A AMPLA DEFESA NOS CASOS DE REPERCUSSÃO NACIONAL: UM ESTUDO DE CASO ACERCA DO JULGAMENTO POPULAR DA BOATE KISS

A AMPLA DEFESA NOS CASOS DE REPERCUSSÃO NACIONAL: UM ESTUDO DE CASO ACERCA DO JULGAMENTO POPULAR DA BOATE KISS

20 de setembro de 2023 Off Por Cognitio Juris

THE BROAD DEFENSE IN CASES OF NATIONAL REPERCUSSION: A CASE STUDY ABOUT THE POPULAR TRIAL OF THE KISS NIGHTCLUB

Artigo submetido em 06 de setembro de 2023
Artigo aprovado em 16 de setembro de 2023
Artigo publicado em 20 de setembro de 2023

Cognitio Juris
Ano XIII – Número 49 – Setembro de 2023
ISSN 2236-3009

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Autores:
Débora Macêdo Oliveira [1]
Daniel Souza Silva[2]
Jamylle Maria Araujo Silva[3]
Letícia Vivianne Miranda Cury[4]

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RESUMO

A presente pesquisa busca, através do método exploratório, com abordagem qualitativa, e procedimento bibliográfico e estudo de caso, definir como ocorre a aplicabilidade do direito da ampla defesa (ou plenitude da defesa), enquanto pertencente ao devido processo legal, nos processos criminais de grande repercussão nacional, bem como definir se a mídia exerce influência tanto na opinião popular como na decisão judicial. Desenvolveu-se a análise a partir do julgamento, feito por júri popular, dos quatro réus acusados pelo incêndio da Boate Kiss. Obteve-se como resultado a potencial influência da grande mídia nos atos processuais, mormente que os ritos processuais terminem vilipendiados para fins de atender apelos sociais, voltados, em sua essência, pela condenação e por desejo de punição.

Palavras-chave: Ampla defesa; devido processo legal; incêndio da Boate Kiss.

ABSTRACT

The present research seeks, through the exploratory method, with a qualitative approach, and bibliographic procedure and case study, to define how the right of full defense (or fullness of defense) occurs, while belonging to due process of law, in criminal proceedings of great national repercussion, as well as to define whether the media influences both popular opinion and judicial decision. The analysis was developed based on the judgment, made by a popular jury, of the four defendants accused of the fire at the Kiss nightclub. As a result, the potential influence of the mainstream media on procedural acts was obtained, especially that procedural rites end up being vilified in order to meet social appeals, aimed, in essence, at condemnation and the desire for punishment.

Keywords: Broad defense; due process of law; Kiss nightclub fire.

1. INTRODUÇÃO

É cediço que a existência de um processo judicial pressupõe a estrita observância aos princípios balizadores de sua validade, a exemplo do devido processo legal, tanto em seu sentido substancial como processual. Por consequência, há uma necessidade de se assegurar, de igual modo, o exercício da ampla defesa a todas as partes integrantes do processo, máxime se tratando de réu em ação criminal.

Ocorre que, estando imerso à esfera criminal, cujo julgamento recai sobre crimes muitas vezes bárbaros, há uma potencial cobertura midiática envolvendo o caso, desde a ocorrência do crime até o julgamento em si, promovendo a formação de opiniões coletivas e anseios sociais que almejam o exercício do poder conferido ao Estado para aplicar as sanções cabíveis àqueles que infringem a lei.

Desse modo, nota-se a existência de diversos julgamentos de crimes de grande repercussão nacional, em que o poder e influência midiática conduzem ao apelo social de justiça, não necessariamente vinculado aos preceitos legais do devido processo legal. Suscita-se, assim, de que forma a ampla defesa pode ser estar sendo violada nos processos criminais de grande repercussão?

Objetiva-se, nesta cognição, estabelecer qual impacto a grande mídia pode exercer e influenciar na decisão pronunciada pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Além disso, busca-se definir uma possível influência da cobertura midiática em casos de grande repercussão, a exemplo do caso Boate Kiss.

Para tanto, aplicar-se-á uma pesquisa exploratória, voltada a compreensão do princípio da ampla defesa, sua eficácia no processo penal e a sua manutenção no julgamento de casos midiáticos. Será aplicada a abordagem qualitativa, a partir de pesquisa bibliográfica e estudo de caso.

Assim, a presente pesquisa será dividida em aspectos introdutórios, abordando o devido processo legal e o princípio da ampla defesa, bem como sua aplicabilidade ao rito do júri popular. Por conseguinte, tratar-se-á da ponderação entre publicidade dos atos processuais e o exercício das atividades de mídia e, em seguida, um breve estudo de caso acerca do julgamento popular dos réus acusados pelo incêndio da Boate Kiss e a possível interferência midiática na decisão proferida, haja vista a recente anulação da sentença prolatada.

2. O DEVIDO PROCESSO LEGAL

O devido processo legal, dentro do ordenamento brasileiro, encontra guarida como direito fundamental previsto constitucionalmente no art. 5º, inciso LIV, no qual estabelece que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (BRASIL, 1988, on-line).

Também conhecido como due process of law, haja vista a influência do direito inglês, o devido processo legal caracteriza-se pelo direito de não “ser privado da liberdade e de seus bens, sem a devida garantia que supõe a tramitação de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei” (TOURINHO FILHO, 1993, p. 60).

Contudo, tal concepção aborda apenas o sentido processual da ampla defesa, não assinalando ao sentido substancial (SILVEIRA, 2001, p. 423). Desta feita, o devido processo legal material, também conhecido como substantive due process of law, aborda uma questão do espírito e razoabilidade da lei:

Assim é que o devido processo legal substancial (ou material) deve ser entendido como uma garantia ao trinômio “vida-liberdade-propriedade”, através do qual se assegura que a sociedade só seja submetida a leis razoáveis, as quais devem atender aos anseios da sociedade, demonstrando assim sua finalidade social. Tal garantia substancial do devido processo legal pode ser considerada como o próprio princípio da razoabilidade das leis. (CÂMARA, p. 33)

Nesta acepção, conforme suscitado pelo Ministro Carlos Velosso, na liminar concedida na ADI nº 15117/DF, o substantive due process of law reveste-se de princípio limitador ao Poder Legislativo, enquanto editor das normas vigentes no país. No aspecto, o legislador deve se atentar, quando da elaboração das leis, para preservar o espírito constitucional e razoável da justiça, de modo que leis que abordam o devido processo legal e não garantam a efetividade da justiça, amoldam-se como normas meramente processuais e que não asseguram o sentido material do devido processo legal.

Pode-se inferir, nesta cognição, que as previsões legais que regulamentam o devido processo legal ou até mesmo, a mera subsunção do réu ao rito criminal, no qual foi observado processualmente cada fase, não caracterizaria, por si só, como observância ao princípio do devido processo legal, haja vista a evidente necessidade de que o espírito e o fim do processo sejam devidamente observados, e não apenas o rito processual (SILVEIRA, 2001).

Pontua-se, por fim, que dentro do devido processo legal, há a existência de outros princípios que devem ser observados para assegurar a efetividade da justiça, a exemplo da ampla defesa.

2.1 O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 5º, inciso LV, que aos acusados em geral “são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (BRASIL, 1988, on-line).

Com efeito, o Pacto de São José de Costa Rica, da qual o Brasil é signatário, abordou disposição similar como garantia processual das partes:

Artigo 8º – Garantias judiciais

1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (BRASIL, 1992, on-line)

Imprescindível salientar o posicionamento firmado pela doutrina quanto ao princípio da ampla defesa:

O princípio da ampla defesa consubstancia-se no direito das partes de oferecer argumentos em seu favor e de demonstrá-los, nos limites em que isso seja possível. Conecta-se, portanto, aos princípios da igualdade e do contraditório. Não supõe o princípio da ampla defesa uma infinitude de produção defensiva a qualquer tempo, mas, ao contrário, que esta se produza pelos meios e elementos totais de alegações e provas no tempo processual oportunizado por lei (BONFIM, 2009, p. 43).

Nas lições de Alexandre de Moraes, a ampla defesa revela-se como o direito do réu de trazer ao processo todos os elementos que possam evidenciar a sua perspectiva:

(…) por ampla defesa entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo o ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela dada pelo autor. (MORAES, 1999, p. 113)

Para Guilherme de Sousa Nucci, o princípio da ampla defesa possui a seguinte significação:

Ao réu é concedido o direito de valer de amplos e extensos métodos para se defender da imputação feita pela acusação. Encontra fundamento constitucional no art. 5º, LV. Considerado, no processo, parte hipossuficiente por natureza, uma vez que o Estado é sempre mais forte, agindo por órgãos constituídos e preparados valendo-se de informações e dados de todas as fontes as quais tem acesso, merece o réu um tratamento diferenciado e justo razão pela qual a ampla possibilidade de defesa se lhe afigura de vida pela força estatal. (NUCCI, 2011, p. 86)

É cediço que a ampla defesa se reveste como princípio primordial e essencial para validade do processo judicial, máxime em se tratando de ação criminal, porquanto, na grande maioria das vezes, implique na restrição de liberdade do cidadão. Por corolário, não se pode furtar da ideia de que tal princípio deve ser amplamente assegurado nos tribunais populares, contudo, em uma visão até mesmo mais abrangente.

2.1.1 AMPLA DEFESA (OU PLENITUDE DA DEFESA) E JÚRI POPULAR

O princípio da ampla defesa, de igual modo ao do contraditório, é plenamente aplicado à esfera criminal, como de máxima importância:

O contraditório, portanto, junto ao princípio da ampla defesa, institui-se como a pedra fundamental de todo processo e, particularmente, do processo penal. E assim é porque, como cláusula de garantia instituída para a proteção do cidadão diante do aparato persecutório penal, encontra-se solidamente encastelado no interesse público da realização de um processo justo e equitativo, único caminho para a imposição da sanção de natureza penal. (PACELLI, 2017, p.37)

Contudo, há que se destacar, na visão de Nucci (2015), uma distinção entre ampla defesa e o princípio da plenitude de defesa. Assim, pontua:

Amplo é algo vasto, largo, copioso, enquanto pleno equivale a completo, perfeito, absoluto. Somente por esse lado já se pode visualizar a intencional diferenciação dos termos. E, ainda que não tenha sido proposital, ao menos foi providencial. O que se busca aos acusados em geral é a mais aberta possibilidade de defesa, valendo-se dos instrumentos e recursos previstos em lei e evitando-se qualquer forma de cerceamento. Aos réus, no Tribunal do Júri, quer-se a defesa perfeita, dentro, obviamente, das limitações naturais dos seres humanos (NUCCI, 2015, p.19).

A plenitude de defesa constitui-se como princípio mais abrangente que a própria ampla defesa, pois, nos casos do Tribunal do Júri, a defesa do acusado deve ser exercida com amplitude, mais aberta e voltada a utilizar todos os instrumentos legais possíveis, sem cerceamento processual (NUCCI, 2015).

Para Souza (2010), a publicização das provas em julgamentos midiáticos interfere diretamente na plenitude da defesa, diante a ausência de meios legais para regulamentar tal matéria, e por consequência, impossibilita o acusado de defender-se do que é veiculado midiaticamente e forma uma opinião popular.

3. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E EXERCÍCIO DA MÍDIA

Pondera-se, nesta temática, que a Constituição Federal assevera, em seu inciso LX, do art. 5º, a publicidade dos atos processuais como direito fundamental, contudo, comporta exceção nos casos em que o sigilo seja imprescindível para defesa da intimidade ou o interesse social assim exigirem (BRASIL, 1988).

Na visão de Badaró, a publicidade como regra encontra guarida na ideia da transparência dos atos públicos, de forma a legitimar o exercício do poder de punição conferido ao Estado, bem como afastar ideais típicos de Estados autoritários, nos quais, o sigilo processual tende por ser a regra (BADARÓ, 2008).

Para Helena Najjar, a publicidade dos processos resguarda a própria proteção das partes:

Pode-se afirmar que são duas as principais funções costumeiramente atribuídas à publicidade dos atos processuais: (i) a de proteger as partes contra juízos arbitrários e secretos (como parte integrante da garantia do devido processo legal) e (ii) a de possibilitar a participação e o controle públicos sobre o exercício da atividade jurisdicional. A primeira dessas funções, consoante lição de MAURO CAPPELLETTI, consiste em pôr o indivíduo a salvo de procedimentos e julgamentos parciais, arbitrários, secretos e inquisitoriais (ABDO, 2008, p.7).

A publicidade como regra interfere diretamente no processo penal, principalmente em casos de grande repercussão nacional, por justamente atrair interesse do público acerca dos deslindes que levarão ou não à condenação (FRIEDMAN, 2009).

Válido destacar o seguinte entendimento:

Os modernos canais de comunicação de massa podem representar um perigo tão grande como o próprio segredo. As audiências televisionadas têm provocado em vários países profundas manifestações de protesto. Não só os juízes são perturbados por uma curiosidade malsã, como as próprias partes e as testemunhas veem-se submetidas a excessos de publicidade que infringem seu direito à intimidade, além de conduzirem à distorção do próprio funcionamento da Justiça, através de pressões impostas a todos os figurantes do drama judicial. Publicidade, como garantia política – cuja finalidade é o controle da opinião pública nos serviços da justiça – não pode ser confundida como o sensacionalismo que afronta a dignidade humana. Cabe à técnica legislativa encontrar o justo equilíbrio e dar ao problema a solução mais consentânea em face da experiência e dos costumes de cada povo. (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2008, p. 76-77)

Firme-se que o Supremo Tribunal Federal já endossou que a publicidade dos atos processuais não vilipendia as garantias individuais dos acusados:

Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. (BRASIL, 1999, on-line)

Na visão de Vieira (2003), a influência da mídia, em sua maioria voltada ao sensacionalismo, implica em atribuir um pensamento coletivo em detrimento da opinião individual de cada cidadão, com base em suas próprias conclusões, o que poderia, em tese, violar garantias próprias dos acusados. Isso conduz a uma possível condenação, ainda que midiática, antes mesmo de uma sentença.

Com efeito, a Constituição Federal assim estabelece:

Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (BRASIL, 1988, on-line)

Infere-se que a propagação de um discurso sensacionalista, com base em pré-julgamento, influenciado pela divulgação midiática, pode interferir diretamente na presunção da inocência, haja vista a condenação popular antes mesmo da prolação de uma sentença decisória (VIEIRA, 2003).

Tal circunstância interfere diretamente no Tribunal do Júri, haja vista que os membros que conduziram à condenação ou absolvição são populares, sem maiores conhecimentos jurídicos, fato pela qual a grande repercussão midiática de casos submetidos a este Tribunal, pode interferir (ou não) no julgamento dos autos.

4. O INCÊNDIO NA BOATE KISS

O incêndio da Boate Kiss ganhou grande repercussão nacional por ter vitimado 242 pessoas e ferido outras centenas no dia 27/01/2013, tendo sido iniciado a partir de um artefato de pirotecnia, disparado por um dos membros da banda que se apresentava naquela noite na boate (G1, 2023).

O artefato atingiu uma camada de espuma acústica, presente em todo o teto da boate, disseminando fumaça por todo o ambiente, capaz de levar a óbito as pessoas que ali estavam. Tal circunstância, somado à ausência de saídas de emergência do local e a atuação da portaria em proibir a saída de quem estava tentando fugir do incêndio, gerou a grande tragédia conhecida (G1, 2023).

Transcorridos alguns anos, ocorreu o julgamento de quatro réus denunciados pela tragédia em comento. Um dos sócios da boate foi condenado a 22 anos e seis meses de prisão (homicídio simples); o outro foi condenado a 19 anos e seis meses (homicídio simples). O vocalista da banda foi condenado a 18 anos de reclusão, e o auxiliar da banda, que adquiriu o artefato utilizado, foi sentenciado também a 18 anos de prisão. (ESTADO DE MINAS, 2023).

Destaca-se, contudo, que o julgamento em comento, cujo veredicto foi proferido pelo júri popular, foi anulado por decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em dezembro de 2021, reconheceu quatro nulidades processuais na sessão do júri, a saber, impropriedades na escolha dos jurados, reuniões reservadas entre o presidente do júri e os jurados sem a participação das outras partes, ilegalidade na elaboração dos quesitos e a inovação processual suscitada pela acusação em réplica (STJ, 2023).

Dentre as nulidades encontradas, destacou-se a proximidade do sorteio dos jurados em relação a sessão de júri, o que implica em prejuízo à defesa quanto a análise da composição dos membros para definição da estratégia defensiva. Nesta mesma linha, apontou-se que o Ministério Público efetuou a análise, por banco de dados informatizados disponíveis, de cada membro do júri, propondo a exclusão daqueles que tinham familiares no sistema carcerário (PEREIRA, LOPES JUNIOR, 2022).

Outro ponto de nulidade residiu no momento de sustentação da defesa, em que o magistrado julgador realizou reunião particular do presidente com os membros do júri, sem o prévio conhecimento da defesa acerca do teor (PEREIRA, LOPES JUNIOR, 2022).

Ademais, a defesa alegou e obteve êxito recursal, ao menos liminar, no que tange à violação do princípio da plenitude da defesa, de modo que o acusado Mauro Hoffman havia sido pronunciado apenas por condutas comissivas e, durante a sessão, foram impostas novas imputações sob sua responsabilidade (PEREIRA, LOPES JUNIOR, 2022).

Por fim, apontou-se a ausência de relação entre os termos da pronúncia e os quesitos formulados, tendo sido reconhecida a redação ineficiente e dúbia, bem como a existência de quesitos que já haviam sido afastados por julgamentos anteriores (PEREIRA, LOPES JUNIOR, 2022).

Há que se ressaltar que, recentemente, o relator do recurso, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, votou pelo restabelecimento do júri que condenou os réus, contudo, o julgamento permanece suspenso até o encerramento desta pesquisa (STJ, 2023).

Estabelecidas tais premissas, em que pese a discussão judicial acerca da validade do júri realizado, é preciso fazer algumas considerações do poder de influência da mídia no julgamento em comento.

A priori, pondera-se o que Souza (2010) aduz:

(…) pode proporcionar que os jurados cheguem a convicções preconcebidas em relação à culpabilidade ou não dos processados por meio de informações extraprocessuais, com a consequente violação das garantias necessárias para a reta administração da justiça, onde o processo se leva a cabo por meio do contraditório entre acusação e a defesa. (SOUZA, 2010, p.207)

Especificamente no caso da Boate Kiss, a Organização Panamerica de Saúde apontou falhas, além de humanas, mas também tecnológicas, além da falta de fiscalização e segurança e proteção (WAGNER, 2016). Tal fato remonta uma outra discussão, no âmbito da justiça propriamente dita, se há uma sequência de falhas, inclusive das autoridades fiscalizadoras, quais razões conduziram ao julgamento de apenas quatro pessoas, dentre eles sócios da boate e integrantes da banda, por incorrer em dolo eventual? (WAGNER, 2016).

É importante suscitar, neste aspecto, a exemplo, a existência da espuma de isolamento acústico instalada no teto da boate e que foi a razão pela qual a fumaça se espalhou rapidamente. A defesa de um dos sócios alegava que a espuma somente foi instalada em virtude de um Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a boate e o Ministério Público Estadual (GZH, 2021).

Contudo, contrariando os argumentos trazidos pela defesa, levantou-se que o TAC firmado previa a contratação de profissional habilitado para isolamento acústico, e não necessariamente, a instalação da espuma em comento (GZH, 2021). Tal questão, nesta seara, não implica no fato de que o isolamento acústico muitas vezes deve ser causado pela instalação da espuma, o que poderia atrair a responsabilidade do MP, caso a espuma de isolamento seja um dos fatores condenatórios.

Não se olvida, ainda, a responsabilidade de todos os profissionais responsáveis por fiscalizar a estrutura do ambiente, averiguando as saídas de emergências, as possibilidades de contenção de riscos, dentre outros fatores que subsidiam a análise da Prefeitura Municipal e outros órgãos para permitir o funcionamento do estabelecimento. Responsabilidade esta que, de igual modo, também não foi apurada (ARIZA, 2022).

Extrai-se, assim, o intento punitivista para compensação social da tragédia operada, ao arrepio de qualquer análise mais aprofundada dos autos e da própria culpabilidade dos agentes.

Por sinal, a situação dos réus condenados pelo incêndio da Boate Kiss culminou, inclusive, na prisão seguida dos mesmos, na qual, segundo a decisão do julgador, destacou a alta culpabilidade dos réus, influenciado, em tese, pelo clamor popular e a necessidade punitiva:

Soma-se a este ponto a elevada culpabilidade em concreto dos réus, conforme reconhecida pela sentença condenatória, tendo em vista os eventos pelos quais eles foram responsabilizados, resultantes em tragédia internacionalmente conhecida, com 242 vítimas fatais e mais de 600 feridos. Nesse sentido, considerando a altíssima reprovabilidade social das condutas dos réus, a dimensão e a extensão dos fatos criminosos, bem como seus impactos para as comunidades local, nacional e internacional, a decisão impugnada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul causa grave lesão à ordem pública ao desconsiderar, sem qualquer justificativa idônea, os precedentes do Supremo Tribunal Federal (…) Ao impedir a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Juri, ao arrepio da lei e da jurisprudência, a decisão impugnada abala a confiança da população na credibilidade das instituições públicas, bem como o necessário senso coletivo de cumprimento da lei e de ordenação social. (BRASIL, 2021, on-line)

Nesta cognição, salienta-se:

É possível relacionar toda esta problemática com a pressão exercida pela mídia e pela sociedade. Os meios de comunicação são donos de uma grande influência para os cidadãos, que se deixam dominar por qualquer notícia, sem ter no mínimo ciência do que é justiça. Tendo, muitas vezes, sede incessante de vingança e o desejo comum do fim da inimputabilidade, a mídia, que na maioria dos casos, é sensacionalista desperta na sociedade um sentimento de medo e de insegurança. Por consequência o judiciário acaba sendo também influenciado e pressionado, pois precisa dar respostas para as manifestações dos cidadãos e também para que se atenda ao clamor popular, que pode ser comparado com uma exigência, pois caso contrário seria alvo de críticas por toda sociedade. (ZANOLLA; RICCI, 2016, p. 14)

Na análise de Zanolla (2016), o Judiciário é influenciado e muitas vezes, pressionado pela opinião pública, formada a partir do sensacionalismo midiático, a conduzir respostas céleres para manter a confiança dos cidadãos na justiça. É possível perceber essa influência na própria decisão do Supremo Tribunal Federal, alhures citada, no qual o Ministro Luiz Fux endossou categoricamente que a decisão judicial que não autorizou a execução provisória da pena, desde o julgamento pelo júri, “abala a confiança da população” (BRASIL, 2021, on-line).

Suscita-se que a decisão em comento foi objeto de questionamentos da comunidade jurídica, mormente que violava a Convenção Americana de Direitos Humanos, tendo a defesa, inclusive, formulado reclamação perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH (SUXBERGER; ARAS, 2022).

Evidencia-se que, se o clamor popular exerce influência direta na posição adotada por magistrados em decisões judiciais, e de igual modo, com julgamentos de júri popular, de casos de repercussão nacional, com extensa divulgação das provas produzidas nos autos, interfere, de igual maneira, nas decisões do júri, mormente que, neste caso, promove julgamento midiático das provas produzidas nos autos antes mesmo da sentença (VIEIRA, 2003).

Assim, por si só, a anulação do julgamento realizado, ainda que sob análise recursal, revela-se como importante demonstrativo de que julgamentos extremamente midiáticos podem interferir no devido processo legal, máxime quando se tratar de crimes vinculados à vida e que causam repulsa social.

5. CONCLUSÃO

Verificou-se que o devido processo legal é caracterizado como um supra princípio, a ser observado durante toda a tramitação dos autos, e para garantir a sua efetividade, aplicam-se subprincípios, a exemplo da ampla defesa ou da plenitude de defesa, no caso do Tribunal do Júri, conforme preceitua a doutrina.

Ainda, observou-se a relação entre mídia e a publicidade dos atos processuais, levantando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que a publicidade do processo como regra não viola as garantias do acusado, mesmo diante a veiculação midiática de detalhes processuais.

Por fim, especificamente no que tange ao caso da boate Kiss, suscitou-se que há uma atuação judicial, principalmente na fase de determinar a execução provisória da pena, ferindo direitos humanos fundamentais, que estão voltados a dar uma resposta à sociedade de punição dos supostos envolvidos no crime e não necessariamente, garantir a plena observância da lei pátria.

Muito disso se deve ao fato de que se condenou, por júri popular, incorrendo em dolo eventual, o auxiliar da banda que apenas havia comprado o artefato disparado, ao passo que as autoridades responsáveis pela fiscalização e que autorizaram o pleno funcionamento do estabelecimento, à míngua de estrutura de segurança mínima, não foram responsabilizadas.

Nota-se, neste sentido, que o desempenho do júri popular pode ter sido maculado pela grande e massiva cobertura de mídia realizada em torno do julgamento, no qual as provas apresentadas pela acusação, ao serem exibidas em mídia, formavam uma opinião coletiva sobre o caso, da qual os acusados não podiam se defender, porquanto sua plenitude de defesa sempre esteve restrita ao âmbito dos autos.

Ainda, relevante destacar que a pesquisa definiu uma possível responsabilização das autoridades competentes pela liberação de funcionamento da boate, a exemplo dos órgãos fiscalizatórios como a Prefeitura Municipal e o próprio Corpo de Bombeiros, sendo certo que, ao rechaçar a participação de tais órgãos, mitigou-se o próprio direito dos familiares em obter uma justa e proporcional indenização pelos danos emocionais e psicológicos suportados em decorrência da negligência da Administração.

Levanta-se, nesta senda, até mesmo que a intensa campanha midiática promovida em desfavor dos réus, inclusive que exerciam pouca autoridade, como o assistente da banda, decorre de um interesse político atrelado à ideia de imputar a responsabilidade única e exclusiva aos supostos responsáveis direto, excluindo-se discussões sobre o dever atribuído às autoridades quando da liberação de funcionamento do local, o que poderia implicar, ao menos, na corresponsabilidade.

De modo geral, tais circunstâncias tanto influenciaram como conduziram ao reconhecimento, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de quatro vícios no processo e anularam a sentença proferida pelo Conselho de Sentença, o que viola a própria segurança jurídica e reforça, como resultado da presente pesquisa, o potencial que a mídia exerce na opinião popular, formando um apelo social que implica no Judiciário, seja por magistrados ou por populares, em dar resposta a esse intento, de forma a manter a confiança da sociedade no processo e na função estatal, principalmente em se tratando de punitivismo.

Por fim, observa-se que no Brasil, especificamente no estudo do caso abordado, há um interesse meramente punitivista para dar resposta à sociedade de acontecimentos principalmente midiaticamente conhecidos, ao arrepio de aplicação dos preceitos constitucionais com vista à correta aplicação da lei penal.

REFERÊNCIAS

ABDO, Helena Najjar. A publicidade do processo e a atuação da mídia na divulgação de atos processuais. Forense, Rio de Janeiro, v. 104, n. 398, p. 133-154, jul. 2008.

ARIZA, Natália Victória Llorente. A influência midiática no Tribunal do Júri: análise acerca do julgamento da tragédia da boate kiss. 2022. 53 f. TCC (Graduação) – Curso de Direito, Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2022. Disponível em: https://dspace.mackenzie.br/bitstream/handle/10899/32974/NATALIA%20VICTORIA%20LLORENTE%20ARIZA.pdf?s. Acesso em: 30 jun. 2023

BADARÓ, Gustavo Henrique. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 15 mar. 2023.

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[1] Graduanda em Direito pelo Centro Universitário São Lucas.

[2] Graduando em Direito pelo Centro Universitário São Lucas.

[3] Graduanda em Direito pelo Centro Universitário São Lucas.

[4] Mestre em Direito Penal e Corrupção e Estado de Direito pela Universidad de Salamanca.