A INEFICÁCIA AO COMBATE DO FEMINICIDIO
28 de novembro de 2023THE INEFFICIENCY OF FIGHTING FEMICIDE
Artigo submetido em 4 de outubro de 2023
Artigo aprovado em 17 de outubro de 2023
Artigo publicado em 28 de novembro de 2023
Cognitio Juris Volume 13 – Número 50 – Novembro de 2023 ISSN 2236-3009 |
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RESUMO: Mesmo após a criação de várias legislações visando diminuir as agressões contra a mulher, os números de casos de violência doméstica e feminicídio continuam crescendo, o que traz a indagação sobre a eficácia dessas legislações. Desta forma, no primeiro capítulo, para especular o feminicídio, foram investigados seu conceito, origem e evolução histórica, abordando também a Lei Maria da Penha. A demais, no segundo capítulo, fora identificada e elucidado os tipos e procedimentos das medidas protetivas elencadas na Lei Maria da Penha. E por fim, no último capítulo, as medidas protetivas nos casos de feminicídio tiveram sua eficiência averiguada. Porquanto, para que seja feita uma análise crítica do tema, o presente trabalho, usou por meio de pesquisas bibliográficas, livros, artigos, leis e jurisprudências, assim como da análise de casos concretos.
PALAVRAS-CHAVE: Medidas protetivas. Lei Maria da Penha. Feminicídio. Violência doméstica.
ABSTRACT: Even after the creation of several laws aimed at reducing the aggressions against women, the number of cases of domestic violence and femicide continue to grow, which raises questions about the effectiveness of these legislations. In this way, in the first chapter, to speculate the femicide, were investigated its concept, origin and historical evolution, also approaching the Maria da Penha Law. The rest, in the second chapter, identified and clarified the types and procedures of the protective measures listed in the Maria da Penha Law. And finally, in the last chapter, through the analysis of the positioning of the courts, the protective measures in cases of femicide, their efficiency was verified. Because, in order to make a critical analysis of the subject, the present work, used through bibliographical research, books, articles, laws and jurisprudence, as well as the analysis of concrete cases.
KEYWORDS: Protective measures. Maria da Penha Law. Femicide. Domestic violence.
- INTRODUÇÃO
O presente artigo trata a lei 11.340/2006, conhecida como lei maria da penha em conjunto a lei 13.104/2015, analisando a ineficiência na prevenção do combate ao feminicídio.
No Brasil as mulheres lutam todos os dias por respeito, garantia de direitos e igualdade, mesmo após a criação destes dispositivos, os números de casos de violência contra a mulher continuam crescendo. Violência essa que ocorre de diversas formas sendo agressões físicas, psicológicas e sexual, a qual não ocorre apenas em ambiente familiar, mas na sociedade de modo geral.
O que leva ao pensamento de qual o papel do Estado na aplicação das medidas de proteção, pois este tem falhado para garantir a eficácia destas medidas, uma vez que tal medida não tem sido de proteção as vítimas, tornando cada vez mais fácil o resultado desta ineficácia ser o feminicídio.
Assim, o desenvolvimento será centrado em abordar a evolução,
elementos jurídicos, pesquisas e entendimentos doutrinários e jurisprudenciais
da Lei Maria da Penha e do crime de feminicídio em três capítulos. Tratando da tipificação e analise da evolução jurídica da Lei Maria da Penha, do feminicídio e de diversos tipos penais que buscam tutelar a vida e a segurança da mulher, sendo ainda é possível notar mesmo após os avanços jurídicos a dificuldade no combate.
Analisando as espécies de medidas protetivas previstas no ordenamento jurídico e a ineficácia dessas medidas protetivas, como também a origem do problema que pode ser apontado como a inexistência de infraestrutura e a complicações presente nos casos de violência doméstica.
Ademais será indicado os recentes entendimentos das cortes superiores da ineficácia das medidas protetivas de urgência. Bem como medidas a serem buscadas em âmbito federal a fim de fazer cumprir as medidas impostas de maneira mais taxativa.
Esta pesquisa tem base dissertativa expositiva, pois seu principal objetivo é detectar e aclarar os motivos que levaram a ineficácia dos dispositivos de prevenção e combate da Lei Maria da Penha. Porquanto, foi realizada através de estudo doutrinário, jurisprudencial e da legislação criminal. No qual houve discrição de dados e pensionamentos no âmbito jurídico como meio de produção.
- O COMBATE AO FEMINICIDIO
A Lei nº 11.340/2006 ou popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, é uma legislação brasileira que visa combater a violencia contra a mulher. Essa lei é considerada um marco na luta pelos direitos femininos e estabelece medidas de proteção e politicas publicas para garantir a segurança e o bem estar das mulheres em situação de violencia domestica e familiar.
Segundo Santos (2008), devido a pressão internacional e ao aumento dos casos de violência contra a mulher no brasil foram enviados dois casos a comissão interamericana de direitos humanos na década de 1990, sendo um deles o caso Maria da Penha, desta forma sendo criada a lei como uma resposta a impunidade e a falta de proteção que as mulheres enfrentam diante da violência.
A lei visa proteger as mulheres vítimas de violência doméstica, estabelecendo medidas de prevenção, assistência e punição aos agressores foi a primeira a reconhecer e criar formas de combater a violencia domestica. Sendo esta um problema grave que afeta milhões de mulheres em todo o mundo. É resultado direto da ideologia patriarcal, que perpetua a desigualdade de gênero e o poder exercido pelos homens sobre as mulheres. Ao longo da história, as mulheres têm sido subjugadas e tratadas como propriedade dos homens, o que resulta em violências físicas, psicológicas e sexuais.
No entanto, as mulheres têm se unido e lutado por seus direitos. A conquista da Lei Maria da Penha é um exemplo claro de como a busca feminina por reconhecimento tem gerado mudanças significativas. A lei trouxe maior visibilidade para a violência doméstica, estimulando a denúncia e o combate a essa prática. Com o passar dos anos a violencia domestica que era vista como algo banal, ganhou evidencia com a imposição feminina.
Embora as amplas conquistas por direitos, a vilencia domestica ainda não é vista como um problema grave, sendo naturalizada socielmente de inumeras formas, seja da sujeição da mulher como inferior no ambiente de trabalho ou até mesmo domestico, ao tratar o corpo feminino como objeto sexual, como acontece quando mulheres sofrem assedio, tanto na rua, no ambiente de trabalho, ou em casa.
Esses eventos são agraventes no contexto historico atual, visto que com as alterações nos papeis preestabelecidos para os generos não garantiram a aceitação social, diante destas mudanças ocorridas, motivo este que contribui para legitimar a violencia contra as mulheres com o intuido de devolve-las aos papeis que desenpenhavam antigamente.
Esta lei foi criada com base no princípio de que o Estado deve oferecer mecanismos para garantir igualdade de oportunidades e proteção aos grupos marginalizados. Como resultado, apresenta uma gama de ferramentas cruciais, tais dispositivos foram criados para conceituar de forma exemplificativa quais as espécies de violência no âmbito doméstico e familiar praticadas contra a mulher e os meios de combate e prevenção das agressões.
Em observação da referida lei uma das principais caracteristicas é a criação de medidas de proteção especificas para as mulheres em situação de violencia. Essas medidas podem ser 1º O afastamento do agressor do lar ou local de convivência com a vítima, 2º A fixação de limite mínimo de distância de que o agressor fica proibido de ultrapassar em relação à vítima a 3º Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, se for o caso. 4º O agressor também pode ser proibido de entrar em contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio ou, ainda, deverá obedecer à restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço militar. Outra medida que pode ser aplicada pelo juiz em proteção à mulher vítima de violência é a 5º Obrigação de o agressor pagar pensão alimentícia provisional ou alimentos provisórios.
O feminicídio é motivado prioritariamente por razões da condição de sexo feminino. Numerosas vezes, resultado de uma relação com história lotada de agressões físicas, psicológicas, sexuais e outras mais, sendo assim, evitável. Além das medidas de proteção a lei Maria da penha também preve a implantação de politicas voltadas para a prevenção e o combate a violencia contra a mulher. Isso inclui a criação de programas de educação e concientização, a capacitação de profissionais para o atendimento as vitimas, a ampliação da rede de atendimento e o fortalecimento dos mecanismos de denuncia e punição dos agressores. Conforme explana Cecilia Roxo Bruno:
A lei trata da criação de mecanismos para coibir a violencia domestrica e familiar contra a mulher e representa uma resposta aos movimentos internacionais em defesa dos direitos femininos, tendo em vista uma realidade cultural e histórica de desigualdade de gênero (BRUNO, 2016, p. 20).
Ao reconhecer a violencia contra a mulher como uma violação dos direitos humanos, a lei 11.340 de 2006 reafirma o compromisso do estado brasileiro em reconhecer todas as formas de descriminação e violecia baseadas em genero. Assim, o Estado tem a responsabilidade de estabelecer diversas medidas e políticas públicas, como a Lei Maria da Penha, a fim de garantir os direitos das mulheres e promover a noção de igualdade de tratamento para todos os indivíduos (ÁVILA, 2007).
Ademais analisando o artigo 121 do codigo penal, bem como a lei 13.104/2015, conhecida como lei do feminicidio criada em 2015, que classifica o assassinato de mulheres por razão da condição do sexo feminino como crime hediondo, se obteve uma nova qualificadora, incluindo causas de aumento para os casos do inciso VI do §2º, estando elas ditadas no § 7º, assim sendo:
§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (BRASIL, 1941).
Sendo que o último inciso apenas começou a vigorar com a criação da lei 13.771/2018, esse novo diploma veio para alterar o artigo 121 do código penal, especificamente os incisos II, III e acrescentando o inciso IV.
Ressalta-se, que a sua redação exclui da lei as medidas do artigo 22, incisos IV e V, bem como o artigo 23.
Por mais que estas não sejam direcionadas ao agressor, ao menos o inciso I pode ser interferido pelo mesmo, haja visto que é possível que assim se obtenha a localização da vítima, tornando-a alvo de feminicídio.
Contudo, a desculpa do legislador destaca a natureza do objetivo jurídico do artigo 24-A, que é punir os desatentos à administração pública, porque, tratando-se de medida não dirigida contra o agressor, quando e se não for respeitado, ele não parte de ofender a soberania judicial.
Por sua vez, o objetivo da causa de aumento é proteger a vida da vítima – é o que afirmam os defensores da possibilidade de coexistência do incumprimento e da causa acima mencionada de aumento. Permanece a dúvida quanto à relação da disposição com a influência do delito de descumprimento.
Dessa forma, mostra-se a importância do estudo dessa lei de modo a assegurar as mulheres direitos pelos quais tem sido com muita luta conquistados ao logo da história de uma sociedade predominantemente machista.
No entanto, mesmo após a criação desses dispositivos, os números de casos de violência contra a mulher e casos de feminicídio continuam crescendo. O que leva ao questionamento de, se enquanto violentadas, o Estado, por meio das medidas protetivas da lei 11.340/06, não deveria intervir e cessar o quadro de violências, impedindo assim que chegasse ao ponto de mulheres serem vítimas de um crime tão atroz como o feminicídio.
É preciso questionar a eficácia da aplicação das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha no combate e na prevenção de tais infrações, pois o Estado tem falhado no combate a este crime, uma vez que tais medidas não têm sido de proteção as vítimas.
O feminicídio obtém diversos tipos penais que buscam tutelar a vida e a segurança da mulher, mas ainda é possível notar mesmo após os avanços jurídicos a dificuldade no combate. Os crimes previstos pela Lei Maria da Penha diferem muito dos crimes comuns, pois o escopo dos casos extrapola o aspecto jurídico, exigindo-se dos profissionais formação específica para resolver conflitos de cunho emocional, psicológico e cultural, com repercussões econômicas e sociais relevantes.
Mesmo após a criação de dispositivos de proteção, os números de casos de violência contra a mulher continuaram crescendo. Nos fazendo entender que mesmo a vítima tendo as medidas protetivas e a tipificação penal a seu favor, esse mecanismo não tem sido suficiente para dificultar o agressor de praticar a violência.
Observando as medidas impostas ao agressor Uma das principais medidas nesses casos é a do afastamento do agressor da convivência com a vítima, caso o sujeito não cumpra esta medida ele será enquadrado no artigo 359 do Código Penal, sendo este a pena de detenção de três meses a dois anos, OU multa. Como bem sabemos ao classificar no artigo a detenção ou multa não será ela cumulativa, desta forma ao descumprir a medida protetiva o agressor poderá apenas pagar uma multa. Isso faz com que o agressor não tenha medo de atentar novamente contra a vítima, visto que a sanção a ele é fraca. No que se refere aos descumprimentos de medidas protetivas só em 2022 tiveram 445.456 medidas protetivas concedidas e destas, grande maioria descumpriram as medidas determinadas pela justiça. Calculando apenas no Paraná o número de feminicídio em 2022 foi de 77 vítimas de feminicídio.
Ademais no ano de 2023 como base a delegacia de medianeira/ PR até o dia 1 de setembro foram solicitadas 166 medidas protetivas, sendo registrados 13 boletins de ocorrência com natureza de descumprimento da MPU, o que resultou até este dia em 3 inquéritos de feminicídios instaurados.
Mesmo com tal obrigatoriedade muitos dos agressores continuam insistindo em aproximações e contato com as mulheres, diante disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid) passaram a apoiar a utilização do monitoramento eletrônico de agressores. Essa política pública possui três principais fundamentos 1. A garantia do cumprimento da determinação judicial, 2. O gasto com monitoramento do agressor é menor do que o gasto com ele caso seja preso e 3. Redução da superlotação do sistema carcerário.
Seguindo essa política em abril de 2021 o rio de janeiro promulgou a lei 9.245/21 a qual dispõe sobre o monitoramento de agressores nos casos de violência doméstica, segundo a lei o monitoramento deverá ocorrer enquanto durar a medida protetiva e/ ou cautelar por meio de tornozeleiras. Com isso, a lei estadual vem para auxiliar este controle quanto ao cumprimento das medidas protetivas, já que é extremamente difícil de se registrar, de qualquer outra forma, se o agressor está cumprindo com a exigência de manter o limite mínimo de distância da vítima, ou deixando de frequentar lugares estipulados pelo juiz.
Apesar da orientação do CNJ e da edição de leis estaduais como esta recentemente aprovada no estado do Rio de Janeiro, ainda não há, em âmbito federal, previsão legal para o monitoramento das medidas que obrigam o ofensor quando da aplicação da lei Maria da Penha.
Porém após o requerimento das medidas de urgência o juiz esta legitimado a agir de oficio, podendo adotar quaisquer outras medidas que sejam necessárias para manter as vítimas e seus familiares em segurança, bem como para que as medidas concedidas anteriormente sejam eficazes.
A fim de garantir a eficácia o juiz pode a qualquer tempo as substituir ou até conceder outras medidas, agregando as já deferidas. (DIAS, 2019).
Tem o magistrado a faculdade de requisitar o auxílio da força policial ou decretar a prisão preventiva do agressor” (DIAS, 2019, p.173).
Quando ocorre a violação de uma das medidas protetivas impostas, deve-se, em teoria, ocorrer a comunicação ao juízo competente, podendo este requerer o auxílio das autoridades policiais, buscando a efetivação da medida.
Quando ocorre este encontro entre a vítima e o seu agressor, violando as medidas protetivas impostas, a vítima encontra-se totalmente desamparada, tendo apenas em suas mãos a cópia da decisão judicial que obriga o agressor a manter-se distante, por exemplo.
É comum, em casos de violência domestica que seja determinado uma distância mínima em metros que deve ser mantida entre o ofensor e a vítima. No entanto a lei 11.340/2006 não garante a fiscalização da medida.
Nota-se que existem algumas possibilidades de monitoração eletrônica como medica cautelar, sendo a primeira tornozeleira eletrônica, o qual foi recomendado pelos juízes especializados em casos de violência doméstica durante a realização da 10ª edição do Fonavid. Sendo o ofensor monitorado pela central, registrando o descumprimento de maneira eficaz. Este equipamento oferece mais segurança a vítima, pois a central avisa a mesmo quando o agressor se aproxima.
Além de garantir o cumprimento da lei, o uso de tornozeleiras tem outras vantagens, como ser mais barato ao estado fornecer o equipamento e ajuda a reduzir a superlotação do sistema carcerário. De acordo com a Secretaria de Administração Penitenciaria do Rio de Janeiro (SEAP), um dos lugares onde a tornozeleira vem sendo utilizada para este fim, o custo mensal de um preso em regime fechado é de R$ 2.500,00, em média, já o equipamento eletrônico custa R$ 250,00 a unidade.
Já outra medica a ser utilizada é a acatada pela prefeitura de Vitória, no Espirito Santo, em parceria com o tribunal de justiça do estado implementou o projeto batizado de “botão do pânico), desde 2013. O projeto trada de um aparelho eletrônico, distribuído para mulheres que estão sob medida protetiva, sendo este acionado caso o agressor não cumpra com as medidas protetivas. Além do aparelho acionar a policia enviando informações exatas da localização da vítima, capta e grava conversas, que podem ser utilizadas depois como meio de prova.
Com isso, nota-se que é dever do Estado prestar amparo, em todos os aspectos, à vítima de violência doméstica e familiar, principalmente no que tange ao cumprimento eficaz das medidas protetivas concedidas pela Lei 11.340/06, assegurando a vítima total proteção à vida, à dignidade, à retomada de sua vida, do mesmo modo que cria mecanismos para coibir tal tipo de violência.
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Lei Maria da Penha é um inegável avanço no que diz respeito à proteção da mulher contra a violência doméstica, principalmente quanto à estipulação de uma série de mecanismos que em tese deveriam proteger a mulher das agressões sofridas no âmbito familiar. Essas medidas protetivas, entretanto, não entregam a eficácia mínima necessária.
Demonstrou-se no estudo, que a Lei Maria da Penha, legislação de proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar, não abarca tão somente a violência física, bem como esclareceu que esta não é a única forma de violência doméstica.
Explicou-se que a Lei compreende, além da violência física, a psicológica, a moral, sexual e patrimonial, protegendo a mulher em todos os âmbitos, para que a vítima possa perceber que aquilo que ela passa todos os dias dentro de sua própria casa não é normal, mas sim uma forma de violência, que deve ser denunciada e punida.
Ainda mais, através da especificação dos tipos de medidas protetivas e de seus procedimentos, indicou-se que o revés da situação não se encontra em uma imaginada falta do dispositivo legal, as medidas protetivas de urgência não possuem plena aplicabilidade e eficácia dentro do ordenamento jurídico e do cotidiano brasileiro.
Percebendo assim que faltam iniciativas no âmbito federal capazes de assegurar o cumprimento destas medidas, fiscalizando a movimentação do agressor. Ineficácia essa que se demonstrou pela evidenciada ausência de uma estrutura suficientemente capaz de garantir a segurança da mulher, desde que, em iminente risco ou, que já tenha sofrido algum ato de violência doméstica. Devendo, a aquisição de tal estrutura ser prioridade estatal, para que, não se faça somente a ideal justiça, mas também se evite que cada vez mais mulheres tornem-se vítimas desta vil conduta, o feminicídio.
É necessário que a sociedade mude seu pensamento machista, de que a mulher pertence ao homem e que, aquilo que ocorre entre as quatro paredes de uma casa, só diz respeito aos que estão envolvidos.
Não se pode mais admitir que a sociedade feche os olhos para as situações de violência doméstica ao ponto que elas evoluam para um feminicídio, deve-se denunciar ao menor sinal de violência doméstica, seja ela qual for.
O que falta ao Estado brasileiro, na verdade, são políticas públicas capazes de efetivar as medidas protetivas concedidas pela LeI 11.340/06 e assegurar às suas mulheres uma vista justa, em que possam gozar dos direitos que a Constituição brasileira lhes assegura, tais quais a segurança e saúde.
Muito embora o presente estudo concluiu que as medidas protetivas de urgência são ineficazes, não se pode desconsiderar que estas são boas medidas criadas pelo Estado. Porém, não conseguiram demonstrar efetividade no sistema jurisdicional brasileiro, à cargo da falta de fiscalização e de estrutura para o acolhimento da vítima de violência doméstica e familiar.
Este trabalho não esgota todo o assunto, sendo necessário o estabelecimento de trabalhos que visem aprofundar e indicar soluções para esses problemas dada a relevância do tema, não só para a comunidade acadêmica, mas especialmente para a sociedade que convive diariamente com vários tipos de violência, em especial ás mulheres vítimas de agressões no âmbito doméstico e familiar em razão de gênero.
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[1] Bacharel em Direito pela Faculdade Educacional de Medianeira – UDC/Medianeira
[2] Doutor em Direito pela Universidade de Marília – UNIMAR, Mestre em Direito Processual e Cidadania na Universidade Paranaense – UNIPAR, Especialização Latu Sensu pela Escola da Magistratura do Estado do Paraná, Especialização em Docência no Ensino Superior, Especialização em Gestão Pública e Graduação em Direito pela Universidade Paranaense. Advogado, e Professor da Faculdade Educacional de Medianeira – UDC/Medianeira