O PAPEL DAS FORÇAS ARMADAS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA NO BRASIL: ANÁLISE DO DECRETO Nº 3.897 E DAS AÇÕES DE COMBATE À CRIMINALIDADE

O PAPEL DAS FORÇAS ARMADAS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA NO BRASIL: ANÁLISE DO DECRETO Nº 3.897 E DAS AÇÕES DE COMBATE À CRIMINALIDADE

5 de dezembro de 2023 Off Por Cognitio Juris

THE ROLE OF THE ARMED FORCES IN THE CONTEXT OF VIOLENCE IN BRAZIL: ANALYSIS OF DECREE No. 3,897 AND ACTIONS TO COMBAT CRIMINALITY

Artigo submetido em 22 de novembro de 2023
Artigo aprovado em 02 de dezembro de 2023
Artigo publicado em 05 de dezembro de 2023

Cognitio Juris
Volume 13 – Número 52 – Dezembro de 2023
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Vitor Dantas de Macedo [1]
Enio Walcacer de Oliveira Filho [2]

RESUMO: Muito se fala aqui a respeito da relevância das ações das forças armadas no contexto de violência em que se encontra o Brasil. Muito tem sido dito a respeito da eficácia destas ações e até mesmo da legalidade delas dentro do contexto político democrático no qual o Brasil se encontra. Assim, antes que se aprofunde esta discussão e com o intuito de tornar viável a amostragem de mais argumentos sobre a viabilidade da ação das forças armadas, destaca-se adiante o decreto n. 3.897 datado de 24 de agosto de 2001, onde são efetivamente expostas as ações das polícias nacionais e também do exército, devidamente fundamentados no Código de Processo Penal e demais institutos proeminentes. Todo o decreto apresentado no decorrer desse texto tem como base maior, a articulação de medidas de combate à criminalidade, trata-se de um instrumento sancionado no intuito de validar as ações das forças policiais em parceria com o Ministério da Defesa, visando tão somente a constitucionalidade e a efetividade de ações destas forças. Desta feita, a elaboração de tal suporte tende a tornar-se legal as abordagens necessárias e de cunho imediatista na solução de conflitos que colocam em risco a segurança do cidadão.

Palavras-chave: Ação Policial. Ações contra criminalidade. Polícia segurança.

ABSTRACT: Much is said here about the relevance of the actions of the Military Police in the context of violence in which Brazil finds itself. Much has been said about the effectiveness of these actions and even their legality within the democratic political context in which Brazil finds itself. Therefore, before this discussion goes deeper and with the aim of making it viable to sample more arguments about the viability of military police action, decree no. 3,897 dated August 24, 2001, which effectively exposes the intervention actions of the national police and also the army, duly based on the Code of Criminal Procedure and other prominent institutes. The entire decree presented throughout this text has as its main basis the articulation of measures to combat crime, it is an instrument sanctioned with the aim of validating the actions of the police forces in partnership with the Ministry of Defense, aiming solely at constitutionality and effectiveness of the actions of these forces. This time, the development of such support tends to make the necessary and immediate approaches to resolving conflicts that put citizen safety at risk legal.

Keywords: Police Action. Actions against crime. Security police.

INTRODUÇÃO

Todos os cenários são mutáveis. Mudanças e adaptações, adoção de novas regras, novos modelos comportamentais, tudo na sociedade muda, desde a vestimenta do cidadão até à sua forma de relacionar com os outros. Dentro desta percepção, pode-se dizer também que, ao longo da evolução humana, uma série de modificações ocorreram em todos os modelos de comunidade que se tem conhecimento, contudo, o que permanece intacto, é o objetivo comum de toda sociedade, que é justamente, a preservação de um convívio saudável entre seus membros, como pressuposto ao crescimento e bem-estar de todos.

Dentro deste cenário, observa-se que a conjuntura social contemporânea, formada com base nos princípios cristãos – modelo este que é adotado em praticamente todo o globo – está se modificando, a crença em novos modelos sociais, a ratificação da eficácia de modelos mais antigos ou mesmo o declínio destes, moldam um novo cenário social onde é absolutamente tudo é posto à prova a todo instante. Neste ínterim, o poder estatal tende também a ser ameaçado e desafiado, por forças que, diferente da norma maior que rege o Estado, têm como meta somente o seu próprio interesse.

Assim, tendo como base os objetivos propostos no resumo deste artigo, estipula-se como problema de pesquisa, o seguinte questionamento: “Quais fundamentos regem a ação das forças armadas dentro dos ditames estabelecidos pelo direito penal militar e processo penal militar?”.

Tendo como base tal questionamento, estipula-se a hipótese de que a ação das forças armadas, enquanto instrumento constitucional de preservação da ordem tem como escopo a pura missão de resguardar a paz social e o convívio sadio entre pessoas. Assim, sendo, a abordagem que aqui se apresenta torna-se relevante no sentido de que a mesma aborda, sobre aspectos que são utilizados no meio social mas que no entanto, não são completamente compreendidos.

Continuamente, o objetivo geral deste trabalho discutirá a relevância da ação das forças armadas associando tal relevância à postura adotada por policiais, na execução das ordens despachadas. Deste modo, os objetivos específicos enumeram-se de modo à primeiramente: discutir o contexto histórico de ação das forças armadas para seguidamente abordar sobre os fundamentos do direito penal militar e processo penal militar sobre tal ação e por fim, tecer considerações e ponderações a respeito da relevância da postura do policial quando as forças armadas se encontra em ação.

Ainda pondo em ênfase os aspectos técnicos que integram a elaboração deste artigo, cabe ressaltar que quanto ao método de elaboração, o mesmo configura-se como sendo um trabalho de revisão de literatura, onde se faz uso do método dedutivo de análise para a construção de seu texto. Deste modo, utiliza-se primariamente as fontes de fundamentação, para posteriormente se expor um entendimento mais aprofundado a respeito do que está sendo discutido. Segue então o artigo que está dividido em três grandes partes, sendo elas, a introdução, na qual o artigo em si é apresentado, o desenvolvimento, parte em que segue exposto o cerne de toda a abordagem teórica e as considerações finais, onde por fim são apresentados os entendimentos adquiridos com tal discussão.

2. ENTENDIMENTO EMPÍRICO E TEÓRICO SOBRE A AÇÃO MILITAR

Cervini e Gomes (2018) afirmam que, as dificuldades enfrentadas pelo setor de segurança pública, são claramente notadas por forças criminosas, e sendo estas fraquezas tão perceptíveis assim, fica evidente o espaço para atuação das Forças Armadas.

Expondo um entendimento mais popularizado acerca desta abordagem, vê-se em Costa (2018), a compreensão de que, para a população, o aumento da violência é um claro retrato do descaso das forças responsáveis pela proteção da população que tendem a não atender os chamados realizados, seja por impossibilidade de ação em decorrência da competência delegada e limite de ação das forças coexistentes, seja em decorrência da ausência de estrutura adequada para tal. Neste caso, de acordo com o supracitado autor, é comum, que a comunidade, responsabilize as forças de segurança, e não o Estado, pelo aumento da criminalidade, perpetuando o engano de que Forças Armadas e polícias em geral atuam de forma autônoma, quando na verdade ela está sujeita ao estado, o real responsável pela promoção de segurança para todos.

A efetividade do texto destacado mostra que as ações de que aqui se fala, rompem com o senso comum de que as ações de forças policiais são independentes e unilaterais, ou que as mesmas têm caráter agressivo ao invés de pacificador. Conforme mostrado no bojo do Decreto nº 3.897, todas as ações policiais têm como escopo central, a consolidação da ordem pública e do bem-estar do cidadão, e não, a afirmação de um poder militar.

Na tentativa de observar o contexto prático de aplicabilidade deste decreto, recorre-se à uma análise do cenário em si, onde se nota em muitos casos a necessidade de ação das Forças Armadas, como é o caso de vigência de intervenções federais e garantias de Lei e Ordem, requerendo a ação das Forças Armadas. Neste caso, põem-se em ênfase os casos mais notáveis do cenário nacional ocorridos no Rio de Janeiro e no Ceará. Indo ao caso mais recente que é o caso do Ceará, pode-se ler que:

A onda de ataques criminosos continua pelo 12º dia no Ceará. Nesta madrugada, uma explosão atingiu o juizado Especial Criminal de Fortaleza e uma ponte na BR-116, na Grande Fortaleza. Ainda não há informações sobre a dimensão do ataque. No interior e na capital, veículos foram incendiados. Neste sábado, as forças especiais apreenderam cinco toneladas de explosivos na capital cearense.

A matéria citada parcialmente acima, mostra ocorrências decorrentes do décimo segundo dia da onda de crimes que assolou o estado do Ceará, um dos maiores da região nordeste do Brasil. Nestes ataques, além do terror imposto à população, as tentativas de intimidação por meio da força e os ataques violentos propriamente ditos, foram destaque uma enxurrada de ações que retratavam todo o poder obtido pelos criminosos.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) assinou nesta nesta quarta-feira (1º) um decreto de garantia da Lei e da Ordem em portos e aeroportos do Rio de Janeiro e São Paulo, com duração até maio de 2024. A medida abrange os portos de Itaguaí (RJ), Rio de Janeiro e Santos (SP). E os aeroportos de Guarulhos (SP) e Galeão (RJ). Com o decreto assinado por Lula, militares das Forças Armadas atuarão nesses locais. A edição do decreto de GLO para portos e aeroportos foi antecipada pelo colunista do g1 do Gerson Camarotti.

“Esse decreto ele estabelece a criação de uma operação integrada de combate ao crime organizado, e por isso estou fazendo esse decreto de GLO especificamente para o porto do Rio de Janeiro, porto de Santos, porto de Itaguaí, aeroporto do Galeão e aeroporto de Guarulhos”, disse Lula, no Palácio do Planalto.

Neste sentido, o que se observa é que, usabilidade das Forças Armadas no contexto do Decreto, foi crucial para que a situação fosse controlada. Oportunamente, cabe dizer de acordo com a compreensão de Mathias Guzzi (2018) que, a relevância de um instrumento que ancore as ações das Forças Armadas, são o requisito mínimo para que esta atue em consonância com sua função. Não se trata de tomar poder do estado, trata-se tão somente, da preservação da ordem.

Para Kaldor (2017), a ação das Forças Armadas em uma área com altos índices de violência, em um ambiente onde forças criminosas tendem a não respeitar o direito do próximo não é, e nem pode mais ser taxada como um ato político. Trata-se de uma força pública tentando corroborar com a preservação da ordem e o bem-estar de todos.

Não obstante, as ações das Forças Armadas são importantes e surtem efeito em curto prazo onde se nota que fenômenos isolados de criminalidade em larga escala ameaçam a paz do cidadão, em contraposição a um cenário onde os índices de criminalidade, apesar de altos, encontram-se controlados.

Destarte, a relevância destas ações emergenciais consolidam-se na preservação de direitos fundamentais e que devem estar acessíveis a todos e acima de tudo, na preservação de vidas. Contudo, acabam por esconder a fonte central dos problemas, que consiste justamente na dificuldade de fazer com que o fator real que motiva o crime, ou uma sequência de ações criminosas, seja protelado e não resolvido amplamente.

A situação da crise econômico-financeira que se instalou no ano de 2015 no Brasil, agravou consideravelmente aspectos diversos no processo político administrativo.  Até o desenvolvimento deste fenômeno econômico, o país vivia um período de estabilidade, com a economia seguindo em um curso agradável e relativamente promissor, os índices de violência mantinham-se aparentemente controlados.

De acordo com entendimento de Carvalho (2017), até o ano de 2015, o Brasil viveu uma situação em que a criminalidade foi tratada como um efeito colateral de indivíduos contrários ao sistema legal vigente no país. Desta feita, discussões sobre a flexibilização das penas imputadas a certos crimes e avanços teóricos notáveis como a lei de combate à violência doméstica podem ser tidos como marcos de um período recente de estabilidade onde, tinha-se a impressão que se discutia com maturidade, soluções viáveis para um problema real.

Novamente Carvalho (2017) reitera que, com a implosão de um sistema político corrupto tornou-se o estopim para uma das maiores crises econômico-financeira que o país atravessou, e consequentemente, para o aumento considerável da criminalidade. Como forma de explicitar melhor o seu entendimento, o autor cita o fato de que, com a crise, diversos setores, inclusive o da segurança pública foram comprometidos, com isso, o declínio na prestação de serviços de segurança pública em decorrência da ausência de recursos adequados, diminuição do efetivo, baixos salários e ausência de reciclagem profissional, contribuíram para que a criminalidade aumentasse consideravelmente nestes últimos anos.

Essa falência/dificuldade de atuação dos serviços de segurança pública, decorrer de uma politização sistêmica das ações de Forças de Segurança, essa politização de que se fala, tende a colocar o agente de segurança como um personagem descompromissado com a comunidade, em suas atividades exercida sem a plena eficiência esperada.

Tal percepção dá a tônica de um debate que se estende desde a democratização do Brasil. Primeiro, é preciso que se diga que, de acordo com o entendimento de Raviero (2018), a significância de uma ação das forças armadas, ou de uma simples ação militar, está arraigada na comunidade como um ato político, e não como um ato de combate à criminalidade. Este pensamento por sua vez, encontra-se arraigado no consciente do cidadão brasileiro em decorrência da revolução de 1964.

Raviero (2018) continua a dizer ainda que, a assimilação de uma ação com a politização do ato em si, gera problemas. É justamente este pensamento que conduz ao entendimento de que há descaso quando ocorrer um chamado, ou de que a polícia não faz absolutamente nada para combater o crime que cresce a cada dia que passa. Infelizmente este pensamento não ajuda em absolutamente nada e apenas compromete o real sentido das forças armadas, que segue sem receber o devido valor pela sociedade.

De um ponto de vista mais analítico, toda a compreensão sobre a relevância e eficácia de uma ação das forças armadas em um ambiente com ondas de criminalidade exacerbadas, não é totalmente compreendido por todos em uma sociedade.

Por este motivo, Costa (2018) enfatiza que, não é mais permitido que o senso comum e o desconhecimento acerca da viabilidade e efetividade de uma ação das forças armadas prevaleçam em detrimento da tecnicidade e principiologia adota em tal medida.

3. PRINCIPIOLOGIA DO DIREITO PENAL MILITAR E DO PROCESSO PENAL MILITAR

Neste sentido, ao analisar a principiologia do Direito Penal Militar, encontra-se já de início, a menção ao princípio da Legalidade ou da Reserva Lega, que está primariamente previsto no artigo 5º inciso XXXIX da Constituição Federal de 1988 onde se lê que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…] XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Em uma previsão secundária sobre este princípio, vê-se que no artigo 1º do Código Penal Militar, está referido o fato de que: “Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

Para Saraiva (2018), o que este princípio exemplifica é o fato de que, a configuração de um crime depende categoricamente de uma lei que o defina. Isto é, sem uma previsão legal, uma ação pode somente ser taxada segundo um viés moral, sem que para isso ela seja tida de fato como uma ação criminosa. Este entendimento faz crer que, o Código Penal Militar, por exemplo, precisa ter em seu bojo a contemplação de determinada ação e a caracterização dela como sendo delituosa, para que assim quando executada, a mesma seja considerada um crime.

Entende-se de acordo com a visão de Saravia (2018), que o Direito Penal Militar pode ser entendido como sendo a última do ramo do Direito a ser empregado, esta designação dá-se pelo fato de que, somente após todas as demais matérias e possibilidades serem utilizadas, é que se utiliza ele, quando os demais ramos se mostrarem ineficazes ou insuficientes.

O autor continua explicando que tal ação é necessária pelo fato de que o Direito Penal Militar, consegue estabelecer uma consequência gravosa maior na vida de um sujeito, sendo passível até mesmo a aplicabilidade de pena capital (pena de morte) em caso de guerra declarada. Tal menção é melhor explicada no Código Penal Militar que explicita que tal penalidade pode ocorrer por meio de fuzilamento.

Assim, ao analisar o Código Penal Militar em seu artigo 56, é possível ler que: “Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento”. O Direito Penal Militar é sempre interpretado subsidiariamente, de acordo com Rosa (2016), um agente público que comete um ato de transgressão disciplinar, deve ser primeiramente analisado pelo Direito Administrativo ou qualquer outra matéria cabível no ato, caso seja resolvido o caso por meio destas abordagens, fica dispensada fundamentada no Direito Penal Militar.

Partindo para uma análise sobre o princípio da Lesividade, em algumas nomenclaturas tratado como Ofensividade, encontra-se em Grinover (2012) a menção ao fato de que, o Direito Penal Militar tende a incidir e atuar no que se refere à situações de natureza muito grave que afetam, ofendem e violam os bens jurídicos de terceiros. Neste caso, esta matéria não tende a incidir sobre as atitudes internas que não excedem o âmbito do próprio autor no tocante à estados existenciais e condutas que são no aspecto moral; reprováveis.

Novamente Grinover (2012) cita em sua abordagem outro princípio relativo ao Direito Penal Militar – o princípio da Adequação Social – que de acordo com este mesmo autor, é destinado ao legislador. Deste modo, tem-se destacado que no artigo 204 do Código Penal Militar traz uma referência ao crime de exercício do comércio por parte de um oficial. Pode-se perceber neste caso que, é perceptível uma discussão doutrinária que questiona a constitucionalidade de tal artigo, pondo em ênfase o questionamento quanto à natureza da reprovação, interpelando se ela deveria ser apenas disciplinar e não do ponto de vista do Direito Penal Militar. Contudo, o que se tem é que, o artigo é sim constitucional, não foi revogado e continua a ser tratado como conduta criminosa.

Seguidamente, Jesus (1999) expõe uma abordagem para tratar do princípio da fragmentalidade, um princípio que é tratado tanto no Direito Penal quanto no Direito Penal Militar. Este princípio, segundo Jesus (1999) se preocupa com os fragmentos do ordenamento jurídico, que é constituído por um globo de bens jurídicos devidamente protegidos como as demais matérias do direito, Civil Tributário, Constitucional etc. Neste aspecto, o Direito Penal Militar trata somente das condutas mais graves, portadoras dos fragmentos do direito que corrompem partes relevantes dos bens jurídicos.

Ao se alcançar o último princípio, que é o da Insignificância, ou de acordo com nomenclaturas diversas: “Bagatela”, é possível esclarecer de acordo com Lobão (2011), que o crime, é composto por três substratos muito específicos: Fato típico; Fato ilícito e Fato culpável. No primeiro substrato que é o Fato Típico, pode-se citar que o mesmo é composto pelos seguintes elementos: Conduta; Resultado; Nexo casual; Tipicidade; Tipicidade, sendo está dividida em Tipicidade formal e Tipicidade conglobante; no caso da tipicidade conglobante, a mesma vem dividida em antinormatividade e tipicidade material, que por sua vez remete ao princípio da insignificância.

Para que se comece esta abordagem sobre os princípios que regem o Processo Penal Militar, fundamenta-se o pensamento, primeiramente em Assis (2012) que explicita que, no Direito Processual Penal Militar são analisados e cumpridos uma gama de princípios singulares à ele. Neste sentido, cabe destacar que o primeiro princípio que se tem, é o do devido processo legal, que se encontra previsto no art. 5°, LIV, da Constituição Federal, e que aponta o fato de que ninguém deverá ser privado de sua liberdade ou mesmo de seus bens sem que haja a existência do devido processo.

Assim, observa-se que secundariamente, Zaluar (2014) enumera o segundo princípio a ser aqui analisado, e destaca o princípio do contraditório e da ampla defesa, também previsto no art. 5º da CF/88, onde se tem exposto que são considerados consectários lógicos do devido processo legal. O que se abarca com esta definição é que, de acordo com este princípio, absolutamente todos os atos do processo precisam ser informados aos litigantes, esta ação deve ocorrer para que eles consigam ter a possibilidade/oportunidade de influenciar as decisões tomadas a seu favor. Neste caso, é relevante salientar que, em se tratando do inquérito agente público não é necessário o respeito ao contraditório e a ampla defesa, uma vez que este procedimento serve somente como um processo de coleta de evidências com o intuito de subsidiar a propositura de ação penal por parte do Ministério Público Militar.

O princípio seguinte é o do juiz natural, (art. 5°, LIII, da Constituição), neste princípio, compreende-se que ninguém pode ser processado e nem mesmo sentenciado, a não ser pela autoridade competente. Assim, se um crime militar foi cometido se um crime militar foi cometido e precisa ser julgado, é imprescindível que haja a atuação de um conselho competente. Estando relacionado à Justiça Militar da União, considera-se que neste caso não há julgamento por órgão singular. Por isso mesmo, é montado um conselho que deverá ser composto por cinco juízes: um juiz-auditor (juiz togado, concursado) e quatro juízes militares. A presidência do conselho é do juiz militar mais antigo. (ZALUAR 2014)

Ao se chegar à abordagem devida sobre os fundamentos que regem a ação das forças armadas, é possível observar o exposto em Cervini e Gomes (2018), o entendimento que diz que, o Código Penal Militar, pode ser entendido como o instrumento capaz de enumerar as condições e circunstâncias que definem uma ação como sendo crime militar. Assim, cabe destacar que este código já aqui referido, foi recentemente modificado por meio da Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017.

Neste passo, novamente Cervini e Gomes (2018) inteiram que, as mudanças que foram operadas por esta nova lei, conseguem estabelecer de forma muito clara, uma extensão das competências das justiças militares da União e Estados, influindo consequentemente na polícia judiciária militar. Tudo isto com a ambição de tornar adequada a sua legislação penal, à realidade da legislação penal nacional, onde é notada cada vez mais constante a utilização das Forças Armadas em operações de garantia da lei e da ordem, dentre outras.

Com base nestas informações, entende-se que há aí, um esforço colossal para que, quando ocorra a necessidade de uma ação das forças armadas em um determinado contexto, os instrumentos de força e tática a serem utilizados em tal diligência, sejam superiormente eficazes e minimamente ofensivos. Isto porque a meta de uma abordagem com esta não é, e nem será, em um contexto democrático, a amostragem de supremacia de força ou de quaisquer elementos de subestimação de terceiros. Pelo contrário, trata-se da pura e irrestrita busca pelo resgate ou preservação da ordem por meio da aplicabilidade da Garantia de Lei e da Ordem.

Mingardi (2014) explicita que, é certeiro dizer que a motivação para que houvesse tal modificação na Lei nº 13.491/2017, consolidou-se na intenção de regular a competência do poder competente para julgar os crimes que foram praticados por militares federais no decorrer na execução de missões e ações com o escopo de assegurar a lei e a ordem destas ações, bem como outras que possam surgir no campo da segurança pública e da segurança nacional. No entanto, com a meta de dar uma nova definição à ação militar, a definição de crime militar foi alterada foi readaptada e a competência das Justiças Militares.

Assim, Lobão (2011), esclarece que a doutrina de forma geral, analisou uma gama de critérios e de pressupostos, para que fosse possível a readequação do hoje se entende como sendo o crime militar, e com isso, conseguir diferenciá-lo do que se conhece como crime comum, para tanto, foram observados fatores processualista, ratione materiae, ratione personae, ratione loci, ratione temporis e ratione legis.

Neste sentido, é relevante considerar o fato de que, esta definição pode ser entendida como sendo, de acordo com o Código de Processo Penal Militar e o próprio Código Penal Militar, fatores de regulamentação eficazes no que se referem à postura adotada pelo Agente público em um momento específico. Neste sentido, é relevante dizer que a ação militar tende a ser criteriosa, e que, conforme a doutrina que regulamenta tal ação, não é permitido ao policial em ação, uma utilização de força, ou mesmo de seus próprios princípios, em malefício de outrem.

Assim, Canotilho (2013) aponta o fato de que, em um processo de ação das forças armadas, tanto o Código Penal Militar, quanto o Código de Processo Penal Militar, precisam ser taxativamente observados, uma vez que são estes instrumentos, que regularizam e que orientam a conduta do Agente público neste procedimento. Para tanto, deve ficar claro, tanto para as forças de comando ação, quanto para o Agente público, a correta estipulação de sua ação, do que deve ser feito, do que precisa ser observado, os limites geográficos de seu campo de atuação e os recursos dos quais dispõe, para que desta forma, sua atuação seja coesa, eficiente e bem direcionada.

A definição trazida no artigo 9º do Código Penal Militar, tende a contemplar, absolutamente todos os aspectos que possam envolver a atuação do Agente público em tempos de paz, as definições de crimes militares em tempos de guerra são diferenciadas e contempladas no artigo 10 do mesmo código, no entanto, é de interesse deste artigo, somente a menção do artigo 9º onde são detalhados aspectos diversos que tendem a contemplar também, a ação do Agente público em um momento de intervenção.

Saraiva (2018) é taxativo no que se refere à designação do que consta no artigo 9º do Código Penal, uma vez que, de acordo com o autor, este artigo aborda uma mescla de situações que tentam abarcar a universalidade e multiplicidade de eventos que a conduta profissional humana possa estar sujeita. Deste modo, mesmo que haja a possibilidade de alguma situação não ser contemplada, situações múltiplas e com amplo poder interpretativo, estão contempladas neste processo e podem de forma geral, serem vistas sim, como configuradoras de crime militar.

Essa correta previsão legal no que se refere à conceituação, é o que de fato orienta o Agente público quanto à sua conduta, é o que o faz ciente de suas ações e que o deixa apto a agir de forma correta, fundamentado nos seus princípios éticos e na orientação que lhe foi repassada.

Como forma de estender um pouco mais esta abordagem, Assis (2018 p. 109), reitera que:

[…] crime militar é a infração penal prevista na Lei Penal Militar que lesiona bens ou interesses vinculados à destinação constitucional das instituições militares, às suas atribuições legais, ao seu funcionamento, à sua própria existência, no aspecto particular da disciplina, da hierarquia, da proteção à autoridade militar, e ao serviço militar.

Cabe inda destacar que, a infração penal, pode ser, do ponto de vista doutrinário, subdividida em duas partes, sendo elas, os crimes categoricamente militares e os crimes não militares cometido por militares. Estas duas modalidades distintas, são definidas tanto pela teoria topográfica, quanto pela teoria clássica.

Assim, conforme Assis (2018), a teoria clássica sempre teoriza que o crime de natureza propriamente militar, pode ser entendido como sendo aquele que está previsto pelo Código Penal Militar, o autor ainda reitera que, este crime é específico e funcional do integrante de cargo militar. Este crime por sua vez, tende a ofender bens e interesses das instituições militares, especialmente no que tange à disciplina, hierarquia, dever e serviço militar. Ainda nesta mesma teoria, Lobão (2018) assevera que o crime impropriamente não militar, tende a ofender bens ou interesses com destinação constitucional e legal de instituições castrenses, neste caso, o sujeito ativo se enquadraria tanto como militar ou civil.

Novamente Lobão (2018) segue abordando tais teorias e chega à teoria topográfica, explicando que esta teoria tende a distinguir as espécies de delito em comum e militar. Para tal separação, esta teoria considera o que consta exposto e tipificado no Código Penal comum, no Código Penal Militar, e, nas palavras do próprio autor, neste último caso, se com ou sem equivalente na Lei Penal Comum.

Buscando por mais fontes que analisem a teoria topográfica, encontra-se em Rosa (2016), uma abordagem igualmente direta que ressalta seu entendimento sobre a teoria topográfica de tipificação do crime militar, bem como a sua diferença em relação ao crime considerado comum. Cabe ressaltar, no entanto, que a abordagem aqui apresentada não silencia os demais presentes em doutrinas diversas, sendo a mesma, mais uma entre tantas, contudo, com relevância considerável e devidamente exposta com base em estudos diversos que validam a formação de tal conceito.

Rosa (2018 p. 189) cita então que:

[…] os crimes propriamente militares […] são aqueles que se encontram previstos apenas e tão somente no Código Penal Militar, como, por exemplo, a deserção, a insubmissão, o motim, o desacato a superior, entre outros, e os crimes impropriamente militares, que são aqueles que se encontram previstos tanto no Código Penal Brasileiro como também no Código Penal Militar, como exemplo, o furto, o roubo, a lesão corporal, o homicídio, a corrupção, a concussão, entre outros.

Conforme o exposto acima, é possível notar que no entendimento de Rosa (2018), há que se ser taxativo quando se trata da tipificação de um crime. Neste caso, a conduta delituosa de um agente público devidamente prevista no Código Penal Militar configura-se como crime. A conduta delituosa de um militar, que está por sua vez prevista somente no Código Penal comum, não pode ser considerada como crime militar, e sim como crime comum.

A relevância na abordagem desta temática ancora-se no fato de que, em um processo de ação das forças armadas, o quadro que se apresenta e que carece de solução imediata não é bonito. A ação das forças armadas só é requerida em situações em que a ordem de um ambiente foi banida, onde impera o anarquismo e onde a lei, que deveria ser o instrumento maior de orientação da conduta comportamental de todos, está sendo abertamente deixada de lado. Neste cenário, a ação das forças armadas tende a ser necessária, ambicionando tão somente o resgate da ordem.

Saraiva (2018), ensina que, em uma ação de ação das forças armadas, espera-se que a abordagem policial seja efetiva, eficaz e que cumpra com seu escopo inicial, que é o resgate do bem comum de paz e ordem a todo. O autor lembra ainda que, apesar de parecer forçosa e uma ameaça militar, é constitucional e em determinados casos, a mesma pode ser considerada como sendo decisiva para a preservação do regime democrático em que se vive.

Por sua vez, Rocha (2007), exemplifica o fato de que, a postura do agente público em um processo, vem seguida de ditames rígidos, de normativas que priorizam o modelo político econômico em que se vive, e acima de tudo, prioriza o bem-estar da comunidade. a segurança do agente público é sim um objetivo dentro do processo de ação das forças armadas, contudo, ele em si não é a prioridade, caso contrário, se o fosse, a ação das forças armadas em si não ocorreria. Deste modo, ainda de acordo com o mesmo autor, é de certa forma lamentável, a utilização do senso comum para absurda adjetivação pejorativa quanto ao escopo da ação das forças armadas. Isto porque um agente público no momento, não quer tomar o poder para si, ele quer somente assegurar que a comunidade continuará a desfrutar do modelo democrático em que está inserida.

Neste sentido, Silva (2013) explica que, a designação clara presente no Código Penal Militar, e também constante no Processo Penal Militar, reiteram o fato de que, as forças policiais atuam sob regras rigorosas, sob forte pressão de exigência de conduta e acima de tudo, sob uma situação de risco constante que expõe toda a sua vulnerabilidade em prol do bem-estar e da segurança do cidadão.

Com isso, observa-se em Assis (2010), uma menção à uma pesquisa realizada no ano de 2016, onde à época de uma pacificação em um morro no estado do Rio de Janeiro, a Secretaria de Segurança Pública do estado, questionou cidadãos sobre sua empatia com as forças armadas.

Neste sentido, é salutar dizer que os ditames do Processo Penal Militar em conjunto com o Direito Penal Militar, são essenciais no que se refere à postura adotada por cada. Isto porque a forma de atuação dos mesmos não destoa das normativas que o regem e por tal motivo ocorrem em consonância com a situação apresentada.

Conectando este fato à sua atuação dentro de uma ação, encontra-se em Cervini e Gomes (2018), o entendimento de que, a respeitabilidade da qual as Forças Armadas desfrutam, é resultado da aplicabilidade ferrenha de uma cadeia de comando, que pune com rigor, ações que destoam do seu objetivo maior. Isto é, um militar é sempre um soldado que se dispõe a lutar pelo bem comum de todos. Qualquer ação sua que destoe do estipulado em seus parâmetros de orientação de conduta, é automaticamente punido. Deste modo, cabe ressaltar que a utilização da força, ou qualquer cenário que se construa onde esteja evidente uma forma hostil de atuação, é resultado de uma exigência natural da circunstância em questão. O policial que destoe desse tipo de atuação está em absoluto descumprimento de seu dever e consequentemente, em desacordo com as normativas que orientam a sua conduta.

Antes que se vá ao decreto propriamente dito, destaca-se a fala de Lima (2011) que especifica o fato de que as forças armadas no ato de suas atribuições, atua mais calcada em princípios éticos, em fundamentos do seu Código de Conduta, do seu Código de Processo Penal e também no irrestrito anseio de cumprir com o seu dever, do que com aparatos e equipamentos que possibilitem uma abordagem mais eficaz.

Deixando claros estes pontos, e evidenciando que os instrumentos legais que regem a conduta do agente público precisam ser irrestritamente cumpridos, cabe defender aqui o fato de que, para que uma ação seja de fato eficaz, é coerente, necessário e prudente, que investimentos em equipamentos e inteligência sejam feitos. Não por uma questão de ostentação de força, longe disso, tal investimento se justifica na facilidade que forças criminosas possuem, para renovar seu poder de fogo, para mudar suas estratégias e para se adaptar a qualquer mudança que venha a ocorrer no meio em que atuam.

Grionover (2012) cita o fato de que, em um processo de ação das forças armadas, a polícia quase sempre sai difamada, em decorrência do modo como atua em tal cenário, contudo, quem critica tal ação, raramente observa a limitação com que esta trabalha, em um ambiente hostil, de alto risco e com pouco apoio.

Observa-se, a necessidade de modernização da Policia Militar as quais atuam diretamente em conjunto com as Forças Armadas em situações de Garantia da Lei e da Ordem, considerando que as Forças Armadas são mais estruturadas por serem mantidas pela União.

A justificativa de abordagem de tal decreto dentro deste trabalho, ancora-se no fato de que, mesmo sendo uma abordagem acadêmica que se enquadra em um método de análise dedutiva e que se consolida como sendo uma revisão de literatura, é conveniente que dentro do universo no qual está abordada a pesquisa, enquadre-se uma solução provável para a problemática apresentada.

Neste caso, busca-se em Lobão (2011), a designação de que, dentro de um processo de ação das forças armadas, é minimamente decente que o Estado possa ofertar condições de atuação dignas a seus soldados. Querer que um militar vá à frente de uma ação sem que este tenha o mínimo de segurança e equipamentos de apoio táticos possíveis, é para assim dizer desumano.

Carvalho (2017) diz que, dentro de um processo, é de obrigação do dever, que o agente público, dedique-se à sua função de forma irrestrita e bem-intencionada, estando este disposto a trabalhar ininterruptamente em prol do alcance do êxito de uma ação efetiva. No caso em questão, a preservação da ordem, ou mesmo o seu resgate.

Contudo, é solicitado, que, se no aspecto teórico, os meios de atuação deste policial, encontram-se devidamente delimitados por meio do seu Código Penal Militar e também através do Código de Processo Penal Militar, deve ser exigido, que na prática, as formas de atuação deste policial sejam de fato asseguradas. Equiparando, ou em um cenário mais otimista, superiorizando o seu poder de atuação, e equipamentos de apoio, com as forças que combate.

De acordo com o artigo 136 da CF/88, pode-se ler que:

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

Ratificada a constitucionalidade da ação das forças armadas, discutida a sua fundamentação no que se refere aos seus códigos de conduta, tanto penal, quanto de processo militar, fica então entendido que é imperativa a necessidade de uma atuação das forças armadas, pautada no bem-estar geral, e nas normas de conduta que a regem, oportunamente, é necessário dizer que tais normativas, como se mostrou aqui, em nenhum momento pressupõem a tomada de poder. Seu objetivo é sempre o de servir e proteger, zelando pela ordem, e o pelo modelo democrático de ensino.

Toda matéria contemplada no direito possui os princípios que a norteiam. Estes por sua vez, consolidam-se como sendo modelos de orientação para uma atuação salutar dos agentes legais, norteadas por normas de abordagem e conduta ética que pré-estabelecem um relacionamento entre as partes, direcionado com imparcialidade e urbanidade.

CONCLUSÃO

Viu-se no decorrer desta abordagem teórica que o escopo de uma ação das Forças Armadas ancora-se na preservação da ordem. Longe do senso comum que crê possui um caráter político, o valor das ações impetradas pelas forças policiais ambicionam tão somente o cumprimento do seu dever e não devem ser vistas de outra forma.

Fundamentadas na norma constitucional e embasados no que reza o decreto Nº 3.897 de 2001, as ações de forças policiais têm como meta suprema, o resgate da ordem e do bem-estar da comunidade, como requisito à preservação de demais direitos assegurados constitucionalmente ao cidadão por meio da aplicabilidade da Garantia da e da Ordem. Com isso, a abordagem aqui apresentada sobre este objeto de estudo, se propôs a discutir elementos que circundam a ação das forças armadas, no intuito de observar a sua relevância e funcionalidade, compreendendo que a mesma encontra em si própria um caráter finito no que tange à sua usualidade.

Ou seja, a ação das forças armadas direcionada ao combate de ondas de violência contra a comunidade, é limitada em sua conceituação uma vez que seu propósito é um só. Com isso, crê-se ter sido pertinente a discussão dos elementos apresentados no decorrer deste artigo, como forma de validar a sua relevância e validade na preservação da ordem social, estando tais elementos é claro, ancorados pelo que consta exposto no Direito Penal Militar e no Processo Penal Militar.

Neste aspecto, é relevante citar o fato de que a, ação das forças armadas tende a ser – dependendo da circunstância e do contexto em que ela ocorra – um evento com episódios de violência e utilização da força. Daí justifica-se o termo, contudo, é relevante e extremamente necessário que se entenda que, as Forças Armadas que ali atum, não zelam pelos próprios interesses nem tampouco tem metas pessoais e singularizadas em tal ação. Ele está, assim como seus demais colegas, a serviço do Estado, em uma ação na qual a sua vida corre risco considerável, em busca do bem-estar comum a todos, representado este pela paz comunitária.

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[1] Policial Militar do Estado do Tocantins e Acadêmico de Direito na Faculdade Serra do Carmo – FASEC. E-mail vitor.dantas@fasec.edu.br.

[2] Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos, especialista em Ciências Criminais e em Direito e Processo Administrativo. Graduado em Direito e em Comunicação Social, todos os cursos pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). Professor de Processo Penal pela Fasec. Professor do curso de pós graduação em Ciências Criminais da UFT e de Processo Penal no curso de Pós Graduação da Idasp. Escritor de obras jurídicas. Delegado de Polícia Civil do Tocantins.- FASEC. E-mail prof.eniowalcacer@fasec.edu.br