
HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM DEMANDAS DE CONCURSO PÚBLICO: DESAFIOS ÉTICOS, SUSTENTABILIDADE PROFISSIONAL E PROPOSTA DE MODELO HÍBRIDO
6 de junho de 2025CONTRACTED LEGAL FEES IN PUBLIC SERVICE EXAMINATION LAWSUITS: ETHICAL CHALLENGES, PROFESSIONAL SUSTAINABILITY, AND A HYBRID MODEL PROPOSAL
HONORARIOS CONTRACTUALES EN DEMANDAS DE CONCURSO PÚBLICO: DESAFÍOS ÉTICOS, SOSTENIBILIDAD PROFESIONAL Y PROPUESTA DE MODELO HÍBRIDO
Artigo submetido em 16 de maio de 2025
Artigo aprovado em 04 de junho de 2025
Artigo publicado em 06 de junho de 2025
Cognitio Juris Volume 15 – Número 58 – 2025 ISSN 2236-3009 |
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RESUMO: Este artigo analisa a prática da advocacia em ações judiciais relacionadas a concursos públicos no Brasil, demonstrando sua complexidade jurídica, os desafios enfrentados pelos advogados e a falta de padronização na fixação dos honorários. Apresenta uma proposta ética e sustentável de contrato de honorários híbrido, que considera as limitações econômicas dos candidatos e a necessidade de valorização profissional. O objetivo é contribuir para o debate institucional sobre a inclusão dessa especialidade nas tabelas de honorários da OAB.
Palavras-chave: concurso público, advocacia, honorários advocatícios em ações de concurso, modelo híbrido de contrato de honorário, acesso à justiça, tabela da OAB.
ABSTRACT: This article analyzes the practice of law in public service entrance examination lawsuits in Brazil, highlighting its legal complexity, the challenges faced by attorneys, and the lack of standardized criteria for legal fees. It proposes an ethical and sustainable hybrid fee model that accounts for the candidate’s financial limitations while ensuring professional appreciation. The goal is to contribute to institutional debate on including this specialty in the Brazilian Bar Association’s official fee table.
Keywords: public service examination, legal practice, legal fees in public service exam cases, hybrid fee contract model, access to justice, OAB fee schedule..
RESUMEN: Este artículo analiza la práctica jurídica en las acciones judiciales relacionadas con concursos públicos en Brasil, destacando su complejidad jurídica, los desafíos enfrentados por los abogados y la falta de criterios estandarizados para los honorarios. Se propone un modelo híbrido de honorarios ético y sostenible, que considera las limitaciones económicas del candidato y la necesidad de valorar al profesional. El objetivo es contribuir al debate institucional sobre la inclusión de esta especialidad en las tablas de honorarios de la OAB.
Palabras clave: concurso público, abogacía, honorarios profesionales en acciones de concurso, modelo híbrido de contrato de honorarios, acceso a la justicia, tabla de honorarios de la OAB.
INTRODUÇÃO
Passar em um Concurso Público no Brasil, como regra, é a realização do sonho de considerada parcela da Sociedade. Desta parcela, a grande maioria é constituída por desempregado ou assalariados o que se traduz por afirmar de sua vulnerabilidade econômica. Perante este contexto, os honorários contratuais em ações de concurso refletem um tema sensível e complexo diante dos atos necessários a defesa do direito que se pretende.
Atuando nessa área do direito desde o ano de 2010, constato a absoluta ausência de parâmetros objetivos e uniformes capazes de contribuir à definição de valores relativos ao contrato de honorários, o que tem gerado grande insegurança para os advogados, assim como para os candidatos que, diante de sua vulnerabilidade econômica, na grande maioria das vezes, deixa de ser assessorado por um profissional bem qualificando por escolher profissionais recém formados, sem experiência e que cobram valores avultantes perante o serviço realizado e o direito a ser conquistado, o que representa de alguma forma uma espécie de limitação do acesso ao judiciário.
A crescente popularidade da busca por concursos públicos tem levado a uma demanda significativa por serviços advocatícios especializados, o que, por sua vez, tem gerado discussões sobre a ética e os limites na cobrança de honorários[1]. (BARBOSA, 2023).
No consectário lógico, apresentamos uma reflexão sobre o tema e a forma de estabelecer critérios justos, transparentes e acessíveis à fixação dos honorários advocatícios nas ações que tratam de concurso público.
Com efeito, o presente trabalho tem a ideia de promover o diálogo com os advogados que atuam na área do concurso público, propondo uma abordagem sobre a remuneração baseada em uma combinação de honorário fixos iniciais e mensais reflexos dos serviços realizados, postos com valores acessíveis e honorários de risco, vinculados ao resultado final e prático, com a conquista do bem econômico para o cliente concurseiro de modo a se encontrar um equilíbrio entre o custo do serviço, a justiça na composição dos honorários, e o direito efetivamente conquistado com a posse definitiva em um cargo público, a conquista da estabilidade de um emprego e de um salário acima da média Nacional.
O presente estudo visa, portanto, contribuir com a justiça, a ética e o processo dialógico, custo benefício refletindo, na viabilidade da prestação de serviços jurídicos em ações relacionadas a concurso público e as particularidades socioeconômicas dos candidatos.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM AÇÕES DE CONCURSO PÚBLICO: LIBERDADE, INCERTEZA E DESIGUALDADE DE MERCADO.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é a legislação brasileira que regula a advocacia e estabelece entre outros parâmetros que a fixação de honorários contratuais deve observar os princípios da liberdade de exercício profissional, respeitando os limites da razoabilidade e ético. Tal liberdade é essência para se garantir a autonomia do profissional advogado na negociação com o cliente, refletindo em uma relação transparente e justa.
Como destaca Gonçalves:
a justa fixação dos honorários é parte indissociável da dignidade da profissão e do equilíbrio entre valor técnico e esforço intelectual[2].
Entretanto, a liberdade para instituir o valor do honorário exige uma reflexão permanente, criteriosa e com base na razoabilidade, visando-se com isso evitar abusos e garantir o acesso a justiça de forma equilibrada.
São as seccionais da OAB que elaboram e constituem as tabelas de honorários contratuais como instrumento de orientação aos advogados. Estas tabelas estabelecem padrões de valores que auxiliam na negociação com o cliente sobre a atuação do advogado em diversas áreas do direito. “Os honorários contratuais “são aqueles convencionados entre a parte e o advogado contratado para representá-la no processo[3]”
Verificamos, porém, que as tabelas de honorários, embora sejam auxiliem na definição de valores mínimos, são limitadas no sentido de não apresentarem parâmetros de valores especificamente para todas as áreas de atuação do direito, entre elas, a área que trata de concurso público, especialmente no campo do direito administrativo e judicial de modo que inexistem critérios claros e específicos para os profissionais que atuam nessa área.
Essa lacuna reflete em um verdadeiro paradoxo. É que se, por um lado, a liberdade para aplicar os honorários leva o advogado a cobrá-lo conforme sua experiência, faculdade e critérios subjetivos; por outro, essa liberdade dificulta a transparência, expondo uma verdadeira infinidade de valores cobrados por cada profissional individualmente, muitas vezes, sem qualquer fundamentação para além da argumentação de que se trata de um serviço jurídico.
Nesta hipótese, há o advogado recém formado, cuja academia, tampouco a OAB não o ensinaram como tratar com o cliente sobre contrato de honorários, exceto por informá-lo da existência da tabela de honorários. O profissional inicia suas atividades, por exemplo, sem imaginar quanto tempo leva o tramite de uma ação judicial contra a fazenda pública. Não dimensiona, além de todo o trabalho a ser realizado durante o tempo da ação, o direito conquistado para seu cliente, direito este a posse em um cargo público, cuja consequência é a conquista da estabilidade assim como de salários acima da média Nacional. Nesta lógica, é recorrente a prática de cobrança de honorários substancialmente reduzidos por parte de profissionais em início de carreira, o que levanta preocupações quanto à sustentabilidade da atividade advocatícia e à qualidade dos serviços prestados para exercerem suas atividades profissionais em processos que chegam a durar mais de décadas quando, em contra partida, o cliente, ao tomar posse do cargo público, passa a receber, mensalmente, salários próximos a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Eis uma absoluta incongruência gerada pela inexperiente profissional.
Ainda nessa ideia, levando-se em consideração um processo que dura dez anos, o que não é muito raro de acontecer nos processos contra a fazenda pública, partindo da premissa que o cliente conquistou a nomeação a partir do deferimento da tutela de urgência, ou seja, ainda no início da ação, estando ele trabalhando e recebendo seu salário há dez anos, tem-se a partir de uma equação simples que o mesmo receberá pelo período a soma salaria de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais). Por outro lado, contudo, o advogado, que continua trabalhando na ação judicial que proporcionou o trabalho e o recebimento daquela soma, recebeu, pelos serviços realizados, a bagatela de R$ 300,00 (trezentos reais). Existe algo mais aviltante?
Há justiça nessa equação?
Como observa Marcelo Lins:
o advogado especializado agrega valor à atividade jurídica quando compreende a realidade e os impactos do direito que defende. Ele destaca que a especialização deve ser refletida no contrato de honorários, pois ela resulta da conjugação entre técnica acumulada, tempo investido e efetividade social do resultado. Ao tratar da advocacia em nichos de impacto, como concursos públicos, reforça que “a atuação estratégica deve ser valorizada de forma proporcional ao benefício que gera — e não ao número de peças protocoladas[4].
No início da prática profissional, observa-se que muitos advogados, especialmente os recém-formados, enfrentam dificuldades na definição de honorários, frequentemente fixando valores sem base objetiva ou experiência acumulada para fazer toda a ação judicial, incluindo as consultas. Faleiros⁶ analisa que, na ausência de reconhecimento simbólico e normativo, as profissões perdem valor social e enfrentam marginalização institucional[5].
Conquistei muitos clientes pelo valor cobrado e, pasmem, também deixei de conquistar muitos outros clientes por cobrar este mesmo valor. Muitos entendiam que o era valor alto, como ainda hoje acham e sempre acharão. O fato é que estamos no ano de 2025. Quinze anos se passaram e eu continuo trabalhando na maioria das ações protocoladas no ano de 2010 graças a morosidade judicial, sobretudo nas ações contra a Fazenda Pública. Tenho clientes daquela época que entraram na Polícia Militar, com uma decisão de tutela de urgência, como soldados e, hoje, depois de concursos internos, são oficiais de alta patente. Há Capitão e até Major, ambos recendo salários acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de todos os direitos inerentes ao cargo.
A faculdade, tampouco a OAB, nunca me ensinaram como constituir contratos de honorários na área de concurso. Sequer ensinaram como atender um cliente novo. Suponho que isso também ocorra com colegas, pois, dialogando com advogados que trabalham nesta área, observei que cada um apresenta seus próprios parâmetros de cobrança. Ao final da minha analise, se fossemos expor os honorários praticados por cem advogados, teríamos cem diferentes valores. Falta, portanto, uma metodologia, um piso comum que possa servir de padronização e auxiliar no mínimo necessário para que o profissional possa trabalhar com dignidade e sem a preocupação de enfrentas nos colegas concorrentes que praticam valores aviltantes ao exercício da advocacia para concurso.
Fora necessário aprender com os erros e com o tempo, ganhando e perdendo clientes. Ouvindo deles, em regra, que os honorários são caros. Aprendi que sempre estão caros, exceto quando retornam com o processo perdido, feito por outro profissional. Nunca entendem que a vitória da ação de concurso, como contrapeso na balança, reflete na posse de um cargo que lhe proporciona um trabalho digno, com salário acima da media Nacional e garantido à vida toda por meio da estabilidade. Continuo aprendendo.
Há um ponto de compreensão, a saber: é que o cliente não tem conhecimento técnico ou experiência jurídica e não sabe avaliar um profissional comprovadamente experiente. Diante deste cenário, ele se torna vulnerável e refém do profissional inexperiente que, sem saber expor o valor do seu serviço, apresenta qualquer preço, na grande maioria das vezes, muito a quem do que realmente representa o seu serviço e os efeitos do direito e do bem econômico que conquista para o seu cliente. Esta é à ótica do cliente que se depara com situações onde inexiste uniformidade dos honorários contratuais.
Diante dessa lógica e da infinidade de valores expostos no mercado, sem sequer existir uma espécie de piso padronizado, o cliente termina por optar pelo advogado que apresenta o valor mais acessível, muitas vezes, à custa de um serviço com menor qualidade e cujos resultados deixam muito a duvidar, a começar pelo próprio atendimento do profissional ao seu cliente. A experiência demostra o relato de clientes que se sentem prejudicados por qualquer motivo, sobretudo decorrente da falta de qualidade no atendimento “pós fechamento de contrato” e no trato com o processo judicial. Mas esta, porém, termina sendo a lógica de mercado onde a alta quantidade reflete na baixa qualidade e, sendo assim, quanto mais clientes tem um advogado, menos qualidade tem a prestação dos seus serviços, sobretudo quando o valor dos honorários são irrisórios e insuficientes para manter os meios ao exercício da profissão (aluguel de escritório, condomínio, IPTU, energia, água, mobília, internet, telefone, computadores, impressoras, sistemas de soft, material de escritório, assinaturas digitais, marketing, contador, anuidade da OAB, auxiliares e verbas trabalhistas, impostos etc).
Sobre essa realidade de custos que afetam diretamente a estrutura mínima da advocacia, Machnick esclarece que
independente da área de atuação e de qual seja o modelo de contrato e duração do processo, existem quatro elementos base de preço que a banca precisa controlar (…) a mão de obra direta, o custo fixo da banca, os impostos e a margem de lucro[6].
Tal compreensão é fundamental para demonstrar que a fixação de honorários exige racionalidade econômica e técnica, sob pena de tornar inviável a continuidade do exercício profissional.
Com efeito, como cobrar preços justos, diante da interminável luta por preços baixos?
O que é melhor: cinco clientes que pagam honorários justos ou quinhentos clientes que pagam honorários baixos?
De que modo essa equação chega a uma conclusão satisfatória ao profissional e acessível ao cliente?
Agora considera outra hipótese: a fase do exame psicológico de um dado concurso apresentou um grave problema de legalidade.
Diante dessa atmosfera, procurado, um advogado ofereceu seus serviços a um dos candidatos, lhe prometendo assessoria gratuita em caso de indicação dos seus serviços aos demais candidatos. Uma proposta com valores aviltantes fora rapidamente difundida entre os grupos de Whatsapp do concurso. Em consequência, o profissional recebeu uma considerável quantidade de novos clientes e, no afã de conquistar ainda mais clientes, abraçou a estratégia voltada ao volume e a celeridade na produção das ações de modo que em um curtíssimo espaço de tempo substituiu centenas casos subjetivos por petições inicias padronizadas, todas com pedidos de tutela de urgência, e as protocolou em sistema de lotes. A lógica era apenas uma: “protocolar tudo rapidamente e de uma só vez; ao conseguir a tutela de urgência para conquistar mais e mais clientes”.
Os juízos que foram analisando os pedidos de tutela, porém, os indeferiram, em razão da semelhança entre os casos que deveria ser subjetivos, assim como os desembargadores. Essa decisão se tornou sistemática em todos os demais processos, mesmo naqueles cujos profissionais era os mais experientes e elaboravam suas peças com profundo estudo e demonstração dos fatos e do direito. Diante deste quadro desastroso, a estratégia do advogado se revelou precipitada.
Centenas de candidatos prejudicados no concurso desistiram de recorrer ao Judiciário, convencidos da inexistência do direito subjetivo, diante do massivo indeferimento ocasionado pelo Judiciário.
Anos passados, o Judiciário começou a julgar o mérito dos processos e, resultado: foi reconhecida a existência de grave ilegalidade nessa fase do certame de modo que diversas decisões foram favoráveis aos candidatos que insistiram com a ação judicial. Todavia, não se contabiliza quantos candidatos deixaram de recorrer ao Poder Judiciário, influenciados pelos primeiros resultados apresentados, referentes ao indeferimento das tutelas de urgência devido à má condução inicial da questão. Estes candidatos, portanto, perderam definitivamente um excelente direito de continuarem no certame e conquistarem o sonho do emprego. Eis o reflexo de uma má prestação de serviço. Ele alcança não apenas outros candidatos, também, os advogados que se dedicam a um trabalho sério, assim como a própria Sociedade.
A COMPLEXIDADE DAS AÇÕES JUDICIAIS EM CONCURSOS PÚBLICOS: A IMPORTÂNCIA DA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL E OS DESAFIOS DA ADVOCACIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
A prática da advocacia voltada ao concurso público reflete em um campo de atuação que exige, além do conhecimento técnico e da sensibilidade jurídica, vasta experiência prática, ao contrário do que se possa imaginar. As demandas de concurso não se limitam a questões aparentemente triviais, o, que na verdade não o são, como as relacionadas a notas ou classificação. Elas englobam aspectos emocionais e técnicos extremamente complexos que envolvem, além do mérito administrativo, provas técnicas, discricionariedade do Poder Público e princípios gerais do direito. Some a isso que a conquista pela posse equivale à realização do maior sonho de considerável parcela da sociedade brasileira.
O concurso público apresenta várias fases, cada qual com suas peculiaridades jurídicas que exigem um olhar atento e criterioso por parte do profissional. Na fase da prova objetiva, ausência de critérios técnicos, erros materiais podem refletir em impugnações que dependem de parecer de especialista e provas inequívocas. Na prova discursiva, a subjetividade da correção pode exigir uma considerável habilidade do advogado diante da necessidade se encontrar e combinar a técnica jurídica com a linguagem pedagógica cujo objetivo é convencer o Poder Judiciário da injustiça representada na nota atribuída a quem impugna.
O teste de aptidão física exige do profissional advogado além do conhecimento do direito, o domínio até certo ponto das normas técnicas do esporte, a habilidade na constituição das provas por imagens e testemunho, além da análise das condições as quais os testes foram realizados, entre elas, as condições climáticas, estrutura física do local da prova, etc. Já quanto ao exame médico, não é incomum a eliminação sumária de candidatos com base em laudos genéricos ou que deixam de apresentar informações importantes, o que se traduz pela exigência do advogado recorrer a pareceres médicos, perícias judiciais e testes que desafiam a exigência do edital.
O exame psicológico costuma ser ainda mais delicado, pois, muitas vezes, baseado em avaliações subjetivas e praticamente intransponíveis. A impugnação do resultado insuficiente no exame psicológico exige do advogado não apenas conhecimento jurídico, mas o domínio das Resoluções editada pelo Conselho Federal de Psicologia as quais se relacionam com esta fase do certame.
Com efeito, até mesmo a etapa de heteroidentificação, cuja eliminação, há anos, parecia algo simples de se resolvido, tornou-se alvo de intensos debates jurídicos sobre critérios fenotípicos, autodeclaração e discricionariedade da comissão avaliadora.
Essas etapas, representam apenas uma parte dos problemas relacionado a legalidade e impugnações em concurso, mas que desaguam em outro que por vezes se torna ainda maior: a necessidade de ações contra a Fazenda Pública.
Por si só, as ações contra a Fazenda Pública representam um grau de complexidade elevado e traz consigo uma peculiaridade que não pode ser considerada com regra no direito. A administração pública tem expressivos privilégios processuais, representados por prazos em dobro, presunção de veracidade dos seus atos, prevalência na ausência de inversão do ônus da prova e, ainda, uma forte resistência do Judiciário em conceder tutelas de urgência contra o Estado.
Para além disso, os processos judiciais contra a Fazenda Pública costumam ser os mais demorados, arrastando-se por anos ou até décadas, o que leva o profissional advogado, não apenas a prestar a assistência jurídica, mas, ainda, a sustentar o processo, o cliente e o próprio ofício durante toda essa jornada, tornando-se um trabalho de absoluta resistência no tempo.
Não se deve esquecer que a atuar, o profissional precisa manter um investimento pessoal e profissional contínuo, promovendo atualizações técnicas constantes, pesquisas e domínio de jurisprudência especializada e capacidade estratégica de condução processual. Destarte, torna-se é evidente a importância da experiência profissional na área.
O advogado experiente, diante do fato que lhe é apresentado, compreende qual é a melhor metodologia e tese jurídica a ser apresentada, compreende que documentação é importante para o processo, exercita estratégias de direito, estuda e seleciona as provas que devem ser produzidas para convencer o magistrado e entende os riscos da ação. O profissional experiente compreende que o que está em jogo é o sonho de um candidato e, por isso, verifica inexistir espaços para improvisações ou pressa na confecção de petições que irão externar fatos subjetivos e, por isso, sabe que cada ação deve ser detalhadamente planejada para resistir aos pontos acima destacado, portanto, à força e os privilégios da Fazenda Pública e aos critérios técnicos do Poder Judiciário.
Com efeito, porém, o que se tem vivido na prática e no sentido diametralmente oposto é o desprestígio da profissão, especialmente no que tange à remuneração praticada na prestação dos serviços advocatícios relacionados a concurso público. Movidos pela necessidade, diante da hipossuficiência financeira, muitos candidatos recorrem a advogados que cobram valores aviltantes, como regra, em decorrência da inexperiência e da falta de preparo ou especialização para atuarem nessa área, o que reflete no problema da qualidade da prestação do serviço e por vezes levam ao perecimento do direito, conforme expomos. Como consequência dessa lógica de mercado, baseada na demanda e na oferta e que culmina na busca pelo preço baixo, o advogado experiente resta marginalizado e o acesso à justiça qualificada plenamente comprometida.
É pela própria essência da profissão e contrário a essa ocorrência que a advocacia em concurso público precisa e deve ser valorizada. O advogado de concurso público não é um mero um peticionador: é um estudioso e estrategista jurídico, um técnico especializado, um defensor de direitos fundamentais, motivo pelo qual, a luta e a conquista pela fixação de honorários justos deve refletir essa realidade. Deve levar em consideração o tempo, a complexidade, o risco e o impacto social da vitória judicial — afinal, trata-se da conquista de um cargo público, com estabilidade e rendimentos acima da média nacional.
Valorizar a advocacia de concurso público equivale valoriza a Justiça e a própria Sociedade. É reconhecimento ao advogado experiente, capaz de ser a diferença entre uma aventura jurídica e um processo bem sucedido pela conquista de um sonho.
Diante desse quadro, a ausência de uma tabela de honorários objetivos e específicos para a advocacia na área do concurso público não pode servir de pretexto à prática de valores aviltantes, tornando-se urgentemente necessário a constituição de uma metodologia justa, transparente e, ao mesmo tempo, acessível ao candidato do concurso, mas que reconheça o valor do serviço prestado pelo advogado que atua nessa área, cuja complexidade das ações, desigualdade de forças processuais e a importância de conhecimento técnica e jurídica, são regra, pois “o valor do serviço deve refletir a estrutura fixa de custos, o tempo empregado e a percepção de valor pelo cliente[7]”.
Na equação que se busca o honorário digno e o reconhecimento do valor da atuação profissional, não se deve ignorar a realidade econômica do cliente. Considerável parte dos candidatos a concurso público é constituída por desempregados ou assalariados de modo que muitas vezes, até mesmo o valor da inscrição do concurso é suficiente para modificar suas condições financeiras relativas aquele mês de inscrição. Não são poucos os candidatos, inclusive, que deixa de se inscrever em concurso devido a ausência de condições financeiras para tanto. Portanto, a posse em um concurso público muitas vezes se revela como única fonte de esperança de transformação social de modo que, negar o acesso à justiça em decorrência da incapacidade financeira é perpetuar a desigualdade e inviabilizar a efetivação de direitos.
Por outro lado, em se tratando de concurso público e suas peculiaridades, a constituição de contratos de honorários que refletem ações judiciais de risco, onde o advogado assume todos os custos e só recebe com o resultado positivo do processo, ou de contratos onde os valores são meramente simbólicos ou avultantes, mostram-se absoluta e economicamente inviáveis, seja em decorrência da imprevisibilidade das decisões judiciais, da morosidade do Judiciário, da complexidade das causas ou mesmo dos custos permanentes à manutenção do processo, logo, também do escritório.
ADVOCACIA EM CONCURSOS E OUTRAS ÁREAS DO DIREITO: DIFERENÇAS DE COMPLEXIDADE, RISCOS E HONORÁRIOS.
A advocacia brasileira se estende em diversos ramos do direito, cada qual com sua própria lógica de funcionamento, perfil de clientela, dinâmica processual e regime de remuneração. Entre as diversas áreas do direito, as ações relativas à área do concurso público ocupa uma posição de extremo desafio, seja do ponto de vista técnico, seja da realidade prática. Apesar da advocacia de concurso ser tratada como uma subárea do direito administrativo, “o direito dos concursos possui contornos próprios e merece tratamento autônomo na advocacia”[8]. Ainda Bandeira comenta:
A atuação em demandas de concursos públicos deve ser reconhecida como um nicho técnico-jurídico especializado, que exige do profissional mais do que domínio do direito administrativo clássico. É preciso compreender editais, regras específicas e os limites da discricionariedade administrativa à luz dos princípios constitucionais[9].
Com o objetivo de compreender essa distinção relacionada a advocacia de concurso, torna-se importante proceder a um singular comparativo dela com algumas outras áreas do direito, entre elas o direito do consumidor, trabalhista, previdenciário, penal, cível patrimonial e família. Embora cada uma dessas áreas possua pontos fortes e fracos, é exatamente demonstrando a média de tempo de tramitação, previsibilidade de êxito, estrutura técnica exigida, perfil econômico da clientela e modelo de honorários que se verifica a advocacia de concursos por sua complexidade ímpar — e que, por isso, não comporta modelos de honorários exclusivamente de risco ou valores irrisórios.
1. Direito do Consumidor
Tempo de tramitação: Em geral, ações que trata do direito do consumido tem um tempo de tramitação rápida. Em sua maioria tramitam nos Juizados Especiais Cíveis e tem duração média entre 6 meses e 1 ano.
Previsibilidade de êxito: em regra, é alta. A jurisprudência é consolidada em muitos temas (como defeito de produto, cobrança indevida, serviços essenciais e até danos morais), o que permite previsões razoáveis quanto ao resultado.
Estrutura técnica exigida: Baixa a moderada. Muitas ações se baseiam em provas documentais simples, sem necessidade de perícia ou atuação complexa.
Perfil econômico da clientela: Diversificado. Inclui consumidores de baixa renda e classe média, geralmente com sensibilidade a custos.
Modelo de honorários contratuais: Frequentemente fixados em valor único ou em percentual sobre o valor da condenação. Acordos são comuns. A tabela da OAB contempla com clareza ações indenizatórias e consumeristas.
2. Direito do Trabalho
Tempo de tramitação: em regra, de moderado a rápido. A Audiência inicial costuma ser marcada em poucos meses e com grandes chances de acordo. Ações podem durar entre 6 meses e 2 anos.
Previsibilidade de êxito: Moderadamente alta, especialmente em casos clássicos como verbas rescisórias, horas extras ou vínculo de emprego. A jurisprudência é bem consolidada nos tribunais regionais.
Estrutura técnica exigida: Moderada. Exige domínio da CLT e habilidade para produzir prova oral e documental. Pode envolver perícia (insalubridade, periculosidade), mas em volume controlável.
Perfil econômico da clientela: Predominantemente de baixa renda ou desempregados, o que torna a gratuidade judicial comum.
Modelo de honorários contratuais: Combinação de percentual de êxito (20% a 30%) com possibilidade de sucumbência após a Reforma Trabalhista. A OAB prevê valores por fase ou ato processual.
3. Direito Previdenciário
Tempo de tramitação: Moderado. Ações duram em média de 1 a 3 anos. Algumas podem ser resolvidas administrativamente antes da via judicial.
Previsibilidade de êxito: Alta, quando há documentos completos e a jurisprudência é pacífica (aposentadoria por idade, tempo de contribuição, BPC).
Estrutura técnica exigida: Moderada. Envolve conhecimento técnico e cálculos previdenciários, mas há padronização nas teses. Algumas causas exigem perícia médica.
Perfil econômico da clientela: Pessoas de baixa renda, idosos ou trabalhadores autônomos. Alto grau de vulnerabilidade financeira.
Modelo de honorários contratuais: Normalmente fixado por percentual sobre parcelas vencidas e vincendas (20% a 30%). A OAB tem previsões específicas para a área, inclusive para requerimentos administrativos.
4. Direito Penal
Tempo de tramitação: Longo, mas a relação com o cliente é imediata. Prisões em flagrante, audiências de custódia e habeas corpus têm prazos urgentes.
Previsibilidade de êxito: Baixa a moderada. As variáveis processuais e fáticas (provas, confissões, delações) dificultam previsões seguras.
Estrutura técnica exigida: Alta. Exige habilidade oral, conhecimento doutrinário, jurisprudencial, atuação estratégica e contato direto com órgãos públicos (MP, Polícia, Judiciário).
Perfil econômico da clientela: Muito variado. Pode abranger desde pessoas em situação de extrema vulnerabilidade até clientes de alto poder aquisitivo.
Modelo de honorários contratuais: Honorários geralmente fixos, pagos antecipadamente, por ato ou fase (ex.: habeas corpus, audiência, júri). Tabelas da OAB são completas para essa área.
5. Direito de Família
Tempo de tramitação: Moderado. Ações consensuais são rápidas (2 a 6 meses). Litígios mais complexos (guarda, alimentos, inventários) podem durar de 1 a 3 anos.
Previsibilidade de êxito: Moderada. A maioria das causas permite acordo. Quando há litígio, a decisão judicial segue parâmetros já bem estabelecidos (ex.: valor da pensão, regime de guarda).
Estrutura técnica exigida: Moderada. Exige sensibilidade emocional, conhecimento processual e, por vezes, capacidade de mediação. Provas costumam ser documentais.
Perfil econômico da clientela: Amplo. Desde famílias de baixa renda até pessoas com alto poder aquisitivo. Muitas vezes, o envolvimento emocional supera o aspecto financeiro.
Modelo de honorários contratuais: Comum a fixação por ato ou por fase do processo. Acordos costumam incluir cláusulas sobre pagamento de honorários. Tabelas da OAB possuem previsões claras.
6. Direito Cível Patrimonial
Tempo de tramitação: Moderado a longo. Ações como cobranças, execuções ou revisões contratuais podem levar entre 2 e 5 anos.
Previsibilidade de êxito: Moderada a alta, dependendo do tipo de contrato ou título executivo em questão. As provas são geralmente documentais.
Estrutura técnica exigida: Moderada. Exige domínio processual civil e interpretação de contratos. Normalmente não envolve perícia complexa.
Perfil econômico da clientela: Variado, incluindo empresas, bancos e pessoas físicas. A capacidade de pagamento tende a ser maior.
Modelo de honorários contratuais: Percentuais sobre o valor da causa ou valor fixo por fase. Tabelas da OAB têm previsões detalhadas para cada tipo de ação patrimonial.
Comparativo: Advocacia em Concursos Públicos
Tempo de tramitação: Muito longo. Ações contra a Fazenda Pública podem durar de 5 a 10 anos, especialmente sem tutela de urgência concedida.
Previsibilidade de êxito: de média para baixa a depender do tema. As decisões variam muito entre varas e tribunais o que reflete em insegurança jurídica. A jurisprudência é instável, e há forte resistência judicial em interferir nos atos administrativos.
Estrutura técnica exigida: Muito alta. Envolve diversas áreas: direito constitucional, administrativo, médico, psicológico, educacional e até técnicas desportivas (em casos de TAF). A preparação exige análise de editais, atos administrativos, pareceres e, frequentemente, produção de prova pericial.
Perfil econômico da clientela: Predominantemente vulnerável. Candidatos são, em regra, jovens desempregados, estudantes ou pessoas de baixa renda buscando estabilidade no serviço público.
Modelo de honorários contratuais: Tradicionalmente mal definido. Não há previsão específica nas tabelas da OAB. A prática de honorários simbólicos ou exclusivamente de êxito é economicamente inviável, dado o alto risco, longa duração e ausência de retorno imediato. A advocacia em concursos exige estrutura constante, atendimento prolongado e acompanhamento individualizado — sem garantia de retorno financeiro.
Quanto a forma de pagamento dos honorários, ainda é preciso esclarecer uma curiosidade que segue:
Nas ações onde o contrato é de risco, embora o cliente pague os honorários apenas com o sucesso da demanda, em regra, isso não representa nenhuma espécie de problema, mesmo em ações cuja condenação eventualmente, seja milionária, isso porque, quando da execução, os honorários são destacados diretamente do valor da condenação de modo que não é o cliente quem paga diretamente ao advogado mas o Juízo que determinar o seu destaque do valor.
Contudo, nas ações o contrato não é de risco, mais especificamente, nas ações de concurso, isso não acontece, pois, seja na necessidade de pagar pelo trabalho que será realizado para fazer ou manter a ação, seja na hipótese de pagar valores em decorrência da posse conquista, neste casos, o cliente precisa tirar o dinheiro do próprio bolso, o que leva, nessa situação, sempre, a colocar na balança o valor do serviço prestado a sua própria vontade de pagar ao profissional. Essa contuda, alías, tem refletido em grande inadimplência por parte dos clientes da área de concurso público.
CONSIDERAÇÕES SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS NA ADVOCACIA EM CONCURSOS PÚBLICOS.
Uma nuance frequentemente ignorada, mas que impacta diretamente a advocacia de concurso público, relaciona-se a forma de pagamento dos honorários contratuais em comparação ao que como regra ocorre em outras áreas do direito, especialmente .
Nas chamadas ações de risco, é comum que o advogado só receba honorários em caso de êxito. Contudo, mesmo em causas complexas e de grande valor, como indenizações milionárias, essa forma de remuneração não costuma gerar grandes problemas. Isso se deve ao fato de que, quando ocorre a condenação, os honorários contratuais podem ser destacados judicialmente do montante a ser executado, sendo repassados diretamente ao advogado por ordem do Juízo. Nesses casos, o cliente, na prática, não precisa desembolsar valores próprios: os honorários são extraídos do crédito obtido, o que facilita a adimplência e a efetividade contratual.
No direito do consumidor, por exemplo, ações indenizatórias com condenação em danos morais ou materiais permitem o destaque direto dos honorários. Além disso, acordos judiciais já incluem cláusulas de pagamento, muitas vezes com quitação imediata ou parcelada via alvará judicial. Isso reduz a inadimplência a quase zero e dá segurança ao advogado quanto ao retorno financeiro do trabalho prestado
No direito do trabalho, ainda que a Reforma Trabalhista quando há condenação de favor do reclamante, dos valores que ele tem a receber, há o destaque do percentual que cabe ao advogado. A Justiça do Trabalho, em sua estrutura, facilita esse repasse, o que torna o contrato mais seguro para o profissional.
No direito previdenciário, o destaque de honorários também é uma prática consolidada. Após a concessão do benefício, os valores retroativos pagos ao cliente incluem também os honorários do advogado, que são destacados por alvará ou requisitório (RPV/precatório). A própria Justiça Federal reconhece o contrato particular e permite a separação dos valores sem exigir do cliente o pagamento direto.
Na advocacia criminal, a dinâmica é um pouco diferente. Como o objeto não é pecuniário, os honorários são geralmente pagos de forma antecipada, por ato ou pacote de serviços. O cliente entende a urgência da demanda e, em regra, não há inadimplência após o recebimento do serviço. O vínculo é direto, mas protegido pela natureza imediata da atuação.
Já no direito de família, os acordos em inventários, partilhas e pensões muitas vezes incluem cláusulas que garantem ao advogado a quitação dos honorários diretamente com base no valor dos bens ou parcelas a receber. Isso torna a inadimplência menos frequente, especialmente quando os honorários são previstos judicialmente ou na homologação do acordo.
Entretanto, essa lógica não se aplica à advocacia em concursos públicos que sofre limitações profundas. Nessas ações, o objeto não é a obtenção de um valor monetário direto, mas a conquista de um direito futuro —, as vezes, apenas a convocação para as próximas fases; outras a nomeação, posse e consequente ingresso no cargo público. Não há, portanto, um valor pecuniário líquido e certo sobre o qual o Juízo possa operar o destaque automático dos honorários contratados, seja no início, durante ou mesmo ao final do processo.
Nesses casos, mesmo que o contrato preveja apenas os honorários de êxito ou complementares, o cliente precisa arcar com o pagamento do próprio bolso, seja durante o curso da ação (em parcelas mensais ou pagamentos por atos), seja ao final, com a concretização do resultado. Diferentemente das ações indenizatórias ou previdenciárias, em que a própria parte vencedora recebe valores retroativos, o candidato aprovado em concurso não recebe qualquer montante adicional ao ser empossado, o que obriga o pagamento direto ao advogado — geralmente em um momento de instabilidade ou mudança de vida, como a mudança de cidade ou início das funções.
Essa peculiaridade tem gerado um efeito colateral perverso: altos índices de inadimplência na advocacia para concursos públicos. Muitos clientes, mesmo após anos de acompanhamento processual, deixam de honrar os honorários devidos ao advogado quando obtêm a posse. Isso ocorre, em parte, por razões econômicas, mas também por uma subjetiva desvalorização da atuação profissional, que passa a ser julgada pelo cliente conforme sua própria vontade ou conveniência, e não com base no serviço prestado ou no contrato assinado.
Esse cenário agrava ainda mais a insegurança jurídica e financeira dos advogados que atuam na área, afastando profissionais experientes e comprometidos, e empurrando o mercado para a prática de valores simbólicos ou informalidades contratuais, ambas prejudiciais à qualidade da advocacia e à efetivação de direitos.
Com efeito, essa diferença estrutural acentua os riscos da advocacia em concursos públicos e reforça a necessidade de modelos de contratação que equilibrem acesso à justiça, proteção à dignidade profissional e viabilidade financeira. O simples transplante de modelos de outras áreas — como o contrato exclusivamente de êxito — não se sustenta diante das peculiaridades da área, sendo essencial a construção de soluções específicas. Portanto, torna-se urgente repensar os modelos de contratação, de modo a garantir equilíbrio entre o direito do cliente ao acesso à Justiça e a dignidade da remuneração do profissional que sustenta o processo por anos a fio, conforme a ideia a ser exposta a seguir.
MODELOS HÍBRIDOS DE HONORÁRIOS: A COMBINAÇÃO ENTRE VALOR MÍNIMO E PERCENTUAL DE ÊXITO.
A estruturação de honorários advocatícios no Brasil permite certa flexibilidade contratual, desde que respeitados os parâmetros éticos definidos pelo Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94) e pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. Dentro dessa margem de autonomia, tem se tornado comum — e em muitos casos necessário — o uso de modelos híbridos de remuneração, que combinam um valor fixo mínimo garantido com um percentual incidente sobre o êxito final da demanda ou que possa refletir em parte de remuneração ao serviço realizado.
Esse modelo representa um ponto de equilíbrio entre o contrato de risco puro (onde o advogado só recebe ao final) e o contrato exclusivamente fixo (em que o valor é pago independentemente do resultado). Ele se mostra especialmente útil quando o retorno financeiro da causa é incerto, mas o advogado precisa garantir sua subsistência e a cobertura mínima do custo de operação.
1. Funcionamento do Modelo Híbrido
Nos contratos híbridos, as partes estipulam duas formas de remuneração combinadas:
- Um valor mínimo fixo (ex.: R$ 5.000,00), que será pago independentemente do desfecho da ação podendo ser quitado, inclusive, de forma parcelada para o cliente;
- Um percentual x sobre o resultado econômico obtido.
Esse modelo funciona como uma garantia mútua: o advogado recebe algo pelo trabalho desenvolvido, ainda que a ação não prospere, e, caso haja êxito, pode ser remunerado de forma mais substancial com base no percentual contratado. Em algumas cláusulas, o valor final devido ao advogado será o maior entre o valor fixo e o percentual, conforme o que for mais vantajoso para ele.
2. Fundamentação Ética
O modelo híbrido encontra respaldo jurídico e ético nos seguintes dispositivos:
- Art. 48 e 49 do Código de Ética da OAB: autoriza a pactuação de honorários por critérios variados, desde que não haja aviltamento ou prejuízo ao cliente;
CAPÍTULO IX
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito.
§ 1º O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo.
§ 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.
§ 3º O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, ser-lhe-á lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental.
§ 4º As disposições deste capítulo aplicam-se à mediação, à conciliação, à arbitragem ou a qualquer outro método adequado de solução dos conflitos.
§ 5º É vedada, em qualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratados em decorrência da solução do litígio por qualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial.
§ 6º Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários.
§ 7º O advogado promoverá, preferentemente, de forma destacada a execução dos honorários contratuais ou sucumbenciais.
Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II – o trabalho e o tempo a ser empregados;
III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional;
V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante;
VI – o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro;
VII – a competência do profissional;
VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos[10].
- Art. 22 da Lei n.º 8.906/94[11]: garante a liberdade contratual para a fixação dos honorários, respeitados os limites do decoro e da proporcionalidade.
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Portanto, inexiste qualquer vedação à prática de modelo hibrido de contrato de honorários, desde que as cláusulas sejam claras, transparentes e previamente acordadas com o cliente.
3. Aplicação Prática em Diferentes Áreas do Direito. O modelo híbrido é aplicado com frequência nas seguintes áreas:
Direito Cível Patrimonial: Em ações como execuções, cobranças, revisões contratuais ou indenizatórias, é comum estabelecer um valor fixo inicial para a propositura da ação e um percentual sobre a quantia efetivamente recebida pelo cliente após a sentença ou acordo.
Direito de Família: Em partilhas e inventários, o contrato pode prever um valor fixo para o acompanhamento do processo, além de um percentual sobre os bens recebidos. Esse modelo se garante, por lado, que o advogado seja remunerado desde o início, mas também participe do resultado quando houver entrega de patrimônio ao cliente; permite ao cliente hipossuficiente a possibilidade de arcar com as custas relativas a prestação do serviço de um profissional especializado.
Direito do Trabalho: Especialmente após a Reforma Trabalhista, é prudente para o advogado garantir um mínimo inicial (pelo ajuizamento, audiência ou instrução), com honorários complementares por êxito em condenações ou acordos.
Direito Previdenciário: No âmbito administrativo, cobra-se um valor fixo para protocolar e acompanhar pedidos. Em caso de judicialização e vitória, aplica-se um percentual sobre as parcelas vencidas e vincendas. Esse modelo oferece proteção ao advogado diante da demora ou da improcedência dos pedidos.
Direito Penal: Embora seja menos comum a cláusula de êxito no direito penal, alguns contratos podem prever um valor base para atuação inicial (flagrante, audiência, habeas corpus), e um adicional vinculado a determinados resultados, como absolvição ou progressão de regime, desde que respeitada a legalidade e ética da profissão.
4. Vantagens e Riscos do Modelo Híbrido
Vantagens:
- Garante um mínimo de sustentabilidade para o advogado;
- Reduz o risco de inadimplência total;
- Estimula o cliente a manter o compromisso financeiro, pois entende que pagará proporcionalmente ao resultado.
Riscos:
- Requer clareza absoluta nas cláusulas contratuais;
- Pode gerar discussões com o cliente caso o valor percentual seja alto e não esteja bem justificado;
- Deve ser ajustado à realidade econômica da parte para evitar abusos.
- Pode gerar inadimplência.
Limites do Modelo Híbrido na Advocacia de Concursos Públicos
Apesar de ser funcional em diversas áreas, o modelo híbrido encontra sérias limitações quando aplicado à advocacia em concursos públicos. Como já discutido anteriormente, as ações nessa área:
- Não geram valores a serem executados ou destacados judicialmente;
- Dependem de pagamento direto pelo cliente, tanto durante a ação quanto ao final (caso ocorra a posse);
- Lidam com clientela vulnerável, sem capacidade financeira imediata para pagar valores elevados;
- Exigem longa duração e acompanhamento contínuo, sem previsibilidade de retorno em curto prazo.
- Causa possibilidade de inadimplência.
Assim, embora a ideia de um modelo híbrido — com honorários iniciais e de êxito — seja justa, é necessário adaptá-la à realidade da advocacia em concursos, o que será abordado no próximo tópico, com a proposta de um sistema contratual ético, proporcional e viável para essa especialidade tão sensível e desafiadora.
A CONSTRUÇÃO DE UMA PROPOSTA SUSTENTÁVEL E ÉTICA DE HONORÁRIOS PARA A ADVOCACIA EM CONCURSOS PÚBLICOS
Após mais de quinze anos de atuação exclusiva na defesa de candidatos em concursos públicos, é possível afirmar: tornou-se evidente que não existe um modelo contratual único e inflexível capaz de atender, com equilíbrio, às necessidades do advogado e à realidade econômica do cliente. Contudo, foi possível construir, com base na experiência prática, um formato funcional, ético e proporcional, que respeita a dignidade do profissional e garante ao candidato o acesso a um serviço técnico qualificado, mesmo em situação de vulnerabilidade financeira.
Esse modelo é composto por três camadas complementares:
- Honorário inicial fixo de R$ 1.000,00, correspondente à consulta jurídica, elaboração da petição inicial, análise documental, definição da estratégia processual e protocolo da ação. Embora simbólica, trata-se de uma quantia acessível para o cliente e que assegura o mínimo necessário para o início de um trabalho jurídico sério e fundamentado.
- Mensalidade de 10% do salário mínimo, a ser paga enquanto durar a tramitação do processo. Essa quantia modesta — cuidadosamente calculada para caber no orçamento da maioria dos candidatos — permite que o advogado acompanhe o feito, apresente recursos, produza provas, participe de audiências e mantenha contato contínuo com o cliente e com o Judiciário. Para evitar desequilíbrios contratuais, o modelo estabelece que a soma desses valores nunca seja inferior a R$ 5.000,00, quantia que representa, de forma justa, o valor do serviço prestado, independentemente do resultado final da demanda.
- Honorários de êxito vinculados ao resultado prático da ação, que se concretiza não apenas com o retorno do cliente ao concurso, mas está vinculado ao momento em que ele passar a receber qualquer bem econômico financeiro derivado de bolsa formação, salários, soldos, gratificações, etc. Nessa etapa, o cliente passa a pagar um percentual do seu salário, conforme o grau de complexidade e a instância decisória envolvida:
- 20% do salário, se o direito conquistado decorreu de tutela de urgência e/ou decisão de 1º grau, valor este que deverá ser pago até o arquivamento do processo, observando que a soma dos valores pagos pelo cliente não pode ser inferior a três salários brutos recebidos pelo cliente.
- 25% do salário, se a decisão é de 2º grau (tribunal), observando que a soma dos valores pagos pelo cliente não pode ser inferior a quatro salários brutos recebidos pelo cliente.
- 30% do salário, se o processo teve êxito em instâncias extraordinárias (STJ ou STF), observando que a soma dos valores pagos pelo cliente não pode ser inferior a cinco salários brutos recebidos por ele.
Essa estrutura não apenas assegura a viabilidade econômica da advocacia nessa área, como também reforça a natureza transformadora do trabalho prestado. Afinal, o cliente que paga esses valores é alguém que já se encontra trabalhando e recebendo o salário proveniente de sua atividade profissional, portanto, está desfrutando de um cargo público estável, com progressões, aposentadoria diferenciada e remuneração superior à média nacional. Trata-se de um investimento jurídico que resultou em segurança para toda uma vida funcional.
Por essa razão, ainda que os valores finais pareçam elevados à primeira vista, eles são justos, proporcionais ao benefício obtido e absolutamente éticos, desde que previamente pactuados, transparentes e bem executados. A alternativa, muitas vezes observada no mercado, é a cobrança simbólica, o contrato informal, ou pior: a banalização do serviço jurídico, com reflexos graves na qualidade da defesa dos direitos do candidato.
Contudo, nenhum modelo contratual se sustenta sem a conscientização e valorização da própria advocacia. É necessário que os profissionais que atuam com concursos públicos compreendam, em primeiro lugar, a importância do trabalho que realizam. A defesa de candidatos não é uma atuação menor. Ao contrário: é a viabilização de carreiras públicas, é a preservação do mérito, é o combate à arbitrariedade e à opressão institucional. É, acima de tudo, a transformação da vida de um cidadão por meio do direito.
Portanto, esta proposta de contratação — construída a partir da experiência, da necessidade e do compromisso ético com a profissão — somente terá êxito se for compreendida, aplicada e defendida por uma advocacia consciente do seu papel social. A valorização começa dentro da classe. Quando o advogado reconhece o valor do seu trabalho, o cliente aprende a respeitá-lo. Quando o profissional se posiciona com firmeza, o mercado se organiza com mais justiça.
A advocacia em concursos públicos precisa, sim, de normas mais claras e de previsões específicas nas tabelas da OAB. Mas, acima de tudo, precisa de advogados comprometidos com a dignidade da profissão e com a transformação do direito em ferramenta concreta de justiça e cidadania.
Embora se reconheça que as demandas envolvendo concursos públicos sejam múltiplas e complexas, muitas delas exigindo soluções contratuais específicas e flexíveis, a proposta aqui apresentada busca estabelecer um ponto de partida sólido e funcional. Trata-se de um piso metodológico, uma regra geral pensada para garantir, ao mesmo tempo, a viabilidade do exercício da advocacia e o acesso do candidato a uma defesa técnica qualificada. Ainda que nem todos os casos possam se enquadrar integralmente nesse modelo, sua finalidade é clara: estimular o debate institucional e profissional sobre a valoração adequada da advocacia em concursos públicos, tanto no seio da própria categoria, quanto no âmbito das Seccionais da OAB, com vistas à construção de critérios objetivos e justos para a futura inserção dessa especialidade nas tabelas de honorários da Ordem. Valorizar essa atuação é valorizar a justiça, a cidadania e a função transformadora da advocacia na vida daqueles que lutam por uma vaga no serviço público.
CONCLUSÃO
A advocacia em concursos públicos representa uma das frentes mais desafiadoras da profissão, exigindo conhecimento técnico aprofundado, experiência prática, sensibilidade social e resistência institucional. Ainda assim, essa área permanece marginalizada no que se refere à valoração do serviço prestado, sobretudo pela ausência de critérios claros e específicos nas tabelas de honorários da OAB.
A proposta de um modelo híbrido de contratação, construída com base em mais de uma década de experiência direta com esse tipo de ação, representa um esforço para equilibrar ética, viabilidade e acesso à justiça. O modelo propõe um valor fixo inicial, mensalidades acessíveis e honorários condicionados ao êxito, respeitando tanto a condição econômica do candidato quanto a complexidade do serviço jurídico.
É fundamental que a classe advocatícia reconheça a importância da atuação nessa área e assuma o compromisso de valorizá-la. Isso passa pela definição de pisos mínimos, pela construção de contratos éticos e realistas, pela capacitação dos profissionais e, principalmente, pela união da advocacia na luta por uma normatização específica nos Conselhos Seccionais da OAB.
Valer-se de um contrato justo não é apenas uma proteção ao advogado, mas uma garantia de qualidade e responsabilidade ao cliente. A transformação social promovida pela posse em um cargo público começa, muitas vezes, com a atuação de um advogado que acreditou no direito de seu cliente antes mesmo do Judiciário.
Que esse trabalho sirva como ponto de partida para o necessário diálogo entre advogados, instituições e sociedade civil, no sentido de reconhecer, proteger e valorizar a advocacia que atua pela realização do sonho de milhares de brasileiros: o acesso digno, justo e seguro ao serviço público.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] Militar da Reserva, Professor Doutorando em Filosofia do Direito, Advogado Especialista em Direito Processual Civil, Direito Administrativo, Direito da Pessoa com Deficiência e Concurso Público, Escritor e Palestrante. E-mail: ricardonfernandes@hotmail.com
[1] BARBOSA, Caio César do Nascimento. Atenção, Concurseiro: sobre os limites dos honorários de sucesso e das verbas de êxito à luz do direito contratual. Portal Jurídico Magis, 2023. Disponível em: https://magis.agej.com.br/atencao-concurseiro-sobre-os-limites-dos-honorarios-de-sucesso-e-das-verbas-de-exito-a-luz-do-direito-contratual/. Acesso em: 16 maio 2025.
[2] GONÇALVES, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Honorários advocatícios e ética profissional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 45.
[3] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 318.
[4] LINS, Marcelo. A valorização do advogado especializado e o contrato de honorários ético. Revista Jurídica Consulex, Brasília, n. 412, p. 24, abr. 2021.
[5] FALEIROS, Vicente de Paula. Saberes e práticas profissionais: trabalho, saúde, política e educação. São Paulo: Cortez, 2004, p. 43.
[6] Machnick (2014, p. 75)
[7] MACHADO, Djalma de Pinho Rebouças. Formação de preços na prestação de serviços: uma abordagem estratégica. São Paulo: Atlas, 2016, p. 78.
[8] BANDEIRA, Sandro. O direito administrativo do concurso público. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 22.
[9] BANDEIRA, Sandro. O direito administrativo do concurso público. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 22.
[10] Vem em: https://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao/resolucoes/02-2015?utm_source=chatgpt.com
[11] Ver em: https://www.oab.org.br/content/pdf/legislacaooab/lei-8906-94-site.pdf