OS IMPACTOS DO PROCESSO DIGITAL NA RESOLUÇÃO LITÍGIOS

OS IMPACTOS DO PROCESSO DIGITAL NA RESOLUÇÃO LITÍGIOS

10 de junho de 2023 Off Por Cognitio Juris

THE IMPACTS OF THE DIGITAL PROCESS ON DISPUTE RESOLUTION

Artigo submetido em 31 de maio de 2023
Artigo aprovado em 07 de junho de 2023
Artigo publicado em 10 de junho de 2023

Cognitio Juris
Ano XIII – Número 47 – Junho de 2023
ISSN 2236-3009

.

Autor:
Werenna Alves Moura[1]
Edy César dos Passos Júnior[2]

.

RESUMO: O presente estudo possui como objetivo analisar os impactos do processo digital na resolução de litígios. Trata-se de estudo de natureza bibliográfica sendo utilizadas as doutrinas, jurisprudências e legislações frente ao tema proposto. O uso de ferramentas/meios eletrônicos nos processos judiciais ganhou considerável espaço no ordenamento jurídico brasileiro. No estudo se verificou que a informatização do judiciário facilita o ajuizamento de ações por pessoas necessitadas, como é o caso dos Juizados Especiais, por exemplo, onde as partes não precisam do patrocínio de um advogado para ingressar com a ação, existindo nestes locais servidores que reduzem a termo eletronicamente o pedido do indivíduo.

Palavras-chave: Avanços tecnológicos. Acessibilidade. Processos digitais.

ABSTRACT: This study aims to analyze the impacts of the digital process on dispute resolution. This is a study of a bibliographical nature, using doctrines, jurisprudence and legislation in relation to the proposed theme. The use of electronic tools/means in court proceedings has gained considerable space in the Brazilian legal system. In the study it was verified that the computerization of the judiciary facilitates the filing of actions by needy people, as is the case of Special Courts, for example, where the parties do not need the sponsorship of a lawyer to file the action, existing in these places servers that electronically term the individual’s claim.

Keywords: Technological advances. Accessibility. Digital processes.

1        INTRODUÇÃO

          Os avanços tecnológicos vislumbrados nas últimas décadas vêm sinalizando um modelo futurista e revolucionário no que tange o aperfeiçoamento e as inovações das atividades jurídicas no quesito resoluções de processos litigiosos no âmbito digital.

          Contextualizando, verifica-se que o  uso de ferramentas/meios eletrônicos nos processos judiciais ganhou considerável espaço no ordenamento jurídico brasileiro. A digitalização dos processos além de melhorar a comunicação de atos em âmbito nacional e a defesa de interesses das partes, já que grande parte dos atos passam a ser automatizados, as publicações não demandam a utilização de papel, fatores que desoneram o tempo e os recursos humanos e materiais demandados pelas varas, o que faz o processo eletrônico ser mais barato.

          Este marco desencadeou necessidades urgentes a serem supridas para o saneamento de processos pleiteados por cidadãos carentes nesta comarca, formato que aponta uma ineficiência de acesso à esfera jurídica após a implantação do sistema digital. Este artigo busca abordar a sistemática destes desafios, demostrando os impactos negativos após a implementação desta atividade inovadora que faz parte da era digital. A transição destes processos podem gerar complicações em sua adequação em razão da resistência e difícil acesso a internet pelos usuários, que ficaram indolentes ao procedimento tradicional de serviço presencial.

O processo eletrônico já é uma realidade. Essa informatização traz benefícios visíveis bastante expressivos, como por exemplo a redução de gastos com material e pessoal, além, é claro, de uma redução considerável no tempo de tramitação do processo.

          Ante o expsoto, o estudo em comento tem como objetivo analisar os impactos do processo digital na resolução de litígios. Sob o enfoque metodológico, é artigo de natureza bibliográfica. Para tanto, foram empregadas doutrinas leis e julgados.

2        poder judiciário

O Poder Judiciário é regulado por uma série de princípios constitucionais e doutrinários, que visam a aprimorar a atividade jurisdicional e torná-la mais célere frente à pronta jurisdição frente à lesão e ameaça de Direito, de modo que seja garantida a razoável duração do processo.

O princípio da isonomia, também chamado de igualdade formal, está inserido na Constituição Federal, no caput do artigo 5°, que afiança a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Contudo a igualdade é relativa, tendo em vista as diversas desigualdades e distinções que cada caso ou pessoa apresenta frente às demandas jurisdicionais. A esse respeito, Souza (2021, p. 3-4) disserta que

 Poder-se-ia objetar que, […] na famosa proposição enunciada pelo filósofo Aristóteles, […] segundo a qual a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, contudo isto não ocorre, uma vez que tal afirmação, inobstante profícua e coerente, se mostra inidônea a cumprir este desiderato. Em verdade da análise da aludida assertiva resultam importantes questionamentos, estes sim, se respondidos trarão relevantes contribuições para o esclarecimento desta questão. Cumpre, assim, perquirir o que permite radicalizar alguns sob a rubrica de iguais e outros sob rubrica de desiguais. […] É notório que os indivíduos são naturalmente diferentes entre si, sendo que muitos destes caracteres distintivos são facilmente identificáveis […]. O que significa dizer que, em certas situações determinada característica será insuscetível de ser alçada à condição de fator impulsionador de disciplina legal discriminatória, ao passo que em outras ocasiões esta mesma característica será idônea juridicamente para servir como critério de desequiparação. Donde se conclui que a igualdade entre os sujeitos perante o ordenamento jurídico, assegurada constitucionalmente, não implica em afirmar que estes devem ser tratados de forma idêntica nas normas e em particular nas leis editadas com base na Constituição. Pretender a igualdade nestes termos é inconcebível, seria, pois, inviável impor a todos os indivíduos exatamente os mesmos ônus ou lhes conferir precisamente os mesmos direitos sem fazer distinção alguma entre eles.

Conforme prenunciado, resta corroborar em poucas palavras que a igualdade é relativa e moldada de acordo com as peculiaridades de cada indivíduo. Como, por exemplo, a prioridade no andamento das ações de idosos maiores de 60 anos, pela “menor expectativa de vida, dificuldade de locomoção, de comunicação entre outros” (FREITAS, 2021, p. 55). Ou seja, o caso concreto ditará as situações atinentes ao tratamento diferenciado.  D´Oliveira (2010, p. 9), professora de Direito Constitucional e Administrativo, assevera que

O princípio da isonomia ou igualdade, após toda sua evolução histórica e divergências doutrinárias que existem até hoje, não pode ser considerado apenas como um princípio de Estado de Direito. Deve ser visto fundamentalmente como um princípio de Estado Social. Este princípio é o mais amplo dos princípios constitucionais, abarcando as mais diversas situações e por essa razão deve ser observado por todos os aplicadores dos direitos em qualquer segmento que possamos utilizar sob pena de violação direta de quase todos os outros dispositivos existem no ordenamento jurídico brasileiro, já que a isonomia informa e fundamenta como pilar de sustentabilidade toda a ordem constitucional brasileira. Está inserido na Constituição não com função meramente estética, ou servindo como adorno dela, mas constitui-se como um princípio que tem plena eficácia e deve ser respeitado, pois caso contrário, estaremos diante de uma inconstitucionalidade a que caberá ao Poder Judiciário controlar.

Nesse sentido, conforme explicitado, o epigrafado princípio é, segundo a doutrinadora, o mais amplo de todos os demais. Deverá ser respeitado, tendo em vista que toda a ordem jurídica se baseia nele.

Em princípio, pode-se dizer que a Segurança Jurídica é relacionada à ordem jurídica que deverá ser estável, ou seja, é a segurança de um direito. Dela decorrem outros princípios, tais como: coisa julgada, respeito aos direitos adquiridos, devido processo legal etc.

Diante do exposto, Andrade (2021, p. 23) afirma que

A segurança jurídica é um direito fundamental do cidadão. Implica normalidade, estabilidade, proteção contra alterações bruscas numa realidade fático-jurídica. Significa a adoção pelo estado de comportamentos coerentes, estáveis, não contraditórios. É também, portanto, respeito a realidades consolidadas. Onde está a previsão constitucional da segurança jurídica? No artigo 5º, XXXVI, CF – “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Muitos chamam esse dispositivo da Lei Fundamental de ‘Trilogia da Segurança Jurídica’. É exatamente isso. Esse três institutos – direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada – promovem segurança jurídica. A segurança jurídica está igualmente no princípio da irretroatividade nas normas (artigo 5º, XL, CF – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu). As leis, em regra, devem ter efeitos prospectivos – para o futuro.

Nesse sentido, a Segurança Jurídica resta como fundamental para o ordenamento jurídico pátrio, tendo em vista que dela decorre uma série de princípios constitucionais e doutrinários primordiais para a atividade jurisdicional. Ou seja, a segurança jurídica é primordial para a efetivação de direitos já conquistados pelo cidadão. É a base da justiça e dos julgamentos, seja qual litígio for.

O princípio do duplo grau de jurisdição pode ser conceituado como a possibilidade da sentença ou decisão proferida pelo magistrado ser revista por outro órgão jurisdicional, de modo que este concorde com a resposta jurisdicional anteriormente proferida ou discorde, decidindo sobre a lide apresentada e proporcionando à parte que se sentir de algum modo prejudicada uma nova oportunidade. Em suma: as partes, após a resposta jurisdicional a ser atacada, poderão recorrer a uma instancia superior.

Marioni e Arenhart (2018, p. 505) afirmam que

Para que o Estado possa efetivamente desincumbir-se de seu dever de prestar a tutela jurisdicional, garantindo o direito do cidadão a uma tutela jurisdicional tempestiva e adequada, é imprescindível que, em determinadas hipóteses (causas mais simples, notadamente aquelas que envolvem matéria de fato), em nome da celeridade e da oralidade, seja eliminado o duplo grau. Nas demais hipóteses, isto é, naquelas em que o duplo grau deve prevalecer, deve ser instituída a execução imediata da sentença como regra. Se não for assim, a sentença de juiz de primeiro grau de jurisdição continuará valendo pouca coisa, já que poderá, no máximo, influenciar o espírito do julgador de segundo grau – e nesse sentido ainda revestirá a forma de um projeto da verdadeira e única decisão – mas jamais resolver concretamente os conflitos, tarefa que o cidadão imagina que todo juiz deve cumprir.

Conforme os citados doutrinadores, em alguns casos,deverá ser eliminado o princípio do duplo grau de jurisdição, em julgamentos mais simples, como os inerentes aos juizados especiais. Entretanto, nos demais casos, quando deverá prevalecer o instituto, a sentença deverá ser executada incontinenti.

Tal posicionamento encontra guarida no fato de que o excesso de recursos nos tribunais brasileiros torna sem efeito as decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição. O magistrado, nesse sentido, tem o seu poder de julgar reduzido, tendo em vista que outra instância poderá derrubar a decisão ou sentença anteriormente imposta pelo Estado-juiz (ALEXANDRINO, 2017).

Vale destacar, no que pese às críticas ao especificado princípio, quanto à morosidade do judiciário, excessiva duração processual e consequentes danos às partes envolvidas na lide processualística, decorrem do mau, excessivo e desleal, uso do Duplo Grau de Jurisdição pelas partes.

Nesse diapasão, não é de se estranhar que os tribunais superiores estão abarrotados de recursos que nem sempre deveriam ter ‘subido’ para essas instâncias. Com isso, a questão, o fato e o direito debatido no processo ficarão presos nos autos por alguns anos até que a demanda seja resolvida.

3        A APLICABILIDADE DO PROCESSO ELETRÔNICO

A jurisdição pode ser entendida como um direito fundamental de todo o cidadão. Isso em virtude de todos possuírem o direito de serem julgados por um juiz revestido pelo poder estatal, que julgará com imparcialidade e seguindo os ritos processuais definidos por lei. Não consiste, assim, em apenas um poder-dever do Estado(LOPES JÚNIOR, 2018).

Vicente Greco Filho (2015, p. 29), ao fazer uma análise do posicionamento de Hans Kelsen, explana que

Hans Kelsen, o famoso filósofo da Teoria Pura do Direito, concebeu a ordem jurídica como uma pirâmide, em que as normas de hierarquia superior justificam e fundamentam as normas de hierarquia inferior. Assim, no topo da pirâmide encontrar-se-ia a norma fundamental, norma transcendental e garantidora da validade lógica de todas as demais. Em seguida, viriam as normas constitucionais, mais abaixo, as normas nacionais, e assim poder diante, até as normas particulares e os contratos. O direito á ação e judiciário [ leia-se, nesse contexto: jurisdição], como instrumentos de efetivação de todas as garantias e direitos, servem como estrutura para toda a pirâmide, a qual […] não teria a menor consistência se não tivesse mecanismo eficiente de manutenção. Poderíamos, aliás, usando de uma alegoria, dizer que a garantia jurisdicional é a estrutura de ferro que sustenta a pirâmide das normas jurídicas.

A jurisdição é vital para dar aplicabilidade às leis. E, por intermédio da jurisdição, é a base das leis, pois sem a aplicação do Direito não existe norma jurídica. Os magistrados, nesse diapasão, são os agentes públicos que exercem a jurisdição. Como exceção, a jurisdição pode ser exercida pelo Poder Legislativo ou Executivo, no exercício de suas funções atípicas (CASTRO, 2016).

O legislativo, ao julgar o impeachment, e o Executivo, ao punir servidores públicos infratores com sanções administrativas exercem a jurisdição. No entanto, como forma típica, a jurisdição só pode ser exercida pelo Judiciário.

Para ilustrar, é interessante citar a aula de Afonso da Silva (2016, p. 554) sobre os antecedentes da jurisdição moderna, ao explicar que

A jurisdição hoje é monopólio do Poder Judiciário do Estado (artigo5°,XXXV). Anteriormente ao período moderno havia jurisdição que não dependia do Estado. Os senhores feudais tinham jurisdição dentro de seu feudo: encontravam-se jurisdições feudais e jurisdições baronais. Lembre-se de que os donatários das capitanias hereditárias no Brasil colonial dispunham da jurisdição civil e criminal nos territórios de seus domínios. No período monárquico brasileiro, tínhamos a jurisdição eclesiástica, especialmente em matéria de direito de família, a qual desapareceu com a separação entre igreja e Estado. Agora só existe jurisdição estatal, confiada a certos funcionários, rodeados de certas garantias: os magistrados.

Conforme destacado pelo epigrafado e doutrinador, a jurisdição não dependida somente do Estado, mas a particulares específicos, sejam senhores feudais, donatários das capitanias hereditárias ou eclesiásticos da Igreja Católica. Atualmente, conforme explicitado pelo aludido constitucionalista, a jurisdição cabe ao poder judiciário, por intermédio de seus respectivos magistrados, divididos ao longo do território, com poderes de julgar a lide no limite de suas atribuições e dos limites territoriais traçados.

Vicente Greco Filho (2015, p. 29),sobre a importância da jurisdição, em conformidade com a hierarquia das normas jurídicas, assevera que

Hans Kelsen, o famoso filósofo da Teoria Pura do Direito, concebeu a ordem jurídica como uma pirâmide, em que as normas de hierarquia superior justificam e fundamentam as normas de hierarquia inferior. Assim, no topo da pirâmide encontrar-se-ia a norma fundamental, norma transcendental e garantidora da validade lógica de todas as demais. Em seguida, viriam as normas constitucionais, mais abaixo, as normas nacionais, e assim poder diante, até as normas particulares e os contratos. O direito á ação e judiciário [ leia-se, nesse contexto: jurisdição], como instrumentos de efetivação de todas as garantias e direitos, servem como estrutura para toda a pirâmide, a qual […] não teria a menor consistência se não tivesse mecanismo eficiente de manutenção. Poderíamos, aliás, usando de uma alegoria, dizer que a garantia jurisdicional é a estrutura de ferro que sustenta a pirâmide das normas jurídicas.

Conforme explanado, a jurisdição é fundamental para o suporte das leis, de modo que sustenta todo o arcabouço legalístico de um país Os magistrados, nesse diapasão, são fundamentais para a segurança e aplicabilidade das leis. Quando a parte verificar que as leis não estão sendo aplicadas, deverá buscar no Poder Judiciário a solução do problema.

Os Tribunais Superiores, dentro de suas respectivas esferas jurisdicionais, também perpetram constantes ações no sentido de combater a morosidade, assegurando assim a razoável duração do processo. Entre as diversas possibilidades dos órgãos jurisdicionais no combate à morosidade, talvez o mais proeminente seja a instalação do sistema informatizado de processos (E-proc). Vários Estados, em seus respectivos Tribunais de Justiça, inclusive o Tocantins, já aderiram a essa reformulação tecnológica, buscando alcançar novos êxitos no combate à morosidade.

O sistema eletrônico facilita o recebimento do processo, o qual,após recebido, será registrado, autuado, classificado e distribuído. Também proporciona maior transparência, facilitando o acesso tanto dos advogados quanto das partes aos autos. Isso permite a inserção das petições iniciais digitalizadas, a gravação dos depoimentos em áudio, citações e intimações eletrônicas, entre outras.

Freitas (2021, p. 22), a respeito do procedimento eletrônico, afirma que

Sendo o Poder Judiciário um prestador de serviços, essa prestação deve ser a mais eficiente possível, evitando-se não só os problemas da morosidade da Justiça, mas incorporando avanços tecnológicos, hoje previstos na quase totalidade dos objetos, mercadorias e serviços oferecidos à sociedade.

Diante dos avanços tecnológicos, é fundamental que o judiciário busque uma prestação jurisdicional mais acessível e tempestiva. Os recursos tecnológicos são os mais fortes aliados dos tribunais no combate à morosidade.

Nesse contexto, o processo eletrônico é uma das maiores transformações dos últimos anos no instituto da jurisdição, vez que consiste em um sistema automatizado para promover a extinção da movimentação do processo. Pode-se dizer até mesmo que esta nova abordagem é uma forma superior de se garantir a maior publicidade do processo  e evitar perdas nos autos.

Todos os documentos são digitalizados, as partes são devidamente cadastradas e a distribuição de todos os atos do processo é automática. As petições poderão ser enviadas via internet, desde que haja o prévio cadastramento do advogado. As citações e intimações também deverão ser efetuadas, sempre que possível, através da internet. Existirá em todos os casos um sistema de backup para evitar qualquer perda de informações.

          Nesse contexto, a partir da lei n°11.419/2006 todos os atos processuais poderão ser praticados eletronicamente, via internet e terão plena eficácia no processo. É de se frisar que qualquer ato processual eletrônico, seja ele praticado pelas partes, seja ele praticado pelo juiz, deverão ser sempre assinados digitalmente, para que assim possa se dar a validade e autenticidade necessária ao ato.

A digitalização dos processos se amolda ao princípio da celeridade, o qual se refere à presteza jurisdicional no que atine à condução do processo. Consiste na busca constante pela razoável duração processual, evitando, assim, formalismos inúteis e estanhos à liturgia jurisdicional.

O aludido princípio está estampado na Constituição Federal, artigo 5° LXXVIII, que determina: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (BRASIL, 1988). O instituto em epigrafe é primordial para solucionar os diversos conflitos da sociedade, cansada da morbidez judiciária reinante na atualidade.

Pode-se dizer, nesse sentido, que os processos se arrastam lentamente, em decorrência de vários fatores, tais como o excesso de recursos, a grande quantidade de processos existentes, o descumprimento de prazos impróprios por parte dos servidores e magistrados, inexperiência e a falta de comprometimento etc.

Contudo algumas medidas para tornar o processo mais célere foram tomadas. Afonso (2019, p. 14), sobre a digitalização dos processos, implementada em todos os Tribunais do país,explicitaque

Muitas novidades aparecem no seio da produção da entrega jurisdicional com a digitalização dos processos, tais como: petições iniciais eletrônicas, provas documentais e orais digitalizadas, audiências gravadas em áudio que são arquivados digitalmente, citações e intimações eletrônicas para partes privadas e entes públicos, em especial para o Instituto Nacional do Seguro Social; contagem de prazo diferenciado, mas com efetividade, e independente da vontade de alguma chefia de procuradoria federal em receber ou não algum comunicado da Justiça, tudo pela via do correio eletrônico, e caso esta chefia de advocacia pública não venha a abrir a correspondência originada da Justiça, então o prazo passará a ser contado assim mesmo. Esta sistemática permitiu a entrega de jurisdição de casos análogos em patamares nunca antes visto, eis que sentenças em “lote” podem ser produzidas sem qualquer inobservância ao caso concreto, porquanto o direito pleiteado pertence a um conjunto de lide massificada e que depende de um conhecimento já pacificado nos tribunais. Exemplificando numericamente encontra-se nos registros estatísticos de produção dos Tribunais Regionais Federais a quadruplicação da produção da média de sentenças e de recursos inominados se comparado ao período anterior e posterior à digitalização de autos.

Pode- se dizer, ao extrair a explicação acima exposta, que a digitalização de processos agilizou de maneira inédita a prestação jurisdicional, tendo em vista que encurta os prazos de andamento dos autos e facilita o acesso das partes interessadas e servidores ao processo.

Com essa modificação, passou-se a se exigir que os atos processuais se tornassem mais seguros, uma vez que estes seriam praticados de forma eletrônica, sem se saber quem era o seu autor, com essa preocupação surgiu a necessidade de se criar mecanismos para dar autenticidade e validade aos atos praticados, pelas partes do processo (autor – réu e juiz), como também por outras pessoas com interesse no processo.

Entretanto, cabe ao Poder Judiciário, implantada a nova estrutura tecnológica, mormente o processo judicial em meios eletrônicos, ser capaz de promover uma verdadeira efetividade da justiça, para que de fato o processo do futuro seja pensado como um instrumento eficaz para a pacificação social e para que aqueles que buscam a tutela de um direito tenham a satisfação efetiva de sua pretensão, em sendo ela devida.

A Lei n. 11.419/2006 ao eliminar o papel, permite, em tese, a aceleração da prestação jurisdicional e possibilita a prática de atos processuais por meio eletrônico, bem como a transmissão de peças processuais por meio da rede mundial de computadores, também conhecida como internet.

A lei dispõe sobre a informatização do processo judicial e promove alterações no Código de Processo Civil, estabelecendo diretrizes básicas para informatização do processo judicial brasileiro, eliminando o papel como meio físico e uniformizando o uso da tecnologia de informação (TI) na prestação da tutela jurisdicional, contribuindo, para a redução das despesas e da morosidade da justiça brasileira.

Uma grande mudança é relativa à guarda do processo. No regime tradicional, o processo judicial fica a cargo do diretor de secretaria, servidores, magistrado e dos advogados. No processo eletrônico, essa responsabilidade recai sobre a área de tecnologia da informação, o que a priori ganha uma maior segurança, os autos físicos ficam vulneráveis a incêndios, perca, desgastes entre outros. O processo eletrônico fica vulnerável a hackers, vírus. Para um bom peticionamento o advogado precisa estar capacitado para trabalhar no seu painel virtual de advogado, evitando juntadas incorretas e problemas futuros.

Apesar do clamor de toda a sociedade por uma prestação jurisdicional mais célere, há a preocupação de não negligenciar a eficácia deste serviço, com abreviações inadequadas ou precipitadas de atos processuais, assim como, não se pode estender demais o processo a ponto de tornar-se inofensivo o resultado da demanda judicial. Sobre o tema leciona Fernando Fonseca Gajardoni: “A celeridade não pode ser confundida com precipitação. Segurança não pode ser confundida com eternização”. (GAJARDONI, 2017, p. 105)

Tendo em vista o cuidado de não comprometer a segurança jurídica em relação ao processo eletrônico, tema de preocupação de boa parte dos operadores do direito, a própria Lei 11.419/2006 determina em seu artigo 12º, § 1º que: “os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares”. (BRASIL, 2016).

Com esse intuito, seria recomendável que os documentos eletrônicos recebessem certificação de segurança adequada, conforme defende Petrônio Calmon:

Para oferecer um serviço de autos digitais, os órgãos judiciários devem levar a sério uma rígida política de segurança, se não as que são exigidas das entidades que fazem parte a Infra- Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP- Brasil, pelos menos algo que seja semelhante, mas tenha idêntica credibilidade. (CALMON, 2018, p. 121).

Em seu glossário, a empresa Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) conceitua assinatura digital como:

Código anexado ou logicamente associado a uma mensagem eletrônica que permite de forma única e exclusiva a comprovação da autoria de um determinado conjunto de dados (um arquivo, um e-mail ou uma transação). A assinatura digital comprova que a pessoa criou ou concorda com um documento assinado digitalmente, como a assinatura de próprio punho comprova a autoria de um documento escrito. A verificação da origem do dado é feita com a chave pública do remetente. (ICP-BRASIL, 2017, p. 4)

A preocupação com relação à certificação de chaves e da assinatura digital, de forma geral, parece superada, já que, hoje, os tribunais já vêm adotando este procedimento como padrão nos processos virtuais, praticamente eliminando qualquer possibilidade de falsificação de assinatura digital, pelo menos por parte dos magistrados e servidores, já que estes devem ser credenciados oficialmente. Apesar da não obrigatoriedade do credenciamento dos advogados, os conteúdos dos artigos 2º e 5º da Lei 11.419/06 tendem a estimular esta prática, pois apresentam grande vantagem no sentido do possibilitar a petição por meio eletrônico:

Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

Por outro lado, os advogados acabam se submetendo à intimação também por meio eletrônico, exigindo destes a consulta diária aos portais dos respectivos tribunais, para acompanhamento processual. Mesmo assim, a certificação parece ser uma tendência natural, já que o processo virtual já é uma realidade na justiça brasileira.

Ante a informatização, entende-se que os processos eletrônicos contribuem para a efetivação da razoável duração do processo. Trata-se de princípio constitucional, foi acrescentado pela Emenda Constitucional 45/04, extraído no inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Trata-se, sem dúvida, de um princípio primordial para a efetivação do combate à morosidade no Poder Judiciário.

A razoável duração do processo efetivada na Carta Magna explicita uma determinação para que o juiz aja incontinenti, sem ser omisso, na aplicação do direito. O objetivo é evitar atos ou condutas protelatórias frente ao processo, aplicando, imediatamente, as sanções legalmente previstas, bem como cumprir com os prazos processuais existentes. Assim, o magistrado deverá seguir os ditames do processo e não o contrário (TAKOI, 2020).

Com efeito, relata Madeira (2017, p. 39), sobre a importância do referido princípio, que

Uma das novidades trazidas pela reforma do Judiciário é a imposição constitucional da tramitação do processo em prazo razoável e a celeridade de sua tramitação. Já em suas doutas palavras, o jurista Rui Barbosa afirmava que “justiça tardia é negação de justiça”. A grande quantidade de processos que se acumulam nos tribunais, somada à carência de uma estrutura eficaz, faz com que a justiça venha sendo cada vez mais tardia, e, conforme o prescrito de Rui Barbosa, veementemente negada aos cidadãos. A previsão constitucional da celeridade processual formaliza apenas um antigo anseio há muito buscado pela sociedade, que é uma prestação jurisdicional digna, ainda longe de ser alcançado, pois que as próprias leis fornecem instrumentos legais que são aplicados para retardar o andamento das lides, os quais vêm sendo utilizados de maneira aleatória e voltados à satisfação de interesses pessoais daqueles que se beneficiam com a lentidão judicial. Pressupõe-se, com este novo ordenamento constitucional, a efetiva reconstituição da tutela jurisdicional, a qual deverá se focar numa gestão humana e tecnicamente reestruturada com a criação de meios indispensáveis à rápida, mas não menos eficaz, prestação da tutela jurisdicional, descartando- se, com isso, toda e qualquer formalidade que se configure como supérflua à contenda.

Desse modo, conforme consignado, a tramitação razoável do processo busca evitar a justiça tardia. Essa previsão, proporcionada por força da Emenda Constitucional 45/2004, visou a garantir a celeridade na prestação jurisdicional, a fim de combater a morosidade da justiça. A sociedade espera uma justiça célere, visto que os bens jurídicos tutelados, com a delonga na prestação jurisdicional, poderão ser seriamente afetados.  Ainda nessa premissa, Hote (2018, p. 469) assevera que o

[…] passar do tempo pode transformar-se em motivo de angústia e frustração para aqueles que recorrem ao Estado-Juiz por necessitarem de seu amparo ou interferência, posto que a demora no julgamento dos processos seja vista como uma das maiores contrariedades enfrentadas por aqueles que recorrem ao judiciário.

De igual modo, conforme Cappelletti (2018, p. 12), é necessário um sistema ágil para garantir o acesso à justiça de moderna e igualitária que “sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos”.

Cumpre ressaltar, também, que antes mesmo da Emenda Constitucional 45/2004, torna-se implícito o inciso LXXVIII, no artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, pois já havia uma preocupação na razoabilidade do processo, no âmbito internacional.

 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)(CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO ,2020, p. 87), estabelece, em seu artigo 8º, 1, que

Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos e obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

O que se percebe é que o direito a razoável duração do processo já existia no ordenamento jurídico, mas somente após a emenda 45/2004 tornou-se explícita essa garantia, com o objetivo de remover a tradicional mora judiciária, que é vista como um descrédito da sociedade quanto aos serviços prestados pelo judiciário.

Trata-se de um direito fundamental. Com isso, a razoável duração do processo demonstra o imperativo da pronta e eficaz atividade jurisdicional para atender a realidade sociojurídica a que se destina, atuando como instrumento à efetiva realização de direitos e garantias do cidadão jurisdicionado.

Desde as Declarações Formais dos Direitos dos homens, a incorporação dos Direitos Fundamentais aos textos constitucionais, em quase todo o mundo, gerou o desafio da proteção dos direitos e liberdades fundamentais do homem nas sociedades modernas (HOTE, 2018).

Hoje em dia, qualquer texto constitucional contemporâneo primoroso e em qualquer comunidade que tenha como valor máximo a vida humana deve ter aproveitado em seu bojo, de modo inquestionável, a defesa dos Direitos Humanos.

Concebidos originariamente como meio de proteção contra os abusos praticados pelo Estado, coube igualmente a este a regulamentação e consolidação das garantias e prerrogativas dos indivíduos, carecendo ao mesmo tempo, de ações concretas por parte do Estado para seu bom proveito e ascensão (HOTE, 2018). Com isso, pode-se dizer que a garantia da razoável duração do processo está intimamente ligada à promoção dos direitos humanos.

4        Conclusão

Nas  últimas décadas foram incorporadas, de forma paulatina, normas que trouxeram grandes contribuições para a implantação do processo eletrônico, gerando debates importantes acerca da legalidade ou não de um processo eletrônico pleno, discussões estas que serão debatidas oportunamente neste estudo, no momento de tratar da aplicação dos princípios constitucionais.

Ademais, a ampliação da utilização do processo eletrônico trará benefícios a longo prazo às comarcas menos beneficiadas economicamente e que tendem a viver um momento diferenciado no que diz respeito à atualização tecnológica. Ocorre o que se chama de inclusão digital, levando ao maior número de pessoas o fenômeno da informatização, que para muitos dos grandes centros urbanos já é uma realidade. O processo eletrônico já se alastra por todo o País, e de agora em diante a informatização estará cada vez mais atrelado ao judiciário, o qual os processos, digamos como “tradicionais” vão ficando para traz.

Diante dos avanços tecnológicos, é fundamental que o judiciário busque uma prestação jurisdicional mais acessível e tempestiva. Os recursos tecnológicos são os mais fortes aliados dos tribunais no combate à morosidade.

Por fim, ressalta-se que a digitalização dos processos além de melhorar a comunicação de atos em âmbito nacional e a defesa de interesses das partes, reduz as custas processuais, já que grande parte dos atos passam a ser automatizados, as publicações não demandam a utilização de papel, fatores que desoneram o tempo e os recursos humanos e materiais demandados pelas varas, o que faz o processo eletrônico ser mais barato.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDRADE, Fabrício. O que é a Segurança Jurídica. Disponível em: <http://professor fabricioandrade.blogspot.com.br/2010/04/o-que-e-seguranca-juridica.html>. Acesso em: 26 Mai. 2021

ALEXANDRINO, Vicente Paulo Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. São Paulo: Saraiva, 2017.

CASTRO, Ricardo Soares.  Acesso à justiça e resolução de conflitos. São Paulo: Lumiére,2016.

FREITAS, Cinthia O. de A. Sistemas computacionais para o poder judiciário: prestação jurisdicional, acesso e inclusão social. 2021. Disponível em www.conpedi.org.br /Manaus /arquivos/anais/brasilia/01_391.pdf> Acesso em 27 Mai. 2023.

Hote, Carlos Almeida.  Acesso à justiça. São Paulo: EdUSP, 2018.

LOPES JÚNIOR,Auri Lopes. Curso de Direito Processual Penal. São Paulo: 2018.

MADEIRA, Jansen Amadeu do Carmo. Aspectos relevantes da reforma do Judiciário.2017. Disponível em:<http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex /doutrinas /arquivos /RefdoJudicEC45.pdf>. Acesso em: 19 Abr. 2023.

MARINONI, Luís Gilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5ª Ed. Ver., atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Saraiva, 2016. SOUZA, Livio Augusto Rodrigues de. O Princípio Constitucional da Isonomia – Conteúdo e Aplicação. 2021. Disponível em: <http://www.juspodivm.com.b r/i/a/%7bfc143915-aca6-4147-9ce4-fd6393548565%7d_010.pdf>. Acesso em: 27. Mai. 2023.


[1] Graduanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo – FASEC. 

Email: werenaalves@hotmail.com

[2] Bacharel em Direito. Advogado. Pós-graduado em Gestão Pública pela Faculdade Suldamerica. Mestre em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade Federal do Tocantins-UFT. Professor da Faculdade Serra do Carmo. Atualmente, desempenha o cargo de Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Tocantins. e-mail: edycesar@gmail.com