PERIFERIAS DENTRO DA PERIFERIA: ESTRATIFICAÇÃO SOCIOESPACIAL INTRAPERIFÉRICA, ESTIGMATIZAÇÃO TERRITORIAL E SELETIVIDADE PENAL NO CURUZU, EM SALVADOR

PERIFERIAS DENTRO DA PERIFERIA: ESTRATIFICAÇÃO SOCIOESPACIAL INTRAPERIFÉRICA, ESTIGMATIZAÇÃO TERRITORIAL E SELETIVIDADE PENAL NO CURUZU, EM SALVADOR

9 de setembro de 2026 Off Por Cognitio Juris

PERIPHERIES WITHIN THE PERIPHERY: INTRA-PERIPHERAL SOCIO-SPATIAL STRATIFICATION, TERRITORIAL STIGMATIZATION AND PENAL SELECTIVITY IN CURUZU, SALVADOR

Artigo submetido em 07 de setembro de 2026
Artigo aprovado em 09 de setembro de 2026
Artigo publicado em 09 de setembro de 2026

Cognitio Juris
Volume 16 – Número 59 – 2026
ISSN 2236-3009
Autor:
Everton Oliveira de Santana

RESUMO: A periferia costuma ser percebida, de fora, como um espaço relativamente uniforme. Quando observada a partir de suas dinâmicas internas, porém, revela diferenças de infraestrutura, mobilidade, acesso a serviços, reconhecimento simbólico e formas de presença estatal. Partindo dessa tensão, o artigo analisa a possibilidade de uma estratificação socioespacial intraperiférica, tomando o Curuzu, em Salvador, como referência territorial. A pesquisa é qualitativa, exploratória, bibliográfica e documental, articulando criminologia crítica, labelling approach, estigmatização territorial, realismo de esquerda, direito à cidade e missão constitucional da Defensoria Pública. Sustenta-se que o território não funciona apenas como cenário da criminalização: pode também influenciar a produção de vulnerabilidades e a maneira pela qual pessoas e espaços são percebidos pelas agências de controle. O estudo não pretende afirmar, sem pesquisa de campo, que determinadas microáreas do Curuzu sejam mais policiadas do que outras. Busca, antes, demonstrar que a escala do bairro pode ser ampla demais para revelar desigualdades vividas no interior das próprias periferias. Conclui-se que a leitura jurídica e criminológica do território deve incorporar essas microdiferenças, sobretudo quando se discutem seletividade penal, direito à cidade e acesso à justiça.

Palavras-chave: criminologia crítica; seletividade penal; estigmatização territorial; direito à cidade; Curuzu.

ABSTRACT: Urban peripheries are often perceived from the outside as relatively homogeneous spaces. When viewed through their internal dynamics, however, they reveal differences in infrastructure, mobility, access to public services, symbolic recognition and forms of State presence. Based on this tension, this article examines the possibility of intra-peripheral socio-spatial stratification, taking Curuzu, in Salvador, Brazil, as a territorial reference. The study adopts a qualitative, exploratory, bibliographical and documentary approach, bringing together critical criminology, labeling theory, territorial stigmatization, left realism, the right to the city and the constitutional role of the Public Defender’s Office. It argues that territory is not merely the setting in which criminalization takes place; it may also influence the production of vulnerabilities and the ways in which people and places are perceived by control agencies. The study does not claim, in the absence of field research, that specific micro-areas of Curuzu are more heavily policed than others. Rather, it seeks to show that the neighborhood scale may be too broad to reveal inequalities experienced within peripheral territories themselves. It concludes that legal and criminological analyses of territory should incorporate these micro-differences, especially when addressing penal selectivity, the right to the city and access to justice.

Keywords: critical criminology; penal selectivity; territorial stigmatization; right to the city; Curuzu.

1 INTRODUÇÃO

Há uma maneira muito comum de enxergar a cidade: de um lado, as áreas centrais, mais integradas e valorizadas; de outro, as periferias, marcadas por maiores carências e vulnerabilidades. Essa oposição ajuda a compreender parte importante da desigualdade urbana brasileira, mas também pode esconder uma realidade menos visível. A periferia não é uma unidade compacta. Dentro dela, há ruas, becos, encostas, avenidas, áreas comerciais e microterritórios que oferecem aos seus moradores experiências bastante diferentes de circulação, acesso a serviços, reconhecimento social e contato com o poder público.

É justamente dessa percepção que nasce a ideia central deste trabalho. Duas pessoas podem pertencer ao mesmo bairro e, ainda assim, viver a cidade de formas muito distintas. Quem mora próximo a uma avenida estruturante pode ter transporte, comércio, iluminação e circulação mais acessíveis; poucos metros adiante, outro morador pode depender de escadarias, vielas ou trajetos difíceis, conviver com menor presença de equipamentos públicos e experimentar outro grau de visibilidade institucional. A distância geográfica, nesses casos, é pequena, mas a distância social pode ser considerável.

Para nomear esse fenômeno, utiliza-se aqui a expressão “estratificação socioespacial intraperiférica”. A proposta não é criar uma classificação rígida nem afirmar que toda periferia se organiza da mesma maneira. O objetivo é chamar atenção para diferenças internas que costumam desaparecer quando o bairro é tratado como uma categoria única. A pergunta que orienta o artigo, portanto, é a seguinte: em que medida essas desigualdades internas podem produzir diferentes graus de vulnerabilidade, estigmatização e exposição ao controle penal?

A hipótese é que a localização dentro do próprio território periférico pode influenciar não apenas a fruição de direitos urbanos, mas também a maneira como o endereço, o corpo e o pertencimento social são percebidos. Essa discussão aproxima urbanismo, criminologia e direitos fundamentais. A seletividade penal deixa de ser observada apenas como um problema abstrato de política criminal e passa a ser relacionada às condições concretas em que pessoas vivem e circulam pela cidade.

O Curuzu, em Salvador, foi escolhido como referência por reunir forte densidade histórica, cultural e racial, além de estar inserido em uma cidade marcada por profundas desigualdades socioespaciais. O trabalho, contudo, não pretende afirmar que determinada rua do bairro seja mais policiada ou criminalizada do que outra. Não há, nos dados utilizados, base empírica suficiente para esse tipo de conclusão. O propósito é outro: construir uma chave de leitura que permita formular perguntas mais precisas sobre o modo como as desigualdades se distribuem no interior das próprias periferias.

A pesquisa é qualitativa, exploratória, bibliográfica e documental. Dialoga com a criminologia crítica de Baratta, Batista e Zaffaroni; com o labelling approach de Becker; com a noção de estigmatização territorial desenvolvida por Wacquant, Slater e Borges Pereira; com o realismo de esquerda de Lea e Young; e com estudos urbanos sobre Salvador, especialmente Carvalho e Pereira. Também são considerados a Constituição Federal, o Estatuto da Cidade, a Lei Complementar nº 80/1994, a Emenda Constitucional nº 80/2014, dados do Observatório de Bairros de Salvador e pesquisas acadêmicas sobre o Curuzu. Esse percurso permite aproximar a experiência territorial da linguagem jurídica sem transformar hipóteses em conclusões que exigiriam investigação de campo.

2 A CIDADE NÃO TERMINA NA DIVISÃO ENTRE CENTRO E PERIFERIA

A desigualdade urbana não se revela apenas na renda das famílias. Ela se materializa no caminho até o ponto de ônibus, na facilidade de chegar a uma unidade de saúde, no tempo gasto para alcançar uma avenida principal, na existência de saneamento, pavimentação, iluminação, equipamentos culturais e espaços de lazer. Em outras palavras, a desigualdade também ganha forma no território.

Em Salvador, essa dimensão é particularmente evidente. Carvalho e Pereira (2007) descrevem a metrópole soteropolitana como marcada por intensa segregação socioespacial, resultado de processos históricos, econômicos e políticos que organizaram de modo desigual o acesso aos espaços urbanos. Esse dado ajuda a compreender por que residir na mesma cidade não significa, necessariamente, viver a mesma cidade.

A Constituição Federal oferece um ponto de partida normativo importante para essa leitura. O art. 182 atribui à política de desenvolvimento urbano a tarefa de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (Brasil, 1988). O Estatuto da Cidade torna esse comando mais concreto ao relacionar a política urbana à moradia, ao saneamento, à infraestrutura, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer (Brasil, 2001). O direito à cidade, portanto, não se resume à possibilidade de ocupar formalmente um endereço; envolve condições reais de usufruir aquilo que a cidade oferece.

É nesse ponto que a divisão clássica entre centro e periferia precisa ser refinada. Ela continua útil, mas não explica tudo. Dentro de bairros considerados periféricos, a proximidade de corredores de transporte, a topografia, a presença de comércio, o grau de urbanização e a concentração de serviços podem criar pequenas centralidades e novas margens. A mesma comunidade pode conter trechos mais conectados à dinâmica urbana e outros mais isolados, ainda que todos compartilhem vulnerabilidades estruturais semelhantes.

Essa diferença também aparece no modo como os próprios moradores nomeiam os lugares. A formulação deste artigo foi estimulada, entre outros elementos, por uma observação cotidiana feita em outra comunidade periférica de Salvador: moradores próximos a uma grande avenida utilizavam informalmente a expressão “orla” para distinguir aquele trecho das partes interiores da localidade. A observação não é apresentada como dado científico nem é atribuída ao Curuzu. Serve apenas para ilustrar algo socialmente significativo: mesmo dentro de um território visto externamente como homogêneo, seus habitantes podem construir hierarquias, fronteiras simbólicas e formas próprias de valorização espacial.

Daí a utilidade da expressão estratificação socioespacial intraperiférica. Ela procura captar essas diferenças de posição dentro de um mesmo espaço periférico. A periferia observada de fora pode parecer uma; vivida de dentro, pode ser muitas. E, quando políticas públicas trabalham apenas com indicadores médios do bairro, parte dessa complexidade corre o risco de desaparecer.

3 DO ENDEREÇO AO RÓTULO: TERRITÓRIO, ESTIGMA E SELETIVIDADE PENAL

Se o território organiza oportunidades e limitações, ele também participa da construção de significados sociais. Um endereço pode dizer mais do que onde alguém mora. Em determinadas circunstâncias, ele funciona como marca de pertencimento, prestígio, vulnerabilidade ou suspeição. É nesse ponto que a discussão urbanística encontra a criminologia.

O labelling approach representou importante mudança de perspectiva ao deslocar a pergunta criminológica das supostas características individuais do “desviante” para os processos sociais pelos quais determinadas pessoas e condutas recebem esse rótulo. Becker (2008) mostra que o desvio não é apenas uma qualidade inerente ao comportamento; ele também depende da criação de regras, de sua aplicação e da reação social dirigida a determinados sujeitos. Quando essa reflexão é aproximada do espaço urbano, percebe-se que não são apenas as pessoas que podem ser rotuladas. Lugares também carregam reputações.

Wacquant, Slater e Borges Pereira (2014) trabalham justamente com a ideia de estigmatização territorial. Certos bairros passam a ser associados, quase automaticamente, à pobreza, à violência ou à desordem. O problema é que o estigma do lugar não fica parado no mapa: acompanha quem vive nele. Uma pergunta simples como “onde você mora?” pode acionar representações anteriores sobre aquela região e influenciar a forma como o indivíduo é percebido, antes mesmo de qualquer avaliação de sua trajetória pessoal.

A proposta deste artigo acrescenta uma camada a esse raciocínio. Se uma periferia pode ser estigmatizada perante o restante da cidade, também é possível que existam gradações internas de estigma. Uma rua, uma baixada, uma encosta ou determinada área mais interior pode ser socialmente percebida de forma diferente de outra situada no mesmo bairro. Isso não significa afirmar que toda diferenciação territorial produza discriminação. Significa reconhecer que o espaço possui valor simbólico e que esse valor pode interferir na construção social da suspeição.

A criminologia crítica ajuda a compreender por que essa discussão importa. A criminalização secundária não alcança todas as infrações e todas as pessoas com a mesma intensidade. Como lembram Baratta (2011), Batista (2011) e Zaffaroni (1991), o sistema penal opera por seleção concreta, orientada por escolhas institucionais e por filtros formais e informais. A questão relevante, então, não é apenas reconhecer que existe seleção, mas perguntar quais marcadores participam dela.

Em cidades profundamente desiguais, raça, classe, aparência, lugar de circulação e endereço podem se combinar. Isso não autoriza concluir que todo policiamento realizado em áreas periféricas seja discriminatório; uma afirmação dessa natureza seria tão simplificadora quanto a visão que este estudo pretende criticar. O ponto é outro: em um Estado democrático, a atuação das agências de controle deve ser examinada também a partir dos critérios concretos que tornam algumas pessoas e alguns espaços mais visíveis ao poder punitivo do que outros.

O estudo de Leão e Prado (2021), baseado em decisões de audiências de custódia relativas a prisões por furto em Salvador, mostra a importância dessa perspectiva localizada. Entre as 380 pessoas presas cuja identificação racial constava do material analisado, apenas duas foram registradas como brancas, enquanto as demais identificações correspondiam majoritariamente a pessoas negras. Os autores relacionam esses dados ao controle racial e de classe exercido pelo sistema penal. A pesquisa não comprova seletividade intraperiférica, mas reforça a necessidade de investigar a atuação penal de maneira territorialmente mais detalhada.

É justamente aí que surge a pergunta proposta por este artigo: o sistema penal seleciona apenas bairros periféricos ou pode também operar de forma diferenciada dentro deles? Para responder com segurança seria necessário reunir dados de abordagens, prisões, registros de ocorrência, audiências de custódia e distribuição territorial de serviços públicos em escala muito mais fina. A ausência desses dados não invalida a pergunta; ao contrário, mostra por que ela ainda precisa ser feita.

Ao mesmo tempo, a crítica à seletividade não pode produzir outra simplificação: a romantização das periferias. O realismo de esquerda, especialmente em Lea e Young (1993), chama atenção para o fato de que as populações mais pobres podem ser simultaneamente alvo de controle penal excessivo e vítimas concretas da violência. Defender limites ao poder punitivo não significa negar o direito dos moradores à segurança. Uma política constitucionalmente adequada precisa enfrentar as duas dimensões: proteger a comunidade contra abusos estatais e, ao mesmo tempo, contra a violência que atinge o seu cotidiano.

4 CURUZU: UM TERRITÓRIO QUE NÃO CABE APENAS NOS INDICADORES

O Curuzu oferece um campo especialmente expressivo para esse debate porque sua realidade não pode ser reduzida a números socioeconômicos. Segundo o Observatório de Bairros de Salvador, da Universidade Federal da Bahia, em 2010 o bairro possuía 16.681 habitantes; 47,62% se autodeclaravam pardos e 38,76% pretos, somando mais de 86% da população nessas duas categorias. A renda média dos responsáveis por domicílio era de R$ 1.033,00 naquele período (Universidade Federal da Bahia, [s.d.]).

Esses dados ajudam a localizar socialmente o território, mas dizem pouco sobre aquilo que se vive nele. O Curuzu possui forte relevância histórica, política e cultural para Salvador, especialmente na afirmação da identidade negra. Pesquisas sobre a Rua do Curuzu destacam ancestralidade, pertencimento, sociabilidade e territorialidade como dimensões centrais da experiência de moradores e ex-moradores (Silva, 2022).

Essa leitura é importante porque impede que a periferia seja tratada apenas como espaço de carência. Territórios populares também produzem cultura, memória, solidariedade, redes de apoio, identidades e formas próprias de organização. O mesmo lugar que pode aparecer em indicadores públicos sob o signo da vulnerabilidade pode ser vivido pelos moradores como espaço de pertencimento e potência coletiva. Reconhecer essa ambivalência torna a análise mais fiel e evita que o olhar jurídico reproduza o próprio estigma que pretende examinar.

Quando se observa o bairro nessa perspectiva, a escala administrativa parece insuficiente. Quem vê apenas o mapa encontra ruas e limites oficiais; quem vive o território reconhece trajetos, referências, centralidades, áreas de encontro, lugares evitados, zonas mais movimentadas e diferenças que nem sempre aparecem nas estatísticas. Por isso, a noção de microárea não é um detalhe metodológico. Ela pode revelar formas distintas de acesso a direitos e de presença estatal dentro de um mesmo bairro.

No caso do Curuzu, futuras pesquisas poderiam cruzar informações sobre mobilidade, iluminação, saneamento, equipamentos culturais, unidades de saúde, escolas, comércio, acessibilidade e atuação dos órgãos de segurança. Também seria relevante ouvir os próprios moradores sobre as formas locais de nomear e diferenciar os espaços. Só então seria possível verificar empiricamente se as desigualdades internas se relacionam, ou não, a diferentes padrões de controle penal.

O mérito do recorte intraperiférico está, portanto, menos em antecipar respostas e mais em melhorar as perguntas. Em vez de perguntar apenas se a periferia sofre maior controle, passa-se a indagar como esse controle se distribui dentro dela, quais microterritórios concentram serviços, quais permanecem mais afastados da presença estatal prestadora e se essas diferenças dialogam com a maneira como a segurança pública é exercida.

5 DIREITO À CIDADE E DEFENSORIA PÚBLICA: QUANDO CONHECER O PROCESSO NÃO BASTA

A discussão até aqui pode parecer essencialmente sociológica, mas possui consequências jurídicas diretas. A Constituição de 1988 adota a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e estabelece entre seus objetivos a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a redução das desigualdades e a promoção do bem de todos (Brasil, 1988). Quando essas desigualdades se materializam no território, a resposta constitucional também precisa enxergar o território.

O art. 182 da Constituição e o Estatuto da Cidade permitem compreender essa relação com clareza. Moradia, saneamento, transporte, infraestrutura, serviços públicos, trabalho e lazer não são direitos vividos de maneira abstrata. Eles dependem de ruas, trajetos, equipamentos, distâncias e condições concretas de acesso. Assim, desigualdades existentes dentro de um mesmo bairro podem significar também diferentes possibilidades de fruição de direitos formalmente iguais.

Essa constatação amplia o próprio conceito de vulnerabilidade. Ela não é apenas econômica. Pode ser racial, social, territorial, urbanística e institucional, e essas dimensões frequentemente se acumulam. Uma pessoa pode morar em um bairro atendido por determinado equipamento público e, ainda assim, enfrentar barreiras concretas para alcançá-lo em razão da localização de sua residência, da topografia, da mobilidade ou da ausência de transporte adequado.

É nesse ponto que a Defensoria Pública ganha especial relevância. O art. 134 da Constituição a define como instituição permanente, expressão e instrumento do regime democrático, incumbida da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa judicial e extrajudicial dos direitos individuais e coletivos dos necessitados (Brasil, 1988). A Lei Complementar nº 80/1994 acrescenta entre seus objetivos a primazia da dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais e a prevalência dos direitos humanos (Brasil, 1994). A Emenda Constitucional nº 80/2014, ao priorizar a expansão da instituição para regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional, também revela que o acesso à justiça possui uma dimensão espacial.

Por isso, uma Defensoria comprometida com a redução das desigualdades não pode conhecer apenas processos; precisa conhecer os territórios de onde esses processos surgem. A demanda individual muitas vezes é o primeiro sinal de um problema coletivo. Quando vários usuários relatam dificuldades semelhantes, abordagens recorrentes, ausência de serviços ou violações concentradas em determinada área, o atendimento deixa de ser apenas um caso isolado e pode revelar um padrão institucional.

Esse olhar territorial pode orientar educação em direitos, audiências públicas, atuação extrajudicial, tutela coletiva, inspeções, produção de dados e litigância estratégica. A LC nº 80/1994, inclusive, autoriza a convocação de audiências públicas em matérias relacionadas às funções institucionais da Defensoria (Brasil, 1994). O conhecimento das microdiferenças do território pode, portanto, transformar a atuação da instituição: em vez de apenas receber a vulnerabilidade quando ela chega ao balcão, permite compreender onde e como ela é produzida.

A estratificação socioespacial intraperiférica funciona, nesse contexto, como alerta contra categorias excessivamente amplas. Saber que alguém mora “na periferia” pode ser insuficiente. Em determinadas situações, importa compreender em qual parte dela vive, quais serviços consegue acessar, por quais espaços circula e quais vulnerabilidades se acumulam naquela experiência territorial concreta.

6 ENTRE A AUSÊNCIA SOCIAL E A PRESENÇA PENAL DO ESTADO

A discussão culmina em uma tensão conhecida das análises críticas sobre desigualdade urbana: há lugares em que o Estado parece pouco presente quando se trata de garantir direitos, mas muito visível quando atua por meio do controle. A expressão “Estado socialmente ausente e penalmente presente” procura sintetizar essa assimetria, mas deve ser usada com cautela.

Territórios periféricos não são espaços sem Estado. Há escolas, unidades de saúde, programas assistenciais, policiamento, obras, serviços e diferentes formas de atuação pública. A questão não está em afirmar uma ausência absoluta, e sim em perceber se as faces prestadora e coercitiva do Estado aparecem de maneira desequilibrada. Um território pode conviver com deficiência de determinados serviços e, ao mesmo tempo, experimentar forte presença das agências de controle.

Wacquant (2014) relaciona a marginalidade urbana contemporânea à reconfiguração das políticas sociais e penais, mostrando como desigualdade, fragmentação de classe e gestão punitiva podem se articular. Essa perspectiva ajuda a formular uma questão simples, mas poderosa: em quais espaços o cidadão conhece primeiro o Estado como garantidor de direitos e em quais o conhece principalmente como autoridade de controle?

Em Salvador, essa pergunta não pode ignorar a dimensão racial. A segregação socioespacial da cidade foi produzida em um processo histórico atravessado por desigualdades de raça, renda, moradia e mobilidade (Carvalho; Pereira, 2007). O Curuzu, como território de forte identidade negra, reúne justamente elementos que tornam simplificações inadequadas: é espaço de potência cultural e pertencimento, mas também está inserido em uma estrutura urbana desigual.

Por isso, uma leitura criminológica mais sensível precisa ampliar suas perguntas. Não basta saber quem é selecionado pelo sistema penal. É preciso perguntar onde vive, por onde circula e como seu território participa da construção social da suspeição. E, quando a periferia deixa de ser vista como bloco homogêneo, surge uma questão ainda mais específica: em que parte desse território vive aquele que é selecionado?

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A divisão da cidade entre centro e periferia continua sendo importante para compreender desigualdades urbanas, mas não deve se transformar em uma lente que apague as diferenças existentes dentro dos próprios territórios periféricos. O percurso desenvolvido neste artigo mostrou que infraestrutura, mobilidade, serviços públicos, reconhecimento simbólico e presença estatal podem variar em escala muito menor do que a do bairro.

A expressão “estratificação socioespacial intraperiférica” foi utilizada justamente para dar nome a essa heterogeneidade. Não pretende estabelecer fronteiras fixas, nem afirmar que todo território periférico apresente a mesma organização interna. Seu valor está em oferecer uma escala analítica mais próxima da experiência cotidiana e em impedir que médias territoriais escondam desigualdades relevantes.

O diálogo com Becker, Wacquant e a criminologia crítica mostra por que essa escala interessa ao Direito Penal e à política criminal. Pessoas são rotuladas, lugares também podem ser estigmatizados, e o sistema penal opera por processos de seleção. A hipótese que emerge dessa articulação é a de que a seletividade territorial pode alcançar não apenas bairros periféricos em comparação com áreas privilegiadas, mas também microespaços existentes dentro deles. Essa hipótese, contudo, ainda exige investigação empírica específica.

Reconhecer essa limitação é parte do resultado. O estudo não demonstrou que determinadas microáreas do Curuzu sejam mais policiadas do que outras. Demonstrou, porém, que perguntas formuladas apenas na escala do bairro podem ser insuficientes. Pesquisas futuras, com dados territorialmente desagregados e participação dos moradores, poderão verificar se diferentes padrões de infraestrutura, estigma e presença estatal se relacionam a formas distintas de controle penal.

Ao mesmo tempo, o realismo de esquerda recorda que uma crítica democrática ao sistema penal não pode ignorar a violência sofrida pelas próprias populações periféricas. O desafio não é escolher entre segurança e direitos. É construir uma segurança que seja também direito, sem transformar territórios vulnerabilizados em espaços permanentes de suspeição.

Para a Defensoria Pública, essa conclusão possui dimensão prática. Promover direitos humanos e reduzir desigualdades exige conhecer não apenas a norma e o processo, mas também os lugares onde a violação ocorre. O direito à cidade e o acesso à justiça ganham maior concretude quando se reconhece que a vulnerabilidade é territorialmente vivida.

Em síntese, não basta reconhecer que existem periferias na cidade. É preciso compreender que, dentro delas, também podem existir centros e margens, facilidades e obstáculos, pertencimentos e estigmas. Da mesma forma, não basta investigar se o sistema penal seleciona territórios periféricos; é necessário perguntar se, no interior deles, determinados espaços, corpos e trajetórias se tornam ainda mais expostos à vigilância e à intervenção estatal.

REFERÊNCIAS

BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011.

BATISTA, Vera Malaguti. Introdução crítica à criminologia brasileira. Rio de Janeiro: Revan, 2011.

BECKER, Howard S. Outsiders: estudos de sociologia do desvio. Rio de Janeiro: Zahar, 2008.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 7 set. 2026.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 80, de 4 de junho de 2014. Altera o Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV da Constituição Federal, e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Brasília, DF: Presidência da República, 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc80.htm. Acesso em: 7 set. 2026.

BRASIL. Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados. Brasília, DF: Presidência da República, 1994. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp80.htm. Acesso em: 7 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana. Brasília, DF: Presidência da República, 2001. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm. Acesso em: 7 set. 2026.

CARVALHO, Inaiá Maria Moreira de; PEREIRA, Gilberto Corso. Dinâmica metropolitana e segregação sócioespacial. Caderno CRH, Salvador, v. 20, n. 50, p. 261-279, 2007. DOI: https://doi.org/10.1590/S0103-49792007000200006.

LEÃO, Bernardo Sodré Carneiro; PRADO, Alessandra Rapacci Mascarenhas. A periculosidade na decretação de prisão preventiva por furto em Salvador: controle racial e de classe. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 7, n. 3, p. 1713-1749, set./dez. 2021. DOI: https://doi.org/10.22197/rbdpp.v7i3.627.

LEA, John; YOUNG, Jock. What is to be done about law and order? Crisis in the Nineties. London: Pluto Press, 1993.

SILVA, Denis Harmony da. Espaço denegrido, corpos pretos e lugar de ancestralidade: estudo afroperspectivo sobre a Rua do Curuzu no bairro da Liberdade, Salvador – Bahia. 2022. Dissertação (Mestrado em Estudos Africanos, Povos Indígenas e Culturas Negras) – Universidade do Estado da Bahia, Salvador, 2022. Disponível em: https://saberaberto.uneb.br/handle/20.500.11896/4157. Acesso em: 7 set. 2026.

UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA. Observatório de Bairros de Salvador. Curuzu. Salvador: UFBA, [s.d.]. Disponível em: https://observatoriobairrossalvador.ufba.br/bairros/curuzu. Acesso em: 7 set. 2026.

WACQUANT, Loïc. Marginalidade, etnicidade e penalidade na cidade neoliberal: uma cartografia analítica. Tempo Social, São Paulo, v. 26, n. 2, p. 139-164, 2014. DOI: https://doi.org/10.1590/S0103-20702014000200009.

WACQUANT, Loïc; SLATER, Tom; BORGES PEREIRA, Virgilio. Estigmatización territorial en acción. Revista INVI, Santiago, v. 29, n. 82, p. 219-240, nov. 2014. DOI: https://doi.org/10.4067/S0718-83582014000300008.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan, 1991.