O INSTITUTO DA COLAÇÃO NO CÓDIGO CIVIL E A SANÇÃO APLICÁVEL AOS SONEGADORES
7 de janeiro de 2025THE INSTITUTE OF COLLATION IN THE CIVIL CODE AND THE SANCTION APPLICABLE TO TAX EVADERS
Artigo submetido em 06 de janeiro de 2025
Artigo aprovado em 07 de janeiro de 2025
Artigo publicado em 07 de janeiro de 2025
Cognitio Juris Volume 15 – Número 58 – 2025 ISSN 2236-3009 |
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Autor(es): Marcos Diaz Junior[1] |
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Resumo: O presente artigo objetiva delinear e traçar as principais características do instituto da colação, à luz do Código Civil. O seu fundamento é isonomia entre os herdeiros. A colação é o ato pelo qual o herdeiro necessário restitui, à massa da herança, os bens que receberam do falecido por doação, de modo a igualar os quinhões dos herdeiros necessários, sendo certo que a lei prevê penalidades para o herdeiro que sonega bens que deveriam ser colacionáveis.
Palavras-chave: Direito civil. Sucessões. Colação. Sonegação.
Abstract: The present article aims to outline and define the main characteristics of the institute of collation, in light of the Civil Code. Its foundation is the principle of equality among heirs. Collation is the act by which a necessary heir returns to the estate the assets they received from the deceased as a donation, in order to equalize the shares of the necessary heirs, with the law imposing penalties on heirs who conceal assets that should be collated.
Keywords: Civil law. Successions. Collation. Concealment.
1. Fundamento, conceito e origem
Fundamento. A igualdade entre os herdeiros é o critério que fundamenta e norteia a sucessão da legítima no direito sucessório brasileiro. Os herdeiros de mesma classe, quando chamados a suceder, recebem tratamento isonômico.
Quando o ascendente, ainda em vida, beneficia um descendente específico, por exemplo, com uma doação, em detrimento dos demais descendentes, estará, ça va sans dire, sendo violada a igualdade entre os herdeiros. Nessa hipótese, para se restabelecer a igualdade entre os herdeiros, o herdeiro beneficiado colacionar o valor das doações que recebeu em vida, presumindo-se que a liberalidade seria uma antecipação da quota do beneficiário, salvo expressa declaração em contrário do ascendente. O dever de colacionar tem por fundamento a presumida vontade do falecido de dispensar aos herdeiros necessários perfeita igualdade de tratamento. Afinal de contas, presume-se que o falecido tinha para com seus descendentes igual afeto, razão pela qual o donatário recebe o bem a título de antecipação da herança (art. 544, CC/2002[2]) e sob a condição de trazer ao monte a ser partilhado ou de descontar de sua quota na abertura da sucessão[3].
Segundo Pontes de Miranda, “no direito romano se havia de invocar princípio de equidade, no direito hodierno a lei estabeleceu as regras jurídicas sobre a colação, porque o direito sobre dever de colação tem a ratio legis no evitamento da desigualdade”[4].
Conceito. Caio Mário da Silva Pereira leciona que a colação consiste “na restituição, ao monte, das liberalidades recebidas em vida, para obter-se a igualdade dos quinhões hereditários, ao se realizar a partilha”[5].
Nesse sentido, Clovis Beviláqua assenta que colação é “o ato pelo qual os herdeiros, avantajados em vida, restituem, à massa da herança, os bens que receberam de seus pais, para obter-se a igualdade nas partilhas”[6].
Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald conceituam colação como “o ato pelo qual o descendente, cônjuge ou companheiro beneficiado pela transferência gratuita feita pelo de cujus, em vida, promove o retorno da coisa, ou do seu valor, excepcionalmente, ao monte partível, para garantir a igualdade de quinhões entre os herdeiros necessários (CC, art. 2002)”[7].
Gustavo Tepedino, por sua vez, denomina colocação como a “conferência das liberalidades efetuadas em favor dos descendentes, presumivelmente recebidas como adiantamento das legítimas, com o escopo de assegurar a igualdade das cotas entre os filhos”[8].
Rubens Limongi França pontifica que colação é “o instituto complementar à execução da herança, por meio do qual os coerdeiros de um ascendente comum trazem ao monte partível, com a finalidade de igualar as legítimas, as doações e os dotes que receberam do ‘de cujus’”[9]. Esse último conceito, como se vê, desvincula a natureza obrigacional da colação e a trata como instituto próprio da execução da herança no âmbito da sucessão legítima, trazendo para relevo sua finalidade específica[10].
Origem. A colação tem raízes no direito romano, em que a collatio bonorum surgiu para evitar o tratamento desigual entre os filhos que estavam sob potestas e os emancipados, que, com alguma frequência, recebiam certos adiantamentos por ocasião da emancipação, do mesmo modo que as filhas recebiam o seu dote no momento do casamento[11]. Os pretores romanos desenvolveram mecanismo próprio para a obtenção do restabelecimento da igualdade desejada entre os herdeiros participantes da sucessão. Esse instrumento consistia no dever imposto aos filhos emancipados e às filhas casadas de retornarem à herança paterna os bens que os primeiros haviam adquirido por esforço próprio e que as segundas tinham recebido como dote ao casarem, por meio, respectivamente, da collatio bonorum e da collatio dotis. A herança acrescida com os valores devolvidos resultava no montante total do acervo hereditário a partilhar, de modo a ensejar a imprescindível igualdade entre todos os herdeiros descendentes[12].
2. A colação atualmente no direito brasileiro e seus pressupostos
A colação atualmente no direito brasileiro. No Brasil, a colação é regida pelo Código Civil, em seus artigos 2.002 a 2.015. Segundo essas disposições legais, estão sujeitos à colação todos os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente), exceto aqueles que tenham sido expressamente dispensados pelo falecido por meio de testamento.
Pressupostos da colação. Nesse contexto, a obrigatoriedade da colação depende da existência de três pressupostos: (i) sucessão legítima, uma vez que não há colação na sucessão testamentária; (ii) existência de coerdeiros necessários, já que a finalidade da colação é igualar os quinhões da legítima, que, por sua vez, são destinados aos herdeiros necessários; (iii) ocorrência de uma liberalidade, direta ou indireta, em vida[13]. Sobre a existência desses pressupostos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que:
“(…) a finalidade da colação é a de igualar as legítimas, sendo obrigatório para os descendentes sucessivos (herdeiros necessários) trazer à conferência bem objeto de doação ou dote que receberam adiantamento da herança (arts. 1.785 e 1.786 do CC/1916; arts. 2.002 e 2.003 do CC/2002). O instituto da colação diz respeito, tão somente à sucessão legítima; assim, os bens eventualmente conferidos não aumentam a metade disponível do autor da herança, de sorte que benefício algum traz ao herdeiro testamentário a reivindicação de bem não colacionado no inventário.”[14]
Cada quinhão destinado a cada um dos herdeiros deve refletir o mesmo valor econômico. A natureza ou a qualidade dos bens que integram o quinhão de cada um dos herdeiros não é relevante. O que é relevante é que cada bem seja economicamente idêntico[15].
3. Bens e pessoas sujeitos à colação
Bens sujeitos à colação. Os bens sujeitos à colação são aqueles que foram doados ou adiantados em vida pelo falecido, devendo ser levados em consideração pelo valor que tinham no momento da liberalidade, corrigido monetariamente até o momento da partilha. Devem ser trazidas à colação tanto as liberalidades diretas, quanto as indiretas, tais como o pagamento de dívida do filho pelo pai, a remissão de dívidas, aquisições para o descendente[16]. O problema crucial, nessas hipóteses, é o da prova, que há de ser dada de maneira inequívoca[17]. Na hipótese do ascendente dar determinada quantia ao descendente para que estes, em seu próprio nome, adquiram algum bem, deverá estar sujeita à colação a quantia recebida em dinheiro, mas não o bem comprado[18]. Nesse sentido, Pontes de Miranda, acertadamente, afirma: “O que se colaciona não é o bem. É o lucro, o valor”[19].
Por outro lado, não estão sujeitos à colação: (i) os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime (art. 2.010, CC/2002[20]); (ii) as mesadas e pensões, qualificadas como prestações regulares de alimentos; (iii) a remuneração do trabalho do filho, mesmo sob a forma de doação (art. 2.011, CC/2002[21]). O comodato também não está sujeito à colação, já que “somente na doação há transferência da propriedade, tendo o condão de provocar desiquilíbrio entre as quotas-partes dos herdeiros necessários, importando, por isso, em regra, no adiantamento da legítima”[22].
Além disso, são excluídos da colação os bens que foram expressamente doados com cláusula de dispensa de colação, ou aqueles que o falecido tenha determinado que não sejam colacionados (art. 2.006, CC/2002[23]).
Pessoas sujeitas à colação. Apenas os descendentes e o cônjuge ou companheiro estão sujeitos à colação (art. 2.002, CC/2002[24]). Os ascendentes, por outro lado, não estão sujeitos à colação, embora sejam herdeiros necessários (art. 1.845, CC/2002[25]) e, portanto, lhes caiba parte da herança. Nesse sentido, Clovis Bevilaqua assevera que, “sendo mais natural que os ascendentes faleçam antes dos descendentes, e devendo ser mantida, com o possível rigor, a igualdade entre os filhos, a lei não chama os ascendentes à colação”[26].
Há que se destacar, contudo, que a ausência de obrigatoriedade de colacionar por parte dos ascendentes pode acarretar flagrante desigualdade na participação nos quinhões dos ascendentes, já que a preferência por um dos ascendentes em detrimento de outro na mesma ordem de vocação pode resultar no desiquilíbrio dos quinhões[27].
Não se pode confundir, contudo, a colação com a redução das liberalidades. A colação, diga-se, tem por objetivo a restabelecimento da igualdade das legítimas dos herdeiros necessários, mesmo na hipótese em que as liberalidades se compreendam no âmbito da meação disponível do doador. A redução tem a finalidade de fazer que as liberalidades se contenham dentro da meação disponível, quer beneficie algum herdeiro, quer beneficie um estranho. A colação tem fundamento na vontade presumida do morto, ao passo que a redução é de norma cogente, de ordem pública. Em consequência, é válida a dispensa da colação, mas não pode o falecido dispensar a redução[28].
4. Efeitos da colação e sonegados
Efeitos. A colação pode ser requerida pelos demais herdeiros no momento da partilha, cabendo ao herdeiro que recebeu o bem em vida do falecido trazer de volta ao acervo hereditário o valor correspondente ao bem doado ou adiantado. Se o herdeiro não possuir bens suficientes para cobrir sua quota parte na colação, ele será obrigado a complementar em dinheiro.
O valor colacionado deverá ser considerado, para fins de cálculo da legítima, na parte indisponível, razão pela qual não aumentará a meação disponível (art. 2.002, parágrafo único, CC/2002[29]), que será calculada conforme o valor da herança no momento da abertura da sucessão, já que os bens existentes no instante do falecimento do de cujus compõem a herança, e a parte disponível do falecido é determinada pela metade desses bens. Portanto, os bens colacionados, devidamente avaliados, acrescentam-se à parte legítima dos herdeiros necessários, visto que seu objetivo primordial é igualar as legítimas[30].
Sonegados. Denomina-se sonegados os bens pertencentes ao espólio ou os adiantamentos da legítima feitos em vida pelo de cujus, que o herdeiro, o inventariante ou o cônjuge meeiro deixam de apresentar no inventário[31].
Luiz Cunha Gonçalves pontifica que “Sonegar significa ocultar dolosamente os bens alheios que alguém possui e tem o dever de apresentar, ou mencionar na respectiva relação ou descrição; negar a existência desses bens em seu poder”[32].
O descumprimento da obrigação de colacionar é considerada sonegação, implicando (i) na perda do direito sobre o bem sonegado que cabia ao herdeiro sonegador (art. 1.992, CC/2002[33]) e, ainda, (ii) se o sonegador for o inventariante, na remoção da inventariança (art. 1.993, CC/2002[34]).
As penalidades acima mencionadas não são decretadas no inventário. Devem ser aplicadas em ação própria (ação de sonegados) proposta contra o sonegador, cujo objetivo é obrigar o inventariante ou herdeiro a apresentar os bens que dolosamente ocultar (art. 1.994, CC/2002[35]). Logo, tem legitimidade ad causam para figurar no polo ativo da ação de sonegados: (i) qualquer herdeiro, contra o inventariante; (ii) o inventariante ou outro herdeiro, se por herdeiro for praticada; (iii) o credor do monte, no caso de ocultação dos bens lhe causar prejuízo.[36]
A sentença proferida na ação de sonegados, ainda que movida por um único herdeiro ou credor, aproveita aos demais interessados (art. 1.994, parágrafo único, CC/2002[37]). Como leciona Zeno Veloso, “os efeitos da sentença são indivisíveis: não beneficiam apenas o coerdeiro que tomou a iniciativa e propôs a ação, mas a todos”[38].
A sonegação só pode ser arguida após o encerramento da descrição dos bens, com a declaração feita pelo inventariante de não existirem outros bens a serem inventariados e partir ou, no caso do herdeiro, após declarar no inventário que não possui bens a serem inventariados (art. 1.996, CC/2002[39]). É considerada sonegação, também, a omissão de créditos, a simulação de doações, de modo a reduzir direta ou indiretamente o monte. Em qualquer das hipóteses, o sonegador, como agente de um ato ilícito, responde por perdas e danos, além da restituição do que ocultar, ou seu equivalente pecuniário, se já não existir em espécie (art. 1.995, CC/2002[40])[41]. A sonegação só se configura havendo culpa ou dolo. Se o herdeiro não tiver conhecimento da existência dos bens, não lhe pode ser aplicada a pena de sonegação[42].
5. Conclusão
Assim, de origem romana, a colação é instituto fundamental no direito sucessório, mas especificamente na sucessão legítima. É destinada a igualar as liberalidades efetuadas em vida pelo falecido a seus herdeiros necessários.
No caso, os descendentes e o cônjuge (art. 2.002, CC/2002) se sujeitam à obrigação de colacionar os bens recebidos em vida, por doação, de seus ascendentes falecidos e de seu cônjuge falecido, respectivamente.
A ideia por trás do instituto é de que os herdeiros a recebam tratamento isonômico quando da partilha dos bens. Assim, havendo uma liberalidade em vida em favor um dos herdeiros necessários, é obrigatória a colação, de modo igualar os quinhões recebidos pelos herdeiros. Logo, deverão ser colacionados pelos herdeiros os bens dados em doação pelo ascendente, visando igualar a legítima.
A sonegação de bens colacionáveis implica, como visto, em relevantes penalidades, cuja aplicação deve ser postuladas em ação própria (ação de sonegados).
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] Advogado e mestrando pela PUC-SP, na área de concentração em Direito Civil.
[2] “Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.”
[3] Diniz. Maria Helena. Direito Civil Brasileiro: direito das sucessões. Vol. 6. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 467.
[4] Pontes de Miranda, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. 3ª ed. 2ª reimpr. São Paulo: Ed. RT, 1984, tomo LV. p. 311.
[5] Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito sucessões. Vol. VI. Revista e atualizada por Carlos Roberto Barbosa Moreira. 27ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 384.
[6] Beviláqua, Clovis. Direito das sucessões. 5ª ed. São Paulo: livraria Francisco Alves, 1956. p. 310.
[7] Farias, Cristiano Chaves de.; Braga Netto, Felipe; Rosenvald, Nelson. Manual de Direito Civil. Volume Único. 6. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora JusPodivm, 2021. p. 1502.
[8] Tepedino, Gustavo. Direito de preferência em estatuto societário. In: Soluções práticas de direito: pareceres, vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2012. p. 369-370.
[9] França, Rubens Limongi. Colação e bens doados. São Paulo: Ed. RT, 1978. V. 516. p. 26.
[10] Maia Júnior, Mairan Gonçalves. Sucessão legítima: as regras da sucessão legítima, as estruturas familiares contemporâneas e a vontade. São Paulo: Thompson Reuters, 2018. p. 340.
[11] Wald, Arnoldo. Direito civil: direito das sucessões, vol. 6. 14ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 317.
[12] Maia Júnior, Mairan Gonçalves. Sucessão legítima: as regras da sucessão legítima, as estruturas familiares contemporâneas e a vontade. São Paulo: Thompson Reuters, 2018. p. 338.
[13] Tepedino, Gustavo. Nevares, Ana Luiza Maia. Meirelles, Rose Melo Vencelau. Fundamentos de direito civil: direito das sucessões. Vol. 7. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 278.
[14] STJ, 3ª Turma, REsp. 400.948/SE, Rel. Min. Vasco Della Giustina, julgado em 23.03.2010, publ. DJe 9.4.2010.
[15] Maia Júnior, Mairan Gonçalves. Sucessão legítima: as regras da sucessão legítima, as estruturas familiares contemporâneas e a vontade. São Paulo: Thompson Reuters, 2018. p. 336-337.
[16] Tepedino, Gustavo. Nevares, Ana Luiza Maia. Meirelles, Rose Melo Vencelau. Fundamentos de direito civil: direito das sucessões. Vol. 7. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 278.
[17] Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito sucessões. Vol. VI. Revista e atualizada por Carlos Roberto Barbosa Moreira. 27ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 389.
[18] Wald, Arnoldo. Direito civil: direito das sucessões, vol. 6. 14ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 320.
[19] Pontes de Miranda, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. 3ª ed. 2ª reimpr. São Paulo: Ed. RT, 1984, tomo LV. p. 316.
[20] “Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.”
[21] “Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação.”
[22] STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.722.691-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12.03.2019.
[23] “Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.”
[24] “Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.”
[25] “Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.”
[26] Bevilaqua, Clovis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, vol. VI, Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1943, 6ª ed. p. 189-190)
[27] Tepedino, Gustavo. Nevares, Ana Luiza Maia. Meirelles, Rose Melo Vencelau. Fundamentos de direito civil: direito das sucessões. Vol. 7. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 280.
[28] Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito sucessões. Vol. VI. Revista e atualizada por Carlos Roberto Barbosa Moreira. 27ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 385.
[29] “Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.”
[30] Diniz. Maria Helena. Direito Civil Brasileiro: direito das sucessões. Vol. 6. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 480-481.
[31] Wald, Arnoldo. Direito civil: direito das sucessões, vol. 6. 14ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 333.
[32] Gonçalves, Luiz Cunha. Tratado de direito civil. São Paulo: Max Limonad. v. 10, t. 2. n. 1586.
[33] “Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.”
[34] “Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.”
[35] “Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.”
[36] Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito sucessões. Vol. VI. Revista e atualizada por Carlos Roberto Barbosa Moreira. 27ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 377.
[37] “Art.1.994. (…) Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.”
[38] Veloso, Zeno. Comentários ao Código Civil, Saraiva, 2003, vol. 21. Comentário ao art. 1.994, nº 2.
[39] “Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.”
[40] “Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.”
[41] Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito sucessões. Vol. VI. Revista e atualizada por Carlos Roberto Barbosa Moreira. 27ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 377.
[42] Wald, Arnoldo. Direito civil: direito das sucessões, vol. 6. 14ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 334.