O SISTEMA PRISIONAL E A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO

O SISTEMA PRISIONAL E A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO

30 de dezembro de 2024 Off Por Cognitio Juris

THE PRISON SYSTEM AND THE RESOCIALIZATION OF INMATES

Artigo submetido em 24 de novembro de 2024
Artigo aprovado em 30 de novembro de 2024
Artigo publicado em 30 de dezembro de 2024

Cognitio Juris
Volume 14 – Número 57 – Dezembro de 2024
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Maria Luiza Barbosa Carvalho[1]
Israel Andrade Alves[2]

RESUMO: o artigo aborda a relação entre o sistema prisional brasileiro e a ressocialização dos presos, enfatizando os desafios estruturais e sociais que dificultam a reintegração dos detentos à sociedade. O estudo tem como objetivo principal analisar como as condições carcerárias, notadamente a superlotação, interferem no processo de ressocialização, à luz do Código Penal e dos princípios que regem o sistema prisional. Para tanto, foi realizada uma revisão bibliográfica, com análise de obras, artigos científicos e legislações pertinentes, possibilitando uma visão ampla e fundamentada sobre o tema. Os resultados destacam que o ambiente prisional brasileiro, caracterizado por condições insalubres, ausência de programas educacionais e de capacitação profissional, além da violência recorrente, exige os exercícios de reabilitação e aumenta a reincidência criminal. O estudo também evidencia que iniciativas como educação, trabalho prisional e fortalecimento dos laços familiares têm potencial para transformar o sistema prisional em um espaço mais humanizado e eficiente. Conclui-se que a efetividade das políticas públicas externas à ressocialização depende de investimentos em infraestrutura, qualificação dos agentes penitenciários e maior articulação entre os setores público e privado. Além disso, reforça-se a necessidade de compensar a abordagem punitiva, promovendo medidas alternativas à prisão que priorizem a dignidade humana e a reintegração social dos detentos. Dessa forma, o artigo contribui para o debate sobre a reforma do sistema prisional, apontando caminhos que podem favorecer a redução das taxas de reincidência e a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.

PALAVRAS-CHAVE: Encarceramento, Reabilitação, Reincidência.Ressocialização, Sistema prisional.

ABSTRACT: This article addresses the relationship between the Brazilian prison system and the resocialization of inmates, emphasizing the structural and social challenges that hinder the reintegration of detainees into society. The primary objective of the study is to analyze how prison conditions, particularly overcrowding, interfere with the resocialization process in light of the Penal Code and the principles governing the prison system. To achieve this, a bibliographic review was conducted, analyzing relevant books, scientific articles, and legislation, providing a broad and well-founded perspective on the topic. The findings highlight that the Brazilian prison environment, characterized by unsanitary conditions, lack of educational and professional training programs, and recurring violence, undermines rehabilitation efforts and increases criminal recidivism. The study also reveals that initiatives such as education, prison labor, and strengthening family ties have the potential to transform the prison system into a more humane and efficient space. It concludes that the effectiveness of public policies aimed at resocialization depends on investments in infrastructure, the qualification of prison staff, and greater collaboration between public and private sectors. Furthermore, it reinforces the need to balance the punitive approach by promoting alternative measures to imprisonment that prioritize human dignity and the social reintegration of inmates. In this way, the article contributes to the debate on prison system reform, pointing to pathways that may help reduce recidivism rates and build a more just and inclusive society.

KEYWORDS: Incarceration, Rehabilitation, Recidivism. Resocialization, Prison system.

INTRODUÇÃO

A problemática relacionada ao sistema prisional e à ressocialização do preso constitui um tema complexo e relevante, que desperta debates acalorados e suscita questionamentos sobre a efetividade das políticas públicas voltadas para a reintegração dos indivíduos encarcerados à sociedade. O presente artigo tem como objetivo principal analisar como o sistema prisional, aliado à superlotação carcerária, pode interferir na ressocialização do preso, à luz do Código Penal, buscando compreender os desafios enfrentados pelos detentos ao retornarem à vida em liberdade.

A contextualização desse estudo é fundamental para compreendermos a realidade enfrentada pelos presos e os impactos de suas vivências nas prisões. O sistema prisional, em sua essência, deve ter como propósito principal a ressocialização dos condenados, visando sua reintegração social e a redução da reincidência criminal. No entanto, a realidade muitas vezes se distancia desse ideal, revelando um cenário marcado por desafios e contradições.

O problema que será investigado neste artigo está diretamente relacionado à capacidade do sistema prisional em promover a ressocialização do preso. As condições carcerárias, como superlotação, falta de infraestrutura adequada, violência e precariedade nas políticas de assistência social e jurídica, são fatores que podem comprometer a reintegração do indivíduo à sociedade após o cumprimento da pena. Diante disso, surge o questionamento: como as condições do sistema prisional podem interferir na vida após a prisão e na efetiva ressocialização dos detentos?

Para alcançar os objetivos propostos, delineamos um objetivo geral e três objetivos específicos. O objetivo geral deste trabalho é analisar a influência das condições do sistema prisional na ressocialização do preso. Os objetivos específicos são: (1) compreender o conceito de ressocialização à luz do Código Penal e dos princípios norteadores do sistema prisional; (2) investigar as condições carcerárias e a superlotação como obstáculos à ressocialização do preso; (3) analisar as possíveis medidas e políticas públicas que podem ser adotadas para melhorar a efetividade do sistema prisional na reintegração dos indivíduos.

A metodologia utilizada neste estudo consiste em uma revisão bibliográfica, que permite a análise de obras de referência, teses, dissertações e artigos científicos, possibilitando uma ampla compreensão sobre o tema e embasando as reflexões desenvolvidas ao longo do artigo.

Ao final desta introdução, apresentaremos uma breve síntese da estrutura geral do artigo, a fim de proporcionar ao leitor uma visão geral de como o assunto será abordado. Inicialmente, discutiremos o conceito de ressocialização e os princípios que regem o sistema prisional. Em seguida, abordaremos as condições carcerárias e a superlotação como obstáculos à ressocialização. Posteriormente, analisaremos possíveis soluções e políticas públicas que podem ser adotadas para melhorar a efetividade do sistema prisional na reintegração dos detentos. Por fim, apresentaremos as considerações finais, onde retomaremos os principais pontos abordados e apontaremos possíveis caminhos para a superação dos desafios identificados.

Por meio dessa estrutura, pretendemos fornecer uma análise abrangente e embasada sobre a influência das condições do sistema prisional na ressocialização do preso, contribuindo para o aprimoramento das políticas públicas e para a construção de um sistema carcerário mais justo e efetivo.

1 O CONCEITO DE RESSOCIALIZAÇÃO À LUZ DO CÓDIGO PENAL E DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO SISTEMA PRISIONAL

Nesse sentido, para dar sentido em como a crise do Sistema Penal Brasileiro aconteceu ao longo do tempo, julgou-se necessário levar em consideração os fatores históricos que se desenvolveram para legitimar o processo de ressocialização como resultado da imposição de contribuições por atos ilegais. Antes do sistema penal atual e das áreas de confinamento definidas, quando alguém errava, era julgado judicial e, na maioria dos casos, recebia uma sentença de morte. Aqueles que escapavam dessa disposição eram submetidos a trabalhos forçados, ou exilados ou lançados em massas para que precisassem suportar suas mortes (Cordeiro, 2014).

Com isso, o sistema penal brasileiro passou por inúmeras transformações até alcançar o modelo atual, baseado no sistema progressivo das penas. Essas mudanças tiveram como ponto central o objetivo de abrigar indivíduos que cometeram ilícitos penais, colocando-os sob o controle do Estado para restabelecer sua relação com a sociedade.

Historicamente, o sistema prisional brasileiro tem sido marcado pelo descaso em relação às políticas públicas na área penal. Segundo Mirabete (2016), a primeira prisão brasileira, a Casa de Correção do Rio de Janeiro, foi construída em 1769, inaugurando uma nova abordagem de encarceramento que visava não apenas isolar os condenados, mas também promover a regeneração dos indivíduos. Ao longo do tempo, consolidou-se a ideia de que o sistema prisional deveria oferecer não só recompensa, mas também ferramentas para reintegrar os presos à sociedade.

Com isso, no contexto atual, o sistema prisional brasileiro adota a ressocialização como seu principal objetivo. Para isso, busca promover um confinamento com ordem interna, aplicação de punições pelo descumprimento de regras, intimidação geral e regeneração dos detentos. Tais medidas incluem o aprendizado técnico e profissional completo, que visa preparar o preso para exercer uma atividade de forma honesta após o cumprimento da pena (Kruchinski Junior, 2019).

Dessa forma, os princípios que norteiam o sistema prisional brasileiro são essenciais para garantir que a execução penal vá além da simples punição. O princípio da dignidade da pessoa humana, por exemplo, está fundamentado na Constituição Federal de 1988 e garante que os presos tenham seus direitos básicos respeitados, como alimentação, saúde, integridade física e moral. A individualização da pena, prevista no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição, garante que a aplicação das penas considere a gravidade do crime e as características pessoais do condenado. A humanização, por sua vez, prioriza a recuperação do indivíduo em vez de tratamentos desumanos, enquanto o princípio da legalidade assegura que todas as ações relacionadas ao cumprimento das penas sejam pautadas pela lei, garantindo direitos fundamentais aos detentos (Brasil, 1988).

Nesse sentido, o conceito de ressocialização é fundamental para compreendermos o papel do sistema prisional na reintegração do indivíduo à sociedade. De acordo com Beccaria (2011), a ressocialização consiste no processo de transformação do infrator, buscando sua readaptação à convivência social de forma saudável e produtiva. Nesse contexto, é imprescindível analisar o conceito à luz do Código Penal e dos princípios norteadores do sistema prisional.

No que tange ao Código Penal brasileiro, percebe-se uma abordagem punitiva e retributiva, em que a pena tem como finalidade principal a retribuição pelo crime cometido. Contudo, é importante ressaltar que o próprio Código Penal, em seu artigo 1º, estabelece como uma de suas finalidades a ressocialização do condenado. Sob essa perspectiva, Machado e Guimarães (2014) destacam que a ressocialização é um dos pilares fundamentais do sistema penal, buscando a reinserção do indivíduo na sociedade após o cumprimento de sua pena.

No entanto, a realidade do sistema prisional brasileiro revela grandes desafios para a efetivação da ressocialização. Machado e Guimarães (2014) destacam que as condições precárias das prisões, a superlotação, a falta de assistência adequada e a ausência de políticas efetivas de ressocialização são fatores que comprometem a eficácia desse processo. Ainda segundo os autores, tais condições violam o princípio da dignidade da pessoa humana, garantido pela Constituição Federal.

Diante desse panorama, é imprescindível a adoção de medidas que promovam a ressocialização de forma efetiva. Beccaria (2011) defende a necessidade de penas proporcionais, adequadas à gravidade do delito, mas também que sejam capazes de ressocializar o condenado. Além disso, é fundamental investir na melhoria das condições do sistema prisional, proporcionando infraestrutura adequada, assistência jurídica e psicossocial, além de programas de capacitação profissional e educação, conforme apontam Machado e Guimarães (2014).

Diante disso, a Lei de Execução Penal (LEP), instituída pela Lei nº 7.210/1984, é o principal instrumento jurídico que regulamenta a execução das penas no Brasil. Segundo Capez (2017), a execução penal não é apenas um meio de proteção, mas também um mecanismo que visa promover a readaptação social do condenado e prevenir novas infrações. O artigo 41 da LEP reforça esse compromisso, enumerando os direitos e garantias dos presos, como assistência jurídica, médica e educacional, além do acesso ao trabalho remunerado.

A LEP também regula os regimes de cumprimento de pena fechado, semiaberto e aberto, adaptando-os às especializadas de cada caso. Conforme Nucci (2018), a individualização da pena se concretiza na fase de execução, permitindo a progressão ou regressão do regime conforme o comportamento e as condições do apenado. Isso demonstra o esforço da legislação em promover uma abordagem humanizada e justa no cumprimento das penas.

Já a dignidade da pessoa humana é um dos pilares do sistema prisional brasileiro, e exige que o Estado assegure condições mínimas que respeitem a integridade dos detentos. Segundo Mirabete (2016), a execução da pena privativa de liberdade deve ter por base o princípio da humanidade, destacando a necessidade de um sistema que promova a recuperação dos presos e sua reintegração à sociedade. Além disso, o princípio da individualização da pena garante que cada caso seja tratado de forma proporcional, ajustando o cumprimento da pena às necessidades específicas do condenado.

Por fim, a humanização do sistema prisional alinha-se aos objetivos constitucionais, destacando-se como um componente essencial para a ressocialização. A execução penal integra aspectos jurisdicionais e administrativos, combinando medidas que asseguram a dignidade humana e promovem uma abordagem mais eficiente e inclusiva no cumprimento das penas.

2 DAS POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À RESSOCIALIZAÇÃO

Antes de se abordar sobre os meios de ressocialização, é válido lembrar que o preso deve manifestar o seu interesse em se ressocializar; caso contrário, qualquer esforço por quem quer que seja será em vão. Um dos primeiros passos a ser tomado pelo preso para que se tenha a ressocialização, além do trabalho, é o estudo. Os profissionais que promovem a educação possuem um papel muito importante, tendo em vista que, através deles, a consciência do preso pode ser mudada. Ou seja, eles podem aconselhar a mudança de vida, e, de fato, o preso pode acatar tal conselho e buscar sua melhoria.

A educação no sistema prisional não pode encobrir injustiças sob o argumento da paz social como um direito humano, sendo que sua finalidade deve ser de buscar um conjunto de ações, tanto no âmbito do Estado como da sociedade, que visem a ressocialização completa do preso. De acordo com Marcão (2015), as ideias transformam as pessoas e as pessoas transformam o mundo. O direito à educação dos presos é assegurado pela legislação pátria e tem como objetivo o retorno à vida em sociedade, e, posteriormente, exerce certa importância para a formação do ser social.

Dessa forma para Abreu (2024), é importante oferecer ao preso a opção de atividades culturais juntamente com a educação mais formal. Através do estudo, a ressocialização tem sido uma grande preocupação, tendo em vista que muitos detentos, com possíveis condições para seu reingresso na sociedade, têm decidido continuar na vida do crime, devido à superlotação nos presídios e ao regime. A saída do cárcere exige muito trabalho, tanto no aspecto físico como mental. É preciso que os presos trabalhem no cárcere para que possam entender o verdadeiro significado de estar ali, com a possibilidade de redução de sua pena, independentemente de o trabalho ser remunerado ou não.

Nesse sentido, uma das medidas fundamentais para melhorar a reintegração de indivíduos no sistema prisional é a oferta de programas de educação e capacitação profissional. De acordo com Rodrigues e Cavalcanti (2017), a educação tem um papel transformador na vida dos detentos, possibilitando a aquisição de novos conhecimentos e habilidades que podem ser aplicados na vida em sociedade. Além disso, a capacitação profissional oferece oportunidades de trabalho digno após a saída da prisão, reduzindo as chances de reincidência criminal (Carvalho, 2011).

Outro ponto relevante é o estabelecimento de parcerias entre o sistema prisional e empresas privadas, visando à inserção dos detentos no mercado de trabalho. Essa parceria pode ser viabilizada por meio de convênios e incentivos fiscais, como destacado por Carvalho (2011). Ao promover a contratação de ex-detentos, as empresas contribuem para a sua reintegração social, ao mesmo tempo em que demonstram responsabilidade social corporativa.

Além disso, é necessário fortalecer os laços familiares dos detentos, uma vez que o apoio familiar desempenha um papel fundamental na reintegração dos indivíduos no sistema prisional. Nesse contexto, é importante proporcionar visitas familiares regulares, garantir a comunicação por meio de cartas e telefonemas, e promover ações que visem à reintegração familiar após a liberação (Rodrigues; Cavalcanti, 2017). O suporte emocional e afetivo da família é essencial para que o ex-detento se sinta acolhido e motivado a reconstruir sua vida.

É válido ressaltar que o sistema prisional também deve promover a assistência social e psicológica aos detentos. Beccaria (2011) destaca a importância de tratar os indivíduos de forma humanizada, oferecendo-lhes suporte para superar as dificuldades emocionais e psicológicas decorrentes da vivência no cárcere. Dessa forma, é necessário investir em equipes multidisciplinares, composta por assistentes sociais, psicólogos e demais profissionais, que possam auxiliar os detentos em suas demandas.

Com isso Zacarias argumenta (2016), que a execução da pena sugere uma política, prevista para a reabilitação do preso que será realizada pela autoridade que governa o estabelecimento onde ele está internado. Essas considerações sobre o interesse em humanizar a execução das penas prevaleceram na formação da Lei de Execução Penal, imbuindo a de um esforço para individualizar a execução das penas em relação e foco no preso como ser humano, como cidadão e não apenas como infrator.

A esse respeito, a Lei de Execução Penal examina a individualidade do preso, que deve ser totalmente distinta do exame criminológico, pois este estuda sobre crimes e criminosos, enquanto o primeiro está interessado em entender o preso como pessoa. Não é apenas uma nota superficial, mas uma investigação em grande escala que é muito ponderada com uma investigação de uma história de vida de uma abordagem muito mais abrangente e aprofundada para sua ressocialização (Brasil, 1984).

Dessa forma segundo Silva e Rocha (2024), uma pessoa reabilitada não é alguém que aprendeu a sobreviver na prisão, mas sim alguém que possui sucesso no mundo externo à prisão após sua soltura. As pessoas presas precisam de ajuda para desenvolver habilidades que lhes permitam sustentar-se a si mesmas e à sua família, tendo em vista a discriminação que os egressos enfrentam ao procurar emprego. Ele também destacou que, nas sociedades democráticas, uma lei sustentável protege os valores fundamentais da sociedade. O mais importante deles é o respeito pela dignidade inerente a todos os seres humanos, qualquer que seja sua condição pessoal ou social.

Nesse sentido, um dos testes supremos desse respeito pela dignidade humana é como uma sociedade trata aqueles que violaram ou são acusados ​​de violar a lei criminosa. Esses são indivíduos que talvez tenham demonstrado desdém pela dignidade e pelos direitos dos outros. Os agentes penitenciários têm uma função especial de fazer em favor do resto da sociedade, respeitando sua dignidade, por maior que seja a ofensa que os suspeitos de infração possam ter crime (Cano; Soares, 2022).

Com isso, o princípio da dignidade humana muitas vezes declara que uma pessoa nunca conheceu uma nação até que tenha estado dentro de suas cadeias e prisões. Uma nação não deve ser julgada pela forma como trata seus cidadãos mais elevados, mas como trata os mais baixos (Belo, 2016). Não é suficiente que os funcionários da prisão tratem os infratores com dignidade humana. Eles fornecem chances de mudança e desenvolvimento para os infratores sob sua custódia. Isso envolve grandes habilidades e dedicação por parte dos agentes da prisão.

A maioria das prisões abriga pessoas da periferia da sociedade, muitas delas de origem empobrecidas e famílias desestruturadas. Portanto, “reabilitação” não pode significar reeducar uma pessoa condenada para se comportar como uma classe no poder desejaria, mas sim reintegração social. Assim, o principal objetivo da proteção é construir mecanismos e condições ideais pelas quais o infrator possa retornar à sociedade sem traumas e feridas que impeçam a construção de uma nova vida para eles. Sem essas condições ideais, o resultado da imposição da punição sempre foi previsível, retornando ao crime como a reincidência (Schecaria, 2012).

Nesse sentido, o complexo penitenciário público-privado, que é uma forma de ressocialização, deve ter como objetivo a reintegração do preso. Para isso, é preciso investir na assistência médica e psicológica, bem como na qualidade das instalações do presídio. De forma diferente das demais unidades prisionais, a cela deve ser um ambiente humano, limpo e seguro, para que o preso possa cumprir sua pena, com a finalidade de sua reintegração à sociedade com segurança e saúde. A Lei de Execução Penal traz em seu artigo 29 as formas em que devem se dar os trabalhos realizados pelos presos nas penitenciárias, e o artigo 30 dispõe que as prestações de serviço à comunidade não serão remuneradas:

Art. 29. O trabalho do detento será pago, de acordo com uma tabela previamente estabelecida, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. § 1 O produto da remuneração pelo trabalho será destinado a: a) reparação dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) assistência à família; c) despesas pessoais; d) ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em uma proporção a ser definida, sem prejuízo das destinações previstas nos parágrafos anteriores. Art. 30. As atividades realizadas como contribuição à comunidade não serão pagas. (Brasil, 1984).

Dessa forma, a ressocialização busca a recuperação da dignidade do preso pelo ingresso no trabalho. Isso faz com que ele não seja uma recuperação em práticas criminosas. Assim, Warley Belo (2016) afirma que o princípio da dignidade da pessoa humana pode ser definido como o valor máximo do nosso modelo de Estado Democrático de Direito. A estratégia é mais pois tendo se há lei, ela deve almejar a tutela da dignidade humana. A dignidade, que quer dizer respeito moral, físico e espiritual da pessoa, limita as ações do Estado. Destarte, no atual Estado Democrático de Direito, que ainda estamos construindo, não há lei sem o respeito à dignidade da pessoa humana, porquanto sem o respeito à pessoa humana não há justiça.

Por fim, uma das formas de tentar evitar a reincidência no crime é a inserção do apenado junto à coletividade. Como já dito anteriormente, nada melhor que os presos tenham a oportunidade de ingressar no mercado de trabalho, de forma a se sentirem como parte do corpo social. Desta forma, a atividade empresarial representa um importante protagonista na consequência da vida dos presos. Com base na interpretação do texto constitucional, podemos constatar que a empresa está sujeita à observância do atendimento à função social.

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3 DESAFIOS NA IMPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS DE RESSOCIALIZAÇÃO

A superlotação, a falta de recursos e o despreparo dos agentes públicos prisionais são problemas específicos no sistema carcerário brasileiro, que agravam a exclusão e o estigma associado aos presidiários e aos próprios trabalhadores penitenciários. A superlotação, além de comprometer as condições básicas de dignidade, favorecendo a rotina de doenças, aumenta a violência entre detentos e dificulta a implementação de políticas de ressocialização. Sem os recursos necessários, tanto físicos quanto humanos, os estabelecimentos prisionais tornam-se ambientes degradantes, perpetuando a percepção de que aqueles ali confinados não têm valor para a sociedade, reforçando, assim, o estigma social associado ao encarceramento.

O conceito de estigma, conforme analisado por Kuhene (2023) e outros autores, é central para entender a relação entre os indivíduos e a sociedade no contexto do sistema penal. No caso dos presidiários, o estigma persiste mesmo após o cumprimento da pena, marcando-os como “ex-criminosos” e dificultando sua reinserção social. Essa marca impede o acesso a oportunidades de emprego e aumenta as chances de reincidência, como apontado por Brito (2020). O preconceito por parte da sociedade, que desconfia da capacidade de reabilitação dos indivíduos, contribui para a perpetuação de ciclos de marginalização e criminalidade, evidenciando a falha das políticas públicas de ressocialização.

Com isso, os agentes penitenciários, por sua vez, enfrentam um duplo estigma: são vistos pela sociedade como “carrascos” e os presos como “inimigos”. Isso cria uma posição fronteiriça, onde os agentes são discriminados tanto dentro quanto fora do ambiente de trabalho. O despreparo e as condições precárias enfrentadas no dia a dia intensificam o desgaste psicológico e a desvalorização profissional (Kuhene, 2023).

Além disso, o estigma social que recai sobre os trabalhadores do sistema prisional e os detentos é reflexo de um sistema penal seletivo e desigual. Como destacado por Durval Andrade (2014), a rotulagem social é uma ferramenta de controle que tende a penalizar de forma mais severa os estratos sociais inferiores. Esse processo seletivo do direito penal, conforme descrito por Noberto Avena (2014), reforça desigualdades estruturais e estigmatiza ainda mais as populações vulneráveis, que já enfrentam discriminação baseada em raça, classe e local de moradia.

De acordo com Leite (2019), o princípio da dignidade da pessoa humana é um dos pilares fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro. Esse princípio deve ser aplicado a todas as pessoas, inclusive aos indivíduos em privação de liberdade. No entanto, as condições carcerárias desumanas e degradantes presentes em muitas instituições penitenciárias violam esse princípio, prejudicando a ressocialização dos presos.

Nesse sentido, Rodrigues e Cavalcanti (2017) afirmam que a superlotação é um problema recorrente no sistema prisional brasileiro. A falta de espaço adequado nas celas e a superpopulação carcerária têm impactos negativos na qualidade de vida dos detentos e dificultam a implementação de programas de ressocialização eficazes. A superlotação gera tensão, violência e falta de privacidade, comprometendo o bem-estar físico e emocional dos presos.

Além disso, Dick (2021) destaca que as más condições de higiene e saúde nas unidades prisionais contribuem para a disseminação de doenças e agravam a vulnerabilidade dos detentos. A falta de acesso a serviços básicos, como água potável, saneamento adequado e assistência médica, compromete a dignidade e a integridade física dos presos, dificultando a sua reintegração na sociedade.

Outro aspecto relevante é a falta de oportunidades de trabalho e capacitação profissional dentro do sistema prisional. Conforme apontado por Rodrigues e Cavalcanti (2017), o trabalho é um importante meio de ressocialização, pois possibilita ao preso desenvolver habilidades, adquirir autonomia financeira e fortalecer sua autoestima. No entanto, a precariedade das condições de trabalho nas prisões, aliada à falta de programas de capacitação, impede que os detentos tenham acesso a oportunidades de aprendizado e reintegração por meio do trabalho.

Nesse sentido, a questão penitenciária no Brasil foi amplamente abordada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 4 de março de 2023, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, que reconheceu um “estado de coisas inconstitucional” no sistema prisional brasileiro. De acordo com o relator do caso, ministro Marco Aurélio, o sistema carcerário sofre com a contínua violação dos direitos fundamentais dos encarcerados, independentemente dos regimes impostos nas penas transitadas em julgado. A maior parte da população carcerária é composta por presos provisórios, o que agrava ainda mais a situação (Brasil, 2015).

O STF destacou que, embora os aprisionados percam o direito de ir e vir, isso deve ocorrer apenas dentro dos limites estabelecidos pelas sentenças ou decisões cautelares. Para tentar reverter o quadro, o STF determinou um prazo de seis meses para que o governo federal apresentasse um plano de intervenção, visando resolver a superlotação das penitenciárias e a violência sistêmica, dentro de um curto espaço de tempo. Essa decisão revela a gravidade da situação e a urgência de reformas estruturais no sistema (Brasil, 2015).

Com isso para Brito (2020), o Judiciário tem a competência de revisar os processos penais, tanto aqueles transitados em julgado quanto os em andamento, com o objetivo de avaliar as condições processuais e prisionais de cada detento. No entanto, a responsabilidade pela formulação de políticas públicas de segurança é do Executivo, tanto no âmbito federal quanto estadual, o qual deve criar estratégias para combater a criminalidade de forma eficaz.

Dessa forma segundo Bitencourt (2023), o sistema prisional brasileiro tem enfrentado um aumento alarmante na população carcerária, que, em 2022, chegou a 832.295 pessoas, segundo o 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. Este número representa um crescimento de 257% desde o ano 2000, e o país já enfrenta um déficit de 236 mil vagas, o que exigiria a construção de 19,6 mil novas unidades prisionais por ano. Essa superlotação, aliada à falta de recursos e à falta de políticas efetivas de ressocialização, gera um ciclo vicioso de violência e reincidência.

Um fator importante a ser considerado é o impacto da Lei de Drogas 11.343 de 2006, que tem sido apontada como um dos principais responsáveis pelo aumento da população carcerária, especialmente entre jovens negros e de periferia. De acordo com o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, a aplicação dessa lei tem favorecido a prisão de jovens com pequenas quantidades de drogas, sem um real impacto no combate ao tráfico. Em suas palavras, “prender menino pobre de periferia com pequenas quantidades de drogas” não resolve o problema, pois esses jovens são facilmente substituídos pelos traficantes. Para Greco (2021), uma política pública eficaz deve focar no combate aos grandes carregamentos de drogas e na repressão ao tráfico organizado, e não na criminalização dos mais vulneráveis.

Em relação à execução penal, é importante destacar que, conforme a Constituição Federal de 1988, a execução da pena deve respeitar a dignidade da pessoa humana. O princípio da humanidade, que rege o cumprimento das penas, impõe que as sanções não sejam desnecessárias, cruéis ou degradantes, mas sim voltadas para a reintegração do apenado à sociedade. A pena privativa de liberdade deve ser uma ferramenta de reabilitação, não de punição desproporcional ou desumana. (Brasil, 1988).

Nesse contexto, o condenado, embora tenha que cumprir uma pena dentro dos limites impostos pela sentença, deve ser tratado com dignidade e respeito aos seus direitos fundamentais. Como destacado por Santana e Cortizo (2024), o preso deixou de ser tratado como um objeto do Direito Penal para ser uma pessoa de direito, com responsabilidades e direitos a serem respeitados.

No entanto, a realidade do sistema prisional brasileiro é muito diferente. Em vez de ser um espaço de recuperação, as prisões se tornaram locais de degradação humana, onde os direitos fundamentais dos detentos são constantemente violados. Isso ocorre, principalmente, devido à superlotação, condições insalubres e falta de recursos adequados. A alimentação nas unidades prisionais é precária, com cardápios limitados e frequentemente insuficientes, e a saúde dos detentos é negligenciada, com a proliferação de doenças como sarna, HIV, tuberculose e sífilis. A superlotação agrava essas condições, pois impede que os presos tenham acesso adequado a serviços médicos e assistenciais. Além disso, o vestuário inadequado e a falta de higiene são comuns nas prisões, o que contribui para a degradação física e psicológica dos encarcerados (Thompson, 2019).

Com isso, a situação crítica das prisões brasileiras tem gerado consequências violentas, como rebeliões e fugas, em um claro reflexo do desespero dos detentos diante da situação insustentável a que são submetidos. Muitas dessas fugas e rebeliões buscam chamar a atenção das autoridades para a realidade caótica dentro das prisões. De acordo com Thompson (2019), os problemas no sistema carcerário são a principal fonte de motins e rebeliões, que, por sua vez, resultam em mortes e injustiças. A falência do sistema prisional tem levado ao retorno dos detentos à sociedade mais violentos, despreparados e, frequentemente, mais inclinados a reincidir no crime.

Além dos problemas estruturais e operacionais, o despreparo dos agentes prisionais e o estigma social em torno dos detentos também impactam negativamente a ressocialização dos presos. O ambiente de violência e insegurança nas prisões impede que muitos detentos participem de programas de reabilitação, educação ou capacitação profissional, que poderiam ajudá-los a reintegrar-se à sociedade de maneira mais eficaz. Em vez disso, o sistema falho e desumano contribui para que muitos indivíduos saiam das prisões mais marginalizados e com menos chances de recuperação, criando um ciclo vicioso de criminalidade e exclusão social.

Em suma, o sistema prisional brasileiro enfrenta uma crise profunda, que precisa ser abordada de maneira urgente e eficaz. A ADPF 347 foi um marco importante ao reconhecer o estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário, mas para que realmente ocorra uma transformação, é necessário que haja um compromisso real por parte do Estado na implementação de políticas públicas que garantam os direitos dos presos e ofereçam condições adequadas para a reabilitação e reintegração social. Caso contrário, continuaremos a assistir a um aumento da superlotação, da violência e da reincidência criminal, perpetuando o ciclo de falência do sistema penitenciário.

CONCLUSÃO

As considerações finais deste estudo destacam a relação entre o sistema prisional brasileiro e a ressocialização dos presos, evidenciando os desafios estruturais e sociais que dificultam a reintegração dos detentos. O ambiente carcerário, caracterizado pela superlotação e condições insalubres, envolve significativamente a eficácia do processo de ressocialização, que deveria ser um objetivo primordial das unidades prisionais.

Uma pesquisa revelou que a ressocialização, enquanto princípio fundamental do sistema prisional, é frequentemente negligenciada devido à precariedade das condições físicas e humanas das prisões. A ausência de programas educacionais, de capacitação profissional e de suporte psicológico são barreiras importantes que limitam as possibilidades de reintegração social dos detentos, perpetuando o ciclo de reincidência criminal.

Foi constatado que a superlotação é um dos principais entraves à implementação de políticas públicas voltadas para a reabilitação dos presos. Associada à violência recorrente e à escassez de recursos básicos, essa condição agrava ainda mais as dificuldades enfrentadas pelos detentos e reforça o estigma de exclusão social que acompanha a maioria deles após o cumprimento da pena.

Entretanto, iniciativas como a educação e o trabalho prisional demonstram grande potencial para transformar o sistema prisional em um ambiente mais humanizado. Essas práticas qualificam os detentos para o mercado de trabalho, fortalecem sua autoestima e ampliam suas chances de reinserção social, contribuindo de forma significativa para a redução das taxas de reincidência.

O estudo também destacou a importância do fortalecimento dos laços familiares durante o período de encarceramento. O apoio familiar é fundamental no processo de ressocialização, pois serve como ponte essencial para a reintegração dos detentos à sociedade após o cumprimento de suas penas, oferecendo apoio emocional e afetivo.

Para que o sistema prisional cumpra eficaz sua função ressocializadora, é necessário realizar investimentos significativos na infraestrutura das unidades prisionais e na capacitação dos agentes penitenciários. Esses profissionais desempenham um papel essencial no processo de reabilitação, sendo necessários que estejam preparados para lidar com as complexidades do ambiente carcerário de forma humanizada e eficaz.

Outro aspecto relevante é a necessidade de compensar o caráter punitivo predominantemente no sistema prisional brasileiro. A adoção de penas alternativas para crimes de menor potencial ofensivo, bem como a criação de programas de reintegração gradativa, pode contribuir para uma abordagem mais justa, eficiente e humanizada, alinhada aos princípios constitucionais.

A articulação entre os setores público e privado também foi enfatizada como um fator essencial para o sucesso do processo de reinserção social. Parcerias que promovem a criação de programas de capacitação profissional e inserção no mercado de trabalho são fundamentais para oferecer oportunidades reais aos egressos do sistema prisional, reduzindo o estigma e ampliando suas chances de recomeço.

Assim, conclui-se que a pesquisa alcançou seu objetivo de analisar como as condições do sistema prisional interferem na ressocialização do preso. Contudo, foram identificadas lacunas que devemos considerar, especialmente no que diz respeito à efetividade das políticas públicas e à garantia dos direitos fundamentais aos detentos.

Por fim, destaca-se que o enfrentamento dos desafios do sistema prisional exige o compromisso de governos, instituições e sociedade civil. Transformar as prisões em espaços que promovam a dignidade humana, a reabilitação e a reinserção social é uma necessidade ética e social para a construção de uma sociedade mais segura, justa e inclusiva para todos.

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[1] Graduanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo – FASEC. Email: barbosacarvalhom@gmail.com.

[2] Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins e Escola Superior da Magistratura Tocantinense. Pós-graduado em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor de Direito Penal, Processo Penal e Prática Criminal no curso de Direito na Faculdade Serra do Carmo – FASEC. Delegado de Polícia Civil do Estado do Tocantins. Email:  prof.israelalves@fasec.edu.br