UMA VISÃO ATUAL DAS NORMAS SOBRE OS MAUS TRATOS E ABANDONO DE ANIMAIS

UMA VISÃO ATUAL DAS NORMAS SOBRE OS MAUS TRATOS E ABANDONO DE ANIMAIS

28 de novembro de 2023 Off Por Cognitio Juris

A CURRENT VIEW OF THE STANDARDS REGARDING ANIMAL MISTREATMENT AND ABANDONMENT

Artigo submetido em 16 de novembro de 2023
Artigo aprovado em 22 de novembro de 2023
Artigo publicado em 28 de novembro de 2023

Cognitio Juris
Volume 13 – Número 50 – Novembro de 2023
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Vitória Espindula Maciel [1]
Lívia Helena Tonella [2]

RESUMO: Este estudo se propõe a explorar o impacto da educação na promoção da sensibilização em relação ao bem-estar animal, contribuindo para uma convivência mais cortês e compassiva entre seres humanos e outras criaturas. Por meio de uma extensa análise bibliográfica, investigamos minuciosamente o entrecruzamento entre educação e conscientização, enfatizando a capacidade da instrução em fomentar empatia, conhecimento e modificações no comportamento. A exame das fontes de pesquisa elucida que a educação desempenha um papel primordial na inculcação de atitudes éticas e responsáveis no que tange aos animais. Ademais, a educação emerge como uma ferramenta de suma relevância para estimular escolhas esclarecidas, as quais reconheçam a sensibilidade e necessidades dos seres animados. Pela inclusão da educação nas estruturas educacionais e sociais, é possível alavancar uma transformação cultural em direção a uma convivência mais harmoniosa e respeitosa.

Palavras-Chave: Educação; conscientização; bem-estar animal; ética; Legislação de proteção aos animais.

ABSTRACT: This study aims to explore the impact of education in promoting awareness regarding animal welfare, contributing to a more courteous and compassionate coexistence between human beings and other creatures. Through an extensive bibliographical analysis, we thoroughly investigated the intersection between education and awareness, emphasizing the capacity of instruction to foster empathy, knowledge and changes in behavior. Examination of research sources elucidates that education plays a primary role in inculcating ethical and responsible attitudes towards animals. Furthermore, education emerges as an extremely important tool to encourage informed choices, which recognize the sensitivity and needs of animated beings. By including education in educational and social structures, it is possible to leverage a cultural transformation towards a more harmonious and respectful coexistence.

Keywords: Education; awareness; animal welfare; ethic; Animal protection legislation.

INTRODUÇÃO

A relação entre humanos e animais tem raízes profundas na história da humanidade, desempenhando papéis variados que vão desde a companhia afetiva até a utilização em atividades laborais. No entanto, essa convivência nem sempre foi pautada pelo respeito e pela consideração pelas necessidades e bem-estar dos animais. Ao longo dos tempos, episódios de maus tratos e abandono de animais lançaram luz sobre a necessidade de normas e regulamentações que protejam esses seres sencientes.

A análise das normas sobre maus tratos e abandono de animais é uma questão multidisciplinar que envolve não apenas aspectos legais, mas também éticos, sociais e culturais. A compreensão dessas normas e sua aplicação eficaz são fundamentais para a promoção do bem-estar animal e para a construção de uma sociedade mais justa e compassiva.

Considerando a necessidade de reconhecer, há autores que discorrem sobre os direitos de todos os animais e a importância de conhecer esses direitos para preservá-los em benefício dos animais e do equilíbrio ecológico, é fundamental avaliar o grau de conscientização da população acerca das leis que visam proteger os animais. Tais leis se baseiam na responsabilidade compartilhada entre o poder público e a sociedade civil, com o propósito de garantir o bem-estar dos animais.

A proteção contra maus-tratos aos animais é abordada tanto em âmbito internacional, através de documentos como a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, quanto em âmbito nacional, por meio da Constituição Federal e das leis federais, que podem ser complementadas por regulamentações locais.

No âmbito legal, diversas nações ao redor do mundo possuem normas específicas para coibir os maus tratos e o abandono de animais. Essas normas variam em abrangência e severidade, refletindo diferenças culturais, valores sociais e níveis de desenvolvimento econômico. No entanto, uma tendência global tem sido a adoção de leis que reconhecem os direitos fundamentais dos animais e procura prevenir práticas cruéis.

No Brasil, por exemplo, a Constituição Federal de 1988 dispõe sobre a proteção do meio ambiente e dos animais, sendo reforçada pela Lei de Crimes Ambientais. Esta lei prevê avaliações para aqueles que praticarem atos de maus tratos contra animais, podendo resultar em penas de detenção e multas. Além disso, há legislações específicas em níveis estaduais e municipais que detalham as responsabilidades dos tutores de animais e estabelecem medidas para evitar o abandono.

No entanto, a discussão sobre maus tratos e abandono de animais não se limita ao âmbito legal. Questões éticas e morais também estão intrinsecamente envolvidas nesse debate, o filósofo Peter Singer argumenta que a capacidade de sofrimento dos animais deve ser considerada e que a sociedade tem a responsabilidade de agir em prol do seu bem-estar. Sua abordagem, conhecida como ética dos direitos dos animais, influenciou a percepção contemporânea sobre o tratamento ético a ser dado aos animais.

A cidade de Palmas, domicílio da pesquisadora em questão, capital do estado de Tocantins, não é exceção no que diz respeito aos casos de maus tratos e abandono de animais domésticos. A ausência de conhecimento sobre as normas que regem essa questão contribui para a perpetuação desses abusos e impede a adoção de medidas preventivas. É imprescindível que a população esteja ciente dos direitos dos animais e saiba como agir diante de situações de maus tratos ou abandono.

Nesse sentido, este trabalho de conclusão tem como propósito analisar as leis federais e estaduais relacionadas aos maus tratos e abandono de animais domésticos. Serão investigadas as legislações vigentes, bem como as penalidades previstas para aqueles que cometem tais crimes. Além disso, serão discutidos os desafios enfrentados na aplicação dessas normas, considerando o contexto local. Entende-se que essa pesquisa é de interesse de advogados especialistas em direito ambiental e animal, futuros profissionais da área e todos que têm ou pretendem ter animais.

  1. LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO: PROTEGENDO OS ANIMAIS CONTRA MAUS TRATOS E ABANDONOS

Os maus tratos a animais domésticos são motivo de crescente preocupação na sociedade contemporânea, uma vez que esta baseia-se nos princípios de preservação, melhoria e restauração da qualidade ambiental que sustentam a vida, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei n. 6.938/81, conhecida como Política Nacional de Meio Ambiente. Embora os animais ainda sejam considerados legalmente como propriedade, a proteção deles acarreta benefícios indiretos para a sociedade humana.

Quanto à definição de maus tratos, de acordo com Capez (2007), isso envolve a prática de ações como bater, espancar ou manter o animal em condições sujas, inadequadas, privadas de comida e água. Além disso, o elemento subjetivo essencial é o dolo, ou seja, a intenção deliberada e consciente por parte do indivíduo de cometer atos de maus tratos.

A evolução das normas legais voltadas à proteção animal é um reflexo do desenvolvimento da consciência social sobre a importância do bem-estar dos animais na convivência humana. No decorrer da história, diferentes sociedades adotaram abordagens variadas para lidar com questões de maus tratos e abandono de animais. A análise das normas legais relacionadas a esse tema oferece “insights” sobre a evolução de nossa relação com os animais e a progressiva acessibilidade de seu status moral (LIMA e ALVES, 2020).

As leis que regulam o tratamento de animais têm uma base histórica profunda, remontando a civilizações antigas. No entanto, é nas sociedades contemporâneas que o desenvolvimento da legislação de proteção animal tem sido mais proeminente. A crescente conscientização sobre as condições de vida dos animais e a promoção do bem-estar resultaram em leis mais abrangentes e rigorosas (LIMA e ALVES, 2020).

Ademais, a prática de atos cruéis contra animais, conhecidos como maus tratos, encontra-se tipificada na legislação ambiental, especificamente na Lei dos Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98). Esses atos, cometidos por seres humanos, abrangem tanto animais domésticos quanto silvestres e são frequentemente influenciados por motivações culturais, sociais e psicológicas. É importante ressaltar que, em muitos casos, os perpetradores dessas ações não têm plena ciência de que estão infringindo os direitos dos animais, agindo como se somente os seres humanos fossem merecedores de direitos e dignidade (LIMA e ALVES, 2020).

Diante da recorrência dessas infrações, as sanções previstas costumam ser consideradas desproporcionais à seriedade dos atos, o que gera uma sensação de impunidade e contribui para a perpetuação desses comportamentos cruéis. Diversas abordagens se apresentam como possíveis soluções para coibir essa crueldade, incluindo a revisão e o aumento das penas estabelecidas em lei, o desenvolvimento de programas de prevenção e conscientização, bem como a promoção de palestras informativas e educacionais (LIMA e ALVES, 2020).

No caso de se deparar com situações de maus tratos contra animais, é imprescindível que a pessoa denuncie imediatamente o delito às autoridades policiais, a fim de que sejam realizadas as devidas investigações. As delegacias têm o dever de acatar e registrar a denúncia, e se, porventura, houver recusa por parte do escrivão, o delegado de plantão deve ser acionado. Em casos de omissão do delegado, é imperativo comunicar o Ministério Público, conforme as diretrizes delineadas por Muraro e Alves (2014).

Dessa forma, a legislação de proteção animal não é apenas um reflexo da conscientização social, mas também desempenha um papel ativo na promoção do bem-estar animal. Conforme as leis promulgadas ou atualizadas, a sociedade é direcionada a compensar suas atitudes em relação aos animais. Uma ilustração desse efeito é observada na aprovação da Lei de Crimes Ambientais no Brasil (Lei nº 9.605/98), que aborda explicitamente os maus-tratos e o abandono de animais. Como ressalta Thompson (1971) a lei funcionava como uma representação formal das normas sociais, tanto refletindo quanto influenciando a ética da sociedade.

No entanto, a aplicação da legislação de muitas vezes está vinculada à sua implementação e fiscalização. A existência de leis progressistas pode ser ineficaz se não houver recursos adequados para aplicação ou se não houver conscientização pública sobre suas disposições

Apesar dos avanços na legislação de proteção animal, ainda existem desafios a serem enfrentados. Algumas críticas surgem quanto à definição precisa de maus tratos e abandono, o que pode levar a interpretações subjetivas. Além disso, as penas previstas nem sempre refletem a gravidade dos crimes cometidos contra os animais.

A questão da criação de animais para consumo também levanta discussões sobre a adequação das normas existentes. Embora a legislação de proteção animal muitas vezes se concentre em animais de estimação, os animais de fazenda também merecem consideração em relação às suas condições de vida.

Uma análise das normas legais sobre maus tratos e abandono de animais oferece um panorama das mudanças na percepção e tratamento dos animais ao longo do tempo. A legislação é um instrumento fundamental para a promoção do bem-estar animal, mas a sua eficácia depende da conscientização pública, dos recursos destinados à fiscalização e das abordagens éticas adotadas pela sociedade. À medida que a compreensão sobre a complexa relação entre humanos e animais continua a evoluir, a legislação desempenha um papel crucial na construção de um ambiente mais compassivo e justo para todas as formas de vida.

2. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SUA RELAÇÃO COM A PROTEÇÃO ANIMAL: UM ENFOQUE JURÍDICO E ÉTICO

A Constituição Federal de um país é frequentemente considerada a pedra angular de suas leis e valores fundamentais. No contexto da proteção animal, a relação entre a Constituição Federal e o tratamento dispensado aos animais reflete a importância que a sociedade atribui à consideração e ao respeito pelos seres sencientes. Esta análise examinará a relação entre a Constituição Federal e a proteção animal, destacando sua relevância jurídica e implicações éticas.

A Constituição Federal, por ser a lei suprema de um país, estabelece os princípios e direitos fundamentais que orientam as políticas e as normas legais. Embora a maioria das Constituições não inclua disposições específicas sobre animais, a garantia de direitos fundamentais aos seres humanos tem muitas implicações indiretas para a proteção animal.

Por exemplo, a garantia do direito à vida e à dignidade humana pode ser interpretada como uma promessa de uma sociedade que valoriza a vida e que, por extensão, deveria considerar o bem-estar e a proteção dos animais. Como aponta Franco, “a garantia dos direitos humanos reflete uma concepção ética que pode ser profunda aos animais, dada sua capacidade de sofrimento” (FRANCO, 2010).

Além das implicações gerais da Constituição, alguns países incluem disposições específicas relacionadas à proteção animal. Por exemplo, a Constituição da Alemanha (Artigo 20a) confirma a responsabilidade do Estado pela proteção das bases naturais da vida e dos animais.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 inclui disposições que diretamente impactam a proteção animal. O Artigo 225, que versa sobre o meio ambiente, pode ser interpretado como incluindo a proteção dos animais, já que estes fazem parte do ecossistema. Especificamente o inciso VII que discorre: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade (ESPÍNDOLA et al, 2004). Adicionalmente, a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) tipifica como crime a prática de maus-tratos contra animais, alinhando-se com o princípio constitucional de proteção ambiental.

A interpretação da Constituição em relação à proteção animal também envolve considerações éticas e valores sociais. Na medida em que a sociedade permite aos animais como seres sencientes com interesses próprios, a proteção animal ganha mais relevância nas discussões jurídicas. Como afirmado por Dizard, “a Constituição não é apenas um texto legal, mas um reflexo das sociedades, valores e aspirações de uma” (DIZARD, 2018).

A relação entre a Constituição Federal e a proteção animal é complexa e multifacetada. Embora a maioria das Constituições não aborde diretamente os direitos dos animais, os princípios e valores nela estabelecidos podem ser interpretados como implicando a privacidade ética e jurídica dos interesses dos animais. A compreensão e a interpretação desses princípios desempenham um papel crucial na evolução da proteção animal nas sociedades cada vez mais conscientes do impacto de suas ações sobre todos os seres vivos.

  • O PAPEL DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI DE PROTEÇÃO ANIMAL

Conforme destacado por Mendes Filho et al (2015), o direito à preservação do meio ambiente é intrinsecamente um direito e uma responsabilidade fundamentais para a humanidade. Essa dualidade significa que os seres humanos não apenas têm direitos essenciais nessa esfera, mas também carregam consigo obrigações éticas correspondentes. Para além de serem detentores de direitos fundamentais, as pessoas têm o dever ético de manter o equilíbrio ecológico deste planeta. Isso implica na necessidade de efetivar uma complexa discussão teórica que reconheça tanto o direito quanto o dever de preservar o meio ambiente, a vida humana e a vida animal.

Ademais, a eficácia das normas de proteção animal não está apenas na sua promulgação, mas também na sua implementação e fiscalização. Os órgãos de fiscalização e aplicação da lei desempenham um papel crucial na garantia de que as disposições legais destinadas a prevenir maus tratos e abandono de animais sejam cumpridas. Esta análise explora o papel desses órgãos, sua importância na proteção animal e os desafios enfrentados na busca pela aplicação eficaz da legislação (MENDES FILHO et al,2015).

Os órgãos de fiscalização e aplicação da lei são responsáveis por supervisionar a conformidade com as leis de proteção animal e por tomar medidas corretivas quando ocorrerem violações. Eles desempenham um papel duplo: educativo, ao conscientizar o público sobre a legislação, e punitivo, ao aplicar sanções legais em caso de infrações.

Ademais, os órgãos de fiscalização têm a responsabilidade de garantir que as leis de proteção animal não sejam meramente palavras no papel, mas sim diretrizes operacionais aplicadas na sociedade (HUDSON, 2016). Esse papel não apenas promove o bem-estar dos animais, mas também contribui para a construção de uma cultura que valoriza a vida e a dignidade dos seres sencientes.

Apesar da importância vital dos órgãos de fiscalização e aplicação da lei, eles frequentemente enfrentam desafios significativos. Recursos limitados, falta de treinamento especializado e alta demanda por serviços podem comprometer a eficácia de suas ações. Além disso, a natureza frequentemente subjetiva das evidências de maus-tratos pode dificultar a coleta de provas sólidas para a aplicação de deliberações.

A sensibilização da sociedade também é um fator crítico. Como afirmado por Smith, “a eficácia dos órgãos de fiscalização depende em grande parte do apoio da comunidade e da conscientização pública sobre a importância da proteção animal” (SMITH, 2008). Sem o apoio da sociedade, os órgãos de fiscalização podem encontrar dificuldades na implementação de uma lei de maneira eficaz.

Para enfrentar esses desafios, a colaboração entre órgãos governamentais, organizações de proteção animal e a sociedade em geral é fundamental. A educação contínua dos tutores de animais e do público em geral sobre as disposições legais de proteção animal pode ajudar a prevenir infrações e promover um ambiente mais compassivo.

Os programas de treinamento para os próprios agentes de fiscalização são essenciais para garantir que eles tenham o conhecimento e as habilidades permitidas para identificar e investigar casos de maus tratos e abandono. Além disso, a implementação de linhas diretas para denúncias e o estabelecimento de parcerias com clínicas veterinárias e organizações de proteção animal podem fortalecer os esforços de fiscalização.

Os órgãos de fiscalização e aplicação da lei desempenham um papel vital na proteção dos animais contra maus tratos e abandono. A sua função abrange desde a aplicação da legislação até à promoção de uma cultura de respeito pelos animais. Enfrentando desafios importantes, a colaboração entre diferentes atores sociais e a conscientização pública são componentes-chave para a melhoria da eficácia dos esforços de fiscalização. À medida que a sociedade evolui, é imperativo que os órgãos de fiscalização também se adaptem para garantir que a legislação de proteção animal seja mais do que um ideal, mas uma realidade palpável.

3. LEGISLAÇÃO SOBRE MAUS TRATOS E ABANDONO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS

A legislação que visa proteger os animais contra maus tratos e abandono é de extrema importância para garantir o bem-estar desses seres indefesos. No Brasil, existem leis e regulamentações tanto em nível federal quanto estadual que estabelecem os direitos dos animais domésticos e as penalidades para aqueles que cometem atos de crueldade contra eles. Essas normas têm como objetivo principal assegurar o respeito aos animais e combater práticas abusivas e negligentes.

Em 1998, depois de uma série de debates relacionados ao meio ambiente e à proteção dos animais, foi aprovada a Lei de Crimes Ambientais nº 9.605/1998. O Artigo 32 estabelece como crime a prática de abuso, maus tratos, ferimentos ou mutilações em animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano, além da aplicação de multa. Além do mais, observa-se, assim, que a penalidade associada à prática desse crime se enquadra na categoria de delitos de menor potencial ofensivo. Nessas circunstâncias, a ação penal é instaurada nos Juizados Especiais Criminais, conforme previsto na Lei nº 9.099/96 (BRASIL, 1995):

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal (BRASIL, 1998).

            A Lei nº 11.794/2008, conhecida como Lei Arouca, também é relevante no contexto da proteção animal. Essa lei estabelece normas para o uso científico de animais e veda práticas cruéis, garantindo a proteção e o bem-estar dos animais utilizados em pesquisas. Além disso, a legislação proíbe a realização de experiências que causem dor ou sofrimento desnecessários nos animais, estabelecendo a necessidade de procedimentos que minimizem o desconforto e a dor (OLIVEIRA et al, 2022).               

            No que diz respeito à legislação estadual, é importante destacar as normas específicas de cada estado brasileiro. Em Palmas, capital do estado de Tocantins, existem leis estaduais que visam proteger os animais domésticos contra maus tratos e abandono.

            É válido ressaltar que a legislação sobre maus-tratos e abandono de animais domésticos não se restringe apenas às leis específicas. Existem outras normas que, mesmo não abordando exclusivamente essa temática, podem ser aplicadas para proteger os animais. O Código Civil brasileiro, por exemplo, prevê a responsabilidade civil daqueles que causarem danos a terceiros, incluindo os animais. Portanto, mesmo que não haja uma legislação específica em determinado estado, é possível recorrer a outras normas para buscar a punição dos responsáveis por maus tratos.

            Partindo de uma ordem cronológica o ano de 2020 foi de suma importância pois a violência contra animais foi objeto de crescentes discussões e debates com o objetivo de aumentar as punições, visando dissuadir tais comportamentos e, assim, reduzir os casos chocantes de maus tratos. Um resultado significativo dessas discussões ocorreu neste ano com a aprovação da Lei 14.064/2020, que introduziu modificações ao já mencionado Artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais.

            Essa alteração estabelece que nos casos envolvendo violência contra cães e gatos, a pena é de reclusão de 2 a 5 anos, aplicação de multa e proibição de guarda desses animais. Essa lei ficou conhecida popularmente como “Lei Sansão”, em homenagem a um pitbull chamado Sansão que, como mencionado anteriormente, foi vítima de maus tratos, tendo suas patas traseiras decepadas por um vizinho que já havia praticado crueldade contra outros animais. Esse incidente gerou grande comoção e mobilizações públicas em prol de medidas mais rigorosas contra atos cruéis em relação aos animais (SANTOS, 2020).

            É importante notar que, com a nova legislação, as sanções mais severas são aplicadas somente aos crimes de maus tratos efetivamente cometidos contra cães e gatos. Isso evidencia o interesse primordial da legislação brasileira em proteger animais considerados domésticos e que mantêm relações mais afetivas com os seres humanos (OLIVEIRA et al, 2022).                              Tornou-se evidente que, entre todas as espécies animais, cães e gatos mantêm a relação mais próxima com os seres humanos. O legislador introduziu uma inovação por meio da Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020, ao incluir uma qualificadora no Artigo 32 da Lei nº 9.605/98, a fim de aumentar as penalidades nos casos de crimes de maus-tratos praticados contra os “melhores amigos do homem” (PEREIRA, 2020).

            Essa modificação não apenas ampliou o período de detenção, mas também estabeleceu que a pena seja cumprida em regime de reclusão, que é notavelmente mais rigoroso que o regime de detenção, podendo envolver penas em regime semiaberto ou aberto, exceto em situações que justifiquem a transferência para o regime fechado. No regime de reclusão, dependendo do cálculo da pena, a punição é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou média (OLIVEIRA et al, 2022).

            Outra alteração trazida pela Lei 14.064/20 é a revogação da competência do Juizado Especial Criminal para julgar esses casos. Agora, a responsabilidade recai sobre a vara criminal ou a vara especializada, quando disponível, devido à possibilidade de aplicação de penas superiores a 2 anos. Além disso, a lei impede que o Delegado de Polícia determine o valor da fiança em casos de prisão em flagrante. Portanto, o infrator deve ser detido, ficando à disposição do judiciário. Também não é mais possível a aplicação de transação penal nem a suspensão condicional do processo.

            Conforme destacado por Oliveira et al (2022) a lei reconhece os animais como sujeitos de direito, parcialmente equiparando os crimes de maus-tratos praticados contra cães e gatos aos crimes cometidos contra pessoas. Isso implica que os animais não são mais tratados como meros objetos, mas como sujeitos detentores de certos direitos. Portanto, não é mais permitida a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos nos casos de violência ou ameaça grave à pessoa, conforme estabelecido no Artigo 43 do Código Penal.

            Dessa forma, a Lei 14.064/20 representa um passo importante na proteção dos direitos dos animais, resultando em mudanças significativas na legislação e no processo legal. No entanto, também destaca a diferenciação no tratamento de animais domésticos em comparação com animais não-domésticos, refletindo a cultura predominante, que valoriza mais a compaixão humana em relação aos primeiros.

            Apesar da existência dessas leis, é importante salientar que a efetiva aplicação e fiscalização ainda são desafios enfrentados no combate aos maus tratos e ao abandono de animais domésticos. A falta de recursos, a falta de conscientização e a falta de denúncias por parte da população podem dificultar o cumprimento dessas normas. É necessário fortalecer os órgãos responsáveis pela fiscalização e promover campanhas de conscientização para que a população conheça seus direitos e saiba como denunciar situações de maus tratos.

            Em suma, a legislação sobre maus tratos e abandono de animais domésticos no Brasil, tanto em âmbito federal quanto estadual, tem como objetivo principal garantir o respeito e a proteção aos animais. No entanto, a efetividade dessas leis depende da conscientização da população, da aplicação adequada por parte das autoridades competentes e da adoção de medidas preventivas para evitar situações de crueldade e negligência contra os animais domésticos.

  •  A LIGAÇÃO INTRÍNSECA ENTRE O BEM-ESTAR ANIMAL E A LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO: UMA ANÁLISE INTERCONECTADA

A relação entre o bem-estar animal e a legislação de proteção é intrínseca, refletindo a importância de garantir que os direitos e necessidades dos animais sejam reconhecidos e atendidos. A legislação desempenha um papel crucial no estabelecimento de padrões mínimos para o tratamento dos animais, mas também pode ser influenciada pelas perspectivas em constante evolução sobre o bem-estar animal. Nesta análise, exploramos a conexão entre o bem-estar animal e a legislação de proteção, examinando como essa relação influencia a criação de leis e diretrizes em prol dos animais.

A legislação de proteção animal é frequentemente moldada pelo reconhecimento da necessidade de garantir o bem-estar dos animais sob a custódia humana. Essa necessidade decorre da compreensão crescente de que os animais são seres sencientes, capazes de sentir dor, prazer e sofrimento. Como aponta Dawkins, “a legislação de proteção animal é uma resposta à crescente consciência sobre o sofrimento dos animais” (DAWKINS, 2003).

A legislação muitas vezes aborda aspectos específicos do bem-estar animal, como condições de alojamento, cuidados veterinários, alimentação adequada e prevenção de maus-tratos. Ao estabelecer padrões mínimos para esses aspectos, a legislação busca fornecer um nível básico de qualidade de vida para os animais, independentemente do contexto em que vivem.

A relação entre o bem-estar animal e a legislação também enfrenta desafios inerentes à definição e implementação de padrões de bem-estar. A avaliação do bem-estar animal é complexa e multidimensional, o que pode dificultar a tradução de princípios éticos em regulamentos práticos. Como ressalta Fraser, “definir e medir o bem-estar animal é uma tarefa complexa que requer considerações científicas e éticas” (FRASER, 2009).

A legislação muitas vezes é uma tentativa de equilibrar diferentes interesses, incluindo os econômicos, culturais e éticos. Isso pode resultar em compromissos entre as aspirações de melhorar o bem-estar animal e a realidade das pressões sociais e econômicas. A legislação aplicável também requer mecanismos de fiscalização adequados e de conscientização da sociedade sobre os direitos dos animais.

A relação entre o bem-estar animal e a legislação não é unidirecional; ela também pode ser influenciada pelo progresso no entendimento do bem-estar animal. À medida que a ciência e a ética evoluem, a legislação pode ser revisada e atualizada para refletir perspectivas mais avançadas. Como destacado por Thompson, que a legislação é uma expressão tangível das normas éticas da sociedade e, portanto, está sujeita a mudanças à medida que essas normas evoluem (THOMPSON, 1971).

Da mesma forma, a legislação pode trazer a conscientização pública sobre o bem-estar animal, promovendo uma cultura de respeito e consideração pelos animais. Através da ligação mútua entre o bem-estar animal e a legislação de proteção, a sociedade busca encontrar um equilíbrio que garanta uma coexistência justa e compassiva entre humanos e animais.

A ligação entre o bem-estar animal e a legislação de proteção é um reflexo do progresso da sociedade em reconhecer a importância intrínseca do cuidado e do respeito pelos animais. A busca por legislação estabelece padrões mínimos que garantam o bem-estar básico dos animais, ao mesmo tempo em que também pode ser moldada por perspectivas éticas em constante evolução. A interconexão entre esses dois aspectos reflete o compromisso contínuo de melhorar a qualidade de vida dos animais e de garantir que seus direitos sejam protegidos e respeitados.

4. EDUCAÇÃO COMO FERRAMENTA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O BEM-ESTAR ANIMAL: CULTIVANDO A EMPATIA E A RESPONSABILIDADE

A educação desempenha um papel fundamental na formação de sociedades mais compassivas e conscientes em relação aos animais. Como uma ferramenta poderosa de mudança, a educação tem o potencial de cultivar a empatia, a compreensão e a responsabilidade em relação ao bem-estar animal (DELABARY,2021). Nesta análise, examinaremos como a educação pode ser empregada para aumentar a conscientização sobre o bem-estar animal, promovendo uma convivência mais respeitosa e compassiva entre humanos e animais.

Além do mais a convivência com animais oferece uma série de vantagens, incluindo o alívio do estresse, a constante disponibilidade de afeto, a capacidade de trazer alegria e humor à vida, proporcionar companhia constante e uma amizade incondicional. Essa interação com animais vai além do mero convívio; ela pode ter um impacto positivo na saúde mental e emocional das pessoas, reduzindo a solidão, melhorando o bem-estar psicológico e fortalecendo os laços sociais. Além disso, os animais podem desempenhar papéis terapêuticos, auxiliando no tratamento de diversas condições médicas, incluindo estresse pós-traumático e depressão (DELABARY,2021).

Há aqueles que não têm interesse em conviver de forma próxima com os animais, no entanto, a educação tem o poder de ampliar a perspectiva das pessoas, permitindo-lhes enxergar os animais não apenas como recursos, mas como seres sencientes com necessidades e interesses próprios. Ao fornecer informações sobre a vida e as características dos animais, a educação pode despertar a empatia, incentivando as pessoas a considerarem o impacto de suas ações nos animais (GREENE, 2002).

A educação se apresenta como um meio eficaz para sensibilizar as pessoas em relação às questões de bem-estar animal, capacitando-as a compreender tanto o sofrimento quanto a alegria que os animais podem vivenciar. Isso possibilita o desenvolvimento de uma empatia mais profunda e o estímulo para a adoção de práticas e comportamentos que promovam o cuidado e respeito pelos animais (GREENE, 2002).

Nesse mesmo sentido discorre Davis (2013) que educação não apenas informa, mas também capacita as pessoas a tomar medidas em prol do bem-estar animal. Através do conhecimento sobre práticas de criação, manejo e cuidado adequado, as pessoas podem tomar decisões informadas ao escolherem adotar ou adquirir um animal de estimação. A educação também pode promover mudanças comportamentais, como escolhas mais éticas na alimentação e no consumo de produtos de origem animal. Instruir as pessoas sobre o sofrimento dos animais representa o passo inicial para alterar atitudes e comportamentos.

A integração da educação sobre o bem-estar animal nas estruturas educacionais formais e informais é fundamental para criar uma mudança sustentável. Escolas, universidades e organizações podem desenvolver programas educacionais que abordem a importância do bem-estar animal, dos direitos dos animais e das implicações de nossas escolhas cotidianas. Além disso, campanhas de divulgação em mídias sociais e eventos comunitários podem alcançar um público amplo e diversificado.

A educação desempenha um papel crucial na transformação de atitudes e comportamentos em relação ao bem-estar animal. Ao cultivar a empatia, a compreensão e a responsabilidade, a educação tem o potencial de construir uma sociedade mais consciente e compassiva em relação aos animais. Através da integração da educação nas estruturas educacionais e sociais, podemos trabalhar para promover uma mudança positiva e rigorosa que beneficie não apenas os animais, mas também a nossa própria humanidade (GREENE, 2002).

CONCLUSÃO

Este estudo buscou explorar a interseção entre a educação e o bem-estar animal, destacando a influência transformadora que a conscientização pode ter na relação entre humanos e animais. Através da revisão bibliográfica, foi possível identificar padrões e tendências que confirmam o papel crucial da educação na promoção de uma convivência mais compassiva e responsável com os animais.

Ficou evidente que progresso das políticas públicas voltadas para os Direitos dos Animais tem sido marcado por uma marcha lenta, porém firme e constante em direção aos seus objetivos. A promulgação de legislação nessa esfera representa um marco importante na concretização desses avanços e simboliza a materialização de um processo contínuo. Nesse contexto, as instituições legislativas desempenham um papel crucial como amplificadoras das demandas dos movimentos sociais. Dessa forma, as ações do ativismo em defesa dos Direitos dos Animais, seja de forma coordenada ou individual e autônoma, têm experimentado um crescimento notável, gerando mudanças nos paradigmas sociais e exercendo influência na formulação das leis.

O exame das fontes revelou que a educação desempenha um papel multifacetado na conscientização sobre o bem-estar animal. Além de fornecer informações objetivas sobre as necessidades e os direitos dos animais, a educação também tem o poder de incitar a empatia e a compreensão, cultivando um senso de conexão e responsabilidade para com as vidas sencientes com as quais compartilhamos nosso planeta.

Nesse viés, através da educação, as sociedades podem ser capacitadas a fazer escolhas mais éticas e sustentáveis que respeitem os interesses e o bem-estar dos animais. Isso inclui a adoção de práticas alimentares conscientes, o apoio a políticas de proteção animal e o reconhecimento do valor intrínseco de todas as formas de vida. A conscientização proporcionada pela educação não se limita apenas aos benefícios diretos aos animais, mas também contribui para a construção de uma sociedade mais justa, empática e harmoniosa.

Contudo, é importante reconhecer que a transformação cultural e comportamental não acontece de forma instantânea. Há desafios a serem enfrentados, como a resistência às mudanças, a falta de recursos e a necessidade de avaliação contínua dos programas educacionais. No entanto, esses desafios não devem obscurecer a importância da educação como um veículo fundamental para a mudança.

Por fim, este estudo destaca que a educação é uma força poderosa que pode moldar atitudes, opiniões e ações em prol do bem-estar animal. Ao adotar abordagens educacionais inclusivas, envolventes e informadas, podemos aspirar a uma coexistência mais compassiva, onde humanos e animais unem um mundo que respeita, protege e celebra a diversidade da vida. Para futuras pesquisas sugere-se que seja feita pesquisas práticas como estudos de casos para o entrelaçamento entre a teoria e a prática.

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[1] Graduanda de direito da Faculdade Serra do Carmo. E-mail: viviespindula84@gmail.com

[2] Doutora em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais pela Universidade Estadual de Maringá, Brasil (2021). Professora da Faculdade Serra do Carmo, Brasil. E-mail: prof.liviahelena@fasec.edu.br