A PROTEÇÃO DA VITÍMA NO PROCESSO PENAL

A PROTEÇÃO DA VITÍMA NO PROCESSO PENAL

28 de novembro de 2023 Off Por Cognitio Juris

THE PROTECTION OF THE VICTIM IN CRIMINAL PROCEEDINGS

Artigo submetido em 30 de setembro de 2023
Artigo aprovado em 9 de outubro de 2023
Artigo publicado em 28 de novembro de 2023

Cognitio Juris
Volume 13 – Número 50 – Novembro de 2023
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Cinthia Nienow Schubert[1]
Marcelo Wordell Gubert [2]
Sergio Augusto Mittmann [3]

RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo analisar o interesse da vítima no processo penal, em especial nas ações penais públicas tanto incondicionada como condicionada à representação e durante o processo penal e audiências judiciais. Para alcançar o objetivo da pesquisa foram adotados o método dedutivo e a pesquisa de natureza bibliográfica descritiva, com base em doutrinas, artigos científicos, estudos acadêmicos, decisões judiciais anteriores e disposições legais atualmente em vigor., além da observação social, o que proporcionou uma maior compreensão das inter-relações, conexões e fatores responsáveis, sendo feita uma breve retomada da história da vítima no processo penal para entendermos os reflexos históricos da figura da vítima no processo penal, sendo também analisada a possibilidade de abranger a inclusão do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas – PROVITA – que foi estabelecido em 1996 como uma parceria entre a sociedade civil e o Estado.  Isso posto, será realizada uma análise da Lei n°14.245, chamada de Lei Mariana Ferrer que prevê punição para atos contra a dignidade de vítimas de violência sexual e das testemunhas do processo durante julgamentos, a matéria foi inspirada no caso da influenciadora digital Mariana Ferrer, que denunciou ter sido dopada e estuprada durante uma festa em Santa Catarina, em 2018. Durante o julgamento, a defesa do acusado fez menções à vida pessoal de Mariana, inclusive se valendo de fotografias íntimas. Conclui-se, por fim, que para a análise do problema deve ser levantada a importância de se priorizar a proteção das vítimas durante o percurso da investigação criminal como também em relação ao processo judicial. O tema ressalta ainda a urgência em desenvolver políticas públicas e estratégias educacionais que não apenas punam os agressores, mas também fortaleçam as vítimas e a comunidade como um todo.

Palavras-chave: Vítima; Audiências, Dignidade, Testemunhas.

ABSTRACT: The purpose of this paper is to analyze the victim’s interest in criminal proceedings, especially in public criminal actions, both unconditional and conditional on representation, and during criminal proceedings and court hearings. In order to achieve the research objective, the deductive method and descriptive bibliographical research were adopted, based on doctrines, scientific articles, academic studies, previous court decisions and legal provisions currently in force, A brief review of the history of the victim in criminal proceedings will be carried out in order to understand the historical reflections of the figure of the victim in criminal proceedings. The possibility of including the Program for the Protection of Threatened Victims and Witnesses – PROVITA – which was established in 1996 as a partnership between civil society and the state, will also be analyzed.  That said, an analysis will be made of Law No. 14.245, known as the Mariana Ferrer Law, which provides for punishment for acts against the dignity of victims of sexual violence and witnesses during trials. The matter was inspired by the case of digital influencer Mariana Ferrer, who reported being doped and raped during a party in Santa Catarina in 2018. During the trial, the accused’s defense made references to Mariana’s personal life, including using intimate photographs. Finally, it is concluded that the problem raised is the importance of prioritizing the protection of victims during the course of the criminal investigation as well as in relation to the judicial process. The issue also highlights the urgency of developing public policies and educational strategies that not only punish aggressors, but also empower victims and the community as a whole.

Keywords: Victim; Public Security; Human Rights; Witnesses.

1 ANÁLISE APROFUNDADA EM RELAÇÃO A VÍTIMA.

Entende-se que as vítimas podem ser indivíduos ou grupos de pessoas que sofrem danos perdas decorrentes de atos ilícitos ou omissões relacionadas aos seus bens jurídicos como integridade física, sofrimento moral e patrimonial, bem como graves violações de seus direitos fundamentais (BURKE, 2019, p. 26). No sentido literal da Resolução 40/34 da ONU (Organização das Nações Unidas), de 29 de novembro de 1985:

Entendem-se por “vítimas” as pessoas que, individual ou coletivamente tenham sofrido um prejuízo, nomeadamente e uma tentado à sua integridade física e um sofrimento de ordem moral, uma perda material, ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais, como consequência de atos ou de omissões violadores das leis vigor num Estado membro, incluindo as que proíbem o abuso de poder.

Dada a noção de vítima, é importante destacar a sua história no processo penal, desde a Antiguidade até à contemporaneidade, a história da vítima dentro do processo penal é dividida em períodos que, segundo Anderson Burke, são os seguintes: a era do protagonista, a era do confisco do conflito e a era da redescoberta da vítima (BURKE, 2019).

A era protagonista remete à era do Ouro e, como o próprio nome sinaliza, caracteriza-se pelo protagonismo da vítima em todas as zonas de conflito. Refere-se à época das primeiras civilizações em que a vítima tinha autonomia para resolver seus conflitos sem a regra de um procedimento legal. Esta falta de procedimento oficial contribuiu para o surgimento da vingança privada, que é a fachada das instituições primitivas. do ser humano e permeia o caráter pessoal da vítima, pois também se irradia por todo o corpo social, ou seja, atinge também os entes queridos da pessoa ofendida (BURKE, 2019, p. 54).

Na época, os impactos foram muito diferentes, não só pela brutalidade do crime, mas também pela forma como a sociedade estava organizada. Na Antiguidade era de conhecimento geral que as primeiras comunidades eram constituídas por clãs ou tribos, organização social estruturada da época. Portanto, quando um ato criminoso é cometido contra uma vítima individual desse grupo específico, a vingança privada permite o envolvimento direto da família ou grupo social ao qual a vítima pertencia, ou seja, clã ou tribo. (CAMARA, 2008, p. 25). Esse padrão de vingança privada tornou perigosa a resolução do conflito porque muitas vezes era proporcional ou ilimitada e criou um círculo vicioso (BURKE, 2019, p. 55), ou seja, afeta todo o corpo social do qual o autor do crime fazia parte.

Para resolver este problema, foi criada a lei de Talião. que segundo Guilherme Costa Câmara reflete a necessidade de desenvolver as comunidades para um modelo mais detalhado de relações políticas e sociais, a fim de mudar os regimes público implementando medidas punitivas com ênfase em esquemas de compensação (CAMARA, 2008, p. 27).

Assim, argumenta que a lei foi criada como um mecanismo de controle e que não apenas prescrevia punições iguais (“olho por olho, dente por dente”); ressalta-se que também prevê uma espécie de compensação para crimes de menor gravidade, dado que o sistema se preocupa em ressarcir os danos causados à vítima

O sistema legal criado naquele momento se preocupava com a vítima de um dano e se importava além de mecanismos de controle social, pois se concentrava na reparação de danos, o que dava ao ofendido um status expressivo de importância no contexto de conflitos. (BURKE, 2019):

Disto nasceu o Direito Germânico Medieval, que reforçou a imagem da vingança privada no direito canônico. Nesse caso, a vítima ganhava maior protagonismo, visto que o direito penal da época se baseava em convenções sociais. Baseia-se também na transação, o que dá origem à possibilidade de reparação de danos e mitigação de conflitos a partir dessa transação (BURKE, 2019, pp. 56 e 57).

Superada a Era do Protagonista, surge a Era do Confisco do Conflito onde o Estado (Rei) assume a responsabilidade pela gestão do conflito. A visão não era acabar com o conflito, mas ritualizar a vingança para que o bem público passasse a expropriar os interesses privados (BURKE, 2019, p. 58).

Naquela época, para resolver disputas criminais, era necessária a criação do poder real. O personagem juiz representavam o rei (soberano que exerceria a lei), que usufruía do direito penal como ferramenta para intimidar a população e reafirmar o poder do Rei. Assim, um ato ilícito afetaria direta e prioritariamente o Estado esquecendo-se da vítima, que é simplesmente considerada uma fonte de evidência meramente probatória (BURKE, 2019, Pág.58).

O rei então usou a tortura, que é a violência contra o corpo do infrator como forma de punição, realizada sem quaisquer medidas e respeito. Além disso, estas sanções foram expostas ao público para reafirmar o poder supremo do monarca (BURKE, 2019).

Assim, o Estado não só utilizava essa ferramenta para explorar informações, bem como para reafirmar o seu poder (CÂMARA, 2008, p.41).

Da mesma forma, é necessário destacar a famosa obra do filósofo Michel Foucault, que destacar o poder do Estado. Portanto, o crime não afetará apenas a vítima diretamente, mas também o rei/soberano, porque a força da lei é também é a força do rei e ferir essa lei também afetará esse rei.

Neste ponto também é importante destacar a visão de Cesare Beccaria, que, ainda no século XVIII, propôs um sistema penal baseado no mesmo princípio da utilidade social, de modo que apenas as ações inúteis fossem processadas no momento em que a pena fosse aplicada. socialmente útil. Portanto, o crime não causa danos à vítima, mas sim à sociedade como um todo, ou mesmo danos privados.

Portanto, nota-se que, com o confisco do conflito, a possibilidade de indenização da vítima entra de vez em um território ambíguo, uma vez que a vítima é considerada apenas sujeito passivo ou objeto material do crime e não possui possibilidade de diálogo (CÂMARA, 2008, p. 45). Neste sentido, o Estado começa a ditar não só a lei, mas também se as normas são violadas ou não e, assim, a marginalização das vítimas é evidenciada pela “extensão lógica de um sistema legal que define o crime como uma ofensa contra o Estado”.

Segundo Guilherme Costa Câmara, isso não significa que o confisco de crimes pelo Estado tenha apenas efeitos negativos, uma vez que a estabilidade social, a imparcialidade, a objetividade e a proporcionalidade podem ser apontadas como vantagens (CÂMARA, 2008, p. 46).

Assim, diante da barbárie praticada pelo Estado naquela época, nasceu o interesse em limitar o poder estatal e a preocupação em humanizar o sistema penal. No entanto, esta revolução apenas proporcionou proteção aos perpetradores, e as vítimas foram mais uma vez esquecidas no processo penal (BURKE, 2019, p. 60).

Com o advento do Estado Democrático de Direito, o direito processual penal precisa agora de ser considerado do ponto de vista da vítima. Tal era é o que Burke chama de redescoberta da vítima (BURKE, 2019, p. 61).

A redescoberta das vítimas penais (do pós-Segunda Guerra Mundial até a atualidade) é compreendida através do estudo da proteção dos direitos das vítimas penais. Durante este período, o direito internacional humanitário desenvolveu-se devido ao impacto das guerras acima mencionadas (como o Holocausto), resultando no surgimento da macro-vitimação. Burke chama esse fato de movimento vitimológico.

O desafio do direito processual penal na atualidade é modernizar seus

institutos a criar procedimentos que inspirem de fato a vítima no polo ativo da ação para que os conflitos possam ser pacificados e haja tanto a ressocialização para o autor da infração, assim como a reconstrução da dignidade do ofendido que foi violado. (BURKE, 2019, p. 61).

O que se evidencia agora, portanto, é a redistribuição do lesado como protagonista do processo penal e a busca por um sistema penal adequado ao Estado Democrático;

A vítima de um crime é a principal interessada na conclusão e destino do processo criminal que apura o fato pelo qual foi violada, visão esta que está longe de ser uma realidade em nosso ordenamento jurídico, haja vista que a legislação confere ao Estado esse interesse e lhe dota dos poderes possíveis para a apuração da persecução penal, de modo a ignorar os direito e anseio dos ofendidos. (BURKE, 2019, p. 63)

Desta constatação pode-se concluir que as vítimas criminais desempenham hoje um papel importante no processo penal. Contudo, é necessário refletir sobre os limites da intervenção da vítima neste processo, pois segundo alguns entendimentos a influência da vítima pode ser tão grande que o mero desinteresse pelo processo encerra o processo/procedimento.

Nesta perspectiva, é interessante destacar as razões pelas quais o Estado é visto como vítima e tem interesse na persecução penal de determinados atos ilícitos que o legislador considera afetarem a sociedade como um todo. Portanto, os tópicos a seguir discutirão o papel do Estado e da sociedade como vítimas no processo penal.

2 PROGRAMA DE PROTEÇÃO À TESTEMUNHAS E VÍTIMAS

A sociedade brasileira teve que arcar com o peso de quatro séculos de escravidão, momentos que marcaram eternamente o desrespeito aos homens pretos. Os escravos eram considerados propriedade de seus senhores e usados como ferramenta para enriquecer seus proprietários. A sociedade via o comércio de escravas como um fenômeno natural. ao qual a classe negra não possuía direitos

 Hoje, este conceito ainda está no seio social, em todos nós, religiosos, étnicos, sexuais, raciais etc. através de preconceitos. Todos os dias no Brasil, assistimos à discriminação da classe nordestina, que os “cidadãos” que vivem no Sudeste e Sul do país consideram “matutos analfabetos”. É claro que os valores estabelecidos pela declaração Universal dos direitos humanos sempre foram ignorados e subordinados como direitos voltados para proteger os que estão presos, em detrimento dos direitos das vítimas.

Nas últimas décadas, as classes populares e os movimentos sociais têm feito um uso intenso dos direitos humanos como instrumento de transformação da ordem dominante, o que explica a ação enérgica de determinado grupos conservadores, no sentido de tentar associar a causa dos direitos humanos à mera defesa das pessoas que cometeram um delito. Daí as acusações falsas do tipo: „direitos humanos é coisa de bandido‟ ou „onde estão os direitos das vítimas‟(RABENHORST, 2008, p.19).

Deve-se ter em mente que os direitos humanos estão consagrados em todas as pessoas, consolidando a dignidade intrínseca de cada ser humano. E é isso que afirma o artigo VI da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, nomeadamente “ser reconhecido como pessoa perante a lei”. Assim, independentemente das exigências da lei, desde que as pessoas se distingam dos demais seres vivos e a sua dignidade seja garantida, é o suficiente.

O artigo VI deveria vir já no preâmbulo da Declaração, pois não indica nenhum direito específico, mas afirma a ideia revolucionária do reconhecimento do estatuto de “pessoa” a todos os seres humanos. É o que garante a todos, homens e mulheres, ricos e pobres, crentes e ateus, nacionais e estrangeiros, em qualquer lugar – o reconhecimento de sua dignidade (BENEVIDES, 2007, p. 336).

No entanto, algumas pessoas são tratadas como se fossem desprovidas da condição humana. Eles foram mortos como animais que morreram para saciar a fome dos outros. Aqui, retratamos a violência aberta no nosso país, a sua fragmentação e as formas como a violência é usada para prejudicar meninas e crianças.

Longe de muros altos, cercas elétricas, câmeras e segurança privada, o entorno foi esquecido pelo Estado e se tornou um ambiente favorável para a prática de crimes, especialmente assassinatos. Falta de polícia, iluminação inadequada e as famílias monoparentais aumentam os crimes contra a vida. Desta forma, vindo nesta onda crescente de homicídios efetivados diariamente, o ser humano, nas classes menos favorecidas é ainda mais tratado como objeto seja para a execução de ações criminosas ou como alvo de projeteis. Em meio às vielas, corpos são achados cravejados de munições provindos de armas de fogo. Aquela cena parece ser tratada como espetáculo aos moradores vizinhos, crianças, jovens, adultos e idosos, saem de suas casas para visualizar o sangue que escorre pelo esgoto a céu aberto. Esta cena quando não presenciada instantaneamente é levada até nossos lares por meio da imprensa, que joga luzes e cores ao espetáculo. A reiteração deste tipo de escarcéu é tão constante, que no Brasil a banalização da violência é nítida e já está presente em nosso cotidiano.

Mais preocupante ainda é o processo de banalização, tornando a violência algo que parece já fazer parte do cotidiano social. O nosso dia-dia é invadido, sem pedido de licença, pelos meios de comunicação social que não nos poupam de incontáveis cenas de violência, não apresentando, contudo, formas efetivas para a sua extinção, contribuindo, desde modo, para a naturalização deste grave fenômeno social (PEREIRA e SILVA, 2010, p.120).

Na verdade, se consideramos a morte como algo trivial, como parte de um fenómeno social grave, o que podemos dizer das testemunhas e das vítimas ameaçadas porque conhecem o autor do crime ou as provas que o sinalizam? Diante desta situação, organizações não-governamentais e organizações internacionais da área de defesa dos direitos humanos começaram a discutir e problematizar a questão. Nesta linha, o Oitavo congresso das nações ligadas para a Prevenção do crime e o Tratamento dos delinquentes realizado em Havana, Cuba, em 1990, que abordou o debate sobre a prevenção e ação contra a violência e o terrorismo. Nesse período, iniciaram-se controvérsias sobre a necessidade de garantir a proteção de testemunhas e vítimas, que graças aos seus apontamentos conseguiram identificar violadores dos mais diversos ramos dos direitos humanos, com o objetivo de quebrar o ciclo de impunidade. A dificuldade de recrutar testemunhas que estejam dispostas a depor em tribunal é um denominador comum a todos os crimes, verificando-se quase sempre que o pavor de testemunhar é o fator que mais contribui para a falta ou inadequação do depoimento embora seja mais realçado quando se fala de um crime de homicídio.

O caso de Wagner dos Santos talvez seja o mais notável exemplo da incapacidade das autoridades brasileiras de proteger testemunhas e vítimas de violência policial. Wagner era testemunha chave da chacina da Candelária, quando policiais mataram oito crianças de rua que dormiam na Praça da Candelária, no centro do Rio, em julho de 1993. Wagner sobreviveu ao massacre, apenas de três tiros que recebeu. Mais tarde, em dezembro de 1994, ele foi atacado uma segunda vez, enquanto estava sob proteção da Casa da Testemunha, instituição estadual. Wagner resistiu e logo em seguida foi para a Suíça, onde permaneceu assistido pela Anistia Internacional, até apresentar-se como a principal testemunha de acusação no julgamento dos policiais responsáveis pela chacina (CAVALLARO e ROCHA, 1997, p. 11).

Contudo, esta dificuldade começou a diminuir à medida que os estudiosos conceberam um programa para proteger estas testemunhas e vítimas ameaçadas de “entender demasiado”.

O início sobre a experiência brasileira com programas de proteção foi realizado pela Assessoria Jurídica às Organizações Populares em colaboração com o Ministério Público e a Secretaria de Justiça do Estado de Pernambuco. Notou-se então que havia a necessidade de ampliar esse tema para que outros estados, bem como o governo federal, reconhecessem e se dispusessem a estabelecer uma rede nacional de proteção às vítimas e testemunhas que receberam ameaças de morte, pois esta era uma realidade existente e impactante afetando todo o país.

Dessa forma, o Provita começou a se espalhar em outros estados brasileiros, como Espírito Santo e Bahia, com o objetivo de proteger aqueles cujas provas eram cruciais em processos judiciais ou investigações policiais contra os culpados. Quando falamos em crimes contra a vida, a sua importância aumenta a cada dia e a prova testemunhal está presente em quase todos os processos investigativos. Nesse sentido (SANTA, 2006, p. 32):

O Programa de Proteção surge, então, como um meio proposto pela sociedade civil em parceria com o Estado para quebrar o ciclo da impunidade e como resposta pública à população que testemunhou e foi vítima de violência e precisa que o direito à vida e à segurança pessoal seja concretizado.

Para alcançar ou pelo menos proteger estes direitos, foram propostas algumas regras jurídicas. Legislação que estrutura o processo de listagem de vítimas e testemunhas em risco de morte, visto que seu acesso à justiça é garantia fundamental de cidadania e está consagrada na Constituição Brasileira e nos instrumentos internacionais de direitos humanos.

De acordo com a Lei nº 9.807/99, as pessoas a quem se aplica o programa de proteção são principalmente vítimas e testemunhas vulneráveis, mas também pode ser estendido a cônjuges ou companheiros, ascendentes, descendentes e dependentes, caso tenham convivência habitual. Uma regra importante destacada no artigo 2.º, § 2°, exclui da proteção pessoas cuja personalidade ou conduta seja incompatível com a restrição de conduta, pessoas condenadas no cumprimento de pena e pessoas indiciadas ou arguidas em prisão preventiva.

O programa presta assistência direta às pessoas em situação de risco e às suas famílias, retirando-as de um ambiente insalubre e colocando-as em habitação e coabitação. Também visa criar novas oportunidades para a sobrevivência dos vulneráveis. Portanto, para cumprir estes requisitos, o participante deve seguir as regras ditadas, o comportamento correspondente ao programa e é obrigado a fazê-lo. Vejamos: “Após adesão ao programa, o protegido estará obrigado a seguir as regras que lhe forem prescritas” (art. 2º, § 4º, BRASIL, 1999).

Outro ponto a ressaltar é que após o pedido de ingresso no programa, cumpridos os requisitos legais, o pedido será encaminhado a um conselho consultivo que decidirá se aceita ou não o ingresso. Contudo, em casos urgentes, a vítima ou testemunha pode ser colocada temporariamente sob custódia de uma autoridade policial.

No artigo 9º (BRASIL, 1999) vemos a possibilidade de a pessoa protegida alterar seu nome após autorização do juiz competente para os registros públicos. Você pode ver nesta regra o quão importante é levar a sério as regras ditadas pelo programa. Os esforços não devem ser medidos nem pelo Estado nem pela pessoa protegida. E para alcançar os resultados alcançados, também é permitida a mudança de nome. Não se esqueça que o apoio da assistência psicológica e social deve estar sempre presente para evitar erros.

Ao analisar o artigo 11 (BRASIL, 1999), presumimos que a proteção concedida às pessoas incluídas no programa terá duração máxima de dois anos. Porém, em casos excepcionais, a estadia pode ser prorrogada. No entanto, a indolência é conhecida por ser uma doença que aflige o nosso sistema judiciário e que é aparentemente incurável, pelo que fixar dois anos no final da proteção beneficiará geralmente da exceção de extensão.

Portanto, neste capítulo vimos os principais marcos legais que estabelecem as regras básicas do Programa de Proteção a Testemunhas e Vítimas. Com essas legislações, o sistema de proteção ganha força diante do crime iminente, gerando resultados positivos para a formulação de provas no processo penal brasileiro.

3 LEI MARIANA FERRER N°14.245 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

No dia 15 de dezembro de 2018, Mariana Borges Ferreira, conhecida nas redes sociais como Mari Ferrer, trabalhou como promotora de eventos em uma festa no Café de La Musique, Beach Club, localizado na Praia de Jurerê Internacional, em Florianópolis, Santa Catarina. Segundo Mariana, o evento foi marcado pelo estupro que sofreu do empresário André de Camargo Aranha após ele ter a drogado e levado para um camarim restrito do local (ALVES, 2020). Em decorrência do ocorrido, Mariana foi à delegacia, onde denunciou André Aranha pelo estupro de vulnerável, fez boletim de ocorrência, entregou as roupas que vestia e fez exame para coleta de material genético. Ele disse sobre a experiência: “O dano foi grande, tanto físico quanto emocional. Os danos psicológicos que infelizmente só podem ser medidos por quem também é vítima” (G1, 2019).

Desde que apresentou a denúncia, Mariana Ferrer usou de suas redes sociais para divulgar sua história e criticar a forma como a Polícia Civil tratou seu caso. Segundo a jovem, a instituição só se comprometeria a proteger André Aranha e o clube de praia onde aconteciam os eventos por serem pessoas com “poder e dinheiro” (G1, 2019). André Aranha, filho do advogado Luiz de Camargo Aranha Neto, que consolidou sua carreira representando a Rede Globo em processos judiciais, era conhecido por ter amigos da elite brasileira e, no dia 15 de dezembro de 2018, estava acompanhado de Roberto Marinho Neto, um dos herdeiros da Rede Globo (ALVES, 2020). Pensando nisso, Mariana argumentou em suas redes sociais uma irregularidade deliberada, dizendo que as declarações e denúncias feitas foram manipuladas e seu advogado no caso não teve acesso à investigação em andamento (G1, 2019).

A jovem conquistou rapidamente mais de 850 mil seguidores em sua página na rede social Instagram (ALVES, 2020). De qualquer forma, em setembro de 2020 terminou o julgamento que julgou André Aranha pelo crime de estupro de vulnerável, quando o empresário foi absolvido de todas as acusações. No mesmo dia, o caso tornou-se um dos temas mais discutidos nas redes sociais, cimentando a hashtag #JustiçaParaMariFerrer e mostrando a indignação de um número significativo de pessoas com o resultado do julgamento (ALVES, 2020). Menos de três meses depois, o portal de notícias The Intercept Brasil publicou matéria exclusiva sobre o caso de Mariana Ferrer, que trazia trechos do interrogatório da jovem na audiência instrutória e judicial, realizada por videoconferência, sobre o julgamento em que ela compareceu. como vítima do crime de estupro de pessoa vulnerável. No vídeo divulgado, Mariana foi vista chorando por causa das palavras da advogada de defesa Cláudia Gastão da Rosa Filho. Na época, o advogado apresentou fotos de Mariana quando a jovem ainda trabalhava como modelo, definindo tais fotos como “ginecológicas” e dizendo que “nunca teria uma filha” do “nível” de Mariana e que “implorou a Deus “que seu filho nunca encontraria uma esposa como ela. Ao vê-la chorar, o advogado diz: “Tudo que você precisa é de uma auréola na sua cabeça! Não adianta vir com seu choro disfarçado, falso e conversa de crocodilo” (ALVES, 2020). Segundo a defesa de Gastão Filha, durante a audiência, Mariana mentiu sobre os fatos para ficar famosa nas redes sociais, afirmando que a jovem “fez um showzinho no Instagram” e que “era uma estranha” até registrar denúncia contra André Aranha (ALVES, 2020). Neste momento do processo, o juiz do caso, Rudson Marcos, pergunta se a jovem gostaria de um momento para se acalmar. Em resposta, Mariana se dirige ao juiz:

‘Excelentíssimo, eu tô implorando por respeito, no mínimo! Nem os acusados, nem os assassinos, são tratados do jeito que estou sendo tratada pelo amor de Deus, gente. O que é isso? Eu sou uma pessoa ilibada, nunca cometi crime contra ninguém!’ (ALVES, 2020).

Como explicam Oliveira e Giordano (2021, p. 10), atos plenários sobre processos de investigação de estupro podem se transformar em verdadeiros atos de tortura psicológica, tendo em vista que uma das estratégias de defesa mais utilizadas é justamente a desqualificação do ofendido. procuramos transferir fatos para fora do processo que de alguma forma tentem comprovar que o comportamento ou a personalidade da vítima contribuíram para o desencadeamento da violência sofrida. Vera Regina Pereira de Andrade (2006, pp. 90-93) condena amplamente a necessidade de deslegitimar as palavras da vítima, questionando se ela realmente se qualifica como uma “mulher honesta”. Nesse sentido, o caso de Mariana Ferrer tornou-se simbólico graças à inequívoca característica da vitimização secundária que a jovem sofreu durante o julgamento, visto que durante os trechos publicados pelo The Intercept Brasil, é possível perceber nas falas de a defesa do advogado Gastão Filho, uma tentativa de utilizar exatamente o método mencionado. Por exemplo, o advogado tenta deslegitimar os motivos que levaram Mariana a procurar a justiça criminal para condenar André Aranha, mencionando que a vítima perdeu o emprego e que o aluguel estava atrasado sete meses quando os fatos ocorreram (ALVES, 2020). Não havia motivo para que tais informações pessoais fossem divulgadas, mas Gastão Filho ainda as aproveitou para sugerir que a jovem estava em busca de dinheiro e atenção: “Você vive disso? Esse é o seu criadouro, não é, Mariana, é verdade, não é? O seu pão com manteiga é a infelicidade dos outros?”, disse o advogado (ALVES, 2020). Além disso, durante as audiências de instrução e tribunal, Gastão Filho revelou fotos de Mariana Ferrer que considerou “sensuais” e acusou a vítima de manipular a sua “história virgem”. Com isso, o advogado tentou provar que a jovem não correspondia ao ideal de “mulher honesta”. Mariana refuta em lágrimas a afirmação do advogado, dizendo que as fotografias não mostravam “muito” e que as mulheres virgens não precisavam agir “como freiras” (ALVES, 2020). A discussão ocorreu porque um exame realizado durante o julgamento comprovou que Mariana era virgem até a noite do ocorrido. Conforme condenam Sommacal e Tagliari (2017, p. 256), a sexualidade feminina será sempre alvo de análise e discussão, tanto pela sociedade quanto pelas pessoas jurídicas, que tendem a se afastar das investigações criminais nos julgamentos de ações de crimes contra a dignidade sexual, abordando especificamente a sexualidade da vítima como causa do crime. Além disso, é comum que sejam relativizadas as afirmações de mulheres sexualmente ativas ou que apresentam qualquer tipo de comportamento sexual diferente daquele esperado do gênero feminino nos ideais da “mulher honesta”. Essa situação, como já mencionado, torna-se ainda mais complicada quando se trata de mulheres não brancas:

Como consequência de a honestidade ser reservada às mulheres brancas, as mulheres negras serão interpretadas como desonestas e seus relatos de violência serão desconsiderados. Assim, serão mais facilmente vistas como mentirosas quando existe dúvida sobre a existência ou não de sexo, ou serão mais responsabilizadas quando a relação violenta é fato incontroverso, pois, provavelmente, provocaram de alguma forma, suposta provocação que, em tese, autorizaria violências contra si (ANDRADE, 2018, p. 80).

Como argumenta Amanda Carolina Cruz de Souza (2020, p. 217), embora advogada não pode ser considerado um funcionário público (especialmente uma entidade responsável por o processo de vitimização secundária), são a defesa da tese utilizada no encontro capaz de contribuir com o processo de revitimização daqueles que buscam o sistema penal denunciar seus agressores, o que muitas vezes faz com que essas vítimas comecem culpa inconscientemente. Deste ponto de vista, a vítima está sujeita a todo o um processo de vitimização com o único propósito de condenar o seu agressor, mas por motivos discriminatório e patriarcal, acaba com a necessidade de lidar com as consequências físicas e psicológicas decorrentes não apenas de danos primários, mas também de violência institucional imputada durante a persecução criminal (SOUZA, 2020, p. 218).

Ao submeter a vítima a um interrogatório real, como se fosse um arguido, questiona sua moral, sua honra e traz à tona os aspectos privados de sua intimidade, Souza (2020, pp. 217-218) argumentam que os operadores jurídicos submeteriam o princípio da dignidade humana, arriscando toda a perspectiva do Estado de Direito democrático. Pensando nisso, Gomes (2016) argumenta que os corpos que formam o sistema penal devem abster-se de qualquer conduta que vise desmoralizar a vítima ou a sua dignidade, especialmente em casos de crimes sexuais em que um réu é frequentemente acusado de cometer um crime. Assim:

É preciso, em particular, que advogados, advogadas, defensores ou defensoras, públicos ou dativos, compreendam, definitivamente, que é possível realizar a defesa do réu sem violar ainda mais a vítima. O exercício da atividade defensiva tem limites, e estes são dados pelo Texto Constitucional (MENDES, 2020, p. 147).

Além do defensor Gastão Filho, do juiz Rudson Marcos e do promotor Ministro Thiago Carriço de Oliveira, também foram duramente criticados por sua atuação no julgamento de Mariana Ferrer. Para muitos, os agentes responsáveis ​​pela aplicação da lei foram consistentes com o processo de vitimização secundária de Mariana ao omitir discursos defensor. O Ministro do Supremo Tribunal Federal comentou esta posição, Gilmar Mendes:

‘As cenas da audiência de Mariana Ferrer são estarrecedoras. O sistema de Justiça deve ser instrumento de acolhimento, jamais de tortura e humilhação. Os órgãos de correição devem apurar a responsabilidade dos agentes envolvidos, inclusive daqueles que se omitiram’ (CASTRO, 2020).

Por outro lado, o Ministério Público de Santa Catarina afirmou que o vídeo publicado pelo portal de notícias The Intercept Brasil foi editado deliberadamente para excluí-lo as intervenções do Ministério Público e do juiz no caso a favor de Mariana. Mesmo assim, a organização afirmou que “explorar os aspectos pessoais da vida de vítimas de crimes sexuais não podem ser usadas para desqualificação em nenhuma circunstância a versão que ela deu dos fatos” (CONJUR, 2020).

A preocupação nas redes sociais com o caso também foi causada pela sentença proferida pelo juiz Rudson Marcos, que absolveu André Aranha, confirmando assim a tese defendida pelo Pe. Advogado de justiça. Nele, argumentou-se que o acusado não poderia ter sabido disso durante o crime de relação sexual, que Mariana não estava em condições de consentir com a relação, e não foi ou seja, provas suficientes capazes de comprovar a intenção do empresário no estupro da jovem (ALVEZ, 2020). Vale ressaltar que ao publicar tal entendimento segundo o juiz do caso, o site de notícias The Intercept Brasil utilizou o termo “estupro culposo” que seria configurado “quando não há intenção de estuprar”. O próprio termo que em nenhum momento ele foi empregado como juiz ou promotor, ele foi o suficiente para tornar o caso de Mariana notícia nacional.

Consagrado em 22 de novembro de 2021 pelo então presidente da república, Jair Messias Bolsonaro, a Lei nº 14.245/2021, oficialmente chamada de Lei Mariana Ferrer, trouxe alterações ao Código Penal (Decreto nº 2.848/1940 Coll.), Código Penal (Decreto nº 3.689/1941) e a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº.9.099/1995), complementou as disposições e estabeleceu novos requisitos que devem ser atendidos durante a audiência e a sessão plenária.

A lei de Mariana Ferrer foi considerada com recepção majoritariamente positiva por vários portais de mídia como uma conquista importante para as vítimas de violência sexual, além de avanços na garantia de seus direitos (GRANDCHAMP, 2021), permitir o reconhecimento legal do que essas vítimas sofrem no judiciário, e configura-se posteriormente como uma ferramenta relevante na luta pelo respeito o direito de denunciar (GÓIS, 2021).

Nesse sentido, para Góis (2021), a aprovação da lei de Mariana Ferrer demonstraria um progresso, ainda que tardio, na discussão pública do machismo no sistema de justiça e as consequências da cultura do estupro, salientando que, em alguns casos, os agressores não são apenas os diretamente acusados, mas também instituições públicas que permitem perpetuar tal violência.

No que diz respeito ao contexto de criação e apresentação da Proposta de Lei n.5.096/2020 e sua posterior consolidação na Lei nº 14.245/2021, é inegável que movimentos feministas desempenharam um papel vital na organização das manifestações popular nas ruas e nas redes sociais, conectando-se com uma parcela da população em pressão das autoridades estatais para criar medidas que combatam eficazmente o problema da vitimização secundária das vítimas de violência sexual.

Com a revitimização de Mariana Ferrer, marcou trajetória nacional um momento em que os deputados e os trabalhadores da justiça pareciam estar a ouvir e a abordar as exigências historicamente identificadas em relação à vitimização secundária. resposta legislativa que foi capaz de proteger vítimas e testemunhas durante o processo criminal.

CONCLUSÃO

No decorrer deste estudo, foi possível analisar profundamente a questão da proteção da vítima e como ao decorrer das décadas são afetadas de maneira significativa. Os impactos dessa realidade são vastos e abrangem desde saúde mental, alterações dos seus documentos, deserções em relação a família, apavoramento e temor e, em casos extremos, o isolamento social.

O objetivo principal desta investigação foi analisar o interesse da vítima no processo penal, em especial nas ações penais públicas tanto incondicionada como condicionada à representação e durante o processo penal e audiências judiciais. A análise envolveu uma revisão das leis existentes e sua aplicabilidade no combate à violência contra vítimas de diversos desregramentos, empregando uma abordagem metodológica dedutiva e uma pesquisa bibliográfica descritiva que se apoiou em legislações, artigos científicos e doutrinas relevantes.

Foi constatado que a legislação brasileira, com destaque para a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 14.245/2020, como também a possibilidade de inclusão em todo território nacional do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas – PROVITA que já reconhecem a necessidade de proteção desses grupos vulneráveis. Entretanto, a eficácia dessas normas demanda uma análise rigorosa e a possível adoção de medidas adicionais para fortalecer a proteção das vítimas.

De maneira fundamental, este estudo ressalta que a proteção da vítima, embora necessária, não é suficiente por si só para combater efetivamente esse problema social. O combate a esse problema requer uma abordagem abrangente que envolva escolas, famílias e instituições governamentais em um esforço conjunto. É imperativo investir em programas sociais que promovam o desenvolvimento de habilidades socioemocionais e na implementação de sistemas de apoio que identifiquem e tratem precocemente os impactos causados a possíveis vítimas ameaçadas.

A colaboração entre esses diversos fatores é essencial para criar um ambiente propício ao crescimento e desenvolvimento de programas como o PROVITA. Essa abordagem integral não apenas contribuirá para mitigar os efeitos nocivos das ameaças, mas também para construir uma sociedade mais preparada.

REFERÊNCIAS                                       

ALVES, Schirlei. Julgamento de influencer Mariana Ferrer termina com tese inédita de “estupro culposo” e advogado humilhando jovem. The Intercept Brasil. 2020. Disponível em:<https://theintercept.com/2020/11/03/influencer-mariana-ferrer-estupro-culposo/>. Acesso em: 8 Nov. 2021.

ANDRADE, Mailô de Menezes Vieira. “ELA NÃO MERECEU SER ESTUPRADA”: A cultura do estupro, seus mitos e o (não)dito nos casos penais. Dissertação (Mestrado) – Programa de Pós-graduação em Direito (PPGD) Instituto de Ciências Jurídicas Universidade Federal do Pará, Belém, 2018. ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema penal e violência sexual contra a mulhere: proteção ou duplicação da vitimação feminina?. Sistema penal

BENEVIDES, Maria Victoria. Direitos Humanos: desafios para o século XXI. Ed. Universitária, p.335-350. 2010.

BRASIL. Decreto Nº 3.518/2000. Regulamenta o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, e dispõe sobre a atuação da Polícia Federal nas hipóteses previstas nos arts. 2o, § 2o, 4o, § 2o, 5o, § 3o, e 15 da referida Lei. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3518.htm>. Acessado em: 02/09/2023.

BRASIL. Lei Mariana Ferrer. Lei n. 14.245/2021. Altera os Decretos-Leis nos 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer). Presidência da República, 2021.

BURKE, Anderson. Vitimologia – Manual da Vítima Penal. Salvador: Editora Juspodivm, 2019.

CÂMARA, Guilherme Costa. Programa de Política Criminal: Orientado para a

Vítima de Crime. Coimbra Editora e Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2008.

CASO Mariana Ferrer: ataques a blogueira durante julgamento sobre estupro provocam indignação. G1 Santa Catarina. 03 nov. de 2020. 2020a. Disponível em: <https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2020/11/03/caso-mariana-ferrer-ataques-a-blo gueira-durante-julgamento-sobre-estupro-provocam-indignacao.ghtml>. Acesso em:08/08/2023.

CASTRO, Rodrigo. Gilmar Mendes diz que influencer Mariana Ferrer foi vítima de “tortura e humilhação” em audiência sobre estupro. Época. 2020. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/epoca/brasil/gilmar-mendes-diz-que-influencer-mariana-ferrer-foi-vitimade-tortura-humilhacao-em-audiencia-sobre-estupro-24726523>. Acesso em: 26/09/2023.

GÓIS, Tainã. Lei Mari Ferrer é ferramenta na luta por respeito ao direito de denunciar. Uol. 2021. Disponível em: <https://www.uol.com.br/universa/colunas/2021/11/24/lei-mari-ferrer-expoe-necessidade-de-r epensar-como-julgamos-as-mulheres.htm>. Acesso em: 06/09/2023.

GOMES, Paulo Henrique Ribeiro. A vitimização secundária na criminologia. JusBrasil. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/52328/a-vitimizacao-secundaria-na-criminologia>. Acesso em: 21/08/2023

MENDES, Soraia da Rosa. Processo Penal Feminista. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2020.

OLIVEIRA, Kenny Stephanny Souza; GIORDANO, Jade Ventura. A Luta Pela Proteção da Mulher Vítima de Violência Sexual no Processo Judicial: Uma Análise do Projeto de Lei Mariana Ferrer. p. 7-13. In: Maternidade, aborto e direitos da mulher. Organizadoras Laurinda Fernanda Saldanha Siqueira, Maynara Costa de Oliveira Silva. São Luís, MA: Editora Expressão Feminista, 2021.

PEREIRA, Célia Maria Rodrigues da Costa. Direitos Humanos e Democracia: um desafio para as ciências sociais. Ed. Universitária, p. 95-140, 2010.

RABENHORST, Eduardo R. O que são direitos humanos. Ed. Universitária, p.14-21. 2008.

SANTA, Elaine Christina. Programa de Proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas PROVITA: um estudo sobre o serviço social. Tese de Mestrado apresentada na PUC – Pontifícia Universidade Católica – São Paulo, 2006.

SOMMACAL, Clariana Leal; TAGLIARI, Priscila de Azambuja. A cultura de estupro: o arcabouço da desigualdade, da tolerância à violência, da objetificação da mulher e da culpabilização da vítima. Revista da ESMESC, v. 24, n. 30, p. 245-268, 2017.

Vítima de Crime. Coimbra Editora e Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2008.

WACQUANT, Loic. As prisões da Miséria. Tradução: André Telles. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001.


[1] Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Educacional de Medianeira – UDC Medianeira.

[2] Doutor em Direito pela Universidade de Marília – UNIMAR, Mestre em Direito Processual e Cidadania na Universidade Paranaense – UNIPAR, Especialização Latu Sensu pela Escola da Magistratura do Estado do Paraná, Especialização em Docência no Ensino Superior, Especialização em Gestão Pública e Graduação em Direito pela Universidade Paranaense. Advogado, e Professor da Faculdade Educacional de Medianeira – UDC/Medianeira.

[3] Mestre em Direito Público na UNISINOS – Universidade do Vale do Rio dos Sinos, Especialização Latu Sensu em Processo Civil pela UNIVEL-Cascavel, Graduação em Direito pela UNIPAR – Universidade Paranaense. Advogado Público Municipal Cargo de Provimento Efetivo do Município de Medianeira-PR. Professor de Direito Processual Civil na Faculdade Educacional de Medianeira – UDC/Medianeira