O ROMANCE EM CADEIA À MODA BRASILEIRA

O ROMANCE EM CADEIA À MODA BRASILEIRA

18 de maio de 2025 Off Por Cognitio Juris

CHAIN ROMANCE THE BRAZILIAN WAYIS

Artigo submetido em 08 de maio de 2025
Artigo aprovado em 09 de maio de 2025
Artigo publicado em 18 de maio de 2025

Cognitio Juris
Volume 15 – Número 58 – 2025
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Isabela Cimino Scaff[1]

Sumário: 1. Introdução.  2. A teoria do romance em cadeia proposta por Ronald Dworkin. 3. O contexto jurídico brasileiro contemporâneo. 4. A aplicabilidade do romance em cadeia no Brasil. Conclusão. Referências bibliográficas.

RESUMO: O presente artigo pretende se debruçar sobre os contornos da teoria da integridade jurídica proposta pelo filósofo norte-americano Ronald Myles Dworkin em seu celebrado livro “O Império do Direito”, especialmente no que se refere à concepção do direito enquanto “romance em cadeia”. Isto de modo a analisar a aplicabilidade dessa teoria ao fenômeno jurídico brasileiro contemporâneo. Para tanto, despende-se esforços à delimitação das premissas e do conceito adotados por Ronald Myles Dworkin para conceber a teoria do “romance em cadeia”, à luz do preceito da integridade jurídica. Além disso, para exemplificar os contornos dessa teoria, traz-se à baila a figura do juiz hercúleo proposta por aquele filósofo para demonstrar os métodos que devem ser adotados para a prolação de decisões judiciais. Feito isto, foca-se em destrinchar as especificidades e complexidades experimentadas pelo contexto jurídico brasileiro contemporâneo, especialmente no que se refere à coesão das decisões prolatadas pelos milhares de magistrados brasileiros que atuam nas diversas regiões que integram o extenso território nacional. Em seguida, averígua-se aplicabilidade da teoria do “romance em cadeia” no contexto jurídico brasileiro contemporâneo. Esta análise, como não poderia deixar de ser, vale-se das premissas conceituais e contextuais adotadas no decorrer do estudo. Ao final, a abordagem se concentra em cotejar os elementos e análises trabalhados ao longo do presente estudo, para lançar as conclusões acerca do tema que se procurou enfrentar, indicando-se as devidas referências bibliográficas.

Palavras-chave: Ronald Dworkin; Romance em cadeia; Contexto brasileiro.

ABSTRACT: This article aims to delve into the contours of Ronald Myles Dworkin’s theory of legal integrity as proposed in his celebrated book “Law’s Empire,” particularly concerning the concept of law as a “chain novel.” The goal is to analyze the applicability of this theory to contemporary Brazilian legal phenomena. To achieve this, efforts are directed towards delineating the premises and concepts adopted by Ronald Myles Dworkin to formulate the theory of a “chain novel,” within the framework of legal integrity principles. Furthermore, to illustrate the contours of this theory, Dworkin’s concept of the herculean judge is introduced to demonstrate the methods that should be employed in rendering judicial decisions. Following this, the focus shifts to unraveling the specificities and complexities experienced within the contemporary Brazilian legal context, especially regarding the coherence of decisions issued by the thousands of Brazilian judges operating across the vast national territory. Subsequently, an assessment is made of the applicability of the “chain novel” theory within the contemporary Brazilian legal framework. This analysis draws upon the conceptual and contextual premises adopted throughout the study. Finally, the approach concentrates on comparing the elements and analyses explored throughout this study to draw conclusions on the addressed topic, while also referencing pertinent bibliographical sources.

Keywords: Ronald Myles Dworkin; Chain Novel; Brazilian Context.

1. INTRODUÇÃO

O filósofo do direito norte-americano Ronald Myles Dworkin (Dworkin), nascido em 1931, tornou-se mundialmente reconhecido por suas contribuições à teoria jurídica contemporânea. Sinteticamente, as suas ideias pretenderam assentar a concepção de que o direito não se configura como mero conjunto de regras estáticas, mas sim como um sistema coerente de princípios que deve evoluir para adequar-se às realidades do seu tempo.

A partir das ideias lançadas em suas obras, especialmente “O Império do Direito” e “Levando os direitos a sério”, Dworkin influenciou os estudos sobre o fenômeno jurídico em escala mundial, estimulando debates sobre a natureza do direito, a interpretação judicial e a justiça[2].

No que interesse ao presente artigo, destaca-se a ideia desenvolvida por aquele filósofo ao longo da sua obra o “O Império o Direito”, defensora da importância da integridade no direito. De acordo com a definição proposta por aquele autor, “…direito como integridade rejeita, por considerar inútil, a questão de se os juízes descobrem ou inventam o direito; sugere que só entendemos o raciocínio jurídico tendo em vista que os juízes fazem as duas coisas e nenhuma delas”[3].

A ideia de direito como integridade proposta por Dworkin concebe que as proposições jurídicas seriam verdadeiras quando consagradoras dos princípios de justiça, equidade e devido processo legal. Afinal, suscita-se que esses três princípios trazem em si os valores que melhor interpretam a construção jurídica em comunidade, compondo a moral política que deve nortear as decisões judiciais[4].

Assim, aquele autor propõe que o direito como integridade deve ser produto das demandas sociais do presente, aliado às experiências e decisões do passado, expressando uma concepção coerente de justiça e equidade. Desta forma, a importância dos princípios para Dworkin se revelam na medida em que se ajustam à complexa prática jurídica, na mesma medida em que a justifica[5].

Nesse contexto, aquele autor revela acreditar que os juízes figurariam, a um só tempo, como autores e intérpretes do direito. Isto porque a interpretação criativa desses operadores se preocupa em buscar a ideia formal de intenção do texto jurídico, não para salvaguardar o contexto histórico que lhe deu origem, mas para conferir o propósito adequado do texto jurídico à circunstância contemporânea em análise[6].

Não sem razão, Dworkin compara a literatura ao direito para revelar o método pelo qual entende que os juízes deveriam elaborar as suas decisões, propondo a criação de um gênero artificial denominado “romance em cadeia”[7].

À luz do preceito constituidor da teoria da integridade jurídica proposta por esse filósofo norte-americano, o presente artigo pretende estudar a sua aplicação no contexto jurídico brasileiro contemporâneo, considerando as peculiaridades e complexidades do fenômeno jurídico experimentadas em solo tupiniquim.

2. A TEORIA DO ROMANCE EM CADEIA PROPOSTA POR RONALD DWORKIN

A teoria do romance em cadeia proposta por Dworkin suscita que o direito não pode ser reduzido a um conjunto de regras isoladas ou a decisões puramente discricionárias dos juízes. Assim, ao comparar o direito à literatura romancista, aquela teoria propõe que o fenômeno jurídico deve formar uma narrativa contínua e coerente, de modo que cada decisão judicial seja vista como mais um elo dessa “cadeia”[8].

Ao desenvolver a sua teoria, quele filósofo compara os juízes a um grupo de escritores que rascunham um romance conjuntamente, de modo que cada romancista é responsável por escrever um dos capítulos desse romance. De acordo com a analogia proposta, um romancista escreveria o capítulo inicial e encaminharia o rascunho da obra em elaboração ao romancista responsável pelo capítulo subsequente. Assim, o segundo romancista leria o primeiro capítulo redigido e, a partir da sua interpretação sobre o que já foi escrito, redigiria o segundo capítulo em continuidade ao primeiro. Esta dinâmica deveria persistir até a conclusão da obra[9].

Assim, Dworkin acreditava que os juízes, tal como os romancistas em série, deveriam se preocupar em criar o melhor capítulo (ou decisão) possível, considerando que a conjunção desses capítulos (ou decisões) escritos por autores diferentes devam aparentar ser uma única obra (ou fenômeno jurídico) em progressão. Mas esse procedimento somente será possível se os romancistas (ou juízes) interpretarem os capítulos iniciais do romance (ou decisões judiciais passadas) à luz da realidade vivenciada quando da redação dos capítulos (ou decisões) subsequentes[10].

É dizer, Dworkin revela-se contrário à ideia segundo a qual as decisões judiciais podem ser isoladas, baseadas em interpretações livres das regras que desconsideram a prática jurídica desenvolvida até então ou em interpretações que ignorem a realidade do seu tempo. Inclusive, há uma importante passagem do autor na qual afirma que “O veredito do juiz – suas conclusões pós-interpretativas – deve ser extraído de uma interpretação que ao mesmo tempo se adapte aos fatos anteriores e os justifique, até onde isso seja possível” [11].

Não sem razão, ao trazer à baila a figura do juiz hercúleo – juiz imaginário, de capacidade e paciência sobre-humanas, que aceita o direito como integridade –, Dworkin afirma que esse juiz aplicaria o direito por meio de um conjunto coerente de princípios sobre justiça, equidade e devido processo legal adjetivos[12].

Ou seja, aquele filósofo acredita que os juízes devam pôr à prova sua interpretação, levando em consideração não apenas as decisões judiciais anteriores tomadas acerca do assunto, mas também por quais autoridades e em quais circunstâncias. Isto de modo a aplicar os princípios morais e legais para resolver casos individuais à luz dos desafios propostas ao longo do tempo[13].

A teoria do “romance em cadeia”, portanto, funda-se na ideia segundo a qual os juízes de direito deveriam se valer da cadeia de ordenamento jurídico criada até então para, à luz do caso concreto a ser julgado, consagrar os princípios de justiça, equidade e devido processo legal[14].

É bem verdade que apesar de sua notoriedade, a teoria do romance em cadeia não está isenta de críticas. Afinal, não se nega que a teoria de Dworkin pode ser considerada excessivamente idealista e inadequada para lidar com a complexidade e as ambiguidades do mundo jurídico real. Além disso, a ausência de objetividade da interpretação judicial e a aplicação prática dos princípios morais levantam dúvidas sobre a viabilidade da teoria em contextos culturalmente variados.

Sem prejuízo disso, não se nega a influência da teoria do “romance em cadeia” no estudo e na prática do direito, que têm inspirado a concepção de novas teorias que pretendem resolver os dilemas jurídicos complexos enfrentados pelas sociedades.

Mas para além da discussão teórica sobre a pertinência ou não do “romance em cadeia” proposta por Dworkin, será que essa teoria é aplicada – ainda que implicitamente – pelos magistrados brasileiros?  É justamente este o questionamento que deu origem à idealização deste artigo, cujo estudo será aprofundado a seguir.

3. O CONTEXTO JURÍDICO BRASILEIRO CONTEMPORÂNEO

O sistema jurídico brasileiro é complexo e multifacetado, refletindo a rica interação entre influências históricas, culturais, territoriais e políticas experimentadas em solo tupiniquim. Inspirado na cultura do civil law francês, desde a sua independência em 1822 o país adotou uma estrutura jurídica positivista, entoada pela promulgação de subsequentes Constituições ao longo dos anos.

A Constituição Federal de 1988, conhecida como “Constituição Cidadã”, é a norma fundamental atualmente em vigor que estabelece os principais direitos e deveres dos cidadãos brasileiros e dos demais habitantes e frequentadores do país, além de definir a estrutura do governo e do sistema judiciário[15].

Nessa toada, o Poder Judiciário brasileiro é caracterizado pela descentralização judiciária, sendo marcado pela distribuição de competências judiciais entre diferentes instâncias e localidades para buscar garantir maior eficiência, acessibilidade e proximidade da justiça aos cidadãos. Este fenômeno é influenciado pela extensão territorial do país e pela necessidade de adaptar o sistema judiciário às peculiaridades regionais e locais.

 Assim, as Corte Superiores são compostas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ­). Além disso, o Poder Judiciário brasileiro também é composto tribunais regionais federais, tribunais estaduais, tribunais trabalhistas, eleitorais e militares, cada qual atuando em circunscrições diferentes ao longo da vasta extensão territorial brasileira[16].

A descentralização também se manifesta na adoção de tecnologias e sistemas digitais que pretendem viabilizar o acesso remoto aos serviços judiciais e a tramitação eletrônica de processos. Isto não apenas melhora a eficiência do sistema, como também amplia o alcance da justiça a áreas mais remotas.

Apesar dos esforços para descentralizar o sistema judiciário brasileiro, existem desafios significativos ainda não superados. Isto porque ainda há disparidades na estrutura e na qualidade dos serviços judiciais entre as diferentes regiões do país, além de falta de infraestrutura adequada e a escassez de recursos humanos especializados nas localidades mais distantes dos grandes polos econômicos.

Não fosse isso suficiente, a descentralização também serve de obstáculo à uniformização da jurisprudência no Brasil. Afinal, as peculiaridades regionais e a variedade de recursos disponíveis em diferentes estados brasileiros contribuem para essa heterogeneidade jurisprudencial, exigindo esforços contínuos para harmonizar interpretações e garantir a igualdade de tratamento perante a lei em todas as instâncias judiciais.

Além disso, a quantidade elevada de processos judiciais em tramitação torna difícil a tarefa de revisar e unificar entendimentos jurisprudenciais, especialmente em casos complexos que envolvem temas novos ou controversos. Isto porque o processo de uniformização da jurisprudência pode ser moroso, sobretudo em razão da necessidade de análise de múltiplos casos que tramitam em diversos Tribunais.

Neste contexto contemporâneo de descentralização do Poder Judiciário e das suas consequências, seria possível vislumbrar resquícios da aplicação da teoria do “romance em cadeia” por magistrados brasileiros, à luz do preceito da integridade jurídica adotado por Ronald Myles Dworkin? Vejamos.

4. A APLICABILIDADE DO ROMANCE EM CADEIA NO BRASIL

Conforme demonstrado, Dworkin entoava a teoria segundo a qual o fenômeno jurídico deveria ser tomado como um “romance em cadeia”, no qual os juízes figurariam como romancistas que contribuem para a elaboração de uma só obra.

A despeito das ideias defendidas por aquele filósofo, a realidade jurídica tupiniquim acerca da uniformização e da evolução harmônica e sucessiva da jurisprudência enfrentam desafios multifacetados, refletindo a complexidade e a descentralização do sistema judiciário brasileiro.

Não sem razão, o ordenamento jurídico brasileiro concebeu institutos jurídicos que impactam significativamente na uniformização da jurisprudência dos diversos Tribunais brasileiro, pretendendo privilegiar a segurança jurídica em solo nacional.

Com efeito, as Corte Superiores exercem papel crucial na uniformização da jurisprudência e da interpretação das normas em escala nacional, editando súmulas que consolidam o entendimento majoritário sobre determinada matéria. Essas súmulas consistem em enunciados que têm o objetivo de orientar juízes e tribunais inferiores na interpretação e aplicação das leis, promovendo a uniformidade jurisprudencial.

Nessa toada, introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a súmula vinculante é um instrumento pelo qual decisões do STF sobre determinada matéria têm efeito vinculante em todas as instâncias judiciais e na administração pública, buscando eliminar divergências jurisprudenciais e garantir a segurança jurídica.

Além disso, o STF utiliza o instituto jurídico da repercussão geral para selecionar casos que possuem relevância jurídica, econômica, política ou social, visando julgar apenas os processos que têm potencial de impactar significativamente a jurisprudência e os direitos dos cidadãos.

No âmbito do STJ, os recursos repetitivos permitem o julgamento conjunto de casos semelhantes, com base em um único precedente que será aplicado de forma uniforme a todas as demandas idênticas[17].

No mais, a digitalização dos processos judiciais facilita o acesso rápido e eficiente às decisões judiciais e permite a disseminação ágil de entendimentos jurisprudenciais uniformes para todo o território nacional.

A esta altura o leitor pode estar se perguntando se a aplicação da teoria do “romance em cadeia” no contexto brasileiro poderia basear-se tão somente na análise da existência e eficiência dos institutos jurídicos de uniformização de jurisprudência elencados acima. Afinal, como abordado neste artigo, a ideia de romance pressupõe justamente a ideia de mutação contínua das decisões judiciais, não de estagnação (ou uniformização) da jurisprudência.

Contudo, à luz da teoria da integridade do direito proposta por Dworkin, essa continuidade deve se dar de maneira harmônica e constante, efetivando um sistema coerente de princípios que evolui para adequar-se às necessidades sociais do seu tempo.

Assim, não se nega que os noticiados mecanismos de uniformização jurisprudencial previstos pelo ordenamento jurídico brasileiro se amoldam às pretensões objetivadas pela teoria da integralidade do direito proposta por Dworkin, eis que não se prestam à estagnação de determinado entendimento jurisprudencial.

Em absoluto rigor, esses institutos jurídicos de uniformização apenas pretendem criar uma coesão racional entre as decisões emanadas pelas diversas instâncias do Poder Judiciário brasileiro. Salvo contrário, pretender-se-ia que fossem desconsideradas as peculiaridades de cada processo levado a julgamento, eis que o próprio ordenamento jurídico veda o julgamento de casos idênticos[18].

Neste contexto, os mencionados procedimentos de uniformização de jurisprudência corroboram para que a evolução cadenciada da jurisprudência brasileira, exigindo que os juízes analisem as peculiaridades de cada julgamento à luz das decisões judiciais sedimentadas pelos Tribunais até então.

Logo, apesar das dificuldades inerentes à descentralização e à diversidade do sistema judiciário brasileiro, acredita-se que a criação e a implementação dos mecanismos de uniformização da jurisprudência decorrem do ideal da integralidade do direito proposto por Dworkin, voltando-se à efetivação dos princípios norteadores dessa teoria, quais sejam: justiça, equidade e devido processo legal adjetivos[19].

CONCLUSÃO

Ao longo deste estudo, explorou-se as contribuições da teoria do “romance em cadeia” proposta por Ronald Myles Dworkin e a sua aplicabilidade no contexto jurídico brasileiro contemporâneo. Dworkin, renomado filósofo do direito, propôs uma abordagem que pretendeu integrar as decisões judiciais em uma narrativa contínua e coerente, assemelhando o processo jurídico à escrita de um romance colaborativo.

A teoria de Dworkin desafia a visão tradicional do direito como um conjunto estático de regras, propondo que as decisões judiciais devem ser guiadas por princípios de justiça e equidade, adaptando-se às demandas sociais e interpretando as leis de maneira a promover uma integridade coerente ao sistema jurídico. No contexto brasileiro, marcado pela complexidade e pela descentralização do sistema judiciário, essa abordagem levanta questionamentos pertinentes sobre a uniformidade da jurisprudência e a harmonização das decisões judiciais.

Nesse sentido, observou-se que o ordenamento jurídico brasileiro incorporou mecanismos significativos para mitigar as disparidades regionais e promover uma interpretação uniforme das leis. Institutos como as súmulas vinculantes, a repercussão geral e os recursos repetitivos representam esforços concretos para garantir a coerência e a previsibilidade das decisões judiciais em todo o território nacional.

Apesar das profundas diferenças existentes entre o cenário jurídico norte-americano que inspirou Dworkin e a realidade prática e culturalmente diversa do Brasil, é inegável que sua visão inspirou e inspira debates acerca da integridade do direito e da interpretação judicial, influenciando indiretamente nas práticas jurídicas adotadas pelos magistrados brasileiros.

Portanto, ao refletir sobre a aplicabilidade da teoria do “romance em cadeia” no contexto brasileiro, concluímos que, embora enfrentemos desafios significativos, os esforços para promover uma jurisprudência uniforme e coerente refletem um compromisso com os ideais de justiça e integridade propostos por Dworkin. A evolução constante e cadenciada da jurisprudência brasileira é fundamental para adaptar o direito às necessidades e realidades contemporâneas, assegurando que as decisões judiciais não apenas respeitem o passado, mas também respondam efetivamente aos desafios do presente.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 5 de outubro de 1988. Distrito Federal, Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 jun. 2024.

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Distrito Federal, Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 15 jun. 2024.

BRASIL. Presidência da República. Constituição (1988). Emenda constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004. Distrito Federal, Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm. Acesso em: 15 jun. 2024.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 3ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2010.

DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. 1ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999. MACEDO JUNIOR, Ronaldo Porto. Ronald Dworkin – Teórico do direito. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Álvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Álvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1ª ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/126/edicao-1/ronald-dworkin—teorico-do-direito. Acesso em: 15 jun. 2024.


[1] Mestranda e Pós-graduada em Direito Administrativo pela PUC/SP, Advogada.

[2] MACEDO JUNIOR, 2017.

[3] DWORKIN, 1999, p. 271.

[4] Ibid, p. 272.

[5] Ibid, p. 274.

[6] Ibid, p. 275.

[7] Ibid, p. 275.

[8] Ibid, p. 275.

[9] Ibid, p. 276.

[10] Ibid, p. 276.

[11] Ibid, p. 286.

[12] Ibid, p. 291.

[13] Ibid, p. 276.

[14] Ibid, p. 272.

[15] BRASIL, 1988.

[16] Ibid, art. 92.

[17] BRASIL, 2015, Art. 1.036.

[18] Ibid, Arts. 337, § 3º, e 485, V.

[19] DWORKIN, 1999, p. 291.