O SANEAMENTO E A DELIMITAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS COMO MOMENTO ABDUTIVO CENTRAL DO PROCESSO CIVIL
10 de setembro de 2026CASE MANAGEMENT AND THE DELIMITATION OF DISPUTED FACTS AS THE CENTRAL ABDUCTIVE MOMENT IN CIVIL LITIGATION
Artigo submetido em 07 de setembro de 2026
Artigo aprovado em 10 de setembro de 2026
Artigo publicado em 10 de setembro de 2026
| Cognitio Juris Volume 16 – Número 59 – 2026 ISSN 2236-3009 |
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| Autor: Marcela Permuy Gomes[1] |
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Resumo: O presente artigo analisa o saneamento e a delimitação dos fatos controvertidos no processo civil a partir do pragmatismo jurídico e da lógica abdutiva de Charles Sanders Peirce. Parte-se da compreensão de que a decisão judicial não resulta de mera aplicação dedutiva da norma aos fatos, mas de um processo investigativo que envolve a formulação, o desenvolvimento e a verificação de hipóteses. Examina-se o papel da abdução na reconstrução dos fatos e na sua classificação jurídica. Defende-se que o saneamento, a partir da disciplina estabelecida pelo art. 357 do Código de Processo Civil, constitui o momento abdutivo central do processo civil, pois é nessa etapa que as hipóteses inicialmente formuladas são explicitadas, os fatos controvertidos são delimitados e se define o objeto da atividade probatória. A adequada realização do saneamento permite, assim, orientar racionalmente a instrução, ampliar o contraditório e tornar controláveis as escolhas cognitivas e interpretativas do julgador. Conclui-se que a compreensão do saneamento como núcleo abdutivo do processo contribui para uma reconstrução fática mais racional, cooperativa e transparente, reforçando a legitimidade da decisão judicial.
Palavras-chave: Saneamento processual. Abdução. Pragmatismo jurídico.
Abstract: This article analyzes the case management stage and the delimitation of disputed facts in civil procedure from the perspective of legal pragmatism and Charles Sanders Peirce’s abductive logic. It is based on the understanding that judicial decision-making does not result from the mere deductive application of legal rules to facts, but rather from an investigative process involving the formulation, development, and verification of hypotheses. The article examines the role of abduction in fact reconstruction and legal classification. It argues that the case management stage, as regulated by Article 357 of the Brazilian Code of Civil Procedure, constitutes the central abductive moment of civil procedure, since it is at this stage that the hypotheses initially formulated are made explicit, the disputed facts are delimited, and the scope of evidentiary activity is defined. Proper case management thus makes it possible to rationally guide the evidentiary phase, strengthen the adversarial process, and render the judge’s cognitive and interpretative choices subject to scrutiny. It concludes that understanding case management as the abductive core of the proceedings contributes to a more rational, cooperative, and transparent reconstruction of facts, thereby reinforcing the legitimacy of judicial decision-making.
Keywords: Case management. Abduction. Legal pragmatism.
1. Introdução
A busca por um modelo decisório capaz de responder às complexidades do processo civil contemporâneo tem conduzido a doutrina a revisitar os fundamentos epistemológicos da atividade jurisdicional. A superação do paradigma formalista, centrado na aplicação dedutiva da norma ao fato, abre espaço para perspectivas que enxergam a decisão judicial como resultado de um processo investigativo, gradual e contextualizado.
Nesse cenário, o pragmatismo jurídico emerge como alternativa teórica relevante, ao propor que a justificação das decisões se constrói, não apenas a partir de premissas normativas, mas também da análise das consequências práticas, da experiência institucional e da reconstrução racional dos fatos controvertidos. Essa orientação encontra respaldo na lógica abdutiva de Charles Sanders Peirce e nos desenvolvimentos contemporâneos de autores como Giovanni Tuzet e Flavianne Nóbrega, os quais demonstram que a racionalidade decisória depende da articulação entre abdução, dedução e indução, formando um ciclo contínuo de investigação que orienta o julgador na identificação, formulação e testagem de hipóteses relevantes.
No âmbito do processo civil, essa perspectiva revela especial pertinência, pois a decisão sobre o mérito somente pode ser adequadamente produzida a partir de uma reconstrução fática clara, transparente e controlável. É nesse ponto que o saneamento e a delimitação dos fatos controvertidos ganham centralidade teórica e prática. O Código de Processo Civil de 2015 reafirma essa importância ao transformar o saneamento não apenas em etapa de organização processual, mas em verdadeiro momento de definição metodológica da investigação, no qual o juiz e as partes, em cooperação, selecionam quais fatos precisam ser provados, quais hipóteses explicativas serão testadas e sob qual regime jurídico a controvérsia será analisada. Em outras palavras, o saneamento passa a ser compreendido como o espaço institucional destinado à formulação explícita das abduções iniciais, que orientarão a instrução probatória e limitarão o âmbito da decisão judicial.
Esse movimento implica reconhecer que a atividade jurisdicional não se esgota na aplicação mecânica da lei, mas envolve escolhas interpretativas, avaliações contextuais e projeções consequencialistas, compatíveis com o método de investigação pragmatista. A decisão judicial, nesse modelo, resulta de uma construção pública e dialógica, que exige do magistrado não apenas coerência lógica, mas também responsabilidade epistêmica e justificativa adequada quanto às hipóteses adotadas e às provas selecionadas. Assim, a análise da abdução na reconstrução dos fatos e seu vínculo estrutural com o saneamento permite compreender como o processo pode ser concebido como instrumento de racionalidade prática, comprometido tanto com a busca da verdade possível quanto com a realização de uma justiça efetiva.
Diante dessas premissas, o objetivo deste trabalho é demonstrar que o saneamento, ao delimitar os fatos controvertidos e estruturar a atividade probatória, constitui o núcleo abdutivo do processo civil, pois é nesse momento que o julgador formula, explicita e organiza as hipóteses fáticas e jurídicas que orientarão toda a investigação processual. Para tanto, o texto se desenvolve em três movimentos principais: primeiro, apresenta-se o pragmatismo jurídico e suas características fundamentais; em seguida, examina-se o método inferencial abdutivo e sua relação com a decisão judicial; por fim, analisa-se como o saneamento concretizando essa lógica dentro do procedimento, funcionando como a etapa decisiva para a reconstrução racional dos fatos e, consequentemente, para a legitimidade da decisão final.
2. Pragmatismo jurídico: conceito e principais características
O pragmatismo nasce nos Estados Unidos no final do século XIX, em um ambiente intelectual marcado pela crítica ao racionalismo clássico e pela insatisfação com teorias fundadas em dicotomias rígidas entre fato e norma, teoria e prática, sujeito e objeto. Enquanto vertente filosófica, sua origem está ligada a Charles Sanders Peirce, William James e, posteriormente, John Dewey. Esses autores, cada qual a seu modo, insurgiram-se contra o representacionismo tradicional que concebia o conhecimento como mera reprodução mental da realidade. Peirce propôs um modelo inferencial dinâmico, no qual o pensamento opera como processo de investigação voltado à superação da dúvida e à construção provisória de crenças com pretensão de verdade, o que se faz mediante abdução, indução e dedução articuladas (PEIRCE, 2005). Dewey desenvolveu uma concepção instrumentalista do conhecimento, destacando que as ideias são ferramentas para resolver problemas concretos surgidos em situações de indeterminação (ARAÚJO; FARO, 2023).
A tradição pragmatista clássica é plural. Peirce concentra seu interesse em lógica e metodologia científica, James se volta mais à psicologia e à religião, enquanto Dewey dedica atenção especial à democracia, à educação e à teoria da investigação (ALMEIDA; REGO, 2015). Essa diversidade interna impede que se veja o pragmatismo como uma escola unificada, mas permite isolar certos traços comuns, que depois serão transpostos para o campo jurídico: a centralidade da experiência, o experimentalismo metodológico, o caráter instrumental da teoria, a recusa a dualismos rígidos entre fato e valor, teoria e prática, natureza e sociedade. Para a filosofia pragmatista, o conhecimento tem caráter orgânico e inclusivo, desenvolvendo se em perspectiva contextual e funcionalizada, de modo que teoria e prática se entrelaçam em um mesmo processo investigativo (ARAÚJO; SILVA, 2023).
A tradição pragmatista norte-americana repercutiu intensamente sobre a formação do realismo jurídico no início do século XX, especialmente pela ênfase nos fatos e nas consequências reais das decisões. A reorganização do ensino jurídico conduzida por Langdell em Harvard, fez com que a atenção aos fatos se tornasse elemento central da pedagogia e do raciocínio jurídico nos Estados Unidos, inaugurando um método que rompia com o formalismo dedutivo típico da tradição continental europeia (GIACOMUZZI, 2005). Esse ambiente intelectual preparou o terreno para correntes posteriores, dentre as quais o pragmatismo jurídico contemporâneo, cujo grande expoente é Richard Posner.
No campo jurídico, o pragmatismo assume contornos próprios ao deslocar o centro da atividade interpretativa para as consequências práticas das decisões e para o contexto social em que elas são produzidas. Posner compreende a adjudicação como atividade voltada à solução eficiente de problemas reais e marcada pela rejeição ao formalismo, de modo que o juiz deve decidir com responsabilidade institucional, orientado pelos impactos concretos de sua decisão e não por fidelidade cega a categorias abstratas (POSNER, 2010). Como observa Flavianne Fernanda Bitencourt Nóbrega, essa concepção se articula com o entendimento de que a justificação das decisões não pode apoiar-se em uma separação rígida entre ser e dever-ser, pois a própria reconstrução dos fatos depende de um modelo inferencial que une pensamento e existência (NÓBREGA, 2013).
Segundo George Browne Rego “os alicerces que emprestam sustentação a essa proposta metodológica fundam-se: na pressuposição de uma lógica retirada da experiência: a lógica pragmática ou instrumental.” (REGO, 2009). Portanto, o pragmatismo surge como alternativa ao positivismo, pois sustenta que a interpretação não decorre de fundamentos apriorísticos, mas da análise das consequências práticas e da adequação social das soluções jurídicas.
George Browne Rego afirma que:
A fundamental premissa da filosofia pragmática é a de que o seu método rejeita, sistematicamente, toda e qualquer forma de dualismos que, ao longo da história, têm permeado o pensamento filosófico. A crítica pragmática está assentada no pressuposto de que o conhecimento tem um caráter orgânico e inclusivo, e, portanto, seu desenvolvimento processa-se dentro e numa perspectiva contextual e funcionalizada, ou seja: as distinções que venham a ocorrer e os propósitos que se pretende atingir no curso das ações praticadas são subsumidos no interior de cada situação, envolvendo os indivíduos e o meio ambiente (REGO, 2009).
O pragmatismo substitui a busca por fundamentos absolutos por um antifundacionalismo que exige que conceitos e decisões sejam permanentemente testados na experiência, reconhecendo a falibilidade e a necessidade de revisão constante do direito. Além disso, ao contrário do positivismo, ele rejeita dualismos rígidos e aproxima fato e norma, reconhecendo que a decisão jurídica é sempre produto de uma investigação situada e contextualizada na experiência. Dantas sintetiza essa mudança ao afirmar que o pragmatismo desloca o foco da “abstração” para a experiência, exigindo que o julgador considere a economia, a sociedade, a política e a faticidade como elementos indispensáveis para decidir (DANTAS, 2022).
George Browne Rego e Leonardo Almeida avaliam que:
O pragmatismo jurídico não se opõe às noções de consistência e previsibilidade, mas ao ampliar o conjunto de elementos a serem considerados para auferir as possíveis consequências de uma decisão, como questões econômicas, políticas e culturais, inevitavelmente reconhece uma margem de discricionariedade sem a qual não há como se decidir sobre qualquer problema. O risco é um elemento inevitável, mas é também por ele que transformações significativas podem ser realizadas no nível da comunidade (REGO, ALMEIDA, 2015).
O pragmatismo jurídico contemporâneo também permeia a legislação brasileira. A título de exemplos podemos citar a construção normativa do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)[2] que é bastante citada como um exemplo de positivação legislativa do método pragmatista ao exigir que decisões administrativas, controladoras e judiciais considerem as consequências práticas dos atos decisórios (MAGALHÃES; HIDD, 2023). No mesmo sentido, Clarice Von Oertzen de Araujo e Filipe Nesi Tossi Silva indicam que o Código de Processo Civil de 2015 fortaleceu a dimensão pragmática da fundamentação das decisões judiciais, ao exigir a explicitação das razões e das implicações das decisões judiciais, o que produz uma evolução conceitual coerente com a tradição pragmatista (ARAUJO; SILVA, 2023).
Existem ainda características principais que nos ajudam a diferenciar o pragmatismo de outras filosofias e passaremos a estudá-las.
O contextualismo aparece como uma das marcas estruturantes do pragmatismo jurídico ao reconhecer que nenhuma decisão pode ser adequadamente compreendida fora da situação concreta que a origina. Dewey demonstra que toda investigação nasce de uma situação problemática inserida em determinado ambiente social, histórico e institucional e é justamente esse contexto que orienta a seleção das hipóteses relevantes e dos dados que serão investigados (ARAÚJO; FARO, 2023,). Esse elemento contextual é transposto ao direito quando se reconhece que o sentido das normas não é fixado abstratamente, mas se constrói conforme as circunstâncias do caso, respondendo a problemas reais. Assim, o contextualismo impede que a decisão seja mera derivação mecânica do texto, porque obriga o intérprete a reelaborar conceitos em diálogo constante com a realidade mutável para a qual as normas são aplicadas.
Outra característica central do pragmatismo é o antifundacionalismo, que rejeita a existência de fundamentos últimos e imutáveis para a interpretação jurídica. George Browne Rego mostra que o pragmatismo, tanto filosófico quanto jurídico, refuta a adoção de conceitos dogmáticos fixados de forma abstrata e apriorística, pois a validade de qualquer concepção depende do teste de suas consequências na prática (REGO, 2009). Nesse sentido, instituições, categorias e conceitos jurídicos não possuem estabilidade definitiva; sua legitimidade deriva de sua utilidade na solução de problemas concretos. Desse modo, o antifundacionalismo pragmatista desafia modelos rígidos de interpretação, abrindo espaço para uma hermenêutica fluida, capaz de adaptar-se às transformações sociais.
O consequencialismo, por sua vez, é elemento cardinal do método pragmatista, orientando o julgador a considerar, de modo explícito e responsável, os efeitos sistêmicos e sociais de suas decisões. Flavianne Nóbrega e França (2021) explicam que, no modelo posneriano, a decisão jurídica deve buscar o melhor dentre as alternativas existentes, avaliando comparativamente as consequências possíveis e escolhendo aquela que produz o resultado mais adequado às necessidades humanas e sociais. A importância prática desse aspecto se torna evidente no processo civil, onde a efetividade aparece como parâmetro decisório.
Finalmente, o falibilismo integra o núcleo epistêmico do pragmatismo jurídico, ao reconhecer que todo conhecimento — inclusive jurídico — é provisório e suscetível de revisão. Essa postura aparece de maneira clara na obra de Peirce, para quem as crenças resultantes de inferências abdutivas são sempre hipóteses sujeitas a aperfeiçoamento (NÓBREGA, 2013). Esse modo de encarar o direito impede a cristalização de conceitos e permite a evolução jurisprudencial como resposta às mudanças sociais. Araujo e Faro reforçam essa ideia ao mostrar que a investigação pragmatista opera por tentativa e erro, em um processo contínuo de ajustamento, no qual a decisão judicial representa apenas um estágio provisório da construção do conhecimento jurídico (ARAÚJO; FARO, 2023).
Assim, contextualismo, antifundacionalismo, consequencialismo e falibilismo não são apenas características isoladas, mas um conjunto coerente que estrutura o pragmatismo jurídico como um método de investigação aplicado ao direito, voltado a decisões responsáveis, fundamentadas na experiência e sensíveis às mudanças do mundo real.
Há, por fim, a valorização do caráter público, dialógico e cooperativo da interpretação. A concepção de pragmatismo democrático identifica que, embora o juiz desempenhe papel central, sua atuação deve ser construída em ambiente plural e discursivo, que legitime institucionalmente as escolhas realizadas e amplie a racionalidade da decisão (DANTAS, 2022). No processo civil contemporâneo, isso se traduz em modelos colaborativos e na exigência de fundamentação ampliada.
Assim, o pragmatismo jurídico surge como tradição teórica que transforma profundamente a compreensão da decisão judicial, deslocando o foco do formalismo dedutivo para uma racionalidade orientada à investigação, às consequências e ao contexto. Suas raízes históricas reforçam o caráter dinâmico e instrumental do conhecimento jurídico, e suas características principais consolidam um paradigma decisório que integra fatos, normas, impactos sociais e participação democrática.
3. O método de decisão pragmatista
O método da decisão pragmatista se afasta da imagem clássica da decisão judicial como mera subsunção de um fato já reconstruído a uma norma de conteúdo plenamente determinado. Do ponto de vista linguístico, boa parte das normas e princípios, especialmente no campo constitucional e dos direitos fundamentais, apresenta elevado grau de indeterminação, de modo que sua aplicação supõe escolhas interpretativas que não podem ser explicadas apenas por operações lógico‑dedutivas (ALMEIDA; REGO, 2015).
O próprio Pierce define quais são as etapas da construção do raciocínio:
Todo raciocínio necessário, sem exceção, é diagramático. Isto, é, construímos um ícone de nosso estado de coisas hipotético e passamos a observá-lo. Esta observação leva-nos a suspeitar que algo é verdadeiro, algo que podemos ou não ser capazes de formular com precisão, e passamos a indagar se é ou não verdadeiro. Para realizar-se este objetivo é necessário formar um plano de investigação e esta é a parte mais difícil de toda a operação. Não apenas temos de selecionar os traços do diagrama ao qual será pertinente prestar atenção, como também é da maior importância voltar mais de uma vez a certos traços. Caso contrário, embora nossas conclusões possam estar corretas, não serão as conclusões particulares que estamos visando. (PIERCE, 2005)
Na perspectiva pragmatista, decidir implica um percurso de investigação. O julgador parte de uma situação problemática composta por narrativas conflitantes, provas incompletas e normas abertas. Nesse cenário, a decisão se constrói por meio de sucessivas aproximações entre o caso concreto, o sistema jurídico e as consequências previsíveis das alternativas interpretativas disponíveis, em dinâmica circular entre contexto, precedentes e efeitos práticos.
Clarice von Oertzen de Araujo e Raphael de Faro, inspirando‑se na lógica experimental de Dewey, mostram que a investigação se desenrola em etapas: instauração da dúvida, identificação do problema, levantamento de hipóteses, seleção e teste destas por meio de operações de verificação e, por fim, formação de uma crença estabilizada, expressa em um juízo que encerra a controvérsia. Dewey toma como exemplo paradigmático o juízo judicial, no qual há uma controvérsia, um processo de elaboração e ponderação das alegações e das provas e, ao final, uma sentença que decide a situação particular e serve de referência para casos futuros (ARAUJO; FARO, 2023).
Esse método, aplicado ao direito, reforça a ideia de que a decisão não é apenas um produto lógico, mas também axiológico. A formulação de juízos envolve estimativas, apreciações e valorações, que devem ser mantidas sob controle por meio de procedimentos públicos, contraditório e fundamentação adequada.
No interior do método pragmatista, a decisão judicial não é produto imediato de uma operação lógico-dedutiva, mas o resultado de um processo de investigação estruturado em três etapas inferenciais: abdução, dedução e indução que podem ser apresentadas como uma chave lógicas (PIERCE, 2002). Esse encadeamento, formulado originalmente por Charles Sanders Peirce e retomado de modo sistemático no campo jurídico por Giovanni Tuzet, demonstra que nenhuma decisão se estabiliza sem que antes sejam produzidas hipóteses explicativas, derivadas consequências normativas e testadas essas consequências por meio da prova e da experiência processual. Na perspectiva de Tuzet, a abdução “é o primeiro passo do processo de descoberta dos fatos, cujo objetivo é fornecer a melhor explicação para os fatos”, funcionando como ponto inicial da investigação judicial (TUZET, 2005).
A abdução é a etapa inaugural da decisão pragmatista e segundo Flavianne Nóbrega, ela surge sempre diante de uma situação de dúvida, que não corresponde à dúvida artificial cartesiana, mas a uma dúvida real que emerge de uma controvérsia concreta (NÓBREGA, 2013). Trazendo para a realidade do processo judicial, é nessa fase que o julgador formula hipóteses explicativas sobre os fatos relevantes a partir das narrativas das partes, da experiência institucional e do acervo cultural que inevitavelmente constitui cada intérprete. A abdução é uma inferência criativa: parte de um dado surpreendente e propõe uma hipótese que, se verdadeira, tornaria inteligível o fato observado. Ela não oferece certeza, mas inaugura a investigação, selecionando quais elementos fáticos e normativos merecem atenção. Como destaca Tuzet, a abdução jurídica busca a melhor explicação possível para o conjunto de evidências disponíveis (TUZET, 2005), constituindo o momento mais inventivo e, ao mesmo tempo, mais falível da decisão judicial.
A etapa seguinte é a dedução, que transforma as hipóteses formuladas em consequências necessárias à luz das normas jurídicas aplicáveis. Aqui, o julgador examina o ordenamento como sistema de respostas possíveis, derivando, a partir da hipótese abdutiva, quais efeitos normativos dela decorrem. Tuzet define essa fase como o momento em que, partindo-se da hipótese sobre os fatos, determinam-se as consequências legais que seriam verdadeiras caso a hipótese fosse verdadeira (TUZET, 2005). Se a abdução responde à pergunta “o que pode ter acontecido?”, a dedução responde “se isso aconteceu, o que o direito determina?”. Trata-se de um movimento lógico, mas nunca puramente formal, pois permanece condicionado à plausibilidade das hipóteses e ao contexto do caso concreto. Como afirma Nóbrega, a dedução não pode ser tomada como mecanismo automático justamente porque pressupõe uma hipótese que não é dada, mas construída (NÓBREGA, 2013).
A indução, por sua vez, é a etapa verificadora da investigação. É nela que as hipóteses dedutivamente projetadas são submetidas ao teste empírico por meio da prova. Tuzet explica que a indução consiste em confrontar as consequências previstas pela hipótese com os elementos concretos do processo, avaliando se a experiência confirma ou rejeita a hipótese inicial (TUZET, 2005). Na prática jurídica, essa verificação ocorre pela instrução probatória, pela oitiva de testemunhas, pela perícia, pela análise documental e, em alguns casos, pela inferência indutiva a partir de padrões de comportamento e regularidades sociais. A indução não é capaz de fornecer certeza, mas permite estabelecer graus de confirmação suficientes para justificar a decisão segundo standards processuais de prova. Assim, a sentença emerge como conclusão provisória, fruto de um processo investigativo que integra criatividade (abdução), coerência normativa (dedução) e verificação empírica (indução).
Para Dewey, a investigação jurídica é um processo que caminha da “situação problemática” instaurada pela lide para um estado de crença estabilizada, representada pela decisão (ARAÚJO; FARO, 2023). A abdução corresponde ao momento em que se delimita o problema; a dedução constitui a fase de organização conceitual e normativa das alternativas decisórias; a indução representa a verificação empírica que justifica, racionalmente, a opção adotada. Assim, a decisão pragmatista não é uma dedução isolada, mas o resultado de um processo contínuo, público e cooperativo de investigação.
Por essa razão, o método inferencial pragmatista aproxima o direito da ciência, sem, contudo, reduzir o julgamento a um experimento controlado. Tuzet define que tanto a abdução científica quanto a jurídica são públicas, explicativas e orientadas à verdade (TUZET, 2005). A distinção reside no fato de que, no processo civil, a prova não se dá por repetição experimental, mas pela reconstrução racional de eventos singulares. Ainda assim, a exigência de que hipóteses sejam formuladas, derivadas e testadas preserva a racionalidade da decisão e impede que a sentença seja fruto de intuições inarticuladas ou de subjetivismos incontroláveis.
Em síntese, o método pragmatista propõe uma decisão judicial construída como investigação, em que a abdução inaugura a hipótese, a dedução articula o sistema normativo e a indução valida a escolha adotada. Esse modelo confere transparência, controlabilidade e responsabilidade à atividade jurisdicional, alinhando a decisão à realidade concreta e garantindo que ela seja fruto de esforço racional e não de mero formalismo lógico.
4. A abdução e a reconstrução dos fatos no processo civil
Como vimos acima, a tradição pragmatista distingue três tipos de inferência: dedução, indução e abdução. Isso porque o pragmatismo legal defende que a decisão jurídica não decorre de mera subsunção da norma, mas de um percurso investigativo que articula esses três momentos e que exige, desde o início, a formulação de hipóteses explicativas.
Giovanni Tuzet mostra que, no raciocínio jurídico, a abdução aparece em pelo menos dois usos centrais: na reconstrução dos fatos relevantes e na conceituação jurídica desses fatos. No primeiro caso, pode-se dizer que o julgador infere, a partir de indícios, depoimentos e demais evidências, hipóteses sobre o que efetivamente ocorreu; no segundo, inferem-se, a partir das características do caso, as categorias jurídicas sob as quais ele deve ser classificado. Em ambos, a abdução é o primeiro passo de uma cadeia inferencial que, articulada à dedução e à indução, pode fornecer um modelo adequado de justificação das decisões (TUZET, 2005).
O autor ainda explica:
Assim, pode-se defender a tese de que a abdução é a inferência-chave no raciocínio jurídico e justifica a decisão do juiz ou tribunal. Mas é necessário fazer uma advertência. De acordo com a metodologia inferencial de Peirce, nenhuma inferência, por si só, é uma condição suficiente para o conhecimento: conclusões abdutivas, em particular, precisam ser testadas por etapas inferenciais subsequentes (uma determinação dedutiva de suas consequências e um procedimento indutivo de testá-las). Portanto, no que diz respeito especialmente à descoberta dos fatos, trata-se, em primeiro lugar, de uma abdução — mas não apenas de uma abdução. A abdução é o primeiro passo de tarefas de raciocínio como a descoberta dos fatos e do direito, mas deve ser sustentada por inferências subsequentes que determinem seu valor (TUZET, 2005).
No campo da reconstrução dos fatos, a abdução jurídica enfrenta desafios específicos. Ao contrário das ciências naturais, o processo civil lida com eventos singulares e irrepetíveis, de modo que as hipóteses sobre o que ocorreu não podem ser testadas por repetição experimental ou verificação estatística. Apesar disso, Tuzet sustenta que reconstruções abdutivas podem ser suficientemente robustas para fundamentar uma decisão, desde que sustentadas por evidências adequadas, por inferências indutivas consistentes e pelo contraditório (TUZET, 2005). A abdução jurídica, assim como a científica, é explanatória, pública e orientada à verdade, mas opera com registros distintos: enquanto a ciência testa hipóteses com experimentos controlados, o direito depende da reconstrução narrativa dos fatos a partir de provas produzidas pelas partes.
Esse paralelo é desenvolvido pelo próprio autor, que observa que o caráter público da reconstrução dos fatos é comum à ciência e ao direito, com a diferença de que, no processo, as partes visam prioritariamente ao êxito na demanda, não necessariamente à descoberta da verdade. Mesmo assim, o juiz deve avaliar a veracidade ou falsidade das alegações, com base em evidências e argumentos, e não em interesses pessoais das partes.
Assim leciona Tuzet:
Assim, tanto a reconstrução dos fatos quanto a justificação da decisão são feitas e avaliadas publicamente por meio do debate entre as partes. No entanto, é evidente que as partes estão mais interessadas em seu próprio sucesso do que na descoberta da verdade ou da justiça. Mas não é menos verdadeiro que o julgamento não deve se basear nos interesses pessoais ou políticos das partes: ele deve se basear em seus argumentos e nas evidências que apresentam. Mesmo que não haja uma comunidade de investigadores como na ciência, e mesmo que as partes não visem uma determinação compartilhada da verdade, o juiz ou o tribunal deve, em qualquer caso, avaliar a veracidade ou falsidade de suas alegações. (TUZET, 2005)
Flavianne Nóbrega, ao discutir o raciocínio abdutivo no direito, ressalta que a abdução permite superar a imagem de uma dedução pura entre norma e fato e explicita o papel criativo e valorativo do julgador na seleção das hipóteses que serão consideradas. A investigação jurídica não parte de premissas neutras, mas de um contexto carregado de valores, preconceitos e expectativas, que precisam ser trazidos à luz para que possam ser debatidos e controlados (NÓBREGA, 2013).
Do ponto de vista processual, isso implica perceber que a reconstrução dos fatos não se limita à fase instrutória, mas começa muito antes, desde a petição inicial e a contestação. É nesse momento que se apresentam as primeiras hipóteses fáticas, e que o juiz começa a formar modelos explicativos preliminares. Araujo e Faro, ao interpretar o processo civil como investigação pragmatista, afirmam que a dúvida que inaugura a investigação corresponde à própria lide, e que a decisão constitui a estabilização da crença (ARAÚJO; FARO, 2023). Entre esses dois polos, a abdução desempenha papel contínuo e progressivo, acompanhando o desenvolvimento de todas as fases do procedimento.
Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 reforça a dimensão abdutiva ao estruturar um modelo cooperativo de definição das hipóteses fáticas relevantes. O saneamento e a organização do processo, previstos no art. 357[3], constituem etapa institucionalizada de explicitação das abduções iniciais. É nesse momento que o juiz, dialogando com as partes, delimita os fatos controvertidos, identifica as hipóteses que deverão ser testadas pela prova e seleciona os meios adequados para essa verificação. A insuficiência ou ausência dessa etapa, como observa Flavianne Nóbrega, compromete a racionalidade do procedimento e abre espaço para arbitrariedades, pois a investigação passa a ser conduzida com base em intuições inarticuladas e hipóteses não explicitadas (NÓBREGA, 2013).
Além disso, a abdução jurídica está intrinsecamente relacionada ao falibilismo pragmatista. Se a abdução inaugura a investigação com hipóteses necessariamente provisórias, a dedução e a indução funcionam como mecanismos de teste e verificação. Isso significa que a própria decisão judicial deve ser compreendida como produto falível, coerente com a concepção de Peirce de que toda crença está sujeita à revisão (PEIRCE, 2005). Essa característica aproxima a racionalidade judicial de uma racionalidade científica, ainda que adaptada ao ambiente institucional do processo. Araujo e Faro lembram que a investigação deweyana opera por ciclos de tentativa e erro, e que o processo civil igualmente se estrutura como percurso de superação da dúvida em direção a uma crença estabilizada (ARAÚJO; FARO, 2023).
Por fim, compreender a abdução como elemento nuclear da reconstrução dos fatos no processo civil permite iluminar a dimensão epistêmica da jurisdição. A decisão judicial não é mera operação lógica, mas conclusão de um percurso investigativo que envolve formulação, seleção, teste e revisão de hipóteses. A transparência dessas etapas, especialmente daquelas que envolvem a formulação de hipóteses fáticas no saneamento, é condição para que a decisão seja racional, controlável e compatível com os compromissos democráticos do processo. É por isso que, no modelo cooperativo e pragmatista promovido pelo CPC de 2015, o saneamento deve ser interpretado como verdadeiro núcleo abdutivo do procedimento, no qual se definem as linhas de investigação que conduzirão à reconstrução dos fatos e, por consequência, à decisão justa como veremos a seguir.
5. O saneamento e a delimitação dos fatos controvertidos como núcleo abdutivo do processo civil
O processo civil pode ser compreendido como o instrumento estatal destinado a solucionar conflitos de interesses de maneira institucionalizada, substituindo a autotutela pela atuação imparcial do Poder Judiciário. Sua função central é assegurar a pacificação social com justiça, por meio de um procedimento que permite às partes apresentarem suas razões, produzir provas e participar da construção da decisão. Esse percurso se inicia com a fase postulatória, em que autor e réu expõem suas versões dos fatos e formulam seus pedidos e defesas. Em seguida, o processo avança para a fase de saneamento, momento em que o juiz organiza o feito, delimita as questões controvertidas e define quais serão os elementos probatórios necessários para esclarecer as hipóteses relevantes. A etapa subsequente é a instrução, voltada à produção e avaliação das provas destinadas a reconstruir os fatos do caso concreto. Finalmente, com base nas alegações, nas provas e nas normas aplicáveis, o magistrado profere a decisão de mérito, encerrando a controvérsia e impondo uma solução que busca ser justa, racional e adequada às circunstâncias apresentadas. Este trabalho se dedica a olhar com mais atenção para a etapa de saneamento do processo.
Cândido Rangel Dinamarco classifica a fase ordinatória, também chamada de fase de saneamento, como o momento em que o juiz, exercendo poder de direção do processo, depura imperfeições, supre omissões, corrige falhas, evita a prática de atos inúteis e põe o feito em condições de seguir para o julgamento de mérito. Trata‑se de atividade, voltada à concretização do contraditório e à celeridade da tutela jurisdicional (DINAMARCO, 2018).
Além do princípio do contraditório essa fase processual concretiza o princípio da cooperação instituído pelo artigo 6º do nosso diploma processual. Neste sentido, Cássio Scarpinella Bueno disserta:
A atividade neles prevista, outrossim, concretiza a aplicação do princípio da cooperação do art. 6º. Aquelas regras explicitam a necessidade de o magistrado especificar sobre quais questões de fato a atividade instrutória recairá, quais os meios de prova serão empregados para os devidos fins (e, se for o caso, audiência de instrução e julgamento será designada para colheita de prova oral), quem deverá produzir qual meio de prova, sobretudo quando houver modificação do ônus da prova nos moldes do § 1º do art. 373, sempre levando em consideração – e não haveria como ser diferente – a delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito. (BUENO, 2024)
No contexto do CPC de 2015, o art. 357 detalha o conteúdo que deve conter esta decisão saneadora. Cabe ao juiz, ao verificar a regularidade formal do processo, sanear o feito e, se necessário, proferir decisão na qual resolva questões processuais pendentes, delimite as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, defina a distribuição do ônus da prova, delimite as questões de direito relevantes para o julgamento de mérito e designe audiência de instrução e julgamento. O dispositivo ainda prevê que as partes podem apresentar proposta conjunta de delimitação das questões de fato e de direito relevantes e que, em causas complexas, o saneamento deverá ser realizado em audiência, em cooperação entre juiz e partes.
Se cotejarmos essa disciplina com a estrutura da investigação abdutiva, percebe‑se que o saneamento é exatamente o momento em que as hipóteses fáticas e normativas são organizadas e explicitadas. Ao delimitar os fatos controvertidos, o juiz seleciona, entre o conjunto de alegações das partes, aqueles pontos que permanecem incertos e relevantes, isto é, os fatos cuja verdade ou falsidade pode alterar o resultado do julgamento. Ao distribuir o ônus da prova e indicar os meios probatórios admitidos, ele orienta a forma como essas hipóteses serão testadas. Em termos peircianos, o saneamento corresponde à passagem da fase de formulação das hipóteses para a fase de planejamento de sua testagem dedutiva e indutiva (TUZET, 2005).
A função clara da abdução dentro do pensamento pragmático não é uma função simples. Giovanni Tuzet seleciona duas distinções importantes para estudarmos a abdução: se ela é um raciocínio classificatório ou se é um raciocínio explicativo. Tuzet prossegue indicando que existem pelo menos quatro usos principais da abdução dentro do raciocínio jurídico que podem nos ajudar a diferenciar os usos classificatórios e explicativos da abdução:
Na perspectiva do raciocínio jurídico Tuzet apresenta pelo menos 4 usos da abdução:
I. Inferir, a partir de uma ação observada, a norma que foi seguida pelo agente;
II. Inferir, a partir de uma norma expressa, o princípio não expresso do qual ela depende;
III. Inferir, a partir de fatos conhecidos, alguns fatos desconhecidos que os explicam;
IV. Inferir, a partir das caraterísticas observadas do caso, como o caso deve ser classificado juridicamente. (TUZET, 2005)
Podemos imaginar um processo envolvendo uma ação de indenização contratual proposta por uma construtora contra um fornecedor de materiais elétricos. Na petição inicial, a autora alega que recebeu cabos com isolamento comprometido, o que teria ocasionado curtos-circuitos e atraso significativo na obra. A contestação, por sua vez, sustenta que os cabos foram entregues em perfeitas condições e que os danos decorreram de armazenamento inadequado realizado pela própria construtora. Nesse momento inicial, o juiz depara-se com um conjunto de informações fragmentadas e contraditórias, o que desperta aquilo que Araujo e Faro, com referência ao pragmatismo de Dewey, chamam de “situação problemática”, isto é, o ponto de partida da investigação (ARAÚJO; FARO, 2023). Surge então a necessidade de formular hipóteses para explicar o que efetivamente ocorreu e é nesse momento que atua a abdução explicativa, tal como descrita por Tuzet.
O julgador, ao ler as alegações iniciais, infere possíveis explicações, como: a primeira hipótese é a de que os cabos já chegaram defeituosos; a segunda é a de que o defeito surgiu após a entrega, por falhas de armazenamento; a terceira é a de que fatores externos, como excesso de umidade ou infiltração, podem ter comprometido o material. Essas hipóteses não são deduzidas da lei, nem derivadas de prova conclusiva, são inferências abdutivas explicativas, que buscam oferecer a melhor explicação possível para um fato ainda incerto. Elas estruturam o campo da futura instrução, orientando o juiz sobre quais elementos devem ser testados empiricamente na sequência.
Com a aproximação da fase de saneamento prevista no art. 357 do CPC, o juiz precisa organizar o processo e delimitar quais fatos são controvertidos. É nesse instante que a abdução classificatória assume papel igualmente relevante. Suponha-se que, após a análise das alegações, fique incontroverso que houve atraso na obra e que os cabos realmente apresentaram defeitos, mas ainda permanece a dúvida sobre a causa desses danos. O juiz deve, então, classificar juridicamente os fatos conforme as categorias normativas adequadas: trata-se de responsabilidade objetiva do fornecedor? De inadimplemento contratual simples? De caso fortuito que exclui responsabilidade? A escolha da categoria jurídica é também uma abdução, mas agora classificatória, porque o julgador infere, a partir das características do caso, qual tipo jurídico melhor descreve a situação.
No saneamento, ambas as formas de abdução atuam simultaneamente. A abdução explicativa orienta a delimitação dos fatos controvertidos, por exemplo, “se o defeito já existia no momento da entrega” ou “se as condições de armazenamento foram inadequadas”. A abdução classificatória orienta a definição das questões jurídicas relevantes, por exemplo, “se a responsabilidade será objetiva ou subjetiva” ou “se o defeito caracteriza inadimplemento essencial”. O saneamento, assim, transforma hipóteses implícitas em questões claramente formuladas, permitindo que a instrução seja conduzida de modo racional, econômico e focado nos pontos decisivos do litígio. Para Tuzet “a abdução lega, como um todo, envolve essa dupla tarefa: descobrir o que aconteceu e classificá-lo de acordo com algum conceito jurídico” (TUZET, 2005).
Daí se percebe como o saneamento concretiza, no processo civil, o início do ciclo abdutivo proposto por Tuzet. A abdução explicativa propõe hipóteses sobre o que pode ter acontecido; a dedução extrai consequências jurídicas dessas hipóteses, indicando o que seria juridicamente verdadeiro caso a hipótese se confirme; a indução, realizada na fase instrutória, testa essas hipóteses por meio das provas, tais como perícia nos cabos, laudo de engenharia sobre armazenamento, fotografias do canteiro e depoimentos técnicos. Assim, a sentença futura será resultado de um percurso investigativo completo, em que cada etapa (abdução, dedução e indução) é articulada para reconstruir os fatos de maneira racionalmente justificável.
Nesse modelo, a decisão final não surge como mera aplicação mecânica da norma, mas como conclusão de uma investigação pública guiada pela cooperação das partes, pela formulação de hipóteses no saneamento, pela testagem empírica na instrução e pela articulação normativa na fase decisória. É por isso que o saneamento, ao organizar e explicitar as hipóteses abduzidas, pode ser compreendido como o verdadeiro núcleo abdutivo do processo civil, pois é nesse momento em que o magistrado criar suas hipóteses sobre os fatos do caso concreto, delimita os fatos que necessitam de provas para que a reconstrução dos fatos e ainda é orientado pelos conceitos jurídicos que podem ser aplicáveis aos fatos, o que pode ainda redundar em mais fatos a serem comprovados.
Nesse sentido, o saneamento e a delimitação dos fatos controvertidos constituem o núcleo abdutivo do processo civil por pelo menos três razões. Em primeiro lugar, porque é o momento em que o sistema explicitamente assume que nem todos os fatos narrados são igualmente relevantes e que é preciso eleger, à luz das normas aplicáveis e das consequências possíveis, quais questões fáticas merecem ser objeto de prova. Essa eleição é profundamente abdutiva, pois supõe a formulação de hipóteses sobre qual arranjo fático explicará melhor a controvérsia em termos juridicamente significativos (NÓBREGA, 2013).
Em segundo lugar, porque essa eleição não é feita em segredo, mas em ambiente público e cooperativo. O CPC de 2015 estimula que as partes apresentem proposta conjunta de delimitação das questões de fato e de direito e prevê, em causas complexas, que o saneamento seja realizado em audiência, em cooperação entre juiz e partes. Trata‑se de consagração processual da dimensão pública da abdução jurídica, tal como defendida por Tuzet, e da exigência de democratização da construção da solução jurídica, realçada por autores que defendem um processo civil sob a ótica do pragmatismo democrático (TUZET, 2005).
Em terceiro lugar, porque o saneamento conecta diretamente a reconstrução dos fatos às consequências da decisão. Ao delimitar fatos controvertidos e questões de direito, o juiz, em muitos casos, antecipa, ainda que implicitamente, cenários possíveis de decisão e seus impactos, orientando a prova para aquelas hipóteses que se mostram mais relevantes sob o ponto de vista da efetividade e da proteção de direitos (NÓBREGA; FRANÇA, 2021).
A centralidade abdutiva do saneamento torna‑se ainda mais evidente quando se pensa nos riscos de sua realização deficiente. Se a delimitação dos fatos controvertidos é vaga ou meramente formal, a fase instrutória tende a se transformar em um acúmulo desordenado de provas, sem orientação clara, abrindo espaço para que a abdução ocorra de modo improvisado na fase decisória, muitas vezes com base em impressões subjetivas do julgador, sem prévio contraditório. Ao contrário, um saneamento cuidadosamente elaborado permite que as partes organizem suas estratégias probatórias, que o juiz exerça com responsabilidade seus poderes instrutórios e que a decisão final possa ser compreendida como resultado de uma investigação racionalmente estruturada, na qual as hipóteses explanatórias foram testadas de maneira transparente.
Essa leitura também dialoga com as exigências de fundamentação trazidas pelo CPC de 2015. Se a decisão deve enfrentar os argumentos relevantes e justificar as escolhas interpretativas, também é desejável que a decisão de saneamento explicite, ainda que de forma sintética, porque certos fatos são considerados controvertidos e relevantes, e como a distribuição do ônus da prova foi pensada. Isso dá visibilidade ao momento abdutivo e permite que ele seja criticado e controlado pelas partes e pelas instâncias recursais (ARAUJO; SILVA, 2023).
Portanto, ao inserir o saneamento no centro do raciocínio abdutivo, o raciocínio jurídico pragmatista reforça a ligação entre verdade e justiça. Não há decisão justa fundada em reconstrução falsa dos fatos, e que a verdade, ainda que aproximada, é condição necessária da justiça das decisões. Quando o saneamento orienta a prova para elucidar de modo eficiente os fatos realmente relevantes, ele contribui para que a verdade fática, na medida do possível, seja alcançada, permitindo que os valores e princípios subjacentes à norma se realizem de maneira mais adequada (TUZET, 2005).
6. Conclusão
O percurso teórico desenvolvido ao longo deste trabalho demonstrou que a compreensão contemporânea do processo civil demanda um afastamento definitivo da concepção formalista segundo a qual decidir consistiria em simples aplicação dedutiva de normas previamente dadas. O estudo do pragmatismo jurídico e da lógica peirciana evidenciou que a decisão judicial é construída por meio de um processo investigativo complexo, gradual e estruturado, cujo objetivo é transformar uma situação inicial de incerteza em um estado de crença justificada. Nesse sentido, a atividade jurisdicional não é mera produção de conclusões normativas, mas é uma ação cognitiva orientada à reconstrução de fatos, à delimitação de controvérsias e à avaliação das consequências práticas das soluções possíveis.
A abdução mostrou-se o elemento central desse processo. Ao contrário do que ocorre no esquema subsuntivo clássico, no qual o julgador supostamente já encontraria os fatos e a norma plenamente dados, a investigação pragmatista reconhece que a reconstrução fática depende da formulação de hipóteses explicativas desde as primeiras fases do procedimento. A abdução surge justamente na abertura do raciocínio jurídico: é ela que permite ao juiz inferir, a partir de fragmentos de informação, possíveis explicações para o conflito, orientando a seleção das provas e delimitando o campo decisório. Tuzet, ao distinguir a abdução explicativa e a classificatória, demonstrou que o julgador não apenas explica fatos, mas também os organiza dentro de categorias jurídicas, em movimento constante entre reconstrução empírica e qualificação normativa. Essa dinâmica reafirma a falibilidade inerente ao conhecimento jurídico, pois cada hipótese é sempre provisória, passível de revisão à luz da instrução e da cooperação processual.
A dedução e a indução, complementando a abdução, formam o ciclo investigativo que sustenta a racionalidade da decisão. A dedução projeta consequências jurídicas das hipóteses formuladas, permitindo que o magistrado identifique quais regimes normativos se aplicariam caso tais hipóteses fossem confirmadas. A indução, por sua vez, verifica empiricamente essas hipóteses por meio das provas, conferindo ao processo seu caráter comprometido com a busca da verdade possível. Esse entrelaçamento das três inferências evidencia que decidir não é aplicar automaticamente normas, mas testar racionalmente conjecturas sobre os fatos e sobre o direito, num procedimento que exige transparência e justificabilidade.
É nesse panorama que o saneamento do processo assume importância decisiva. Mais do que uma etapa de simples organização procedimental, o saneamento representa o momento institucional em que as abduções iniciais, até então implícitas, são explicitadas, discutidas e consolidadas. O Código de Processo Civil de 2015 confere a essa etapa um papel fundamental ao exigir que o juiz, em cooperação com as partes, delimite os fatos controvertidos, defina o objeto da prova e estabeleça o regime jurídico aplicável. Essa definição não é neutra: ela traduz escolhas cognitivas e interpretativas que orientam todo o trajeto da investigação processual. Quando bem realizado, o saneamento reduz o campo de incerteza, evita dispersão probatória, reforça o contraditório e assegura que a decisão final seja produto de um processo racionalmente controlável.
A compreensão do saneamento como núcleo abdutivo do processo civil, portanto, oferece uma leitura renovada e mais profunda da dinâmica procedimental e revela a importância deste momento processual. Nessa chave, ele deixa de ser visto como mero requisito formal e passa a ser identificado como etapa essencial para a legitimidade da decisão, pois é nele que se definem as hipóteses fáticas relevantes, que se estruturam as bases do juízo de prova e que se estabelece o horizonte normativo da controvérsia. Sem essa etapa, o processo corre o risco de perder sua função epistemológica, tornando-se espaço de incerteza, improviso ou arbitrariedade. Com ela, o processo se aproxima de uma prática investigativa séria, cooperativa e transparente, conforme exigido por um modelo jurídico comprometido com a racionalidade e com a justiça.
À luz do pragmatismo, reconhecer o valor epistêmico do saneamento significa reafirmar que o processo civil é instrumento de solução responsável de conflitos, não mero rito de passagem entre a norma e o caso concreto. A decisão judicial, vista sob essa perspectiva, não se legitima apenas pela fidelidade ao texto legal, mas pela qualidade da investigação, pela clareza das hipóteses formuladas, pela pertinência da prova produzida e pela adequação das razões apresentadas. Em um cenário constitucional que valoriza o contraditório, a fundamentação e a cooperação, o método abdutivo se mostra compatível com o ideal democrático de jurisdição, pois exige que o magistrado opere com autoconsciência epistêmica, justificando suas escolhas, dialogando com as partes e orientando sua atuação a partir de consequências sociais concretas.
Conclui-se, portanto, que a articulação entre pragmatismo, inferência abdutiva e saneamento processual oferece um modelo teórico sólido e metodologicamente adequado para compreender a decisão judicial no processo civil contemporâneo. A adoção dessa perspectiva não apenas enriquece a dogmática processual, mas contribui para fortalecer a legitimidade da jurisdição, aprimorando a qualidade das decisões e promovendo um processo civil verdadeiramente comprometido com a efetividade, a racionalidade e a justiça.
Referências
DE ALMEIDA, Leonardo Monteiro Crespo; REGO, George Browne. Pragmatismo jurídico e decisão judicial. Pensar – Revista de Ciências Jurídicas, v. 20, n. 2, p. 404–429, 2015.
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – Vol. 2 – 14ª Edição 2025. 14. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.129. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553626298/. Acesso em: 04 dez. 2025.
DANTAS, Matusalém Jobson Bezerra. O Processo Civil Sob a Ótica do Pragmatismo Democrático. In: Trabalho em rede, saúde e inovação. [S.l.]: EPITAYA, 2022. p. 11–29.
DE ARAUJO, Clarice von Oertzen; DE FARO, Raphael. Pragmatismo e processo: o instrumentalismo pragmatista de John Dewey, a investigação e o processo. Revista de Processo, v. 346, p. 19–49, dezembro de 2023.
DE ARAUJO, Clarice von Oertzen; SILVA, Filipe Nesi Tossi. O código de processo civil de 2015 e o conceito de fundamentação das decisões judiciais: pragmatismo, evolução de conceitos e mutação constitucional. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca, v. 18, n. 2, p. 239–269, 2023.
DINAMARCO, Candido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2018.
GIACOMUZZI, José Guilherme. As raízes do realismo americano: breve esboço acerca de dicotomias, ideologia, e pureza no direito dos USA. Revista de Direito Administrativo, v. 239, p. 359, 2015.
HOLMES, Oliver Wendell. The common law. [S.l.]: Harvard University Press, 2009.
MAGALHÃES, Joseli Lima; DE CARVALHO LEITÃO HIDD, Caroline. A influência do pragmatismo jurídico na construção das decisões jurisdicionais: importância do art. 20, da lei de introdução às normas do direito brasileiro, como elemento identificador da centralização do processo na atividade jurisdicional. Revista Paradigma, v. 31, n. 3, p. 31–54, 2023.
NÓBREGA, Flavianne Fernanda Bitencourt. Um método para a investigação das consequências, a lógica pragmática da abdução de. João Pessoa: Ideia, 2013.
NÓBREGA, Flavianne Fernanda Bitencourt; FRANÇA, Eduarda Peixoto da Cunha. Pragmatismo jurídico e decisões estruturais: apontamentos para a esfera judicial a partir do artigo 20 da lei de introdução às normas do direito brasileiro (LINDB). Revista Juris Poiesis, v. 24, n. 35, p. 209–237, 2021.
PEIRCE, Charles Sanders. Semiótica. São Paulo: Perspectiva, 2005.
POSNER, Ricard A. Direito, pragmatismo e democracia. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
REGO, George Browne. o pragmatismo como alternativa à legalidade positivista: o método jurídico-pragmático de Benjamin Nathan Cardozo. Revista Duc In Altum Caderno de Direito, v. 1, n. 1, p. 21–57, 2009.
TUZET, Giovanni. Legal Abduction. Cognitio – Revista de Filosofia, v. 6, n. 2, p. 265–284, 2005.
[1] Advogada, mestranda em direito processual civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, MBA em Gestão em Business Law pela Faculdade Getúlio Vargas, pós-graduada em direito civil e processo civil pela Escola Paulista de Direito.
[2] Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
[3] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
§ 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
§ 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
§ 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
§ 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
§ 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.
§ 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.

