VIDAS INTERROMPIDAS: UMA ANÁLISE DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER SOB A PERSPECTIVA DA LEI Nº 13.104/2015 (LEI DO FEMINICÍDIO)
6 de janeiro de 2025LIVES INTERRUPTED: AN ANALYSIS OF VIOLENCE AGAINST WOMEN FROM THE PERSPECTIVE OF LAW No. 13.104/2015 (FEMINICIDE LAW)
Artigo submetido em 02 de janeiro de 2025
Artigo aprovado em 06 de janeiro de 2025
Artigo publicado em 06 de janeiro de 2025
Cognitio Juris Volume 15 – Número 58 – 2025 ISSN 2236-3009 |
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Autor(es): Allan Chystian Souza Moreira[1] Hawraa Hussein Moubarak[2] Luana Marcelo Bellon[3] Caio Victor Paz Moreira[4] |
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RESUMO: A violência contra a mulher é uma violação gravíssima dos direitos humanos e um problema de saúde pública enraizado em desigualdades históricas de gênero. Há séculos, as mulheres vêm sendo relegadas a papéis subordinados, com normas sociais que legitimam a dominação masculina e a submissão feminina. Essa dinâmica reflete-se em diversas culturas e períodos históricos, nos quais prevalece a visão segundo a qual as mulheres são propriedades ou extensões dos homens. Nos últimos anos, graças, em parte, aos movimentos feministas, as mulheres têm conquistado certa independência, fruto de uma luta árdua, com um custo, muitas vezes, elevadíssimo. Surge aí o feminicídio, a violência mais severa praticada contra a mulher. Nesse contexto, o objetivo geral deste artigo é investigar os efeitos da Lei nº 13.104/2015 na redução dos índices de feminicídio no Brasil, no período de 2016 a 2023, após nove anos de sua vigência. Para tanto, serão resgatadas as raízes históricas da violência contra a mulher; será identificado o espírito da referida norma (mens legis); serão analisados os números disponibilizados pelos órgãos de segurança pública, averiguando se são compatíveis com o espírito da Lei. Diante disso, o presente trabalho consiste em uma pesquisa teórica cuja abordagem qualiquantitativa e indutiva permite a identificação de padrões e tendências acerca da violência contra mulher, em especial sob a perspectiva da Lei n° 13.104/2015. Conclui-se que a edição da Lei nº 13.104/2015 foi um marco importante no combate ao feminicídio. Contudo, a legislação repressiva, embora necessária, é apenas um dos instrumentos que impulsionam esse combate, e, portanto, não deve ser o único. É importante uma abordagem multidimensional que englobe conscientização social, políticas públicas efetivas e promoção da igualdade de gênero em todos os âmbitos da sociedade. O esforço conjunto pode impedir a perpetuação da violência, garantindo segurança e dignidade às mulheres.
Palavras-chave: Violência contra a mulher; Desigualdade de gênero; Feminicídio.
ABSTRACT: Violence against women is an extremely serious violation of human rights and a public health problem rooted in historical gender inequalities. For centuries, women have been relegated to subordinate roles, with social norms that legitimize male domination and female submission. This dynamic is reflected in different cultures and historical periods, in which the prevailing view is that women are the property or extension of men. In recent years, thanks in part to feminist movements, women have gained a certain independence, the fruit of an arduous struggle, often at great cost. This is where femicide, the most severe form of violence against women, comes in. In this context, the general aim of this article is to investigate the effects of Law No. 13.104/2015 on reducing the rates of femicide in Brazil, from 2016 to 2023, nine years after it came into force. To this end, the historical roots of violence against women will be retraced; the spirit of the law (mens legis) will be identified; and the figures provided by public security agencies will be analyzed to see if they are compatible with the spirit of the law. Therefore, this work consists of theoretical research whose qualitative and inductive approach allows for the identification of patterns and trends in violence against women, especially from the perspective of Law No. 13.104/2015. It concludes that the enactment of Law No. 13.104/2015 was an important milestone in the fight against femicide. However, repressive legislation, although necessary, is only one of the instruments that drives this fight, and therefore should not be the only one. A multidimensional approach that encompasses social awareness, effective public policies and the promotion of gender equality in all spheres of society is important. The joint effort can prevent the perpetuation of violence, guaranteeing safety and dignity for women.
Keywords: Violence against women; Gender inequality; Feminicide.
- INTRODUÇÃO
Sob forte influência da cultura do patriarcado, há séculos as mulheres vêm enfrentando gravíssimas violações e limitações aos seus direitos humanos, sustentadas em uma hierarquia – superior e inferior – entre, respectivamente, homens e mulheres.
Nota-se a materialização dessa hierarquia no controle exercido pelos homens sobre elas, ao disporem, livremente, sobre o que fazem, como fazem e quando fazem, como se fossem verdadeiras propriedades.
Contudo, graças, em parte, aos movimentos feministas, as mulheres têm conquistado com o passar dos anos, certa independência, fruto de uma luta árdua, com um custo, muitas vezes, elevadíssimo: a própria vida.
No âmbito brasileiro, após a condenação do país pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, foi aprovada a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, que criou uma série de medidas protetivas para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar. Porém, era preciso mais.
Em 2015, foi editada a Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, instituindo uma figura qualificada do crime de homicídio: o feminicídio, caracterizado pela extinção da vida de uma mulher por razões da condição de sexo feminino (violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher). No caso, presente a qualificadora, a pena em abstrato é majorada para 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.
Sabe-se que o Código Penal Brasileiro adotou a teoria mista de finalidade da pena, segundo a qual ela – a pena – deve ter caráter retributivo, no que voltada ao castigo de quem praticou o crime, e preventivo, no que voltada a evitar a prática delitiva, tanto de quem praticou o crime quanto da sociedade – ideia de prevenção especial e geral, respectivamente (Masson, 2023).
Nesse contexto, o objetivo geral deste artigo é investigar os efeitos da Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, na redução dos índices de feminicídio no Brasil, no período de 2016 a 2023, após 9 (nove) anos de sua vigência. E, para tanto, em um primeiro momento, serão resgatadas as raízes históricas da violência contra a mulher, e, em seguida, será identificado o espírito da referida norma (mens legis). Na sequência, serão analisados os números disponibilizados pelos órgãos de segurança pública acerca do tema, averiguando se eles são compatíveis com o espírito da Lei.
Diante disso, o presente trabalho consiste em uma pesquisa teórica cuja abordagem qualiquantitativa e indutiva permite a identificação de padrões e tendências acerca da violência contra mulher, em especial sob a perspectiva da Lei n° 13.104/2015. Conduziu-se a pesquisa a partir de fontes acadêmicas, como artigos, livros e teses, além dos dados estatísticos disponíveis.
- AS RAÍZES HISTÓRICAS DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
A violência, de um modo geral, é um fenômeno social que atinge o mundo todo. Com efeito, a conceituação do termo vem ganhando novos significados a partir da análise de condutas ou comportamentos que, até certo momento, não eram considerados como tal (Jesus, 2015). Tanto é assim que, acerca dela, há um “número infindável de abordagens: antropológica, psicológica, cultural, política, etnológica. E cada novo contexto permite uma definição diferente” (Almeida, 2015, p. 4). Para Bitencourt (2024, p. 113) “a violência representa uma das maiores ameaças à humanidade, fazendo-se presente em todas as fases da História da civilização humana”. Contida nessa perspectiva, a violência contra a mulher tornou-se uma questão de saúde pública (Lazzarini, 2023) nas últimas décadas, que exige políticas públicas de combate, as quais vêm sendo alcançadas, especialmente, pelos movimentos feministas (Jesus, 2015).
Para bem compreendê-la, contudo, é oportuno retroceder na história, exatamente para conhecer a dimensão da subalternidade das mulheres, presente no mundo todo. É a partir desse aspecto que é possível entender a “persistência do poder exercido pelos homens” (Pitanguy; Alves, 2022). Bitencourt (2024, p. 113) entende, também, que “a violência é parte significativa do cotidiano, retratando a trajetória humana através dos tempos, e que é intrínseca à existência da própria civilização”. Nessa ordem de ideias, observa-se, durante muito tempo, a existência de uma dinâmica de inferiorização da mulher. A cultura do patriarcado, associada às leis que lhe davam sustentação, criou um ambiente propício à disciplina das mulheres, pelos homens, por meio de punições corporais (Muszkat; Muszkat, 2016).
O Código de Hamurabi, por exemplo, datado de 1700 a.C, estabelecia que a mulher era propriedade do pai, assim como os servos, o gado e os escravos. Ao afastá-la da educação formal, assegurava-se a sua submissão. A sexualidade feminina era moeda de troca, cujo valor era preservado pelo controle masculino (Pitanguy; Alves, 2022).
Na Grécia Antiga, embora houvesse o reconhecimento dos direitos individuais em face do Estado, inaugurando-se os ideais de democracia e cidadania, as mulheres não faziam parte dos ditos cidadãos, porque presas à domesticidade. Os romanos, à semelhança do contido no Código de Hamurabi, subordinavam a mulher ao poder do pater familias. O lugar de inferioridade por ela ocupado perpetuou-se até meados do século XX (Pitanguy; Alves, 2022).
De forma reflexa, é comum relacionar-se o gênero feminino à família e à maternidade e, por outro lado, o gênero masculino ao provedor e protetor familiar (Jesus, 2015). O gênero é, nesse contexto, segundo Knippel e Cury (2023, p. 13),
uma construção social, cultural e antropológica que reflete a relação de poder e subordinação do homem sobre a mulher, originada de um conjunto de papéis sociais desejados, numa óptica patriarcal e machista. Trata-se de relação assimétrica, já que deriva de uma desigualdade material entre homens e mulheres. Os papéis do homem e da mulher não são alcançados por eles, e sim impostos pela construção social.
Seguindo essa lógica, as Ordenações Filipinas, no Brasil, asseguravam ao marido o direito de castigar suas mulheres e, além disso, de matá-las, na suspeita de adultério. Ausente autorização dele, elas não podiam, sequer, praticar atos civis até 1962. Registre-se, aliás, que, até pouco tempo atrás, com fundamento nessa ideia de propriedade, era muito comum, no país, o hábito de referir-se à mulher como a “Maria do Roberto” ou a “Elisa do João”, consoante relembra Comin (2020, p. 7).
Constata-se, assim, que o modelo patriarcal de socialização infunde nos indivíduos a ideia do papel a ser desempenhado, tanto pelo homem, quanto pela mulher, na sociedade (Muszkat; Muszkat, 2016). Na infância, também, meninos e meninas são educados a partir da ótica patriarcal, acreditando que há hierarquia entre eles (Vanzolini; Brito, 2023). E, como resultado disso, atribuem-se verdadeiros lugares de poder – um inferior e outro superior – nas relações sociais e familiares (Muszkat; Muszkat, 2016), que culminam na violência contra as mulheres, legitimada, inclusive, juridicamente (Bianchini, 2015).
Nesse contexto, Muszkat e Muszkat (2016, p. 77) defendem, com muita propriedade, que, na prática, a violência é, então, resultado do descompasso entre a cultura hegemônica e a realidade cotidiana. Para o homem, ela é, portanto, “um dos recursos, ainda que pobre e desesperado, para sentir-se novamente poderoso, para recuperar temporariamente sua identidade e sua autoestima”.
- EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA
Conceitualmente, a Convenção de Belém do Pará (1994), promulgada pelo Decreto nº 1.973, em 1º de agosto de 1996, estabelece que é ”violência contra a mulher qualquer conduta, de ação ou omissão, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, no âmbito público ou privado” (Brasil, 1996, grifos nossos).
No ordenamento jurídico brasileiro, em específico, nota-se que, de acordo com Nucci (2024), historicamente o Direito Penal sempre tutelou a vida da mulher, aliás, a vida de qualquer ser humano. O homicídio, topograficamente inscrito no início da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, atenta contra o bem jurídico de maior importância: a vida (Wunderlich et al., 2023). Nesse sentir, Bitencourt (2024) refere, também, que tanto homem quanto mulher são alcançados pelo pronome indefinido “alguém” do crime de homicídio.
Todavia, percebe-se uma necessidade de conferir maior proteção do Estado às mulheres, considerada sua vulnerabilidade, a partir do contexto histórico. Veja-se que, até 2006, não havia legislação específica acerca da violência contra a mulher no país, de acordo com Piovesan e Pimentel (2023).
Nessa linha de pensamento, Greco (2023, p. 31), com muita precisão, constata que
inúmeras infrações penais são praticadas no interior dos lares, no seio das famílias. Desde agressões verbais, ofensivas às honras subjetiva e objetiva das pessoas, passando por ameaças, lesões corporais, crimes contra o patrimônio, violências sexuais, homicídios e tantos outros. Esses fatos passaram a merecer uma atenção especial dos criminólogos, que identificaram os chamados broken homes (lares desfeitos ou quebrados) como fonte geradora de delitos dentro e fora deles.
E, a partir da condenação do Brasil pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, foi aprovada a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, que se ocupou com a não violência da mulher (Bianchini, 2015). Entre outros pontos, a referida Comissão determinou a elaboração de lei específica para o fim em questão e, assim, como visto, o Brasil fizera (Calazans; Cortes, 2023).
Masson (2024, p. 38) ensina que a Lei nº 11.340/2006
não criou novos delitos. No campo penal, limitou-se a definir um tratamento mais rigoroso à lesão corporal leve (CP, art. 129, §§ 9.º e 11). As grandes inovações dessa lei foram as regras investigatórias e procedimentais, bem como as medidas protetivas em prol da mulher atingida por violência doméstica ou familiar.
Tais medidas são mecanismos que coíbem a violência perpetrada contra as mulheres, além de elementos de prevenção, assistência e proteção delas (Piovesan; Pimentel, 2023). E isso é de extrema relevância, sobretudo porque há uma relação de continuidade entre a violência e o feminicídio, o qual será tratado mais adiante. Aliás, cirúrgica é a observação de Bianchini (2023, p. 104), segundo a qual “quanto maior o tempo em que essas violências acontecem, mais graves elas se tornam, até, infelizmente, culminarem no extermínio da mulher por seu parceiro”.
Ademais, o Requerimento nº 4, de 2011, do Congresso Nacional, deu ensejo à constituição de uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, cuja finalidade era investigar a situação da violência contra a mulher no Brasil, além de apurar as denúncias de omissão do Poder Público frente à aplicação dos instrumentos legais de proteção das mulheres naquela situação. O pedido sustentava-se no fato de que (i) o Brasil é signatário da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, também conhecida como Convenção de Belém do Pará, da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – Convenção CEDAW – desde 2002, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; (ii) houve o reconhecimento, na Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, em 1993, que a violência contra a mulher é uma violação aos direitos humanos; (iii) os dados contidos em pesquisas conduzidas por instituições brasileiras e internacionais mostram que a violência contra a mulher deve ser combatida; (iv) no Brasil, a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, ao criar mecanismos de proteção, de fato lançou um novo olhar ao tema, mas, passados mais de 4 anos, à época, os casos de cruel violência ainda persistiam; (v) eles – os casos de violência – que vêm ocorrendo são reflexos da omissão do Estado nesse combate.
No processo legislativo, as conclusões da Comissão Mista de Inquérito culminaram na proposição, entre outros, do Projeto de Lei nº 292/2013, no Senado Federal, para incluir, no Código Penal, o feminicídio como figura qualificada do homicídio e, ainda, no rol de crimes hediondos da Lei nº 8.072/90. Ao receber o projeto, a Câmara dos Deputados transformou-o no Projeto de Lei nº 8.305/2014, aprovado em 03/03/2015. Então, ao final, a Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, foi sancionada pela Presidência da República, com o seguinte teor (Brasil, 2015):
Art. 1º O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Homicídio simples
Art. 121. ………………………………………………………………
Homicídio qualificado
§ 2º ……………………………………………………………………..
Feminicídio
VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
§ 2º -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Aumento de pena
§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 , passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ……………………………………………………………….
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI);
Sobre a aprovação da Lei, que introduziu uma qualificadora especial de homicídio, Bitencourt (2024, p. 115) conclui que a
opção político-legislativa foi feliz e traduz a preocupação com a situação calamitosa sofrida por milhares de mulheres discriminadas por sua simples condição de mulher, permitindo, na prática, a execução de uma política criminal mais eficaz no combate a essa chaga que contamina toda a sociedade brasileira.
Destaque-se, entretanto, que a redação original do dispositivo foi alterada, quando da tramitação do projeto, dando lugar à expressão “razões da condição de sexo feminino,” em vez de “razões de gênero”. Trata-se de alteração com consequências importantes, pois, ao assim proceder, o legislativo expressamente excluiu as pessoas transexuais do campo de incidência da referida lei (Masson, 2024). É importante distinguir, ainda, feminicídio de femicídio. Este foi adotado, originariamente, por Radford e Russell, na obra Femicide: the politics of woman killing, e consiste no homicídio de mulheres em razão do seu gênero, ou seja, praticado contra quaisquer mulheres (Masson, 2024; Jesus, 2015). E aquele consiste no homicídio em razão da condição de sexo feminino (Masson, 2024).
É oportuno analisar, nesse ponto, para fins de enquadramento no feminicídio, figura qualificada do homicídio, quem pode ser considerada mulher. Para tanto, são três os critérios trazidos pela doutrina (Bitencourt, 2024; Greco, 2023): o psicológico, o biológico e o jurídico.
Pelo critério psicológico, alguém, biologicamente do sexo masculino, acredita pertencer ao gênero feminino. Já considerando o critério biológico, considera-se mulher a partir da perspectiva genética ou cromossômica, segundo Bitencourt (2024). Por fim, pelo critério jurídico, entende-se que, conforme diz Greco (2023, p. 35), “somente aquele que for portador de um registro oficial (certidão de nascimento, documento de identidade) em que figure, expressamente, o seu sexo feminino, é que poderá ser considerado sujeito passivo do feminicídio”.
Limitando-se a situação específica do feminicídio, afigura-se, então, mais adequado o critério jurídico, para fins de enquadramento do sujeito passivo do crime, na linha do que defendido por Bitencourt (2024) e Greco (2023), especialmente em respeito ao princípio da legalidade estrita (Bitencourt, 2024).
Verifica-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao encontro desse entendimento, em sede de repercussão geral, deu provimento, por maioria, ao Recurso Extraordinário nº 670.422, cuja ementa restou assim publicada (Brasil, 2018):
Direito Constitucional e Civil. Transexual. Identidade de gênero. Direito subjetivo à alteração do nome e da classificação de gênero no assento de nascimento. Possibilidade independentemente de cirurgia de procedimento cirúrgico de redesignação. Princípios da dignidade da pessoa humana, da personalidade, da intimidade, da isonomia, da saúde e da felicidade. Convivência com os princípios da publicidade, da informação pública, da segurança jurídica, da veracidade dos registros públicos e da confiança. Recurso extraordinário provido. 1. A ordem constitucional vigente guia-se pelo propósito de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, voltada para a promoção do bem de todos e sem preconceitos de qualquer ordem, de modo a assegurar o bem-estar, a igualdade e a justiça como valores supremos e a resguardar os princípios da igualdade e da privacidade. Dado que a tutela do ser humano e a afirmação da plenitude de seus direitos se apresentam como elementos centrais para o desenvolvimento da sociedade, é imperativo o reconhecimento do direito do indivíduo ao desenvolvimento pleno de sua personalidade, tutelando-se os conteúdos mínimos que compõem a dignidade do ser humano, a saber, a autonomia e a liberdade do indivíduo, sua conformação interior e sua capacidade de interação social e comunitária. 2. É mister que se afaste qualquer óbice jurídico que represente restrição ou limitação ilegítima, ainda que meramente potencial, à liberdade do ser humano para exercer sua identidade de gênero e se orientar sexualmente, pois essas faculdades constituem inarredáveis pressupostos para o desenvolvimento da personalidade humana. 3. O sistema há de avançar para além da tradicional identificação de sexos para abarcar também o registro daqueles cuja autopercepção difere do que se registrou no momento de seu nascimento. Nessa seara, ao Estado incumbe apenas o reconhecimento da identidade de gênero; a alteração dos assentos no registro público, por sua vez, pauta-se unicamente pela livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero. 4. Saliente-se que a alteração do prenome e da classificação de sexo do indivíduo, independente de dar-se pela via judicial ou administrativa, deverá ser coberta pelo sigilo durante todo o trâmite, procedendo-se a sua anotação à margem da averbação, ficando vedada a inclusão, mesmo que sigilosa, do termo “transexual” ou da classificação de sexo biológico no respectivo assento ou em certidão pública. Dessa forma, atende-se o desejo do transgênero de ter reconhecida sua identidade de gênero e, simultaneamente, asseguram-se os princípios da segurança jurídica e da confiança, que regem o sistema registral. 5. Assentadas as seguintes teses de repercussão geral: i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação da vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. ii) Essa alteração deve ser averbada à margem no assento de nascimento, sendo vedada a inclusão do termo ‘transexual’. iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, sendo vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. 6. Recurso extraordinário provido.
(RE 670422, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-03-2020)
Logo, percebe-se que é possível que mulheres trans sejam vítimas de feminicídio, desde que um registro oficial faça, expressamente, alusão ao gênero feminino, na linha da fundamentação precedente.
- DO ALCANCE DO ESPÍRITO DA LEI
Com base nos elementos até aqui apresentados, resta averiguar se a Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, foi capaz de alcançar sua finalidade de criação (mens legis), analisando, para tanto, os dados disponibilizados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública acerca do feminicídio, do ano de 2016 a 2023.
Observa-se que, em 2016, foram registrados 929 casos de feminicídio, dentro de um contexto de 4.245 casos de mortes violentas de mulheres. Em comparação ao ano anterior, observa-se um aumento de pouco mais de 38% quanto ao primeiro aspecto (Brasil, 2018).
Em 2017, esse número saltou para 1.075 casos, dentro de um contexto de 4.556 casos de mortes violentas de mulheres (Brasil, 2019).
Em 2018, o número de mortes violentas de mulheres foi de 4.340, dos quais 1.229 foram casos de feminicídio (Brasil, 2020).
Em 2019, o número de mortes violentas de mulheres foi de 3.966, dos quais 1.330 foram casos de feminicídio (Brasil, 2021).
Em 2020, o número de mortes violentas de mulheres foi de 3.999, dos quais 1.354 foram casos de feminicídio (Brasil, 2022).
Em 2021, foram registrados 1.347 casos de feminicídio, dentro de um contexto de 3.869 casos de mortes violentas de mulheres (Brasil, 2023).
Em 2022, o número de mortes violentas de mulheres foi de 3.934, dos quais 1.455 foram casos de feminicídio (Brasil, 2024).
Em 2023, o número de mortes violentas de mulheres foi de 3.930, dos quais 1.467 foram casos de feminicídio (Brasil, 2024).
Nesse contexto, observa-se que, embora haja uma tendência de diminuição das mortes violentas, o mesmo não acontece com os casos de feminicídio, cujo aumento, ano a ano, denota uma ineficácia na repressão criminosa, idealizada pela Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015.
Vislumbra-se, ainda, um cenário semelhante quando se comparam os números concernentes à tentativa de homicídio de mulheres com os de tentativa de feminicídio. Como se sabe, “a consumação do delito de homicídio ocorre com o resultado morte (…), sendo, in casu, perfeitamente admissível a tentativa, tendo em vista tratar-se de crime material e plurissubsistente (…)” (Greco, 2023, p. 15).
Segundo os dados dos Fóruns de Segurança Pública, de 2019 a 2023, os números são os seguintes:
- Em 2019, foram 3206 casos de tentativa de homicídio de mulheres e 2023 casos de tentativa de feminicídio.
- Em 2020, foram 4035 casos de tentativa de homicídio de mulheres e 1940 casos de tentativa de feminicídio.
- Em 2021, foram 4794 casos de tentativa de homicídio de mulheres e 2181 casos de tentativa de feminicídio.
- Em 2022, foram 5054 casos de tentativa de homicídio de mulheres e 2612 casos de tentativa de feminicídio.
- Em 2023, foram 5575 casos de tentativa de homicídio de mulheres e 2797 casos de tentativa de feminicídio.
Outra pesquisa realizada, dessa vez pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, em 2022, demostra que, dos casos analisados, em 32,4% a violência e ameaças à mulher ficaram mais graves ou frequentes, no período de 6 meses antecedentes ao feminicídio. Em 44,1% dos casos, tanto familiares quanto amigos, em algum momento, tinham presenciado cenas de agressão (Ávila et al., 2022). Percebe-se, então, que ambos os aspectos de pesquisa corroboram a relação de continuidade defendida por Bianchini (2023) e mencionada anteriormente.
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com a análise do contexto histórico de elaboração da Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, sobretudo a mens legis que a sustenta, percebe-se um esforço do Brasil no combate da violência contra a mulher, em seu aspecto mais severo: o feminicídio. Todavia, é preciso reconhecer, com base nos dados analisados, que a norma em questão não foi capaz de coibi-lo a contento. Na realidade, desde a sua edição, em 2015, os índices de feminicídio vêm aumentando ano a ano. Fica cristalino, ainda, que a escalada no ciclo da violência contra a mulher demonstra a relação de continuidade explicada no magistério doutrinário de Bianchini (2023).
O feminicídio, assim como outras formas de violência contra a mulher, é absolutamente inadmissível, na medida em que constitui, essencialmente, gravíssima violação dos direitos humanos. Ele é, também, reflexo das estruturas sociais que sustentam a desigualdade de gênero.
Conclui-se, assim, que a legislação repressiva, embora necessária, é apenas um dos instrumentos que impulsionam esse combate, e, portanto, não deve ser o único. Com razão, Muszkat e Muszkat (2016, p. 110) defendem que “um projeto político consistente não se faz apenas a partir do arcabouço legal ou do sistema carcerário. Para erradicar condutas indesejadas, é necessário que se possam transformar as mentalidades das pessoas”.
É oportuno registrar que não se desconhece a sanção, recentemente, da Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, que, entre outros pontos, inseriu o art. 121-A no Código Penal Brasileiro, criando, autonomamente, o crime de feminicídio, bem como majorando a pena em abstrato para 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos de reclusão. Recomenda-se, por tal razão, um trabalho de pesquisa futuro, destinado a analisar novamente o quadro de feminicídio no Brasil.
Torna-se, portanto, de suma importância uma abordagem multidimensional que englobe conscientização social, políticas públicas efetivas e promoção da igualdade de gênero em todos os âmbitos da sociedade. O esforço conjunto pode impedir a perpetuação da violência, garantindo segurança e dignidade às mulheres.
REFERÊNCIAS
ÁVILA, T. P. de et al. Impactos de feminicídios em familiares: Saúde mental, justiça e respeito à memória. Revista Eletrônica Direito e Sociedade – REDES, v. 10, n. 2, p. 31–54, 2022.
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[1] Discente da Graduação em Direito pelo Centro Universitário Dinâmica das Cataratas. E-mail: allanmoreira98@hotmail.com.
[2] Discente da Graduação em Direito pelo Centro Universitário Dinâmica das Cataratas. E-mail: hawraamoubarak2005@gmail.com.
[3] Discente da Graduação em Direito pelo Centro Universitário Dinâmica das Cataratas. E-mail: aluanabellon@gmail.com.
[4] Discente da Graduação em Direito pelo Centro Universitário Dinâmica das Cataratas. E-mail: caiovpaz@gmail.com.