MEDIDA PROTETIVA E A FINALIDADE SOCIAL DA LEI MARIA DA PENHA

MEDIDA PROTETIVA E A FINALIDADE SOCIAL DA LEI MARIA DA PENHA

28 de novembro de 2023 Off Por Cognitio Juris

PROTECTIVE MEASURE AND THE SOCIAL PURPOSE OF THE MARIA DA PENHA LAW

Artigo submetido em 7 de novembro de 2023
Artigo aprovado em 17 de novembro de 2023
Artigo publicado em 28 de novembro de 2023

Cognitio Juris
Volume 13 – Número 50 – Novembro de 2023
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Helaíse Lemos Torres Araújo[1]
Enio Walcacer de Oliveira Filho [2]

RESUMO: O artigo tem por finalidade revisitar o tema Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), uma lei que se aplica para todas as mulheres, independente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e mesmo de religião. Passados mais de dez anos da Lei, esse estudo busca trazer se ela tem surtido efeito, uma vez que sua finalidade é cumprir os direitos humanos das mulheres, assegurando a efetiva aplicação de todas as políticas públicas, que objetivam eliminar toda e qualquer violência de gênero, bem como garantir a igualdade de oportunidades para as mulheres no que tange a plena participação na sociedade. Tem por objetivo trazer se a Lei Maria da Penha cumpre seu papel enquanto medida protetiva e qual a sua finalidade social.Trata-se de uma pesquisa de cunho bibliográfico, qualitativo. E por meio desta metodologia busca se compreender as medidas protetivas e a finalidade social da Lei Maria da Penha. Conclui-se queé inegável que houve uma evolução nas garantias femininas. No entanto, para alcançar uma sociedade na qual as mulheres possam viver em segurança, é crucial melhorar a implementação da Lei Maria da Penha, pois ela por si só não é suficiente para garantir a proteção completa das mulheres.

Palavras-chave: Lei Maria da Penha; Medida Protetiva; Finalidade Social.

ABSTRACT: Introduction: The purpose of the article is to revisit the theme of the Maria da Penha Law (Law n. 11,340/2006), a law that applies to all women, regardless of class, race, ethnicity, sexual orientation, income, culture, educational level, age and even religion. After more than ten years of the Law, this study seeks to show whether it has had an effect, since its purpose is to fulfill women’s human rights, ensuring the effective application of all public policies, which aim to eliminate any and all gender-based violence , as well as guaranteeing equal opportunities for women in terms of full participation in society. Objective: To determine whether the Maria da Penha Law fulfills its role as a protective measure and what its sociais purpose is. Methodology: This is a bibliographic, qualitative research. And through this methodology, we seek to understand the protective measures and the social purpose of the Maria da Penha Law. Conclusion: It is undeniable that there has been an evolution in female guarantees. However, to achieve a society in which women can live safely, it is crucial to improve the implementation of the Maria da Penha Law, as it alone is not enough to guarantee the complete protection of women.

Keywords: Maria da Penha Law; Protective Measure; Social Purpose.

1.     INTRODUÇÃO

Para darmos arrimo a esta produção acadêmica insta iniciar trazendo que essa lei recebeu este nome para homenagear Maria da Penha Maia Fernandes, uma farmacêutica bioquímica, grande ativista e militante em prol dos direitos das mulheres.

Maria Da Penha Maia Fernandes foi vítima de violência em 1983, quando seu marido atirou nela pelas costas enquanto dormia, deixando-a paraplégica. Seu então marido, Marcos Antônio Heredia Viveiro, foi julgado duas vezes na década de 80/90, mas permaneceu em liberdade devido à morosidade processual e aos recursos disponíveis no sistema legal brasileiro.

Em 1994 conforme informações do instituto Maria da Penha; Maria da Penha Maia Fernandes, publicou livros como: “Sobrevivi e posso contar”, que acabou por ser um instrumento para que em 1988 em parceria com o comitê latino americano e do Caribe para a defesa dos direitos da mulher e o centro  pela justiça e direito internacional conseguiram em conjunto denunciar o Brasil na Comissão interamericana de direitos humanos da Organização dos Estados Americanos OEA (BARSTED, 1994).

Nesse momento o Brasil sofreu uma espécie de “Condenação” em âmbito internacional em que ele teria de cumprir algumas recomendações, dentre elas a de mudar a legislação brasileira para permitir uma maior proteção da mulher vítima de violência doméstica e uma maior responsabilização do agressor. Nessa altura o Brasil já tinha alguns documentos internacionais de proteção, mas a legislação brasileira ainda era omissa neste aspecto.

Portanto, foi nesse contexto que Maria da Penha Maia Fernandes conseguiu por meio do esforço dela e de movimentos feministas que fosse aprovado uma lei no Brasil, lei essa que passou a levar o seu nome de proteção da mulher vítima de violência.

Entretanto, muito antes disso, a Constituição Federal de 1988 já estabelecia, em seu artigo 226, parágrafo 8º, a obrigação do Estado de prestar assistência à família, incluindo a criação de mecanismos para combater a violência em todas as relações, incluindo a violência doméstica e familiar contra a mulher (CF, 1988) (PINTAGUY, 1990 E 2008).

É importante mencionar que a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), de acordo com Alice Bianchini, é uma das três mais avançadas do mundo. No entanto, o Brasil ainda enfrenta altos índices de violência doméstica, em grande parte devido à discriminação de gênero e à discriminação contra a mulher (BIANCHINI, 2019).

Vale lembrar que a Lei Maria da Penha se aplica para todas as mulheres, independente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e mesmo de religião, pois todo as mulheres são titulares de direitos fundamentais (PASINATO, 2015).

A lei traz uma responsabilidade compartilhada, pois, cabe a família, a sociedade e ao poder público em conjunto para criar as condições necessárias para efetivar os direitos das mulheres, ou seja, os direitos enunciados na Lei Maria da Penha.

O artigo 5º da Lei 11340/2006, traz três diferentes situações em que fica caracterizado a violência doméstica e familiar contra a mulher, assim, de acordo com esse artigo, fala-se de ação ou omissão baseada no gênero que cause contra essa mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológica, ou mesmo que cause danos morais ou patrimoniais. E essa violência pode ocorrer em três diferentes contextos, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família e em qualquer relação intima de afeto.

O objetivo deste artigo é avaliar se a Lei Maria da Penha desempenha efetivamente seu papel como medida protetiva e qual sua finalidade social. A lei tem como finalidade cumprir os direitos humanos das mulheres, assegurando a aplicação efetiva de todas as políticas públicas que visam eliminar a violência de gênero e garantir a igualdade de oportunidades para as mulheres na sociedade.

O problema a ser abordado é que, apesar dos avanços significativos, a violência doméstica e familiar contra a mulher ainda persiste no Brasil. Há uma necessidade urgente de avaliar a eficácia da Lei Maria da Penha em proteger as mulheres e punir os agressores.

Uma das principais contribuições deste estudo será analisar se a Lei Maria da Penha tem sido eficaz na prevenção e punição da violência doméstica e familiar contra a mulher, identificando seus pontos fortes e suas limitações. Além disso, buscará identificar as principais razões pelas quais a violência ainda persiste e propor recomendações para melhorar a eficácia da lei.

2.     LEI MARIA DA PENHA E A VIOLENCIA DE GENERO NO BRASIL

As leis de conteúdo processual servem de instrumento para a efetivação do direito material, o bem da vida, a exemplo do direito material contido no o artigo 121 do código penal, onde estabelece que o criminoso que matar alguém será preso de seis a vinte anos, homicídio simples, bem como o parágrafo 2º, inciso 6º, deste mesmo dispositivo, estabelecendo que se o crime for praticado contra a mulher por condições de sexo feminino, a pena será de doze a 30 anos, ambas são normas de direito material que tutelam o bem da vida. (CAMPOS; CARVALHO, 2011).

Estes dispositivos do código penal, protegem a vida, sendo portanto uma norma de direito material, já o código de processo penal, como o próprio nome diz possui natureza meramente procedimental. A Lei Maria da Penha, em sua primeira versão, restringia-se a estabelecer o rito processual, todavia, atualmente referida lei também tipifica crime, à exemplo do artigo 24-A, quando trata da hipótese de descumprimento de medida protetiva. (CAMPOS; CARVALHO, 2011).

Nesse ponto, importa colocar que de acordo com Cavalcanti (2007, p.29), a violência assim se define:

É um ato de brutalidade, abuso, constrangimento, desrespeito, discriminação, impedimento, imposição, invasão, ofensa, proibição, sevícia, agressão física, psíquica, moral ou patrimonial contra alguém e caracteriza relações intersubjetivas e sociais definidas pela ofensa e intimidação pelo medo e terror.

As normas processuais decorrem dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência. Por isso, a Lei Maria da Penha é uma norma de conteúdo processual.

O art. 2º da lei apresenta vários direitos pertencentes as mulheres, que são: as mulheres de todas as classes, raças, etnias, orientações sexuais, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, gozam dos direitos fundamentais inerentes a pessoa humana. Elas têm direitos a oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservando sua saúde física e mental. Além disso, elas têm o direito de se aperfeiçoarem mortal, intelectual e socialmente (MARTINS, CIRQUEIRA & MATOS, 2015).

A lei já tem mais de dez anos de existência, sendo possível descrever muitos aspectos positivos, porém, também há muitos negativos. Para começar, podemos apresentar um dado que nos permite compreender a situação da lei nos últimos anos. O Brasil ocupa o 5º lugar na lista de oitenta e quatro países que mais registram homicídios de mulheres vítimas de violência doméstica, conforme dados do IPEA de 2015. Isso significa que, mesmo sendo uma das três leis mais avançadas do mundo, a Lei Maria da Penha não se mostra suficiente para resolver um problema tão grave como a violência contra a mulher.

Ao pensar nos mais de dez anos de existência da lei, uma das três mais avançadas do mundo, o que é motivo de orgulho, mas ao mesmo tempo o fato de o Brasil ser o 5º país que mais registra homicídios de mulheres é um indicativo de que algo está errado (IPEA, 2015).

A primeira coisa a ser compreendida é que, quando afirmamos que o Brasil é o 5º país que mais mata mulheres, estamos tratando de dados muito concretos. Esses dados não se baseiam nos processos que chegam ao conhecimento das autoridades policiais, mas sim em informações de saúde (IPEA, 2015). Portanto, estamos falando de vítimas reais, o que significa que a quantidade de homicídios é alarmante. Isso é diferente, por exemplo, se analisássemos casos de lesão corporal e crimes de violência psicológica, pois a quantidade desses crimes que não chegam ao conhecimento das áreas de saúde e das áreas policiais é ainda maior (WORLD HEALTH ORGANIZATION, 2013).

Dessa forma, enfrentamos um dilema. Temos uma lei avançada, mas ainda assim o Brasil registra um alto número de homicídios de mulheres. Isso nos leva a refletir sobre como efetivar a Lei Maria da Penha. Os dados demonstram que, para que a lei realmente produza efeitos, é necessário promover uma mudança cultural (ARCINIEGA ET. AL., 2008).

É importante ressaltar que o grande obstáculo para o progresso na diminuição da violência de gênero no Brasil está relacionado à persistência de uma cultura machista. Ao mencionar o machismo, não estamos nos referindo apenas aos homens (DRUMONT, 1980, APUD SIQUEIRA, 2013).

Na verdade, estamos apontando para uma estrutura da sociedade na qual tanto homens quanto mulheres perpetuam o machismo. Essa estrutura reforça a ideia de que os homens ocupam uma posição mais importante na sociedade. Portanto, é necessária uma mudança cultural que promova a compreensão de que o índice de desigualdade de gênero é significativo no país. Em outras palavras, vivemos em uma sociedade na qual as oportunidades para mulheres são muito menores do que as oferecidas aos homens.

3.     A EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA NA PROTEÇÃO DA MULHER

A violência é um problema crônico da sociedade, e a Lei Maria da Penha visa proteger a mulher contra a violência sexual, psicológica, física, moral e patrimonial. Para isso, são necessárias medidas protetivas por parte do governo. O Estado, de maneira geral, deve se preparar para lidar com questões específicas das mulheres. Importante frisar que, por vezes, o Executivo enfrenta dificuldades nos estados para organizar o atendimento, por exemplo (BORGES, 2020; ÁVILA; MAGALHÃES, 2022).

Do ponto de vista do judiciário, também existem dificuldades, principalmente em relação às medidas protetivas da Lei 11.340 de 2006. Por vezes, essas medidas são concedidas e, em seguida, relaxadas por um juiz que entende que a mulher não está mais em situação de violência ou de risco de vida. Isso pode resultar em novas agressões ou, pior ainda, em feminicídios (VIANA, 2021).

Logo, ainda é necessário um maior esclarecimento do judiciário nesse aspecto. É importante destacar que o judiciário não rompe com a lógica heteropatriarcal; ao contrário, muitas vezes a perpetua, visto que é formado por homens brancos heterossexuais de classe alta que têm dificuldade em compreender realidades diferentes das suas. É necessária uma mudança cultural que o judiciário ainda não conseguiu alcançar (FREITAS; ALVES, 2018).

Quanto às denúncias apresentadas, é importante mencionar que houve uma melhora na qualidade, uma vez que mais mulheres estão buscando a Lei Maria da Penha e sua aplicação. A Lei Maria da Penha é amplamente reconhecida e conhecida, com estudos mostrando que mais de 90% da população está ciente dela, e tem sido efetivamente utilizada por mulheres vítimas de violência doméstica (BORGES, 2020; ÁVILA; MAGALHÃES, 2022).

Portanto, quanto a isso ainda há uma necessidade de conscientização melhor do judiciário. Ainda importa colocar que o judiciário não rompe com a lógica hetero patriarcal, sendo ao contrário, onde eles perpetuam, onde é formado por homens brancos heterossexuais, de classe alta, que não conseguem conceber realidades das quais por vezes são muito diferentes das quais eles vivem. Havendo uma necessidade de austeridade que o judiciário ainda não consegue se compactuar (FREITAS; ALVES, 2018).

Sobre as denúncias oferecidas é necessário dizer que há uma qualidade melhor, pois há mais mulheres buscando a Lei e seu comprimento. A Lei Maria da Penha é muito popular, sendo muito conhecida, onde estudos trazem que mais de 90% das pessoas conhecem essa Lei e ela tem sido realmente usada por mulheres vítimas de violência doméstica (BORGES, 2020; ÁVILA; MAGALHÃES, 2022).

No entanto, a Lei ainda requer melhorias para sua implementação, como a criação de mais juizados específicos[3] para tratar desse tema, qualificação contínua de todos os profissionais que atendem mulheres vítimas de violência e a divulgação adequada dos mecanismos que a Lei prevê. Por exemplo, as medidas protetivas ainda não são amplamente conhecidas e compreendidas pelas mulheres que sofrem violência, o que é fundamental para sua eficácia.

Neste sentido, podemos trazer a contribuição de Freitas; Alves (2018), que diz:

O principal ganho dessa lei é justamente tirar o problema da invisibilidade. Além da punição mais grave para os que cometerem o crime contra a vida, a tipificação é vista por especialistas como uma oportunidade para dimensionar a violência contra as mulheres no País, quando ela chega ao desfecho extremo de assassinato, permitindo, assim, o aprimoramento das políticas públicas para coibi-la e preveni-la (FREITAS; ALVES, 2018, P. 122).

Indiscutivelmente, a Lei representa um grande avanço, mas ainda há uma lacuna em relação à fiscalização das medidas protetivas. Portanto, é necessário esforço para prevenir e educar, de modo a impedir que se chegue a situações trágicas. Essa mudança envolve não apenas a superação da herança histórico-cultural machista, mas também a formação de novos cidadãos e cidadãs (Cezar Roberto Bitencourt, 2021). Assim, observa Cezar Roberto Bitencourt (2021, p. 71):

Por isso, precisamos antes prevenir, orientar, educar, ou, em outros termos, impedir que se chegue a esse trágico desfecho, não apenas mudando toda uma herança histórico-cultural machista, mas formando novos cidadãos e cidadãs, procurando sepultar todo um passado cujas raízes remontam o período medieval, que precisa, de uma vez por todas, ser superado (…).

Os esforços preventivos visam garantir que o agressor saiba que a Lei será aplicada com rigor. Isso envolve a implementação de medidas como o botão do pânico, programas educacionais para adolescentes e o estabelecimento de varas itinerantes, entre outros. No entanto, a rede de apoio ainda precisa ser melhor estruturada (BIANCHINI APUD BITENCOURT, 2021).

4.     DESAFIOS NA APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA

Após dezessete anos da promulgação da Lei Maria da Penha, os dados continuam alarmantes. Infelizmente, diante desse cenário, é crucial apresentar informações sobre a questão da violência doméstica e familiar, especialmente no que diz respeito ao feminicídio. Segundo uma pesquisa realizada em 2022 pelo Instituto de Pesquisa Data Senado em parceria com o Observatório da Mulher contra a Violência (OMV), o Brasil ocupava o 5º lugar no ranking de feminicídios. Além disso, há estatísticas que revelam que 70% dessas mulheres sequer registraram ocorrências ou buscaram ajuda na rede de atendimento e proteção (MATOS, BRITO, PASINATO, 2020).

Esse dado demonstra que essa mulher precisa e confie e busque do estado e para isso é necessário que essa mulher conheça a rede de proteção que está disponível. E nesse ponto é que surge os diversos desafios quanto a rede de proteção. O primeiro desafio é quanto ao seu fortalecimento, nesse ponto a promulgação de leis e também de dados estatísticos eles não são fins em si mesmo, mais sim meios para que se possa combater e alcançar sua finalidade que é a redução da violência doméstica e familiar (MATOS, BRITO, PASINATO, 2020).

Entretanto, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), o primeiro semestre de 2022 registrou o maior número de casos de feminicídio da série histórica, com 699 mulheres sendo vítimas, sendo que 08 (oito) em cada 10 (dez) casos foram cometidos por parceiros ou ex-parceiros das vítimas. Isso representa um aumento de cerca de 11% em relação ao mesmo semestre de 2019 (BUENO; LAGRECA; SOBRAL, 2022). Sendo fundamental o trabalho da rede, para que esses dados possam cair.

No que refere a questão da rede, implica destacar que fora do poder executivo, no âmbito do poder legislativo, judiciário, sociedade civil, estaduais e municipais dialogam no sentido que alguns desafios encontrados para que essa mulher conheça e de fato acesse a rede, está entre outros motivos a falta dessa rede, onde até o ano de 2022 havia apenas 145 (cento e quarenta e cinco) varas especializadas. Dentre elas podemos destacar que o estado do Acre, Alagoas, Piauí, Sergipe e Santa Catarina, possuía apenas uma vara especializada (IBGE, 2022).

No sistema de justiça, algumas sequer possui orçamento próprio para desenvolver as políticas judiciarias adequadas para essas mulheres. No tocante a segurança pública, podemos citar a falta de efetivo, falta de estrutura física, falta de capacitação dos atores que atuam nos chamados de casos de violência doméstica, pois  é sabido que em casos desse tipo de violência é preciso um olhar mais especial, um olhar mais humanizado para fazer o atendimento dessa mulher. Além do mais, é preciso destacar a baixa quantidade de delegacias especializadas de atendimento à mulher (ALENCAR ET AL, 2020; GROSSI; SPANIOL, 2019).

Infelizmente tais desafios a justiça e a segurança pública envolvem a questão de orçamento e a falta de estrutura, sendo necessário políticas públicas assertivas, e para isso é preciso reconhecer de fato o que seria violência doméstica e familiar. E para isso é necessário ter dados concretos, dados uniformizados, dados padronizados e atualmente ainda não há uma base de dados unificados. Além de não haver essa base de dados padronizados, sequer há base de dados que lancem todos os tipos de violência que estão na Lei Maria da Penha (MACHADO; GUARANHA, 2020).

Por fim e não menos importante, ressaltamos as políticas de prevenção, políticas de campanha, que essas mulheres sejam instigadas a denunciar, que essa rede de atendimento está disponível para ela. Pois, para que possamos viver em um estado democrático e livre é preciso que o estado possa acolher essa vítima e oferecer o máximo possível para que essa vitima tenha condições psicológicas e econômicas de desenvolver sua total autonomia (MACHADO; GUARANHA, 2020).

5.     MEDIDAS DE PREVENÇÃO A VIOLENCIA DE GENERO

Quando falamos em violência contra a mulher e enfrentamento, geralmente o que se pensa é as delegacias de mulheres (DEAM). Entretanto, as delegacias, foi apenas o primeiro serviço criado para o enfrentamento da violência contra as mulheres em meados dos anos 80 (CAVALER; MACARINI, 2020).

O que se pretendia era dar visibilidade a esse fenômeno e o que se pensou era que ao criar uma estrutura dentro da polícia especial para atender as mulheres, essas por sua vez se sentiriam mais à vontade para falar sobre o que estavam sofrendo. Principalmente se fossem outras mulheres atendendo essas que estavam sofrendo a violência. Após isso, foram estabelecidas outras políticas a nível nacional, como a obrigatoriedade de notificação de casos de violência contra a mulher (BRASIL, 2003), a implementação da Lei Maria da Penha (BRASIL, 2006) e a criação da Lei do Minuto Seguinte (BRASIL, 2013), bem como a instituição de políticas públicas nacionais voltadas para o tema.

Ao decorrer dos anos, a rede de apoio cresceu, e além das delegacias a rede é composta por uma série de serviços especializados e não especializados. Há casas de abrigo para mulheres em risco de morte, os núcleos de defesa da mulher na defensoria pública, os juizados da violência doméstica e familiar contra a mulher, serviços de saúde e também centros especializados de atendimento à mulher, que prestam orientação psicológica, jurídica e social. Essa rede deve trabalhar de forma articulada para o enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres (FERRAZ; SCHIAVON, 2019; ROICHMAN, 2020; VELOSO ET AL., 2013).

A violência doméstica e os feminicídios como resultado disso é a pior forma de violência, sendo a mais feroz, mais é significativo ressaltar que existe outros tipos de violência, classificadas em cinco tipos e é necessário que isso seja identificado para ser enfrentado, para ser combatido, para que essas mulheres vítimas de violência ou pessoas próximas delas façam essas denúncias. Os tipos de violência são: física, psicológica, moral, sexual e patrimonial[4] (FERRAZ; SCHIAVON, 2019; ROICHMAN, 2020; VELOSO ET AL., 2013).

Vale pôr em evidência que desde 2006 o Brasil vem avançando muito na pauta de enfrentamento de gênero. Em 2006 houve a aprovação da Lei Maria da Penha, onde foi tipificado os cinco tipos de violência que mencionamos. Em 2012 avançamos na pauta, porque qualquer pessoa pode denunciar uma violência contra a mulher e não necessariamente somente a vítima da agressão. Isso é muito importante porque muitas vezes a vítima tem dificuldades de identificar o tipo de violência, nesses casos acontece sempre quando essa violência não é necessariamente física s (ROICHMAN, 2020).

E por outras vezes a própria vítima está tão envolvida naquela relação com seu agressor e acaba por não fazer a denúncia, por isso é tão importante que outras pessoas estejam empoderadas e possam realizar essa denúncia. Enfatiza-se também que analisemos as interseccionalidades da violência de gênero. Mais antes é fundamental compreender a definição da violência de gênero contra as mulheres. Segundo Victoria Barreda (citado por BIANCHINI, 2019, p. 20), o termo gênero pode ser definido como:

(…) construção social e histórica de caráter relacional, configurada a partir das significações e da simbolização cultural de diferenças anatômicas entre homens e mulheres. (…) Implica o estabelecimento de relações, papéis e identidades ativamente construídas por sujeitos ao longo de suas vidas, em nossas sociedades, historicamente produzindo e reproduzindo relações de desigualdade social e de dominação/subordinação.

As mulheres negras por exemplo, são as que mais sofrem violência de gênero, junto com o machismo, discriminação[5] e com o patriarcado, atravessam os corpos dessas mulheres negras, as tornando mais vulneráveis do que mulheres brancas (ABBUD, 2020). Neste mesmo sentido de acordo com Engel (2020), é possível perceber que a cada quatro minutos ocorre uma agressão contra mulheres, sendo que 81,5% desses atos de violência física são cometidos por cônjuges ou ex-parceiros.

A Lei Maria da Penha tem a natureza jurídica de uma medida afirmativa que tem como objetivo agir como um mecanismo de proteção e redução de desigualdades. Essa lei define de forma clara que o sujeito passivo da violência doméstica será sempre a mulher, como evidenciado pelo entendimento do acórdão sobre o assunto (BIANCHINI APUD BITENCOURT, 2021).

Com efeito, a Lei Maria da Penha tem como objetivo assegurar maior proteção a mulheres que, em razão do gênero, se encontrem em situação de vulnerabilidade no âmbito de violência doméstica. Dessa forma, para a aplicação da legislação especial em comento, o agressor tem que querer atingir a vítima não só porque a vê como mais fraca física ou economicamente, mas também porque vê, em razão do sexo, uma razão para poder agredi-la, por se sentir superior.” (grifamos) Acórdão 1291872, 07285379520208070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Câmara Criminal, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 22/10/2020.

Portanto, é necessário que todas as exigências estabelecidas pelo legislador sejam cumpridas no tipo penal, que foi introduzido no artigo 121, §2° do Código Penal, para que o sujeito ativo e passivo seja qualificado.

6.     CONCLUSÃO

A Lei Maria da Penha ou a Lei 11.340/2006 tem o objetivo de prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, trata-se de uma Lei que busca prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Trata-se de uma Lei que busca proteger a mulher, e o nome da Lei é uma homenagem a uma mulher chamada Maria da Penha que sofreu violências por parte do marido.

Com o advento da Lei Maria da Penha buscou-se formas de proteger mais efetivamente as mulheres que são vítimas. Para os efeitos da Lei, configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer ação ou omissão baseada no gênero.

As medidas protetivas são uma determinação para que a mulher seja protegida, elas são estabelecidas conforme a necessidade do caso. Se existir risco de vida, a integridade física ou a de seus dependentes, o agressor deve ser imediatamente afastado do convívio, sendo essa um exemplo das medidas protetivas.

Dessa forma, é inegável que houve uma evolução nas garantias femininas. No entanto, para alcançar uma sociedade na qual as mulheres possam viver em segurança, é crucial melhorar a implementação da Lei Maria da Penha, pois ela por si só não é suficiente para garantir a proteção completa das mulheres. Para que isso seja possível a curto prazo, é necessário aprimorar as políticas de prevenção já existentes, expandindo seu impacto social e assegurando que as mulheres tenham acesso adequado à justiça. Isso pode promover uma mudança cultural gradual, possibilitando um tratamento mais igualitário e respeitoso das mulheres.

REFERÊNCIAS

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[1] Acadêmica do curso de direito, cursando o 10º período na Faculdade Serra do Carmo – Fasec. E-mail helaiselemos18@gmail.com.

[2] Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos, Especialista em Ciências Criminais e ainda em Direito e Processo Administrativo, graduado em Direito e em Comunicação Social, todos os cursos pela Universidade Federal do Tocantins. Professor de Processo Penal pela Fasec. Escritor de Livros e Artigos Jurídicos. Delegado da Polícia Civil do Tocantins.

[3] Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. (…) Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I – do seu domicílio ou de sua residência; II – do lugar do fato em que se baseou a demanda; III – do domicílio do a (…) Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

[4] Art. 7º da Lei n° 11.340/06

[5] A discriminação contra a mulher viola os princípios de igualdade de direitos e do respeito á dignidade humana, dificulta a participação da mulher nas mesmas condições do homem, na vida politica, social, econômica, e cultural de seu país, constitui um obstáculo ao aumento do bem estar da sociedade e da família e dificulta o pleno desenvolvimento das potencialidades da mulher para prestar serviços a seu pais e a humanidade (VICENTIM, 2011, p.212).