REFLEXOS DA PANDEMIA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS REQUERIDOS NO MEU INSS

REFLEXOS DA PANDEMIA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS REQUERIDOS NO MEU INSS

5 de dezembro de 2023 Off Por Cognitio Juris

REFLECTIONS OF THE PANDEMIC ON THE GRANTING OF BENEFITS REQUIRED UNDER MY INSS

Artigo submetido em 18 de novembro de 2023
Artigo aprovado em 30 de novembro de 2023
Artigo publicado em 5 de dezembro de 2023

Cognitio Juris
Volume 13 – Número 52 – Dezembro de 2023
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Bruna Sofia Diogenes Ribeiro [1]
Edy César dos Passos Júnior [2]

RESUMO: A seguridade social surge no contexto nacional para especialmente quebrar os paradigmas governamentais e oferecer direito concernente à saúde, à previdência e à assistência social. Estes três pilares induzem a universalidade da cobertura e do atendimento às necessidades básicas como a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, e ao portador de deficiência assegurando-os com benefícios de sustentabilidade. As suas ações e instrumentos tende a alcançar uma sociedade livre, solidária e justa, com a eticidade de erradicar a pobreza e a marginalização, reduzindo desigualdade social e viabilizar a comodidade de todos. Dita pela própria Constituição Federal no artigo 3°. Ou seja, o próprio sistema visa a garantir ao cidadão a segurança para ao longo de sua existência, acrescendo assistência e recursos necessários para momentos infortúnios. Através de uma investigação bibliográfica e documental, com uma abordagem qualitativa de natureza exploratória e um método descritivo-analítico, este estudo procurou esclarecer certos aspectos e características relacionados à equidade do Sistema, bem como responder à seguinte pergunta: de que forma a pandemia influenciou na concessão dos benefícios requeridos no sistema do MEU INSS.

Palavras-chave: Benefícios; Direito; Seguridade Social; Previdência Social; Pandemia. 

ABSTRACT: Social security appears in the national context to especially break government paradigms and offer rights regarding health, social security and social assistance. These three pillars lead to universal coverage and fulfillment of basic needs such as protection for the family, motherhood, childhood, adolescence, old age, and people with disabilities, ensuring them with sustainability benefits. Its actions and instruments tend to achieve a free, supportive and fair society, with the ethics of eradicating poverty and marginalization, reducing social inequality and enabling everyone’s comfort. Dictated by the Federal Constitution itself in article 3. In other words, the system itself aims to guarantee citizens security throughout their existence, adding assistance and resources necessary for unfortunate moments. Through bibliographical and documentary research, with a qualitative approach of an exploratory nature and a descriptive-analytical method, this study sought to clarify certain aspects and characteristics related to the equity of the System, as well as answer the following question: how did the pandemic influence the granting of benefits required in the MY INSS system.

Keywords: Benefits; Right; Social Security; Social Security; Pandemic.

INTRODUÇÃO

Neste artigo, são apresentadas as percepções sobre o progresso da seguridade social no Brasil, incorporando informações históricas para fornecer uma compreensão do desenvolvimento desta instituição pública até o presente. Desde os primórdios no Brasil, o contexto socioeconômico e político se relaciona com períodos de maior ou menor alcance da proteção social disponibilizada, que evoluiu ao longo dos anos. A necessidade de assistência social levou à gradual adoção de métodos de proteção, inicialmente de natureza privada e voluntária, impulsionada pela caridade influenciada pela fé cristã e pela atuação da Igreja Católica, que visava prestar assistência aos necessitados.

Entretanto a de se perceber que as organizações eram de total controle da população. Somente após a população ser responsável por constatar a patologia do quadro de subdesenvolvimento social do Brasil, buscando pela construção, melhor diria, reconstrução de uma sociedade mais justa, no ano de 1881 o Estado intervém a solidarizar na organização e planejamento.

No contexto dos parágrafos anteriores, analisamos a evolução da Seguridade Social diante da expansão do monopólio capital, que impôs ao Estado a necessidade de criar sistemas de proteção social e contratar agentes sociais para atuar nesse âmbito.

Ressalta-se que a Covid-19, popularmente também conhecida como Coronavírus 2019, ocasionada por uma doença respiratória aguda causada pelo vírus SARS-CoV-2. Vez que foi discernida pregressa em dezembro de 2019 na cidade de Wuhan, na província de Hubei, China.

É fundamental observar o impacto da pandemia da Covid-19 em várias áreas da vida humana, incluindo o sistema previdenciário. Com o aumento dos casos e a necessidade de medidas de isolamento social, muitos indivíduos enfrentaram desafios na obtenção de benefícios adjunto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Neste artigo, adotamos a metodologia da pesquisa bibliográfica, que envolve a revisão crítica e análise de diversas fontes literárias, como livros, artigos acadêmicos, relatórios e documentos relevantes. Nosso objetivo geral é compreender a influência da pandemia na concessão de benefícios no sistema do MEU INSS. Para isso, definimos os seguintes objetivos específicos que é descrever o contexto histórico da previdência social no Brasil, avaliar o impacto da Covid-19 nos benefícios previdenciários e por fim analisar a relevância de medidas imediatas para mitigar os efeitos sobre a seguridade social.

Além disso, abordaremos as potenciais soluções e alternativas implementadas para assegurar a perenidade dos serviços e o acesso aos benefícios previdenciários no ensejo desse reptado contextual. A análise dos impactos da pandemia na concessão de benefícios pelo INSS nos permitirá identificar oportunidades de aprimoramento e fortalecimento do sistema previdenciário, visando garantir o bem-estar dos segurados durante esse período de incertezas e adversidades. Também discutiremos medidas imediatas para mitigar os efeitos na seguridade social durante a pandemia.

  1.  CONTEXTO HISTÓRICO DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL

Sem dúvida, a evolução da proteção social no Brasil representou uma jornada singular. Iniciando com esforços privados e voluntários nas comunidades locais, o desenvolvimento gradualmente se encaminhou para a criação de planos mutualistas e, eventualmente, a intervenção estatal.

“(…) A finalidade precípua das prestações de seguridade social é a libertação do estado de necessidade social que acomete o ser humano em uma sociedade de massa, assolada pelas desigualdades advindas, principalmente, do conflito capital-trabalho. ” (LEITÃO, 2022, p. 150).

Embora tenha sido influenciada pelo contexto histórico predominante na Europa e nas Américas, a Constituição Imperial Brasileira de 25 de março de 1824, já traçava em seu artigo 179º, inciso XXXI, as bases para socorros públicos, considerada como o primeiro passo nas disposições constitucionais relacionadas à segurança social (BALERA, 2016, p.248).

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.

XXXI. A Constituição tambem garante os soccorros publicos. (BRASIL,1824, Art. 179)

É relevante destacar que mesmo antes da promulgação da Carta Imperial em 1824, por volta de 1795, já havia um sistema de pensões para órfãos e viúvas de oficiais da Marinha, que funcionava de maneira similar à pensão por morte no Brasil atual. Além disso, em 1835, a MONGERAL – Montepio Geral dos Servidores do Estado foi criada, desempenhando um papel crucial no desenvolvimento da previdência social no país (IBRAHIM, 2010, p. 58).

Entre os anos de 1881 e 1882, surgiram os socorros mútuos em várias regiões do Brasil, nos quais o Estado desempenhou um papel ativo. Notáveis exemplos incluem o Socorro Mútuo de Marques de Pombal[3] e o Socorro Mútuo Vasco da Gama[4]. Essas organizações ofereciam benefícios aos membros que contribuíam regularmente. Importante notar que anteriormente havia as Santas Casas de Misericórdia, como a de Santos fundada em 1543[5], e o Montepio para a defesa do D. João VI estabelecido em 1808, já tinham um papel relevante na assistência social (IBRAHIM, 2010, p.58).

Contudo, o desenvolvimento da Seguridade Social passou por reformas significativas. O Decreto nº 9.912-A, datado de 26 de março de 1888, foi um marco ao estabelecer e regulamentar os direitos de aposentadoria para funcionários dos Correios, estabelecendo requisitos específicos como 30 anos de serviço e idade mínima de 60 anos (BRASIL, 1888, online). Em 1890, o Decreto nº 942-A criou um sistema de Montepio obrigatório para funcionários do Tesouro (BRASIL, 1890, online).

Em 29 de novembro de 1892, a Lei nº 217 foi promulgada, tratando de pensões por invalidez e morte para trabalhadores do arsenal naval do Rio de Janeiro (MARTINS, 2010, p.7). Contudo, foi somente na metade do século XX que o Fundo de Pensões dos Trabalhadores da Casa da Moeda foi estabelecido através do Decreto nº 9.284, datado de 30 de novembro de 1911 (BRASIL, 1911, online). No ano seguinte, o Decreto nº 9.517, de 17 de abril de 1912, criou um fundo de pensões e empréstimos para os trabalhadores do grupo de trabalho da Alfândega do Rio de Janeiro (BRASIL, 1912, online).

Um marco importante nesse processo ocorreu em 1919, com a promulgação do Decreto nº 3.724, em 15 de janeiro, tornando obrigatório o seguro contra acidentes de trabalho em determinadas atividades, considerada o primeiro marco legal relacionado a acidentes de trabalho no Brasil (BRASIL, 1919, online).

Entretanto, percebe-se que a previdência era tão somente voltada para os servidores públicos, enquanto, a população não maculava de qualquer garantia de beneficiarias. A égide para os trabalhadores que não eram beneficiados, finalmente advém no ano de 1923, foi editado o Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, conhecida então como Lei Eloy Chaves, que disseminou a criação de uma Caixa de Aposentadoria e Pensões aos empregados das empresas ferroviárias. Com segmento a majoritária doutrina, considera-se como o marco da Previdência Social brasileira (ALENCAR, 2009, p.30).

Nos anos 1930, um notável acontecimento transformou o panorama previdenciário brasileiro. Naquela época, os 183 CAP’s existentes foram unificados para criar os Institutos de Aposentadoria e Pensão – IAP, sob a gestão do Estado como autarquias federais. Eles foram organizados de acordo com categorias profissionais, dando origem a um sistema de previdência social de alcance nacional (GIAMBIAGI, 2004, p.34).

Ademais, essa mudança resultou em um aumento significativo no número de segurados. Para ilustrar esse marco histórico, podemos mencionar o Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Marítimos – IAPM em 1933, o Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Comerciários – IAPC e o Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Bancários – IAPB ambos em 1934 (GIAMBIAGI, 2004, p. 34).

A Constituição de 1934 introduziu um modelo de financiamento triplo para a seguridade social, compreendendo recursos públicos, empresariais e trabalhistas. Já a Constituição de 1937 foi a primeira a utilizar o termo seguro social, que na época era sinônimo de seguridade social. Em 1946, a Constituição brasileira substituiu esse termo pelo uso de previdência social (IBRAHIM, 2010, p. 63-64).

A verdadeira transformação ocorreu com a promulgação da Lei nº 3.807 em 26 de agosto de 1960, que estabeleceu a Lei Orgânica de Previdência Social – LOPS, essa lei unificou a legislação relacionada a pensões e instituições de previdência, marcando um avanço importante (IBRAHIM, 2010, p. 64-66). Em seguida, em 1963, a Lei nº 4.214, datada de 02 de março, marcou a criação do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL (BRASIL, 1963, online).

Em 1966, o Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro, criou seis instituições de previdência, com o Instituto Nacional de Previdência Social – INPS unificando as políticas de seguridade social para os trabalhadores do setor privado, com exceção dos trabalhadores rurais e domésticos (IBRAHIM, 2010, p. 64-66).

A década de 1970 trouxe ampliações significativas no âmbito da seguridade social, com a inclusão de trabalhadoras domésticas, regulamentação para trabalhadores autônomos, assistência social para pessoas com mais de 70 anos e deficientes não segurados, expansão do seguro social e benefícios sociais para empregadores rurais e seus dependentes, e a instituição do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social – SINPAS pelo art. 4º da Lei nº 6.439 de 1977 (BRASIL, 1977, online).

Art 4º – Integram o SINPAS as seguintes entidades:

I – Instituto NacionaI de Previdência Social – INPS;

II – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS;

III – Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA;

IV – Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor FUNABEM;

V – Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social – DATAPREV;

VI – Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – IAPAS (BRASIL, 1977).

A Constituição Federal de 1988 introduziu o conceito de seguridade social, que abrange as áreas de saúde, assistência e previdência. Em 27 de junho de 1990, o Instituto Nacional do Seguro Social foi estabelecido por meio do Decreto nº 99.350, unificando diversas instituições e assumindo a responsabilidade de reconhecer e implementar os direitos dos contribuintes do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (BRASIL, 1990, online). O instituto comprometeu-se a garantir um futuro seguro e estável para os trabalhadores e suas famílias, adaptando-se continuamente para atender às necessidades em constante evolução da sociedade.

A ascensão da seguridade no Brasil ao extenso da história refletindo o compromisso contínuo do país em fornecer proteção e assistência aos seus cidadãos. Ao longo dos anos, o sistema se adaptou e expandiu para abranger diversas categorias de trabalhadores e setores, demonstrando a capacidade do Brasil de ajustar-se às mudanças econômicas, sociais e políticas.

A constituição desempenhou um papel fundamental na consolidação dos princípios da seguridade social no país. Ampliou a sua notoriedade incluindo não apenas a previdência, mas também a saúde e a assistência social, reconhecendo que o bem-estar abrange mais do que apenas aposentar. Essa abordagem holística ressalta a importância de cuidar da saúde e bem-estar dos cidadãos em todas as fases da vida.

Nesse contexto, o instituto desempenha um papel vital na implementação desses princípios e na garantia de que os benefícios da seguridade social sejam acessíveis a todos os brasileiros. À medida que continua a evoluir e se adaptar, ele desempenha um papel crucial na construção de um futuro seguro e estável para os trabalhadores e suas famílias. Vez que no artigo 194º da CF/88 delega sobre os princípios, a saber (BRASIL, 1988, online):

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – eqüidade na forma de participação no custeio;

VI – diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

A trajetória histórica no Brasil é um testemunho do compromisso do país com o bem-estar de seus cidadãos. Ilustra como a legislação e as instituições se desenvolveram para atender às crescentes demandas da sociedade ao longo do tempo, refletindo a capacidade de adaptação do país diante dos desafios em permanente evolução. Essa jornada demonstra a evolução da sociedade brasileira e sua dedicação em proporcionar uma rede de segurança e assistência aos que dela necessitam, promovendo um futuro seguro e estável para todos os cidadãos.

  1. Notoriedade da Seguridade Social no Brasil

O sistema de seguridade social, que é uma peça-chave no mosaico da vida dos brasileiros, tem suas raízes na década de 1930 e amadureceu ao longo do tempo. Sua consolidação se deu na Constituição de 1988, que erigiu os princípios fundamentais que orientam a seguridade social brasileira. No seu seio é um sistema robusto de amparo social que visa assegurar os direitos fundamentais de seus cidadãos, promovendo o bem-estar, a dignidade humana e a justiça social. Esse conceito abraça três pilares essenciais (MARTINS, 2023, p. 62-64).

Primeiramente a saúde no qual o Sistema Único de Saúde – SUS é encarregado de prover assistência médica, hospitalar e de saúde pública a todos os habitantes do Brasil, de maneira universal e gratuita. A saúde é venerada como um direito primordial, e o SUS está comprometido com a equidade e a excelência dos serviços de saúde.

Nos termos do artigo 196º da Constituição Federal, seção II, expõe o propósito da saúde (BRASIL, 1988, online):

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Segundamente a previdência social que engloba benefícios e serviços destinados a proteger trabalhadores e suas famílias em face de adversidades como doença, invalidez, velhice, acidentes de trabalho, desemprego e outros percalços que possam abalar sua subsistência. Isso inclui aposentadorias, pensões, auxílios e outros benefícios previdenciários.

De acordo com o disposto no artigo 201º da Constituição Federal, seção III, descreve a missão da previdência social (BRASIL,1988, online):

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

Terceiramente a assistência social que visa garantir o atendimento das necessidades básicas de pessoas em situação de vulnerabilidade, como os menos afortunados, idosos, crianças em risco, indivíduos com deficiências e outros grupos em dificuldades. Os programas de assistência social buscam fomentar a inclusão social e igualdade de oportunidades.

Com segmento ao artigo 203º da Constituição Federal, seção IV, apresenta a razão da assistência social (BRASIL,1988, online).

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

VI – a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021).

Entretanto, a estabilidade da seguridade social no Brasil se mantém por meio de contribuições sociais, impostos e outras fontes de receita, com o propósito de prover recursos para a oferta de serviços e benefícios à população. Estas fontes incluem contribuições de trabalhadores e empregadores, além da arrecadação de impostos, ilustrando a base financeira do sistema.

Na atualidade o sistema enfrenta desafios significativos como o desgaste da população e as pressões financeiras, o que requer adaptações contínuas para manter sua eficácia e sustentabilidade a longo prazo. Além disso, dentro de cada um dos três alicerces, existem uma miríade de benefícios e programas específicos que demonstram a abrangência do sistema. Isso envolve programas de combate à pobreza, como o Bolsa Família[6], e serviços de reabilitação para pessoas com deficiência.

A seguridade social tem tido um impacto profundamente positivo na sociedade brasileira. Ela desempenha um papel central na redução da desigualdade, na elevação das condições de vida e na promoção da inclusão social, garantindo que cada cidadão brasileiro tenha acesso aos serviços e benefícios necessários para uma vida digna e protegida.

  1. Progresso das modificações na Previdência Social dentro do contexto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS)

A trajetória do progresso previdenciário no Brasil, com especial enfoque no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, se desenha como uma jornada de contínua transformação ao longo das décadas. Nesse contexto, é fundamental destacar que essas reformas têm sido guiadas pela necessidade de adequar o sistema previdenciário às realidades demográficas e econômicas do país. O objetivo principal tem sido garantir a sustentabilidade em um cenário marcado pelo aumento da longevidade da população e pela urgência de equilibrar as finanças públicas.

Essas reformas previdenciárias que aconteceram no Brasil são paramétricas, ou seja, mantêm o regime de repartição simples e alteram as regras de elegibilidade e o valor dos benefícios, objetivando à redução da despesa previdenciária para que o equilíbrio atuarial e financeiro seja mantido (MARRI, 2009).

As ilustras transformações provocadas por um conjunto de marcos legais, incluindo as Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003, nº 47/2005, bem como as Leis nº 12.863/13, nº 13.135/2015 e a emenda constitucional nº 103/2019, além das recentes EC nº 109/2021 e a Lei nº 9.876/99. Cada uma dessas normativas deixou sua marca na legislação previdenciária, desempenhando um papel fundamental na evolução do sistema ao longo do tempo. Isso demonstra como o regime geral tem sido continuamente moldado pelas mudanças legislativas ao longo de sua história.

A Emenda Constitucional nº 20/1998 promoveu uma série de modificações no sistema previdenciário, as quais incluem a eliminação da aposentadoria proporcional, a substituição do conceito de “tempo de serviço” por “tempo de contribuição”, o estabelecimento de contribuição mínima de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens com a definição de idades mínimas para a aposentadoria por idade 55 anos para mulheres e 60 anos para os homens (BRASIL, 1998, online).

A mesma inovou ao estabelecer a fórmula de cálculo das aposentadorias, que passou a se basear na média aritmética dos salários de contribuição, considerando os 80% maiores valores desde julho de 1994 e introduziu a opção da aposentadoria por tempo de contribuição, estipulando exigência de 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres, independentemente da idade (BRASIL, 1998, online).

A Lei nº 9.876/99 marcou uma fase crucial na evolução do sistema previdenciário brasileiro, trazendo consigo transformações de grande impacto, incluindo a extensão do período considerado para calcular os benefícios previdenciários, que passou a abranger os 80% maiores salários ao longo da vida contributiva do segurado. Isso representou uma adaptação importante para melhor refletir a trajetória de contribuição de cada indivíduo (BRASIL, 1999, online).

De junto a introdução do fator previdenciário, que revolucionou o cálculo dos benefícios, incorporando variáveis como tempo de contribuição, idade e a expectativa de vida do segurado. Essa mudança resultou em uma abordagem mais equitativa na concessão de benefícios, personalizando-os de acordo com as circunstâncias individuais dos segurados (BRASIL, 1999, online).

A Emenda Constitucional nº 41/2003 carregou uma reviravolta fundamental no cenário da previdência social brasileira. Entre suas reformas essenciais, podemos destacar o substancial aumento do tempo de contribuição exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição, impondo requisitos mais rigorosos para os segurados acessarem esse benefício, com consequências significativas em suas trajetórias previdenciárias (BRASIL, 2003, online).

Incorporaram a opção de aposentadorias com proventos proporcionais com base no tempo de contribuição trouxe uma flexibilidade significativa para as decisões de aposentadoria, permitindo uma adaptação mais precisa às variadas jornadas de contribuição dos segurados. Isso viabiliza uma aposentadoria mais condizente com as trajetórias individuais de carreira e contribuição, proporcionando aos beneficiários a capacidade de tomar decisões alinhadas com suas necessidades e circunstâncias específicas (BRASIL, 2003, online).

E a revisão das normas para o cálculo da pensão por morte, impactando diretamente os beneficiários e trazendo mudanças substanciais na maneira como esse benefício é determinado e concedido (BRASIL, 2003, online).

A Emenda Constitucional nº 47/2005 trouxe mudanças significativas para o sistema previdenciário brasileiro. Suas reformas incluíram a criação de critérios diferenciados para a aposentadoria de trabalhadores expostos a atividades de risco e pessoas com deficiência, demonstrando um compromisso em adaptar as regras previdenciárias às necessidades específicas desses grupos. A introdução de bases de cálculo e alíquotas de contribuição distintas, levando em consideração a natureza das atividades profissionais. Isso representou um avanço significativo na equidade das obrigações previdenciárias (BRASIL, 2005, online).

Houve também a inclusão de trabalhadores de baixa renda e donas de casa com baixa renda em um sistema especial de previdência, expandindo a proteção social para esses segmentos da população que anteriormente tinham acesso limitado à previdência. Logo a criação do Fundo de Previdência Complementar do Servidor Público (FUNPRESP), que segregou as contas da Previdência Social, contribuindo para um controle mais eficiente dos gastos com aposentadorias de servidores públicos e assegurando a sustentabilidade do sistema (BRASIL, 2005, online).

A Lei nº 12.863/2013 promoveu uma reforma significativa no sistema previdenciário do Brasil, trazendo consigo a introdução da Fórmula 85/95 Progressiva, um mecanismo inovador que possibilita a aposentadoria integral para aqueles que alcançarem a soma de idade e tempo de contribuição igual a 85 para mulheres e 95 para homens. Isso representou uma abordagem mais flexível e equitativa na concessão de benefícios previdenciários, considerando tanto a idade quanto o histórico de contribuição (BRASIL, 2013, online).

Também o aumento da idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição, elevando-a para 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, em resposta às mudanças demográficas do país e com o objetivo de fortalecer a sustentabilidade do sistema previdenciário, alinhando-o com as tendências globais (BRASIL, 2013, online).

A Lei nº 13.135/2015 desempenhou um papel fundamental ao implementar ajustes nas normas de acesso a benefícios previdenciários, incluindo pensão por morte e auxílio-doença. Além disso, essa legislação introduziu novas diretrizes de cálculo para aposentadorias, influenciando significativamente o sistema previdenciário brasileiro (BRASIL, 2015, online).

A Emenda Constitucional nº 103/2019 se aprofundou na transformação no sistema previdenciário brasileiro, trazendo reformas abrangentes a estipulação de uma idade mínima para aposentadoria, com critérios de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, além de um tempo mínimo de contribuição de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens. Essas medidas estabeleceram padrões mais rigorosos para a concessão de aposentadorias, refletindo a necessidade de adaptar o sistema às mudanças demográficas em curso (BRASIL, 2019, online).

Eliminaram a aposentadoria por tempo de contribuição pura, sendo substituída por regras de transição que buscam suavizar a migração do sistema previdenciário anterior para o novo sistema, com critérios progressivos e variáveis. Houve modificação das regras para a concessão de pensão por morte, impactando diretamente os beneficiários e trazendo novas diretrizes para esse benefício crucial (BRASIL, 2019, online).

Buscou a revisão das alíquotas de contribuição previdenciária destinadas aos trabalhadores, reconfigurando as responsabilidades financeiras dos segurados e estabelecendo uma abordagem de financiamento mais equânime para o sistema previdenciário, desempenhou um papel central na reformulação. Essa medida teve como propósito alinhar as obrigações financeiras dos segurados com as demandas do sistema, promovendo uma distribuição justa dos encargos e fortalecendo a sustentabilidade do sistema previdenciário (BRASIL, 2019, online).

Ademais a Emenda Constitucional nº 109/2021 apenas ajustou adicionais ao sistema previdenciário brasileiro, embora não tenha apresentado alterações tão extensas quanto a reforma previdenciária de 2019. Um dos pontos de destaque dessa emenda foi a criação de um limite para o benefício do salário-família, direcionado aos segurados de baixa renda que possuem filhos menores de 14 anos ou inválidos. Essa medida teve como objetivo estabelecer um controle mais efetivo sobre o pagamento desse benefício (BRASIL, 2021, online).

Contudo, se observaram ajustes nas regulamentações que regem a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), um benefício destinado a idosos e pessoas com deficiência que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica. Essas adaptações foram efetuadas em resposta às mutações nas condições econômicas e sociais em evolução, demonstrando uma abordagem flexível para garantir que o BPC permaneça eficaz em atender às necessidades de seus beneficiários, considerando as mudanças em curso na sociedade (BRASIL, 2021, online).

Silva e Schwarzer (2002) conduzem uma análise dos efeitos resultantes da Emenda Constitucional nº. 20/1998, ao analisar a diferenciação de gêneros nas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, os pesquisadores chegaram à conclusão de que as mudanças implementadas não acentuaram as disparidades entre homens e mulheres. No que se refere às aposentadorias por idade, observou-se um aumento nas taxas de reposição para ambos os sexos.

              Portanto, pode-se inferir que, ao preservar o sistema de aposentadoria por idade, a reforma manteve intacto um elemento essencial de proteção social. Isso é particularmente relevante, uma vez que esse tipo de aposentadoria beneficia predominantemente mulheres e pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, atuando como um importante mecanismo de apoio e inclusão (SILVA E SCHWARZER, 2002, online).

              Souza (2006) delineia as razões subjacentes e as metas projetadas para as duas reformas que seguiram à Emenda Constitucional nº 20/1998, a saber, a Emenda Constitucional nº 41/2003 e a Emenda Constitucional nº 47/2005. Fica evidente que ambas as reformas (EC 41/2003 e EC 47/2005) se centraram principalmente no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). No entanto, vale ressaltar que o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) também passou por transformações, ainda que de escala menor em comparação com a reforma anterior.

              Na reforma promovida pela Emenda Constitucional nº 41/2003, uma das modificações mais relevantes envolveu a redefinição dos conceitos de salário-de-contribuição e salário-de-benefício, com um incremento no limite para ambos, passando de R$ 1.869,34 para R$ 2.400,00 (equivalente a dez salários mínimos naquele ano). Essa alteração teve como propósito alinhar o sistema previdenciário com a realidade de renda predominante no setor privado, onde a maioria dos trabalhadores auferia salários inferiores ao limite anteriormente estipulado (SOUZA, 2006, p. 455-483).

              A Emenda Constitucional nº 47/2005 trouxe modificações ao âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), as quais, embora modestas em escala, desempenharam um papel relevante na busca por inclusão e na adaptação das normas para uma nova categoria de segurados, bem como para os já filiados ao regime (SOUZA, 2006, p. 248).

A primeira dessas alterações se manifestou nas bases de cálculo e alíquotas, as quais passaram a considerar o tamanho da empresa ou as condições estruturais do mercado de trabalho, marcando uma mudança em relação ao modelo anterior que considerava apenas a natureza da atividade econômica ou a intensidade da mão-de-obra. A segunda alteração de destaque abrangeu a extensão da cobertura previdenciária para pessoas de baixa renda, abarcando donas de casa e trabalhadores informais, e implementando alíquotas e carências específicas. Tais adaptações contribuíram para promover uma abordagem mais inclusiva e equitativa no sistema previdenciário (SOUZA, 2006, p. 455-483).

A inserção proposta pela Emenda Constitucional nº 47/2005 teve um impacto expressivo na sociedade e ressaltou uma característica fundamental da seguridade social, configurando-se como uma medida de resgate de grande relevância (SOUZA, 2006, p. 455-483).

Torna-se evidente que o sistema previdenciário do Brasil foi objeto de reformas significativas nos anos de 1998, 2003 e 2005, culminando em alterações no texto constitucional originário de 1988. Essas reformas tinham como principal objetivo restabelecer o equilíbrio financeiro e atuarial necessário para a sustentabilidade do sistema, além de mitigar o déficit previdenciário (SILVA & COSTA, 2016, p. 159-173).

Entre as várias correntes doutrinárias empregadas neste contexto, Horvarth Jr (2015, p. 54-62) se destacou por sua abrangência na identificação das legislações promulgadas após o ano de 2007, incluindo:

[…] o Decreto nº. 6.727/2008, a Lei nº. 12.023/09, a Lei nº. 12.190/10, a importante Lei de nº. 12.435/11 que alterou a LOAS, já citada previamente, dando nova redação a alguns artigos, bem como elencou as Leis de nº. 12.440/11, 12.618/12 (instituiu o regime de previdência complementar aos servidores públicos federais de cargo efetivo) e a Lei nº. 12.692/12 (alterou os arts. 32 e 80 da Lei nº. 8.212/91). Além destas, o autor menciona o que descreveu a Emenda Constitucional de nº 72/2013, alterando o art. 7º da Constituição Federal assegurando aos domésticos os direitos elencados em alguns dos incisos do referido artigo, bem como sua integração à previdência social, além de lembrar da Lei Complementar nº. 142/2013, a qual regulamentou o § 1º do art. 201 da CF/88, no que tange a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS […].

A Lei nº 13.135/2015 foi implementada como uma inovação legal que estabeleceu uma exigência mínima de tempo para o casamento ou a união estável como pré-requisito para a obtenção da pensão por morte, abrangendo igualmente trabalhadores tanto do setor privado quanto do público. Sendo, necessário ter uma relação estável de, pelo menos, dois anos para ter direito à pensão. Além disso, uma medida importante foi adotada para fornecer quatro meses de benefício aos segurados que não atenderem ao requisito mínimo de duração da união (IPEA, 2016, online).

Em ambos os cenários, se o casal tiver filhos com idade inferior a 21 anos, serão assegurados a pensão e cuidados apropriados para os mesmos. Contudo, uma exceção foi estipulada para as pensões por morte decorrentes de eventos acidentais que ocorram após o casamento ou no início da união estável, bem como nos casos em que o cônjuge seja considerado incapaz e incapaz de se reabilitar para a prática de uma atividade remunerada que garanta seu sustento (IPEA, 2016, online).

Para Peixoto (2020), a EC nº 103/2019 teve por objetivo “fortalecer a sustentabilidade do sistema da seguridade social”.

A justificativa para essa mudança está claramente exposta na exposição de motivos da Proposta de Emenda Constitucional, a qual destaca que o antigo modelo de regras atuariais e de acesso aos benefícios previdenciários, vigente antes da EC nº 103/2019, embora tenha passado por modificações significativas, não estava alinhado com os princípios constitucionais de igualdade e distribuição de renda. Razão para isso é que o Brasil é apontado por um estudo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE[7] como um país desigual (PEIXOTO, 2020, p. 50-70).

Peixoto (2020), as modificações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 representam componentes essenciais, cuja implementação progressiva assegure a estabilidade e viabilidade do sistema para as gerações atuais e vindouras.

A necessidade de uma reforma previdenciária ampla é evidente, sendo crucial para a concretização dos princípios fundamentais da República, conforme delineados no artigo 3º da Constituição, especialmente no que se refere à erradicação da pobreza e à diminuição das disparidades por meio de uma distribuição mais equitativa da renda, inclusive por meio dos benefícios previdenciários. Essas mudanças não só proporcionam uma maior capacidade do Estado para implementar outras políticas públicas, ao reduzir a carga financeira da previdência, mas também abrem espaço para investimentos em setores como saúde, assistência social, infraestrutura e muito mais.

  •   IMPACTO DA COVID-19 NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

A Covid-19 causou um abalo sísmico nos sistemas de benefícios previdenciários ao redor do mundo, forçando uma adaptação rápida e impactante para lidar com os desafios sem precedentes que a pandemia trouxe consigo. O impacto nessa área é único e digno de análise mais profunda.

Primeiramente, a crise de saúde global provocou uma sobrecarga significativa nos sistemas de benefícios por incapacidade. Com um grande número de pessoas diagnosticadas com a doença e enfrentando incapacidade temporária, muitos países tiveram que agilizar os procedimentos de concessão de auxílio-doença. O aumento nas licenças médicas e na demanda por esses benefícios colocou à prova a capacidade dos sistemas previdenciários em todo o mundo.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) vem fazendo esforços para monitorar os efeitos da pandemia de COVID-19 no mundo do trabalho, utilizando sua base de dados (ILOSTAT) para estimar o impacto no emprego e na renda derivado das medidas de isolamento social que vêm afetando negativamente as atividades econômicas em todo o mundo. (CONSTANZI; MAGALHÃES, 2020, pág. 01)

A pandemia também revelou a importância de uma rápida adaptação às circunstâncias. O país introduziu medidas para conceder benefícios de forma mais ágil e flexível, reconhecendo a necessidade de assistência financeira imediata para os afetados. Isso incluiu a criação de novos benefícios específicos relacionados a doença respiratória.

Além disso, o vírus levou a mudanças significativas nas regras de contribuição previdenciária. O governo permitiu a suspensão temporária de pagamentos ou a postergação de obrigações previdenciárias, reconhecendo o impacto econômico que a pandemia teve sobre os trabalhadores e empregadores.

Os impactos da COVID-19, na perspectivada Seguridade Social, estão ligados diretamente à queda na quantidade de contribuições previdenciárias e ao mesmo tempo no aumento das solicitações de pagamentos dos mais diversos benefícios previdenciários em escala crescente. (UNIVERSIDADE DE TIRADENTES, 2021, online).

De junto a transição para o trabalho remoto também trouxe confrontos únicos associados à aposentadoria. Com mais pessoas trabalhando em regime de teletrabalho, surgiram questões sobre como calcular a aposentadoria levando em consideração essas mudanças nos padrões de trabalho. Alguns sistemas previdenciários passaram a considerar a aposentadoria parcial, permitindo que as pessoas se aposentem enquanto ainda mantêm empregos em regime de teletrabalho.

“Todo o sistema de Seguridade Social no Brasil, criado com a Constituição Federal de 1988, foi colocado em prova diante da equação dos problemas nas áreas da Saúde, Assistência Social e Previdência” (TELES, 2020, online). Visto que, a pandemia acelerou a digitalização dos processos previdenciários, tornando a solicitação e concessão de benefícios mais eficiente e acessível. Isso representou uma mudança única e importante na forma como os cidadãos interagem com os sistemas previdenciários.

  • A RELEVÂNCIA DE MEDIDAS IMEDIATAS NA DIMINUIÇÃO DOS EFEITOS SOBRE A SEGURIDADE SOCIAL

A eficácia e aplicabilidade da seguridade social diante de crises, sejam elas políticas, sanitárias ou sociais, são desafiadas pelos embates entre os poderes federal, estadual e municipal na busca de medidas para gerenciar e reduzir os impactos. Estes buscando a comunicação para driblar a involução:

É importante, nas circunstâncias atípicas da pandemia, que o acesso aos direitos de seguridade não encontre excesso de obstáculos, tendo em vista que seres humanos dependem dele para sobreviver. Certos protocolos são necessários para que o segurado possa desfrutar de seus benefícios, e o maior interesse do direito público, do qual o Direito Previdenciário faz parte, é essencial para o bom funcionamento do sistema econômico do país. Porém, os direitos amparados nos artigos 5° e 6° da Constituição Federal devem vir antes deles, pois estes advêm da própria natureza humana, e possuem caráter inviolável, intemporal e universal. (AKATSUKA; LEAL, 2020, pág. 06)

Portanto, a questão central não reside na ausência, mas na maneira como os entes federados executam políticas públicas com o propósito de mitigar a instabilidade nos setores de saúde, previdência e assistência, que foram afetados pela rápida propagação do vírus, para a qual tanto a população quanto o Estado não estavam preparados com medidas estratégicas imediatas.

A Lei nº 13.979, promulgada em 6 de fevereiro de 2020, surgiu durante o auge da crise com o objetivo de estabelecer diretrizes para lidar com a emergência de saúde pública de alcance internacional que se espalhou globalmente (BRASIL, 2020, online).

Entre as medidas adotadas, podem ser mencionadas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; e) tratamentos médicos específicos;

IV – estudo ou investigação epidemiológica;

V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI – restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de:

a) entrada e saída do País; b) locomoção interestadual e intermunicipal;

VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

VIII – autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:

  1. registrados por autoridade sanitária estrangeira; b) previstos em ato do Ministério da Saúde (BRASIL, 2020, online).

Na nova realidade enfrentada, o tripé da seguridade desempenhou um papel crucial ao garantir proteção para indivíduos desprotegidos e seus dependentes.

Além de assegurar o Benefício da Prestação Continuada – BPC[8], que oferece um salário mínimo mensal para pessoas com deficiência e idosos que não podem prover sua própria subsistência, passou a amparar também indivíduos em situação de vulnerabilidade social.

Outra medida urgente foi a implementação do auxílio emergencial, um benefício de natureza assistencial, independente de contribuições, proporcionando um pagamento mensal de R$ 600,00 aos trabalhadores que estão de acordo com os critérios definidos no artigo 2° da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 (BRASIL, 2020, online):

I – seja maior de 18 anos de idade;

II – não tenha emprego formal ativo;

III – não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei 13.982/2020, o benefício bolsa família;

IV – cuja renda familiar mensal per capita seja de até ½ salário mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até três salários mínimos;

V – que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70; e

VI – que exerça atividade na condição de:

a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei 8.212/1991;21 ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo (isto é, que não estiver prestando serviço), inscrito no CadastroÚnico para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) (BRASIL, 2020, online).

Na Previdência, se evidenciaram a suspensão da prova de vida por 120 dias, a antecipação da primeira parcela do 13º salário e a proposta de redução das taxas de juros em empréstimos consignados para os segurados da previdência social (SOUSA, RODRIGUES, 2020, online).

Na esfera da saúde, de acordo com Lenzi (2022), houve a alocação de R$ 4,5 bilhões do saldo do fundo do DPVAT e a isenção das alíquotas de importação de produtos médico-hospitalares, bem como a temporária desoneração do IPI. Adicionalmente, o Ministério da Saúde divulgou a criação de 2.000 leitos de UTI no SUS e a contratação de 5.811 médicos pelo programa Mais Médicos, envolvendo um investimento de cerca de R$ 1,2 bilhão (ROCHA, 2022, p. 50).

Diante dos impactos vivenciados, o Estado direcionou investimentos significativos tanto para a saúde quanto para benefícios assistenciais e previdenciários, a maioria dos quais não requer contribuições obrigatórias.

Os direitos assegurados na Constituição Cidadã de 1988 devem refletir nas políticas públicas. Elas englobam uma série de decisões, ações e programas desenvolvidos por governantes — sejam eles de âmbito nacional, estadual ou municipal — para resolver problemas públicos e assegurar direitos de cidadania para os mais diversos grupos da sociedade, mas sempre com a participação direta ou indireta de entes públicos e/ou privados. (LENZI, 2020, pág. 23)

Portanto, é compreensível que a elaboração de políticas públicas eficazes desempenha um papel fundamental em atender às demandas da sociedade e alinhar-se com seus interesses. Em resumo, a habilidade do governo de identificar as necessidades da população, antecipar a execução de medidas necessárias e alocar de maneira apropriada os recursos para benefícios de longo prazo exerce um impacto significativo no progresso social.

CONCLUSÃO

O objetivo deste estudo foi abordar os reflexos na seguridade social do Brasil decorrentes da pandemia de covid-19.

A percepção desses impactos foi evidente devido à correlação entre a queda nas contribuições previdenciárias e o aumento expressivo nas solicitações de benefícios, resultado da necessidade da população de garantir uma renda mínima para sua subsistência.

Vez que o foco esteve na seguridade social e os e seus três pilares fundamentais: saúde, assistência social e previdência social, que se uniram em um integrado de práticas e inciativas da população antes de serem assumidos pelas autoridades públicas, essa integração tinha como objetivo principal proteger a população contra riscos sociais, assegurando que todos tenham acesso igualitário aos três setores.

Além disso, o governo teve que lidar com as consequências das medidas adotadas para conter a propagação da doença, como o isolamento social e a quarentena. Muitas pessoas perderam seus empregos e viram sua saúde, tanto mental quanto física, ser afetada, resultando em uma sensação de desamparo. Isso, por sua vez, exacerbou a desigualdade social e evidenciou a precariedade do Sistema Único de Saúde, reflexo do descaso por parte do governo.

“A pandemia tem imposto a todo o planeta desafios para seu enfrentamento nos sistemas de saúde mundiais, bem como, aos limites dos direitos e das liberdades constitucionalmente garantidos aos cidadãos no mundo democrático. ” (NONATO, 2021, online)

Pandemia, assim, produziu um efeito variado na entrega de benefícios pelo INSS, ressaltando a relevância da inovação e da contínua adaptação, juntamente com a necessidade de desenvolver políticas públicas alinhadas ao princípio da dignidade da pessoa humana. Isso visa assegurar, de maneira ampla e equitativa, os direitos sociais consagrados na Constituição Federal de 1988.

REFERÊNCIAS

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[1] Discente do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo – FASEC.

[2] Mestre em Direito pela Universidade Federal do Tocantins – UFT. Bacharel em Direito pela Faculdade Serra do Carmo – FASEC. Advogado e professor da Faculdade Serra do Carmo – FASEC.

[3] Em consagração a Sebastião José de Carvalho e Melo, Marquês de Pombal e Conde de Oeiras, decorreu de sua nobreza, diplomacia e ser estadista português, falecido em 8 de maio de 1782 (BEZERRA, 2023, online).

[4] Em laurel ao Vasco da Gama, foi um marinheiro português e comandante de uma grande expedição que partiu de Lisboa e abriu novas rotas marítimas para a Índia, falecido em 24 de dezembro de 1524 (FRAZÃO, 2023, online).

[5] Elaborado por Braz Cubas, nobre português e líder do povoado posteriormente chamado de Vila de Santos e agora Porto de São Vicente (IVAMOTO, 2023, online).

[6] Com segmento a Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023, a mesma atua em iniciativas complementares por meio da coordenação com outras políticas visando a combater a pobreza e promover a transformação social, como a assistência social, o esporte, a ciência e o emprego (BRASIL, 2023, online).

[7] Teve surgimento em 30 de setembro de 1961, o objetivo da organização, através de seus membros, é estabelecer padrões internacionais que possam ser aplicados para abordar questões e desafios nos domínios econômico, financeiro, comercial, social e ambiental. Esses padrões internacionais refletem políticas públicas que visam aprimorar o bem-estar social e econômico não apenas de suas próprias nações, mas também em escala global, abrangendo a população mundial como um todo (ELIAS, 2022, online).

[8] Estipulado na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, consiste em assegurar o pagamento mensal de um salário mínimo a indivíduos com 65 anos ou mais ou a pessoas com deficiência, independentemente da idade, com segmento pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei nº 8.742/93 e pelas Leis nº:12.435/2011 e nº 12.470/2011 (BRASIL, 1988, online).