A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO POLICIAL MILITAR EM CASOS DE CONFRONTO ARMADO: DESAFIOS, IMPACTOS E PROPOSTAS DE PROTEÇÃO JURÍDICA

A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO POLICIAL MILITAR EM CASOS DE CONFRONTO ARMADO: DESAFIOS, IMPACTOS E PROPOSTAS DE PROTEÇÃO JURÍDICA

30 de dezembro de 2024 Off Por Cognitio Juris

THE CRIMINAL LIABILITY OF MILITARY POLICE OFFICERS IN CASES OF ARMED CONFRONTATION: CHALLENGES, IMPACTS AND PROPOSALS FOR LEGAL PROTECTION

Artigo submetido em 29 de novembro de 2024
Artigo aprovado em 09 de dezembro de 2024
Artigo publicado em 30 de dezembro de 2024

Cognitio Juris
Volume 14 – Número 57 – Dezembro de 2024
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Luiz Filipe Pereira Mota[1]
Israel Andrade Alves[2]

RESUMO: Este artigo aborda a responsabilização penal dos policiais militares em situações de confronto armado, com foco na aplicação da legítima defesa como excludente de ilicitude. Discute-se o conceito de confronto armado, o papel dos policiais nessas situações, e as implicações legais e psicológicas decorrentes da responsabilização penal. O estudo também examina a jurisprudência brasileira e as propostas de mudanças legislativas que visam ampliar a proteção jurídica desses profissionais, sem comprometer os princípios de justiça e proporcionalidade. A análise revela a necessidade de um equilíbrio entre a proteção dos direitos fundamentais e a segurança jurídica dos agentes de segurança pública, essencial para o desempenho eficaz de suas funções.

Palavras-chave: Responsabilização penal, policial militar, confronto armado, legítima defesa, segurança pública.

1 Introdução

A atuação policial em contextos de confronto armado no Brasil é um tema de extrema relevância e complexidade, abrangendo aspectos jurídicos, sociais e éticos que permeiam o cotidiano das forças de segurança pública. A polícia militar, incumbida de garantir a ordem e a segurança da população, muitas vezes se encontra diante de situações de risco iminente, nas quais é necessário tomar decisões rápidas e assertivas. Essas decisões, em muitos casos, envolvem o uso da força, o que pode resultar em confrontos armados com indivíduos suspeitos ou criminosos. Nesse cenário, o policial é colocado em uma posição de vulnerabilidade não apenas física, mas também jurídica, já que suas ações são posteriormente analisadas sob o rigor da lei.

A complexidade reside no fato de que, embora a função principal da polícia seja a de proteger a sociedade, o uso da força precisa estar estritamente alinhado aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, o que nem sempre é simples de aplicar em situações de alta tensão. A responsabilização penal de policiais que, mesmo em legítima defesa, acabam se envolvendo em ações letais, é um tema que suscita debates intensos. Tais discussões não ocorrem apenas nos tribunais, mas também na esfera pública, onde a sociedade, os legisladores e os juristas debatem sobre os limites da ação policial e a proteção legal devida a esses profissionais que arriscam suas vidas diariamente. Assim, a necessidade de uma análise mais profunda sobre os limites da legítima defesa e as possíveis mudanças no arcabouço jurídico brasileiro se faz cada vez mais urgente, especialmente no que diz respeito à atuação policial em situações.

O policial militar brasileiro desempenha um papel essencial e, ao mesmo tempo, desafiador na sociedade moderna. Encarregado de proteger a ordem pública, garantir a segurança da população e combater o crime, o policial muitas vezes se depara com situações que envolvem risco de morte, tanto para si quanto para terceiros. O uso da força, especialmente em cenários de confronto armado, é regulado por um conjunto de normas jurídicas que visam preservar tanto a integridade física dos policiais quanto dos cidadãos envolvidos. No entanto, na prática, a aplicação dessas normas nem sempre é clara ou fácil de ser executada. Isso ocorre porque, em situações de confronto armado, o policial precisa tomar decisões imediatas, sem tempo hábil para avaliar com precisão todas as possíveis consequências de suas ações. Em tais cenários, o uso da força letal pode ser justificado, desde que esteja de acordo com os princípios da legítima defesa, conforme previsto na legislação brasileira.

A legítima defesa é uma excludente de ilicitude, ou seja, uma circunstância que, se configurada, isenta o agente da responsabilidade penal, desde que suas ações tenham sido proporcionais e necessárias para proteger sua própria vida ou a de terceiros. Contudo, o debate se intensifica quando há dúvidas sobre a adequação e proporcionalidade do uso da força, especialmente em contextos de confrontos com criminosos armados. Nesse contexto, surgem questionamentos sobre a forma como a justiça brasileira trata esses casos, levando muitos a refletirem se a legislação atual oferece a proteção adequada aos policiais que agem em situações de risco extremo.

A problemática central deste estudo gira em torno da necessidade de encontrar um equilíbrio entre dois princípios fundamentais: por um lado, a responsabilização daqueles que ultrapassam os limites permitidos no uso da força e, por outro, a proteção adequada dos policiais que, em legítima defesa, enfrentam situações de confronto armado. No Brasil, o aumento das mortes em operações policiais e os frequentes relatos de abusos de força têm gerado um acalorado debate sobre o que deve ser considerado como legítima defesa em contextos policiais. Essa discussão torna-se ainda mais delicada quando se observa que muitos policiais, ao atuarem em defesa própria ou de terceiros, acabam enfrentando processos criminais que questionam a legalidade de suas ações. A insegurança jurídica que paira sobre a atuação policial em cenários de confrontos armados, muitas vezes, é vista como um fator desmotivador para os agentes de segurança, que se sentem vulneráveis tanto no campo de batalha quanto diante da lei. Assim, a questão que se coloca é: até que ponto a legislação brasileira é capaz de oferecer salvaguardas adequadas para proteger os policiais que agem em legítima defesa? Ao mesmo tempo, como garantir que o uso da força seja aplicado de maneira justa e proporcional, sem violar os direitos dos cidadãos? Esses são dilemas que precisam ser cuidadosamente ponderados para que a atuação policial seja eficiente, segura e juridicamente protegida.

Este estudo tem como objetivo principal analisar a responsabilização penal dos policiais militares brasileiros que, em situações de confronto armado, agem sob o argumento da legítima defesa. Para alcançar este objetivo, é necessário explorar de maneira detalhada a legislação vigente, com especial atenção às excludentes de ilicitude previstas no Código Penal Brasileiro. O estudo pretende investigar como as decisões judiciais têm interpretado a legítima defesa em casos que envolvem policiais militares, observando os critérios utilizados para determinar a proporcionalidade e a necessidade do uso da força em tais situações.

Além disso, outro objetivo relevante deste estudo é discutir eventuais reformas legislativas que possam garantir uma maior proteção jurídica aos policiais, sem comprometer os princípios fundamentais do direito. Busca-se também identificar as dificuldades práticas enfrentadas pelos agentes de segurança, que muitas vezes precisam tomar decisões em frações de segundo, e como isso impacta sua percepção sobre a proteção legal que lhes é garantida. O estudo pretende, portanto, oferecer uma reflexão crítica sobre os desafios enfrentados pelos policiais no exercício de suas funções, propondo possíveis mudanças que possam assegurar uma atuação mais segura e juridicamente amparada.

A metodologia adotada neste estudo será baseada em uma revisão bibliográfica detalhada de artigos, livros, jurisprudências e legislações que tratam da legítima defesa e da responsabilização penal de policiais militares em contextos de confronto armado. O primeiro passo será examinar as excludentes de ilicitude previstas no Código Penal Brasileiro, com ênfase na legítima defesa. A partir dessa análise, serão revisados estudos de casos emblemáticos e jurisprudências que envolveram o uso da força por policiais, buscando identificar padrões nas decisões judiciais e nas interpretações da lei.

O estudo também levará em consideração os desafios enfrentados pelos policiais na aplicação prática da legítima defesa, considerando as pressões e os riscos inerentes à sua profissão. Além disso, será realizada uma análise crítica das propostas de reforma legislativa que visam ampliar a proteção jurídica dos policiais em situações de confronto armado. A metodologia permitirá identificar as principais lacunas e desafios enfrentados pelos agentes de segurança e sugerir reflexões e caminhos para futuras mudanças no arcabouço jurídico. Ao final, espera-se que o estudo ofereça uma contribuição relevante para o debate sobre a necessidade de reformas que possam garantir uma maior segurança jurídica para os policiais militares, promovendo uma atuação policial justa, proporcional e eficaz, sem comprometer os direitos fundamentais de todas as partes envolvidas.

2 Legítima Defesa no Ordenamento Jurídico Brasileiro

2.1 Conceito de legítima defesa

A legítima defesa, conforme prevista no artigo 25 do Código Penal Brasileiro, configura-se como uma excludente de ilicitude que autoriza a prática de atos que, em circunstâncias normais, seriam considerados ilícitos. Trata-se de uma resposta a uma agressão injusta, atual ou iminente, que ameaça um direito próprio ou de terceiros, autorizando o uso de força proporcional e moderada para repelir essa agressão. Esse conceito é fundamental no direito penal, uma vez que reconhece a necessidade de defesa diante de uma ameaça, estabelecendo um equilíbrio entre a proteção individual e o respeito aos limites da legalidade. Assim, a legítima defesa age como um contrapeso à violência ilegítima, garantindo que a reação defensiva seja permitida dentro de certos parâmetros estabelecidos pela legislação (Capez, 2020).

Além disso, a legítima defesa não se restringe à proteção da vida, como era tradicionalmente entendido em legislações mais antigas. Ela se estende a qualquer bem jurídico protegido pela lei, como a integridade física, o patrimônio e até mesmo direitos coletivos. Essa ampliação do conceito reflete as mudanças sociais e a evolução da interpretação jurídica, de forma a garantir que os cidadãos possam defender uma ampla gama de direitos ameaçados. A expansão da legítima defesa para a proteção de terceiros é igualmente relevante, permitindo que qualquer pessoa intervenha em defesa de outro, em situações de risco iminente, o que demonstra a importância desse instituto na preservação da segurança e da ordem pública (Greco, 2021). A defesa de direitos alheios, quando legitimada pela lei, reforça a ideia de solidariedade social e de que a proteção jurídica não é um benefício restrito a indivíduos isolados, mas um direito estendido a todos os membros da sociedade, especialmente em situações de emergência e perigo.

Por fim, a legítima defesa também assume um papel central em questões de segurança pública, particularmente no que diz respeito à atuação de agentes de segurança, como policiais militares. Em situações de confronto armado, o conceito de legítima defesa ganha contornos ainda mais delicados, pois envolve não apenas a proteção dos agentes que se veem em risco, mas também a proteção da população e o respeito às normas de uso da força. Nesse sentido, a legítima defesa se coloca como um dos pilares fundamentais da atuação legítima dos policiais, assegurando que, em circunstâncias de ameaça real e iminente, esses agentes possam agir em conformidade com a lei para salvaguardar a própria vida e a de terceiros (Bitencourt, 2019).

Para que a legítima defesa seja reconhecida, o direito penal brasileiro estabelece uma série de requisitos que precisam ser cumpridos. O primeiro deles é a presença de uma agressão injusta, que pode ser real, atual ou iminente. A agressão deve estar acontecendo no momento da reação defensiva ou ser iminente, ou seja, prestes a ocorrer. É importante ressaltar que o perigo deve ser concreto e palpável, não sendo aceitável a alegação de legítima defesa em situações onde o perigo já passou ou em que a agressão possa ocorrer em um futuro remoto (Greco, 2021). A agressão também precisa ser caracterizada como injusta, o que significa que não pode estar respaldada por uma ação legítima, como um ato de cumprimento de dever legal, salvo nos casos em que há excesso. Esse requisito é essencial para diferenciar a legítima defesa de outras formas de reação que não encontram amparo na lei, delimitando claramente as situações em que o uso da força é aceitável (Nucci, 2021).

O segundo requisito fundamental para a configuração da legítima defesa é a necessidade de que a resposta à agressão seja moderada e proporcional. A defesa deve ser adequada à gravidade da ameaça sofrida, não podendo ultrapassar os limites do que seria razoável para conter a agressão. Nesse sentido, a proporcionalidade é um critério chave para que a legítima defesa seja aceita no âmbito jurídico, pois ela impede que o defensor utilize força excessiva ou desnecessária. Essa avaliação de moderação e proporcionalidade é feita caso a caso, levando em consideração as circunstâncias concretas enfrentadas pelo agente, como a gravidade da agressão, a iminência do risco e os meios disponíveis para defesa. A moderação, nesse contexto, é comparada ao comportamento esperado de um “homem médio”, ou seja, o cidadão comum em uma situação similar (Bitencourt, 2019). Essa análise permite ao juiz ponderar sobre a razoabilidade da reação, levando em conta a natureza da ameaça e a capacidade do agente de agir de forma comedida.

Além disso, é imprescindível que o uso da força seja a única alternativa disponível no momento da agressão. Se houver outras formas menos danosas de evitar o perigo, como buscar ajuda das autoridades ou fugir da situação, a legítima defesa não será caracterizada. Este princípio se baseia na ideia de que o uso da força é um último recurso, somente aceitável quando todas as demais alternativas se mostram inviáveis ou insuficientes para garantir a integridade do defensor ou de terceiros (Cunha, 2018). A aplicação desse critério visa evitar que a legítima defesa seja utilizada como justificativa para atos de violência desnecessária, reforçando a ideia de que a defesa deve ser proporcional e inevitável, agindo como uma ferramenta para preservar vidas e direitos.

Apesar de ser uma excludente de ilicitude, a legítima defesa possui limites rigorosos que devem ser observados para que não se transforme em um pretexto para a prática de excessos. O principal limite é a proibição do excesso, que pode ocorrer tanto de forma culposa quanto dolosa. O excesso culposo se dá quando o agente, sem a intenção de causar mais dano, acaba ultrapassando os limites do necessário para se defender, geralmente em situações de descontrole ou erro de julgamento. Já o excesso doloso ocorre quando o agente, deliberadamente, emprega mais força do que o necessário para repelir a agressão, caracterizando uma conduta intencional de causar mais dano (Cunha, 2018). Ambas as formas de excesso afastam a legítima defesa e geram a responsabilização penal do agente, sendo que, no caso do excesso doloso, a punição tende a ser mais severa, dado o caráter deliberado da ação.

Um exemplo clássico de excesso culposo em legítima defesa é quando o agente, em uma situação de confronto armado, dispara várias vezes contra um agressor desarmado, mesmo após já ter neutralizado a ameaça. Nesse caso, o agente ultrapassa os limites da defesa necessária, uma vez que a resposta se torna desproporcional à ameaça original. Em situações de confronto armado, é comum que, no calor do momento, o defensor perca a noção exata da gravidade da ameaça e reaja de forma excessiva. Já o excesso doloso pode ser identificado em situações onde o agente, mesmo após cessada a agressão, continua a aplicar violência de forma desnecessária, como no caso de um policial que, após desarmar um suspeito, continua a agredi-lo fisicamente (Nucci, 2021). Em ambos os exemplos, o excesso compromete a justificativa da legítima defesa, transformando a ação defensiva em uma agressão por si só.

Outro limite importante da legítima defesa é o requisito de moderação. O uso da força deve ser estritamente necessário para repelir a agressão, e qualquer uso de meios desproporcionais será considerado excesso. A moderação é avaliada com base nas circunstâncias do caso concreto, sendo importante que o defensor utilize apenas o mínimo necessário para cessar a agressão (Greco, 2021). Em contextos de confrontos armados, essa avaliação se torna ainda mais delicada, uma vez que a iminência da ameaça e a rapidez com que as decisões precisam ser tomadas tornam difícil para o defensor avaliar com precisão qual a quantidade exata de força necessária. No entanto, a jurisprudência tem procurado estabelecer parâmetros para identificar quando a moderação foi ultrapassada, especialmente em casos envolvendo agentes de segurança pública (Masson, 2019).

Por fim, a legítima defesa deve ser imediata e não pode ser confundida com vingança ou retaliação. A reação defensiva deve ocorrer no exato momento da agressão ou quando a ameaça é iminente, sendo inadmissível que o agente espere o fim da agressão para, então, agir de forma desproporcional (Capez, 2020). O princípio da imediatidade busca garantir que a defesa seja uma resposta legítima à agressão e não uma forma de desforço pessoal. Em confrontos armados, especialmente aqueles envolvendo policiais, esse requisito é crucial para diferenciar uma ação defensiva legítima de uma vingança privada (Greco, 2021).

2.2 Conceito e características dos confrontos armados

Confrontos armados no contexto das forças de segurança, especialmente envolvendo a polícia militar, representam situações de extremo risco, onde o uso da força letal pode ser necessário para preservar a integridade física dos agentes e dos cidadãos. Esses confrontos ocorrem, geralmente, em operações voltadas ao combate ao crime organizado, situações de repressão à violência e manutenção da ordem pública. A característica central dos confrontos armados é a imprevisibilidade e a iminente ameaça à vida dos envolvidos, o que justifica o uso de armas de fogo e outros meios coercitivos por parte dos policiais (Ferreira, 2019). O conceito de confronto armado também envolve um cenário em que a proporcionalidade na resposta à agressão é constantemente avaliada tanto pela corporação quanto pelo sistema judiciário (Machado; Machado, 2021).

Os confrontos armados diferem de outras formas de emprego da força policial por envolverem, em sua maioria, a utilização de armamento letal, seja por parte dos agentes do Estado ou dos criminosos. Nessa dinâmica, o treinamento dos policiais é um fator determinante para a gestão desses conflitos, buscando minimizar os riscos tanto para os agentes quanto para a população civil (Cunha, 2020). No entanto, a falta de uma legislação clara que defina o uso da força em situações extremas gera incertezas jurídicas, impactando diretamente a responsabilização dos policiais envolvidos nesses confrontos (Ferreira, 2021).

O policial militar tem um papel crucial nas situações de confronto armado, uma vez que é seu dever agir para proteger a ordem pública e a segurança dos cidadãos. Esse papel envolve a avaliação imediata das ameaças e a decisão de usar a força de maneira proporcional e necessária para neutralizar os perigos. Em situações de confronto armado, o policial é frequentemente colocado em circunstâncias onde a ameaça à sua própria vida é direta e iminente, o que justifica, em muitos casos, o uso de força letal (Grossi Porto, 2016). Contudo, a atuação do policial nesses cenários não está isenta de responsabilidades, sendo constantemente supervisionada pelos órgãos de controle e, em última instância, pelo poder judiciário (Ferreira, 2019).

O uso da força em confrontos armados deve ser orientado por princípios constitucionais, como a legalidade e a proporcionalidade. Além disso, o policial militar deve seguir protocolos específicos que visam garantir que suas ações estejam dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei. Entretanto, a falta de clareza em algumas normativas acaba por deixar espaço para interpretações conflitantes sobre o que constitui uma resposta proporcional em situações de alto risco (Conjur, 2023). Assim, o papel do policial militar em confrontos armados não se limita à ação imediata, mas também envolve a conformidade com as diretrizes legais que regulam o uso da força (Ferreira, 2021).

As decisões judiciais relacionadas aos confrontos armados envolvendo policiais militares refletem um equilíbrio delicado entre a necessidade de proteger a vida e a ordem pública e o dever de responsabilizar excessos cometidos pelos agentes. A jurisprudência brasileira tem demonstrado uma tendência de reconhecer a legítima defesa como excludente de ilicitude em muitos casos de confronto, especialmente quando o policial age para se defender ou para proteger terceiros (Machado, 2021). Contudo, há situações em que o uso excessivo da força é caracterizado como abuso, resultando na responsabilização penal do policial, o que levanta questões sobre a clareza das regras aplicáveis em confrontos armados (Ferreira, 2021).

Em muitos casos, as decisões judiciais levam em consideração não apenas o contexto do confronto armado, mas também a análise das circunstâncias específicas em que o policial se encontrava no momento do conflito. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem abordado essas questões à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reconhecendo que o policial militar, muitas vezes, é colocado em situações extremas que exigem respostas rápidas e enérgicas (Conjur, 2023). No entanto, quando se verifica o uso desnecessário de força letal, as cortes tendem a responsabilizar o agente, considerando o excesso doloso ou culposo, conforme as circunstâncias do caso (Ferreira, 2019).

2.3 A Proteção Jurídica do Policial Militar em Situações de Legítima Defesa

A proteção jurídica concedida aos policiais militares em situações de confronto armado, particularmente quando invocam a legítima defesa, é fundamentada tanto em princípios constitucionais quanto em legislações infraconstitucionais. No entanto, a aplicação deste conceito dentro do contexto de confrontos armados envolvendo policiais militares apresenta desafios complexos, que ultrapassam o campo jurídico e adentram na esfera social e política. O policial militar, frequentemente colocado em situações de risco extremo, necessita de um amparo legal que proteja suas ações legítimas sem, contudo, permitir o abuso da força. A atuação desses profissionais, que muitas vezes lidam com situações de alto risco, exige uma avaliação jurídica que equilibre a necessidade de proteção do agente e a responsabilidade em relação ao uso da força. O debate sobre a proteção jurídica do policial militar, especialmente em confrontos armados, se intensifica diante de questões como os excessos cometidos em operações policiais, as acusações de violência desproporcional e as implicações dessas ações sobre a segurança pública e os direitos humanos.

A atuação do policial militar em situações de confronto armado está diretamente vinculada a uma série de princípios constitucionais que visam assegurar tanto a legalidade das ações quanto a proteção dos direitos fundamentais. O primeiro princípio é o da legalidade, conforme previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei. Esse princípio norteia todas as ações policiais, garantindo que o uso da força seja sempre fundamentado em normas legais e direcionado à manutenção da ordem pública (Barros Filho, 2020). A legalidade exige que as ações dos policiais sejam conduzidas dentro dos limites da lei, com o uso da força sendo justificado somente quando necessário e proporcional à ameaça enfrentada. Além disso, a legalidade também impõe que os policiais estejam cientes das consequências de suas ações, sendo responsáveis por qualquer excesso ou abuso cometido no exercício de suas funções.

Outro princípio relevante é o da proporcionalidade, que obriga que as ações dos policiais sejam proporcionais ao perigo ou agressão que enfrentam. Esse princípio visa garantir que o uso da força seja sempre moderado e necessário, sendo aplicado como último recurso (Moraes, 2021). A proporcionalidade atua como um filtro para impedir que a força seja utilizada de forma desmedida, protegendo tanto os policiais quanto os cidadãos de intervenções abusivas. Nos casos de confronto armado, a proporcionalidade exige que o policial avalie cuidadosamente a gravidade da ameaça antes de tomar qualquer ação, sendo necessário que a resposta seja ajustada ao nível da agressão. O princípio da proporcionalidade é, portanto, uma salvaguarda contra o uso excessivo da força, promovendo uma abordagem mais equilibrada e justa na atuação policial.

O princípio da dignidade da pessoa humana, disposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, também exerce um papel central na atuação dos policiais em situações de confronto armado. Esse princípio impõe que, mesmo em contextos de confronto, os policiais respeitem a vida e a integridade física tanto dos suspeitos quanto dos civis envolvidos, procurando sempre preservar ao máximo esses direitos (Cunha, 2020). A dignidade da pessoa humana é um fundamento basilar da República, e sua aplicação se estende à atuação dos agentes de segurança, que devem atuar de forma a garantir que os direitos fundamentais não sejam violados durante o exercício de suas funções. Assim, em confrontos armados, o policial militar deve sempre buscar soluções que minimizem os danos e preservem a vida, ainda que esteja lidando com situações de risco elevado. Esse princípio também reflete a responsabilidade do Estado em assegurar que a atuação policial seja pautada pelo respeito aos direitos humanos, prevenindo abusos e excessos.

A jurisprudência brasileira tem abordado de forma diversa os casos que envolvem policiais militares em confrontos armados, particularmente no que tange à invocação da legítima defesa. O Supremo Tribunal Federal (STF), em várias decisões, reconheceu que o policial que age em defesa da própria vida ou de terceiros diante de uma ameaça iminente pode alegar a legítima defesa como excludente de ilicitude (Conjur, 2023). Contudo, as decisões judiciais não são uniformes, uma vez que cada caso é analisado individualmente, levando em conta as circunstâncias específicas do confronto. Em muitos casos, os tribunais exigem uma avaliação minuciosa dos fatos, buscando determinar se os policiais agiram dentro dos limites da proporcionalidade e da necessidade, especialmente quando o uso da força letal está em questão. Dessa forma, a jurisprudência reflete uma preocupação em garantir que a legítima defesa não seja utilizada como uma justificativa para abusos ou excessos cometidos durante operações policiais.

Em alguns julgados, os tribunais adotam uma postura mais rigorosa ao avaliar a conduta dos policiais, especialmente quando há alegações de que o uso da força letal foi desproporcional ou desnecessário. Um exemplo notável é o julgamento envolvendo o Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro, onde a atuação das forças policiais foi questionada devido ao elevado número de mortes durante a operação. Nesse caso, os tribunais analisaram se os policiais respeitaram os princípios da legalidade e proporcionalidade, concluindo que houve excessos que deveriam ser responsabilizados (Grossi Porto, 2016). Casos como esse demonstram a complexidade de aplicar a legítima defesa em confrontos armados, especialmente em operações que envolvem múltiplos agentes e grande exposição ao risco.

Além disso, a jurisprudência tem destacado a importância de garantir que a legítima defesa seja invocada de forma responsável, evitando que se transforme em um escudo para ações abusivas. Embora a proteção jurídica dos policiais em situações de risco seja uma prioridade, os tribunais têm se preocupado em não permitir que essa proteção seja utilizada para justificar ações desproporcionais ou que violem os direitos humanos. Nesse sentido, a jurisprudência busca um equilíbrio entre a necessidade de proteger os policiais que atuam em situações de risco e a responsabilização daqueles que ultrapassam os limites da lei.

Diante dos desafios enfrentados pelos policiais militares em situações de confronto armado, diversas propostas legislativas têm sido apresentadas para ampliar a proteção jurídica desses agentes. Uma das propostas mais debatidas é a criação de uma legislação específica que regule de maneira mais clara o uso da força por parte das forças de segurança. Essa regulamentação seria importante para definir de forma objetiva os limites e as condições sob as quais os policiais podem utilizar a força, especialmente a letal, em situações de confronto (Ferreira, 2021). Tal legislação proporcionaria maior segurança jurídica aos policiais, permitindo que eles atuem com maior confiança e clareza em suas ações, sabendo que estão agindo dentro dos limites permitidos pela lei. Além disso, uma legislação específica ajudaria a uniformizar o entendimento sobre o uso da força, reduzindo a margem de interpretação judicial e promovendo uma aplicação mais consistente da lei em todo o país.

Outra proposta relevante é a criação de um regime jurídico especial para os policiais militares, que leve em consideração as particularidades de sua atuação e ofereça uma proteção jurídica mais robusta em casos de legítima defesa. Nesse contexto, a proposta de excludente de ilicitude ampliada tem ganhado destaque, especialmente no Congresso Nacional. Essa medida sugere que os policiais que agem em confronto armado, em situações de legítima defesa, sejam isentados de responsabilidade penal, desde que suas ações estejam dentro dos parâmetros da necessidade e da proporcionalidade (Machado; Machado, 2021). A intenção por trás dessa proposta é garantir que os policiais não sejam penalizados por agir em defesa própria ou de terceiros em situações de risco, eliminando o temor de processos judiciais que podem desestimular uma atuação eficaz. No entanto, essa proposta tem sido alvo de críticas, com opositores argumentando que ela pode abrir espaço para abusos e aumentar os casos de uso desproporcional da força.

Os críticos dessas mudanças legislativas levantam preocupações sobre o possível aumento da impunidade e a exacerbação do uso excessivo da força, especialmente em áreas vulneráveis onde a violência policial já é uma realidade preocupante. Para muitos, é essencial que qualquer alteração nas leis que regem a atuação policial seja acompanhada de mecanismos de controle rigorosos e de uma supervisão eficaz, para garantir que a ampliação da proteção jurídica não resulte em uma permissividade que possa agravar os problemas de violência e abuso por parte das forças de segurança. Portanto, a discussão sobre essas propostas legislativas permanece central no debate sobre segurança pública e direitos humanos no Brasil.

3 Discussão sobre as Consequências da Responsabilização Penal

A responsabilização penal de policiais militares envolvidos em confrontos armados gera implicações profundas para a segurança pública e para o bem-estar dos próprios agentes de segurança. Além de envolver aspectos jurídicos complexos, essa questão impacta diretamente o psicológico dos policiais, influenciando sua tomada de decisão em situações de risco e afetando a percepção da sociedade em relação ao papel da polícia. A análise das consequências dessa responsabilização demanda uma compreensão detalhada dos efeitos psicológicos nos agentes, das repercussões para a segurança pública e da adequação das penas impostas, visando garantir que o equilíbrio entre a proteção dos direitos humanos e a efetividade das operações policiais seja mantido.

A responsabilização penal em casos de confronto armado pode gerar efeitos devastadores no bem-estar psicológico dos policiais militares, especialmente porque esses agentes se encontram em situações de extrema tensão e risco iminente de morte. A necessidade de tomar decisões rápidas, muitas vezes letais, sob uma pressão imensa, pode resultar em distúrbios psicológicos severos, como o transtorno de estresse pós-traumático (TEPT). Pesquisas indicam que, após confrontos armados, muitos policiais desenvolvem sintomas de ansiedade e depressão, exacerbados pelo medo constante de enfrentar processos judiciais, mesmo quando agem em defesa própria ou de terceiros (Machado, 2019). O estigma de responder a processos criminais pode amplificar esse sofrimento psicológico, prejudicando a capacidade do policial de desempenhar suas funções com segurança e confiança no futuro. A constante ameaça de responsabilização jurídica não apenas abala a saúde mental do agente, mas também compromete a sua eficiência operacional, gerando um ambiente de incerteza e temor entre os policiais.

Além do impacto direto na saúde mental, a insegurança jurídica sentida pelos policiais militares pode levar à paralisia decisória, uma condição em que o medo de consequências legais inibe o agente de tomar ações rápidas e necessárias durante confrontos armados. Isso significa que, em situações onde o uso da força é crucial para salvar vidas, os policiais podem hesitar ou até evitar intervir, temendo que suas ações sejam posteriormente questionadas. Essa hesitação coloca tanto os próprios policiais quanto a sociedade em risco, já que a demora na resposta a uma ameaça pode resultar em tragédias evitáveis. Portanto, os efeitos psicológicos da responsabilização penal transcendem o indivíduo, afetando o desempenho geral das forças de segurança e, consequentemente, a proteção da população (Ferreira, 2021).

A responsabilização penal dos policiais militares também tem implicações consideráveis para a segurança pública como um todo. A percepção de que os agentes podem ser penalizados mesmo quando agem em legítima defesa pode criar um ambiente de insegurança entre os policiais, desmotivando-os a utilizarem a força necessária em situações críticas. Esse fenômeno, frequentemente chamado de “efeito desmoralizante”, resulta em uma postura mais passiva por parte das forças de segurança, o que pode levar ao aumento da criminalidade e à percepção de que a polícia é ineficaz na proteção dos cidadãos (Cunha, 2020). Se os policiais temem que suas ações possam ser alvo de processos criminais, é possível que evitem confrontos, mesmo quando o uso da força é justificado e necessário. Esse comportamento pode enfraquecer a capacidade das forças de segurança de lidar com situações de risco, resultando em uma escalada de crimes violentos e na deterioração da ordem pública.

Por outro lado, a responsabilização penal é considerada por muitos como uma ferramenta essencial para garantir que os policiais atuem dentro dos limites estabelecidos pela lei. O abuso da força por parte das forças de segurança pode levar a graves violações dos direitos humanos, comprometendo a confiança pública nas instituições policiais e exacerbando a tensão entre a polícia e a comunidade, especialmente em áreas vulneráveis (Grossi Porto, 2016). Sem a responsabilização adequada, há o risco de que práticas abusivas se tornem generalizadas, minando a legitimidade das forças de segurança e perpetuando um ciclo de violência e desconfiança entre a população e a polícia. Portanto, a responsabilização penal, quando aplicada de maneira justa e proporcional, desempenha um papel crucial na preservação da integridade das operações policiais e na manutenção da confiança pública.

Nesse sentido, o desafio reside em encontrar um equilíbrio entre a proteção dos policiais que atuam em situações de risco e a garantia de que os excessos serão devidamente punidos. É preciso que as forças de segurança sintam-se amparadas juridicamente, mas também que a sociedade saiba que os abusos não serão tolerados. A falta de uma abordagem equilibrada pode resultar em um aumento da criminalidade, por um lado, ou na erosão da confiança pública nas instituições policiais, por outro.

A questão da proporcionalidade das penas impostas aos policiais militares em casos de confronto armado é um aspecto central na discussão sobre a responsabilização penal desses agentes. A aplicação de penas excessivamente severas pode ser vista como injusta, uma vez que não leva em conta as circunstâncias extremas e o contexto de risco em que os policiais atuam. Em muitos casos, as decisões tomadas no calor do momento podem não permitir uma avaliação perfeita da ameaça, e a pressão psicológica enfrentada pelo policial deve ser considerada ao se julgar suas ações (Moraes, 2021). A imposição de penas severas pode desestimular a ação necessária dos agentes de segurança, que, temendo represálias, podem optar por evitar confrontos, mesmo quando a situação exige uma resposta imediata e decisiva.

Por outro lado, a ausência de punição ou a aplicação de penas excessivamente brandas pode ser interpretada como uma permissão tácita para o uso desproporcional da força. Isso pode criar um ambiente em que os direitos humanos são desrespeitados e onde o uso excessivo da força se torna uma prática aceita. A falta de punição adequada pode comprometer a imagem das forças de segurança e fortalecer a percepção de que os policiais estão acima da lei, especialmente em contextos de vulnerabilidade social (Ferreira, 2019). A aplicação de penas proporcionais é essencial para garantir que os policiais atuem com responsabilidade, sabendo que suas ações serão julgadas com base em critérios justos, mas rigorosos.

No contexto da jurisprudência brasileira, a questão da proporcionalidade das penas tem sido tratada com variações, dependendo do caso específico. A ausência de critérios objetivos para determinar o que constitui excesso em situações de confronto armado dificulta a aplicação uniforme das penas, resultando em decisões judiciais inconsistentes. Isso cria um ambiente de incerteza jurídica tanto para os policiais quanto para a sociedade, que esperam uma aplicação justa e equilibrada da lei (Cunha, 2020). A criação de critérios mais claros e padronizados para a aplicação das penas em casos de confronto armado poderia ajudar a resolver essa lacuna, garantindo que os policiais sejam responsabilizados de forma justa, ao mesmo tempo em que se respeita o contexto de risco em que atuam.

Portanto, a questão da proporcionalidade das penas é fundamental para a legitimidade da responsabilização penal dos policiais militares. Um sistema penal que equilibre a proteção dos direitos humanos com a necessidade de ação eficaz das forças de segurança é essencial para garantir tanto a segurança pública quanto o respeito às normas jurídicas.

4 A Legitimidade do Ato

A análise da legitimidade dos atos praticados por policiais militares em confrontos armados é fundamental para determinar a responsabilização penal desses profissionais. No contexto do Código Penal Brasileiro, existem duas principais excludentes de ilicitude que podem ser aplicadas a esses casos: a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal (Bitencourt, 2019; Greco, 2021).

A legítima defesa é definida pelo artigo 25 do Código Penal como a ação de quem, usando moderadamente os meios necessários, repele uma agressão injusta, atual ou iminente, contra si ou contra terceiros (Nucci, 2021). Para o policial militar, essa excludente de ilicitude se aplica quando ele age para proteger sua vida ou a de outras pessoas, desde que a resposta seja proporcional à ameaça enfrentada (Cunha, 2020; Moraes, 2021). Em situações de confronto armado, o uso de força letal pode ser considerado legítima defesa, desde que esteja devidamente justificado e que o policial atue com proporcionalidade e razoabilidade (Barros Filho, 2020; Ferreira, 2021).

Por outro lado, o estrito cumprimento do dever legal também pode justificar a ação do policial, conforme o artigo 23, inciso III, do Código Penal. Essa excludente ocorre quando o agente está cumprindo ordens superiores ou realizando ações dentro dos limites da legalidade e das suas atribuições (Masson, 2019). No caso dos policiais militares, a lei lhes confere o dever de proteger a ordem pública e combater o crime, o que inclui situações em que o uso da força pode ser necessário (Ferreira, 2019). No entanto, para que o estrito cumprimento do dever legal seja considerado uma excludente de ilicitude, é necessário que o policial atue dentro dos padrões e regulamentos definidos pela corporação e pela legislação vigente (Capez, 2020; Grossi Porto, 2016).

Quando nenhuma dessas excludentes se aplica — seja porque houve excesso no uso da força, abuso de autoridade ou desvio de função —, o policial pode ser responsabilizado penalmente pelo ato (Machado; Machado, 2021). Nessas circunstâncias, a ação é considerada ilegítima, e o policial responde por eventuais danos causados, o que inclui lesões, mortes ou abusos cometidos fora dos parâmetros de atuação profissional (Cunha, 2020).

Portanto, a discussão sobre a legitimidade do ato praticado em confrontos armados envolve avaliar se o policial agiu em legítima defesa, no estrito cumprimento do dever legal, ou se houve excesso ou abuso que descaracteriza as excludentes de ilicitude, resultando em responsabilização penal (Barros Filho, 2020). Essa análise é essencial para propor medidas de proteção jurídica e aprimoramento das normas que regulam a atuação policial, visando a um equilíbrio entre a segurança pública e o respeito aos direitos fundamentais.

5 Considerações Finais

A responsabilização penal dos policiais militares em situações de confronto armado é um tema que exige um olhar cuidadoso sobre as complexas interações entre o direito penal, a segurança pública e a dignidade da pessoa humana. Ao longo do desenvolvimento deste trabalho, foi possível observar que a aplicação da legítima defesa como excludente de ilicitude para policiais militares apresenta desafios específicos, principalmente no que diz respeito à delimitação dos limites da força e à avaliação da proporcionalidade das ações desses agentes em situações de risco.

Os impactos psicológicos sofridos pelos policiais militares, o efeito desmoralizador sobre a corporação e as consequências para a segurança pública revelam a necessidade de uma abordagem equilibrada que proteja os direitos fundamentais, mas que também assegure aos policiais a tranquilidade jurídica necessária para desempenharem suas funções. As propostas de mudanças legislativas são uma resposta aos desafios identificados, buscando uma maior proteção jurídica para os policiais, sem comprometer os princípios de justiça e proporcionalidade que devem nortear o uso da força.

Diante disso, conclui-se que a responsabilização penal dos policiais militares em confrontos armados não deve ser tratada de forma simplista. É necessário que o legislador e o Judiciário avancem em uma regulamentação mais clara e objetiva, que contemple as peculiaridades da atuação policial, ao mesmo tempo em que se garanta a proteção dos direitos fundamentais de todos os envolvidos. A busca por esse equilíbrio será essencial para assegurar a eficiência das operações policiais, ao mesmo tempo em que se protege a integridade da população e dos próprios policiais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROS FILHO, Mário Leite de. A Responsabilidade Jurídica do Policial em Conflitos Armados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

CUNHA, Rogério Sanches. Legítima Defesa e o Uso da Força Policial no Brasil. São Paulo: Juspodivm, 2020.

CUNHA, Rogério Sanches. Legítima Defesa e o Uso da Força Policial no Brasil. São Paulo: Juspodivm, 2020.

FERREIRA, Poliana da Silva. A Responsabilização da Polícia que Mata: Um Estudo de Caso. São Paulo: FGV Direito, 2019.

FERREIRA, Poliana da Silva. Justiça e Letalidade Policial: Responsabilização Jurídica. São Paulo: Jandaíra, 2021.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2021.

GROSSI PORTO, Maria Stela. Violência e Justiça Criminal na Área Metropolitana de Brasília. Tempo Social, vol. 28, n. 3, 2016.

MACHADO, Maíra; MACHADO, Marta. Carandiru não é Coisa do Passado: Processos e Narrativas 23 Anos Depois. São Paulo: FGV Direito, 2021.

MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 12. ed. São Paulo: Método, 2019.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2021.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 19. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.


[1] Graduando em Direito pela Faculdade Serra do Carmo – FASEC. Email: luiz-filipemota@hotmail.com

[2] Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins e Escola Superior da Magistratura Tocantinense. Pós-graduado em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor de Direito Penal, Processo Penal e Prática Criminal no curso de Direito na Faculdade Serra do Carmo – FASEC. Delegado de Polícia Civil do Estado do Tocantins. Email:  prof.israelalves@fasec.edu.br