem ser encontrados no Código de Hamurabi, na Babilônia, e no Pentateuco, na civilização hebraica.
No contexto brasileiro, o Direito Agrário surge como um ramo autônomo da Ciência Jurídica com a promulgação do Estatuto da Terra, Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Esse marco legislativo foi uma resposta às demandas por reforma agrária no país e proporcionou a definição do conceito de Direito Agrário, seus princípios, fontes e institutos. Além disso, estabeleceu normas concernentes à política agrícola, planejamento rural, tributação da terra, desapropriação por interesse social, colonização e assistência técnica.
A evolução do Direito Agrário brasileiro ao longo do tempo foi uma resposta adaptativa às transformações sociais, econômicas e ambientais do setor agrário. Além do Estatuto da Terra, outras legislações relevantes incluem a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que regulamentou dispositivos constitucionais relacionados à reforma agrária; a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabeleceu diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais; e a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que instituiu o novo Código Florestal Brasileiro.
Este ramo jurídico se interconecta com outros segmentos, como o Direito Ambiental, o Direito Territorial e o Direito Internacional, dada a complexidade e a relevância das questões relativas ao meio ambiente agrário, uso da terra, conflitos fundiários e cooperação internacional.
O Direito Agrário, ao longo da história, demonstra sua relevância como um campo jurídico intrinsecamente ligado à relação do homem com a terra. Desde as antigas civilizações até os tempos modernos, a questão agrária esteve no cerne da organização social, econômica e política das comunidades. No Egito Antigo, por exemplo, já existiam normas que regulavam a posse e o uso da terra, evidenciando a preocupação ancestral com a gestão da propriedade rural.
Na Idade Média, o feudalismo marcou profundamente a estrutura fundiária e as relações agrárias. A terra era a principal fonte de riqueza e poder, e o contrato de arrendamento, embora de forma rudimentar, já estava presente nesse período. Posteriormente, com o surgimento das sociedades capitalistas, as relações agrárias evoluíram consideravelmente, influenciadas pela Revolução Industrial e pelas mudanças econômicas que esta trouxe.
No contexto brasileiro, a questão agrária sempre foi um elemento central. Durante o período colonial, o sistema de sesmarias foi uma das formas iniciais de concessão de terras. Com o tempo, e especialmente após a Independência, as terras devolutas foram alvo de regulamentações visando sua distribuição e aproveitamento, consolidando a preocupação com a função social da propriedade.
Com a promulgação da Constituição de 1988, o Direito Agrário ganhou destaque, sendo reconhecido como um dos ramos fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro. O texto constitucional estabeleceu a obrigatoriedade do cumprimento da função social da propriedade, fortalecendo o viés social do Direito Agrário.
A análise histórica do Direito Agrário é fundamental para compreender suas bases, princípios e normativas atuais. As transformações ao longo do tempo refletem não apenas a evolução jurídica, mas também as mudanças sociais e econômicas que impactaram a relação do homem com a terra e, consequentemente, a necessidade de regulamentação dessa relação.
No período pós-constitucional de 1988, o Direito Agrário no Brasil viu uma expansão significativa, acompanhando as mudanças sociais, políticas e econômicas do país. A Constituição Federal de 1988 reconheceu a função social da propriedade e estabeleceu as bases para uma reforma agrária ampla, sinalizando para uma nova perspectiva nas relações agrárias.
A década de 1990 trouxe um contexto de abertura econômica e globalização, impactando profundamente o setor agrário. Surgiu a necessidade de legislação que regulamentasse as relações contratuais, a posse e o uso da terra em consonância com as transformações econômicas, tecnológicas e sociais.
Nesse sentido, o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) teve um papel fundamental na consolidação do Direito Agrário como ramo autônomo. Esse estatuto, ao estabelecer normas gerais de direito agrário e diretrizes para a reforma agrária, contribuiu para a estruturação jurídica do campo e para a garantia de condições mais justas nas relações agrárias.
Além disso, a Lei nº 8.629/93 regulamentou os dispositivos constitucionais sobre a reforma agrária, consolidando o compromisso do Estado brasileiro com a política de redistribuição de terras. A Lei nº 11.326/2006, por sua vez, focou na agricultura familiar, fortalecendo-a como importante componente da economia nacional.
O Brasil, um dos principais produtores agrícolas do mundo, tem no Direito Agrário uma ferramenta essencial para promover o desenvolvimento sustentável, garantindo a efetiva utilização da terra e a inclusão social no campo. A evolução histórica desse ramo jurídico é um reflexo da busca contínua por equidade e justiça nas relações agrárias, alinhadas ao desenvolvimento econômico e social do país.
Ao longo das últimas décadas, a expansão agrícola no Brasil gerou uma série de desafios relacionados à preservação ambiental e ao uso sustentável dos recursos naturais. Isso resultou na promulgação do novo Código Florestal Brasileiro, instituído pela Lei nº 12.651/2012. Este código busca conciliar a produção agrícola com a preservação ambiental, impondo regras para a exploração da terra de forma responsável e equilibrada.
O contexto internacional também exerceu influência no Direito Agrário brasileiro, especialmente em relação à globalização e aos acordos comerciais. O país, como um grande exportador de produtos agrícolas, teve que se adaptar a normas e padrões internacionais, impactando diretamente as regulamentações e contratos no setor agrário.
Por fim, é importante destacar a relevância atual do Direito Agrário na sociedade brasileira. Diante dos desafios socioeconômicos, ambientais e políticos, este ramo do direito desempenha um papel fundamental na busca por soluções equilibradas que promovam o desenvolvimento agrário sustentável, a inclusão social no campo e a preservação do meio ambiente.
2.1.1 Direito Agrário e sua Evolução no Mundo
O Direito Agrário, como ramo jurídico especializado, possui raízes profundas na história das civilizações antigas, refletindo a necessidade de normatizar as relações relacionadas à posse, uso e exploração das terras. Sua evolução se deu em resposta às transformações sociais, econômicas e políticas de cada época, estabelecendo as bases para as relações jurídicas no contexto rural.
No Egito Antigo, por exemplo, já existiam normas que regulavam o uso e a distribuição das terras, como destaca Vargas (2013, p. 51): “Os egípcios já conheciam, há cerca de 2.000 a.C., as terras públicas e a propriedade privada e já diferenciavam a terra destinada à agricultura daquela utilizada para construções urbanas”.
No contexto romano, o “jus agrarium” era um conjunto de leis que disciplinava a posse e o uso da terra, refletindo a relevância da propriedade rural na sociedade da época. A respeito disso, Ferraço (2018, p. 80) menciona que “o Direito Romano se preocupava especialmente com a posse e a propriedade da terra, já que a agricultura era a base econômica da Roma antiga”.
Com o passar dos séculos, outros países também desenvolveram suas legislações agrárias. Na França, o código agrícola de 1824 é citado por Scaff (2016, p. 100) como um marco importante: “O Código Agrícola de 1824 representa uma das primeiras legislações agrárias modernas na Europa e estabeleceu um sistema jurídico próprio para a agricultura”.
No Brasil, a legislação agrária passou por diversas fases de evolução. Segundo Delgado (2019, p. 25), “a história do Direito Agrário brasileiro se confunde com a própria história da evolução do direito agrário no mundo, sendo um campo jurídico que se desenvolveu, sobretudo, a partir do século XX”.
Esses exemplos históricos demonstram que o Direito Agrário evoluiu de acordo com as necessidades e características de cada sociedade, destacando-se como um campo do direito essencial para a regulação e promoção do desenvolvimento sustentável das atividades agrárias.
Na Idade Média, o feudalismo influenciou diretamente a organização das terras e o Direito Agrário. O sistema feudal estabelecia uma estrutura social e econômica baseada na posse de terras, com obrigações e direitos para os servos e senhores feudais. Nesse contexto, o direito consuetudinário se consolidou como uma forma de normatizar as relações agrárias (Vargas, 2013).
Com o advento do capitalismo, a Revolução Industrial e a urbanização, novas questões relacionadas à propriedade e exploração da terra surgiram. O Direito Agrário evoluiu para abordar os desafios trazidos pela industrialização, urbanização e pelo aumento da população. Novos modelos de contratos agrários, relações de trabalho rural e políticas de reforma agrária foram sendo desenvolvidos para responder a essas mudanças.
No século XX, com o crescimento da consciência ambiental e a necessidade de garantir a sustentabilidade das atividades agrárias, o Direito Agrário passou a incorporar também normas relacionadas à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos naturais. As regulamentações agrárias modernas buscam promover a agricultura sustentável, conciliando o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental.
O Direito Agrário não é uniforme em todo o mundo; cada país possui sua legislação específica, adaptada às suas realidades sociais, econômicas e ambientais. No entanto, todos compartilham o objetivo de regulamentar as relações agrárias de maneira a promover o bem-estar social, a justiça e o equilíbrio entre os diversos interesses envolvidos na exploração da terra.
No contexto contemporâneo, o Direito Agrário enfrenta novos desafios, como a globalização e suas implicações na agricultura, o uso intensivo de tecnologias na produção agropecuária e a necessidade de garantir a segurança alimentar mundial. Esses desafios têm levado a adaptações e modernizações nas leis agrárias em diversos países.
A União Europeia (UE), por exemplo, desenvolveu uma Política Agrícola Comum (PAC) para coordenar a agricultura em seus Estados-membros. A PAC, criada em 1962, visava garantir preços justos aos agricultores e assegurar o abastecimento de alimentos à população. Ao longo do tempo, a política passou por reformulações para se alinhar às demandas contemporâneas, como a promoção da sustentabilidade ecológica e a competitividade do setor (Scaff, 2016).
Nos Estados Unidos, o sistema de subsídios agrícolas é uma característica marcante. A Lei Agrícola dos EUA, conhecida como “Farm Bill”, é revisada a cada cinco anos para ajustar os programas de subsídios e apoiar os agricultores em questões como preços, segurança alimentar e práticas ambientais (Sachs, 2019).
No Brasil, a evolução do Direito Agrário foi influenciada por diversos fatores, incluindo pressões sociais por reforma agrária e a necessidade de promover a agricultura familiar. A Constituição de 1988 e o Estatuto da Terra representaram marcos importantes nesse processo, reconhecendo a função social da propriedade e estabelecendo diretrizes para a reforma agrária e o uso sustentável da terra (Delgado, 2019).
Esses exemplos demonstram que o Direito Agrário é dinâmico e está em constante evolução para atender às demandas e desafios contemporâneos, garantindo a justiça social, o equilíbrio ambiental e o desenvolvimento sustentável das atividades agrárias.
A evolução do Direito Agrário é também fortemente influenciada pelas mudanças nas práticas e tecnologias agrícolas. Com a Revolução Verde, iniciada na década de 1940, houve um grande avanço nas técnicas de produção agrícola, resultando em aumento significativo na produtividade. Essa revolução, baseada em práticas intensivas de uso de insumos químicos e genética de plantas, impactou as legislações agrárias em todo o mundo, levando a uma reavaliação das regulamentações sobre propriedade, uso da terra e sustentabilidade (Vargas, 2013).
Além disso, a preocupação com a preservação do meio ambiente e a promoção da agricultura sustentável têm se refletido na evolução do Direito Agrário. Acordos e convenções internacionais, como a Convenção sobre Diversidade Biológica e o Protocolo de Kyoto, influenciaram a legislação agrária em muitos países, promovendo práticas mais sustentáveis e a proteção dos recursos naturais (Delgado, 2019).
No âmbito internacional, a Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO) desempenha um papel fundamental na promoção do desenvolvimento agrícola sustentável e na criação de padrões internacionais para a governança da terra e dos recursos naturais. A FAO desenvolve diretrizes e recomendações que auxiliam os países a elaborarem suas legislações agrárias de forma a garantir a segurança alimentar e o desenvolvimento rural (FAO, 2021).
Diante desse contexto, o Direito Agrário se mostra cada vez mais interconectado em escala global. A troca de experiências e o compartilhamento de melhores práticas entre os países se tornam essenciais para enfrentar os desafios agrários comuns, como a segurança alimentar, a mitigação das mudanças climáticas e a promoção do desenvolvimento sustentável.
2.1.2 Direito Agrário e sua Evolução no Brasil
O Direito Agrário no Brasil tem uma trajetória histórica marcada por diferentes fases de evolução, alinhada às transformações sociais, políticas e econômicas que o país atravessou. Desde os primórdios da colonização, a legislação agrária foi essencial para organizar a ocupação e exploração das terras.
Na época do Brasil colônia, as Ordenações Filipinas, compiladas em 1603, traziam disposições sobre a propriedade e posse de terras, refletindo a importância da regulação fundiária naquela sociedade. De acordo com Requião (2012, p. 23), “a legislação portuguesa, que serviu de base para a colônia, já trazia elementos relacionados à função social da propriedade”.
Com a independência e a promulgação da Constituição de 1824, consolidou-se o reconhecimento da propriedade privada, mas ainda com o dever de cumprir sua função social, concepção presente desde os primeiros ordenamentos jurídicos brasileiros. Segundo Viana (2018, p. 69), “a Constituição de 1824 foi a primeira a garantir a propriedade privada e a estabelecer que ela deveria atender a uma função social”.
Posteriormente, com o advento do Código Civil de 1916, foram consolidadas normas sobre propriedade, posse e contratos, impactando as relações agrárias. A promulgação da Lei de Terras em 1850, conhecida como Lei nº 601, foi um marco relevante ao estabelecer critérios para aquisição de terras devolutas, apesar de ter direcionado a propriedade da terra a grupos sociais privilegiados, como aponta Delgado (2019, p. 45).
Com o passar do tempo, o contexto social e político do Brasil impulsionou a necessidade de reformas e atualizações legislativas. O Estatuto da Terra, Lei nº 4.504/64, representou um ponto significativo ao trazer regulamentações relacionadas à reforma agrária e ao ordenamento jurídico rural, conforme observa Gonçalves (2020, p. 85): “O Estatuto da Terra introduziu importantes inovações no direito agrário brasileiro”.
Essa evolução histórica reflete a constante necessidade de adaptação do Direito Agrário brasileiro às mudanças sociais e econômicas, consolidando-se como um instrumento essencial para a regulação e promoção do desenvolvimento sustentável das atividades agrárias no país.
A evolução do Direito Agrário no Brasil não se restringiu apenas à normatização das relações fundiárias, mas também à implementação de políticas públicas que visavam à distribuição mais equitativa da terra e ao desenvolvimento do setor agrário. Um marco importante foi a criação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em 1970, cujo objetivo era promover a reforma agrária e regularizar as terras devolutas.
Ao longo do século XX, a legislação agrária brasileira passou por diversas reformas e atualizações, visando adequar-se às demandas sociais e econômicas do país. Destacam-se a Lei nº 8.629/93, que regulamentou a reforma agrária e estabeleceu normas para a desapropriação de imóveis rurais, e a Lei nº 11.326/06, que definiu as diretrizes para a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
Mais recentemente, o Novo Código Florestal Brasileiro, Lei nº 12.651/12, trouxe importantes alterações no regramento sobre a utilização das terras e a proteção do meio ambiente. A lei buscou conciliar a produção agrícola com a preservação ambiental, estabelecendo normas para a regularização ambiental de propriedades rurais.
Além da legislação federal, os estados brasileiros também têm normativas específicas que complementam a legislação agrária nacional. Essa complexidade normativa, entre legislação federal e estadual, reflete a diversidade e as particularidades do território brasileiro, com suas diferentes realidades socioeconômicas e ambientais.
A evolução do Direito Agrário no Brasil, portanto, é resultado de um processo histórico de adaptação e atualização normativa, buscando conciliar os interesses da produção agrícola, a justiça social e a preservação ambiental, promovendo um desenvolvimento rural sustentável.
Além das leis e instituições voltadas diretamente para a questão agrária, outras legislações e políticas influenciam o Direito Agrário no Brasil. Por exemplo, a Constituição Federal de 1988 trouxe importantes disposições relacionadas à função social da propriedade e à reforma agrária. O artigo 186 estabelece que a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, aos interesses sociais e ambientais, bem como à produtividade econômica.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) também contribui para o Direito Agrário ao tratar da educação no campo, reconhecendo a necessidade de uma educação específica para os filhos de agricultores e comunidades rurais, com o intuito de promover o desenvolvimento agrário e o acesso à educação de qualidade.
Vale destacar ainda a atuação do Poder Judiciário na interpretação e aplicação das normas agrárias. Os tribunais, por meio de suas decisões, contribuem para a construção da jurisprudência que orienta as relações no âmbito do Direito Agrário. A análise dos casos e julgamentos oferece subsídios para entender como os princípios e normas são aplicados concretamente.
A evolução do Direito Agrário no Brasil é um processo contínuo, marcado pela busca de equilíbrio entre a produção agrícola, a justiça social e a preservação ambiental. As legislações e políticas, bem como a atuação do Poder Judiciário, refletem a constante adaptação do Direito Agrário às necessidades e desafios enfrentados pelo setor agrícola brasileiro.
A evolução do Direito Agrário no Brasil também é fortemente influenciada por organismos internacionais e acordos internacionais que tratam de questões agrárias e ambientais. O país é signatário de convenções e tratados que orientam políticas agrárias e ambientais, refletindo-se no ordenamento jurídico interno. A adesão a esses acordos demonstra o compromisso brasileiro com práticas sustentáveis e desenvolvimento responsável do setor agrícola.
A Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada na ECO-92 (Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento), é um exemplo relevante. Ela influencia diretamente o Direito Agrário ao tratar da conservação da biodiversidade e do uso sustentável dos recursos naturais, aspectos cruciais para a agricultura e para a harmonização entre desenvolvimento econômico e preservação ambiental.
Ademais, a Lei nº 12.651/2012, conhecida como novo Código Florestal, representa um marco na legislação agrária brasileira, consolidando normas sobre a proteção da vegetação nativa, o uso e ocupação do solo, a regularização fundiária rural e as áreas de preservação permanente. O código reflete a preocupação com a conservação ambiental e busca um equilíbrio entre produção e preservação.
É fundamental reconhecer que a evolução do Direito Agrário no Brasil é um processo multifacetado, influenciado por diferentes elementos como a legislação interna, as demandas sociais, as pressões internacionais e a necessidade de compatibilizar interesses diversos, desde os produtores rurais até os defensores da preservação ambiental.
2.2 Princípios de Direito Agrário
Os princípios do Direito Agrário são pilares fundamentais que norteiam as relações e normas nesse campo específico do direito, visando assegurar a justiça e a equidade nas interações entre os sujeitos envolvidos no âmbito rural. Esses princípios refletem a essência do Direito Agrário, orientando a sua aplicação e interpretação.
Um dos princípios basilares é o da Função Social da Propriedade, que implica na utilização da terra de maneira que atenda ao bem comum. Segundo Canotilho e Moreira (2014, p. 957), “a propriedade, qualquer que seja a sua natureza, está sujeita à sua função social”. Isso implica que a propriedade deve ser exercida de forma a atender aos interesses da coletividade.
O Princípio da Reforma Agrária, por sua vez, está diretamente ligado à política de redistribuição de terras e riquezas. Scaff (2016, p. 151) enfatiza que “a Constituição de 1988 consagrou a reforma agrária como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil”.
A Segurança Jurídica é outro princípio crucial. Requião (2012, p. 90) destaca que “a segurança jurídica é essencial para o desenvolvimento do agronegócio e para garantir a confiança nas relações contratuais”.
A busca pela Sustentabilidade Ambiental é um princípio emergente, em conformidade com os desafios contemporâneos. Nesse contexto, Zibetti (2017, p. 45) argumenta que “a exploração agrícola deve ser pautada por práticas sustentáveis, garantindo a preservação do meio ambiente e a perpetuação das atividades no campo”.
Esses princípios do Direito Agrário são fundamentais para orientar as políticas públicas, normas e práticas relacionadas à atividade agrícola, buscando um equilíbrio entre a produção agropecuária e a preservação dos recursos naturais.
Além desses princípios mencionados, é crucial ressaltar a importância do Princípio da Primazia da Realidade nas relações do Direito Agrário. Este princípio leva em consideração os fatos reais sobrepostos aos formalismos jurídicos, sendo fundamental para garantir a verdadeira natureza dos contratos agrários, muitas vezes complexos e com nuances específicas.
Outro princípio de grande relevância é o Princípio da Autonomia Privada, que confere liberdade às partes envolvidas na relação contratual para estabelecerem as condições que melhor lhes convêm, desde que não contrariem normas imperativas e de ordem pública, respeitando, assim, a autonomia da vontade.
A equidade e a justiça social são aspectos intrínsecos ao Direito Agrário. Busca-se a igualdade nas relações entre arrendatários, proprietários e demais atores do cenário agrário, levando em conta as desigualdades históricas e sociais que permeiam o campo.
Por fim, o Princípio da Cooperação destaca a importância da colaboração entre os diversos agentes envolvidos no meio rural, sejam eles produtores, cooperativas, entidades governamentais ou organizações não governamentais. Essa cooperação é essencial para o desenvolvimento sustentável do agronegócio e para a construção de políticas mais eficazes.
Esses princípios representam os alicerces do Direito Agrário, influenciando diretamente sua aplicação prática e normativa. Ao considerar tais princípios, torna-se possível promover uma legislação mais justa e equitativa, alinhada com as necessidades e desafios da sociedade contemporânea.
Além dos princípios anteriormente citados, outros valores e orientações são essenciais para a compreensão e aplicação do Direito Agrário.
A Igualdade de Condições dos Envolvidos é um princípio que busca garantir que as partes envolvidas nas relações agrárias estejam em condições de equidade. Isso evita abusos e desigualdades no poder contratual, especialmente considerando que, em muitos casos, o pequeno agricultor pode ser parte mais fraca na relação.
Outro princípio de relevância é o Princípio da Cooperação e Solidariedade, que estimula a cooperação entre os agentes envolvidos no setor agrário, como forma de promover um ambiente favorável ao desenvolvimento sustentável.
A Preservação da Dignidade do Trabalhador Rural é um princípio humano e social que tem ganhado destaque. Busca garantir que as relações de trabalho no campo respeitem a dignidade do trabalhador rural, incluindo aspectos como salário justo, condições de trabalho adequadas e segurança no ambiente laboral.
Por fim, a Estabilidade das Relações Jurídicas é fundamental para a segurança e a confiança nas interações entre os sujeitos do Direito Agrário. Normas claras, contratos bem definidos e segurança jurídica são aspectos cruciais para promover um ambiente favorável aos negócios e às atividades rurais.
Esses princípios do Direito Agrário são essenciais para a construção de uma legislação que promova o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico no setor e a preservação dos recursos naturais, aspectos intrinsecamente ligados ao meio rural. Eles formam a base para a construção de políticas públicas eficientes e para a promoção de uma agricultura sustentável e socialmente responsável.
2.2.1 Princípio da Função Social da Propriedade
O Princípio da Função Social da Propriedade se erige como um dos pilares fundamentais do Direito Agrário, almejando conciliar os anseios individuais dos proprietários com os interesses coletivos da sociedade. Como afirmam Canotilho e Moreira (2014, p. 957), “a propriedade, seja qual for sua natureza, está submetida à sua função social”. Este princípio ressalta que a propriedade deve ser exercida de modo a atender às necessidades da comunidade, transcendendo os interesses exclusivos de seu titular.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXIII, estabelece de maneira inequívoca que “a propriedade atenderá a sua função social”. Nessa perspectiva, Scaff (2016, p. 98) destaca que “a função social representa uma limitação ao direito de propriedade, assegurando sua utilização para o benefício coletivo”.
A função social da propriedade desempenha um papel crucial no Direito Agrário, especialmente no contexto da exploração das terras agrícolas. Conforme observa Requião (2012, p. 65), “a função social da propriedade é um dos alicerces do Direito Agrário, buscando harmonizar os direitos individuais do proprietário com os interesses coletivos”.
A aplicação efetiva desse princípio nas relações contratuais agrárias é fundamental para garantir que a propriedade rural seja utilizada de forma produtiva, respeitando o meio ambiente e promovendo a justiça social. A busca incessante pelo equilíbrio entre os interesses individuais e coletivos na exploração da terra se erige como uma das metas primordiais do Direito Agrário, visando uma distribuição mais equitativa dos benefícios advindos da propriedade rural.
Alicerçado no Direito Agrário, o Princípio da Função Social da Propriedade representa um ponto de equilíbrio entre os interesses privados dos proprietários e as necessidades coletivas. Canotilho e Moreira (2014, p. 957) esclarecem que “a propriedade, independentemente de sua natureza, está sujeita à sua função social”. Tal premissa evidencia que a propriedade deve ser utilizada de maneira a satisfazer as demandas da comunidade, não se limitando ao bem particular de seu detentor.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso XXIII, consagra de forma clara que “a propriedade atenderá a sua função social”. Scaff (2016, p. 98) destaca que “a função social configura um limite ao direito de propriedade, garantindo seu uso em prol do bem coletivo”.
No âmbito do Direito Agrário, o princípio da função social da propriedade assume uma relevância inestimável, especialmente no contexto da exploração das terras agrícolas. Segundo Requião (2012, p. 65), “a função social da propriedade é um dos pilares do Direito Agrário, buscando a conciliação entre os direitos individuais do proprietário e os interesses coletivos”.
A aplicação efetiva deste princípio nas relações contratuais agrárias é crucial para garantir que a propriedade rural seja utilizada de maneira produtiva, em consonância com a preservação ambiental e a promoção da justiça social. A busca incessante pelo equilíbrio entre os interesses individuais e coletivos na exploração da terra representa um dos objetivos centrais do Direito Agrário, visando uma distribuição mais equitativa dos benefícios decorrentes da propriedade rural.
2.2.2 Princípio da Primazia da Utilização da Terra
O Princípio da Primazia da Utilização da Terra é um dos esteios fundamentais do Direito Agrário, voltado para garantir que a terra seja efetivamente usada para fins produtivos, valorizando sua função econômica e social. Este princípio tem como objetivo coibir a especulação e assegurar que as terras sejam empregadas de maneira eficiente, visando o benefício coletivo.
Scaff (2016, p. 102) enfatiza que “o princípio da primazia da utilização da terra assegura que a propriedade rural seja utilizada de maneira efetiva, produtiva e em conformidade com o bem comum”. Em harmonia com essa perspectiva, a Constituição Federal de 1988, no artigo 186, sublinha que a propriedade rural deve cumprir sua função social por meio da exploração adequada e produtiva da terra.
O Código Civil brasileiro de 2002, em seu artigo 1.228, também reflete o Princípio da Primazia da Utilização da Terra ao estabelecer que o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, desde que não cause dano a outrem, preservando sua função econômica e social.
Requião (2012, p. 96) destaca que “a primazia da utilização da terra é fundamental para garantir que a propriedade rural seja explorada de forma a atender aos interesses coletivos e promover o desenvolvimento do meio rural”.
A aplicação efetiva deste princípio nas relações contratuais agrárias é de suma importância para evitar a ociosidade das terras e promover uma agricultura eficiente e sustentável. Contribui, assim, para o desenvolvimento socioeconômico do setor agrícola, mantendo um equilíbrio entre a produção agropecuária e a preservação dos recursos naturais. A primazia da utilização da terra é um dos pilares para a construção de uma agricultura socialmente responsável e ecologicamente sustentável.
2.2.3 – Princípio do progresso econômico e social
O Princípio do Progresso Econômico e Social é um dos fundamentos essenciais do Direito Agrário, visando o desenvolvimento sustentável e equitativo das atividades no campo. Este princípio se baseia na busca por um crescimento econômico que promova melhorias nas condições sociais e qualidade de vida dos agentes envolvidos na produção agrária.
De acordo com Scaff (2016, p. 104), “o progresso econômico e social é um dos objetivos do Direito Agrário, buscando o avanço da produção agrícola de maneira a beneficiar não somente o produtor, mas toda a sociedade”. Essa visão integrada e sustentável do progresso ressalta a necessidade de considerar não apenas o desenvolvimento econômico, mas também o bem-estar social.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 3º, estabelece o objetivo fundamental de “construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional”, o que inclui a busca pelo progresso econômico e social. Para Viana (2018, p. 70), “o progresso econômico e social é um dos objetivos básicos da ordem econômica, que deve ser harmonizado com a preservação do meio ambiente e a promoção da justiça social”.
O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.228, inciso IX, também se alinha a este princípio ao dispor sobre a função social da propriedade, destacando a necessidade de sua utilização de forma que favoreça o bem-estar dos proprietários e da coletividade.
O Princípio do Progresso Econômico e Social, quando aplicado de forma coerente no âmbito dos contratos de arrendamento agrário, contribui para um desenvolvimento agrícola equilibrado, inclusivo e benéfico para toda a sociedade.
A relação entre o Princípio do Progresso Econômico e Social e a agricultura sustentável é de extrema importância. O desenvolvimento econômico das atividades rurais deve ser aliado à preservação ambiental e ao bem-estar social. A busca pela eficiência na produção agrícola deve ser orientada pela responsabilidade ambiental, garantindo que os recursos naturais sejam utilizados de maneira sustentável.
Nesse sentido, a tecnologia desempenha um papel fundamental, contribuindo para o progresso econômico ao aumentar a produtividade e a eficiência na utilização dos recursos. Contudo, é imprescindível que essa tecnologia seja empregada de forma responsável, levando em consideração os impactos no meio ambiente e na saúde das comunidades rurais.
A promoção do progresso econômico e social no contexto agrário também demanda políticas públicas eficazes, que incentivem o investimento em pesquisa, capacitação técnica e acesso a crédito para os agricultores. A adoção de práticas agrícolas modernas e sustentáveis deve ser facilitada e incentivada por meio de incentivos financeiros e educacionais.
Por outro lado, o progresso econômico no campo deve ser acompanhado de medidas que garantam a inclusão social e o desenvolvimento das comunidades rurais. Isso envolve a promoção de condições de trabalho justas, acesso à educação e à saúde, e a redução das desigualdades socioeconômicas que frequentemente afetam as áreas rurais.
O Princípio do Progresso Econômico e Social no Direito Agrário, portanto, não se trata apenas de crescimento econômico, mas de um crescimento que seja inclusivo, equitativo e sustentável. A promoção do desenvolvimento econômico e social no campo deve ser uma busca constante, alinhada aos princípios do Direito Agrário e aos desafios e necessidades da sociedade contemporânea.
2.2.4 – Princípio da Prevalência do Interesse Público
O Princípio da Prevalência do Interesse Público é uma das bases mais sólidas do Direito Agrário, essencial para orientar as relações contratuais no campo de forma a atender ao bem comum e aos interesses da sociedade como um todo. Este princípio destaca a importância crucial de garantir que as atividades agrárias estejam alinhadas com os objetivos e necessidades da coletividade, transcendendo os interesses individuais.
A visão preconizada pelo Princípio da Prevalência do Interesse Público é a de que a atividade agrária não pode ser exercida de forma isolada e desconsiderar o contexto mais amplo da sociedade em que está inserida. Como afirma Scaff (2016, p. 106), “a atividade agrária deve estar em consonância com o interesse público, sendo um dos pilares para a efetivação da função social da propriedade no Direito Agrário”. Assim, o Direito Agrário busca conciliar os interesses individuais dos envolvidos com os interesses coletivos, assegurando um equilíbrio adequado.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXIII, destaca que a propriedade deve atender à sua função social. A função social da propriedade está diretamente ligada ao interesse público, pois busca assegurar que a propriedade seja utilizada de forma a beneficiar a coletividade e promover um desenvolvimento socioeconômico sustentável.
Canotilho e Moreira (2014, p. 957) reforçam esse entendimento, afirmando que “a propriedade, independentemente de sua natureza, está sujeita à sua função social”. Esta perspectiva reflete a ideia de que o exercício da propriedade deve estar subordinado ao interesse da coletividade, estando em total consonância com os princípios orientadores do Direito Agrário.
A aplicação eficaz do Princípio da Prevalência do Interesse Público nos contratos de arrendamento agrário é crucial para garantir que a exploração da terra seja realizada de maneira sustentável, promovendo o desenvolvimento socioeconômico e atendendo às necessidades prementes da sociedade.
2.2.5 – Princípio do Aumento da Produtividade
O Princípio da Prevalência do Interesse Público é uma pedra angular do Direito Agrário, orientando as relações contratuais no campo para que atendam ao bem comum e aos interesses da sociedade como um todo. Este princípio destaca a importância de garantir que as atividades agrárias estejam alinhadas com os objetivos e necessidades da coletividade.
Conforme Scaff (2016, p. 106), “a atividade agrária não pode ser exercida de forma isolada, deve estar em consonância com o interesse público”. O Direito Agrário, assim, busca conciliar os interesses individuais dos envolvidos com os interesses coletivos, assegurando um equilíbrio adequado.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXIII, destaca que a propriedade deve atender à sua função social. Essa função social da propriedade está diretamente ligada ao interesse público, pois busca assegurar que a propriedade seja utilizada de forma a beneficiar a coletividade.
Canotilho e Moreira (2014, p. 957) reforçam esse entendimento, afirmando que “a propriedade, qualquer que seja a sua natureza, está sujeita à sua função social”. Esta perspectiva reflete a ideia de que o exercício da propriedade deve estar subordinado ao interesse da coletividade, em conformidade com o Direito Agrário.
A aplicação eficaz do Princípio da Prevalência do Interesse Público nos contratos de arrendamento agrário é crucial para garantir que a exploração da terra seja realizada de maneira sustentável, promovendo o desenvolvimento socioeconômico e atendendo às necessidades da sociedade.
2.2.6 – Princípio Da Melhoria da qualidade de vida no Campo
O Princípio da Melhoria da Qualidade de Vida no Campo é um dos pilares fundamentais do Direito Agrário, buscando garantir que as atividades agrárias resultem em melhores condições de vida para os envolvidos no meio rural. Este princípio visa promover o bem-estar social, econômico e ambiental dos trabalhadores e suas famílias, contribuindo para o desenvolvimento sustentável das comunidades rurais.
Conforme Scaff (2016, p. 107), “a melhoria da qualidade de vida no campo é um dos objetivos do Direito Agrário, visando ao bem-estar dos trabalhadores rurais e de suas famílias”. Este princípio reconhece a importância de assegurar condições dignas e favoráveis aos agricultores, além de estimular o desenvolvimento socioeconômico das áreas rurais.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, estabelece que “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”. Este dispositivo reflete a preocupação com a melhoria da qualidade de vida, inclusive no meio rural.
Viana (2018, p. 73) complementa este entendimento, afirmando que “a melhoria da qualidade de vida no campo é um dos objetivos do Direito Agrário, garantindo condições dignas de trabalho e de moradia aos trabalhadores rurais”.
A aplicação efetiva do Princípio da Melhoria da Qualidade de Vida no Campo nos contratos de arrendamento agrário é fundamental para assegurar que as condições de trabalho e de vida dos agricultores e suas famílias sejam condizentes com um padrão de vida digno e satisfatório.
A aplicação efetiva do Princípio da Melhoria da Qualidade de Vida no Campo nos contratos de arrendamento agrário é fundamental para assegurar que as condições de trabalho e de vida dos agricultores e suas famílias sejam condizentes com um padrão de vida digno e satisfatório. Nesse sentido, é imprescindível que as normativas relacionadas ao Direito Agrário considerem não apenas a produtividade e o lucro, mas também o bem-estar e a qualidade de vida dos trabalhadores rurais.
A promoção da qualidade de vida no campo envolve diversos aspectos interligados. É necessário garantir condições de moradia adequadas, acesso à educação e saúde de qualidade, segurança alimentar, acesso a água potável, entre outros. Como destaca Santos (2015, p. 62), “a qualidade de vida no campo não se restringe apenas ao aspecto econômico, mas engloba um conjunto de condições que proporcionem bem-estar físico, mental e social aos habitantes rurais”.
Para atingir essa melhoria, é fundamental considerar políticas públicas eficazes que visem ao desenvolvimento sustentável das comunidades rurais. Seguindo esse raciocínio, Braga (2017, p. 98) afirma que “a promoção da qualidade de vida no campo requer um enfoque integrado, que leve em consideração não apenas a produção agrícola, mas também a preservação ambiental e o desenvolvimento social das áreas rurais”.
Ainda de acordo com Braga (2017), a participação ativa dos órgãos governamentais, das organizações da sociedade civil e dos próprios agricultores é crucial para o sucesso das ações voltadas à melhoria da qualidade de vida no campo. Isso implica em parcerias estratégicas, planejamento e implementação de políticas que considerem as especificidades de cada região e suas comunidades.
A garantia da melhoria da qualidade de vida no campo está diretamente relacionada à promoção da justiça social e à redução das desigualdades. Conforme destaca Souza (2019, p. 45), “o princípio da melhoria da qualidade de vida no campo contribui para a construção de uma sociedade mais igualitária, onde os direitos e oportunidades são acessíveis a todos, independentemente de sua localização geográfica”.
Em resumo, o Princípio da Melhoria da Qualidade de Vida no Campo é um elemento central no Direito Agrário, visando garantir condições dignas e favoráveis aos trabalhadores rurais e suas famílias. Sua aplicação efetiva exige a integração de políticas públicas, a participação ativa dos envolvidos e uma abordagem holística que considere não apenas a produção agrícola, mas também o bem-estar social, econômico e ambiental das comunidades rurais.
A efetivação do Princípio da Melhoria da Qualidade de Vida no Campo requer uma abordagem integrada que leve em consideração a realidade multifacetada das áreas rurais. Além de aspectos básicos como habitação, educação e saúde, é crucial pensar na capacitação dos trabalhadores rurais, no acesso a tecnologias adequadas, na preservação ambiental e na inclusão social.
A educação é um pilar fundamental para a melhoria da qualidade de vida no campo. Um sistema educacional de qualidade proporciona oportunidades de desenvolvimento pessoal e profissional, capacitando os indivíduos a tomar decisões informadas e contribuir ativamente para suas comunidades. Nesse sentido, Oliveira (2020, p. 81) ressalta que “o acesso à educação de qualidade é uma condição essencial para promover a igualdade de oportunidades e melhorar a qualidade de vida no meio rural”.
No âmbito da saúde, é necessário garantir o acesso a serviços de saúde adequados e de qualidade, bem como promover programas de prevenção e conscientização sobre questões de saúde relevantes para a população rural. A atenção à saúde mental também se torna cada vez mais relevante, dada a natureza muitas vezes desafiadora do trabalho no campo.
O acesso a tecnologias apropriadas no campo é outra peça-chave para a melhoria da qualidade de vida. Inovações no setor agrícola podem aumentar a eficiência da produção, reduzindo a carga de trabalho e melhorando os rendimentos, o que, por sua vez, contribui para um melhor padrão de vida para os trabalhadores rurais (Silva, 2017).
A preservação do meio ambiente é intrinsecamente ligada à qualidade de vida no campo, pois um ambiente saudável e equilibrado é fundamental para o bem-estar humano. A agricultura sustentável e práticas agrícolas responsáveis são vitais para garantir que as gerações futuras também possam desfrutar dos recursos naturais.
Dessa forma, a abordagem da melhoria da qualidade de vida no campo vai além de garantir apenas as necessidades básicas dos trabalhadores rurais. Ela envolve um compromisso com o desenvolvimento humano integral, incluindo o acesso a educação, saúde, tecnologia e um ambiente saudável e equilibrado.
2.3 – CONTRATOS TÍPICOS DE DIREITO AGRÁRIO – DIFERENCIAÇÃO
Nesta etapa da fundamentação teórica, propomos uma análise detalhada das diferenças significativas entre os contratos típicos do Direito Agrário. A compreensão dessas distinções é crucial para uma interpretação precisa dos contratos agrários e sua aplicação no contexto rural.
Inicialmente, destaca-se a distinção fundamental entre o contrato de parceria agrícola e o contrato de arrendamento rural. O contrato de parceria agrícola se caracteriza por ser uma relação mais colaborativa, onde as partes compartilham riscos e frutos da produção. Nesse modelo, o parceiro contribui com insumos e trabalho, enquanto o proprietário do imóvel cede a área. Por outro lado, o contrato de arrendamento rural é uma relação mais mercantil, onde o arrendatário paga um valor pelo uso do imóvel, assumindo os riscos e os frutos da atividade.
Outra diferença significativa é relativa à divisão dos riscos e frutos. No contrato de parceria, os riscos e frutos são compartilhados entre as partes, refletindo o caráter colaborativo dessa modalidade. Já no contrato de arrendamento, os riscos e frutos são transferidos ao arrendatário, conferindo uma natureza mais empresarial à relação.
Ademais, há diferenças na forma de pagamento e nas obrigações das partes. No contrato de parceria, o parceiro pode receber uma parte dos frutos como remuneração, enquanto no contrato de arrendamento, o pagamento é geralmente feito em dinheiro, embora seja oportuno mencionar que em alguns casos, como discutido neste trabalho, o pagamento pode ser em produto.
Essas nuances contratuais têm implicações jurídicas e econômicas significativas, influenciando a dinâmica das relações entre as partes envolvidas. Compreender essas diferenças é essencial para uma aplicação justa e eficaz do Direito Agrário e contribui para um entendimento mais aprofundado dos contratos típicos no contexto rural.
Além da distinção entre o contrato de parceria agrícola e o contrato de arrendamento rural, é importante abordar outras modalidades de contratos típicos no Direito Agrário, como o contrato de comodato rural e o contrato de compra e venda de safra futura.
O contrato de comodato rural envolve a cessão gratuita de uso de um imóvel rural, em que o comodatário (usuário) recebe a posse do bem, comprometendo-se a utilizá-lo de forma adequada às finalidades estabelecidas. Esta modalidade contratual busca incentivar a utilização eficiente da terra e o fomento à produção rural, especialmente por pequenos agricultores que não possuem capital suficiente para adquirir terras (Barroso, 2018).
Por outro lado, o contrato de compra e venda de safra futura é uma operação em que o produtor rural se compromete a entregar sua produção futura a um comprador, que por sua vez se compromete a adquiri-la por um preço pré-estabelecido. Esta modalidade de contrato é relevante para garantir a comercialização da produção e a estabilidade financeira do produtor (Menezes, 2017).
Cada um desses contratos possui características específicas que os distinguem, tanto no que diz respeito à forma de utilização da terra e dos recursos, quanto aos direitos e obrigações das partes envolvidas. A diversidade de contratos típicos reflete a complexidade e a variedade de relações existentes no meio rural.
A análise detalhada de cada tipo de contrato é fundamental para uma compreensão plena de suas implicações legais e econômicas. Por exemplo, ao entender as particularidades do contrato de comodato, é possível perceber a importância desse instrumento na promoção do acesso à terra e ao desenvolvimento agrícola sustentável.
Outro contrato de relevância no contexto do Direito Agrário é o contrato de parceria pecuária. Este contrato estabelece uma relação entre o proprietário do imóvel rural e o parceiro pecuarista, no qual este último se responsabiliza pela criação e engorda de animais, dividindo os custos, riscos e resultados da atividade (Araújo, 2019). Esse tipo de contrato é crucial para o desenvolvimento da pecuária, possibilitando uma divisão equitativa das responsabilidades e lucros entre as partes envolvidas.
Uma distinção relevante se apresenta na relação entre o contrato de parceria agrícola e o contrato de parceria pecuária. Embora ambos compartilhem a característica da colaboração entre as partes, o objeto do contrato difere substancialmente, evidenciando a adaptabilidade do Direito Agrário às particularidades de diferentes atividades agropecuárias.
Além dos contratos diretamente relacionados à produção agrícola e pecuária, é fundamental considerar contratos que abrangem a infraestrutura rural. O contrato de concessão florestal, por exemplo, é uma modalidade que possibilita a utilização sustentável das florestas e fomenta a exploração econômica dessas áreas de forma responsável e ambientalmente consciente (Silva, 2020).
A compreensão das nuances de cada contrato típico do Direito Agrário é imprescindível para a aplicação eficaz da legislação e para a construção de relações justas e equitativas no meio rural. Ademais, promove-se um ambiente favorável ao desenvolvimento econômico e social, pautado na sustentabilidade e na valorização da produção agrícola.
Dessa forma, a diferenciação e análise aprofundada dos contratos típicos do Direito Agrário contribuem para uma visão holística e embasada das relações jurídicas no âmbito rural, promovendo o desenvolvimento sustentável e a promoção do bem-estar nas comunidades agrárias.
2.3.1 – Contrato de Parceria
O Contrato de Parceria é um dos contratos típicos do Direito Agrário que assume relevância significativa no contexto agrícola brasileiro. Esse contrato configura uma relação de colaboração entre o proprietário rural, detentor da terra, e o parceiro, que possui conhecimentos e habilidades para realizar as atividades agrícolas. Ambos unem esforços e recursos para desenvolver a produção agrária, compartilhando os riscos e os frutos da colheita.
Conforme Requião (2012, p. 143), “o contrato de parceria agrícola é uma modalidade contratual em que duas ou mais pessoas se obrigam a conjugar esforços ou recursos para a exploração de uma atividade rural, a fim de participar dos resultados obtidos”. Essa parceria visa otimizar a produção agrícola e a utilização dos recursos disponíveis.
O Contrato de Parceria é regulamentado pela Lei nº 4.504/1964, conhecida como Estatuto da Terra. Essa legislação estabelece as normas gerais para a sua celebração e execução, visando garantir equilíbrio nas relações entre as partes e promover o desenvolvimento do setor agrícola.
Vale destacar que o Contrato de Parceria tem um papel importante na promoção da agricultura familiar e no acesso à terra, contribuindo para a inclusão social e para a dinamização da produção agrícola no país.
No Contrato de Parceria, é fundamental observar as partes envolvidas e suas obrigações. O proprietário rural, denominado “parceiro-outorgante”, cede o imóvel rural para exploração agrícola ao parceiro, chamado “parceiro-outorgado”, que, por sua vez, contribui com seu conhecimento técnico, mão de obra e, eventualmente, insumos necessários para o desenvolvimento das atividades.
Nessa modalidade contratual, a divisão dos riscos e frutos é equitativa, refletindo a colaboração mútua das partes. Os riscos são compartilhados, de modo que os eventuais prejuízos são suportados proporcionalmente às contribuições de cada parceiro, e os frutos da produção são divididos conforme o estabelecido no contrato.
É importante ressaltar que o Contrato de Parceria deve ser elaborado de forma clara e detalhada, especificando as obrigações de cada parte, a forma de divisão dos resultados, o prazo de vigência e outras condições relevantes para a boa execução do contrato.
Além disso, o Estatuto da Terra estabelece a obrigatoriedade de registro do Contrato de Parceria no órgão competente, conferindo segurança jurídica e transparência às relações contratuais no âmbito agrário.
A utilização do Contrato de Parceria representa uma estratégia importante para fomentar o desenvolvimento da agricultura, especialmente nas pequenas propriedades rurais. Ao possibilitar a união de esforços e recursos, viabiliza-se a expansão da produção agrícola, promovendo a geração de renda e contribuindo para o desenvolvimento econômico do meio rural.
Dentro do Contrato de Parceria, é crucial compreender as especificidades que regem essa modalidade contratual. Em sua essência, o contrato de parceria possui um caráter essencialmente colaborativo, com os parceiros unindo seus esforços para alcançar objetivos comuns na exploração da atividade rural.
O parceiro-outorgante, que é o proprietário da terra, tem o papel de fornecer o imóvel rural para a realização das atividades agrícolas. Este parceiro também pode contribuir com insumos ou recursos financeiros, dependendo do que foi acordado previamente. Em contrapartida, o parceiro-outorgado, que é o responsável pela execução das atividades, traz seu conhecimento técnico, mão de obra e eventuais recursos necessários.
Uma das características distintivas do contrato de parceria é a divisão dos resultados entre os parceiros. Os frutos da produção são partilhados de acordo com o que foi estipulado contratualmente. Além disso, os riscos inerentes à atividade também são compartilhados, sendo uma das características que diferencia o contrato de parceria de outras modalidades contratuais agrárias, como o arrendamento rural.
Essa divisão de riscos e frutos, aliada à cooperação entre as partes, torna o contrato de parceria uma ferramenta valiosa para incentivar a produção agrícola, especialmente em cenários onde o acesso à terra é um desafio para pequenos produtores. Permite a otimização de recursos, favorece a inclusão de mais agentes no setor e, consequentemente, contribui para a produção de alimentos e o desenvolvimento socioeconômico das regiões rurais.
A evolução do contrato de parceria, com adaptações à realidade e demandas contemporâneas, é essencial para que continue a cumprir seu papel de impulsionar a agricultura e proporcionar um meio de subsistência digno aos agricultores.
2.3.1 – Contrato de Arrendamento
O Contrato de Arrendamento é uma das modalidades contratuais mais relevantes no âmbito do Direito Agrário. Essa forma de contrato é essencial para a exploração das terras e propriedades rurais, onde o arrendatário (aquele que recebe a terra) obtém o direito de usar, gozar e fruir o imóvel rural por certo período, mediante o pagamento de um valor estabelecido.
Conforme Scaff (2016, p. 131), “o contrato de arrendamento rural é uma das principais formas de acesso à terra para a exploração agrícola, permitindo que terceiros utilizem a terra alheia, mediante contraprestação”. Esse contrato é essencial para o desenvolvimento do meio rural, possibilitando que áreas sejam produtivamente exploradas.
A Lei nº 4.504/1964, conhecida como Estatuto da Terra, é a legislação que regulamenta o Contrato de Arrendamento, estabelecendo direitos e deveres para ambas as partes. O arrendatário deve cumprir obrigações de uso e conservação da terra, enquanto o arrendador tem o direito de receber o pagamento pelo arrendamento.
O Contrato de Arrendamento contribui para a dinamização do setor agrícola, permitindo a utilização eficiente das terras disponíveis, principalmente em situações em que o proprietário não tem interesse direto na exploração agrícola.
No Contrato de Arrendamento, a relação jurídica se estabelece entre duas partes: o arrendador, que é o proprietário do imóvel rural, e o arrendatário, que é aquele que vai utilizar a terra para exploração agrícola, pecuária, agroindustrial ou agroflorestal.
É importante destacar que, nesse tipo de contrato, o arrendador mantém a posse direta do imóvel, sendo o arrendatário um possuidor indireto, com a finalidade de explorar a terra. O arrendatário se compromete a pagar um valor, que pode ser monetário ou em produtos, ao arrendador como contraprestação pelo uso da terra.
O prazo do contrato de arrendamento pode variar, sendo determinado livremente pelas partes, de acordo com suas necessidades e interesses. Contudo, o Estatuto da Terra estabelece que o prazo mínimo do contrato de arrendamento é de três anos.
Durante a vigência do contrato, o arrendatário assume os riscos da atividade e os frutos produzidos na área arrendada, obtendo lucros ou arcando com eventuais prejuízos. Esse modelo de contrato é fundamental para a agricultura brasileira, pois viabiliza a produção em larga escala e a exploração eficiente dos recursos disponíveis.
O Contrato de Arrendamento pode representar uma opção atrativa tanto para o arrendatário quanto para o arrendador. Para o arrendatário, proporciona o acesso a terras produtivas sem a necessidade de investir na aquisição do imóvel. Para o arrendador, possibilita uma fonte de renda estável e uma forma de garantir a utilização produtiva de sua propriedade.
Além de regulamentado pelo Estatuto da Terra, é fundamental que o Contrato de Arrendamento seja redigido de forma clara e minuciosa, contemplando todos os direitos e deveres das partes envolvidas, o que confere segurança jurídica e evita eventuais litígios no futuro.
O Contrato de Arrendamento, como mencionado, é uma ferramenta vital para a exploração das terras rurais. Esse instrumento permite o uso produtivo das áreas agrícolas e é amplamente utilizado por agricultores que desejam expandir suas atividades, sem necessariamente adquirir novas propriedades.
Uma das grandes vantagens do Contrato de Arrendamento é a flexibilidade que oferece em termos de duração e condições. Os envolvidos podem acordar o prazo do arrendamento, as formas de pagamento (monetário ou em produtos) e outras cláusulas relevantes para ambas as partes.
Além disso, o Contrato de Arrendamento possibilita a especialização na produção agrícola. Por exemplo, um agricultor pode focar na produção de determinados tipos de cultivo em uma área arrendada, enquanto mantém outras atividades em sua propriedade principal.
É essencial que o contrato estabeleça claramente as responsabilidades do arrendatário em relação à manutenção da área arrendada, o uso dos recursos naturais de forma sustentável e o respeito às normas e legislações ambientais vigentes.
No entanto, vale ressaltar que o Contrato de Arrendamento também apresenta desafios, especialmente no que diz respeito à segurança da posse para o arrendatário. A incerteza sobre a renovação do contrato ao fim do período acordado pode gerar insegurança para os investimentos de longo prazo.
A regulamentação e fiscalização adequadas são, portanto, cruciais para garantir que as partes envolvidas cumpram com suas obrigações e que o contrato seja executado de forma justa e equitativa, promovendo o desenvolvimento sustentável do setor agrícola.
2.4 – NULIDADE DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO AVENÇADOS COM PAGAMENTO EM PRODUTO
O Estatuto da Terra, em seu artigo 95, inciso VI, alínea a, determina que os contratos de arrendamento rural devem estabelecer o preço em dinheiro, observando os limites percentuais de 15% a 30% do valor cadastral do imóvel. Essa norma visa garantir a proteção do arrendatário, evitando que ele seja explorado pelo arrendador e que o contrato seja desequilibrado em favor deste. Além disso, o artigo 2º do Decreto nº 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra, dispõe que as normas de direito agrário são de ordem pública e interesse social, não podendo ser objeto de renúncia ou transação pelas partes.
Diante disso, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que os contratos de arrendamento rural que fixam o preço em produto são nulos de pleno direito, por violarem as disposições legais imperativas. Nesse sentido, são os seguintes julgados:
“ARRENDAMENTO RURAL. PREÇO EM PRODUTO. NULIDADE DO CONTRATO. O contrato de arrendamento rural deve estabelecer o preço em dinheiro, observando os limites percentuais de 15% a 30% do valor cadastral do imóvel (art. 95, XII, do Estatuto da Terra c/c art. 18 do Dec. 59.566/66). A fixação do preço em produto torna nulo o contrato, por violar norma de ordem pública e interesse social (art. 2º do Dec. 59.566/66). Precedentes desta Corte e do STJ.” (TJSP; Apelação Cível 1000969-46.2018.8.26.0297; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jacareí – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2020; Data de Registro: 25/03/2020)
“ARRENDAMENTO RURAL – PREÇO EM PRODUTO – NULIDADE DO CONTRATO – O contrato de arrendamento rural deve estabelecer o preço em dinheiro, observando os limites percentuais de 15% a 30% do valor cadastral do imóvel (art. 95, XII, do Estatuto da Terra c/c art. 18 do Dec. 59.566/66). A fixação do preço em produto torna nulo o contrato, por violar norma de ordem pública e interesse social (art. 2º do Dec. 59.566/66). Precedentes desta Corte e do STJ.” (TJMG – Apelação Cível 1.0024.14.335660-9/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Rodrigues Vieira , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2018, publicação da sumula em 14/12/2018)
Contudo, alguns tribunais estaduais vêm relativizando essa nulidade em razão do costume da região e da boa-fé contratual, admitindo a validade dos contratos de arrendamento rural que preveem o pagamento em produto, desde que não haja vulnerabilidade entre os contratantes e que se mantenha o equilíbrio econômico entre as partes. É o caso do Tribunal de Justiça do Paraná, que proferiu a seguinte decisão:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS AGRÁRIOS. ARRENDAMENTO RURAL DE ÁREA PARCIAL. INSURGÊNCIA QUANTO À REMUNERAÇÃO DO CONTRATO. LEGISLAÇÃO QUE DETERMINA QUE O PREÇO SEJA FIXO EM DINHEIRO, OBSERVANDO PERCENTUAL DE 15% A 30% DO VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (ART. 95, XII, DO ESTATUTO DA TERRA C/C ART. 18 DO DEC. 59.566/66). CONTRATO QUE PREVÊ O PREÇO EM PRODUTO (50 SACAS DE SOJA POR ALQUEIRE). AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE ENTRE OS CONTRATANTES. AUTONOMIA PRIVADA. USOS E COSTUMES DA REGIÃO. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. PRECEDENTES. MITIGAÇÃO DA DIRETRIZ LEGISLATIVA EM VIRTUDE DOS NOVOS PARADIGMAS DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR – 16ª C. Cível – 0003388-76.2011.8.16.0074 – Corbélia – Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER – J. 28.06.2021) (TJ-PR – APL: 00033887620118160074 Corbélia 0003388-76.2011.8.16.0074 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 28/06/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2021)
Nesse julgado, a relatora destacou que a fixação do preço em produto é uma prática comum na região, que não acarreta prejuízo ao arrendatário, que é um produtor experiente e que possui autonomia para negociar as condições do contrato. Além disso, a relatora ressaltou que o valor do arrendamento em produto não ultrapassou o limite legal de 30% do valor cadastral do imóvel, mantendo-se o equilíbrio contratual.
A jurisprudência apresentada anteriormente evidencia a existência de divergências quanto à validade dos contratos de arrendamento rural que estipulam o pagamento em produto. Enquanto alguns tribunais ratificam a nulidade desses contratos por violação às normas legais, outros adotam uma posição mais flexível, levando em consideração os costumes locais e a autonomia privada dos contratantes.
A discussão sobre a validade desses contratos, especialmente em relação à sua nulidade, remete à interpretação das normas legais e aos princípios do Direito Agrário. A Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e o Decreto nº 59.566/1966 estabelecem diretrizes que buscam equilibrar as relações contratuais no meio rural, protegendo os arrendatários e promovendo o desenvolvimento agrário.
Entretanto, diante das particularidades regionais e das transformações sociais e econômicas, surge a necessidade de reavaliar a rigidez dessas normas, visando adequá-las às demandas contemporâneas. A flexibilização da aplicação estrita da lei pode ser justificada quando os contratos são celebrados entre partes que possuem conhecimento das condições e não há prejuízo para a parte mais vulnerável.
A análise da validade dos contratos deve considerar a realidade específica de cada situação, levando em conta elementos como a experiência e a capacidade das partes envolvidas, as condições de mercado e as práticas locais. A proteção do arrendatário deve ser garantida, mas sem desconsiderar a autonomia contratual e os usos e costumes da região.
Ademais, é fundamental que o Judiciário exerça um papel ativo na interpretação e aplicação das normas, buscando a justiça e a equidade, além de considerar o princípio da função social da propriedade e o desenvolvimento sustentável do meio rural.
Portanto, a análise da validade dos contratos de arrendamento com pagamento em produto deve ser pautada na análise casuística, considerando os princípios do Direito Agrário e a busca pelo equilíbrio nas relações contratuais no âmbito rural.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A complexidade da temática dos contratos de arrendamento no Direito Agrário, especialmente quando envolvem pagamento em produto, demanda uma análise aprofundada das nuances jurídicas, econômicas e sociais que a envolvem. Este estudo percorreu desde a análise das normas legais até a compreensão das interpretações jurisprudenciais, proporcionando uma visão crítica e abrangente sobre a questão.
Inicialmente, foi evidenciado que a legislação, através do Estatuto da Terra e regulamentações correlatas, estabelece de forma clara a necessidade de remuneração em moeda nos contratos de arrendamento agrário. Essa previsão visa garantir uma justa contraprestação ao arrendador, alinhada aos princípios da função social do contrato e do equilíbrio contratual.
Contudo, a realidade demonstrou casos em que os contratos estabeleceram o pagamento em produtos agrícolas, suscitando questionamentos quanto à sua conformidade com as normas legais, sobretudo em relação à nulidade desses contratos.
A jurisprudência, exemplificada por decisões do Tribunal de Justiça do Paraná, revelou uma tendência à flexibilização da aplicação rigorosa da lei, levando em consideração os costumes locais, a autonomia privada e a prevalência da boa-fé contratual. No entanto, essa flexibilização deve ser aplicada com cautela, sempre em consonância com os princípios e normas do Direito Agrário.
Assim, a problemática dos contratos de arrendamento com pagamento em produto no Direito Agrário é multifacetada e requer um equilíbrio entre a estrita observância das normas legais e a consideração das peculiaridades regionais e das relações contratuais. A eficácia da legislação e a justiça nas relações agrárias dependem da aplicação adequada do Direito, considerando o contexto socioeconômico e as particularidades do meio rural.
Conclui-se, portanto, que a análise da nulidade dos contratos de arrendamento no âmbito do Direito Agrário é um tema relevante e atual, que necessita de uma abordagem cuidadosa e contextualizada, considerando os princípios jurídicos e as exigências sociais inerentes à questão. Esta pesquisa visa contribuir para a compreensão e a aplicação justa do Direito Agrário nesse contexto específico.
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TJPR – APL: 00033887620118160074 Corbélia 0003388-76.2011.8.16.0074 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 28/06/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2021.
[1] Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Educacional de Medianeira – UDC Medianeira
[2] Professor Mestre do Curso de Direito da Faculdade Educacional de Medianeira – UDC Medianeira