A LEGITIMIDADE E ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TOCANTINS NO COMBATE AO DESMATAMENTO NO ESTADO DO TOCANTINS

A LEGITIMIDADE E ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TOCANTINS NO COMBATE AO DESMATAMENTO NO ESTADO DO TOCANTINS

30 de dezembro de 2024 Off Por Cognitio Juris

THE LEGITIMACY AND PERFORMANCE OF THE PUBLIC MINISTRY OF TOCANTINS IN COMBATING DEFORESTATION IN THE STATE OF TOCANTINS

Artigo submetido em 19 de novembro de 2024
Artigo aprovado em 27 de novembro de 2024
Artigo publicado em 30 de dezembro de 2024

Cognitio Juris
Volume 14 – Número 57 – Dezembro de 2024
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Isadora Rodrigues Olímpio[1]
Lívia Helena Tonella[2]

RESUMO: O presente artigo cientifico tem por objetivo principal compreender e analisar a importância e finalidade da intervenção do Ministério Público na tutela do meio ambiente, mais especificamente o desmatamento. Com esse objetivo, utiliza-se o método empírico bibliográfico, especialmente quanto às disposições legais que versam sobre a atuação jurídica do órgão fiscalizador, a legislação ambiental, bem como a interpretação dos dispositivos constitucionais que elevam a proteção ao meio ambiente à condição de direito fundamental. De posse dessas informações, foi possível observar a relevante atuação da instituição, por meio de projetos e iniciativas que evidenciam o seu compromisso com a preservação do meio ambiente, e a reparação do desmatamento.

Palavras-chave: Atuação; Desmatamento; Direitos Difusos Coletivos.

ABSTRACT: The main objective of this scientific article is to understand and analyze the importance and purpose of the intervention of the Public Prosecutor’s Office in protecting the environment, more specifically deforestation. With this objective, the empirical bibliographic method is used, especially regarding the legal provisions that deal with the legal performance of the supervisory body, environmental legislation, as well as the interpretation of constitutional provisions that elevate environmental protection to the condition of a fundamental right. With this information, it was possible to observe the institution’s relevant performance, through projects and initiatives that demonstrate its commitment to preserving the environment and repairing deforestation.

KEYWORDS: Acting; Logging; Collective Diffuse Rights;

INTRODUÇÃO

O Ministério Público brasileiro como defensor dos interesses difusos e coletivos, é uma instituição com atribuição constitucional de defesa do meio ambiente, o qual desempenha um papel estratégico na promoção de práticas sustentáveis e na prevenção e reparação de danos ambientais. Essa atuação estratégica do Ministério Público se torna ainda mais relevante quando consideramos os complexos desafios do desenvolvimento sustentável, o qual exigem a atuação conjunta do Poder Público, da sociedade civil e do Ministério Público.

Dentre esses desafios, o desmatamento se destaca pela sua complexidade exigindo uma resposta multifacetada. Nesse cenário, o objetivo principal é analisar o papel crucial do Ministério Público, sua capacidade de ação e os eixos prioritários de sua atuação. Isso se deu por meio de uma pesquisa bibliográfica, no qual foi utilizado a abordagem qualitativa, além do uso da análise documental.

A indispensável atuação do Ministério Público na tutela ambiental encontra-se legitimada pela nossa Carta Magna, que dá ênfase na importância de defender os direitos difusos e coletivos, conforme o seu artigo 129. Para que essa atuação seja efetiva, orienta-se pelos princípios ambientais constitucionais encontrados no artigo 225, os quais são amplamente estudados pela doutrina, pois o conceito destes é fundamental para a interpretação das normas.

Nesse sentido, o Ministério Público do Tocantins tem desempenhado um papel fundamental na proteção do meio ambiente, em especial no combate ao desmatamento, sendo um dos maiores desafios ambientais enfrentados pelo estado nos últimos anos. Através da atuação judicial, extrajudicial, projetos de monitoramento, órgãos de execução especializados, além da atuação interinstitucional, o MPTO busca prevenir e coibir a degradação ambiental, atuando de forma proativa e eficiente para proteger o bioma do Estado, o Cerrado.

1. A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

O Ministério Público é uma instituição pública permanente, que possui a incumbência de defender os direitos difusos e coletivos, inclusive quando estes são violados pelo Poder Público, em razão do impacto negativo que tais violações causam a um número indeterminado de indivíduos. Assim, de maneira infraconstitucional, o artigo 1º da Lei nº 7.347/85, também conhecida como Lei da Ação Civil Pública, bem como a própria Constituição Federal em seu artigo 129, legitimam a proteção ao meio ambiente e a proteção de outros interesses difusos e coletivos.

 No entanto, estes direitos se encontram disciplinados no Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 8.078/90. Mesmo sendo essa a legislação que regula as relações de consumo no Brasil, ela possui uma parte processual que se aplica à defesa de todo e qualquer direito coletivo. Dessa forma em um sentido amplo, os direitos coletivos dividem-se em direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme o parágrafo único do art. 81 da referida lei:

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Os Direitos difusos constituem direitos transindividuais, ou seja, que atingem mais de um único indivíduo, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade. Por exemplo, direitos que abordam um todo, como o direito ao meio ambiente saudável, o direito à educação, o direito à saúde pública, o direito à cultura, o direito à informação, entre outros, cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados.

Todavia, os Direitos coletivos são aqueles que abordam um grupo específico, embora não seja individualmente determinado de início, pode ser identificado por meio de uma relação jurídica em comum. Como por exemplo, os direitos dos trabalhadores de uma empresa, ou os direitos dos moradores de um bairro.

Diferentemente dos direitos difusos e coletivos, os direitos individuais homogêneos são direitos individuais, mas que por sua natureza semelhante permitem uma tutela coletiva, possuindo o propósito de otimizar o acesso à Justiça e a economia processual. Abrangem pessoas determinadas cujos direitos são ligados por um evento que tenha uma origem em comum, como por exemplo, consumidores que foram vítimas de propaganda enganosa.

No tocante à modalidade de tutela coletiva, esta também se aplica à proteção do meio ambiente, o qual possui seu conceito expresso na Lei nº 6.938/81, sendo a pioneira na implementação e conceituação deste direito. Vejamos em seu art. 3º, inciso I, da referida lei:

“Art 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; (…)”

Porquanto, o legislador traz uma conceituação mais ampla do que o mero conceito de meio e de ambiente, sendo relevante ao todo as relações de manutenção de todas as formas de vida em um espaço, podendo-se extrair das palavras de Marcelo Rodrigues que “proteger o meio ambiente significa proteger o espaço, o lugar, o recinto, que abriga, que permite e que conserva todas as formas de vida” (Rodrigues, 2019, p. 74).

Dessa forma, a proteção do meio ambiente encontra-se tutelado também no art. 225 da Constituição Federal de 1988, onde diz que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, protegido e imprescindível à qualidade de vida, incumbindo ao Poder Público e à coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Conforme explanado no art. 225 da CF/88, e rescindido no art. 99, I, do Código Civil, o bem ambiental é um bem de uso comum do povo, sendo tratado como um regime jurídico de bem público. No qual vale salientar, que segundo o art. 100 do Código Civil, os bens públicos são inalienáveis.

Por outro lado, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938/81, determina as diretrizes e os instrumentos para a preservação, melhoria e recuperação ambiental, conforme prevê em seu art. 9, que estabelece os padrões de qualidade ambiental, o zoneamento ambiental, licenciamento ambiental, avaliações de impacto ambiental, áreas de proteção ambiental, como por exemplo, a área de preservação permanente, reserva legal, e unidades de conservação, além da criação do Sistema Nacional do Meio Ambiente, o SISNAMA, entre outros instrumentos jurídicos ambientais. Além disso, no art. 3º, incisos II e IV, também conceitua a respeito da degradação da qualidade ambiental e do poluidor, este podendo ser pessoa física ou jurídica, e pública ou privada, o qual será responsabilizada civil, penal e/ou administrativamente, conforme os termos do art. 225, § 3º, da CF/88.

Desta feita, a Carta Magna vigente atribuiu ao Ministério Público (MP) a responsabilidade de representar os interesses da sociedade, mediante o art. 127, caput, do texto constitucional, onde verifica-se que o Ministério Público é instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado. No entanto, a legitimidade ativa do Ministério Público já existia desde a publicação da Lei nº 6.938/81, no qual em seu art. 14, parágrafo 1º, cita que o órgão possui legitimidade para a propositura de ações cíveis e criminais, referente aos danos causados ao meio ambiente.

Essa atribuição do Ministério Público se mostra fundamental para a efetivação de princípios constitucionais, como a função social da propriedade, consagrada no art. 5º, inciso XXIII, da CF/88, o qual atende aos requisitos constantes do art. 186, da referida legislação, cujos requisitos incluem o dever de assegurar o aproveitamento racional, e utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis, preservando o meio ambiente. Essa diretriz constitucional encontra eco na Lei Federal nº 12.651/2012, que instituiu o Código Florestal, o qual, ao estabelecer o desenvolvimento sustentável como princípio norteador, detalha as obrigações dos proprietários rurais em relação à preservação ambiental.

A implementação efetiva do Código Florestal, em conjunto com outras políticas públicas, é fundamental para garantir a sustentabilidade do planeta, exigindo uma atuação proativa do Poder Público e da sociedade para a proteção dos recursos naturais e a promoção do desenvolvimento sustentável.

Surgiu então a necessidade de um instrumento legal que permitisse a defesa coletiva do meio ambiente, o dever do parquet de promover ação civil pública foi o pontapé inicial para a criação da Lei de Ação Civil Pública, cuja normatização encontra-se na Lei nº 7.347/85.

Nesse quesito, conforme a análise jurídica do artigo “CONFLITOS SOCIOAMBIENTAIS NA AMAZÔNIA: A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO ENTE FISCALIZADOR”, publicado por Gabriel Ferraz de Aguiar Sousa, em 2022, na Pontifícia Universidade Católica de Goiás, corrobora com o pensamento de que:

“A ação civil pública é o instrumento processual destinado a propiciar a tutela ao meio ambiente, nos moldes do artigo 129, III, da Constituição Federal de 1988. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. (SOUSA, Gabriel, 2022, p. 06) ”.

Diante disso, conforme dispõe o art. 129, inciso III, da Constituição Federal, que explicita as funções institucionais do Ministério Público, sendo dentre elas, a promoção do inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Essa relevância institucional do Ministério Público é tamanha que o art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/85, impõe a sua atuação como fiscal da lei em todas as ações dessa natureza, mesmo que não participe como parte, em razão da indiscutível presença do interesse público.

Sendo assim, essa atribuição constitucional confere ao Ministério Público um papel fundamental, além da legitimidade na preservação e proteção do meio ambiente mediante o combate ao desmatamento. Amparado pela legislação ambiental e fundamentada em princípios como o da precaução e da prevenção, estes fornecem o arcabouço jurídico necessário para que o Ministério Público atue de forma eficaz na defesa do meio ambiente.

  1. Princípios Ambientais Constitucionais

O Ministério Público utiliza como norte os princípios ambientais, atuando ativamente para coibir condutas lesivas ao meio ambiente, sendo o conceito destes fundamentais para o ordenamento jurídico, servindo como parâmetros para a interpretação e aplicação das normas, as quais encontram neles a justificativa para sua existência e legitimidade. A Constituição Federal de 1988 estabelece os princípios basilares do direito ambiental brasileiro, os quais devem ser observados em toda a legislação infraconstitucional.

Dentre os princípios constitucionais existentes, os princípios básicos são: princípio do equilíbrio e desenvolvimento sustentável, princípio da precaução e prevenção, princípio do poluidor-pagador.

Ao dedicar o capítulo VI à proteção ambiental na Constituição Federal de 1988, para concretizar a referida proteção, exige a conscientização da sociedade sobre a importância do meio ambiente para as futuras gerações e a sua sobrevivência.

Nessa perspectiva, segundo a doutrina, o princípio do equilíbrio e desenvolvimento sustentável aduz que, este, deve conduzir o desenvolvimento sustentável com o objetivo de satisfazer as necessidades atuais de forma que não comprometa as futuras gerações, gerando uma sustentabilidade, ou seja, um equilíbrio, pois conforme preceitua o art. 225 da Constituição Federal, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”. Dessa forma, o legislador deu ênfase ao equilíbrio, pois este é essencial á sadia qualidade de vida, como explicita no decorrer do artigo, sendo o direito à vida um direito fundamental e indispensável à pessoa humana, por meio do art. 5º, da referida legislação.

No âmbito do princípio da prevenção, a sua relevância se justifica pela dificuldade, senão impossibilidade, de reverter os danos ambientais. Na prática, o princípio da prevenção tem aplicabilidade contra os riscos previsíveis, seja por experiências passadas ou por conhecimentos técnicos capazes de prever a sua ocorrência. Ao contrário do princípio da precaução, que atua diretamente para evitar qualquer risco de dano ambiental, uma vez que existe uma lacuna de conhecimento científico sobre os impactos que podem resultar de determinada atividade.

Por outro lado, o princípio do poluidor-pagador impõe aos poluidores o dever de internalizar no seu custo a prevenção, o controle e a reparação do impacto ambiental causado pelo resíduo que determinada atividade dá origem, conforme disposição do § 3º do artigo 225 da Constituição Federal. Esse princípio é fundamental, pois ao tornar o poluidor responsável pelos danos causados, incentiva a busca por soluções mais limpas e eficientes.

Dessa forma, conclui-se que o domínio dos princípios ambientais é de extrema importância, pois é a partir deles que a aplicabilidade será fundamentada

2. A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TOCANTINS NO COMBATE AO DESMATAMENTO EM ÂMBITO EXTRAJUDICIAL

O Ministério Público do Estado do Tocantins implementa diversas ações estratégicas para prevenir e combater o desmatamento, seja na função de atuar na prevenção, na repressão ou na reparação dos danos causados ao meio ambiente pelo desmatamento ilegal em todo o Estado. Essa atuação está regulamentada pela Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Tocantins, Lei Complementar nº 51/2008, sendo o instrumento legal que regulamenta o funcionamento da instituição.

Essa lei, ao definir a estrutura e o funcionamento do Ministério Público, também garante as funções ministeriais e a sua independência funcional, que também se encontram respaldadas na Constituição Federal de 1988, e na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Essa autonomia possibilita a instituição de empregar os devidos meios para a proteção do meio ambiente, como por exemplo a instauração de Inquérito Civil Público e Ação Civil Pública, conforme dispõe expressamente o art. 129, III, Constituição Federal, sendo essas uma das ferramentas para coibir danos ambientais e promover a justiça ambiental.

Vejamos também o inciso IV, do art. 129 da Constituição Federal, que trata acerca das diligências preliminares, possuindo o simples objetivo de aferir a viabilidade e a justa causa para a deflagração da investigação cível:

“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

(…) VI — expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; (…). ”

Dessa forma, a partir do momento em que o Ministério Público obtém o conhecimento de um possível dano ambiental, seja por meio de denúncia, notícia de imprensa ou comunicação de outros órgãos ambientais, é seu dever instaurar o procedimento investigatório adequado. Uma vez iniciado esse procedimento, o Promotor de Justiça responsável pela devida área de atuação com relação ao desmatamento, atuará de forma que possa responsabilizar o autor do dano ambiental, seja pessoa física ou jurídica, tanto na esfera judicial quanto na esfera extrajudicial, submetendo-o às sanções previstas na Lei dos Crimes Ambientais, Lei nº 9.605/98, o qual abrange a responsabilidade civil, administrativa e/ou penal, sendo a aplicação da sanção penal em último caso, dada a persistência de condutas lesivas ao meio ambiente, como medida coercitiva e educativa. Ademais, também preceitua a Constituição Federal no art. 225, § 3º:

“§3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. ”

No âmbito administrativo, as sanções aplicadas ao infrator são de natureza punitiva e reparadora, e podem variar desde multas e embargos até a restrição de direitos. A Lei nº 9.605/98, em conjunto com o Decreto Federal nº 6.514/2008, estabelece o marco legal para a apuração e punição das infrações administrativas ambientais no âmbito federal.

Além disso, o Ministério Público também fiscaliza as funções administrativas dos outros órgãos que fazem parte da administração pública, o qual pode expedir recomendações aos órgãos públicos para que adotem medidas de prevenção quanto ao desmatamento, como a intensificação da fiscalização e a implementação de políticas públicas eficazes.

Diante disso, a fim de otimizar a atuação de maneira resolutiva e proativa, com a redução da litigiosidade, o Ministério Público do Tocantins tem buscado a autocomposição dos conflitos nos procedimentos extrajudiciais, através dos termos de ajustamento de conduta – TAC e, somente na sua impossibilidade, será buscado a tutela jurisdicional, para a propositura das ações civis públicas.

No âmbito do Estado do Tocantins, pode-se citar uma iniciativa paradigmática de busca da conciliação extrajudicial dos conflitos ambientais, pela criação do CEJUSCAF – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Ambiental e Fundiário, criado através da Portaria n° 2733, de 18 de novembro de 2022, atendendo a Política Nacional de tratamento adequado de conflitos e interesses, com atuação voltada à regularização ambiental e fundiária, urbana e rural, no âmbito do Poder Judiciário do Tocantins. Para tanto, a atuação do Ministério Público foi crucial, com o encaminhamento de mais de 100 procedimentos para tentativa de resolução de conflitos ambientais, de forma pré-processual, através da mediação/conciliação.

2.1 Métodos administrativos de instauração

A Lei Orgânica do Ministério Público do Tocantins, Lei Complementar nº 51/2008, atribui ao Ministério Público no art. 61, a função de instaurar procedimentos administrativos, os quais encontram complemento normativo na Resolução CSMP nº 005/2018, tendo sido alterada pela Resolução CSMP nº 001/2020, que regulamenta a instauração dos procedimentos extrajudiciais utilizados em todo o âmbito do Ministério Público do Tocantins, possuindo uma aplicação crucial dessa resolução na esfera ambiental, mediante a responsabilização do autor do dano ambiental e investigação quanto aos casos de desmatamento ilegal.

Essa responsabilização do suposto autor do dano ambiental se inicia a partir da instauração em âmbito extrajudicial de fato noticiado, sendo a demanda submetida à apreciação das devidas Promotorias de Justiça ou Grupos Especializados em Meio Ambiente, podendo ser formulada através da realização de atendimentos presenciais, ou de denúncias feitas por meio da ouvidoria, conforme o art. 2º da resolução nº 005/2018.

Este procedimento inicial também pode ser instaurado embasando-se por meio das Peças Técnicas dos órgãos auxiliares do próprio Ministério Público, os chamados Centros de Apoio, assim como outros órgãos que atuam de forma conjunta com o Ministério Público, como por exemplo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), e o Instituto Natureza do Tocantins (NATURATINS), por meio das autuações de infração, termos de embargos e laudos técnicos, além do Batalhão da Polícia Militar Ambiental, que também corroboram para diversas atividades, como na troca de informações, na realização de operações conjuntas e na investigação de crimes ambientais. Ainda assim, apesar dessa cooperação, cada órgão mantém sua autonomia e funções específicas.

Tanto as Peças Técnicas dos Centros de Apoio quanto a colaboração destes órgãos são fundamentais para embasar a instauração de procedimentos iniciais e a propositura de diversas ações. No Ministério Público do Tocantins, a título de exemplo, tem-se na esfera ambiental, o Centro de Apoio Operacional de Urbanismo, Habitação e Meio Ambiente (CAOMA), que conta com o Laboratório de Geoprocessamento (LABGEO), o qual utiliza sistemas e satélites específicos para a detecção de possíveis desmatamentos. Por meio das imagens dos satélites e cruzamento de dados públicos, obtém-se o necessário para a execução das referidas peças técnicas, sendo uma ferramenta que ajuda a analisar dados em tempo real no território do Estado e dar suporte às ações das Promotorias de Justiça e dos Grupos Especializados.

Consoante o art. 4º e o art. 7º da Resolução nº 005/2018, conforme o prazo de 30 (trinta) dias da Notícia de Fato for vencendo, poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, e caso ainda exista pendências concernentes a apuração do caso, será instaurado o procedimento preparatório, o qual vejamos:

  1. Procedimento preparatório

Este procedimento administrativo é instaurado para continuar a apuração das irregularidades após o encerramento do prazo da Notícia de Fato, sendo um procedimento prévio ao inquérito civil, no qual a apuração irá continuar para a resolução do feito, como por exemplo a busca pela identificação do investigado e do objeto, ou como forma de complementar as informações advindas da notícia de fato, segundo o art. 21, da resolução nº 005/2018.

Essa previsão encontra respaldo na lei de Ação Civil Pública, Lei nº 7.347/85, em seu art. 8º, § 1º, o qual conceitua que o legitimado pode requer às autoridades, o fornecimento de certidões, informações, exames ou perícias para instruir a inicial, no prazo de 15 dias.

O Procedimento Preparatório assim como os demais, inicia-se a partir da Portaria de Instauração, o qual, segundo o § 1º do art. 21, deve conter os elementos mínimos de identificação do noticiante, bem como a descrição do fato, e as demais diligências investigatórias, podendo ser prorrogado por 90 (noventa) dias, e prorrogável por igual período. Com o prazo findo, dado o fim da apuração da investigação, será promovido o arquivamento do feito mediante a sua resolução, todavia, se não tiver ocorrido uma resolução será convertido em inquérito civil.

Dessa forma, durante o procedimento, permite-se a coleta de diversos tipos de provas, como documentos, depoimentos de testemunhas, licenças ambientais expedidas pelo órgão responsável, pericias técnicas realizadas por especialistas, a própria manifestação do investigado, e vistorias in loco. Essas provas podem ser utilizadas como fundamentação para uma futura propositura de Ação Civil Pública, ou para a propositura da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

  • Inquérito civil

A instauração de inquérito civil está prevista no art. 8º da resolução nº 005/2018, o qual poderá ser instaurado a partir do vencimento do prazo investigativo do procedimento preparatório, dando continuidade a apuração do feito, ou também pode ser instaurado mediante uma nova denúncia, comunicação, sem que haja qualquer relação com outro procedimento que esteja em andamento. Todavia, apesar dessa ferramenta administrativa possuir vistas à propositura de uma eventual ação civil, não se enquadra como uma condição de procedibilidade para o ajuizamento de uma ação civil, conforme dispõe o parágrafo único do art. 8, da referida resolução.

Desta feita, a abertura desse procedimento, conforme os demais, acontece por meio da Portaria de Instauração, o qual deve conter todos os requisitos do art. 12 da resolução nº 005/2018, como por exemplo, o fundamento legal, nome e qualificação das partes, descrição do fato e a determinação de comunicação da instauração ao Conselho Superior do Ministério Público, e da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público.

Apesar da metodologia de instauração dos procedimentos administrativos serem quase idênticos, o inquérito civil se diferencia quanto ao prazo de conclusão. Conforme especifica o art. 13 da resolução nº 005/2018, o inquérito civil possui o prazo de 1 ano, sendo prorrogável por igual período enquanto for necessário, até a resolução do fato, desde que seja devidamente fundamentada.

Ao final, para a conclusão do inquérito civil, este será convertido em ação civil pública ou será arquivado. Conforme disposto no art. 18 da resolução nº 005/2018, e no art. 67 da Lei Complementar nº 51/2008, o arquivamento acontecerá mediante o esgotamento de todas as possibilidades de diligências, ou por que o feito foi solucionado, devendo ser feito de maneira fundamentada. Assim, será remetido ao Conselho Superior do Ministério Público, para ciência e homologação. No entanto, caso seja convertido em ação civil pública, a Súmula CSMP nº 005/2013, aduz que após a conversão, fica impossibilitado o reexame no inquérito civil, devendo ser arquivado do mesmo modo.

  • Termo de ajustamento de conduta

O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), trata-se de um título executivo extrajudicial, o qual é utilizado para a efetiva regularização do imóvel. Dessa forma, surgiu em decorrência de uma modificação ao §6º do art. 5, da Lei nº 7.347/85, que passou a incrementar o art. 113 da Lei nº 8.078/90, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, vejamos:

“Art. 113º – Acrescente-se os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º. da Lei n. º 7.347, de 24 de julho de 1985:

§6° – Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.

No caso do Ministério Público do Tocantins, a sua redação se encontra na Resolução CSMP nº 005/2018, a partir do art. 29 em diante, que trata acerca das disposições gerais quanto a utilização do termo de ajustamento de conduta para proteção dos direitos e interesses difusos e coletivos, e individuais homogêneos, dos quais o Ministério Público é incumbido.

Esse compromisso pode ser celebrado em qualquer fase da investigação do inquérito civil ou do procedimento preparatório, ou ainda quando a ação judicial estiver em curso, conforme dispõe o art. 31 da resolução nº 005/2018. Todavia, o art. 515, III, do CPC, ilustra que o TAC firmado e homologado dentro de uma ação judicial, passa a ser título judicial.

Dessa forma, as tratativas e cláusulas dos Termos de Ajustamento de Conduta devem assegurar a tutela integral do meio ambiente, com medidas efetivas de adequação da conduta, indenização e reparação integral do dano ambiental, sem convalidar irregularidades e respeitando as atribuições do órgão licenciador. Esse compromisso impõe obrigações de realizar determinadas ações, de se abster de outras e de pagar quantias específicas, sendo as multas civis previstas como sanção em caso de descumprimento. O CPC no art. 803, I, também menciona que, para que um título seja considerado executivo, é necessário que ele tenha a obrigação liquida, certa e exigível.

Por fim, mediante o cumprimento de todas as cláusulas estabelecidas entre as partes, será promovido o arquivamento, com base no art. 41 e art. 27 da resolução nº 005/2018, com comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público.

  • Ação civil pública

No quesito prevenção, o Ministério Públicopossui legitimidade para propor Ação Civil Pública, conforme o art. 5º, caput, da Lei nº 7.437/85 que determina quais são os legitimados para ajuizar a ação civil pública, além de a própria Constituição Federal, no art. 129, III, também determinar que a propositura da Ação Civil Pública é uma função institucional. Além disso, a Lei nº 7.347/85, em seu art. 1º, estabelece que a ação civil pública é o instrumento legal para a reparação de danos causados ao meio ambiente, entre outros bens jurídicos.

Nesse contexto, a Lei nº 7.437/85, no art. 3 e no art. 11, mencionam que a Ação Civil Pública tem como objeto o cumprimento de uma obrigação de fazer, ou uma obrigação de não fazer, ou ainda, a condenação em dinheiro, podendo o juiz, determinar o cumprimento da obrigação mediante a realização de uma atividade devida, bem como a cessação da atividade danosa e, se estas forem insuficientes, a cominação de multa diária.

A propósito, cumpre mencionar o entendimento consolidado no Informativo nº 453 do STJ que corrobora com essa questão, o qual vejamos:

“Na ação civil pública ambiental, é possível cumular os pedidos de obrigação de fazer (reflorestar a área degradada) e de pagamento de indenização pecuniária em razão do dano material causado. As questões de direito ambiental são usualmente resolvidas nas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal. Contudo, quando a discussão limita-se à responsabilidade civil do particular pela reparação do dano ambiental, a competência para julgamento é das Turmas integrantes da Segunda Seção (art. 9º, § 2º, III, do RISTJ). Precedente citado: REsp 1.181.820/MG, DJe 20-10-2010. REsp 1.173.272/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26-10-2010 (ver Informativo n. 450) ”

Além do mais, a propositura da Ação Civil Pública também possui caráter protetivo, preventivo e reparatório, sendo um instrumento que inclusive se encontra disposto na Lei Complementar nº 51/2008, a Lei Orgânica do Ministério Público do Tocantins, no art. 60, VII. Essa forma de propositura é fundamental para prevenir o desmatamento ilegal e a recuperação de área degradada, obrigando os infratores a se absterem de práticas danosas ao meio ambiente.

Fundamentalmente apesar do inquérito civil e/ou o procedimento preparatório possuírem como propósito viabilizar a propositura de uma ação civil, pois qualquer um dos dois pode ser o antecessor à ação civil pública, o que leva à conclusão de que, conforme o art. 66 da Lei Complementar nº 51/2008, aduz que o inquérito civil será usado para instruir a petição inicial da ação civil pública. Ainda assim, eles não se configuram como um requisito prévio indispensável para o ajuizamento de tal demanda, como claramente estabelece o parágrafo único do art. 8º da resolução nº 005/2018.

Concluída a fase de investigação, o órgão responsável pela análise das informações decidirá se há elementos suficientes para a propositura da ação civil pública. Se a análise indicar a existência de provas que evidenciem a ocorrência de danos e a responsabilidade de determinado agente, será deflagrada a fase processual com o ajuizamento da ação. Caso contrário, o inquérito civil será arquivado, devendo a autoridade competente fundamentar devidamente sua decisão.

Sob a ótica da Lei nº 7.347/85, no art. 6 e no art. 7, estes exemplificam o leque de sujeitos legitimados que podem e devem provocar a iniciativa do Ministério Público, como por exemplo, o servidor público, os juízes e tribunais, além de qualquer pessoa que obtenha informações acerca de fatos que podem ensejar a propositura da ação civil. No caso dos órgãos do Poder Judiciário, é obrigatório que sejam remetidas as peças relativas aos fatos pertinentes para uma possível propositura pelo Ministério Público.

Dessa maneira, a ação civil pública estimula a colaboração entre os legitimados, sendo o litisconsórcio uma característica marcante. Além do autor inicial, o Poder Público, associações e os Ministérios Públicos podem se unir como litisconsortes para fortalecer a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Essa dinâmica garante a continuidade da ação, mesmo que um dos autores se retire, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional.

Embora a ação civil pública possua características próprias, seu trâmite segue, em linhas gerais, o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, passando pelas fases de contestação, instrução e sentença. É importante destacar que a sentença estará adstrita aos limites da petição inicial, todavia, as decisões proferidas nesse tipo de ação podem ser bastante abrangentes, ultrapassando os interesses individuais e atingindo toda a coletividade, ou seja, terá efeito erga omnes, conforme disposto no art. 16, da Lei nº 7.347/85, que trata acerca da sentença proferida em ação civil pública.

3. PROJETOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TOCANTINS NO COMBATE AO DESMATAMENTO REALIZADOS EM 2022-2023

O Ministério Público do Tocantins atua em decorrência do seu papel que lhe foi conferido pela Constituição Federal, no art. 129, III, para a proteção do patrimônio público, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Na seara ambiental, diante do crescente aumento da demanda por ações que envolvem o desmatamento e da complexidade das questões envolvidas, tornou-se imprescindível a criação de um grupo especializado com atuação em todo o estado. Paralelamente, o MPTO desenvolveu uma plataforma de buscas e monitoramento de dados que permite acompanhar em tempo real as estatísticas de desmatamento no Tocantins, proporcionando informações precisas e atualizadas.

  • Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente (GAEMA)

A Lei Orgânica do Ministério Público do Tocantins, Lei Complementar nº 51/2008, prevê no art. 7, VII, que os grupos de atuação especial são reconhecidos como órgãos de execução. Nesse sentido, como forma de complementar a sua atuação foi instituído o Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente, mediante o art. 1 da Resolução nº 009/2022. Tendo sido criado com o objetivo de atuar em áreas específicas, cuja função primordial é a implementação das políticas e diretrizes definidas, como por exemplo, a implementação de medidas preventivas e repressivas, bem como a apuração de responsabilidade por danos ambientais.

Sua atuação é crucial para o combate ao desmatamento, uma vez que, por meio de sua natureza administrativa, cível e criminal, permite a resolução extrajudicial de conflitos, antes do ajuizamento da lide, garantindo maior celeridade e eficiência no alcance dos objetivos. Com relação as suas atribuições, essas estão dispostas no art. 2 da resolução nº 009/2022, o qual menciona que os Promotores de Justiça investidos de atribuição podem oficiar nos autos dos inquéritos civis e policiais, em procedimentos investigatórios de natureza cível, ajuizar ações civis públicas, ações penais, instaurar procedimentos extrajudiciais, além de promover a celebração de termos de ajustamento de conduta.

Dessa forma, o Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente pode atuar de maneira isolada ou conjuntamente com outros órgãos de execução. Quando necessário, serão remetidos peças ou manifestações para análise do Centro de Apoio, por exemplo. Este por sua vez, desempenha um papel fundamental ao fornecer uma análise mais aprofundada e técnica, no intuito de embasar as demais decisões nos autos.

Um detalhe importante que vale destacar, é o fato de que a coordenação administrativa tanto do Grupo Especializado quanto do Centro de Apoio, ser exercida pelo mesmo Promotor, sendo este escolhido por meio de eleição pelo Colégio de Procuradores de Justiça, que preferencialmente, optam por membros que exercem ou exerceram funções ambientais, conforme dispõe o art. 3, parágrafo único, e o art. 4 da resolução nº 009/2022.

Além disso, todas as demandas serão distribuídas e registradas entre os 5 membros do Grupo de Atuação Especializada, conforme o art. 8 e § 1º, da resolução nº 009/2022, que aduz que estes serão os relatores dos procedimentos sob sua responsabilidade, devendo obedecer às normas e prazos estabelecidos na Resolução nº 005/2018, que regulamenta a instauração e tramitação dos procedimentos extrajudiciais.

  • Painel Radar Ambiental

O Painel Radar Ambiental foi desenvolvido pelo Centro de Apoio Operacional de Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente (Caoma), por meio do Laboratório de Geoprocessamento (Labgeo), e aprovado pelo escritório de projetos do Ministério Público do Estado do Tocantins. Essa plataforma inovadora permite o monitoramento em tempo real do desmatamento no Tocantins, além de acompanhar a sua evolução, fornecendo dados precisos e atualizados para embasar ações de combate ao problema.

Nesse contexto, o painel se encontra na página inicial do site do Ministério Público, além de ter sido incorporado no aplicativo “MPTO Cidadão”, tornando as informações sobre o desmatamento acessíveis a todos os cidadãos. Ainda assim, nessa mesma plataforma, pode se encontrar outros painéis, como o Painel de Monitoramento de Queimadas e o Painel de Monitoramento de Resíduos Sólidos.

Através das análises feitas pelo Labgeo e Caoma, temos a composição dos dados que compõem essa plataforma, que facilita a investigação e responsabilização de pessoas e empresas envolvidas em crimes ambientais. Por meio do painel, pode-se constatar os desmatamentos que foram autorizados pelo Naturatins por meio das Autorizações de Exploração Florestal – AEF, emitidas no Sistema Integrado de Gerenciamento Ambiental – SIGAM, no qual todas as emissões de AEF’s são analisadas e os arquivos dos imóveis rurais são identificados e organizados.

Nesse sistema, também consta as atividades de recuperação de áreas degradadas, como a reforma de pastagens e a limpeza de áreas em regeneração natural, que estão isentas de Autorização de Exploração Florestal, sendo emitido no lugar a Declaração de Limpeza e Reforma de Pastagem – DLRP. Ainda assim, também possui o levantamento de desmatamentos detectados, sendo disponibilizados pelas plataformas Mapbiomas, DETER e Plataforma Brasil Mais.

Além disso, também é possível verificar desmatamentos detectados em Área de Reserva Legal, emitidos pelo Mapbiomas entre 2021 a 2023, que se contrastam com a mesma Área de Reserva Legal declarada no CAR. O Mapbiomas também qualifica a legalidade das áreas desmatadas no estado do Tocantins no ano de 2023, como por exemplo, se possuem áreas embargadas por órgãos ambientais, e tudo isso podendo ser acompanhado em tempo real, com imagens de alta resolução, tendo o seu acesso aberto e gratuito com alertas disponíveis em todo o território nacional.

Essa iniciativa do Laboratório de Geoprocessamento (Labgeo) com o Centro de Apoio Operacional de Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente (Caoma), rendeu grandes frutos.  Por meio desse projeto inovador e tecnológico, o Ministério Público do Tocantins conquistou o 3º lugar no Prêmio Nacional Justiça Exponencial. O prêmio busca reconhecer e incentivar iniciativas e projetos ligados a tecnologia, que foram desenvolvidos por órgãos e instituições que compõem o Sistema de Justiça.

CONCLUSÃO

O objetivo geral desse artigo foi compreender a capacidade de atuação do Ministério Público do Tocantins, os seus instrumentos, e as suas ações estratégicas para a prevenção e combate ao desmatamento, além da reparação dos danos causados ao meio ambiente. Vale lembrar que o órgão possui legitimidade ativa na Carta Magna para a proteção e preservação do meio ambiente.

O desmatamento no Tocantins representa um desafio complexo que exige uma resposta integrada e multidisciplinar. Diante disso, o Ministério Público do Tocantins, como agente promotor da justiça ambiental, tem um papel crucial nesse processo, e a pesquisa realizada evidencia a importância de continuar fortalecendo a atuação do MPTO, investindo em recursos humanos e tecnológicos, além de promover a cooperação com outros órgãos e instituições. A proteção do meio ambiente, e especificamente no Estado do Tocantins, o Cerrado, depende de uma ação conjunta e comprometida de todos os setores da sociedade.

REFERÊNCIAS

Ação civil pública: o que é, quando cabe e qual o papel do advogado. Portal Projuris. Disponível em <https://www.projuris.com.br/blog/acao-civil-publica/>. Acesso em: 06 nov. 2024.

BRASIL. Constituição Federal. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.  Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 05 mar. 2024.

BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 02 set. 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm>. Acesso em: 06 mar. 2024.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil Brasileiro. In: Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 de jan. 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 15 mar. 2024.

BRASIL. Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. In: Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 15 de fev. 1993. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8625.htm>. Acesso em: 18 mar. 2024.

BRASIL. Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. In: Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 25 de jul. 1985. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm>. Acesso em: 02 abr. 2024.

BRASIL. Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. In: Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 12 set. 1990. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm>. Acesso em: 15 maio 2024.

Colégio de Procuradores de Justiça. Resolução nº 008, de 22 de outubro de 2015. Dispõe sobre o Regimento Interno do Ministério Público do Estado do Tocantins. Disponível em <https://mpto.mp.br/colegio-de-procuradores/2013/03/05/resolucoes>. Acesso em: 22 set. 2024.

Colégio de Procuradores de Justiça. Resolução nº 009, de 08 de novembro de 2022. Institui o Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente no âmbito do Ministério Público do Estado do Tocantins. Disponível em <https://mpto.mp.br/colegio-de-procuradores/2013/03/05/resolucoes>. Acesso em: 10 out. 2024.

Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Tocantins. Resolução nº 005, de 12 de março de 2018. Institui normas que regulamentam a instauração e tramitação dos procedimentos extrajudiciais na área dos interesses ou direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis, o compromisso de ajustamento de conduta, a recomendação, a audiência pública e a carta precatória no âmbito do Ministério Público do Estado do Tocantins e dá outras providências. Diário Oficial do Estado do Tocantins, Palmas, TO, nº 2.446, p. 1-16, 13 de março de 2018. Disponível em <https://mpto.mp.br/colegio-de-procuradores/2013/03/05/resolucoes>. Acesso em: 22 jun. 2024.

Conselho Nacional do Ministério Público. Portal de Direitos Coletivos, 2024. Disponível em <https://www.cnmp.mp.br/direitoscoletivos/>. Acesso em: 05 out. 2024.

Direitos Difusos e Coletivos. Ministério Público do Estado de Goiás. Disponível em <https://www.mpgo.mp.br/portal/conteudo/direitos-difusos-e-coletivos>. Acesso em: 02 out. 2024.

Defensoria prestigia inauguração de centro de mediação do TJTO para questões ambientais e fundiárias. Defensoria Pública do Estado do Tocantins. Disponível em <https://www.defensoria.to.def.br/noticia/defensoria-prestigia-inauguracao-de-centro-de-mediacao-do-tjto-para-questoes-ambientais-e-fundiarias>. Acesso em: 12 nov. 2024.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

Princípios do Direito Ambiental: quais são, importância e exemplos. Aurum Portal. Disponível em <https://www.aurum.com.br/blog/principios-do-direito-ambiental/#quais-sao-os-principios-do-direito-ambiental>. Acesso em: 10 out. 2024.

Radar Ambiental. Ministério Público do Estado do Tocantins. Disponível em <https://mpto.mp.br/portal/2024/05/07/radar-ambiental>. Acesso em: 07 nov. 2024.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito Ambiental: Esquematizado. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

Sousa, G. F. A. Conflitos socioambientais na Amazônia: a atuação do Ministério Público como ente fiscalizador. Repositório PUC Goiás, 2022. Disponível em https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/4446. Acesso em: 23 abr. 2024.

TOCANTINS. Lei Complementar nº 51, de 02 de janeiro de 2008. Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Tocantins e dá outras providências. Diário Oficial do Estado do Tocantins, Palmas, TO, nº 2.562, p. 1-22, 03 jan. 2008. Disponível em: <https://mpto.mp.br/portal/2012/04/17/557011-lei-organica>. Acesso em: 26 maio 2024.


[1] Acadêmica do curso de Direito, cursando o 10º período na Faculdade Serra do Carmo, Brasil. E-mail: isadora.olimpio22@gmail.com.

[2] Doutora em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais pela Universidade Estadual de Maringá, Brasil (2021). Professora da Faculdade Serra do Carmo, Brasil. E-mail: prof.liviahelena@fasec.edu.br