ENTRE A MULTIDÃO E A ASSOCIAÇÃO: TORCIDAS ORGANIZADAS, DIÁLOGO INSTITUCIONAL E PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA NO FUTEBOL À LUZ DA LEI GERAL DO ESPORTE
9 de setembro de 2026BETWEEN THE CROWD AND THE ASSOCIATION: ORGANIZED SUPPORTER GROUPS, INSTITUTIONAL DIALOGUE AND VIOLENCE PREVENTION IN FOOTBALL UNDER BRAZIL’S GENERAL SPORTS LAW
Artigo submetido em 07 de setembro de 2026
Artigo aprovado em 09 de setembro de 2026
Artigo publicado em 09 de setembro de 2026
| Cognitio Juris Volume 16 – Número 59 – 2026 ISSN 2236-3009 |
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| Autor: Everton Oliveira de Santana |
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RESUMO: O artigo analisa a adequação jurídica e a utilidade prática da supressão generalizada das torcidas organizadas como resposta à violência no futebol. A pesquisa é qualitativa, bibliográfica e documental, fundada na Constituição Federal, na Lei nº 14.597/2023, no Manual de Policiamento em Praças Desportivas da PMBA e em estudos sobre multidões, identidade social, violência e masculinidades. Parte-se da premissa de que a extinção formal de uma associação não elimina, por si só, o pertencimento coletivo e pode retirar das forças de segurança referências importantes de diálogo, cadastro e liderança. Também se examinam o deslocamento da violência para fora dos estádios e a peculiar sociabilidade masculina da arquibancada, em que virilidade, choro, abraço e linguagem de pertencimento convivem no mesmo espaço. Conclui-se que a prevenção tende a ser mais consistente quando combina interlocução institucional, responsabilização, planejamento territorial e sanções proporcionais, preservada a possibilidade de dissolução judicial de associações concretamente ilícitas.
Palavras-chave: direito desportivo; torcidas organizadas; liberdade de associação; segurança pública; gestão de multidões; violência no futebol; masculinidades.
ABSTRACT: This article examines the legal adequacy and practical usefulness of the generalized suppression of organized supporter groups as a response to football violence. The study adopts a qualitative, bibliographical and documentary approach based on the Brazilian Constitution, Law No. 14,597/2023, the Bahia Military Police stadium-policing manual, and research on crowds, social identity, violence and masculinities. It starts from the premise that formally dissolving an association does not, by itself, eliminate collective belonging and may deprive public-security agencies of relevant channels for dialogue, registration and leadership identification. The article also addresses the displacement of violence beyond stadiums and the distinctive male sociability of football stands, where virility, crying, embracing and collective language coexist. It concludes that prevention is more consistent when institutional dialogue, accountability, territorial planning and proportionate sanctions are combined, while judicial dissolution remains available for associations that are concretely unlawful.
Keywords: sports law; organized supporter groups; freedom of association; public security; crowd management; football violence; masculinities.
1 INTRODUÇÃO
O futebol dificilmente pode ser compreendido apenas como uma partida disputada entre duas equipes. Para quem acompanha um clube, ele também é memória, identidade, lazer, sociabilidade e pertencimento. É justamente essa capacidade de reunir milhares de pessoas em torno de uma mesma paixão que transforma o espetáculo futebolístico em espaço de celebração, mas também em ambiente que exige planejamento permanente de segurança.
No plano jurídico, essa realidade coloca em contato valores que não são excludentes. A Constituição protege o lazer, o esporte, a segurança e a liberdade de associação, enquanto a Lei nº 14.597/2023 – Lei Geral do Esporte – disciplina direitos e deveres dos espectadores, estabelece mecanismos de prevenção da violência e reconhece a atuação das torcidas organizadas. Não se trata, portanto, de escolher entre liberdade e segurança, mas de buscar uma forma de compatibilizá-las (Brasil, 1988; Brasil, 2023).
É nesse ponto que surge o problema central deste estudo: extinguir ou suprimir de modo generalizado as torcidas organizadas é uma resposta juridicamente adequada e, sobretudo, operacionalmente eficiente para reduzir a violência no futebol? A hipótese adotada é negativa. A extinção formal de uma associação pode retirar símbolos, sede ou personalidade jurídica, mas não necessariamente dissolve os vínculos, as rivalidades e a capacidade de mobilização que uniram seus integrantes.
A discussão ganha relevo prático porque as forças de segurança não lidam apenas com indivíduos isolados. Em jogos de maior risco, precisam conhecer rotas, horários, lideranças, pontos de encontro e formas de comunicação dos grupos. Se a coletividade continua existindo informalmente, mas perde referências identificáveis, o problema pode se tornar menos visível e, por isso mesmo, mais difícil de administrar. O objetivo do artigo é analisar essa tensão a partir da Constituição, da Lei Geral do Esporte, da literatura sobre comportamento coletivo e da experiência de gestão de multidões.
2 METODOLOGIA
A pesquisa é qualitativa, bibliográfica e documental, com abordagem jurídico-dogmática e interdisciplinar. O núcleo normativo é composto pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei nº 14.597/2023. Como referência operacional, utiliza-se o Manual de Policiamento em Praças Desportivas da Polícia Militar da Bahia (2025), especialmente nos pontos relativos ao comportamento do torcedor, à gestão de multidões e ao relacionamento com lideranças de torcidas organizadas.
A análise é complementada por Le Bon e por estudos contemporâneos sobre identidade social, policiamento de multidões, torcidas organizadas, violência no futebol e masculinidades. Não houve pesquisa de campo. Por isso, fenômenos como o uso do “nós”, o choro e o abraço entre torcedores são examinados a partir da literatura e das fontes documentais, e não apresentados como resultados de observação empírica própria.
3 TORCIDAS ORGANIZADAS ENTRE LIBERDADE, RESPONSABILIDADE E VISIBILIDADE
Antes de discutir sua eventual extinção, é necessário reconhecer que a torcida organizada ocupa uma posição jurídica própria. A Constituição assegura a liberdade de associação para fins lícitos e impede interferências estatais arbitrárias em seu funcionamento. A suspensão de atividades e a dissolução compulsória dependem de decisão judicial, exigindo-se trânsito em julgado para a dissolução (art. 5º, XVII a XIX). Isso não torna a associação imune a sanções; apenas impede que todas sejam tratadas, indistintamente, como ilícitas.
A Lei Geral do Esporte segue lógica semelhante. Em vez de ignorar a existência desses grupos, procura torná-los juridicamente identificáveis, prevendo cadastro de integrantes, regras de responsabilidade e consequências para condutas violentas ou discriminatórias. A opção legislativa é significativa: reconhecer a organização permite saber quem são seus dirigentes, com quem dialogar e a quem cobrar compromissos, sem afastar a responsabilização quando houver ilícitos (Brasil, 2023).
Por isso, a extinção formal não deve ser confundida com o desaparecimento social da torcida. Um grupo pode perder sua pessoa jurídica e continuar reunido por afinidade, rivalidade, símbolos recriados, redes digitais ou subgrupos. A associação deixa de existir no papel, mas o vínculo coletivo pode permanecer. Sob a perspectiva da segurança pública, esse deslocamento da formalidade para a informalidade precisa ser considerado, porque pode reduzir justamente a visibilidade que facilita cadastro, interlocução e responsabilização.
4 MULTIDÃO, IDENTIDADE E COMPORTAMENTO COLETIVO
A preocupação com o comportamento das multidões é antiga. Gustave Le Bon tornou-se referência ao destacar a força da sugestão, do contágio emocional e do anonimato quando o indivíduo se encontra inserido em grandes agrupamentos. O Manual de Policiamento em Praças Desportivas da PMBA dialoga com essa tradição ao distinguir grupo, multidão e turba e ao enfatizar que o policial precisa compreender o comportamento coletivo para escolher formas adequadas de prevenção e intervenção (Le Bon, 2018; Polícia Militar da Bahia, 2025).
Essa contribuição, entretanto, não autoriza concluir que toda multidão seja irracional ou inevitavelmente violenta. Estudos contemporâneos de identidade social mostram que o comportamento coletivo varia conforme o contexto, as normas compartilhadas, a percepção de legitimidade e a relação construída entre o grupo e as autoridades. Assim, a presença de emoção intensa não significa, por si só, disposição para a violência (Stott et al., 2007; Stott; Hoggett; Pearson, 2012).
A combinação dessas perspectivas é mais útil para a segurança pública. Le Bon ajuda a perceber a força do anonimato, da excitação e da influência coletiva; as abordagens contemporâneas lembram que os grupos também possuem normas internas, lideranças e capacidade de autorregulação. Em vez de enxergar toda torcida como uma massa indistinta, o planejamento pode identificar quais condutas representam risco, quem exerce influência e quais canais de comunicação podem reduzir a escalada do conflito.
5 ORGANIZAR PARA DIALOGAR: A UTILIDADE DA INTERLOCUÇÃO INSTITUCIONAL
É nesse contexto que a existência de lideranças passa a ter valor operacional. O Manual de Policiamento em Praças Desportivas da PMBA recomenda que a unidade responsável pelo evento mantenha relacionamento com dirigentes dos clubes, líderes das torcidas organizadas e demais atores capazes de influenciar o êxito da operação. O mesmo documento inclui negociação e dissuasão entre os instrumentos da gestão de multidões (Polícia Militar da Bahia, 2025).
Esse dado revela um paradoxo. Se a segurança pública precisa dialogar com um coletivo para antecipar deslocamentos, ajustar horários, evitar encontros entre rivais ou conter uma situação de tensão, a existência de uma estrutura reconhecível pode ser mais útil do que sua dispersão informal. Sem líderes ou referências, a coletividade não desaparece necessariamente; pode tornar-se apenas mais fragmentada e menos acessível ao diálogo.
Experiências de liaison entre torcedores, clubes e autoridades reforçam essa percepção. Estudos de Stott e colaboradores associam canais permanentes de comunicação a maior conhecimento dos grupos, legitimidade das intervenções e capacidade preventiva (Stott et al., 2018; Stott et al., 2020). Evidentemente, liderança não é sinônimo de pacificação: um dirigente pode conter ou estimular conflitos. Justamente por isso, interlocução deve vir acompanhada de cadastro, regras claras e responsabilização. A utilidade da organização está em permitir que o Estado saiba com quem falar e de quem cobrar.
6 A VIOLÊNCIA NÃO TERMINA NO PORTÃO DO ESTÁDIO
Outro limite das políticas centradas apenas na supressão das torcidas aparece quando se observa onde a violência ocorre. A própria Lei Geral do Esporte alcança, no art. 201, tumultos e atos violentos praticados no entorno da arena e nos trajetos de ida e volta. A proteção do espectador também é pensada antes, durante e depois da partida. O legislador reconhece, assim, que o evento esportivo produz fluxos que ultrapassam os portões do estádio (Brasil, 2023).
Na prática, torcedores circulam por ônibus, metrô, ruas, bares, sedes e pontos de encontro. Pesquisas sobre territorialidade e violência no futebol mostram que confrontos podem deslocar-se para imediações, vias mais distantes ou estações de transporte (Valverde, 2022; Medeiros; Lopes; Teixeira, 2025). Por isso, medidas como torcida única ou restrições internas podem ser úteis em determinados cenários, mas não devem ser avaliadas apenas pelo que acontece dentro da arena.
Se o conflito migra para locais menos monitorados, a aparente pacificação do estádio pode esconder a transferência do risco para a cidade. Nesse cenário, conhecer os grupos, seus deslocamentos e suas lideranças torna-se ainda mais relevante. A segurança precisa acompanhar os fluxos territoriais do evento e não apenas as catracas.
7 O TORCEDOR COMO SUJEITO COLETIVO: DO “EU” AO “NÓS”
A peculiaridade do futebol aparece não apenas nos conflitos, mas também na forma como o torcedor incorpora simbolicamente o clube. O Manual de Policiamento em Praças Desportivas menciona o sentimento de “nós” como característica da identidade grupal e utiliza como exemplo a linguagem corrente de quem afirma que “nós ganhamos” quando, tecnicamente, foram atletas profissionais que disputaram a partida (Polícia Militar da Bahia, 2025). A frase simples revela um processo profundo: o clube deixa de ser objeto externo e passa a integrar a identidade do torcedor.
Toledo (1996), ao estudar torcidas organizadas, demonstra que sua dinâmica ultrapassa o momento do jogo e alcança sedes, quadras, ruas, viagens, símbolos, roupas, cantos e relações de poder. A torcida é, portanto, prática de sociabilidade e estilo de vida, não apenas ocupação de um setor da arquibancada. Gastaldo (2016), ao analisar interações de torcedores, também destaca a complexidade afetiva, familiar, econômica e política presente no ato de torcer.
Essa dimensão ajuda a explicar por que a extinção formal de uma associação não equivale à extinção do pertencimento. O indivíduo não deixa necessariamente de se identificar com a coletividade porque determinado nome, uniforme ou pessoa jurídica foi proibido. Identidades sociais podem adaptar símbolos, modificar lugares de encontro, recriar canais digitais ou se reorganizar em subgrupos. O Direito consegue proibir condutas e impor efeitos jurídicos; não possui a mesma capacidade de apagar vínculos afetivos.
A linguagem do torcedor oferece sinais constantes dessa fusão. Diz-se “jogamos bem”, “não entramos em campo”, “fomos roubados”, “perdemos”, “somos campeões”. A primeira pessoa do plural produz pertencimento e, simultaneamente, responsabilidade emocional compartilhada. A vitória gera euforia que não corresponde a um ganho individual direto; a derrota pode produzir tristeza intensa em alguém que não tocou na bola. O resultado esportivo é apropriado como experiência biográfica.
Essa apropriação também explica a potência dos rituais. Cantar em uníssono, vestir as mesmas cores, levantar bandeiras, repetir gestos e responder aos mesmos estímulos produz sincronização corporal e simbólica. A pessoa percebe milhares de desconhecidos como integrantes provisórios de um mesmo “nós”. Em determinados momentos, a fronteira entre conhecido e desconhecido perde importância diante da fronteira entre “nós” e “eles”.
Esse mecanismo possui dupla face. A identidade compartilhada pode estimular solidariedade, apoio ao clube, festas, arrecadações e autorregulação. Pode também intensificar rivalidades, produzir hostilidade e favorecer a leitura do adversário como ameaça ao grupo. A política pública eficiente precisa trabalhar com essa ambivalência. Se o pertencimento é uma fonte de risco em determinadas circunstâncias, ele também pode ser fonte de contenção quando normas de paz são legitimadas dentro do próprio grupo.
É nesse ponto que liderança e cultura organizacional se tornam novamente relevantes. Uma ordem externa pode ser recebida como imposição; a mesma orientação, transmitida por alguém reconhecido como parte do grupo e compatível com seus valores, pode adquirir legitimidade interna. Essa é uma das razões pelas quais estudos contemporâneos de policiamento de futebol atribuem importância a canais de liaison e à participação dos próprios torcedores na gestão de conflitos (Stott et al., 2020).
8 MASCULINIDADES NA ARQUIBANCADA: ENTRE O MACHISMO, O CHORO E O ABRAÇO
O futebol brasileiro foi historicamente construído como espaço de sociabilidade masculina. Isso não significa que mulheres estejam ausentes das arquibancadas, nem que exista uma única masculinidade. Significa que parte importante dos códigos tradicionais do torcer foi organizada em torno de performances de virilidade, coragem, competitividade e oposição a formas consideradas femininas ou subalternas de comportamento. Gastaldo (2005) descreve o futebol como tema privilegiado da sociabilidade masculina justamente por combinar competitividade, jocosidade e uma distância relativamente segura de ameaças ao self.
Bandeira (2010) aprofunda essa discussão ao propor que os estádios funcionam como um currículo de masculinidades: aprende-se quando gritar, quando calar, o que sentir e como expressar o que se sente. Cânticos, faixas, vestimentas e insultos participam da construção e da hierarquização de masculinidades. A arquibancada pode, por isso, reproduzir machismo, homofobia e a feminização do adversário como forma de rebaixamento simbólico.
O fenômeno, entretanto, contém uma aparente contradição. A mesma cultura que, fora do estádio, pode ensinar ao homem que demonstrar fragilidade é inadequado permite que ele chore publicamente por seu clube. Rios e Coelho (2020), em entrevistas em profundidade com torcedores, demonstram que o universo do futebol complexifica a regra cultural segundo a qual a emotividade e o choro seriam atributos femininos incompatíveis com a virilidade. O futebol cria uma autorização social específica para a exteriorização de sentimentos masculinos intensos.
A arquibancada também flexibiliza, em determinadas circunstâncias, distâncias corporais entre homens. No instante de um gol decisivo, um torcedor pode agarrar os ombros ou abraçar outro homem que não conhecia minutos antes, porque a camisa, o setor e a reação ao lance o identificam imediatamente como integrante do mesmo “nós”. Não se trata de afirmar que qualquer contato entre desconhecidos seja socialmente aceito, mas de reconhecer que a identidade compartilhada cria uma licença ritual para proximidades que, em outros contextos, poderiam ser evitadas.
O homem que em seu cotidiano evita dizer que ama outro homem pode gritar amor por um clube fundado e dirigido majoritariamente por homens, beijar o escudo, cantar em coro com milhares de vozes masculinas, chorar apoiado no ombro de um desconhecido e, poucos minutos depois, participar de cântico que reafirma uma masculinidade agressiva. Essa coexistência não é incoerência individual simples; revela que masculinidade é uma performance contextual, atravessada por permissões e proibições distintas.
A coletividade amplia ainda outras expressões. Há silêncio compartilhado diante de uma derrota, explosão corporal no gol, mãos na cabeça diante de uma chance perdida, cantos de incentivo quando o time está em desvantagem e sofrimento antecipado em partidas decisivas. O Manual da PMBA chega a descrever tipos de torcedores cujas reações variam da crítica obsessiva ao choro e ao pessimismo, demonstrando a centralidade da emoção para a compreensão operacional do público (Polícia Militar da Bahia, 2025).
A relevância jurídica desse debate aparece quando as práticas de sociabilidade ultrapassam o limite da liberdade e atingem dignidade e igualdade. A Lei Geral do Esporte determina ao Sistema Nacional do Esporte a adoção de medidas para erradicar ou reduzir violência, racismo, xenofobia, homofobia, sexismo e outras formas de discriminação. O art. 183 também prevê consequências para torcidas organizadas envolvidas em condutas discriminatórias, e o art. 201 agrava penalidades em casos de racismo e infrações contra mulheres (Brasil, 2023).
O desafio regulatório, portanto, não é expulsar a emoção do futebol. Um estádio completamente desprovido de paixão perderia parte do que torna o espetáculo socialmente significativo. O desafio é separar intensidade emocional de violência e pertencimento de discriminação. A cultura de paz não deve exigir um torcedor apático; deve construir condições para que cantar, abraçar, chorar, provocar dentro dos limites da jocosidade e celebrar coletivamente não se convertam em licença para agredir ou humilhar grupos vulnerabilizados.
Essa leitura também modifica a atuação preventiva. Mensagens de segurança que ignoram os códigos de masculinidade e pertencimento podem ser pouco eficazes. Já campanhas e compromissos construídos com lideranças e figuras legitimadas internamente podem ressignificar valores como coragem e lealdade: coragem pode significar impedir uma emboscada; lealdade pode significar não expor a própria torcida a punições; força pode significar conter o integrante que pretende transformar rivalidade em agressão. A mesma identidade que alimenta o conflito pode ser mobilizada para reduzir o conflito.
9 DA SUPRESSÃO À GOVERNANÇA: UMA RESPOSTA MAIS REALISTA
Quando os elementos anteriores são reunidos, a pergunta deixa de ser simplesmente como acabar com as torcidas organizadas e passa a ser como reduzir sua participação em episódios de violência sem perder os mecanismos de identificação e diálogo que a própria organização oferece. A Lei Geral do Esporte fornece uma base para essa mudança de enfoque ao combinar cadastro, responsabilidade, sanções e dever de promoção da paz no esporte (Brasil, 2023).
Uma política consistente pode partir de medidas simples e articuladas: manter atualizados os cadastros e as referências de liderança; realizar reuniões prévias em jogos de maior risco; compartilhar informações sobre rotas, horários e pontos de concentração; planejar a dispersão para além do estádio; e distinguir a maioria pacífica daqueles que efetivamente praticam ou organizam ilícitos. O Manual da PMBA, ao valorizar o relacionamento contínuo com as lideranças, oferece fundamento operacional para essa lógica (Polícia Militar da Bahia, 2025).
Isso não impede respostas firmes. Torcida única, restrições de deslocamento, proibição de comparecimento, suspensão de atividades ou outras sanções podem ser necessárias em situações concretas. Da mesma forma, a Constituição não impede a dissolução judicial de uma associação cuja ilicitude esteja comprovada. O ponto é outro: nenhuma dessas medidas deve ser tratada como se, por si só, apagasse os vínculos sociais existentes entre os integrantes.
A prevenção, portanto, ganha consistência quando combina quatro movimentos que se reforçam mutuamente: conhecer o grupo, manter canais de diálogo, responsabilizar quem pratica ilícitos e planejar a segurança dentro e fora do estádio. A repressão continua disponível, mas deixa de ser a única linguagem do poder público diante de um fenômeno que é também social, afetivo e coletivo.
10 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise permite concluir que a supressão generalizada das torcidas organizadas não oferece resposta suficiente para a violência no futebol. Juridicamente, a liberdade de associação protege entidades lícitas e admite responsabilização, suspensão e, nos casos constitucionalmente previstos, dissolução judicial. Operacionalmente, porém, a extinção formal pode preservar os vínculos entre os torcedores e, ao mesmo tempo, retirar do Estado referências de cadastro, liderança e interlocução.
Essa constatação se torna ainda mais importante quando se percebe que a violência relacionada ao futebol não está confinada à arquibancada. Ela pode acompanhar os deslocamentos pela cidade, alcançar estações, vias e pontos de encontro e ocorrer longe do estádio. Por isso, a eficiência de uma medida não pode ser medida apenas pela ausência de confrontos dentro da arena.
Ao mesmo tempo, compreender o torcedor como sujeito coletivo ajuda a evitar uma leitura exclusivamente repressiva. O “nós” do futebol, o abraço entre desconhecidos, o choro, os cantos e os rituais revelam a força do pertencimento. Essa mesma força pode produzir rivalidade e comportamentos discriminatórios, mas também pode ser utilizada para construir autorregulação, compromissos internos e cultura de paz.
A resposta mais promissora, portanto, não está em proteger a violência em nome da associação nem em supor que a proibição de um nome fará desaparecer a coletividade. Está em tornar os grupos visíveis, dialogáveis e responsabilizáveis, combinando prevenção, inteligência, planejamento territorial e sanções proporcionais. Em matéria de segurança no futebol, uma torcida conhecida e submetida a regras pode ser mais administrável do que uma multidão sem referência, liderança ou canal de interlocução.
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