A PROBLEMÁTICA DO CASE U.S. v. RUIZ: ÁPICE DO PROCESSO KAFKIANO

A PROBLEMÁTICA DO CASE U.S. v. RUIZ: ÁPICE DO PROCESSO KAFKIANO

1 de março de 2023 Off Por Cognitio Juris

THE PROBLEM OF THE CASE U.S. v. RUIZ: PEAK OF THE KAFKIAN PROCESS

Artigo submetido em 23 de janeiro de 2023
Artigo aprovado em 30 de janeiro de 2023
Artigo publicado em 01 de março de 2023

Cognitio Juris
Ano XIII – Número 45 – Março de 2023
ISSN 2236-3009

Autor:
Bruno Nunes Cisco [1]

RESUMO: O presente artigo tem como objeto a análise do leading case U.S. v. Ruiz pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América e as suas respectivas consequências no âmbito do guilty plea e das negociações do plea bargaining.  Além da problemática inerente à Justiça Negocial, esse entendimento criou diversas discussões acerca do alcance do Brady Rule e o seu caráter prejudicial para os acusados. A pesquisa propõe um pensamento crítico a partir do questionamento doutrinário estadunidense sobre os acordos criminais, bem como o enfoque do Direito e Literatura – sobretudo o pensamento de Franz Kafka, na obra “O Processo”, ao denunciar as mazelas da Justiça Criminal.

Palavras-chave: Processo Penal; Plea bargaining; Direito e Literatura; Disclosure; Kafka.

ABSTRACT: This paper aims to analyze the leading case U.S. v. Ruiz by the Supreme Court of the United States of America and their respective consequences within the scope of the guilty plea and plea bargaining agreements. In addition to the problems inherent to the plea deal, this knowledge created several discussions about the scope of the Brady Rule and its harmful character for the accused. The research proposes a critical thinking based on the US doctrinal questioning about criminal agreements, as well as the approach of Law and Literature – especially the thought of Franz Kafka, in the work “The Trial”, when denouncing the ills of Criminal Justice.

Keywords: Criminal Procedure; Plea bargaining; Law and Literature; Disclosure; Kafka;

1 INTRODUÇÃO

            As normas de Disclosure são importantíssimas para garantir o devido processo legal, a paridade de armas e o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o precedente Brady inaugura, de fato, essa nova característica para a Justiça Criminal no âmbito dos Estados Unidos da América na segunda metade do século XX.

            O fato nevrálgico é que a esmagadora maioria dos casos são resolvidos por guilty plea, isto é, a predominância da metodologia do plea bargaining em que o acusado renuncia o direito ao júri (e suas garantias). Diante dessa práxis, a Suprema Corte, no case U.S. v. Ruiz, estabeleceu que não há obrigações de Disclosure relativas ao guilty plea – com exceção dos casos de inocência factual.  

Ocorre que as regras de Brady já são problemáticas no âmbito dos júris e a sua inaplicabilidade nas metodologias de plea bargaining evidenciam um prejuízo inestimável para acusados – mormente os inocentes que aceitam os acordos para evitarem penas robustas. Nesse sentido, a doutrina estadunidense, de modo geral, crítica o instituto pelo seu desvirtuamento constitucional e propõe mudanças e formas de cunho legislativo para conter esse fenômeno.

É nesse cenário que o presente trabalho terá como seu objeto a análise do case U.S. v. Ruiz, bem como o método interdisciplinar do Direito e Literatura, além dos aportes doutrinários quanto ao instituto do plea bargaining. A obra de Der Prozess, do autor tcheco Franz Kafka, trata-se da peculiar detenção e posterior julgamento de Josef K. que não sabia qual delito cometeu e quais os motivos/argumentos embasavam a acusação.

O romance narra fatalmente as diversas violações que Josef K. foi submetido durante seu processo. Muito embora seja uma obra fictícia, as preocupações e as críticas de Kafka em relação à Justiça Criminal são indispensáveis e extremamente atuais. Sob o aspecto dos Estados Unidos da América, a sistemática do plea bargaining ocasiona os mesmos efeitos deletérios do processo de Josef K., ou seja, presunção de culpabilidade, violação do contraditório e da ampla defesa e a não observância do devido processo.

 Seguindo nessa linha, Robert P. Burns identifica que a Justiça Criminal estadunidense traça uma aproximação, de certo modo, do romance de Franz Kafka no cotidiano das práticas e das metodológicas do plea bargaining.[2] Dessa forma, a Literatura se torna um mecanismo importantíssimo para compreender a realidade e interpretá-la, além de deslocar-se para campos alheios da dogmática que, na maioria das vezes, não se encontram respostas. [3]

2 O CASE U.S. v. RUIZ E SUAS CONSEQUÊNCIAS NO PLEA BARGAINING

O case U.S. v. Ruiz[4] trata-se de um paradigma no âmbito da Suprema Corte dos Estados Unidos da América em relação ao plea bargaining. Angela Ruiz aceitou em renunciar o direito de receber quaisquer informações de impeachment no que tange aos informantes e às testemunhas para poder gozar do acordo firmado com o prosecutor. À vista dessa situação, a Suprema Corte validou a renúncia, tendo em vista que o impeachment evidence se relaciona ao julgamento justo (fairness trial) e não sobre a voluntariedade do guilty plea. [5] 

Em outros termos, a decisão da Suprema Corte foi no sentido de compreender que a acusação não possui o dever constitucional de demonstrar impedimentos ou provas de defesa antes que um guilty plea seja acordado entre as partes.[6] No entanto, cumpre salientar que a aludida decisãonão enfrentou categoricamente a questão em relação às provas exculpatórias, ou seja, pode-se concluir que é possível aplicar esse instituto nos casos de guilty pleas.[7]  

Nesse cenário, a Corte apenas não foi ausente ao afirmar que é necessário divulgar provas atinentes à prova de inocência factual para melhor precisão do acordo. Essa situação caótica gerou reações nos Tribunais de Circuito (Circuit Courts) que, de certa forma, estabeleceram que provas exculpatórias devem ser divulgadas antes que o acusado entre com o guilty plea (declaração de culpa). [8]

A grande problemática dessa decisão é que a Suprema Corte criou formas diferentes de encarar o Brady material, isto é, esse entendimento aplica-se, em regra, somente para procedimentos Júri e não para situações envolvendo guilty pleas cujos casos são, na maioria das vezes, plea bargaining. A jurisprudência da Suprema Corte, conforme Brady v. Maryland[9], é forte no sentido de compreender que o prosecutor possui o dever de divulgar as provas de cunho exculpatório e de impeachment para o réu nos procedimentos de Júri.[10] 

Quanto ao escopo das regras de Disclosure, a Suprema Corte compreende essa faceta pelos precedentes Brady, Giglio e seus sucessores nos casos envolvendo procedimento de Júri (trial). De forma usual, a jurisprudência constitucional salienta que o impeachment evidence seria qualquer forma de prova favorável ao acusado e, por isso, estão sujeitas aos standards do Brady Disclosure.[11]

Sob outro aspecto, Alafair Burke critica a própria formação das regras de Disclosure no âmbito do Júri porque a doutrina Brady falhou em proteger os inocentes e deixou fatalmente todo o ônus e o poder para a acusação. Igualmente, em termos práticos, a jurisprudência estadunidense criou uma metodologia em que a acusação pode constitucionalmente reter todas as provas, salvo as exculpatórias que criam uma dúvida razoável de que outra forma não exista. [12]

Diante desse contexto, percebe-se, de fato, que as regras de Disclosure são complexas até mesmo para procedimentos Júri, no entanto, esse conceito torna-se totalmente distante e inócuo para a realidade hodierna estadunidense, tendo em vista que a esmagadora maioria dos casos são resolvidos por guilty pleas, sendo 97% dos casos federais. Seguindo nessa linha, Sela Brown adverte que a metodologia de Brady material era importante para 1963, no entanto, atualmente a Justiça Criminal estadunidense é basicamente “resolvida” por pleas. Nesse cenário, a restrição do Brady em casos envolvendo plea bargaining acarreta a exclusão de informações necessários ao acusado, além de afastar drasticamente os traços de fairness e de precisão de uma decisão do caso. [13]

Por outro lado, como uma forma de fazer valer a doutrina Brady, algumas jurisdições (fora da seara federal) criaram estatutos e regras éticas que visam estabelecer um lapso temporal para o Disclosure ou abandonam o critério material. Em que pese essa regulamentação da divulgação, os casos envolvendo o plea bargaining são problemáticos porque persiste a falha de valoração/admissibilidade das provas exculpatórias tanto pela acusação quanto pela polícia. [14]

Trata-se de uma assimetria candente de informações entre a acusação e o réu porque, conforme o entendimento de U.S. v. Ruiz, não há necessidade de divulgação de divergências de declarações testemunhais, ofertas de recompensas ou promessa de não acusação e outras informações que possam ser críticas para o caso. Esse cenário meandroso, segundo Stephanos Bibas, se torna extremamente difícil para réus inocentes ou que possuem transtornos mentais. [15]

3 UM PROCESSO KAFKIANO

A narrativa de Franz Kafka é extremamente complexa porque abarca diversas compreensões que inauguram sua própria escrita. À vista disso, o autor boêmio estabelece arquétipos, absurdos, ausências de sentido, uma justiça opaca com diversos labirintos.[16]

Franz Kafka nasceu em 1883 no Império Austro-Húngaro (hoje República Tcheca), sendo filho mais velho de Hermann Kafka e de Julie Kafka.  O autor começou os estudos na cidade de Praga – desde o ginásio até a formação jurídica na universidade em 1906. [17]

Após a formação acadêmica, exerceu a função de advogado e trabalhou na Assicurazioni Generali e depois no Instituto de Seguros contra Acidentes do Trabalho. Quanto à vida pessoal, nunca se casou, mas ficou noivo duas vezes com Felice Bauer, além de se relacionar com Milena Jesenská, Julie Wohryzek e Dora Diamant. Com 34 anos, enfrentava problemas de tuberculose e, com isso, ficava entre o trabalho burocrático e o repouso do sanatório.[18]

Suas obras foram publicadas de forma póstuma graças ao seu amigo Max Brod. Num primeiro momento, Kafka pediu ao amigo que queimasse todos os seus escritos – o que obviamente não foi cumprido. À vista disso, o autor viveu até 1924 (1 mês antes de completar 41 anos) sem o reconhecimento do seu talento, tendo em vista que suas publicações e sua fama ocorreram de forma post mortem.[19] [20]

A questão da burocracia torna-se uma parte importante na vida de Kafka (devido ao setor securitário). Essa definição encaixa-se perfeitamente na noção de Biopolítica de Michel Foucault. A partir da segunda metade do século XVIII, essa nova tecnologia de poder visará a população e os estudos da natalidade, da mortalidade, da fecundidade, da longevidade serão caríssimos. Com efeito, durante o processo de industrialização do século XIX, a preocupação com os acidentes, as enfermidades, a capacidade laborativa e a velhice serão nevrálgicas para o Estado. Dessa forma, a Biopolítica vai introduzir novas instituições economicamente racionais, como, por exemplo, assistência, seguros, seguridade e poupanças (individual e coletiva). [21]

A arte (sobretudo a Literatura) pode servir como método de investigar os discursos criminológicos, tendo em vista a possibilidade de romper com o academicismo exacerbado que acaba por não permitir o acesso aos não iniciados e veda quaisquer críticas externas.[22] De outro modo, a Literatura pode servir como uma fonte de aprimoramento do Poder Judiciário e da Justiça. As narrativas literárias, ainda que de forma abstrata, podem representar situações ocorridas com jurisdicionados em diversas situações. [23]

Com efeito, os teóricos do Direito e Literatura sintetizam a necessidade de cada vez mais as duas áreas se complementarem porque incrementaria a formação jurídica e cívica dos juristas, isto é, a principal ideia do Movimento Law and Literature que permite uma visão profunda das relações humanas, mundanas e sociais. [24]

A Literatura pode ser uma ferramenta importante para a compreensão do Direito. Nesse sentido, André Trindade sintetiza:

Isto porque a literatura constitui uma espécie de repositório privilegiado através do qual se inferem informações e subsídios capazes de contribuir diretamente na compreensão das relações humanas que compõem o meio social, isto é, o caldo de cultura no qual, ao fim e ao cabo, opera o direito.[25]

Importante salientar que as preocupações de Franz Kafka são importantíssimas para o estudo do processo penal, além de representarem implicações universais e atemporais. [26] Outrossim, a leitura de textos kafkianos deveria ser uma obrigação de todos os juristas – sobretudo o romance “O Processo”.[27]

A Magnum opus de Kafka estabelece um relato fiel da moderna sociedade burocrática e administrativa, além de demonstrar o julgamento de modo anonimizado. Não obstante, a atribuição de culpa é um conceito banal nas obras do autor tcheco e a personagem nunca sabe o porquê da acusação, além de estar presenciando um funcionamento burocrático que, segundo Augusto Amaral e Ricardo Gloeckner, as instituições se tornam vivas e são elementos concretos. [28]

Josef K., personagem principal do romance, sofreu um processo dramático porque não cometeu nenhum delito, bem como não sabe qual a imputação foi dada pela acusação. Igualmente, não compreende as etapas do “processo” pelo qual está sendo submetido, além de ser defendido por um profissional que faz parte de toda a conjectura. [29] O absurdo começa no próprio início do romance. “ALGUÉM CERTAMENTE HAVIA CALUNIADO JOSEF K. pois uma manhã ele foi detido sem ter feito mal algum.”[30]

O processo de Josef K. representa uma paralisia no tempo e não há qualquer resposta para essa angustiante acusação e os seus respectivos procedimentos. Essas características reverberam a própria subversão da razão do processo, uma vez que não há a necessidade de provar a sua culpa e respeitar os princípios atinentes ao réu. [31]

Esse contexto fica muito bem esclarecido no seguinte trecho do romance. A fala do inspetor, além de representar o absurdo, demonstra a burocracia do procedimento:

O inspetor bateu a caixa de fósforos na mesa. — O senhor está cometendo um grande engano — disse ele. — Estes senhores aqui e eu somos totalmente secundários no seu caso, na verdade não sabemos quase nada dele. Poderíamos estar com os uniformes mais regulamentares e o seu caso não seria em nada pior. Não posso absolutamente lhe dizer que é acusado, ou melhor: não sei se o é. O senhor está detido, isso é certo, mais eu não sei. Talvez os guardas tenham tagarelado outra coisa, mas aí foi só tagarelice. Mesmo, porém, que eu não responda às suas perguntas, posso entretanto aconselhar o senhor a pensar menos em nós e no que vai acontecer e mais em si mesmo. E não faça tanto alarde do seu sentimento de inocência, isso perturba a impressão não exatamente má que de resto o senhor transmite. (…) [32]

Durante a obra, perceber-se, de fato, as questões gravíssimas que a personagem sofre durante seu processo (desde o Inquérito até o Julgamento). Dessa forma, Josef K. enfrenta consequências para sua vida, isto é, perde a liberdade e a honra, além da própria vida. [33] Não é à toa que Theodor Adorno salienta o caráter de pânico nas escritas kafkianas. [34]

De modo preciso, Lenio Streck evidencia como a angústia afeta de modo candente a posição do jurista, assim salientado na entrevista: [35]

É claro que, no direito, falar em utopias e distopias provoca ruídos. Isso angustia o jurista. O problema é que por vezes ele sequer sabe que está angustiado. Por vezes ele nem quer enfrentar isso. Não quero estranhamento. Por que os juristas gostam tanto de conceitos prontos, enunciados, súmulas? Porque isso lhes dá uma tranquilidade. É como voltar ao ventre da pré-modernidade, em que tudo está posto. Todas as cartografias asseguram a certeza. Respostas antes das perguntas, eis a terra prometida pelo pensamento dogmático do direito, herdeiro do velho positivismo. A literatura ajuda a existencializar o direito. Por isso, o que está sempre mais próximo da literatura é a hermenêutica.

Em relação ao final do romance e as suas respectivas interpretações, Michel Foucault adverte que o término da obra é inconclusivo, além do herói morrer e representar não uma redenção, mas sim uma insignificância devido ao traço de aproximação da morte como um cão.[36] Nesse sentido, a obra finaliza:

Mas na garganta de K. colocavam-se as mãos de um dos senhores, enquanto o outro cravava a faca profundamente no seu coração e a virava duas vezes. Com olhos que se apagavam, K. ainda viu os senhores perto de seu rosto, apoiados um no outro, as faces coladas, observando o momento da decisão. — Como um cão — disse K. Era como se a vergonha devesse sobreviver a ele.[37]

Igualmente, uma característica marcante, segundo Robert P. Burns, é que um processo é marcado pelo audiatur et altera pars e pela imparcialidade do magistrado. No romance de Kafka, por sua vez, há somente duas partes opostas: Josef K. é nada menos que um herói solitário e do outro lado seria toda a máquina burocrática. O juiz, por sua vez, se torna parte do sistema devido à parcialidade. [38]

Sob outro enfoque, Kafka conseguiu demonstrar de forma brilhante a total ausência de contato entre Josef K. e a sentença – o que se traduz numa ausência de relação entre o juiz e o réu. Nesse sentido, representa um processo (sistema) imune à visibilidade, além da personagem não ter quaisquer acessos aos procedimentos e às decisões. [39]

Seguindo nessa linha, toda a racionalidade da sociedade burocrática (assim descrita por Max Weber) representa o acaso do juiz inquisidor. Com efeito, à medida em que ocorre a descentralização do julgador, a autonomia científica acaba por evidenciar a recusa do sujeito na constituição da linguagem. Outrossim, Kafka sintetiza uma crítica em relação à burocratização da rotina judicial, pois o juiz não aparece e Josef K. não possui qualquer contato com seu próprio processo, além da culpa ser inerente ao rito processual numa sociedade extremamente impessoal. [40]

Diante da leitura do romance, o leitor reverbera um estranhamento quanto aos acontecimentos sofridos por Josef K. ao longo do processo. Dessa forma, as violações processuais foram explícitas e representavam o excesso do individualismo e, com isso, a grande trama recaí sobre as etapas e os procedimentos sofridos pela personagem ao longo do texto.[41]

Nesse sentido, a obra de Kafka serve de alerta para os operadores do Direito para servirem fatalmente a proteção da liberdade sob o império da justiça. Por outro lado, os mecanismos de estatísticas e de celeridade, assim prescritos pela sociedade, afetam, sem sombra de dúvidas, os atores da Justiça.[42] Partindo-se dessa premissa de melhores resultados e de objetivos (no âmbito da segurança pública alcunhado como New Penology)[43], é o caso do plea bargaining que, segundo Frank H. Easterbrook, a autonomia e a eficiência sustentam a metodologia do acordo entre as partes – em vez do conflito. [44]

4 PLEA BARGAINING E JUSTIÇA ESTADUNIDENSE: CONTINUUM DE JOSEF K.

De forma extremamente sagaz, Albert Alschuler adverte que a sistemática do plea bargaining representa um cenário de grande estranheza que nem mesmo o próprio Franz Kafka poderia imaginar.[45] Se Kafka tecia críticas quanto à burocracia Estatal, o plea bargaining, por sua vez, segundo Malcolm Feeley, representa justamente o colapso do modelo adversarial e ascensão de um modelo burocrático que esvazia a noção do modelo combativo. [46]

Os episódios ocorridos com a personagem do romance de Kafka traduzem, sem sombra de dúvidas, a realidade exacerbada da burocracia Estatal (sobretudo da Justiça Criminal) que abandona os preceitos humanísticos para contemplar uma dominação jurídica (pela burocracia). Nesse sentido, os procedimentos e os discursos são vazios de contraditório e de ampla defesa. [47] [48]

A aproximação entre o plea bargaining e a visão de Franz Kafka foi extremamente trabalhada por Robert P. Burns. O romance do autor tcheco se aplica ao atual modelo de Justiça Criminal dos Estados Unidos da América, tendo em vista que 95% dos casos são resolvidos em procedimentos pré-julgamento ou sem formalidades do Júri. Dessa forma, o sistema americano abrange, na maioria das vezes, o interrogatório policial e depois os procedimentos de plea bargaining. [49]

A metodologia do plea bargaining, segundo John Langbein, evidencia a subversão da ordem constitucional (violação da Sexta Emenda à Constituição dos Estados Unidos) do réu gozar de um julgamento por um júri imparcial. Não obstante, a situação fica mais grave porque o acusado não pode produzir defesa ou ter a sua culpa provada pelos jurados – além da dúvida razoável. [50]

Além de tudo, não há nada mais kafkiano que a decisão do case North Carolina v. Alford: a Suprema Corte admite que o réu utilize o guilty plea para evitar a pena de morte (ainda que esteja protestando por inocência ao mesmo tempo). [51]  Essa voluntariedade extremada representa, de certa forma, todo esse contexto que Josef K. enfrentou durante seu processo (da detenção ao julgamento). 

Seguindo nessa linha, a legislação criminal federal estadunidense é vasta, ou seja, é impossível uma pessoa reconhecer todos os crimes previstos e as suas consequências. Esse cenário, segundo Burns, demonstra que há atualmente diversos cidadãos estadunidenses que se enquadram na mesma posição que Josef K. – inclusive a Suprema Corte já admitiu a condenação de um réu que não sabia que suas condutas eram criminalizadas, bem como sua intenção não foi provada. [52]

A concepção de Direito de Kafka não é algo distante da realidade estadunidense, sobretudo da Justiça Criminal, porque há a característica de uma lei soberana que cria uma pressão irresistível para o cidadão/acusado, bem como regras maláveis que não se permite compreender as consequências dos atos/leis.[53] Em relação ao modelo do plea bargaining, nas palavras de Alafair Burke, o instituto é rápido, sujo e irreflexível das práxis criminal. [54]

No que tange ao sistema criminal, como 95% dos casos criminais são resolvidos por plea bargaining ou interrogatórios policiais, a estrutura de Justiça estadunidense é extremamente burocrática pelas características inerentes aos departamentos de polícia e os escritórios do prosecutors. [55] Outrossim, a Suprema Corte criou um sistema de grande permissibilidade para a acusação – sob o pretexto de conseguir o acordo. Em outras palavras, basta, num primeiro momento, que a denúncia esteja fundamentada e que o acusado possa escolher entre se declarar culpado ou escolher o processo e, com isso, está cumpridas as regras processuais de cunho federal. [56]

A premissa básica da sustentação do plea bargaining no sistema dos Estados Unidos, segundo Albert Alschuler, é a possibilidade de um inocente aceitar o acordo mesmo que ele fosse absolvido no júri. Dessa forma, se compreende que é preferível um inocente em liberdade condicional em vez da prisão e, por isso, não há problema de inocentes aceitarem acordos. Os defensores do plea bargaining aduzem que é preferível a distribuição da punição, ou seja, é melhor uma condenação por um ano de prisão para vários inocentes do que um inocente cumprindo integralmente uma pena de prisão de dez anos. [57]

O interrogatório policial e o plea bargaining, segundo Robert Buns, são baseados na criação de resignação, de medo e da percepção de que se trata da única saída do acusado em aceitar o acordo do Estado para mitigar a sua punição. Além disso, essa situação cria evidências involuntárias e não confiavéis que afetam drasticamente o sistema judicial que, num primeiro momento, deveriam proteger os direitos do acusado, verificar a atuação Estatal e apurar os verdadeiros fatos ocorridos. [58]

No que tange à inocência, Brandon Garrett adverte que os juízes deveriam ser mais cautelosos ao analisarem as bases fáticas que são, sem sombra de dúvidas, requisitos para a admissibilidade de culpa (guilty plea). Em que pese um acusado seja inocente, o acusado pode aceitar o acordo por diversos motivos: incompreensão das imputações, a intenção exigida no delito ou sofrer uma persuasão por incentivos devido à pena do possível julgamento. [59]

            A questão do Disclosure (Giglio material)e a sua (in)aplicabilidade no plea bargaining evidenciam, segundo Robert P. Burns, um elemento kafkiano. Nesse sentido, a acusação possui o direito de reter as informações relevantes para o réu, sendo essa perspectiva representada no conceito de “caçada” kafkiano, isto é, os prosecutors entendem que a “presa” não deve escapar de nenhuma forma, tendo em vista essa pressão institucional agressiva que deve sempre buscar a justiça.[60]   

            Dessa forma, como a maioria dos casos da Justiça Criminal dos Estados Unidos são resolvidos por guilty pleas e não há aplicabilidade de um Disclosure integral aos casos de plea bargainining, nota-se, portanto, que, em regra, os acusados não possuem acesso amplo de suas acusações – tal qual ocorre na trama de Josef K. ao longo de seu processo. Em que pese as metodologias das negociações já sinalizassem nesse sentido, a Suprema Corte, em U.S. v. Ruiz, autoriza de modo constitucional a retenção informações relevantes. [61]

            Além das críticas contundentes em relação ao plea bargaining e a sua aproximação ao Der Prozess, Robert P. Burns sugere uma solução/norte para arrefecer os efeitos kafkianos na Justiça Criminal estadunidense hodierna. Assim como Stephanos Bibas e William Stuntz, Burns compreende que a retirada dos traços kafkianos ocorrerá apenas quando incrementar a importância do Júri e, com isso, a Justiça será um pouco menos burocrática. Com efeito, os julgamentos trial seriam a regra e os casos de plea bargaining, por sua vez, seriam para situações fáceis. Além do mais, a atenção aos detalhes nos julgamentos pelo Júri é bem superior ao “processo” sofrido por Josef K. e ao instituto do plea bargaining.[62]  

            Em outras palavras, seguindo nesse raciocínio, além dos Estados Unidos vivenciar há décadas o Grande Encarceramento[63], a Suprema Corte, em 2002, autorizou e endossou, sem sombra de dúvidas, uma metodologia que consiste na acusação reter as informações relevantes para o acusado – as quais afetam drasticamente quanto à barganha e à decisão do eventual acordo. De igual modo, criou-se uma metodologia kafkiana de oferecer acordos de maneira eficaz, tendo em vista que as regras Brady são aplicadas apenas em casos de Júris e não em pleas.

À vista de todo o cenário apresentado, não é à toa a preocupação do autor Robert P. Burns quanto ao plea bargaining porque, percebe-se, de fato, que o romance do autor tcheco não se trata meramente de uma ficção. A sistemática da Justiça Criminal dos Estados Unidos da América lembra as características e os procedimentos submetidos a Josef K. ao longo da persecução penal Estatal. O acesso às informações ou às questões relevantes para a celebração do guilty plea são tolhidas aos acusados. Portanto, tal qual a personagem de “O Processo”, os réus dos Estados Unidos enfrentam acusações sem o Direito ao Júri e as suas respectivas garantias processuais e, com isso, estão sujeitos a procedimentos extrajudiciais (plea bargaininig). Em síntese, os acordos penais se tornaram regra na Justiça Criminal estadunidense e, com isso, há uma normalização das “condenações” de inocentes ou o desvirtuamento das regras probatórias em prol de soluções burocráticas e céleres (pleas).

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Esse trabalho teve como objetivo, num primeiro momento, analisar o case U.S. v. Ruiz e as suas implicações quanto ao instituto do plea bargaining.A jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos da América compreendeu que o prosecutors possuem o direito a reter informações relevantes que podem influenciar no guilty plea, isto é, as regras de Disclosure estão mais próximas aos julgamentos pelo Júri e não quanto às etapas de negociação de um eventual acordo. O instituto do plea bargaining sempre foi criticado pela doutrina estadunidense (desde a sua extinção ou até mesmo reformas pontuais que arrefecessem sua potencialidade), mas com a posição da Suprema Corte no case Ruiz incrementou ainda mais o caráter penoso do instituto aos acusados – sobretudo os inocentes.

            Diferentemente do contexto salientado por Alexis de Tocqueville quanto aos Júris no século XIX [64], a realidade hodierna estadunidense é a predominância do guilty plea (os quais abarcam o plea bargaining). Dessa forma, quando a Suprema Corte estabelece uma decisão relativa aos casos de acordos, essa consequência servirá como norte para toda a estrutura da Justiça Criminal, tendo em vista que negociação é a regra e o julgamento (trial), por sua vez, se tornou a exceção.

            Como uma forma de fugir do formalismo estrito ou da crítica pela crítica, o presente artigo recorre a um meio distinto de se interpretar os fenômenos jurídicos, ou seja, o uso da Literatura para análise de diversos cenários para além da ficção. No âmbito da Justiça Criminal, o romance “O Processo” é imprescindível para uma crítica dos métodos e dos procedimentos para processar um acusado. Dessa forma, Franz Kafka demonstra esse “labirinto” imposto a Josef K. ao longo de sua trama, além da culpa ser algo natural e inerente ao processo.

O autor tcheco conseguiu demonstrar de modo primoroso a angústia de Josef K. em relação aos atos Estatais – sobretudo a burocracia e a ausência de transparência. Com efeito, essa realidade fictícia serve como instrumento crítico imprescindível para os juristas e, com isso, a arte se aproxima dos fenômenos mundanos. Cenários sem o devido processo legal não ocorrem somente nos livros, o romance de Kafka representa fielmente a trama cotidiana na Justiça Criminal dos Estados Unidos da América.

As mazelas do plea bargainig são traços inerentes ao próprio modus operandi do instituto: com o receio de ter uma condenação superior, se declara culpado para cumprir uma pena mais favorável – ainda que seja inocente. A despeito dessa situação complexa e penosa para acusados, o case U.S. v. Ruiz autoriza e reverbera uma característica kafkiana de processar/punir os réus e, com isso, em vez de se assegurar direitos, cria-se, segundo Robert P. Burns, essa noção de “caçada” a qualquer custo. De certa forma, Josef K. e Angela Ruiz não estão tão distantes, pois ambos foram tolhidos de seu direito básico: o acesso amplo à acusação.

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[1] Especialista em Direito Penal e Criminologia (PUCRS). Especialista em Direito Tributário (PUCRS/IET). Bacharel em Direito (PUCRS). Certified Expert in Internal Investigations and Corporate Counterintelligence (ESENI/ARC). Advogado.

[2] BURNS, Robert. P. Kafka’s law: the trial and american criminal justice. Chicago: University of Chicago Press, 2014.

[3] TRINDADE, André Karam. Kafka e os paradoxos do direito: da ficção à realidade. V. 2 n. 2 (2012): Revista Diálogos Do Direito: O Processo, Franz Kafka (2012/1), 2012, p. 9.

[4] ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. United States Supreme Court. United States v. Ruiz, 536 U.S. 622. Washignton D.C, 24 jun. 2002.

[5] BROWN, Sela. Brady in the Plea Era: How U.S. v. Ruiz Should Be Reconstrued in Light of Missouri v. Frye and Lafler v. Cooper. Berkeley Journal Of Criminal Law [Vol. 27:1, 1 – 29, 2022, p. 3.

[6] LANGER, Máximo. Dos transplantes jurídicos às traduções jurídicas: a globalização do plea bargaining e a tese de americanização do processo penal. DELICTAE: Revista de Estudos Interdisciplinares sobre o Delito, [S.l.], v. 2, n. 3, p. 19, dez. 2017, p. 81.

[7] LANGER, Máximo. Rethinking Plea Bargaining: The Practice and Reform of Prosecutorial Adjudication in American Criminal Procedure. American Journal of Criminal Law. Vol. 33. 223 – 299, 2006, p. 273. Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=931669. Acesso em 04.out de 2021.

[8] BROWN, Sela. Brady in the Plea Era: How U.S. v. Ruiz Should Be Reconstrued in Light of Missouri v. Frye and Lafler v. Cooper. Berkeley Journal Of Criminal Law [Vol. 27:1, 1 – 29, 2022, p. 3 – 4.

[9] ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. United States Supreme Court. Brady v. Maryland, 373 U.S. 83 (1963). Washignton D.C, 13 mai. 1963.

[10] BROWN, Sela. Brady in the Plea Era: How U.S. v. Ruiz Should Be Reconstrued in Light of Missouri v. Frye and Lafler v. Cooper. Berkeley Journal Of Criminal Law [Vol. 27:1, 1 – 29, 2022, p. 3.

[11] CASSIDY, R. Michael. Plea Bargaining, Discovery, and the Intractable Problem of Impeachment Disclosures, 64 Vanderbilt Law Review 1429 – 1487, 2019, p. 1434. Disponível em: https://scholarship.law.vanderbilt.edu/vlr/vol64/iss5/2. Acesso. jan.2023.

[12] BURKE, Alafair S. Revisiting Prosecutorial Disclosure. Indiana Law Journal: Vol. 84: Iss. 2, Article 3, 2009, p. 482 – 483. Disponível em: https://www.repository.law.indiana.edu/ilj/vol84/iss2/3. Acesso em jan.de 2023.

[13] BROWN, Sela. Brady in the Plea Era: How U.S. v. Ruiz Should Be Reconstrued in Light of Missouri v. Frye and Lafler v. Cooper. Berkeley Journal Of Criminal Law [Vol. 27:1, 1 – 29, 2022, p. 4.

[14] TURNER, JeniaI I. REDLICH, Allison D. Two Models of Pre-Plea Discovery in Criminal Cases: An Empirical Comparison. Washington and Lee Law Review. Lexington. Vol.73. 285 – 408, 2016, p. 302. Disponível em: https://scholarlycommons.law.wlu.edu/wlulr/vol73/iss1/7. Acesso em jan.23.

[15] BIBAS, Stephanos. The Story of Brady v. Maryland: From Adversarial Gamesmanship Toward the Search for Innocence, 18 FAC. SCHOLARSHIP AT PENN L., 2005. Apud. BROWN, Sela. Brady in the Plea Era: How U.S. v. Ruiz Should Be Reconstrued in Light of Missouri v. Frye and Lafler v. Cooper. Berkeley Journal Of Criminal Law [Vol. 27:1, 1 – 29, 2022, p. 17.

[16] TV e Rádio Unisinos. Direito & Literatura – Franz Kafka (Bloco 1). Youtube. 09 de agosto de 2017. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=DxsWqNaFswM. Acesso em jan.2023.

[17] KAFKA, Franz. O processo. Trad. Modesto Carone. São Paulo: Companhia das Letras. Edição do Kindle, 2005, p. 253 -254.

[18] KAFKA, Franz. O processo. Trad. Modesto Carone. São Paulo: Companhia das Letras. Edição do Kindle, 2005, p. 254 – 255.

[19] KAFKA, Franz. O processo. Trad. Modesto Carone. São Paulo: Companhia das Letras. Edição do Kindle, 2005, p. 254.

[20] A obra “O Processo” começou a ser escrita, em tese, entre julho e agosto de 1915 quando Franz Kafka começou a morar sozinho pela primeira vez. KAFKA, Franz. A metamorfose e O Veredicto. Porto Alegre: L&PM, 2011, p. 138.

[21] FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade: Curso no College de France. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 290 – 291.

[22] AMARAL, Augusto Jobim do; GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Criminologia e(m) Crítica. 2.ed. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2021, p. 23.

[23] SANTOS, A. . O processo à luz de Kafka . Revista de Doutrina Jurídica, Brasília, DF, v. 112, n. 00, p. e021003, 2021, p. 10. DOI: 10.22477/rdj.v112i00.737. Disponível em: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/737. Acesso em: 3 jan. 2023.

[24] KARAM, Henriete. Questões teóricas e metodológicas do direito na literatura: um percurso analítico-interpretativo a partir do conto “Suje-se gordo!” de Machado de Assis. Revista Direito GV, São Paulo, v. 13, n. 3, p. 827-865, 2017. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_abstract&pid=S1808-24322017000300827&lng=en&nrm=iso&tlng=pt.  Acesso em: jan.2023.

[25] TRINDADE, André Karam. Kafka e os paradoxos do direito: da ficção à realidade. V. 2 n. 2 (2012): Revista Diálogos Do Direito: O Processo, Franz Kafka (2012/1), 2012, p. 15.

[26] SANTOS, A. . O processo à luz de Kafka . Revista de Doutrina Jurídica, Brasília, DF, v. 112, n. 00, p. e021003, 2021, p. 2. DOI: 10.22477/rdj.v112i00.737. Disponível em: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/737. Acesso em: 3 jan. 2023.

[27] TRINDADE, André Karam. Kafka e os paradoxos do direito: da ficção à realidade. V. 2 n. 2 (2012): Revista Diálogos Do Direito: O Processo, Franz Kafka (2012/1), 2012, p. 20.

[28] AMARAL, Augusto Jobim do; GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Criminologia e(m) Crítica. 2.ed. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2021, p. 39.

[29] SANTOS, A. . O processo à luz de Kafka . Revista de Doutrina Jurídica, Brasília, DF, v. 112, n. 00, p. e021003, 2021, p. 8 – 9. DOI: 10.22477/rdj.v112i00.737. Disponível em: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/737. Acesso em: 3 jan. 2023.

[30] KAFKA, Franz. O processo. Trad. Modesto Carone. São Paulo: Companhia das Letras. Edição do Kindle, 2005, p. 5.

[31] AMARAL,Augusto Jobim. Deslo(u)cando o processo penal: itinerários kafkaescos. In: XVII Encontro Preparatório para o Congresso Nacional do CONPEDI, 2008, Salvador/BA. Anais do (Recurso Eletrônico) / XVII Encontro Preparatório para o Congresso Nacional do CONPEDI. Florianópolis: Fundação Boiteux, 975 – 995. 2008, p. 983.

[32] KAFKA, Franz. O processo. Trad. Modesto Carone. São Paulo: Companhia das Letras. Edição do Kindle, 2005, p. 15.

[33] SANTOS, A. . O processo à luz de Kafka . Revista de Doutrina Jurídica, Brasília, DF, v. 112, n. 00, p. e021003, 2021, p. 9. DOI: 10.22477/rdj.v112i00.737. Disponível em: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/737. Acesso em: 3 jan. 2023.

[34] ADORNO, Theodor W. Anotações sobre Kafka. In: Prismas: Crítica, cultura e sociedade. São Paulo: Editora Ática, 1998, p. 249.

[35] STRECK, L. L.; KARAM, H. A literatura ajuda a existencializar o direito. ANAMORPHOSIS – Revista Internacional de Direito e Literatura, Porto Alegre, v. 4, n. 2, p. 615–626, 2018, p. 617. DOI: 10.21119/anamps.42.615-626. Disponível em: https://periodicos.rdl.org.br/anamps/article/view/525. Acesso em: 10 jan. 2023.

[36] FOUCAULT, Michel. Ditos e Escritos, III, Estética: literatura e pintura, música e cinema. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2009, p. 163.

[37] [37] KAFKA, Franz. O processo. Trad. Modesto Carone. São Paulo: Companhia das Letras. Edição do Kindle, 2005, p. 214.

[38] BURNS, Robert. P. Kafka’s law: the trial and american criminal justice. Chicago: University of Chicago Press, 2014, p. 37.

[39] AMARAL, Augusto Jobim do; GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Criminologia e(m) Crítica. 2.ed. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2021, p. 40.

[40] AMARAL, Augusto Jobim do; GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Criminologia e(m) Crítica. 2.ed. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2021, p. 40.

[41] SANTOS, A. . O processo à luz de Kafka . Revista de Doutrina Jurídica, Brasília, DF, v. 112, n. 00, p. e021003, 2021, p. 17. DOI: 10.22477/rdj.v112i00.737. Disponível em: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/737. Acesso em: 3 jan. 2023.

[42] SANTOS, A. . O processo à luz de Kafka . Revista de Doutrina Jurídica, Brasília, DF, v. 112, n. 00, p. e021003, 2021, p. 17 -18. DOI: 10.22477/rdj.v112i00.737. Disponível em: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/737. Acesso em: 3 jan. 2023.

[43] FEELEY, Malcolm M.; SIMON, Jonathan Simon. The New Penology: Notes on the Emerging Strategy of Corrections and Its Implications, 30 Criminology 449 – 474, 1992, p. 455. Disponível em: http://scholarship.law.berkeley.edu/facpubs/718. Acesso em: jan.2023.

[44] EASTERBROOK, Frank H.. Plea Bargaining as Compromise. 101. Yale Law Journal 1969 – 1978, 1992, p. 1978.

[45] ALSCHULER, Albert. Um Sistema quase perfeito para condenar inocentes. In: GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. (Org.). Plea Bargaining. 1.ed. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2019, p. 130.

[46] FEELEY, Malcolm M. Plea Bargaining e a estrutura do processo criminal. In: GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. (Org.). Plea Bargaining. 1.ed. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2019, p. 43.

[47] MEDEIROS, Camilla Amanda Aires de. “O Processo” de Franz Kafka e o que diz o Direito. Rio Grande do Norte: UFRN, 2020. Revista Transgressões: Ciências Criminais em debate. v. 8, n.1, julho de 2020, p. 15.

[48] Igualmente, A sociedade tecnicista e academicista representa um aforismo de Kafka. AMARAL, Augusto Jobim do. Política da Criminologia. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020, p. 331.

[49] BURNS, Robert. P. Kafka’s law: the trial and american criminal justice. Chicago: University of Chicago Press, 2014, p. 64 -65.

[50] LANGBEIN, John. Compreendendo a curta história do Plea Bargaining. In: GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. (Org.). Plea Bargaining. 1.ed. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2019, p. 116.

[51] ALSCHULER, Albert. Um Sistema quase perfeito para condenar inocentes. In: GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. (Org.). Plea Bargaining. 1.ed. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2019, p. 131.

[52] BURNS, Robert. P. Kafka’s law: the trial and american criminal justice. Chicago: University of Chicago Press, 2014, p. 79.

[53] BURNS, Robert. P. Kafka’s law: the trial and american criminal justice. Chicago: University of Chicago Press, 2014, p. 123.

[54] BURKE, Alafair S. Paixão Acusatória, Viés Cognitivo e Plea Bargaining. In: GLOECKNER, Ricardo. (Org.). Plea Bargaining. 1.ed. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2019, p.114.

[55] BURNS, Robert. P. Kafka’s law: the trial and american criminal justice. Chicago: University of Chicago Press, 2014, p. 88.

[56] WINTER, Lorena Bachmaier. Justiça Negociada e Coerção: reflexões à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. In: GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. (Org.). Plea Bargaining. 1.ed. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2019, p. 30.

[57] ALSCHULER, Albert. Um Sistema quase perfeito para condenar inocentes. In: GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. (Org.). Plea Bargaining. 1.ed. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2019, p. 130.

[58] BURNS, Robert. P. Kafka’s law: the trial and american criminal justice. Chicago: University of Chicago Press, 2014, p. 97 – 98.

[59] GARRET, Brandon. Por que Plea Bargains não são Confissões? In: GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. (Org.). Plea Bargaining. 1.ed. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2019, p. 74.

[60] BURNS, Robert. P. Kafka’s law: the trial and american criminal justice. Chicago: University of Chicago Press, 2014, p. 109 -110.

[61] Ver notas 5 e 6.

[62] BURNS, Robert. P. Kafka’s law: the trial and american criminal justice. Chicago: University of Chicago Press, 2014, p. 140 – 141.

[63] Ver: WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. 1. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2001.

[64] TOCQUEVILLE, Alexis de.. A democracia na América: leis e costumes de certas leis e certos costumes políticos que foram naturalmente sugeridos aos americanos por seu estado social democrático. Tradução Eduardo Brandão; prefácio, bibliografia e cronologia François Furet. 2.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 317.