SÍNDROME DA MULHER DE POTIFAR À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO

SÍNDROME DA MULHER DE POTIFAR À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO

31 de julho de 2023 Off Por Cognitio Juris

POTIPHAR WOMAN’S SYNDROME IN THE LIGHT OF THE LEGAL ORDER

Artigo submetido em 09 de junho de 2023
Artigo aprovado em 10 de julho de 2023
Artigo publicado em 31 de julho de 2023

Cognitio Juris
Ano XIII – Número 48 – Julho de 2023
ISSN 2236-3009

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Autor:
Cristiele de Carvalho Bezerra[1]
Israel Andrade Alves[2]

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RESUMO: Este artigo tem como objetivo analisar o fenômeno da falsa acusação, nos crimes praticado no âmbito da violência doméstica, sob a reflexão da Teoria Síndrome da Teoria da Síndrome da Mulher de Potifar. Inicialmente trabalharemos a intepretação crítica narrada pela Bíblia que se concentra na história de José e a mulher de Potifar, que aparece no antigo testamento no livro de Gêneses 39 6:29. Buscaremos, contextualizando o crime de denunciação caluniosa no âmbito da violência doméstica. Discorrendo sobre o sexo frágil, bem como levar em consideração a visão histórica e cultura da sociedade acerca das denúncias caluniosas proferidas contra homens que são vítimas de incriminações falsas. Ademais, abordaremos sobre o valor probatório da palavra da vítima. Para a realização desse trabalho acadêmico utilizaremos como método, a pesquisa doutrinária, por meio de uma análise crítica das características do crime de denunciação caluniosa que tem suas consequências previstas no Código Penal brasileiro. Nesse sentido, a intenção da pesquisa acadêmica é refletir, relatar e enfatizar a problemática, contudo, sem esgotar o tema.

Palavras-chave: Mulher de Potifar, Falsa acusação, denunciação caluniosa.

ABSTRACT: This article aims to analyze the phenomenon of false accusation, in crimes committed in the context of domestic violence, under the reflection of Potiphar’s Syndrome Theory of the Woman’s Syndrome Theory. Initially, we will work on the critical interpretation narrated by the Bible, which focuses on the story of Joseph and Potiphar’s wife, which appears in the Old Testament in the book of Genesis 39 6:29. We will seek, contextualizing the crime of slanderous denunciation in the context of domestic violence. Discussing the weaker sex, as well as taking into account the historical and cultural view of society about the slanderous accusations made against men who are victims of false accusations. In addition, we will discuss the probative value of the victim’s word. In order to carry out this academic work, we will use doctrinal research as a method, through a critical analysis of the characteristics of the crime of slanderous denunciation that has its consequences provided for in the Brazilian Penal Code. In this sense, the intention of academic research is to reflect, report and emphasize the problem, however, without exhausting the theme.

Keywords: Potiphar’s wife, False accusation, slanderous denunciation.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem a pretensão de estudar o fenômeno da falsa acusação de crimes em contexto de violência doméstica e familiar, com narrativas de fatos inverídicos, em face ao Princípio da Presunção da Inocência, conforme o disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal.

Colocaremos sobre o centro dessa pesquisa a figura criminológica da mulher, sobre a ótica da síndrome da mulher de Potifar. Tendo em vista que a rejeição ou a não aceitação do fim do relacionamento, pode configurar em imputação de conduta considerada como crime, em casos que envolvem a lei Maria da Penha.

A Teoria síndrome da mulher de Potifar é explicada pela criminologia que desenvolveu a teoria de que mulheres supostamente vítimas prestam falsas acusações/denúncias para prejudicar o homem, suposto agressor, com o fim de obterem vantagens, sob influência do ódio e da vingança. Diante disso, a suposta vítima movimenta máquina judiciária, em busca de uma punição fundamentada em depoimento calunioso, crime que tem previsão legal no artigo 339 do Código Penal.

O artigo pretende da visibilidade a essa problemática, porém sem a intenção de desmerecer a luta feminista. Mas sim entender sobre essa condenação social, bem como compreender que as denúncias caluniosas podem gerar consequências para as reais vítimas, em casos raros, mas que não podem ficar invisíveis, já que se trata de punição de pessoas inocentes.

Em suma, está pesquisa acadêmica tem por finalidade, desmistificar a teoria do “sexo frágil” enraizado na sociedade que induz à perspectiva de acreditar que por ser mulher sempre será a vítima, figurando no polo passivo de uma conduta criminosa. Além disso, a intenção é defender que deve existir no código penal a tipificação da denunciação caluniosa nos crimes que envolvem a Lei Maria da Penha punindo a conduta de incriminar por motivo fútil, sabendo ser denúncia caluniosa aproveitando da prerrogativa de ser do sexo feminino e que no ordenamento brasileiro a palavra da mulher tem força incriminadora, que se destaca em relação aos outros elementos de provas conforme o Código de Processo Penal.

1 LEI MARIA DA PENHA – CONTORNOS E IMPLICAÇÕES

A Lei Maria da Penha, sancionada no dia 07 de agosto de 2006, foi criada com o objetivo de assegurar medidas de assistência e proteção às mulheres que vivem em situação de extrema vulnerabilidade, vítimas de violência doméstica e familiar. Silva, destaca que:

[…] A Lei 11.340/06, Lei Maria da Penha, foi resultado de tratados internacionais, firmados pelo Brasil, com o propósito de não apenas proteger a mulher, vítima de violência doméstica e familiar, mas também prevenir futuras agressões e punir devidos agressores. Foram duas as convenções firmadas pelo Brasil: Convenção sobre eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (CEDAW), conhecida como Lei Internacional dos Direitos da mulher e a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, conhecida como “Convenção do Belém do Pará”. […] (SILVA, 2011, p. 1)

Em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, uma mulher brasileira que vivenciou em um relacionamento abusivo durante 23 anos, que após um desfecho injusto, pois na época não foi atribuído ao agressor punição devida. Apesar disso, encorajada a mudar esse cenário, Maria da Penha encaminhou denúncia formal a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a fim de denunciar às leis brasileiras que considerava as notícias crime de violência doméstica “briga de casal” e era tipificada como infração de menor potencial ofensivo. Para tanto, a Supre Corte de Direito Humanos considerou o tratamento pelo caso no Brasil acerca dos casos de violência doméstica e família, como negligente e omisso. Sobre o marco inicial da Lei, discorre Dias:

[…] A repercussão foi de tal ordem que o Centro pela justiça e o Direito Internacional – CEJIL e o Comitê Latino- Americano e do Caribe para a defesa dos direitos da mulher – CLADEM formalizaram denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos. Apesar de, por quatro vezes, a comissão ter solicitado informações ao governo brasileiro, nunca recebeu nenhuma resposta. O Brasil foi condenado internacionalmente, em 2001. O relatório n. 54 da OEA, além de impor o pagamento de indenização no valor de 20 mil dólares, em favor de Maria da Penha, responsabilizou o Estado brasileiro por negligência e omissão frente a violência doméstica, recomendando a adoção de várias medidas, entre elas “simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual”. A indenização, no valor de 60 Mil reais, foi paga a Maria da Penha, em julho de 2008, pelo governo do Estado do Ceará, em uma solenidade pública, com pedido de desculpas. […] (DIAS, 2010, p.16).

Com isso, após a promulgação e publicação da Lei Maria da Penha, despertou uma maior conscientização da sociedade, deixando de ser tratada com “assunto de casal”, todas as vezes que uma mulher era agredida fisicamente e verbalmente pelos seus companheiros, dando lugar a existência de um crime grave, que toda a população deve combater. Sendo, portanto, uma vitória feminista ao passo que a partir deste marco a mulher passou a ter voz e a ser levada a sério, deixando de ser tratada como submissa, fazendo jus ao binômino “sexo frágil”, que merece ser respeitada e tratada com dignidade. Côrrea, explica que:

[…] A Lei Maria da Penha marca o início de um novo tempo, pois essa norma jurídica transformou os casos envolvendo mulheres vítimas de violência, uma vez que antes eram tratados pelo direito penal como irrelevantes, pois se enquadravam em crimes de menor potencial ofensivo. Para a mesma autora, esse marco caracteriza uma mudança de um tempo onde às mulheres eram oprimidas por toda a ordem de violência para, a partir dessa lei, recuperar sua dignidade, por meio da conquista do respeito e consideração pelos operadores jurídicos. […]. (CORRÊA, 2010, s/p).

São cinco os tipos de violência domésticos praticadas contra as mulheres tipificados nas 11.340 (Lei Maria da Penha): Violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, entendidas como:

[…] Art. 5º- Para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação e omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II- no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III- em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. (BRASIL, 2006).

Com o advento da lei 13.340/06, essa trouxe motivação e coragem para as mulheres denunciarem os agressores, considerando que, não se faziam esse tipo de denúncia pela dependência psicológica, econômica. Entretanto, na maioria das vezes emocional, pois acreditavam na impunidade dos agressores, considerando que tais condutas eram consideradas como infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, quando punidos se sujeitavam ao pagamento de cestas básicas ou prestações de serviços à comunidade.

Contudo, com a edição da Lei que ficou pacificada pelo HC 106.12, foi vedado o processamento sob o rito da lei 9099/95, os crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, que foi considerado pelo Supremo Tribunal Federal, constitucional.  Ministro relator do caso Marcos Aurélio, ressalta:

[…] O artigo 41 dá concretude ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. Para ele, o dispositivo concorda com o que propunha Ruy Barbosa, que os desiguais sejam tratados desigualmente, na medida em que a mulher que é violentada no lar está em situação desigual perante o homem. […]. (Brasil, 2006).

Em suma, a Lei Maria da Penha é um grande marco para a sociedade, que nos bastidores, narra histórias de lutas e conquistas, que geraram e continuam gerando mudanças no ordenamento jurídico brasileiro, deixando de serem considerados crimes irrelevantes para a sociedade, passando a ter punições severas. Além disso, trouxe a garantia de medidas protetivas para que o agressor não se aproxime da mulher e dos filhos, como também, possibilitar a decretação da prisão preventiva do agressor, em caso de descumprimento da medida protetiva ou após a aplicação da medida fica comprovada a existência de risco concreto de descumprimento, conforme artigo 20 da lei.

Diante desse fenômeno social, o ordenamento jurídico brasileiro tratou de aperfeiçoar, se adaptando ao logo dos anos, dando melhor celeridade ao devido processo legal. Em razão disso a lei Maria da Penha foi considerada pela organização das nações unidas, a terceira melhor Lei do mundo de combate à violência contra a mulher. Nascimento, descreve:

[…] Reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações de proteção às mulheres do mundo, segundo relatório bianual do UNIFEM (fundo de desenvolvimento das Nações Unidas para a mulher) publicado no ano de 2009, a Lei Maria da Penha, segundo sua ementa, “cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher”, sob a forma de políticas públicas e atuação específica do judiciário, com a intenção de proteger e assistir as suas vítimas. […]. (NASCIMENTO, 2013, p.1).

Todavia, há algumas alterações que afrontam princípios constitucionais, como por exemplo, a lei 13.827/2019 que traz na sua redação a instituição de medidas protetivas de urgências, podendo ser aplicada por delegado de polícia ou por policiais, com chancela a posterior do poder judiciário, tem como uma das principais justificativas o prazo de 48 horas para as medidas protetivas de urgência requerida pela vítima de violência doméstica e familiar contra mulher sejam apreciadas pelo juiz, ser excessivamente longo e que muitas vezes o agressor acaba ganhando tempo para fugir.

Embora, o objetivo da lei seja a projeção do bem jurídica, vida das vítimas, a entrada desse dispositivo no ordenamento jurídico brasileiro surgiu à tese de que o artigo. 12-C seria inconstitucional por violar o princípio da isonomia, pois estaria afrontando a equalização das normas e dos procedimentos jurídicos entre os indivíduos, tendo em vista que, a violação ao princípio da isonomia, da Lei encontra-se no fato de que há tratamento desigual para situações práticas semelhantes.

“Por exemplo, em uma cidade onde não há delegado de polícia de plantão e o município não é sede de comarca, a autoridade policial poderia conceder de ofício a medida protetiva, enquanto, em outra cidade em que há delegado de polícia e possui comarca, a vítima não gozaria da mesma celeridade no procedimento.” Delegado de polícia Thiago Garcia Ivassaki, opina:

[…] Os Delegados de cidades pequenas poderão conceder a medida protetiva, mas os Delegados da maior parte do Brasil não poderão fazer nada, porque as capitais, as cidades grandes e até mesmo algumas pequenas são sedes de comarcas. Por que apenas as mulheres de cidades pequenas merecem proteção imediata? As mulheres de cidades maiores devem esperar que algo de pior aconteça em relação a elas? Esse tratamento viola o princípio da igualdade, pois confere tratamento diferenciado a vítimas que estão na mesma situação, ou seja, que estão em perigo. É por isso que entendo que esse critério é inconstitucional. A igualdade entre as mulheres é garantida pela Constituição Federal e por normas internacionais. Espero que o STF reconheça essa inconstitucionalidade, de modo que seja possível ao Delegado conceder medida protetiva a todas as mulheres que estão em perigo, independentemente do tamanho da cidade. […] (IVASSAKI, 2019).

Ademais, para alguns juristas afronta também o princípio do contraditório, pois antes de ser tomada qualquer medida protetiva de urgência deve haver uma minuciosa investigação do caso em concreto, analisando a veracidade do depoimento da vítima e como previsto na constituição brasileira no artigo 5° inciso LV, o acusado faz jus ao contraditório, antes de ser retirado da sociedade em uma eventual prisão preventiva, em outras palavras, a caso como a prisão em flagrante que se adequa ao dispositivo, no entanto, quando se trata de uma acusação, não é correta a aplicação da medida de segurança somente usando a palavra da vítima como único elemento de prova.

Além disso, o mencionado dispositivo traz inúmeras discursões acerca de sua constitucionalidade, tendo em vista, que as medidas protetivas de urgência são aplicadas sem que haja contraditório, conforme previsto no artigo 282 § 3º do Código de Processo Penal, “o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo”.

Do mesmo sentido, o projeto de lei N° 1604, DE 2022 que já foi aprovado pelo senado federal e câmara dos deputados, viola o princípio do contraditório e o princípio da presunção da inocência. Visto que, determina a concessão sumária de medidas protetivas de urgência às mulheres a partir da denúncia a qualquer autoridade policial ou a partir de alegações escritas.

Contudo, mesmo que esse projeto de lei se enquadrar perfeitamente na lei Maria da penha, tendo em vista que, há uma finalidade plausível, como também ser necessária em alguns casos para que haja mais eficiência na busca da proteção da mulher, ela não está de acordo com alguns princípios constitucionais, além de da margem, para que sejam possíveis condenações injustas ao suposto agressor, sem ao mesmo ter um processo tramitando em julgado.

Em sua redação a lei explica que a determinação de medida protetiva de urgência será aplicada independente de provas, devendo ser somente minimamente demonstrado pela vítima, ou seja, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, pois apenas a palavra da suposta vítima será necessária para aplicação da medida e decretar o afastamento do agressor. Além disso, a lei busca diferenciar a punição do agressor e a proteção.

Todavia, mesmo se tratando somente de proteção de urgência, há uma punição prematura, considerando que, antes mesmo de ser ouvido, exercer o ser direito que se defender, é determinado o afastamento do lar, não chegar próximo, não ter acessos as crianças, entre outras possibilidades de medida protetiva de urgência. Diante disso, afronta o princípio da presunção da inocência, pois até que prove, o agressor deve ser considerado inocente, no entanto, deve enfatizar que existem casos que deve ter essa proteção especial, exemplo disso é quando o sujeito é pego em flagrante, ou é feito exame de corpo de delito na vítima, para se comprovar a existência real de uma situação de violência doméstica.

Logo, podemos concluir que existem casos que a mulher usa desse instituto de grande importância para se beneficias, usando a lei para punir seu companheiro ou ex-companheiro, sendo esses tipos de casos muito mais comuns do que a sociedade espera.

Decretar uma medida protetiva, somente em elementos informativos e antes de ouvir o acusado viola princípios constitucionais, dando margens a inúmeras injustiças, que geram danos irreversíveis na vida da verdadeira vítima em relação aos casos de denunciação caluniosa. Princípio do devido processo legal, Capez:

[…] Consiste em assegurar à pessoa o direito de não ser privada de sua liberdade e de seus bens, sema garantia de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei (due process of law – CF, art. 5º, LIV). No âmbito processual garante ao acusado a plenitude de defesa, compreendendo o direito de ser ouvido, de ser informado pessoalmente de todos os atos processuais, de ter acesso à defesa técnica, de ter a oportunidade de se manifestar sempre depois da acusação e em todas as oportunidades, à publicidade e motivação das decisões, ressalvadas as exceções legais, de ser julgado perante o juízo competente, ao duplo grau de jurisdição, à revisão criminal e à imutabilidade das decisões favoráveis transitadas em julgado. Deve ser obedecido não apenas em processos judiciais, civis e criminais, mas também em procedimentos administrativos […]. (CAPEZ, 2017, p. 81).

Portanto, faz-se necessária análise minuciosa das provas relacionadas à notícia crime, com o fim de evitar condenações injustas. A teoria da síndrome da mulher de Potifar é arguida no Direito Penal com tese de defesa e estuda a criminologia da vítima.

Conta à história bíblica um fato que recorrente no cotidiano da sociedade. Levando em consideração a história de uma mulher que incriminou injustamente um homem, tendo como motivo principal a vingança por ter sido rejeitada, nascendo então às chamadas falsas acusações.

Nesse sentido, conforme o princípio da presunção de inocência ninguém deve ser considerado culpado antes do trânsito em julgado, ainda, deve ser obdecido o devido processo legal, isso por que há uma ordem a ser seguida, ou seja, a verificação minuciosa das provas produzidas pela vítima para comprovar o fato, sendo inconstitucionais condenações prematuras.  Logo, podemos presumir o transtorno e as dificuldades que um agente ao ser acusado de praticar violência contra mulher, vivenciará em sua rotina até que consiga provar que não é culpado e sim a vítima de uma denunciação caluniosa.

Dessa forma, deve haver a conscientização da sociedade acerca do tema, tendo em vista que são inúmeros os casos de denunciação caluniosa, que geram transtorno para a real vítima, prejuízos irreparáveis, que podem se perpetuar por toda a vida.

Nesse mesmo sentido, após ser declarada medida protetiva de urgência, essa que obriga o indivíduo a se afastar do lar conjugal, restrição ao conviveu familiar, com base somente na palavra da vítima, esse procedimento configura condenação antecipadas, que em muitos casos são verídicas, pois realmente existe risco atual ou iminente a vida ou a integridade física da mulher.

No entanto, há que se levar em consideração que a mulher pode esta acusando falsamente, por motivos fúteis, buscando prejudicar o agente que companheiro ou ex- companheiro.

2 A SÍNDROME DA MULHER DE POTIFAR

A teoria da síndrome da mulher de Potifar é estudada pela criminologia e pelo Direito Penal, frente ao fenômeno da falsa acusação. A teoria tem origem no antigo testamento, capítulo 39 no livro de Gênesis, narra a história bíblica de um homem que foi condenado com base em uma acusação falsa e vingativa, por um crime não cometido, tendo como prova somente a palavra da vítima (GRECO, 2013).

José, filho de Jacó, foi vendido pelos irmãos como escravos ao general do exército Egípcio, que se chamava Potifar. Como o passar do tempo, trabalhando como escravo, José conquistou a confiança do general em contrapartida, passou a ser cobiçado pela esposa do faraó, sendo alvo dos seus desejos lascivos (Gênesis 39:7). No entanto, José sabendo ser errado, sempre rejeitava a mulher, recusando-se a se deitar com ela, horando a confiança empregada nele e respeitando seus princípios religiosos.

[…] José era atraente e de boa aparência, e, depois de certo tempo, a mulher do seu senhor começou a cobiçá-lo e o convidou: “Venha, deite-se comigo!” Mas ele se recusou e lhe disse: “Meu senhor, não se preocupa com coisa alguma de sua casa, e tudo o que tem deixou aos meus cuidados. Ninguém desta casa está acima de mim. Ele nada me negou, a não ser a senhora, porque é a mulher dele. Como poderia eu, então, cometer algo tão perverso e pecar contra Deus?” Assim, embora ela insistisse com José dia após dia, ele se recusava a deitar-se com ela e evitava ficar perto dela […]. (The International Bible Society)

Ao ser rejeitada, tomada pelo sentimento de vingança, acusou José de ter tentado se aproveitado dela, o que levou a condenação ao cárcere. (GUEDES; LEITE; AGUERA, 2016).

Baseado nessa história bíblica surgiu no ordenamento jurídico à tese de defesa com fundamento na Teoria da Mulher de Potifar, cabível nos casos que a palavra da vítima é o único meio probatório existente para confirmar a autoria do acusado e materialidade do crime. Portanto, essa síndrome descreve à figura criminológica da mulher, imputa falsamente conduta criminosa, motivada pela vingança a fim de prejudicar o suposto autor do crime. Masson explica que, para a:

[…] análise da verossimilhança das palavras da vítima, especialmente nos crimes sexuais, a criminologia desenvolveu a teoria da “síndrome da mulher de Potifar”, consistente no ato de acusar alguém falsamente pelo fato de ter sido rejeitada, como na hipótese em que uma mulher abandonada por um homem vem a imputar a ele, inveridicamente. […] (MASSON, 2013, p.27).

Diante dessa análise, nasce à responsabilidade penal da mulher pela conduta de acusar criminalmente seu parceiro ou ex-parceiro, a luz da síndrome da mulher de Potifar. Logo, os casos de denunciação caluniosa, a mulher passa compor o banco dos réus, devendo ser punida pela falsa acusação, se tornando o agente acusado, sujeito passivo, verdadeira vítima das acusações e perante a sociedade. Com isso, evidencia-se a seriedade e sensibilidade que o juiz deve ter, frente aos casos que a mulher supostamente vítima, declara ter sofrido violência doméstica e outros crimes que envolvam a dignidade sexual. Greco salienta que:

[…] o julgador deverá ter a sensibilidade necessária para apurar se os fatos relatados pela vítima são verdadeiros, ou seja, comprovar a verossimilhança de sua palavra, haja vista que contradiz com a negativa do agente. A falta de credibilidade da vítima poderá, portanto, conduzir à absolvição do acusado, ao passo que a verossimilhança de suas palavras será decisiva para um decreto condenatório […]. (GRECO, 2017, p. 99).

Portanto, conforme pontuado por Greco e Masson, nos casos que a mulher, suposta vítima movimenta a máquina do judiciário, para dar causa a investigação fundamentada em notícia crime falsa, com base legal no artigo 339 do Código Penal Brasileiro cujo teor descreve o crime de denunciação caluniosa, “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.

Sendo assim, é evidente a má-fé de mulheres que aproveitam da prerrogativa de ser mulher e das leis brasileiras serem severas dando se trata de violência doméstica, mulheres usando da benesse do valor probatória que ter a palavra da mulher, para incriminar injustamente outrem que é inocente.

No contexto social, quando o assunto se refere à violência doméstica, logo vem na cabeça que o homem é o sujeito ativo, sendo este o agressor. Contudo, há a possibilidade do homem está sendo injustiçado condenado por um crime que não cometei, antes mesmo do trânsito em julgado, uma vez que a sociedade pune severamente o acusado de cometer violência doméstica contra mulher, no contexto familiar ou somente afetivo.

Devemos entender, que antes do trânsito em julgado, há o devido processo legal, devendo ser analisado uma série de elementos que precisam ser provados, para apurar a veracidade da palavra da vítima, pois um inocente não deve ser preso, ou até mesmo ter sua vida social ceifada, por causa de uma denúncia, baseada em acusações falsas.

Visto que, há inúmeras circunstancias que motivam a imputação de crimes contra a mulher, para que a suposta vítima desleal busque saciar o seu desejo de vingança, que pode gerar uma injusta investigação ou até mesmo de um processo, no entanto, uma vez protocolada a denúncia de natureza falsa, tornar propício a responsabilidade pela prática criminosa pela denúncia caluniosa, provocando implicações de ordem civil no que diz aos danos morais, por todo o transtorno causado, além de dando matérias, tendo em vista, que o homem em situação de acusado de agressor pode chegar a perder emprego, sendo linchado pela sociedade.

Quando configurado a denunciação caluniosa, evidencia um afrontamento ao princípio da presunção de inocência, conforme prevê o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”. Entretanto, como é culturalmente enraizado na sociedade que o homem é sempre o agressor, pois a mulher é vulneral, quando é noticiada alguma inverdade desse tipo relacionando algum famoso, por exemplo, o que acontece é uma condenação prematura do indiciado, violando esse princípio constitucional.

3 DEPOIMENTO DA VÍTIMA E SEU VALOR PROBATÓRIO

No Código de Processo Penal, os elementos informativos colhidos no inquérito policial não têm força incriminadora, visto que não são passados pela égide do contraditório e da ampla defesa. O sistema de apreciação de provas utilizado no Brasil é o sistema de livre convencimento motivado (art. 155 do CPP), não existe uma prova que tenha mais valor probatória que outros elementos de prova, ou seja, não há hierarquia de uma prova para outra.  

Eugenio Pacelli, sobre o tem diz que:

[…] A seu turno, a hierarquia não existe mesmo. Julgamos efetivamente não ser possível afirmar, a priori, a supremacia de uma prova em relação à outra, sob o fundamento de uma ser superior a outra, para a demonstração de qualquer crime. Como regra, não se há de supor que a prova documental seja superior à prova testemunhal, ou vice-versa, ou mesmo que a prova dita pericial seja melhor que a prova testemunhal. Todos os meios de prova podem ou não ter aptidão para demonstrar a veracidade do que se propõem. […] (PACELLI, 2017).

            Fernando Capez, explica que:

[…] Trata-se, portanto, de todo e qualquer meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação. Por outro lado, no que toca à finalidade da prova, destina-se à formação da convicção do juiz acerca dos elementos essenciais para o deslinde da causa. Sem dúvida alguma, o tema referente à prova é o mais importante de toda a ciência processual, já que as provas constituem os olhos do processo, o alicerce sobre o qual se ergue toda a dialética processual. Sem provas idôneas e válidas, de nada adianta desenvolverem-se aprofundados debates doutrinários e variadas vertentes jurisprudenciais sobre temas jurídicos, pois a discussão não terá objeto […]. (CAPEZ, 2017).

Como se percebe nas postulações de Pacelli e Capez, em face de um crime haverá um compilados de provas a serem averiguadas minuciosamente a sua veracidade, não podendo usar apenas um elemento de prova para incriminar outrem, nem mesmo no tocante a decisão ao logo das investigações, levando em consideração que devem ser circunstanciadas e devidamente comprovadas. Porém, conforme previsto no código de processo penal virente, é o juiz que como base no seu livre convencimento, decidirá qual prova tem maior peso, bastando que explique os motivos. Nesse sentido, atribuir a autoridade policial a aplicação de medida protetiva de urgência, considerando apenas o que foi relato pela suposta vítima, sem a instauração de inquérito policial e ação penal, o devido processo legal está sendo violado.

De acordo com o entendimento do doutrinador Nucci (2019, p. 124):

[…] Existe a possibilidade de condenação (com base na palavra da vítima), mas devem ser considerados todos os aspectos que constituem a personalidade do ofendido, seus hábitos, seu relacionamento anterior com o agente, entre outros fatores. Cremos ser fundamental, ainda, confrontar as declarações prestadas pela parte ofendida com as demais provas existentes nos autos. A aceitação isolada da palavra da vítima pode ser tão perigosa, em função da certeza exigida para a condenação, quanto uma confissão do réu. Por isso, a cautela se impõe redobrada.[…]. (NUCCI, 2019, p.124).

Sendo, competência do juiz, com base em informações colhidas na fase investigatória, analisada o risco de vida da vítima, periculosidade do investigado o juiz poderá se convencer se há a necessidade de afastar o agressor do lar, ou até mesmo aplicação de prisão preventiva, entretanto, precisa da vista dos autos a defesa e de exercer o acusado o direito do contraditório.

Considerando-se, que a palavra da vítima tem relevante importância na fase de investigação bem como, no processo. No entanto, como a suposta vítima é a interessada na punição do indiciado é evidente que ela apresente afirmações tendenciosas para tentar a sua pretensão. Logo, deve ser bem averiguado, sendo certo de que se trata de uma testemunha compromissada.

Diante disso, a criminologia emprega a “teoria da síndrome da mulher de Potifar”, para análise da verossimilhança da palavra da vítima, a qual procura inquirir minuciosamente a credibilidade ou a validade da palavra da vítima, na esfera do Direito Penal e Processo Penal.  De acordo com Pacelli:

[…] como meio de prova que é, deve sempre se realizar sob o contraditório, permitindo-se a ampla participação da defesa, por força imperativa da vigência das normas constitucionais posteriores ao nosso Código de Processo Penal de 1941 […]. (PACELLI, 2017).

A vista disso, devemos reconhecer que na sociedade em que vivemos está cada vez mais comum, casos que mulheres usam do instituto da lei Maria da Penha para punir companheiro/ex-companheiro com a motivação de vingança, para se beneficias financeiramente, acabar com a carreira profissional, ficar com a guarda dos filhos entre outros motivos fúteis, fazem falas acusações.  No entendimento de Lopes Jr:

[…] Desenhar o papel da vítima no processo penal sempre foi uma tarefa das mais tormentosas. Se de um lado pode ela ser portadora de diferentes tipos de intenções negativas (vingança, interesses escusos etc.), que podem contaminar o processo, de outro não se pode deixá-la ao desabrigo e tampouco negar valor ao que sabe. Na sistemática do CPP, vítima (ofendido) não é considerada como testemunha, tanto que merece tratamento diferenciado. A vítima não presta compromisso de dizer a verdade e tampouco pode ser responsabilizada pelo delito de falso testemunho (mas sim pelo crime de denunciação caluniosa, art. 339 do CP, conforme o caso). Também não é computada no limite numérico das testemunhas. […] (LOPES JÚNIOR, 2010).

É de fundamental importância, ter ciência dos antecedentes da pessoa que comunica o fato, bem como, pesquisar elementos particulares, do acusado quanto da vítima, além disso, examinar os acontecimentos vinculados ao crime.

4 DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Dessa forma, passamos a entender que a Teoria da Síndrome da Mulher de Potifar está atrelada aos crimes de Denunciação Caluniosa, que se configura quando o agente “Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de impropriedade administrativa contra outrem, imputando-lhe crime que sabe ser inocente” instituto encontrado no artigo 339 do Código Penal, com pena de dois a oito anos e multa.

O crime é tipificado quando a denúncia de determinado crime provoca a movimentação da máquina estatal, sendo está denúncia falsa. Pedro Lenza, nos explica que a denunciação caluniosa, é quando o agente apresente a autoridade formalmente (Denunciação caluniosa -direta) e/ou quando o agente com dolo, faz com que a notícia crime chegue até a autoridade (Denunciação caluniosa – indireta).

A denunciação caluniosa é crime contra a administração da justiça, ou seja, o sujeito passivo desse crime é o Estado sendo, portanto, de ação pública incondicionada. Conclui-se que, a norma busca proteger a administração da justiça, evitando a movimentação do Poder Judiciário, por um crime que não ocorreu.

Logo, se tratando de denunciação caluniosa muitos são os casos de falsa acusação no ordenamento jurídico brasileiro, tendo a vingança como principal motivação.

As Mulheres fazem jus ao termo “sexo frágil”, porque devem ser respeitadas e tratadas com dignidade, assim como ter seus direitos institucionalizados em prol da justiça. Sabemos que por muitos anos as mulheres sofreram todos os tipos de agressões que não havia punição.

Entretanto, após vencerem essa luta pelos seus direitos a sociedade conseguiram que o Estado criasse mecanismos de proteção, através das leis penais e normas jurídicas, tendo como base o princípio da dignidade da pessoa humana constitucionalizado no artigo 5 da Constituição Federal.

No entanto, há na sociedade mulheres que têm se utilizado do instituto da Lei Maria da Penha, tem como finalidade a vingança, ou conquista um patrimônio financeiro e até mesmo para afastar o seu parceiro ou ex parceiro do poder familiar, com o objetivo de afastar este do conviveu com os próprios filhos, como forma de punição, existindo casos que a mulher não aceita o fim do relacionamento, como isso, monta um cenário de discussão entre o casal, no qual instiga o parceiro a falar coisas que pode ser usado contra ele em um noticia crime de ameaça ou até mesmo violência psicológica, patrimonial contra esta, logo, conduz o seu parceiro a fica em maus apuros, denunciando-lhe falsamente.

Dessa forma, e outras diversas outras, essas mulheres fazem que seus companheiros ou ex-companheiros sofram as sanções previstas na lei Maria da Pena.

Segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves:

[…] Dar causa significa provocar, dar início a uma investigação policial ou administrativa a uma ação penal, etc. Pode ser praticada por qualquer meio (crime de forma livre), não se exigindo a apresentação formal de notitia criminis, queixa ou denúncia (na maior parte dos casos, entretanto, é por um desses meios que se pratica o delito).1.[…]. (GONÇALVES, 2016, p. 995).

Já para Guilherme de Souza Nucci

[…] Não há necessidade de instauração de inquérito policial ou outra investigação; basta que qualquer autoridade (delegado, promotor, juiz) receba a comunicação falsa e tome qualquer atitude (por exemplo, quando o promotor requisita investigação policial). (NUCCI, 2016, p. 989).

Diante disso, o crime de Denunciação Caluniosa é um crime gravíssimo, que prejudica a administração do Estado, além disso, viola o princípio da presunção da inocência, da dignidade da pessoa humana e o princípio do devido processo legal, ambos previstos na Constituição Federal. Tal conduta incriminadora fere a vida do indivíduo, mancha a imagens e a honra, levando a perda do apoio família, amigos, emprego.

Logo, embora tipificado no Código Penal, devemos nos conscientizar que existes casos que o agente acusado pela suposta vítima, é inocente e a notícia crime de violência doméstica não passa de falsa acusação, em busca de uma vingança pessoal, que em muitos casos somente a palavra da vítima é o único elemento probatório. Com isso, observamos uma certa impunibilidade contra as mulheres que da causa a uma condenação injusta, aproveitando-se do instituto da lei Maria da Penha, pois os delitos dessa lei são de grande repudia social, e em razão de serem mulheres, a sociedade entende que será sempre a vítima, levando a condenações prematuras, antes mesmo do devido processo legal.

Por fim, o princípio da presunção da inocência é o direito de uma pessoa que está sendo acusada de determinado crime, somente ser declarada culpada, após o trânsito em julgado. Leciona Nucci:

[…] Por outro lado, quando se cuida do princípio da presunção de inocência, não se pode olvidar o princípio da prevalência do interesse do réu, ambos interligados, afinal, justamente porque o estado natural do indivíduo é o de inocência, o interesse do acusado deve estar acima de qualquer dúvida; logo, in dubio pro reo, ou seja, na dúvida, deve-se decidir em favor do acusado. […] (NUCCI, 2016. p 52).

Para Greco Filho:

[…] Mediante a chamada síndrome da mulher de Potifar, o julgador deverá ter a sensibilidade necessária para apurar se os fatos relatados pela vítima são verdadeiros, ou seja, comprovar a verossimilhança de sua palavra, haja vista que contradiz com a negativa do agente. A falta de credibilidade da vítima poderá, portanto, conduzir à absolvição do acusado, ao passo que a verossimilhança de suas palavras será decisiva para um decreto condenatório. […] (GRECO, 2015).

 Portanto, busca reduzir as condenações de violência doméstica, por apenas elementos probatórios insuficientes. 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, concluímos que a palavra da vítima é uma grande conquista das mulheres sendo de suma importância para condenação de crimes no âmbito da Lei Maria da Penha. No entanto, ao valora a palavra da vítima, e decidir por uma prisão preventiva, por exemplo, o juiz entra em confronto com princípios constitucionais, princípios que buscam como regra a liberdade do acusado. Os princípios, servem para evitar condenações de pessoas inocentes.

Logo, se houver dúvidas sobre o elemento probatório, sendo palavra da vítima, o julgador deve decidir pela liberdade.  

Buscamos discorrer sobre a Síndrome da Mulher de Potifar, teoria estudada pela criminologia que contada pela Bíblia, pautada na história de José, esse que foi injustamente preso por uma falsa acusação de um crime, que possuiu como prova somente a palavra da vítima.

A Teoria da Síndrome da Mulher de Potifar, a luz do ordenamento jurídico, usada como tese de defesa dos crimes de Denunciação Caluniosa, em específico nos crimes de violência doméstica, que se caracteriza quando alguém imputa um fato criminoso sabendo ser falso a outrem, ou seja, agindo com dolo de prejudicar. Dessa forma, conforme discutimos, a mulher por motivos de vingança, denuncia falsamente, dando causa a uma investigação. 

Entendemos, que as condenações dos crimes de violência doméstica não possuem caráter absoluto, necessitando ser analisado todo o conjunto de elementos probatórios, devendo ter cautela para que não ocorram condenações injustas.

Com isso, o julgador deve analisar o caso narrado de forma humana, sobretudo valorar o depoimento da vítima, entretanto, ver o acusado como inocente até que se prove a sua culpa.

Aprendemos que sociedade entende que a vítima sempre será a mulher nos crimes relacionados a violência doméstica, tendo em vista que por muito tempo as mulheres sofriam violência e não tinha o amparo da justiça. Logo, a sociedade por muitas vezes leva em consideração somente o fato histórico, vedando os olhos para casos verídicos de denunciação caluniosa.

Colocamos em pauta que é possível mulheres por motivos fúteis usar do instituto da Lei Maria da Penha, para proferir acusações falas para prejudicar seus companheiros ou ex – companheiros, perante a justiça e a sociedade, que por muitas vezes condenam de forma prematura.

Além disso, concluímos que a denunciação caluniosa pela prática de violência doméstica pode deixar marcas na vida do acusado e mesmo conseguindo provar sua inocência a sociedade ainda vai condenar com maus olhos e tentar excluir do conviveu social.

Esse estudo foi fundamentado na história da bíblia, a Síndrome da Mulher de Potifar é conhecida no ordenamento jurídico brasileiro através da Constituição Federal Brasileira, do Código Penal, de autores como Greco, Capez, Pacelli, Greco Filho e demais juristas mencionados ao longo do estudo.

Ainda, devemos ressaltar que, essa pesquisa não tem o intuito defender a violência doméstica e que deve deixar de punir o culpado, mas sim evidenciar a existências de casos que o homem é inocente e pode ser vítima de uma falsa acusação, bem como discutir sobre o fato que a suposta vítima pode criar um cenário de violência doméstica, com o objetivo de condenar seu parceiro ou ex-parceiro, sendo a vingança sua motivação.

REFERÊNCIAS

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[1] Graduanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo – FASEC. Email: cristiellebezerra@outlook.com.

[2] Mestrando em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins e Escola Superior da Magistratura Tocantinense. Pós-graduado em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor de Direito Penal, Processo Penal e Prática Criminal no curso de Direito na Faculdade Serra do Carmo – FASEC. Delegado de Polícia Civil do Estado do Tocantins. Email: prof.israelalves@fasec.edu.br