
O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
14 de maio de 2025THE DEMOCRATIC RULE OF LAW ACCORDING TO THE FEDERAL CONSTITUTION OF 1988
Artigo submetido em 06 de maio de 2025
Artigo aprovado em 09 de maio de 2025
Artigo publicado em 14 de maio de 2025
Cognitio Juris Volume 15 – Número 58 – 2025 ISSN 2236-3009 |
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Autor(es): Gustavo Raymondi Chaves[1] |
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RESUMO: O presente artigo analisa o conceito de Estado Democrático de Direito a partir da Constituição Federal de 1988, evidenciando seu caráter transformador frente ao Estado de Direito tradicional. Fundamentado na doutrina de José Afonso da Silva e outros autores, o estudo destaca que o Estado Democrático de Direito não se resume à junção entre democracia e legalidade, mas constitui uma nova forma de organização estatal voltada à promoção da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da participação popular efetiva na vida pública. O artigo 1º da Carta Magna serve como eixo estruturante do ordenamento jurídico brasileiro, irradiando os valores democráticos para todos os seus elementos constitutivos. Além disso, o texto aborda a separação e a interdependência entre os Poderes da República, a supremacia da Constituição, a efetividade dos direitos fundamentais (individuais e sociais), e o papel pedagógico do Direito na promoção da inclusão, da tolerância e da convivência pacífica. A educação é apresentada como elemento central para o exercício da cidadania e da democracia substancial, ao passo que a participação popular representa o fundamento da legitimidade estatal. Por fim, conclui-se que o Estado Democrático de Direito se concretiza por meio da materialização dos direitos fundamentais, da atuação legislativa em sintonia com a vontade popular, e da preservação de valores como liberdade, igualdade, pluralismo e solidariedade.
Palavras-chave: Estado Democrático de Direito; Constituição de 1988; Direitos Fundamentais; Participação Popular.
ABSTRACT: This article analyzes the concept of the Democratic State of Law based on the 1988 Federal Constitution, highlighting its transformative nature in relation to the traditional Rule of Law. Based on the doctrine of José Afonso da Silva and other authors, the study highlights that the Democratic State of Law is not limited to the union of democracy and legality but constitutes a new form of state organization aimed at promoting human dignity, social justice and effective popular participation in public life. Article 1 of the Constitution serves as the structuring axis of the Brazilian legal system, radiating democratic values to all its constituent elements. In addition, the text addresses the separation and interdependence between the Powers of the Republic, the supremacy of the Constitution, the effectiveness of fundamental rights (individual and social), and the pedagogical role of Law in promoting inclusion, tolerance and peaceful coexistence. Education is presented as a central element for the exercise of citizenship and substantial democracy, while popular participation represents the foundation of state legitimacy. Finally, it is concluded that the Democratic State of Law is realized through the materialization of fundamental rights, legislative action in line with the popular will, and the preservation of values such as freedom, equality, pluralism and solidarity.
Keywords: Democratic State of Law; 1988 Constitution; Fundamental Rights; Popular Participation.
- Introdução
O advento da Constituição Federal de 1988 marcou um divisor de águas na história política e jurídica do Brasil. Promulgada após o período autoritário do regime militar, a nova Carta Constitucional instituiu como fundamento maior da organização do Estado brasileiro a noção de Estado Democrático de Direito. Trata-se de um modelo que extrapola o tradicional conceito de Estado de Direito — centrado na legalidade e na limitação do poder — ao incorporar, de maneira substancial, os valores da democracia participativa, da justiça social e da dignidade da pessoa humana.
O artigo 1º da Constituição, ao proclamar que “a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito”, não faz uma simples referência formal, mas estabelece o princípio fundante de todo o ordenamento jurídico nacional. Nessa configuração, a legitimidade do poder político emana diretamente do povo, sendo este o titular originário da soberania estatal. O Estado, por sua vez, é concebido como instrumento de realização dos direitos fundamentais e de promoção do bem comum.
No plano teórico, autores como José Afonso da Silva argumentam que o Estado Democrático de Direito representa uma superação da mera soma entre Estado de Direito e Estado Democrático. Trata-se de um novo paradigma de organização social que visa à transformação do status quo, à inclusão das minorias, à proteção dos economicamente vulneráveis e ao fortalecimento das instituições públicas em consonância com os valores constitucionais.
Este artigo propõe-se, portanto, a analisar as principais características do Estado Democrático de Direito consagrado pela Constituição de 1988, abordando seus fundamentos axiológicos, os desafios à sua efetivação, e o papel da participação cidadã, da educação, da separação de poderes e da concretização dos direitos fundamentais como elementos estruturantes dessa forma de organização estatal. A reflexão é guiada pela premissa de que o Direito deve atuar pedagogicamente na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
1 Fundamentos e Características do Estado Democrático de Direito
O artigo 1º da Constituição Federal de 1988[2] proclama que o Brasil se constitui como Estado Democrático de Direito, ou seja, o texto constitucional expressa a maneira da qual se organizará o Estado fundando e ratificando a maneira pela qual esse funcionará. José Afonso da Silva nos ensina que o Estado Democrático de Direito não é uma simples união de elementos e conceitos do Estado de Direito e do Estado Democrático, mas sim um novo conceito que apresenta características particulares levando em conta características daqueles, todavia os supera ao incorporar um componente revolucionário de transformação do status quo[3]. Nesse caso não podemos apenas credenciar o conceito de democracia ao Estado de Direito, isto é, o Estado Democrático de Direito não se configurou apenas com a inserção da democracia no chamado Estado de Direito, a sua transformação se deu de maneira revolucionária das “conquistas democráticas, das garantias jurídico-legais e na preocupação social”[4]. Essas novas características apresentadas pelo novo Estado configura o seu conteúdo transformador da realidade social, tendo como preocupação básica a mudança do status quo vigente, sendo que segundo o ideário democrático:
“as instituições – e entre elas figura o Estado – são construções humanas destinadas a contribuir para o desenvolvimento e a realização do ser humano, pelo simples fato de se reconhecer neste uma pessoa de dignidade”[5]
Outra caracterização que fazem acerca do Estado é o seu conceito como social e democrático de Direito como intenção de difundir a socialidade e a dignidade da pessoa humana, sendo dessa forma um conceito de expressão da “limitação e vinculação jurídica do Estado com vista à garantia dos direitos fundamentais do homem e à promoção das condições do livre e autônomo desenvolvimento da personalidade individual”[6]. A mudança do paradigma estatal ditatorial para uma ordem política democrática visava assegurar o exercício dos direitos sociais, fundamentais etc. paralelamente a esses direitos assegurados proclamou-se a soberania popular a fim de constituir e consolidar a nova democracia que após três décadas poderia ser, novamente, estabelecida pelo Estado. O texto constitucional no seu art. 1º exclama a qualificação do Estado como sendo democrático, isto é, essa expressão, segundo a doutrina, é a mais adequada quando se quer irradiar os valores da democracia a todos os seus elementos constitutivos, inclusive sobre a ordem jurídica, com isso, o Direito ao ser imantado por esses valores se enriquece do sentir popular e terá que se ajustar ao interesse coletivo[7]. José Afonso da Silva parte desse entendimento ao contrapor as expressões acerca do tema nas Constituições brasileira e portuguesa, onde nesta está expressa a instauração do Estado de Direito Democrático qualificando o Direito e não o Estado como democrático[8], diferentemente da nossa expressão que qualifica o Estado como democrático. Essa é uma diferença formal entre ambas as Constituições, ao modo que a nossa emprega a expressão mais adequada, segundo a doutrina.
O Estado Democrático de Direito, como dito anteriormente, não é apenas uma junção das características do Estado Democrático e do Estado de Direito, isto é, ele apresenta valores e características diferenciadas desses, tratando-se de um paradigma estatal comprometido com os valores da democracia, de forma que o poder político tem sua origem na vontade popular e encontra seu limite e razão no respeito ao princípio da dignidade humana[9]. Entre outras características desse Estado está o princípio da soberania popular que garante a participação do povo na “coisa” pública, participação que auxilia na formação de instituições representativas e no seu completo desenvolvimento, sendo assim, realiza o “princípio democrático como garantia geral dos direitos fundamentais da pessoa humana”[10]. O Estado Democrático de Direito se apresenta diferentemente do Estado de Direito na concepção do Estado Mínimo[11], sendo que aquele é um projeto de Estado que visa à vontade coletiva como parâmetro das transformações a realizar dentro de si, ao mesmo tempo se tem uma garantia de direitos de forma a garantir o princípio da dignidade humana, isto é, esse novo conceito de Estado procura atender as demandas sociais da coletividade e ao mesmo garante o respeito e o acesso às garantias fundamentais promulgadas na Constituição que reconhece essas características do Estado. Pela via constitucional se promove e se assegura a proteção aos direitos fundamentais, que tem seus fundamentos na democracia e na justiça social. Em suma:
“o Estado Democrático de Direito é Estado legitimado pela democracia, com valores, princípios e objetivos formalmente expressos, que adota uma Constituição material rígida, longa e densa, cujos princípios e regras limitam o poder, definem as linhas de atuação do Estado e condicionam a atividade dos particulares em suas relações privadas”[12]
O Estado deve ter a origem e a finalidade de acordo com a manifestação livre e originária do povo, sendo que para configurar um Estado Democrático de Direito é necessária uma Constituição que busque reafirmar o conteúdo democrático dele, isto é, garantir o acesso do povo aos sistemas institucionais e também reafirmar direitos fundamentais que visem o respeito à dignidade da pessoa humana e busque proporcionar uma mudança social à sociedade. Dessa premissa se configurará o Estado Democrático de Direito, este que foi legitimado pelo povo através da sua participação na sua construção, entretanto sua legitimidade também é alcançada pela sua constituição perante as conformidades do Direito, pois “o Estado deve ter origem e finalidade de acordo com o Direito manifestado livre e originariamente pelo próprio povo”[13]. Com a configuração formada desse novo Estado podemos pensar como democracia, a orientação referente ao paradigma estatal de modo a não se confundir com outros tipos de Estado ao longo da história[14], isto é, podemos nos referir dessa maneira a um estado de Direito de cunho Social instaurado com base nos valores fundantes da comunidade, equivalente a um Estado de Direito e de Justiça Social[15].
O exercício da democracia pelo povo lhe dá condições para que optem pela política a ser exercida no país, é evidente que por ser uma nação democrática é fundamental a opinião de todas as classes envolvidas no jogo político, para que possamos construir uma nação que respeita e saiba conduzir seus procedimentos com base na tomada de decisões da maioria sem deixar de ouvir os clamores da minoria. Os representantes do povo eleitos para cargos parlamentares devem absorver e respeitar as decisões que se propagam da sociedade, “pois só assim é possível o equilíbrio entre a legitimidade e a legalidade, alicerces do Estado Democrático de Direito”[16]. A criação de leis pelo Legislativo, representantes diretos do povo e que devem atender às suas vontades políticas, é produzida conforme um procedimento constitucional determinado, ou seja, além de ser o maior ato oficial de maior realce da vida política, a sua produção respeita os limites e as regras constitucionais de forma a garantir a efetividade constitucional e o respeito às regras impostas na Carta. José Afonso da Silva define a lei como: “ato de decisão política (…) emanada da atuação da vontade popular, que o poder estatal propicia ao viver social modos predeterminados de conduta”, essa é a relevância da lei perante o Estado Democrático de Direito devendo se constituir como forma de acesso e de vontade popular ao sistema político.
“A lei não deve ficar numa esfera puramente normativa, não pode ser apenas lei de arbitragem, pois precisa influir na realidade social. E se a Constituição se abre para as transformações políticas, econômicas e sociais que a sociedade brasileira requer, a lei se elevará de importância, na medida em que, sendo fundamental expressão do direito positivo, caracteriza-se como desdobramento necessário do conteúdo da Constituição e aí exerce função transformadora da sociedade, impondo mudanças sociais democráticas, ainda que possa continuar a desempenhar uma função conservadora, garantindo a sobrevivência de valores socialmente aceitos”[17]
A divisão de poderes está fundamentada na Constituição Federal de 1988[18] de forma a garantir a independência dos três poderes e a “fiscalização” entre ambos. Dessa forma, temos o Poder Legislativo como o responsável pela criação das leis, respondendo à manifestação da vontade popular, entretanto o texto constitucional permite uma legiferação por parte do Executivo através da lei delegada[19] e da Medida Provisória[20]. Essa interferência procedimental entre os poderes também se faz presente entre os poderes Legislativo e Judiciário, sendo que, conforme Marcelo Neves, “trata-se de instituições inseparáveis na caracterização do estado Democrático de Direito”[21], isto é, a independência entre os poderes existe e é fundamental para que a democracia produza efeitos políticos desejáveis, todavia, ocorre uma interferência entre os poderes nas questões correspondentes a cada um deles, a qual é facilmente perceptível nos dias atuais onde todos os poderes acabam realizando operações que não lhes dizem respeito a priori, culminando em um desgaste nas relações dos mesmos.
Valores básicos da democracia são assegurados pelo Estado, como a liberdade e a igualdade, entretanto outros direitos sociais devem ser reconhecidos e protegidos por esse Estado. Do mesmo modo:
“não se pode garantir aqueles direitos, sem a proteção de outros, tais como os direitos sociais e econômicos, para que o povo tenha condições dignas de vida, a independência dos poderes, para que um possa fiscalizar o outro, o direito ao sufrágio universal, para que o povo possa eleger livremente seus governantes, a educação, para que possam decidir conscientemente, a livre associação, para que possam se organizar, etc.”[22]
2 Desafios e Perspectivas para a Concretização do Estado Democrático de Direito
A Constituição de 1988 se fundamenta sobre o princípio do Estado Democrático de Direito, de forma que todo o texto restante da Carta pode ser entendido como uma reafirmação do conteúdo do art. 1º. A extensão do texto constitucional e as sucessivas reformas e emendas a que ele é submetido dificulta a interpretação e o entendimento claro de forma a crer na manutenção do Estado assegurado pelo seu primeiro artigo, ou seja, mesmo com as seguidas reformas do texto foi mantida a sua base de Estado, a dignidade da pessoa humana. A nossa Constituição não chegou a estruturar um Estado socialista, todavia abriu perspectivas para as reformas sociais de que tanto necessita nosso país através da realização profunda dos nossos direitos sociais e pelos instrumentos que possibilitam concretizar a justiça social fundada na dignidade humana[23].
No Estado Democrático de Direito a competência do legislador recai sobre as formas de se garantir a concretização dos princípios constitucionais, sendo que por meio de leis ou de atos com força de lei essa concretização é alcançada. “Nessa concretização legislativa está a otimização do princípio”[24], de forma que segundo Manoel G. Ferreira Filho essa otimização prevê avaliações de conveniência, oportunidade e até mesmo os recursos financeiros disponíveis, isto é, ela é estritamente de ordem política, ao passo que se a mesma for implementada por outros meios senão o dos representantes do povo outra forma de governo estará estabelecida que não a democracia. O princípio da legalidade rege as relações dentro da sociedade e em relação a esta e o Estado, pois conforme o artigo 5o da Carta vigente: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”, podendo-se concluir que a lei é a expressão da vontade geral e sendo esta legitimada pelo povo não deve ser desobedecida, isso demonstra o reconhecimento popular ao corpo Legislativo incumbido de regular as relações dentro do Estado Democrático de Direito. A concretização constitucional se faz por meio das leis criadas pelo Legislativo e cabe aos demais poderes (Judiciário e Executivo) cumpri-las, não podendo substituí-las ou revogá-las por vontade própria. A Constituição de 1988 se configura por meio de normas que se expressam em formas de princípios, isto é, o texto constitucional se apresenta em torno de regras e princípios e cabe ao intérprete da Carta explorá-los e colocá-los em prática de modo que os princípios sejam atendidos em benefício da sociedade. Esses comprometimentos de interpretação dos princípios e da busca pela sua efetivação perante o povo são defendidos pelo primeiro artigo constitucional que institui o nosso Estado. O princípio democrático nos termos da Constituição:
“há de constituir uma democracia representativa e participativa, pluralista e que seja garantia legal da vigência dos direitos fundamentais. É plausível admitir que, do ponto de vista formal, esse princípio vem sendo cumprido. Ou seja, realiza-se a democracia política, mas não se realiza a democracia social requerida pela Constituição”[25]
O Estado Democrático de Direito se funda em torno de uma Constituição rígida[26], emanada da vontade popular e dotada de supremacia, onde o princípio da constitucionalidade se baseia na premissa de que todas as demais leis, normas ou atos derivam da Constituição e devem obediência ao texto da mesma. Assim sendo, todas as leis devem respeitar o texto da Carta vigente, ao passo que ao confrontá-lo aqueles pedem o valor normativo e deixam de produzir efeitos, desde que sejam questionados juridicamente. José Afonso da Silva critica a maneira pela qual nossa Constituição sofre com as inúmeras e muitas vezes desnecessárias emendas constitucionais “sem o cumprimento das funções que se reconhecem para que modificações constitucionais sejam tidas como necessárias”[27], isto é, ao ser emendada o texto constitucional vai perdendo aos poucos as garantias e os princípios que dava suporte à sua perfeita harmonia com os anseios do povo, pois por meio dessas reformas constitucionais há de surgir mecanismos e formas que atrapalhem e diminuam a independência previamente estabelecida dos três Poderes. Podemos afirmar que o princípio constitucional requer uma jurisdição constitucional independente e isenta de pressões dos demais poderes.
Outro princípio que podemos apontar é a garantia da efetividade dos direitos fundamentais, mais precisamente no que concerne aos direitos individuais e coletivos. A baixa efetividade dos direitos sociais desde a promulgação da Constituição em 1988 preocupa, pois até os dias atuais não se conseguiu efetivar os direitos sociais como parte integrante dos direitos fundamentais por mais que aqueles estejam inseridos na categoria desses no texto constitucional, isto é, a efetivação dos direitos sociais e a sua difusão por todo o território nacional garantiria o predomínio de uma política a fim de reafirmar os direitos fundamentais, mais precisamente os direitos individuais de liberdade e igualdade. Paralelo a esse princípio temos o da Justiça social como objetivo a que a Constituição se propôs, de garantir um Estado Social à sociedade. Embora seja perseguido pelo texto constitucional, houve poucos avanços nessa área, pois a concentração de riqueza aumentou muitos desde o fim da década de 1980, e a distribuição de renda, embora tenha melhorado com algumas políticas sociais ainda está longe de ser considerada ideal para por fim às mazelas sociais do nosso país.
“reconhecimento dos direitos sociais, como instrumento de tutela dos menos favorecidos, não tem tido a efetividade necessária para reequilibrar a posição de inferioridade que lhe impede o efetivo exercício das liberdades garantias. A falta, portanto, da efetiva realização da justiça social é fator desfigurante do Estado Democrático de Direito, cuja tarefa fundamental consiste precisamente em superar as desigualdades sociais e instaurar um regime democrático que a realize.”[28]
Intrínseco à sociedade temos diversos valores, expectativas e interesses que se conflitam dentro da mesma por meio dos grupos que a compõe, sendo esse um desafio ao Estado Democrático de Direito que deve estabelecer maneiras jurídicas e políticas para que essa convivência seja pacífica sem que o Estado reprima qualquer um dos grupos participantes da sociedade, em suma, diante da esfera pública deve-se estruturar a canalização e a intermediação procedimental (universalista e pluralista) dos enormes conflitos que a caracterizam, conflitos de expectativas, valores, interesses e discursos[29]. O Estado Democrático de Direito se legitima ao permitir e garantir que haja acesso a todas as formas de pensamentos e a todos os movimentos desde que consigam conviver pacificamente e não defendam estruturas ou medidas prejudiciais aos demais, isto é, a regulação pelo Estado através dos seus procedimentos jurídicos-políticos promove o acesso a uma convivência pacífica e equilibrada entre pessoas e nações, entre direitos e as várias dimensões destes. Direitos são conquistas da sociedade, estas que podem ser por via democrática ou por batalhas sangrentas, mas todas as conquistas de direitos devem ser respeitadas por todos como regra do jogo democrático, isto é, os direitos conquistados certamente foram requeridos pela maioria do povo, ou então por uma minoria que estava sendo “esquecida” ou desrespeitada pelas vias democráticas. Dessa forma, o equilíbrio entre os direitos é fundamental para que ocorra também um equilíbrio entre os participantes do Estado em questão, existindo limites a serem respeitados para que haja uma convivência pacífica entre todos. É necessário afastar excessos a fim da manutenção do equilíbrio da relação entre sociedade e Estado.
“Por isso, é papel do direito, no âmbito do Estado Democrático de Direito, superar excessos e carências. Vencer os desequilíbrios, estabelecer justas proporções dos valores que dão sentido à existência humana. Nesta perspectiva, a atuação do Direito deve tornar-se profundamente pedagógica ao convívio social”[30]
Alguns conflitos são comuns dentro do Estado como as intolerâncias étnico-culturais e religiosas, paralelamente a esses extremismos temos o problema de uma crescente indiferença da população em relação aos conteúdos das decisões políticas e normas jurídicas, sendo que essa indiferença gera um apoio aos extremismos de modo que a sociedade ao se tornar indiferente àquelas questões não considera o Estado como seu representante e questiona a sua gerência. Por um lado, temos os extremistas que não reconhecem o Estado como instituição democrática de representação e do outro temos uma sociedade que não se atenta às modificações propiciadas pelo Estado e acabam por legitimar as ações de grupos extremistas, isto é, indiferente aos problemas do Estado Democrático de Direito o povo não delega poderes ao mesmo para que possa agir legitimamente a fim de encurralar os extremistas e por fim à sua política de sublevação. O texto constitucional das diversas nações democráticas reconhece que a sociedade democrática resulta no convívio solidário e fraterno, pois somente na democracia “o homem é dotado de várias dimensões, todas elas a exigirem desenvolvimento simultâneo e harmônico”[31], configurando a democracia como o motor que movimenta a sociedade em direção ao respeito da dignidade humana. O Estado Democrático de Direito busca orientar a convivência entre os participantes da sociedade baseado nos valores considerados fundamentais à convivência, surgindo, assim:
“a necessidade de um aprendizado a respeito de como lidar com valores- tais como: vida, justiça, liberdade, igualdade, dignidade, propriedade, segurança…- contemplados no texto constitucional como basilares à vida democrática. Para tanto, há de se desenvolver um conhecimento jurídico capaz de trabalhar adequadamente com tais componentes axiológicos”[32]
O Estado Democrático de Direito “viabiliza o respeito recíproco às diferenças no campo jurídico-político da sociedade supercomplexa contemporânea”[33], ao passo que consagra autonomia de pensamento e, ao mesmo tempo, exerce um poder superior de averiguação e controle[34] sobre as manifestações de opiniões e críticas. Dessa forma, o Estado busca compor sua sociedade baseada na dignidade humana e direitos humanos, intermediando suas relações de forma a assegurar a manifestação livre do povo e o seu bom funcionamento, pressupondo a tolerância, o respeito recíproco e simétrico às diferenças, de modo que o Estado Democrático de Direito é ameaçado de destruição quando ocorre o fortalecimento das formas de intolerância étnico-culturais e religiosas no âmbito da vigência político-jurídica[35]. A proteção dos direitos fundamentais, a certeza da segurança jurídica e a promoção do desenvolvimento da liberdade e da individualidade configuram o mais alto grau de realização de igualdade e justiça material que podemos encontrar no Estado, isto é, o seu desenvolvimento se faz através de um regime democrático com a participação do povo nas suas decisões, todavia, a democracia necessita de uma Constituição onde se assegurará direitos e deveres que configurarão o regime em vigência, pois
“urge a ampliação efetiva de um Direito identificado e conectado com o ser humano e de um estado constituído para promover e defender a dignidade de todos, destinando especial e urgente atenção aos mais frágeis, por serem estes as primeiras vítimas de toda espécie de desrespeito. Tal defesa e tal promoção acontecem por meio dos direitos humanos e fundamentais dos quais são titulares sem sequer terem consciência disso.”[36]
Ao Estado também se deve a inclusão da sociedade em todos os setores e instituições a quem tem direito, sendo principal a inclusão do povo nos sistemas político e jurídico, pois o povo ao ser incluído politicamente inicia um processo de tomada de decisões e articulações que visam melhorar a sua situação vigente, isto é, ao passar a fazer parte do jogo político a sociedade em geral começa a se interessar pelas tomadas de decisões dos seus representantes eleitos e, dessa forma, passa a analisar e a defender melhores alternativas para problemas cotidianos, já a inclusão jurídica é fundamental para que a Carta constitucional seja respeita, pois o acesso dos mais pobres à justiça é condição sine qua non para a efetivação dos direitos sociais conquistados e para minar os abusos a que tem sido submetido. Outras formas de inclusão devem ser patrocinadas pelo Estado tais como: sistema econômico, sistema de saúde e sistema educacional. Todas essas inclusões visam garantir que o povo tenha acesso a todas as benesses garantidas pelos direitos representados pelo conjunto de leis que regem o Estado, mas também que os submetam aos deveres que lhes concernem, pois a legitimação do Estado Democrático de Direito “se vincula ao desempenho obtido na promoção da inclusão e na concretização da cidadania, sejam as conquistas nessa seara efetivas ou meramente simbólicas”[37]. O respeito aos direitos fundamentais e a defesa à dignidade da pessoa humana são os temas principais do Estado Democrático de Direito, que dentre outras garantias que este deve patrocinar junto à sociedade está a defesa dos direitos fundamentais como condição primaz para que se alcance a os objetivos desse Estado.
Em busca desse Estado vigente após a promulgação da Constituição de 1988 foram assegurados inúmeros direitos resultando em efetivas prestações e realizações de políticas públicas por ele[38]. Esses direitos visam transformar a relação da sociedade com ela mesma e com o Estado, isto é, os direitos sociais presentes na Carta foram responsáveis por imprimir uma nova forma de se governar, onde o povo passou a ter melhores condições de vida e assistência devido ao novo objetivo a que o estado se propôs. A simples declaração desses direitos na Carta não significa nada se eles não forem concretizados, de forma que o Estado tem a obrigação de atender aos princípios existentes na Carta e deve fazê-los pelos meios legais disponíveis a fim de viabilizá-los. Conforme assinalado por José Afonso da Silva, a Constituição de 1988 não promete a transição para o socialismo, apenas abre as perspectivas de realização social profunda pelas práticas dos direitos sociais[39], ou seja, as reformas empregadas pela Constituição na vida social das pessoas não modificam o sistema econômico do país, essa nova forma de texto constitucional passou a ser chamado de neoconstitucionalismo[40].
A efetividade da Constituição é estimulada pelo respeito aos princípios expostos e pela hermenêutica constitucional, que pretende esclarecer e delinear possíveis interpretações do texto por parte dos intérpretes. Dessa forma, a hermenêutica constitucional procura estimular a efetividade da Constituição “mediante a explicitação de seu sentido como conjunto de princípios, regras e valores capazes de apontar uma direção a ser seguida para que se alcance uma convivência pacífica e justa entre as pessoas”[41]. A segurança jurídica é um dos preceitos do Estado Democrático de Direito, de forma que a coisa julgada é manifestação dele, isto é, “o processo civil é instrumento de realização do regime democrático e dos direitos e garantias fundamentais”[42]. A coisa julgada é considerada um dos elementos formadores do Estado Democrático de Direito bem como todo o processo judicial até a sentença “transitado em julgado”, de forma que são asseguradas a ampla defesa a todas as partes que compõem o processo e a apelação de qualquer das partes até que se esgotem os recursos judiciais para tal. Assim sendo, a jurisprudência como um todo oferece uma elucidação para que os intérpretes responsáveis por analisar e aplicar as leis possam fazê-las da melhor forma tentando não praticar injustiças devido à dúbia interpretação de um mesmo texto legal.
“o reconhecimento dos direitos individuais representou um avanço para a época; que a busca por sua materialização é importante; mas se percebe que se o mero reconhecimento formal não é suficiente para garantir a autonomia privada dos cidadãos, sua materialização pura e simplesmente em direitos “sociais” (ou até as sofisticações representadas pelos novos direitos “difusos”) não garante a construção de uma autonomia pública plena.”[43]
Baseando-se na discussão acerca da segurança jurídica e da democracia plena podemos afirmar que os direitos fundamentais somente se realizam e se protegem nos regimes democráticos, ao passo que em um regime autoritário ou de contexto autoritário há uma tendência de desvalorização da personalidade individual[44]. Uma caracterização do Estado Democrático de Direito significa que ele buscará estabelecer uma democracia econômica e social, onde as regras democráticas passarão a garantir a participação política dos cidadãos, a autonomia individual, de liberdade e de igualdade além da promulgação de direitos fundamentais a fim de reguardar o povo e garantir o aceso dos mesmos às políticas sociais. Ao se garantir os direitos fundamentais, essenciais à democracia, as minorias terão suas garantias expressas sem que ocorra a ditadura da maioria, isto é, ao ter assegurados esses direitos as minorias poderão questionar ações ou decisões da maioria do povo que cerceiem ou interfiram nos seus direitos, pois a efetividade dos direitos e garantias constitucionais é elemento essencial na busca do verdadeiro Estado Democrático de Direito.
A lógica de democracia é a participação popular nas decisões que afeta diretamente o povo, ao passo que promovendo a inclusão de toda a sociedade dentro do projeto político como um todo se constrói o processo democrático, pois “a democracia almeja a inclusão de todos os seres humanos no processo de construção da sociedade orientada pelos valores democráticos (…) e tal inclusão se dá mediante o respeito aos direitos fundamentais”[45]. Entretanto, a participação popular no processo democrático não é algo simples de ser realizado, ao passo que os cidadãos devem desenvolver uma educação para a convivência democrática, onde a sociedade precisa desenvolver, antes de tudo, a compreensão do sentido de convivência democrática. Este conceito se caracteriza pela percepção de que cada indivíduo se qualificará como dotado de dignidade, onde possa ter compromissos com os deveres de participação política, econômica e social na vida em sociedade a que pertence. A democracia participativa exige a concretização de direitos como: vida, liberdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça, por isso é que a educação para fins do exercício democrático é necessária a fim de garantir o cumprimento desses direitos.
“esse modelo de democracia pretende a efetiva concretização dos valores considerados pelo texto constitucional como “valores supremos” de uma “sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos” a serem realizados em favor do bem de todos”[46]
A educação a ser empregada a fim de formar um sujeito democrático é um dos direitos fundamentais instituído pela nossa Constituição, ou seja, a educação promulgada como direito qualifica o indivíduo a ter acesso livre à mesma a fim de ser orientado para a prática democrática, mais precisamente para a prática da liberdade com responsabilidade. A educação é um direito de todos os indivíduos e uma obrigação por parte do Estado e da família, devendo ser desenvolvida visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho[47], ao passo que o pleno desenvolvimento da pessoa se refere à formação da consciência a respeito da própria condição humana para exercício da sua liberdade e das consequências decorrentes do seu exercício. A educação tem por finalidade:
“formar para a liberdade que vem pelo conhecimento, pela possibilidade de opções ou alternativas; formar parar a cidadania, a plenitude dos direitos e, por último, formar para a dignidade da pessoa, princípio fundamental do Estado brasileiro, conforme estabelece o art. 1º, III da Constituição”[48]
A participação democrática e o exercício da cidadania estão presentes no direito fundamental do sufrágio universal[49], sendo esta uma premissa efetiva da participação política democrática popular. A educação, direito de todos, está intrinsecamente relacionado ao direito do voto, isto é, o exercício da cidadania e da democracia requer uma educação da sociedade a fim de esclarecer pontos politicamente divergentes entre candidatos, e para que com isso o povo possa comparar os planos de governo e julgar qual lhe agrada e qual lhe ofertará benefícios como acesso a direitos reconhecidos, porém não disseminados a todas as classes sociais. O desenvolvimento da cidadania impulsionou o desenvolvimento do Estado Democrático de Direito, que trouxe consigo a positivação dos direitos sociais, a política social garantida pelo Estado e a regulamentação jurídica das relações familiares e educacionais, de forma que ao passo que a sociedade incorpora o novo paradigma do Estado, ele se completa e se faz presente no dia-a-dia dos cidadãos, atendendo demandas e oferecendo soluções a fim de criar condições para que todos exerçam seus direitos promulgados na Carta e que também tenham acesso às políticas e ao sistema judiciário para que possam reclamar e/ou exigir mudanças no status quo de algo que lhes fere algum direito reconhecido. A estrutura democrática do Estado está totalmente entrelaçada ao Estado Democrático de Direito, sendo que a esse Estado acumulou-se valores sociais reconhecidos ao longo do pós-segunda Guerra Mundial, passando a figurar como promotor da justiça social que as democracias populares até então não foram capazes de atender.
“a democracia que o Estado Democrático de Direito realiza há de ser um processo de convivência social numa sociedade livre, justa e solidária (art. 3o, I), em que o poder emana do povo, e deve ser exercido em proveito do povo, diretamente ou por representantes eleitos (art 1o, parágrafo único); participativa, poque envolve a participação crescente do povo no processo decisório e na formação dos atos de governo; pluralista, porque respeita a pluralidade de ideias, culturas e etnias e pressupõe assim o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes e a possibilidade de convivência de formas de organização e interesses diferentes da sociedade; há de ser um processo de liberação da pessoa humana das formas de opressão que não depende apenas do reconhecimento formal de certos direitos individuais, políticos e sociais, mas especialmente da vigência de condições econômicas suscetíveis de favorecer o seu pleno exercício.”[50]
No Estado Democrático de Direito, organizado sob a égide da separação dos poderes, o legislador é a figura que representa a vontade geral, esta que é otimizada pela lei ou por algum ato com força de lei que atende ao princípio da legalidade. Sendo assim, os outros poderes (Executivo e Judiciário) não podem, ou melhor, não poderiam, mas os fazem, antecipar-se ao legislador na concretização e formulação de normas legais, mesmo nos casos de omissão legislativa[51]. O Estado Democrático de Direito busca o convívio pacífico e justo entre o povo, difundindo valores através da promoção da dignidade humana para que os todos os cidadãos participem de sua construção a fim de se aprimorar e cada vez mais se fazer presente nas garantias dos princípios dispostos na Constituição que o rege e que também rege as relações entre o mesmo e a sociedade. Dessa forma, todos os cidadãos estão incumbidos a participar do Estado para que se construa uma sociedade orientada pelos valores democráticos de liberdade, justiça, igualdade e solidariedade.
3 Considerações finais
A Constituição Federal de 1988 instituiu, com clareza e firmeza, o Estado Democrático de Direito como fundamento do pacto social brasileiro. Esse modelo de Estado impõe-se como expressão da soberania popular, da dignidade da pessoa humana, da separação dos poderes e da centralidade dos direitos fundamentais — compreendidos estes como direitos que não apenas reconhecem, mas também efetivam a cidadania e garantem a inclusão de todos nos processos decisórios do Estado.
O texto constitucional evidencia que a democracia não se limita ao voto periódico, mas exige a participação constante e consciente do povo nas decisões políticas, econômicas e sociais. Para tanto, a educação assume papel imprescindível na formação de sujeitos democráticos, aptos a compreender a complexidade do convívio plural e a interagir com os mecanismos institucionais de forma crítica e propositiva. A cidadania ativa, nesse sentido, não é apenas um direito, mas um dever civilizatório.
No entanto, o Estado Democrático de Direito brasileiro enfrenta inúmeros desafios. As sucessivas emendas constitucionais, muitas vezes guiadas por interesses casuísticos, a baixa efetividade dos direitos sociais, a desigualdade socioeconômica persistente e a crescente indiferença política de parcelas significativas da população revelam a fragilidade da concretização plena do projeto constitucional de 1988.
Ainda assim, a Constituição permanece como baliza normativa e ética da sociedade brasileira. Cabe ao legislador, ao jurista, ao administrador público e a cada cidadão empenhar-se na realização dos valores constitucionais, garantindo que o Estado se mantenha fiel ao seu compromisso com a justiça social e a dignidade humana. Conclui-se, portanto, que o Estado Democrático de Direito é, antes de tudo, um ideal a ser perseguido, cuja plena realização requer o fortalecimento das instituições, a ampliação da cidadania e o enraizamento da cultura democrática na vida nacional.
REFERÊNCIAS
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[1] Bacharel em História pela Universidade de São Paulo e em Direito pela Escola Paulista de Direito – EPD. Pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade Legale.
[2] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político.
[3] SILVA, José Afonso da. O Estado Democrático de Direito. In: QUARESMA, Regina; OLIVEIRA, Maria Lúcia de Paula (orgs). Direito constitucional brasileiro: perspectivas e controvérsias contemporâneas. Rio de Janeiro. Forense. 2006. Pág 15.
[4] STRECK, Lênio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. Porto Alegre. Livraria do Advogado. 2000. Pág 89.
[5] GOMES, Sérgio Alves. Hermenêutica Constitucional: um contributo à construção do Estado Democrático de Direito. Curitiba. Juruá Editora. 2008. Pág 274.
[6] NOVAIS, Jorge Reis. Contributo para uma teoria do Estado de Direito: do Estado de Direito Liberal ao estado Social e Democrático de Direito. Coimbra. Almediana. 2006. Pág 218.
[7] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. São Paulo. Malheiros. 28a edição. 2007. Pág 119.
[8] Art. 2o. A República Portuguesa é um estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectiviação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
[9] Gomes, Sergio Alves. Op. cit. Pág 273.
[10] SILVA, José Afonso da. O Estado Democrático de Direito. In: QUARESMA, Regina; OLIVEIRA, Maria Lúcia de Paula (orgs). Op. cit. Pág 13.
[11] O Estado de Direito concebido pelo liberalismo é aquele que exerce sua supremacia diante de toda a sociedade e instituições públicas ou privadas, isto é, está intrínseco à sua concepção o respeito à normas, bem como à hierarquia das mesmas. O Estado Democrático de Direito é uma “evolução” daquele, pois ele se utiliza de várias perspectivas criadas e difundidas pelo Estado de Direito e ao mesmo tempo impõe suas próprias características como a defesa do direito de propriedade e, principalmente, a defesa do rol de garantias fundamentais baseando-se no princípio da dignidade da pessoa humana, se caracterizando por um Estado mais Social do que aquele.
[12] RANIERI, Nina Beatriz Stocco. O Estado Democrático de Direito e o sentido da exigência de preparo da pessoa para o exercício da cidadania, pela via da educação. Tese apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, para inscrição em concurso público à obtenção de título de livre-docente, junto ao Departamento de Direito do Estado, área de Teoria Geral do Estado. São Paulo. 2009. Pág 264.
[13] REALE, Miguel. O Estado Democrático de Direito e o conflito das ideologias. São Paulo. Saraiva. 1999. Pág 02.
[14] Gomes, Sergio Alves. Op. cit. Pág 230.
[15] Reale, Miguel. Op. cit. Pág 02.
[16] SILVA, José Carlos. Princípios fundamentais do Estado brasileiro. Porto Alegre. Sérgio Antonio Fabris. 2009. Pág 26.
[17] Silva, José Afonso. Op. cit. Pág 122.
[18] Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
[19] Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º – Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º – A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º – Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
[20] Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (…)
[21] NEVES, Marcelo. Entre Têmis e Leviatã: uma relação difícil- o Estado Democrático de Direito a partir e além de Luhmann e Habermas. São Paulo. Martins Fontes. 2008. Pág 102.
[22] SOUZA, Luiz Henrique Bosellide. A correlação da efetividade das normas constitucionais com o suprimento das omissões normativas. Tese (Doutorado em Direito). Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo. 2010. Pág 24.
[23] SILVA, José Afonso da. O Estado Democrático de Direito. In: QUARESMA, Regina; OLIVEIRA, Maria Lúcia de Paula (orgs). Op. cit. Pág 17.
[24] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. A concretização dos princípios constitucionais no Estado Democrático de Direito. In: YARSHELL, Flavio Luiz; MORAES, Mauricio Zanoide de (orgs). Estudo em homenagem à Professora Ada Pellegrini Grinover. São Paulo. DPJ Editora. 2005. Pág 286.
[25] SILVA, José Afonso da. O Estado Democrático de Direito. In: QUARESMA, Regina; OLIVEIRA, Maria Lúcia de Paula (orgs). Op. cit. Pág 20.
[26] Consideramos como Constituição rígida aquela que dispõe de regras que tornem o seu emendamento ou alteração por parte do Legislativo um processo amplamente debatido entre os parlamentares, ou seja, as alterações constitucionais deverão obedecer a critérios que a dificultem como, por exemplo, a aprovação da emenda por pelo menos 3/5 (Três quintos) dos parlamentares. Uma Constituição rígida não entrava mudanças no texto constitucional, mas sim obstrui mudanças que alterarão de modo significativo seus princípios e que não represente os anseios da ampla maioria do povo.
[27] IBID. Pág 19.
[28] IBID. Pág 21.
[29] Neves, Marcelo. Op. cit. Pág 135.
[30] IBID. Pág 393.
[31] Gomes, Sergio Alves. Op. cit. Pág 255.
[32] IBID. Pág 212.
[33] Neves, Marcelo. Op. cit. Pág 144.
[34]O controle a que nos remetemos não é o de cerceamento da liberdade de expressão por parte do estado Democrático de Direito, mas sim é a garantia pela lei de que o Estado atuará quando essa liberdade for utilizada de modo a prejudicar alguém ou algo. Para isso contamos com jurisprudências que reforçam essa liberdade, mas sem deixar de caracterizar o dever de responsabilidade pelo ato, isto é, o Estado zela pela liberdade de expressão e, ao mesmo tempo, o controla de forma a ser utilizada de acordo com a lei, não deixando que se extrapole a legislação a fim de criar embaraços à parte prejudicada.
[35] IBID. Págs 222 e 223.
[36] Gomes, Sergio Alves. Op. cit. Pág 229.
[37] IZAIAS, Rafael Silva. A legitimação do Estado Democrático de Direito na modernidade periférica: uma observação a partir do caso brasileiro. Dissertação (Mestrado em Direito). Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo. 2010. Pág 120.
[38] Souza, Luiz Henrique Bosellide. Op. cit. Pág 26.
[39] Silva, José Afonso da. Op. cit. Pág 120.
[40] O neoconstitucionalismo é um movimento que surgiu após a Segunda Guerra Mundial com o intuito de recuperar as bases do Direito Constitucional através da promulgação de Constituições com caráter social e democrático, positivadas pelos princípios jurídicos e reforço dos direitos fundamentais, em muitos aspectos divergente do constitucionalismo exercido até então, caracterizado pelo culto ao administrador. Dessa forma, o neoconstitucionalismo proclama a primazia do princípio da dignidade da pessoa humana a ser protegida e promovida pelos Poderes Públicos e pela sociedade, enaltecendo, assim, a força normativa da Constituição capaz de conformar a realidade.
[41] Gomes, Sergio Alves. Op. cit. Pág 383.
[42] NERY JUNIOR, Nelson. Coisa julgada e o Estado Democrático de Direito. In: YARSHELL, Flavio Luiz; MORAES, Mauricio Zanoide de (orgs). Estudo em homenagem à Professora Ada Pellegrini Grinover. São Paulo. DPJ Editora. 2005. Pág 715.
[43] BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. A interpretação jurídica no Estado Democrático de Direito: contribuição a partir da teoria do discurso de Jürgen Habermas. In: CATTONI (org). Jurisdição e hermenêutica constitucional. Belo Horizonte. Mandamentos. 2004. Pág 315.
[44] Novais, Jorge Reis. Op. cit. Pág 207.
[45] Gomes, Sergio Alves. Op. cit. Pág 253.
[46] IBID. Pág 248.
[47] IBID. Pág 249.
[48] GARCIA, Maria. A Nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional apud GOMES, Sergio Alves. Op. cit. Pág 248.
[49] Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei (…)
[50] Silva, Jose Afonso da. Op. cit. Págs 119 e 120.
[51]FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. A concretização dos princípios constitucionais no Estado Democrático de Direito. In: YARSHELL, Flavio Luiz; MORAES, Mauricio Zanoide de (orgs). Op. cit. Págs 288 e 289.