UMA ANÁLISE SOBRE OS DIREITOS E POLÍTICAS PÚBLICAS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NA CIDADE DE PALMAS – TOCANTINS

UMA ANÁLISE SOBRE OS DIREITOS E POLÍTICAS PÚBLICAS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NA CIDADE DE PALMAS – TOCANTINS

6 de junho de 2025 Off Por Cognitio Juris

AN ANALYSIS OF THE RIGHTS AND PUBLIC POLICIES FOR PEOPLE WITH AUTISM SPECTRUM DISORDER (ASD) IN THE CITY OF PALMAS – TOCANTINS

Artigo submetido em 05 de junho de 2025
Artigo aprovado em 06 de junho de 2025
Artigo publicado em 06 de junho de 2025

Cognitio Juris
Volume 15 – Número 58 – 2025
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Paula Kintya de Oliveira Frutuoso[1]
Liliane de Moura Borges [2]

RESUMO: Este artigo tem como objetivo analisar os direitos, a inclusão e as Políticas Públicas destinadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na cidade de Palmas, no Estado do Tocantins. O objetivo principal é analisar como essas políticas são implementadas no município para garantir a inclusão e a qualidade de vida das pessoas com TEA. A pesquisa fundamentou – se em revisão bibliográfica e análise documental de legislações referentes à implementação dessas politicas no município. Os resultados apontam avanços significativos, como a criação de Centros Especializados, e ações de sensibilização apesar dos desafios enfrentados pelas famílias e pela população com TEA, tais como a escassez de recursos, a falta de profissionais capacitados e o acesso limitado a serviços adequados, especialmente entre famílias de baixa renda. Conclui-se que, embora existam iniciativas relevantes, é necessário fortalecer a atuação do poder público e promover maior articulação entre os diversos setores sociais a fim de garantir, de maneira satisfatória e eficiente, o atendimento, a inclusão e os direitos das pessoas com TEA em Palmas.

Palavras-chave: Transtorno do Espectro Autista; Políticas públicas; Inclusão; Direitos; Palmas-TO.

ABSTRACT: This article aims to analyze the rights, inclusion, and public policies directed at individuals with Autism Spectrum Disorder (ASD) in the city of Palmas, in the state of Tocantins. The main objective is to examine how these policies are implemented in the municipality to ensure inclusion and quality of life for people with ASD. The research was based on a literature review and document analysis of legislation related to the implementation of these policies in the city. The results indicate significant progress, such as the creation of specialized centers and awareness campaigns, despite the challenges faced by families and individuals with ASD, including scarce resources, lack of trained professionals, and limited access to adequate services, particularly among low-income families. It is concluded that, although there are relevant initiatives, it is necessary to strengthen public sector action and promote greater coordination among various social sectors in order to effectively and satisfactorily guarantee care, inclusion, and the rights of people with ASD in Palmas.

Keywords: Autism Spectrum Disorder; Public policies; Inclusion; Rights; Palmas-TO.

  1.  INTRODUÇÃO

A escolha pelo estudo das políticas públicas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) justifica-se pela complexidade dessa condição neurológica, que afeta a comunicação, a interação social e o comportamento de maneira diversa entre os indivíduos, sendo classificada como um transtorno do neurodesenvolvimento pela Associação Americana de Psiquiatria (2014). A trajetória conceitual do autismo teve início com o psiquiatra suíço Eugen Bleuler, que, em 1911, utilizou o termo no contexto dos estudos sobre esquizofrenia.

Posteriormente, ganhou maior dimensão a partir de 1943, com os trabalhos de Leo Kanner, psiquiatra austríaco radicado nos Estados Unidos, que identificou o “distúrbio autístico de contato afetivo” em crianças, inaugurando uma nova perspectiva para a Psiquiatria Infantil (CUNHA, 2015; KANNER, 1971). A relevância dos estudos de Kanner impulsionou a produção científica na área, promovendo avanços significativos na compreensão do TEA e no reconhecimento das necessidades específicas dessa população, especialmente no que se refere à garantia de direitos e à formulação de políticas públicas inclusivas (NEUMÄRKER, 2003, apud PEREIRA; JÚNIOR, 2020).

 Assim, a presente pesquisa busca contribuir com a reflexão sobre a efetividade dessas políticas no contexto local, ressaltando a importância de um atendimento especializado e de ações que promovam a cidadania e a inclusão das pessoas com TEA.

No Brasil, a promulgação de leis representa um marco importante, a saber a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, conhecida como a Lei Berenice Piana, que por sua vez instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Assim, juridicamente fundamenta e fortalece a garantia de direitos e no fomento de políticas públicas direcionadas a essa população.

No Estado do Tocantins as pessoas com TEA são amparadas e assistidas por meio da Lei nº 4.106, de 02 de janeiro de 2023 instituiu a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Estado. Fortalecendo e dando total apoio às famílias e às pessoas na busca pelos direitos e proteção. E reforçando o cuidado e o respeito para com as pessoas com TEA o Estado do Tocantins tem a Lei nº 4.361, de 08 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a infração e sanção administrativa a discriminação contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Estado.

Além das leis já existentes no estado, foi necessário criar outra lei para poder garantir o atendimento escolar às pessoas com TEA nos estabelecimentos particulares, sendo então instituída a Lei nº 4.669, de 08 de maio de 2025, que dispõe sobre a vedação às escolas privadas localizadas no Estado do Tocantins de negar às pessoas autistas, com transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), com transtorno opositivo desafiador (TOD), ou quaisquer outras condições, os descontos concedidos aos demais estudantes. Algo que ampara as famílias e a população em diferentes situações.

A presente revisão bibliográfica visa apresentar as políticas públicas implementadas na cidade de Palmas, capital do Estado do Tocantins, que possui uma população estimada de 323.625 habitantes de acordo com dados do IBGE (2024). E apresenta-se como centro urbano em desenvolvimento, além de enfrentar diversos desafios de estrutura, serviços e ações inclusive no atendimento das particularidades dessa parcela da população inseridas na área com TEA.

E neste contexto a Prefeitura Municipal de Palmas, por meio da Lei nº 3.108, de 16 de agosto de 2024, instituiu as Políticas Públicas do Município campanhas, palestras, orientação e conscientização voltadas aos pais e familiares de filhos com Transtorno do Espectro Autista. A presente norma ampara e apoia as famílias e pessoas com TEA, além de sensibilizar a comunidade para o cuidado e interesse com o tema.

A escolha do tema fundamenta-se na crescente visibilidade social das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na cidade de Palmas, associada às discussões sobre inclusão, acesso a serviços públicos e respeito à neurodiversidade. Nesse contexto, observa-se que a efetivação de direitos e a implementação de políticas públicas adequadas são fundamentais para promover a inclusão social, a autonomia e a qualidade de vida das pessoas com TEA e de suas famílias (PALMAS, 2025).

 Assim, este estudo propõe uma análise do cenário jurídico e político das medidas estatais direcionadas à proteção dos direitos dessa população no município de Palmas, bem como a identificação dos avanços, desafios e possíveis caminhos para o aprimoramento do suporte oferecido, especialmente diante da escassez de profissionais capacitados para o atendimento nas instituições públicas.

A partir das análises realizadas, busca-se compreender como o município tem implementado políticas públicas voltadas às pessoas com TEA, visando à garantia dos direitos assegurados por legislações nacionais e internacionais. Conforme informações da gestão municipal, algumas ações têm sido desenvolvidas, destacando-se os serviços que possibilitam maior inclusão social e melhores resultados para as pessoas atendidas (PALMAS, 2025).

 Contudo, apesar dos avanços legais e sociais em relação aos direitos das pessoas com deficiência, persistem lacunas significativas na efetivação dessas políticas públicas no município, especialmente no que se refere ao acesso à saúde especializada, à educação inclusiva de qualidade e à assistência social para famílias com membros autistas.

Dessa forma, este trabalho, orienta-se, pelo objetivo de conhecer e analisar as políticas públicas implementadas em Palmas, verificando como são aplicadas diante dos avanços e desafios percebidos, com vistas a garantir a inclusão e o bem-estar dessa população. A realidade vivenciada pelas pessoas com TEA no município evidencia a necessidade de maior investimento e aprimoramento das políticas públicas, assegurando um atendimento integral e efetivo, de modo que esses cidadãos sejam contemplados plenamente pelos direitos que lhes são legalmente garantidos.

1. AUTISMO E A NEURODIVERSIDADE

O Transtorno do Espectro Autista é uma condição do neurodesenvolvimento caracterizada por desafios na comunicação social, padrões restritos e repetitivos de comportamento, que devem estar presente na vida da pessoa desde sua infância, apresentando déficits em variadas áreas e dimensões do ser humano (SCHMIDT, 2013). A compreensão de espectro mais difundida na atualidade não é mais a que se utilizava outrora, e que muitos ainda conhecem e utilizam, mas, é feito com base em níveis de suporte de forma individualizada para cada cidadão, de acordo com a acentuação dos sintomas e características pessoais de cada ser.

Observa-se que a neurodiversidade apresenta as diferenças neurológicas como parte da diversidade humana, e se tornou notório, através da socióloga Judy Singer, portadora da síndrome de Asperger, quando fez menção no final da década de 1990, destacando a temática numa tese intitulada de “Por que você não pode ser normal uma vez na sua vida?” Singer (2017), assim percebe – se a relevância e a valorização das pessoas, independente de suas situações, afinal, todos são importantes nesse sentido.

Os estudos desenvolvidos sobre a temática destacam o pensamento de Gauderer (1993), que foi apresentado e resumiu o conceito de autismo pela Sociedade Nacional Americana para Crianças Autistas, onde relatou que o:

Autismo é uma inadequacidade no desenvolvimento que se manifesta de maneira grave, durante toda a vida. É incapacidade, e aparece tipicamente nos três primeiros anos de vida. Acontece cerca de cinco entre cada dez mil nascidos e é quatro vezes mais comum entre meninos do que meninas. É uma enfermidade encontrada em todo o mundo e em famílias de toda configuração racial, étnica e social. Não se conseguiu provar nenhuma causa psicológica no meio ambiente dessas crianças que possa causar autismo (GAUDERER, 1993, p. XI).

E, mediante a análise de Pereira (2013), evidencia que a concepção da diversidade como anormalidade ou deficiência, em detrimento de sua compreensão enquanto expressão legítima da condição humana, compromete a organização social, instaurando barreiras que impedem a participação de forma total e satisfatória das pessoas neurodivergentes nas diversas esferas sociais, apresentando que:

Ao considerar a diversidade como um desvio, as várias esferas da vida social são construídas em torno de apenas um padrão de estrutura e funcionamento, produzindo continuamente barreiras para a participação das pessoas com deficiência em condição de igualdade com as demais (PEREIRA, 2013, p. 90).

Conforme destaca Pereira (2013), essa perspectiva limitada sobre a diversidade contribui para a exclusão de pessoas com deficiência, como aquelas com Transtorno do Espectro Autista, ao não reconhecer as diferentes formas de existir, comunicar e interagir. Quando a sociedade se organiza com base em um modelo considerado característico, ignora as necessidades específicas de uma parcela significativa da população, reforçando desigualdades e inviabilizando a plena inclusão. É essencial repensar estruturas, políticas e práticas sociais para que se reconheça a diversidade como uma dimensão inseparável da condição humana, e não como um desvio a ser corrigido.

Neste contexto, para Singer (2017), a perspectiva da neurodiversidade tem implicações significativas para as práticas educacionais e sociais, além de estudos e pesquisas que destacam a necessidade de ambientes inclusivos que respeitem as particularidades das pessoas com TEA, promovendo sua participação ativa e combatendo estigmas associados ao autismo. Enfatizando a importância de envolver os indivíduos e suas famílias na formulação de políticas e práticas que possam garantir, que suas vozes sejam ouvidas e respeitadas. Essa abordagem colaborativa é fundamental para construir uma sociedade mais equitativa e inclusiva.

O conceito de neurodiversidade, que no Brasil passou a ser traduzido dessa forma, foi introduzido por Judy Singer (SINGER, 1999, apud ABREU, 2022), em 1999 como uma proposta de reinterpretação do Transtorno do Espectro Autista (TEA), onde ela compartilha a vivência pessoal ao crescer com uma mãe autista e criar uma filha cujo desenvolvimento, nos primeiros anos de vida, destoava dos padrões da sociedade. Singer identifica com características do espectro, embora não tenha recebido um diagnóstico formal de TEA. Ela utiliza o termo para se referir a indivíduos com comportamentos semelhantes aos do autismo, como interesses específicos e dificuldades de interação social, mas que não se enquadram nos critérios clínicos do transtorno, assim essa condição é atualmente reconhecida como fenótipo ampliado do autismo (Endres et al., 2020).

Com base nos dados do Ministério da Saúde do Brasil, através do Sistema de Informações Ambulatoriais, destaca que em 2021, foram realizados 9,6 milhões de atendimentos ambulatoriais, as pessoas com TEA e destes 4,1 milhões foram atendimentos a crianças com até 9 anos de idade. E, mediante estimativas do órgão, o Brasil pode ter mais de 2 milhões de pessoas com TEA, enquanto no Tocantins, de acordo com a Secretaria de Estado da Saúde já foram identificadas 1.375 pessoas com TEA, por meio da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Observando Ortega (2009), alertando que a neurodiversidade é um conceito que demonstra que a conexão neurológica atípica não deve ser vista como uma doença a ser tratada ou até mesmo curada.

2. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA

A definição para a Classificação Internacional de Doenças (CID-10) e o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-V), classificam o autismo como um Transtorno Invasivo do Desenvolvimento, e frisam que existem diferentes manifestações do autismo, como a Síndrome de Rett, Transtorno Desintegrativo da Infância, Síndrome de Asperger e Transtorno Global do Desenvolvimento sem outra especificação, logo, as causas do autismo ainda são desconhecidas, mas podem estar ligadas a fatores genéticos e incidentes no período perinatal, pois como se sabe o autismo é uma condição complexa e heterogênea, que ainda desperta debates no meio científico, especialmente por não se apresentar de forma única entre os indivíduos. Trata-se de um espectro, com manifestações que variam significativamente de pessoa para pessoa, o que torna desafiadora uma definição única e universal (WING, 1996; SINGER, 2010).

O diagnóstico do autismo é clínico, geralmente feito por profissionais de saúde, com base em critérios estabelecidos no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos, mas a classificação do autismo não é permanente, pode oscilar à medida que a criança cresce, recebe tratamento ou não, porém os déficits eles acompanham a criança até a vida adulta, podendo haver a adaptação e o condicionamento de algumas características, como na socialização e na seletividade alimentar através do tratamento e de remédios.

3. A NEURODIVERSIDADE

As diferenças neurológicas como o autismo são variações naturais da diversidade humana, e que devem ser compreendidas não como doença, mas como diferenças que não necessitam de cura. Embora tende-se a tratar as pessoas autistas como doentes, elas são apenas diferentes. Para Gillespie-Lynch et al. (2017) as pessoas dentro do espectro autista é quem deveriam ser consideradas as experts no transtorno, por serem quem sentem todas as desarmonias e dificuldades que a condição traz, trazendo assim uma conscientização sem estigmatizá-los.

O modelo social da deficiência, elaborado nos anos 1970 pela União Americana dos Deficientes Físicos Contra a Segregação, propõe uma nova forma de compreender a deficiência, pois em vez de vê-la como uma consequência direta de uma condição médica ou lesão, esse modelo entende que a deficiência é resultado das barreiras físicas, sociais e atitudinais impostas pelo meio em que a pessoa vive. Assim, são os obstáculos sociais e não a limitação corporal em si que geram exclusão e impedem a plena participação das pessoas com deficiência na sociedade.

Quando a humanidade reconheceu a necessidade de estabelecer igualdade de condições e oportunidades para todos, muitos paradigmas foram quebrados e o preconceito tem dado lugar à importância de garantir os direitos dessas pessoas. Vale ressaltar que a sociedade está mudando seus conceitos em relação às deficiências, e deixando de tratar como patologia, antes as pessoas atípicas tinham que se moldar aos padrões exigidos pela sociedade, hoje a mesma, tem difundido políticas que assegurem condições de igualdade a todas as pessoas com as suas diversas diferenças neurológicas.

Assim, torna-se essencial compreender que o Transtorno do Espectro Autista, classificado como um Transtorno do Neurodesenvolvimento de abrangência global, impõe ao sujeito, desafios relevantes no que se refere à comunicação, socialização e integração comunitária. Com vistas a mitigar essas dificuldades, têm sido instituídos instrumentos normativos e ações estatais voltadas à garantia da acessibilidade, da inclusão social e da igualdade de condições no acesso aos direitos assegurados às pessoas com deficiência.

Segundo Sassaki destaca:

A ideia de integração surgiu para derrubar a prática de exclusão social a que foram submetidas as pessoas deficientes por vários séculos. A exclusão ocorria em seu sentido total, ou seja, as pessoas portadoras de deficiências eram excluídas da sociedade para qualquer atividade porque antigamente elas eram consideradas inválidas, sem utilidade para a sociedade, características estas, atribuídas indistintamente a todos que tivessem alguma deficiência. (SASSAKI ,1997, p. 30-31).

Apesar dos avanços dos direitos das pessoas com deficiência, ainda persistem dinâmicas de exclusão social que impactam de forma substancial esses indivíduos. Essas dinâmicas podem ser observadas, por exemplo, na dificuldade de acesso ao mercado de trabalho, mesmo com a vigência do art. 93 da Lei nº 8.213/1991, que determina a obrigatoriedade de reserva de vagas para pessoas com deficiência e reabilitados; na falta de acessibilidade arquitetônica, urbanística e comunicacional em espaços públicos e privados, em afronta aos princípios estabelecidos pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI (Lei nº 13.146/2015), especialmente nos artigos 3º e 4º, que consagram o direito à acessibilidade e à igualdade de oportunidades.

Além disso, observa-se a insuficiência de recursos educacionais especializados e de formação adequada para profissionais da educação, o que compromete a efetiva inclusão escolar das pessoas com deficiência, conforme garantido pelo art. 28 da LBI e pelo art. 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009.

Outro aspecto relevante é a persistência de barreiras atitudinais, como o preconceito, a estigmatização e a desinformação, que limitam a participação social e a autonomia dessas pessoas. Tais barreiras são expressamente reconhecidas no art. 3º, inciso IV, da LBI, que as define como, “obstáculos ou atitudes que prejudiquem ou impeçam a participação social”.

De acordo com Carvalho (2020, p. 47), “a superação da exclusão social das pessoas com deficiência, exige não apenas a formulação de leis, mas sobretudo uma mudança cultural profunda, que reconheça essas pessoas como sujeitos de direitos e protagonistas de sua própria história”.

Esses exemplos evidenciam que, embora exista um robusto arcabouço legal protetivo, a efetividade dos direitos das pessoas com deficiência ainda depende de políticas públicas eficazes, conscientização social e ações concretas que promovam a igualdade de oportunidades e o pleno exercício da cidadania.

4 OS DIREITOS DAS PESSOAS COM TEA

Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, muitos artigos estavam voltados para atendimento das crianças com algumas deficiências, sendo os seguintes artigos (Art. 23°, 24°, 203° e 208° da CF), tendo a apresentação destes com as devidas redações, sendo:

Art. 23º – é dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:(…) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 24º – compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal a: (…) XIV – proteção à integração social das pessoas portadoras de deficiências; Art. 203º – a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por 25 objetivo:(…) IV- a habilitação e a reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; Art. 208º – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:(…)III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (CF, 1988).

Tendo o Legislador compreendido a necessidade de dar um amparo maior às famílias, principalmente no que diz respeito aos estudos, as crianças já estavam amparadas pela Constituição. Assim a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, no Art. 1º, parágrafos 2º e 3º, regulamenta que:

§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. § 3º Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista (Incluído pela Lei Brasileira nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020.)

Observa-se o cuidado em proteger esses indivíduos, incluindo-os como cidadãos dignos de serem respeitados e cuidados observando suas características e necessidades. Além dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista estão garantidos, por diversas leis e normas no Brasil, com destaque para a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, conhecida Lei Berenice Piana, que em seu Art. 1º institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Tendo também a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. E no Tocantins o Decreto nº 6.619, de 24 de abril de 2023, dispõe sobre a expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Estado do Tocantins, e adota outras providências. Observa-se a necessidade de algumas leis para amparar e apoiar as pessoas com TEA, para que estas sejam atendidas, respeitadas e cuidadas com o rigor da lei.

4.1. O Direito à Assistência Social

De acordo com Brasil (1993), no país existem Programas de Apoio Socioassistenciais, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC), que oferta serviços de acolhimento, orientação e apoio psicossocial para as famílias, e a articulação com outras políticas públicas são essenciais para garantir a proteção social das pessoas com TEA em situação de vulnerabilidade.

Com isso a Lei Orgânica da Assistência Social BPC (LOAS), garante direitos às pessoas com deficiência, caso a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo e comprove-se a incapacidade para o trabalho ou sustento, incluindo serviços específicos como proteção social no domicílio e acolhimento institucional para jovens e adultos com deficiência (BRASIL, 1993), tendo assim o cuidado com as pessoas e a população em situação de vulnerabilidade social e ainda garante o atendimento às necessidades básicas e a redução de danos.

4.2. O Direito à Educação

Programas de apoio socioassistencial, como o Benefício de Prestação Continuada, a oferta de serviços de acolhimento, orientação e apoio psicossocial para as famílias, e a articulação com outras políticas públicas são essenciais para garantir a proteção social das pessoas com TEA em situação de vulnerabilidade. Pessoas com autismo têm direito à educação, inclusão em escolas regulares, com os devidos apoios e adaptação, atendimento educacional especializado, e a formação de professores e profissionais para atuar com pessoas autistas, conforme Brasil (1990), por meio do Estatuto da Criança e Adolescente e na conexão com Brasil (2025), no tocante a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, atualizada, ambos versam sobre a educação inclusiva.

Assim destaca – se a importância da inclusão escolar e da necessidade de adaptações no sistema educacional para garantir a participação plena de pessoas com autismo. Segundo Ramos (2014), para que a inclusão aconteça há a necessidade de capacitações adequadas de professores, assim como a disponibilidade de recursos que atendam às necessidades do estudante.

4.3. O Direito à Saúde

O acesso ao diagnóstico precoce, a serviços de avaliação multidisciplinar (neurologia, psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional), e a tratamentos especializados são fundamentais. É importante investigar a disponibilidade e a qualidade desses serviços na rede pública municipal, bem como a integração com a rede privada e conveniada, pois o direito à saúde para pessoas com autismo é garantido pela Constituição e regulamentado pela Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, no âmbito do território federal brasileiro.

Assim como o diagnóstico precoce. O tratamento costuma envolver equipes multidisciplinares no Sistema Único de Saúde (SUS) compostas por médicos, terapeutas ocupacionais, psicólogos e outros profissionais de saúde. E também a oferta de terapias e medicamentos.

4.4 O Direito ao Trabalho e Lazer

As Pessoas com autismo, especialmente aquelas sem deficiência intelectual grave, podem ser incluídas no mercado de trabalho através de programas de capacitação e são amparadas pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. E faz a inserção de pessoas no mercado através das empresas que possuem mais de 100 funcionários, que incluam pessoas com deficiências, incluindo os autistas no quadro de funcionários. Com isso a promoção de condições que favorecem a autonomia e o desenvolvimento e o incentivo à inclusão.

O importante avanço da legislação trabalhista brasileira prevendo essa reserva de vagas para pessoas com deficiência nas empresas proporciona a inclusão no mercado de trabalho, o acesso à cultura, ao lazer e ao esporte, a garantia de acessibilidade em espaços públicos e no transporte são aspectos importantes para a plena participação social das pessoas com TEA. O poder público no município de Palmas, através do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), oferece acesso a transporte público gratuito, e já existe na cidade muitos espaços e estabelecimentos, que oferecem descontos para pessoas com essas condições e assim proporcionam atendimento e parceria com bem-estar para a população local, seguindo a legislação, como despertando a sensibilidade social.

4.5 O Direito ao Transporte

Pessoas com autismo têm direito ao passe livre em transportes coletivos, estaduais e interestadual, conforme a Lei Federal nº 8.899, de 29 de junho de 1994, que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual comprovando as devidas carências. Já no Tocantins as pessoas com TEA e seus cuidadores estão amparados pela Lei nº 4.258, de 23 de novembro de 2023, que instituiu a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado do Tocantins. E reforça que à pessoa com transtorno do espectro autista e seu cuidador fica assegurada a gratuidade no Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins que tenham renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 3 (três) salários mínimo nacional.

4.6 A Prioridade no Atendimento

A Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que garante prioridade de atendimento a pessoas com deficiência, incluindo autistas, assim, as pessoas com TEA são também atendidas com prioridades nos órgãos e estabelecimentos. Fruto de lutas das pessoas, entidades e grupos de representação.

Os Conselhos das Pessoas com Deficiência exercem um papel estratégico na análise, formulação e fiscalização das políticas públicas voltadas à inclusão e à promoção dos direitos da população com deficiência, incluindo as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Em Palmas, esses conselhos funcionam como instâncias de controle social, conforme previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, através da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que promove a participação ativa da sociedade civil na construção de ações governamentais mais eficazes e democráticas.

A atuação de entidades como a Associação Anjo Azul, em articulação com esses conselhos, fortalece a representatividade das demandas da comunidade autista e contribui para o aperfeiçoamento das políticas locais, garantindo maior inclusão e visibilidade social para as pessoas com TEA na capital Palmas, em sintonia com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE) é destacado como um órgão de articulação e supervisão de políticas públicas voltadas para as pessoas com deficiência.

5 OS DIREITOS DAS PESSOAS COM TEA NA CIDADE DE PALMAS

A legislação brasileira, em consonância com tratados e convenções internacionais, assegura às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, os mesmos direitos fundamentais atribuídos a qualquer cidadão, com garantias adicionais que considerem suas especificidades, isso se dá através da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, conhecida como Lei Berenice Piana, que estabelece que a pessoa com TEA deve ser equiparada, para todos os efeitos legais, à pessoa com deficiência, garantindo o acesso a direitos essenciais como saúde, educação inclusiva, assistência social, trabalho e justiça. E com isso as pessoas são atendidas na capital com cuidados, atenção e protegidos por lei, seja nos atendimentos escolares, nas unidades de saúde, além dos órgãos quando procuram atendimento.

No município de Palmas, a efetivação dessas garantias exige o comprometimento tanto do poder público quanto da sociedade civil organizada. Isso inclui ações de sensibilização, que despertam as pessoas para o enfrentamento ao estigma social, além da criação de mecanismos que assegurem o acesso facilitado aos serviços básicos. A existência de legislações municipais complementares, bem como a atuação de conselhos e órgãos de defesa de direitos, são indicadores do engajamento institucional com a pauta da inclusão.

Além da legislação federal e estadual, Palmas conta com normas e políticas públicas locais voltadas à promoção dos direitos das pessoas com TEA. Destaca-se, por exemplo, a Lei Municipal nº 3.108, de 16 de agosto de 2024, que instituiu as Políticas Públicas do Município de Palmas campanhas, palestras, orientação e conscientização voltadas aos pais e familiares de filhos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em conformidade com o cenário nacional existe a Lei nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020, conhecida como Lei Romeo Mion, que assegura a carteira de identificação para que as pessoas com TEA, tenham prioridade de atendimento nos serviços públicos e privados, como unidades de saúde, transporte coletivo, estabelecimentos bancários e comerciais.

A rede de atenção à saúde em Palmas contempla o público com TEA, por meio de instituições especializadas. O Ambulatório Municipal de Atenção à Saúde Dr. Eduardo Medrado (AMAS) realiza diagnósticos, emite laudos, prescreve medicações e encaminha pacientes a terapias essenciais para pessoas com condições neurológicas. O município também conta com os serviços do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), que oferece atendimentos individualizados, terapias em grupo, oficinas, visitas domiciliares e apoio às famílias.

Além disso, o Centro Estadual de Reabilitação (CER) proporciona atendimento multidisciplinar a pessoas com deficiência física e intelectual, incluindo pacientes com TEA. A equipe é composta por profissionais de diversas áreas, como neurologia, fonoaudiologia, fisioterapia, psicologia, terapia ocupacional, nutrição, ortopedia, enfermagem e assistência social. O CER disponibiliza desde atendimentos médicos até recursos de apoio à locomoção, contribuindo para a promoção da inclusão e da autonomia das pessoas com deficiência.

A Associação Anjo Azul, localizada em Palmas (TO), é uma organização sem fins lucrativos dedicada a apoiar pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias. Criada por familiares de pessoas com TEA, a entidade se destaca pela atuação na promoção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência na região. Suas ações incluem conscientização, atendimento multidisciplinar, suporte jurídico e emocional, além de parcerias com o poder público para promover políticas inclusivas.

A Anjo Azul trabalha de forma persistente pelo direito à inclusão, faz com frequência, palestras, campanhas educativas, treinamentos e eventos como o Abril Azul, trazendo acolhimento tanto às pessoas que estão dentro do espectro como apoio aos pais. A associação ainda colabora com instituições para oferecer terapias especializadas, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos autistas. Seu trabalho tem sido crucial para a criação de leis e programas de apoio, tornando-se um importante apoio para muitas famílias em Palmas.

Como parte das iniciativas de inclusão voltadas a estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), escolas da rede pública e privada de Palmas estão adotando a substituição gradual das sirenes convencionais por toques musicais mais suaves. Essa ação visa minimizar os impactos negativos provocados por estímulos sonoros intensos, especialmente entre alunos com hipersensibilidade auditiva, característica comum em pessoas com TEA e Transtorno do Processamento Sensorial (TPS).

De acordo com a Secretaria Municipal da Educação, a transição ocorre conforme a necessidade de reposição dos equipamentos, respeitando o ritmo de adaptação das instituições. A medida tem sido bem recebida pela comunidade escolar e representa um avanço importante no processo de construção de ambientes educacionais mais inclusivos.

Ao reduzir estímulos potencialmente nocivos, como sons estridentes, a escola se torna um espaço mais seguro, acolhedor e propício ao desenvolvimento de estudantes neurodivergentes. Além disso, iniciativas como essa fortalecem a perspectiva da educação como um direito que deve ser garantido com equidade, respeitando as singularidades dos indivíduos.

No contexto das ações voltadas à promoção da inclusão educacional no município de Palmas, destaca-se a criação do Centro de Educação Inclusiva (CEI) Sarah Gomes, anunciada pelo Prefeito de Palmas, Eduardo Siqueira Campos. O projeto visa oferecer suporte especializado a pessoas neurodivergentes, crianças com síndrome de Down, entre outros públicos que demandam atendimento educacional diferenciado. Segundo o pronunciamento de Eduardo Siqueira Campos, o CEI Sarah Gomes será uma referência na área de Educação Inclusiva. A escolha de Palmas como sede do centro reforça o reconhecimento da cidade como um polo estratégico para o desenvolvimento de políticas públicas inclusivas e eficazes.

No campo da mobilidade urbana, a Prefeitura de Palmas sancionou a Lei nº 2.867, de 24 de maio de 2023, que instituiu vagas de estacionamento exclusivas para pessoas com TEA. A medida visa coibir práticas discriminatórias e garantir o direito de acessibilidade, permitindo o uso das vagas destinadas a Pessoas com Necessidades Especiais (PNE) em estacionamentos públicos e privados de uso coletivo. A Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana (Sesmu) é responsável pela implementação e fiscalização dessas vagas, que devem estar próximas aos acessos de pedestres e devidamente sinalizadas com o símbolo do TEA, observando que o percentual mínimo estabelecido é de 2% das vagas, garantidas ao menos uma vaga, conforme previsto na Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, conhecida como a Lei Brasileira de Inclusão – LBI.

No âmbito estadual, a Lei nº 3.264, de 12 de setembro de 2017 determina que placas ou avisos de atendimento prioritário incluem o símbolo do TEA, reforçando o direito à prioridade em serviços públicos e privados, como instituições financeiras, estabelecimentos comerciais, concessionárias, unidades de saúde, educação e assistência social. E tem sensibilizado e ao mesmo tempo desperta a população para os cuidados e tratamento adequado para com as pessoas com TEA.

Por fim, foi sancionada no Tocantins a Lei nº 4.106, de 02 de janeiro de 2023, que instituiu a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reforçando o compromisso do Estado com a dignidade e os direitos humanos. A legislação veda qualquer forma de tratamento desumano ou degradante, bem como a privação da liberdade e do convívio familiar, assegurando que a pessoa com TEA seja respeitada em sua integridade e singularidade. Fato que leva as pessoas a estarem atentas, quanto ao tratamento seja em vias públicas, órgãos ou entidades, pois todos devem ser respeitados e tratados com dignidade. Embora há muito o que ser feito, mas observa-se um grande avanço na implementação de legislações para amparar os cidadãos que têm TEA, no âmbito da capital Palmas e essa sintonia com as leis estadual e federal, que são importantes para a comunidade de modo em geral que tanto necessita de cuidados e atenção, pois, não é fácil lidar com pessoas com o TEA, em meio aos estacionamentos, estabelecimentos e até mesmo nas escolas, postos de saúde e na busca por serviços em meio aos programas sociais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Existe um arcabouço legal consistente em defesa dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sua plena efetivação ainda enfrenta entraves no âmbito municipal. Entre os principais desafios observados estão a escassez de profissionais devidamente capacitados, a insuficiência de infraestrutura adequada e a desarticulação entre políticas públicas setoriais, fatores que comprometem a efetividade das ações de inclusão.

Torna-se, portanto, imprescindível que o município de Palmas intensifique estratégias intersetoriais, amplie a rede de suporte às famílias e promova campanhas sistemáticas de sensibilização e informação sobre o TEA. Tais ações são essenciais para a consolidação de uma sociedade mais equânime, acessível e comprometida com os direitos humanos e acredita-se que com a parceria das entidades de defesa das pessoas com TEA e das famílias, juntamente com os órgãos públicos, muitos atendimentos irão melhorar ainda mais para a população.

Evidencia-se ainda que em Palmas, existe um cenário de avanços relevantes, marcado por significativos desafios relacionados à inclusão e ao suporte integral às pessoas com autismo e a seus familiares. A despeito de iniciativas importantes, como a expansão de serviços especializados e ações de conscientização, persistem lacunas que dificultam o acesso equitativo e o tratamento adequado dessa população, acredita-se que falta de profissionais capacitados, além de treinamentos e falta de vontade dos próprios agentes públicos ou em uso da função para garantia de bons atendimentos e maior atenção a comunidade com TEA, no âmbito do município de Palmas, que diariamente buscam serviços nos órgãos sejam eles na esfera municipal, estadual ou federal, para atendimentos em saúde, segurança, escola, comercial ou até inserção no mercado de trabalho.

Destacam-se como barreiras principais a carência de formação técnica especializada, o acesso desigual aos serviços nas áreas da saúde e educação, além da urgência por políticas públicas mais estruturadas e articuladas. Em contrapartida, o engajamento de organizações da sociedade civil, grupos de apoio e familiares tem sido fundamental para ampliar a visibilidade da causa e impulsionar conquistas significativas.

Nesse contexto, é crucial que a gestão municipal invista continuamente na qualificação dos profissionais, na ampliação da infraestrutura de atendimento e na implementação de programas que contemplem as especificidades das pessoas com TEA. Além disso, incentivar a produção de pesquisas locais contribuirá para o levantamento de dados concretos, possibilitando a formulação de políticas mais eficazes e alinhadas às demandas reais da população autista.

Conclui-se que a efetivação da inclusão e do atendimento integral às pessoas com TEA demanda uma atuação coordenada entre o poder público, as instituições privadas e a sociedade civil. A construção de uma cidade verdadeiramente inclusiva requer diálogo permanente, comprometimento institucional e sensibilização coletiva. Uma vez que a análise das políticas públicas e dos direitos das pessoas com TEA em Palmas revela um processo em desenvolvimento, com potencial significativo de avanços.

Pois, embora a legislação nacional ofereça respaldo normativo robusto, sua aplicabilidade depende diretamente do empenho das autoridades locais, da mobilização social e da participação ativa da comunidade, sendo necessário reconhecer os avanços alcançados, diagnosticar os desafios persistentes e propor soluções efetivas são etapas fundamentais para que Palmas evolua como um território inclusivo, acolhedor e justo para todos. A continuidade das pesquisas e do debate qualificado sobre essa temática será essencial para o aprimoramento contínuo das políticas públicas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

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[1]      Graduanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo – Fasec  – E-mail: paula.frutuoso@fasec.edu.br.

[2]      Professora Mestra na Faculdade Serra do Carmo – E-mail: prof.lilianeborges@fasec.edu.br.