POLÍTICAS PÚBLICAS FRENTE A CRIANÇA E ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE

POLÍTICAS PÚBLICAS FRENTE A CRIANÇA E ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE

28 de novembro de 2023 Off Por Cognitio Juris

PUBLIC POLICIES TOWARDS CHILDREN AND ADOLESCENTS IN VULNERABLE SITUATIONS

Artigo submetido em 23 de outubro de 2023
Artigo aprovado em 15 de novembro de 2023
Artigo publicado em 28 de novembro de 2023

Cognitio Juris
Volume 13 – Número 50 – Novembro de 2023
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Rafael Felisberto[1]
Flávia Piccinin Paz[2]
Thaynã Davilla Savio[3]

Resumo: A responsabilidade da administração pública em relação às políticas públicas voltadas para crianças e adolescentes é fundamental para garantir seu bem-estar e desenvolvimento. O art. 227, da Constituição Federal, e o art.4° da Lei 8.069/1990 (ECA), assegura os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, tais como educação, saúde, alimentação, lazer e proteção contra abusos, sejam respeitados e promovidos de forma integral e efetiva. É dever do Estado proporcionar acesso isonômico e equitativo a serviços de qualidade, como escolas, hospitais e assistência social, para garantir que crianças e adolescentes tenham oportunidades iguais de desenvolvimento. Para alcançar o objetivo da pesquisa foram adotados o método dedutivo e a pesquisa de natureza bibliográfica descritiva. A administração pública deve adotar medidas para prevenir e combater abusos, negligência, exploração infantil e todas as formas de violência contra crianças e adolescentes, sob responsabilidade de omissão, caso inércia. É importante envolver crianças e adolescentes na elaboração e avaliação das políticas públicas que os afetam, garantindo assim que suas vozes sejam ouvidas e consideradas. O governo deve alocar recursos financeiros e humanos adequados para a implantação e implementação de programas e projetos voltados para essa faixa etária, visando ao seu efetivo desenvolvimento. Conclui-se, portanto, que a administração pública tem o ônus da responsabilidade de criar e implementar políticas públicas que protejam, promovam e garantam os direitos e o bem-estar de crianças e adolescentes, assegurando que eles cresçam em um ambiente seguro e propício ao seu desenvolvimento integral

Palavras-chaves: Responsabilidade; políticas públicas; crianças e adolescentes.

Abstract: The responsibility of public administration in relation to public policies aimed at children and adolescents is fundamental to guarantee their well-being and development. The art. 227, of the Federal Constitution, and art.4 of Law 8,069/1990 (ECA), ensures the fundamental rights of children and adolescents, such as education, health, food, leisure and protection against abuse, are respected and promoted in a manner integral and effective. It is the State’s duty to provide equal and equitable access to quality services, such as schools, hospitals and social assistance, to ensure that children and adolescents have equal development opportunities. To achieve the research objective, the deductive method and descriptive bibliographic research were adopted. The public administration must adopt measures to prevent and combat abuse, neglect, child exploitation and all forms of violence against children and adolescents, under responsibility for omission or inaction. It is important to involve children and adolescents in the development and evaluation of public policies that affect them, thus ensuring that their voices are heard and considered. The government must allocate adequate financial and human resources for the implementation and implementation of programs and projects aimed at this age group, aiming at their effective development. It is concluded, therefore, that public administration has the burden of responsibility to create and implement public policies that protect, promote and guarantee the rights and well-being of children and adolescents, ensuring that they grow up in a safe and supportive environment. its integral development

Keywords: Responsibility; public policy; children and teenagers.

1. DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

Neste capítulo, trata-se dos direitos da criança e adolescente, da origem da Lei nº 8.069/1990, o Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, um grande passo dado para a proteção da criança e adolescente, preservação de seus direitos.

1.1. Lei 8.069/1990 Estatuto Da Criança E Adolescente – ECA: Conceitos e origem

A Lei 8.069/1990, uma lei específica para crimes cometidos contra criança e adolescente, em situação de fragilidade, interligado a dois vínculos principais, tais como: família e relação íntima de afeto, ou seja, se estiver presente o sujeito passivo “criança e adolescente” somado a um desses vínculos, está configurado a aplicação da Lei 8.069/1990 Estatuto Da Criança E Adolescente. A referida lei denomina a violência contra criança e adolescente como sendo qualquer ato, ação, omissão ou negligência contra criança e adolescente que configure violência física ou psicológica, causando morte, lesão, sofrimento psicológico, sexual ou moral, no âmbito familiar e de relações afetivas. (VERONESE e SILVA, 2019)

O preceito constitucional torna crianças e adolescentes titulares de direitos fundamentais a serem, obrigatoriamente, atendidos pela família, através de sua trilogia de responsabilidade compartilhada: família, sociedade e Estado. O Direito brasileiro reconhece, assim, um novo paradigma em relação à população infanto adolescente, passando a criança e o adolescente a serem sujeitos de direitos fundamentais. (VERONESE e SILVA, 2019, p. 21)

Significativamente importante na vida das crianças e adolescentes vítimas de violência, a Lei 8.069 representa uma conquista e um grande passo dado, havendo o reconhecimento que as crianças e adolescentes precisam de uma lei que as defenda de agressores e resguarde seus direitos.

Segundo José Alves:

Lembrando que na Declaração Universal dos Direitos Humanos as Nações Unidas proclamaram que a infância tem direito a cuidados e assistência especiais; reconhecendo que a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão. (ALVES, 2020)

A história do Estatuto da Criança e do Adolescente está intrinsecamente ligada ao contexto de fim da Ditadura Militar e ao processo de redemocratização do Brasil. (ALVES, 2020). Diversas organizações, fundações empresariais e movimentos sociais, entre eles os de educação de origem católica, o de meninos e meninas de rua e os sindicais, se mobilizaram durante o processo da Constituinte para garantir que os direitos das crianças e dos adolescentes estivessem presentes na Carta Magna. (ALVES,2020)

Dentro da instituição estatal, as questões envolvendo as crianças e adolescentes no Brasil, sofreram diversas variações ao longo do tempo. Essas variações vão desde uma ótica repressiva, buscando o método correcional que tinha como objetivo proteger a sociedade desses adolescentes em “irregularidade” e a visão que visava proteger as crianças e adolescentes, mantendo a garantia dos seus direitos preservada.

Segundo Enid Rocha Andrade da Silva:

Até 1900, o atendimento às necessidades sociais da população brasileira era de responsabilidade da Igreja, que o fazia principalmente por meio das Santas Casas de Misericórdia. Não havia qualquer atuação do Estado nesse sentido. Somente em 1922 começa a funcionar, no Rio de Janeiro, o primeiro estabelecimento público para atendimento a crianças e adolescentes. Em 1942, foi criado o Serviço de Assistência ao Menor (SAM), então ligado ao Ministério da Justiça, que era o equivalente ao Sistema Penitenciário para a população de menor idade, com enfoque tipicamente correcional-repressivo. (SILVA, 2004)

Após alguns anos as atribuições institucionais relativas à infância e à adolescência fossem redirecionadas para outros órgãos, deixando a responsabilidade na esfera religiosa para trás.

As ações relacionadas a suporte, promoção e articulação para a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, conforme previsto no ECA, foram assumidas pela área governamental voltada para defesa e promoção dos direitos humanos, hoje SEDH. As ações referentes à execução do atendimento em instituições, bem como ao suporte técnico e financeiro para os programas na área da infância e da adolescência, foram assumidas pela pasta governamental responsável pela Política Nacional de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. No tocante ao atendimento a crianças e adolescentes em situação de abandono e vítimas de maus-tratos e/ou violência, as ações são realizadas de forma integrada pelas áreas de direitos humanos e de assistência social do governo federal. (SILVA, 2004)

Essas organizações e movimentos articularam-se no Fórum Nacional de Entidades Não Governamentais de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente – FNDCA e foram fundamentais para a inclusão dos artigos 227 e 228 da Constituição Federal, aprovada em 1988, que da a legitimidade aos direitos da criança e adolescente, conforme exposta na Carta Magna (BRASIL, 1988).

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988)

Já redação do artigo 228 da Constituição Federal taxa a inimputabilidade dos menores, e qual legislação estão sujeitos: “Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. (BRASIL, 1988)

O ECA surgiu da luta, da força e do vigor dos movimentos sociais, que souberam se organizar e influenciar a Constituinte. Isso gerou a possibilidade de inclusive trazer uma legislação de infância. (ALVES,2020)

A Constituição Federal é a mãe do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas essa nova concepção de infância e de sua prioridade absoluta não foi criada ali. Ela veio de legislações internacionais que já olhavam para a criança no sentido de seus direitos – como a Declaração dos Direitos da Criança (1959)e aConvenção sobre os Direitos da Criança (1989). O Brasil ratificou essa última em setembro de 1990. (ALVES,2020)

A Constituição Federal ao adotar essa nova filosofia que contemplava uma realidade democrática e moderna, ainda que já existente no mundo, o ECA foi inovador, quanto ao combate às violações de direitos sofridas por crianças e adolescentes no Brasil. Essa concepção traz uma organização jurídica para que esses direitos possam ser respeitados.

O ECA é dividido em eixos que norteiam e ditam como devem ser realizado os trabalhos de proteção e promoção a criança e adolescente: o primeiro fala das garantias, e tem o caráter preventivo, o segundo de caráter protetivo, o chamado de proteção especial, trata da criança que sofreu algum tipo de violência e o terceiro fala das medidas socioeducativas, dos adolescentes que inflacionam.

E para assegurar que esses eixos sejam aplicados e respeitados, existem mecanismos que auxiliam quanto a esse controle, como exemplo, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, conselhos municipais e estaduais, conselhos tutelares, fóruns, áreas especializadas da Defensoria Pública e do Ministério Público, são algumas das instâncias institucionais que garantem a promoção, a proteção e a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes.

Segundo Cláudia Araújo de Lima:

Em que pesem todos esses avanços legislativos, recentemente pesquisas indicaram o Brasil como um dos três países com maior índice de violência contra seus jovens, conquistando o nada honroso posto de vice-campeão mundial de mortes por causas externas de pessoas entre 15 e 24 anos de idade. (LIMA, 2006).

Nos dias atuais, milhares de crianças e adolescente sofrem maus tratos, negligência, abusos sexuais e muitas vezes chegam a óbito.

1.2 Os Tipos de Violência

A violência contra a criança e adolescente, não se limita apenas a agressões físicas, ela abrange um rol mais amplo, expressa nas relações familiares e comunitária, e raramente os tipos previstos de violência ocorrem isoladamente.

Para Araújo Junior (2019, p.14), a definição de maus tratos tem um sentido amplo, sendo: “a expressão engloba não só as condutas que envolvem agressões físicas, mas também todos os comportamentos que possam colocar em risco o normal desenvolvimento da criança e do adolescente (abandono, negligência, abuso sexual e/ou psicológico etc.)”.

Ofender a integridade física ou saúde corporal de alguém, fazendo uso da força. Para Viviane Nogueira de Azevedo Guerra: “Corresponde ao emprego de medidas disciplinares, por parte dos pais (ou responsável legal), que atingem o corpo de uma criança ou de um adolescente”.

De qualquer forma, este tipo de violência é: “de natureza interpessoal, um abuso do poder disciplinador e coercitivo dos pais; um processo que se prolonga por meses e até anos; um processo de completa objetalização e sujeição da vítima; uma forma de violação dos direitos essenciais da criança e do adolescente enquanto pessoas e, portanto, uma negação de valores fundamentais como a vida, a liberdade, a segurança; na família que reside sua ecologia privilegiada e como esta pertence à esfera do privado, a violência acaba se revestindo da tradicional característica de sigilo” (AZEVEDO, 1993)

A violência física muitas vezes não é a primeira forma de violência desferida contra a vítima, que geralmente tem seu início com a dominação moral e psicológica, fazendo com que a vítima se sinta frágil e esteja vulnerável no momento que a agressão física aconteça. (FERNANDES, 2015. p. 59)

Causar dano emocional e baixa da sua autoestima. Para Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:

O comportamento típico se dá quando o agente ameaça, rejeita, humilha ou discrimina a vítima, demonstrando prazer quando vê o outro se sentir amedrontado, inferiorizado e diminuído, configurando a vis compulsiva. Dependendo do caso concreto, a conduta do agente pode caracterizar o crime de ameaça. (CUNHA e PINTO, 2015, p. 84)

A violência psicológica é a modalidade de violência sofrida pela vítima mais difícil de ser identificada, pelo fato de ser silenciosa e de difícil percepção. Analisa-se que além da demora a percepção desta violência, é difícil de ser denunciada, analisada e julgada. (GUIMARÃES e PEDROZA, 2015, p. 257)

Entende-se como qualquer ato que constranja a criança ou adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou ato libidinoso, a violência sexual ou abuso sexual pode ser intrafamiliar, extrafamiliar ou institucional.

Os crimes sexuais contra crianças e adolescentes são previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no Código Penal Brasileiro, com fundamento no art. 217.

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (BRASIL, 2002)

Como já mencionado, o texto constitucional estabelece também, em seu Art. 227 § 4º: “A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”.

Para Benedito Rodrigues dos Santos e Itamar Batista Gonçalves:

Assim, frequentemente, essas ocorrências de violações de direitos terminam por capturarem crianças ou adolescentes em um verdadeiro “pacto do silêncio” forjado pelos adultos, situações estas particularmente observadas nos casos da violência sexual. Ou ainda, depois de uma experiência penosa de narrar para algumas instituições, é comum a criança ou o adolescente negarem o que haviam declarado antes, na busca de minimizar as consequências negativas da sua revelação. Mais ainda, não são poucos os casos de ocorrência de poli traumatização, gerando consequências de longa duração para as crianças e os adolescentes. (SANTOS E GONÇALVES, 2020, p.17)

A violência sexual intrafamiliar contra crianças e adolescentes praticado por pais e parentes, é comum e abrange a maioria das ocorrências, deixando a vítima em uma situação de impotência, dificultando a denúncia aos autoridades e causando diversos transtornos a criança/adolescente abusado.

A violência institucional é aquela cometida em repartições ou organizações públicas que na teoria devem acolher proteger e assistir crianças e adolescentes vítimas de outras violações de direitos. É caracterizada pela vitimização da criança ou adolescente em situação de vulnerabilidade. Pode estar ligada a outras formas de violência; abuso sexual; negligência violência física psicológica, dentre outras.

Entende-se como negligência e abandono a omissão de cuidados básicos de proteção à criança e adolescente por parte de seus responsáveis, caracterizando-se assim violação de direitos por parte dos garantes que tem o dever e obrigação de proteger.

Para SANTOS e GONÇALVES (2020, p.74): “A negligência pode interferir no desenvolvimento físico e emocional, gerando sensações de desconforto como ansiedade, angústia, medo e outros transtornos de comportamento ou de involução afetiva, psicomotora, moral ou social”.

Desta forma, a negligência e abandono podem ser tratados como a primeira forma de violência contra a criança e a adolescente, ela abre as portas para as demais violências, visto de causa a fragilidade e vulnerabilidade da vítima.

2. PARTICIPANTES DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS)

A partir do ECA, podemos ressaltar que a criança e ao adolescente ganharam reconhecimento como titulares de direitos humanos, focando na proteção como função do Estado, da sociedade e da família como garantidores.

Para EGAS, CARVALHO e PESSOA (2020, p.210):

O SUAS é um sistema público, e como tal traduz em todo país a organização e a oferta descentralizada e compartilhada entre a União, estados, municípios e Distrito Federal de um conjunto de serviços, programas e benefícios socioassistenciais voltados à garantia das seguranças sociais: de sobrevivência e renda, acolhida, convívio familiar e comunitário. (EGAS, CARVALHO E PESSOA, 2020, p. 210)

O SUAS trabalha e prioriza sua atenção à proteção e promoção das famílias em situações de vulnerabilidade, seguindo duas principais metodologias de ações na proteção social, colocando para os municípios e para o Distrito Federal a predominância ao atendimento populacional, ofertando programas assistenciais, bem como políticas públicas e programas governamentais, visando a preparação dos profissionais que atuam na área.

A primeira é a proteção social básica, onde se trabalha a prevenção de riscos sociais e pessoais, com projetos serviços e benefícios a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social.

O segundo é a proteção social especial, que prioriza famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco e que tiveram seus direitos violados, por decorrência de abandono, maus tratos, abuso sexual, dependência de drogas entre outros.

As seguranças afiançadas pela Assistência Social colocam para o SUAS papel fundamental na proteção social a famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, violência e violação de direitos, associados a contextos e situações diversas e adversas, a exemplo de: exclusão social pela pobreza, pelo uso de estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que representem risco pessoal e social; nulo acesso às políticas públicas; perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; barreiras de acessibilidade às pessoas com deficiência; necessidade de cuidados específicos considerando os ciclos de vida e vivência de quaisquer formas de discriminação, violência e violação de direitos sociais e humanos. (EGAS, CARVALHO E PESSOA, 2020, p.211)

Desta forma, vale ressaltar que em se tratando de atendimento a crianças e adolescentes em situação de violência, é de extrema necessidade e importância que as equipes estejam preparadas e capacitadas para atuarem em tal situação, compreendendo o contexto familiar e atuarem de forma conjunta com os demais.

Como já mencionado acima, o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, é um sistema que organiza os serviços de assistência social no Brasil, a nível Federal, Estadual e Municipal. Buscando a proteção e promoção as famílias em situação de vulnerabilidade, em especial nesse tópico vamos apontar quais órgãos combate de forma direta a violação de direitos de crianças e adolescentes, e como atuam.

Rede de Proteção é formada por instituições do poder público que atuam de forma direta para garantir e resguardar os direitos de crianças e adolescentes.

São representados por integrantes do poder público e sociedade civil, Conselheiros Tutelares, Ministério Público, Varas da Infância e Juventude, Defensores Públicos, Conselheiros de diretos da criança e adolescente, Centros de Referência da Assistência Social – CRAS, Centros de Referência Especializada de Assistência Social – CREAS, policiais das delegacias especializadas, integrantes de entidades de defesa dos direitos humanos da criança e adolescente, entre outros.

O Conselho tutelar é um órgão público que tem como atribuição garantir respeito aos direitos das crianças e adolescentes. Através de seus conselheiros deve zelar pelas atribuições que lhe foram confiadas pelo Estatuto Da Criança e adolescente. Conforme expresso no ECA em seu artigo 137.

Art. 137 – O Conselho Tutelar é o órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e adolescente, definidos nesta Lei. (BRASIL, 1990)

O Estatuto da Criança e do Adolescente traz como diretrizes que auxiliam na elaboração das políticas de atendimento e dentre elas, encontra-se o Conselho Tutelar.

De acordo com o art. 88 do ECA, são diretrizes da política de atendimento a:

VI – integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar, encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista à sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; (BRASIL, 1990)

Ressaltamos que o inciso acima mencionado se refere a integração dos órgãos responsáveis pela execução das políticas básicas, que tem como principal função o atendimento ágil as vítimas e a inserção nos programas de acolhimento.

Ministério Público é uma instituição que tem como função definida na Constituição Federal de guardião da ordem jurídica, do regime democrático e interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme Art. 227:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988)

O Ministério Público entende que lugar de criança e adolescente na família, na escola e nos orçamentos públicos. Trabalha pela proteção e promoção integral da criança e adolescente, assegurando-lhes direitos fundamentais, tais como, educação, lazer, respeito e convivência familiar, e na garantia absoluta na formação e execução de políticas públicas e na destinação de recursos vinculados a promoção de crianças e adolescentes, por parte da União, Estados e Municípios. A Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Ministério Público à função de órgão fiscalizador, vejamos em seu Art. 127:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (BRASIL, 1988)

Além disso, o Ministério Público, além de atuar como agente pode intervir nos demais processos, mesmo não sendo parte, sendo prioridade absoluta tais situações envolvendo crianças e adolescentes, e não o fazendo, estará descumprindo com o seu dever, assim como ressalta GARCIA (2017, p. 400) “Não o fazendo, ter-se-á́ o descumprimento de um dever de natureza constitucional e configurada uma possível falta disciplinar por parte do agente responsável”.

A Vara da Infância e Juventude é especializada dentro do sistema judiciário brasileiro em assistir questões relacionadas a crianças e adolescentes. Tendo como principal função garantir os direitos e proteção de menores, bem como aplicar medidas socioeducativas em casos de infrações cometidas por adolescentes.

 Essa vara também supervisiona processos de adoção, guarda e tutela de crianças, buscando sempre o melhor interesse do menor envolvido. Trabalha para prevenir situações de risco, protegendo e promovendo o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes.

Os defensores públicos atuam de maneira fundamental na proteção dos direitos das crianças e adolescentes, desempenham um papel importante na proteção e promoção dos direitos dos menores, trabalhando em parceria com instituições e organizações para garantir que as leis e políticas que afetam crianças e adolescentes sejam isonômicas e resolutivas.

 Almejam garantir que os interesses e bem-estar da criança e do adolescente sejam protegidos em todas as esferas, assegurando assim, um ambiente seguro e saudável para seu desenvolvimento.

Os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente são órgãos que garantem os direitos a proteção e a promoção de crianças e adolescentes, são instâncias colegiadas formada por membros representantes do governo e da sociedade civil, responsáveis por formular políticas e fiscalizar ações relacionadas aos direitos da criança e do adolescente.

Têm como atribuição e principal objetivo zelar pelo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e assegurar que os direitos fundamentais sejam aplicados da maneira correta, podendo ainda, elaborar políticas públicas, controlar a execução das ações governamentais, receber denúncias de violações de direitos, promover a participação social e aprovar planos de ação relacionado aos direitos da criança e adolescente.

Os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, representando um avanço significativo na defesa da infância e da juventude.

O Centro de Referências de Assistência social – CRAS, é um serviço público de atendimento as pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social, responsável por serviços, programas benefícios e projetos sociais, e trabalha de forma preventiva.

 Integrado a proteção básica o CRAS atende famílias e indivíduos, crianças e adolescentes, idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais

Tendo como eixos, três principais frentes de trabalho, sendo eles, serviços de proteção e atendimento integral a família; serviço de convivência e fortalecimento de vínculos; serviço de proteção social básica.

Seu objetivo é assegurar a proteção social a todos os cidadãos, ao indivíduo, famílias e comunidade no enfrentamento as dificuldades, por meio de serviço, benefícios programas e projetos.

O CREAS ou Centro de Referência Especializado de Assistência Social, integra o Sistema Único de Saúde (SUAS), é vinculado as políticas públicas de assistência social no Brasil, sua função primordial é ofertar atendimento especializado a famílias e indivíduos que de alguma forma tiveram seus direitos violados. Ou seja, pessoas que enfrentam violência doméstica, abuso sexual, abandono, negligência, entre outras situações complexas.

Através de seu efetivo, técnicos de referências, realiza acolhimento, orientação psicossocial, e encaminhamentos para serviços que venham de encontro da necessidade específica dessas pessoas. Ele exerce função fundamental na proteção e promoção dos direitos humanos, buscando sempre a reintegração social e superação das situações de crise e violação de direitos.

Tem como público-alvo, crianças, adolescentes, mulheres, idosos e pessoal com deficiência, e suas famílias, que de alguma forma sofrem violação de direitos.

O Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) é uma estrutura variada e peliculares criada para proteger e promover os direitos das crianças e adolescentes.

O SGDCA tem como base o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), visa à conscientização e educação da sociedade sobre os direitos da infância e adolescência, além de promover ações que assegurem o desenvolvimento saudável e a inclusão social, envolve a prevenção e o enfrentamento de situações de violência, negligência e exploração, garantindo que crianças e adolescentes estejam protegidos contra essas ameaças.

 Inclui a atuação de conselhos tutelares e de direitos, bem como a participação ativa da comunidade na fiscalização e no monitoramento das políticas públicas voltadas para a infância e adolescência.

O SGDCA é fundamental para garantir que crianças e adolescentes cresçam em um ambiente seguro, saudável e com oportunidades para seu pleno desenvolvimento, de acordo com os princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

3 RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FRENTE AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES

A Proclamação da Independência do Brasil, conhecida como o grito do Ipiranga, em 7 de setembro de 1822, tornou D. Pedro Imperador do Brasil, no ano de 1824 a primeira Constituição foi instituída, até os dias atuais, várias Constituições foram promulgadas, um total de sete Constituições, conforme nos traz a história.

A primeira Constituição republicana, nos moldes do regime presidencialista, veio no ano de 1891, onde o presidente era eleito pelo voto direto, mas analfabetos, menores de 21 anos e mulheres não tinha direito a voto, dessa forma excluíam-se grande parcela da população na época.

Em 1930 com a chegada de Vargas ao poder de forma interina, que permaneceu por quatro anos, quando houve a escolha de uma Assembleia Constituinte, que promulgou uma nova Constituição que escolheu Getúlio Vargas presidente. A nova Constituição, possibilitou a instituição do salário-mínimo, jornada de trabalho de 8 horas diária, repouso semanal, férias, indenização trabalhista, pluralidade sindical, e a proibição dos juros excessivos, contudo, teve vida curta.

No ano de 1937, Vargas fecha o Congresso Nacional e Institui uma nova Constituição, conhecida como Estado Novo. Tal Constituição tem características fascista, e acaba destruindo a base da federação, a autonomia dos poderes, além de fechar todos os partidos políticos e impondo a censura.

A constituição seguinte foi promulgada por Vargas, em 1937, após o golpe militar por ele liderado. Vargas fechou o Congresso Nacional e as assembleias estaduais e substituiu os governadores eleitos por interventores. Existe um consenso de que uma das principais razões do golpe seria neutralizar a importância dos interesses regionais a fim de construir a unidade política e administrativa necessária para promover a chamada modernização social e econômica do país. Um dos atos mais simbólicos de Vargas contra os interesses regionais foi queimar todas as bandeiras estaduais em praça pública (SOUZA, 2005, p. 108).

Após o lapso temporal de 15 anos, Vargas proporciona uma abertura, permitindo a formação de partidos políticos e anistia a presos políticos, convocando eleições. No ano de 1946, a nova Constituição estabelece a independência dos poderes, autonomia dos Estados, garantia de direitos individuais, novos direitos trabalhistas, princípio da liberdade de criação e organização partidária, fim a censura, entre outros. Todavia, esse período democrático foi curto, em 1964, os militares instituíram o regime militar da ditadura.

Esse período ficou marcado por atos institucional, dando-se fim aos partidos, cassação de direitos políticos, instituição de eleições indiretas para presidente e governadores. Em 1967, o Congresso foi convocado, através do ato institucional n° 4, para conhecimento e aprovação da Constituição elabora pelo governo, conhecida como a Constituição do Golpe de 64. Já no ano de 1969, o ato institucional n° 5, implantando-se assim a conhecida Constituição do Terror, que vem como resposta ao crescimento da mobilização popular e a insatisfação com o Congresso Nacional.

O golpe de 1964 colocou o Brasil na rota dos regimes autoritários que passaram a governar a América Latina nos anos 1960. Paradoxalmente, os militares não promulgaram imediatamente uma nova Constituição, embora tenham feito várias emendas à Constituição de 1946. A nova Constituição do regime só foi promulgada em 1967 e em 1969 uma longa emenda constitucional foi editada (SOUZA, 2005, p. 108).

Em 1979, Ernesto Geisel, então presidente, com o intuito de promover de forma lenta, segura e gradual ao processo de abertura política, promove reforma na Constituição, revogando o AI-5, considerado a Constituição da Abertura.

Em 05 de outubro de 1988, democraticamente eleita, é instituída uma Assembleia Constituinte, que conta com diversos setores da sociedade, onde de forma participativa contribuíram para a elaboração e promulgação da Constituição em vigência nos dias de hoje, conhecida como a Constituição Cidadã.

Trazendo em seu escopo os direitos as liberdades individuais e coletivas; a separação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; a garantia de direitos fundamentais, como a liberdade de expressão; o direito à vida, à igualdade, à educação, saúde; proteção do meio ambiente, dos direitos dos trabalhadores; criação do sistema único de saúde (SUS) e do sistema único de assistência social (SUAS); definição da propriedade privada como direito social; criação do ministério público; definição da democracia como um valor fundamental para o pais.

Desde 1988, a administração pública é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência. O princípio da legalidade requer que toda ação pública seja baseada em normas e leis; o princípio da impessoalidade refere-se ao tratamento impessoal que deve ser prestado ao cidadãos; o princípio da moralidade requer que toda ação pública esteja pautada em valores morais; o princípio da publicidade prevê que toda ação pública seja divulgada para a população; e, por fim, o princípio da transparência, último a ser incorporado, que prevê a divulgação de despesas públicas para a população em sites específicos para informação.

A Constituição Federal de 1988 assegura que a infância e adolescência gozam de absoluta propriedade, devendo ser priorizados, efetivados e respeitados em primeiro lugar. Ao colocar-se como absoluta prioridade, a Constituição fez-se um importante escolha, onde o melhor interesse da criança e adolescente é um projeto estruturante em especial condições de desenvolvimento, digno de receber proteção integral e de ter garantido seu melhor interesse.

Conforme redação expressa pela Constituição em seu art. 1°, inciso III, que decorre a respeito da dignidade da pessoa humana, com fulcro também na Convenção Americana dos Direitos Humanos de 1969, destaca a importância das necessidades vitais de cada indivíduo. Sendo assim, a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do estado democrático de direito. Da mesma forma, destacamos a importância dos direitos fundamentais de todos os cidadãos, art. 5° da CF/88.

Com a mesma importância, o art. 227 da CF/88, traz em seu escopo o quanto as crianças e adolescentes necessitam de cuidados especiais, muda-se a histórica prática de responsabilização da família pela falta de cumprimento dos direitos, bem como de proteção às suas crianças.

A nova metodologia traz a tríplice responsabilidade, coloca a família, a sociedade e o Estado de forma igualitária na responsabilidade de assegurar os direitos pautados no artigo 227 e de alocar crianças e adolescentes de forma segura de toda forma de negligência, exploração, opressão, e violência, sendo assim, o Estado é responsável em proteger e promover os direitos da infância e juventude.

Além de nomeá-los, a Constituição Federal, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, traz de forma expressa que os direitos fundamentais das crianças e adolescentes devem ser assegurados e respeitados com absoluta prioridade.

Nesse sentido, o Estado encontrasse na posição de garante tendo o dever de elaborar políticas públicas que protejam e promovam o bem-estar e qualidade de vida a crianças e adolescentes, bem como suporte as famílias que encontra-se em situação de vulnerabilidade ou risco social.

Conforme ações regulamentadas pela Lei Orgânica Da Assistência Social – LOAS, as diretrizes de ações são divididas em frentes de trabalho. Destacamos aqui, os serviços assistenciais de atividades continuada, que visam à melhoria na vida de seus assistidos, com foco nas necessidades básicas, com prioridade à infância e a adolescência que se encontre em situação de risco pessoal e social, onde destacamos os serviços de convivência e fortalecimento de vínculo familiar, onde o objetivo e proporcionar à proteção e promoção das famílias, e especial a criança e adolescente que se encontra em situação de vulnerabilidade, com ações integradas e complementares com objetivo, tempo, área e abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar a qualidade de vida dos assistidos.

Desta forma, e de acordo com as LOAS, o atendimento de crianças e adolescentes é parte integrante das atribuições e funções da área de assistência social, conforme princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Observamos que serviços como este, de relevante importância, na maioria das vezes é realizado por instituições filantrópicas e religiosas, e não pelos serviços governamentais como de fato deveria acontecer.

O Estado através da administração pública tem responsabilidade fundamental indispensável em relação às crianças e adolescentes assistidos pelo município, conforme estabelecido na Carta Magna de 1988, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). É dever do Estado garantir os direitos fundamentais a todos os cidadãos, e em especial a criança adolescente, e tem por obrigação assegurar que todas as crianças e adolescentes tenham acesso a direitos fundamentais previstos na constituição.

Sob pena de sanções, o município tem por obrigação promover a convivência familiar e comunitária, deve criar condições para fortalecer esses laços, priorizando medidas que evitem o afastamento de crianças e adolescentes do leito familiar, exceto em situações extrema, insustentável de convívio.

Crianças e adolescentes em situação de risco pessoal devem receber atendimento profissional, incluindo assistência psicossocial e jurídica, políticas públicas e orçamento adequado voltado para a infância e adolescência.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei 8.069/1990 o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) causou uma mudança considerável na forma de analisar e punir os casos de violação dos direitos da criança e adolescente, que antes de sua instituição era, tratada de forma branda e sem efetividade, havendo um descaso em relação à criança e adolescente. A partir dessa premissa considera-se a violência contra criança e adolescente uma violação de direitos humanos, visto que esta violência decorreu historicamente da fragilidade do menor quanto aos seus agressores.

Dessa forma, volta-se o olhar da atuação da administração pública através de políticas públicas a criança e adolescente, esquecendo o resultado no qual se está acostumado que é apenas a punição, que não seria mais a única resposta quando a transgressão acontece, e sim, trabalhar de forma preventiva e protetiva, fazendo com que crianças e adolescentes tenham seus direitos resguardados, conforme nos traz a Constituição Federal, resolvendo o problema como um todo.

A partir da ideia de que essencialmente os casos de violência contra criança e adolescente necessitam de um cuidado especial, por se tratar do bem estar e emoções das crianças e adolescentes, pessoas e das relações familiares, as políticas públicas faz-se necessário como um método alternativo, podendo ser aplicado de forma complementar, e consequentemente resolve-lo de forma eficaz e completa.

Apesar dos avanços com a instituição da Lei 8.068/1990 o Estatuto Da Criança e Adolescente (ECA), os casos de violência contra a criança e adolescente continuam a crescer em grande escala, e nessas situações os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário não podem tardar, precisando de métodos viáveis e rápidos, impedindo as consequências que podem vir a acontecer, sendo as políticas públicas uma forma resolutiva e eficaz, evitando que a criança e adolescente tenham seus direitos violados.

5 REFERÊNCIAS

Araujo Júnior, Gediel Claudino de. Prática no Estatuto da Criança e do Adolescente. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2019. E-book. VBID:9788597019148. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788597019148/epubcfi/6/2[%3B

BRASIL, Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 07 out. 1940. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro/RJ 03 out. 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 14 jun. 2023

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília/DF 05 out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 jun. 2023

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Brasília: Senado Federal, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 10 jun 2023

CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica. São Paulo, 6. ed. Revista dos Tribunais, 2015.p.84.

EQUIDADE. CONSELHO TUTELAR: Oque é e qual sua função?2022.Disponível em: https://www.politize.com.br/equidade/blogpost/conselho-tutelar-o-que-e/?https://www.politize.com.br/&gclid=CjwKCAjw4ZWkBhA4EiwAVJXwqQCLqRkf0r_oXglG6gtBA1X. Acesso em 11 jun. 2023.

FERNANDES, ValeriaDiezScarance. Lei Maria da Penha: O processo penal a caminho da efetividade. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 59.

GARCIA, Emerson. Ministério Público, 6ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2017. E-book. ISBN 9788547217051. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788547217051/. Acesso em: 15 jun. 2023.

GIL, Antonio Carlos. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas. 2002.

GUERRA, Viviane Nogueira de Azevedo, Violência física doméstica contra crianças e adolescentes: os difíceis caminhos do conhecimento científico. 1993.Disponível em: http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-389X1993000300017

GUIMARÃES, Maisa Campos. PEDROZA, Regina Lucia Sucupira. Violência contra a mulher: problematizando definições teóricas, filosóficas e jurídicas. Universidade de Brasilia, Distrito Federal, 2015, p. 257. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/psoc/v27n2/1807-0310-psoc-27-02-00256.pdf>. Acesso em: 11 jun. 2023.

LIMA, Claúdia Araújo de,Violência faz mal à saúde. Brasília: Ministério da Saúde, 2006. 

MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Curso de Direito da Criança e do Adolescente, Aspectos históricos e práticos. 14º Edição, São Paulo. Saraiva, 2022. Disponível em https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553621800/epubcfi/6/2[%3Bvnd.vst.idref%3Dcover.xhtml]!/4/2[cover]/2%4050:77 Acesso em: 15 jun 2023.

MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de Metodologia Científica. 5. ed. São Paulo: Atlas. 2003.

SANTOS, Benedito Rodrigues dos, GONÇALVES, Itamar Batista Escuta protegida de crianças e de adolescentes vítimas ou testemunhas de violências [recurso eletrônico] : aspectos teóricos e metodológicos : guia de referência para capacitação em escuta especializada e depoimento especial.  Brasília, DF : Universidade Católica de Brasília ; [São Paulo, SP] : Childhood Brasil, 2020.

SILVA, Enid Rocha Andrade da Silva. O direito à convivência familiar e comunitária : os abrigos para crianças e adolescentes no Brasil .Brasília : IPEA/CONANDA, 2004. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/3050.

XAVIER, Laís MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA: UMA POLÍTICA PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE DOS MUNICÍPIOS – Laís Xavier – Carazinho 2015. Disponível em: http://repositorio.upf.br/bitstream/riupf/781/1/CAR2015LaisXavier.pdf

Teixeira, Luiza Reis Administração pública brasileira. 2021.p.18 Disponível em: https://educapes.capes.gov.br/bitstream/capes/643237/2/Administra%C3%A7%C3%A3o%20P%C3%BAblica%20Brasileira.pdf


[1]Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Educacional de Medianeira – UDC Medianeira.

[2] Doutora em Desenvolvimento Sustentável. Mestre em Direito. Professora do Curso de Direito da Faculdade Educacional de Medianeira – UDC Medianeira.

[3] Mestre. Professora do Curso de Direito da Faculdade Educacional de Medianeira – UDC Medianeira.