O RESPEITO À INTIMIDADE DO TRABALHADOR NO AMBIENTE LABORAL

O RESPEITO À INTIMIDADE DO TRABALHADOR NO AMBIENTE LABORAL

1 de março de 2023 Off Por Cognitio Juris

RESPECT FOR THE WORKER’S INTIMACY IN THE WORK ENVIRONMENT

Artigo submetido em 23 de fevereiro de 2023
Artigo aprovado em 28 de fevereiro de 2023
Artigo publicado em 01 de março de 2023

Cognitio Juris
Ano XIII – Número 45 – Março de 2023
ISSN 2236-3009

Autora:
Yone Cristina Vasconcelos de Andrade Silveira [1]

RESUMO: O direito à intimidade, uma das facetas dos direitos da personalidade, tem origem constitucional e status de direito fundamental, merecendo proteção também no âmbito das relações trabalhistas. O desenvolvimento desse direito passou a ter grande exponencial com a Constituição Federal do 1988, que deu prioridade aos direitos fundamentais, com centro basilar na dignidade da pessoa humana, e merece um aprofundamento nos estudos em todas as searas do ordenamento jurídico, inclusive na trabalhista.

Assim, esse estudo buscou explorar o histórico dessa garantia individual e a proteção declinada aos trabalhadores pelos aplicadores do direito.
Palavras-Chave: Intimidade. Direito Fundamental. Relações Trabalhistas.

ABSTRACT: OuvirLer foneticamenteThe right to privacy, one of the facets of personality rights, has a constitutional origin and the status of a fundamental right, also deserving protection in the context of labor relations. The development of this right became very exponential with the Federal Constitution of 1988, which gave priority to fundamental rights, with a basic focus on the dignity of the human person, and deserves further studies in all areas of the legal system, including labor.

Thus, this study sought to explore the history of this individual guarantee and the protection given to workers by law enforcers.

Keywords: Intimacy. Fundamental right. Working relationships.

1. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

1.1. HISTÓRICO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Não é pacífico entre os doutrinadores a origem histórica dos direitos fundamentais. Enquanto uns defendem que o surgimento se deu no direito da Babilônia, por volta do ano 2.000 a.C., outros atribuem seu início ao direito da Grécia Antiga e da Roma Republicana. Há ainda quem afirme que surgiu na Europa Medieval, a partir da teologia cristã.

Para Manoel Gonçalves Ferreira Filho[2], a raiz desses direitos está no direito natural que despontou na Antiguidade. Ele dizia, especificamente, que foi na Escola do Direito Natural e das Gentes que foi formulada a doutrina adotada pelo pensamento iluminista e expressa nas Declarações. Nas palavras desse autor:

o pacto social prescinde de um documento escrito. Entretanto nada proíbe que seja reduzido a termo, em texto solene. Isto, inclusive, tem a vantagem da clareza e da precisão, bem como um caráter educativo. Tal documento o século XVIII cuidou de formalizar. Não é ele a Constituição que já o presume existente. É a declaração de Direitos”. [grifo nosso]

Outros autores atribuíram ao Cristianismo grande importância no surgimento dos direitos fundamentais, pois essa religião levava como base a ideia de que cada pessoa é criada à imagem e semelhança de Deus; portanto, a igualdade fundamental natural entre todos os homens. Sobre o assunto, os ensinamentos de Canotilho[3]:

“As concepções cristãs medievais, especialmente o direito natural tomista, ao distinguir entre lex divina, lex natura e lex positiva, abriram o caminho para a necessidade de submeter o direito positivo às normas jurídicas naturais, fundadas na própria natureza dos homens. Mas como era a consciência humana que possibilitava ao homem aquilatar da congruência do direito positivo com o direito divino, colocava-se sempre o problema do conhecimento das leis justas e das entidades que, para além da consciência individual, sujeita a erros, captavam a conformidade da lex positiva com a lex divina”.

No histórico da evolução dos direitos fundamentais, é importante citar, ainda, os pactos da Idade Média nos quais os reis fizeram concessões, visando o apoio de seus súditos ao Poder Monárquico. Nas lições de Celso Ribeiro Bastos[4]:

“a mais célebre destas Cartas, denominada em latim Magna Carta Libertatum, foi extraída pela nobreza inglesa do Rei João Sem Terra em 1215, quando este se apresentava enfraquecido pelas derrotas militares que sofrera”.

Todavia, apesar das importantes conquistas feitas até o século XVII, foi apenas no século XVIII que surgiu as liberdades públicas, a partir do pensamento iluminista da França e da Independência Americana.

Este é o posicionamento dos doutrinadores DIMOULIS e MARTINS[5], segundo o qual o início dos direitos fundamentais ocorreu apenas na segunda metade do século XVIII, com a imposição do sistema capitalista, pois foi quando surgiram os três elementos indispensáveis para que se possa falar na existência de direitos fundamentais, são eles: o Estado moderno; o indivíduo, considerando-o como ser independente e autônomo e não membro de grandes ou pequenos coletivos; e o texto normativo regulador da relação entre Estado e indivíduos. Foi neste período que surgiram as primeiras declarações que tratavam de direitos fundamentais.

Em 4 de julho de 1776, foi proclamada a “Bill of Rights”, uma declaração de direitos, oriunda das 13 ex-colônias da Inglaterra na América do Norte, que apresentou direitos como, por exemplo, a liberdade, a igualdade, a propriedade e a liberdade de religião e imprensa. Posteriormente, os demais estados norte-americanos também promulgaram suas próprias declarações de direitos. Ressalta-se, entretanto, que ela não foi a primeira das declarações, pois em 12 de junho do mesmo ano já havia sido editada a declaração do estado da Virgínia. As declarações americanas influenciaram os acontecimentos europeus que vieram a seguir.

Já em 1789 foi a vez da França redigir a sua “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, que se tornou a mais famosa das declarações. Esse texto inovou no sentido de que atribuiu ao legislador o poder de impor limites visando o interesse geral, em contrapartida à visão individualista apresentada pelas declarações norte-americanas. Virou modelo a ser seguido pelo constitucionalismo liberal. Os seus direitos classificam-se em duas categorias: liberdades (que são os direitos do Homem) e direitos do cidadão (que são meios de participação no exercício do Poder Político).

Um marco importante na história dos direitos fundamentais ocorreu em 1806 quando a Corte Suprema dos Estados Unidos determinou, no caso Marbury vs. Madison, a superioridade da Constituição Federal, e consequentemente dos direitos fundamentais ali inseridos, sobre qualquer outro dispositivo legal. Assim, o legislador ordinário ficaria impossibilitado de restringir os direitos fundamentais.

A Constituição Mexicana de 1917 trouxe, pela primeira vez, um amplo rol de direitos sociais, os quais se assimilam aos existentes atualmente na Constituição brasileira de 1988. Ela é considerada por alguns autores como o “marco consagrador da nova concepção dos direitos fundamentais”[6]. Entre suas inovações encontram-se a reforma agraria, o nacionalismo e direitos do trabalho.

Houve, ainda, as inovações trazidas pela “Declaração dos direitos do povo trabalhador e explorado” redigida durante a Revolução Russa de 1917 e promulgada no ano de 1918, ratificada, posteriormente, na Constituição Soviética de 1918, das quais destacam-se a abolição da propriedade privada e da exploração do trabalho assalariado, o confisco dos bancos, o tratamento diferenciado dado a cada classe social, restringindo os direitos da classe burguês, e a obrigação de trabalho para todos.

Em 1919, foi redigida a Constituição alemã de Weimar, um projeto de república democrática e social, que positivou direitos fundamentais de diversas naturezas, com o intuito de acalmar os movimentos revolucionários pós Primeira Guerra Mundial. Estes direitos estavam contidos na Parte II do texto constitucional, intitulada “Direitos e deveres fundamentais dos alemães”. A sua primeira seção é dedicada ao indivíduo, a segunda, à vida social, a terceira reporta-se à religião e sociedades religiosas, a quarta trata da instrução e estabelecimentos de ensino, e, por último, a quinta fala da vida econômica[7]. Este modelo constitucional foi seguido pelas Constituições européias posteriores e por todo mundo afora. No Brasil, ela influenciou a Constituição de 1934.

Sobre o histórico dos direitos fundamentais é importante destacar ainda as “gerações” ou “dimensões” utilizadas doutrinariamente para explicar a evolução desses direitos. Essas gerações não são excludentes entre si, mas sim cumulativas, coexistindo em um mesmo período.

A primeira geração trouxe os direitos clássicos individuais e políticos. Eram reflexos do direito natural e eram considerados direitos negativos do Estado. Entre eles destacam-se o de propriedade igualdade formal e segurança. A segunda geração apresentou os direitos sociais. Decorriam da Revolução Industrial e pregavam uma prestação positiva do Estado, ao contrário da geração anterior. Já a terceira geração trouxe os direitos difusos e-ou coletivos, como os de solidariedade, desenvolvimento econômico sustentável e meio ambiente ecologicamente equilibrado. Há ainda, atualmente, referência a uma quarta geração relacionada ao cosmopolitismo e a democracia universal.

Por fim, destaca-se que os direitos fundamentais estão em constante evolução. Modificam-se a partir do momento histórico vivenciado e traduzem os ideais da sociedade da época. Diz o Professor José Afonso da Silva[8] sobre o assunto:

“o reconhecimento dos direitos fundamentais do homem em enunciados explícitos nas declarações de direitos, é coisa recente, e está longe de se esgotarem suas possibilidades, já que a cada passo na etapa da evolução da Humanidade importa na conquista de novos direitos. Mais que conquista, o reconhecimento desses direitos caracteriza-se como reconquista de algo que, em termos primitivos, se perdeu, quando a sociedade se dividira em proprietários e não proprietários”.

No mesmo sentido as lições de Noberto Bobbio[9]:

“O elenco dos direitos do homem se modificou, e continua a se modificar com a mudança das condições históricas, ou seja, dos carecimentos e dos interesses, das classes no poder dos meios disponíveis para realização dos mesmos, das transformações técnicas etc. Direitos que foram declarados absolutos no final do século XVIII como a propriedade sacre et inviolable, foram submetidos a radicais limitações nas declarações contemporâneas; direitos que as declarações do século XVIII nem sequer mencionavam, como os direitos sociais, são agora proclamados com grande ostentação nas recentes declarações”.

1.2. A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

A Constituição do Império, de 1824, apresentou os direitos fundamentais em seu artigo 179, que era composto por 35 incisos, garantindo esses direitos apenas aos cidadãos brasileiros. Assemelhavam-se aos existentes nas constituições americana e francesa. Contudo, esses direitos tinham sua eficácia limitada em razão da existência da figura do Poder Moderador.

A Constituição Republicana, de 1891, ratificou, em seu artigo 72, os direitos apresentados na Constituição de 1824, e instituiu novos direitos tais como o direito de reunião e associação e a figura do habeas corpus, Além disso, ampliou a abrangência desses direitos, dando titularidade, também, aos estrangeiros residentes no país.

Essas duas primeiras Constituições restringiram os direitos às liberdades públicas, vistas claramente como fonte de limitações ao Poder Público. As Cartas seguintes acrescentaram os direitos sociais na Ordem Econômica.

Assim, tem-se que as Constituições de 1934, 1937, 1946, 1967/1969 deram continuidade ao avanço da regulamentação dos direitos fundamentais no ordenamento brasileiro, passando a incluir direitos sociais tais como as normas de proteção ao trabalhador.

Finalmente, a atual Constituição brasileira de 1988 ampliou consideravelmente o rol dos direitos já existentes, e conferiu a eles proteção integral. Esta Carta Política foi elaborada durante o governo do Presidente José Sarney (1985-1989) e nasceu de um amplo processo de discussão oportunizado com a redemocratização do país após mais de vinte anos de ditadura militar.

Ao utilizar conceitos abertos para os direitos fundamentais, a Constituição de 1988 permitiu que eles fossem constantemente renovados de acordo com a necessidade do Estado Democrático de Direito. Eles encontram-se primeiramente no Título II, que trata “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, o que lhes confere antecipação em relação às normas de estruturação do Estado. Encontram-se, também, espalhados em outras partes do texto constitucional, como é o caso da seção relativa às limitações do poder de tributar. O artigo 5º prescreve direitos e deveres individuais e coletivos, ou seja, os direitos da primeira geração, mais as garantias. O artigo 6º traz direitos sociais e o artigo 7º é responsável por agregar o direito do trabalho à Constituição Federal, ambos se referem aos direitos econômicos e sociais que marcam a segunda geração. Já a terceira geração encontra-se minimamente representada na atual Constituição, pois só existe referência no artigo 225 que trata do meio ambiente.

Vale lembrar que os direitos fundamentais possuem aplicabilidade imediata, conforme se extrai do artigo 5º, §1º, da CF de 1988. Essa regra visa evitar que tais direitos se transformem em letra morta por falta de regulamentação.

Ressalta-se, ainda, que os direitos fundamentais foram citados em todas as Constituições Brasileiras apenas com caráter exemplificativo, conforme se extrai, por exemplo, do artigo 78 da Constituição do Império (…), e do artigo 5º, §2º, da Constituição de 1988 (“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados…”).

Manoel Gonçalves Ferreira Filho[10], ensina uma classificação para os direitos fundamentais que leva em conta o objeto desses direitos. Assim, ele os divide em quatro espécies: a) liberdades, que são os poderes de fazer e têm como objetos ações (fazeres) e omissões (não-fazeres), exemplificam-se pelo direito de greve e a liberdade de ir e vir; b) direitos de crédito, que tratam-se dos poderes de reclamar alguma coisa e têm como objetos contraprestações positivas, por exemplo o direito ao trabalho e à educação; c) direitos de situação, que são poderes de exigir um status e seus objetos são as situações a serem preservadas ou restabelecidas, como exemplo tem-se os direitos de terceira geração: direito à paz, ao meio ambiente sadio etc.

Outra classificação citada pelo mesmo autor é a jurídica que tem como base o titular dos direitos fundamentais. Por essa divisão esses direitos se distinguem em: direitos individuais, que têm como titular uma pessoa física; direitos de grupos, que consistem na agregação de direitos individuais que têm uma origem comum, ou seja, são os direitos individuais homogêneos; direitos coletivos, que têm como titular uma coletividade cujos membros estão vinculados entre si por uma relação jurídica básica; e direitos difusos, que são os que se referem a pessoas indeterminadas que são ligadas por circunstâncias de fato. Ferreira Filho afirma, entretanto, que esta classificação é imperfeita e estaria mais para uma tipologia do que para uma classificação por tratarem-se de conceitos muito próximos.

1.3 O DIREITO À INTIMIDADE NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS

O empregado é possuidor de um amplo rol de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e em todo o ordenamento jurídico, com primazia aos direitos de personalidade, decorrentes do princípio da dignidade humana.

A palavra personalidade tem origem no latim (personalita – persona) e representa o conjunto de elementos que se mostram próprios ou inerentes à pessoa.

Nas palavras de Amauri Nascimento, os direitos de personalidade:

“são prerrogativas de toda pessoa humana pela sua própria condição, referentes aos seus atributos essenciais em suas emanações e prolongamentos, são direitos absolutos, implicam num dever geral de abstenção para sua defesa e salvaguarda, são indisponíveis, intransmissíveis, irrenunciáveis e de difícil estimação pecuniária“.

 Dentre eles, encontra-se o direito à privacidade, que está estabelecido no artigo 5º, inciso X, que diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas […]”. Garante a estes direitos, portanto, o status de direitos individuais fundamentais. Considerando que a Carta Magna emprega no mesmo dispositivo os vocábulos intimidade e vida privada, percebe-se que a própria Constituição reconhece que os institutos antes aludidos são autônomos e, portanto, tutelam situações diversas. Desse modo, mister se faz diferenciar esses dois conceitos.

No tocante ao direito à intimidade, cumpre aduzir que se trata do direito à liberdade pessoal de se manter isolado ou recolhido dentro do seu íntimo. Isso implica afirmar que a esfera íntima do ser humano deve ser um mundo desconhecido das demais pessoas, a fim de que fique preservada a sua individualidade. Tem origem no termo em latim intimus, que significa o que é interior do ser humano, o direito de não ser perturbado em sua vida particular. Assim, a esfera íntima se refere ao modo de ser de cada pessoa, ao mundo intra-psíquico, compreendendo a esfera confidencial e a do segredo.

O direito à vida privada e íntima, por sua vez, é uma esfera mais abrangente que de certa forma abarca o direito à intimidade.

Nos dizeres de Celso Ribeiro de Bastos[11], o direito à privacidade pode ser definido como:

  […] a faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos em sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano”.

Deriva do termo latino privatus, que significa fora do Estado, pertencente apenas ao indivíduo. Nele se inserem todos os direitos que possam resguardar o ser, ou seja, compreende todas as manifestações da esfera íntima, privada, e da personalidade.

Segundo Alexandre de Moraes[12], “os conceitos constitucionais de intimidade e vida privada apresentam grande interligação, podendo, porém, ser diferenciados por meio da menor amplitude do primeiro, que se encontra no âmbito de incidência do segundo”. Dessa forma, a intimidade seria uma espécie do gênero privacidade, e a relação entre ambos estaria muito mais no nível de continência do que no âmbito da similaridade.

Ressalta-se, ainda, a inclusão desse direito na Declaração de Direitos Humanos da ONU, conforme se vê a seguir:

“Artigo 12 – Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques”.

Já o Código Civil Brasileiro de 2002, deixou de tratar do direito à privacidade de forma precisa, limitando-se a estabelecer, em seu artigo 21, que “a vida privada é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”.

O direito à intimidade possui um duplo caráter: além de representar um direito fundamental (com sua especial proteção pelo ordenamento jurídico), configura, também, um dos direitos da personalidade, os quais são definidos, segundo Amauri Mascaro Nascimento[13], como as:

“prerrogativas de toda pessoa humana pela sua própria condição, referentes aos seus atributos essenciais em suas emanações e prolongamentos, são direitos absolutos, implicam num dever geral de abstenção para sua defesa e salvaguarda, são indisponíveis, intransmissíveis, irrenunciáveis e de difícil estimação pecuniária”.

Aliados ao princípio da proteção ao empregado, os direitos da personalidade servem como limitadores ao poder de comando do empregador.  Diante de um conflito entre direitos fundamentais, deve-se ponderar de modo que o bem mais relevante se sobreponha. Conforme assinala Flávia Moreira Guimarães Pessoa[14]quanto mais o bem envolvido na relação jurídica em discussão for considerado essencial para a vida humana, maior será a proteção do direito fundamental em jogo e menor a tutela da autonomia privada“.

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[1] Graduada em Direito pela Universidade Federal de Sergipe e Pós-graduada no Curso de Especialização em Direito e Processo Civil pela Faculdade Guanambi. Servidora Pública Federal do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

[2] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 5.

[3] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998. p. 380.

[4] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional, 21 ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 166.

[5] DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

[6] ? FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 46

[7] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 48.

[8] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 19ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 153.

[9] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus; 1992 p. 18-19.

[10] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 106.

[11] BASTOS, Celso Ribeiro;  MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1989, 2 v., p. 63.

[12] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, p.

[13] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 30 ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 129

[14] PESSOA, Flávia Moreira Guimarães. A dignidade da pessoa humana e o direito do trabalho. Revista Ciência Jurídica do Trabalho, ano 12, n. 69, mai/jun 2008. Belo Horizonte: RCJ Edições Jurídicas Ltda, 2008, p. 204.