MULAS DO TRÁFICO E HIPERVULNERABILIDADE: OS LIMITES DO PODER DECISÓRIO DOS JUÍZES NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS

MULAS DO TRÁFICO E HIPERVULNERABILIDADE: OS LIMITES DO PODER DECISÓRIO DOS JUÍZES NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS

10 de setembro de 2026 Off Por Cognitio Juris

DRUG MULES AND HYPERVULNERABILITY: THE LIMITS OF JUDICIAL DECISION-MAKING IN THE APPLICATION OF ARTICLE 33, § 4, OF THE DRUG LAW

Artigo submetido em 08 de setembro de 2026
Artigo aprovado em 10 de setembro de 2026
Artigo publicado em 10 de setembro de 2026

Cognitio Juris
Volume 16 – Número 59 – 2026
ISSN 2236-3009
Autor:
Fabricio Cavalcante Guimarães[1]

RESUMO: Este artigo propõe uma reflexão sobre até onde pode ir a discricionariedade do juiz ao aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), o chamado tráfico privilegiado, tendo como referência a figura da “mula” e o quadro de hipervulnerabilidade social e de gênero que costuma acompanhá-la. O texto começa pelos quatro requisitos que a lei exige para o benefício – primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa – e pela forma como o Superior Tribunal de Justiça vem interpretando esses requisitos, sobretudo ao afirmar que o simples fato de alguém transportar droga não permite presumir, sem mais, que essa pessoa faça parte de uma organização criminosa. Na sequência, procura-se traçar um retrato de quem, normalmente, ocupa esse papel: mulheres, em sua maioria, muitas vezes mães, com poucos recursos e, não raro, sob algum tipo de coação, conforme indicam dados do sistema penitenciário e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito do Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP e da Lei nº 13.769/2018. A parte central do trabalho examina os Temas Repetitivos nºs 1.139, 1.154 e 1.241 do Superior Tribunal de Justiça, que tentam, cada um a seu modo, colocar balizas mais claras sobre quando se pode negar o benefício com base em ações penais em curso, na quantidade ou natureza da droga apreendida, ou na forma como o transporte foi realizado. A pesquisa segue abordagem bibliográfica e documental, de caráter qualitativo, apoiada em legislação, precedentes dos tribunais superiores e dados oficiais. Ao final, entende-se que, apesar de a jurisprudência recente caminhar no sentido de exigir fundamentação mais concreta para negar o tráfico privilegiado, ainda falta amadurecer a discussão sobre como a hipervulnerabilidade da mula deveria pesar, de fato, nessa análise.

Palavras-chave: Tráfico privilegiado. Mula do tráfico. Hipervulnerabilidade. Discricionariedade judicial. Lei de Drogas.

ABSTRACT: This article reflects on how far judicial discretion may go when applying the sentence-reduction clause of Article 33, Paragraph 4, of Law No. 11,343, of August 23, 2006 (the Brazilian Drug Law), commonly known as privileged drug trafficking, taking as its reference point the figure of the drug “mule” and the pattern of social and gender-based hypervulnerability that often surrounds her. The text starts from the four legal requirements for the benefit – being a first-time offender, having a good record, not being dedicated to criminal activity, and not belonging to a criminal organization – and from the way the Superior Court of Justice has been reading these requirements, particularly its view that simply transporting drugs does not, by itself, allow a court to assume that the person belongs to a criminal organization. It then sketches a profile of who typically plays this role: mostly women, often mothers, usually with limited resources and, in a good number of cases, subject to some form of coercion, as suggested by prison-system data and by the Federal Supreme Court’s case law on collective Habeas Corpus No. 143,641/SP and Law No. 13,769/2018. The heart of the paper looks at Repetitive Themes No. 1,139, 1,154 and 1,241 of the Superior Court of Justice, each of which, in its own way, tries to set clearer boundaries for denying the benefit based on pending criminal proceedings, on the quantity or nature of the seized drug, or on how the transport was carried out. The study follows a qualitative bibliographical and documentary approach, drawing on legislation, higher-court case law and official data. It concludes that, although recent case law is moving toward requiring more concrete grounds for denying privileged trafficking, the discussion of how a mule’s hypervulnerability should actually weigh in that analysis still has room to mature.

Keywords: Privileged drug trafficking; Drug mule; Hypervulnerability; Judicial discretion; Drug Law.

1 INTRODUÇÃO

Desde que entrou em vigor, em 2006, a Lei nº 11.343 tornou o tráfico de drogas um crime consideravelmente mais severo. A pena mínima passou a ser de cinco anos de reclusão. Para equilibrar esse endurecimento, o legislador criou, no parágrafo 4º do artigo 33, uma saída para quem comete o delito de forma isolada e sem vínculo estrutural com o crime organizado. Essa saída permite reduzir a pena de um sexto a dois terços. Para isso, o réu precisa ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. É a figura que se convencionou chamar de tráfico privilegiado, criada como um favor legislativo ao pequeno traficante ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso (NUCCI, 2025).

Passadas quase duas décadas, o tráfico de drogas continua sendo o crime que mais leva pessoas ao cárcere no Brasil. Esse destaque é ainda mais evidente no encarceramento feminino. No conjunto da população carcerária, esses crimes respondem por algo em torno de 28% dos casos. Entre as mulheres, porém, essa proporção sobe para mais da metade. Segundo levantamentos recentes do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, esse percentual pode alcançar entre 52% e 65%.

Grande parte dessas mulheres não ocupa qualquer posição de comando dentro das organizações criminosas. Sua função, em geral, é apenas transportar a droga, atuação periférica que raramente significa adesão a associações criminosas. Foi daí que surgiu a expressão “mula”, hoje corrente na prática forense.

Diante desse quadro, surge uma pergunta que atravessa boa parte da jurisprudência sobre o tema. Transportar drogas, por si só, já basta para presumir que a pessoa integra uma organização criminosa, afastando de plano o benefício do artigo 33, § 4º? O Superior Tribunal de Justiça, há alguns anos, vem respondendo que não, entendimento uníssono com o do Supremo Tribunal Federal (BRASIL. STJ, 2024).

Isso porque a condição de mula, isoladamente, não permite esse tipo de conclusão automática. É necessário que existam provas concretas de vínculo estável com o grupo criminoso. Ainda assim, essa orientação nem sempre chega às instâncias inferiores da forma esperada. Por isso mesmo, o tema volta, com frequência, aos tribunais superiores.

Um capítulo especialmente recente dessa história foi escrito em junho de 2026. Nesse momento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento conjunto dos Temas Repetitivos nºs 1.154 e 1.241. A Corte fixou critérios sobre o peso que a quantidade, a natureza e a logística de transporte da droga podem ter na concessão ou não da minorante. Esse novo entendimento interessa de perto à discussão sobre as mulas. Afinal, a logística de uma operação de tráfico costuma ser planejada por quem está no topo da organização, e não por quem apenas carrega a substância de um ponto a outro. Por isso, confundir a sofisticação do esquema com a culpa pessoal da transportadora é um risco real (BRASIL. STJ, 2026).

É nesse contexto que ganha relevo a ideia de hipervulnerabilidade. Trata-se da soma de fatores como pobreza, maternidade, baixa escolaridade e, em muitos casos, algum grau de coação, que caracteriza boa parte das mulheres que atuam como mulas (BOITEUX; FERNANDES, 2015).

O próprio ordenamento jurídico já reconheceu, ainda que parcialmente, essa realidade. É o caso do Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 2018, e da Lei nº 13.769/2018. Ambos trouxeram regras mais favoráveis para mulheres grávidas ou mães presas.

O problema é que essas conquistas dizem respeito, principalmente, à prisão cautelar e à execução da pena. Com isso, fica em aberto até que ponto essa mesma hipervulnerabilidade deveria influenciar a análise dos requisitos do tráfico privilegiado.

Este trabalho pretende, portanto, discutir os limites do poder decisório do juiz ao aplicar o artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas às mulas. Para isso, o texto olha para três frentes. Primeiro, os requisitos legais da minorante e a margem de discricionariedade que sua redação aberta acaba criando. Segundo, o perfil de hipervulnerabilidade social e de gênero que marca essa população, com base em dados oficiais e na jurisprudência protetiva do Supremo Tribunal Federal. Terceiro, os Temas Repetitivos mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, que tentam conter essa discricionariedade por meio da exigência de fundamentação mais concreta.

O tema parece oportuno por dois motivos simples. Primeiro, porque a tese fixada nos Temas 1.154 e 1.241 é bastante recente, tendo sido concluída em junho de 2026. Segundo, porque suas consequências práticas alcançam um número considerável de processos envolvendo pequenos transportadores de droga, entre eles estão, com frequência, mulheres em situação de vulnerabilidade social.

A pesquisa seguiu abordagem bibliográfica e documental, de natureza qualitativa, se apoiando na legislação, em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em dados oficiais do sistema penitenciário e em produção doutrinária sobre direito penal, execução penal e criminologia feminista.

O texto está dividido em três partes, seguidas das considerações finais. A primeira trata dos requisitos legais do tráfico privilegiado. A segunda aborda o perfil da mula e de sua hipervulnerabilidade. Já a terceira trata dos limites que a jurisprudência do STJ vem impondo à discricionariedade judicial.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 O tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a discricionariedade na dosimetria da pena

Ao substituir a legislação anterior sobre entorpecentes, a Lei nº 11.343/2006 aumentou de forma significativa a pena mínima do tráfico. Essa pena passou de três para cinco anos de reclusão. Como forma de compensar esse aumento e dar concretude ao princípio da individualização da pena, o legislador criou, no parágrafo 4º do artigo 33, uma causa especial de diminuição. Ela é voltada a distinguir o pequeno traficante ocasional daquele que atua de forma profissional e organizada. Assim, permite reduzir a pena de um sexto a dois terços quando o agente for primário, tiver bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa (CRUZ; RUY; SOUZA, 2020, apud NUCCI, 2025).

Vale lembrar que parte desse regime já passou pelo crivo do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Habeas Corpus nº 97.256/RS, em 2010, o Plenário declarou incidentalmente inconstitucional a proibição de conversão da pena em restritiva de direitos. Também declarou inconstitucional a vedação de fixação de regime inicial diferente do fechado para quem preenchesse os requisitos da minorante. Essa vedação, até então, constava do próprio texto do parágrafo 4º e do artigo 44 da Lei de Drogas.

Em razão dessa decisão, o Senado Federal editou a Resolução nº 5, de 2012, suspendendo a parte considerada inconstitucional. Desde então, isso permitiu que condenados por tráfico privilegiado obtenham substituição de pena e regimes mais brandos, sempre que atendidos os requisitos gerais do artigo 44 do Código Penal. Esse entendimento foi posteriormente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 59, que tornou impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao tráfico privilegiado, quando ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (BRASIL. STF, 2023, apud NUCCI, 2025).

Apesar desse avanço, os requisitos da minorante seguem redigidos de forma bastante aberta. Isso vale sobretudo para as expressões “não se dedique a atividades criminosas” e “não integre organização criminosa”. Essa redação deixa ao juiz uma margem considerável para decidir, caso a caso, se eles estão ou não presentes.

Essa abertura é, de certo modo, necessária para permitir a individualização da pena. Ainda assim, ela também tem produzido divergências relevantes entre as instâncias ordinárias. Segundo levantamento divulgado pela imprensa especializada, somente em 2024 o Superior Tribunal de Justiça concedeu cerca de duas mil ordens de habeas corpus apenas para reafirmar entendimentos já pacificados sobre o tráfico privilegiado. Esse número dá uma ideia de como o tema ainda gera decisões conflitantes em primeira e segunda instância.

Foi justamente para tentar reduzir essa instabilidade que o Superior Tribunal de Justiça passou a recorrer, com certa frequência, ao rito dos recursos especiais repetitivos. Por meio dele, a Corte fixa teses vinculantes sobre pontos específicos da matéria. Esse movimento teve capítulos particularmente importantes para a situação das mulas, como se verá adiante, com os Temas nºs 1.139, de 2022, e 1.154 e 1.241, de 2026 (BRASIL. STJ, 2022; BRASIL. STJ, 2026).

2.2 A figura da “mula” do tráfico, a integração à organização criminosa e a hipervulnerabilidade social e de gênero

Chama-se “mula” a pessoa recrutada por uma organização criminosa apenas para transportar a droga, geralmente entre estados ou países, a mando de uma associação criminosa ou de um traficante isolado. Ela não tem qualquer participação relevante nas decisões, na logística ou nos lucros da operação. Trata-se, via de regra, do elo mais visível e mais fácil de identificar dentro da cadeia do tráfico. Isso talvez explique por que a repressão penal recai, com tanta frequência, sobre esse perfil de agente, e menos sobre quem efetivamente comanda o esquema, fenômeno já apontado pela literatura internacional sobre a chamada “guerra às drogas” e seus efeitos desproporcionais sobre as mulheres (BUSH-BASKETTE, 1998).

Sobre esse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é bastante clara. Desde pelo menos 2019, em compilado divulgado pela própria Secretaria de Jurisprudência da Corte, entende-se que a condição de mula, isoladamente, não afasta a possibilidade de aplicação da minorante. Isso ocorre porque o simples fato de transportar droga não permite concluir, de forma automática, que a pessoa integre, de maneira estável e permanente, uma organização criminosa, havendo, inclusive, precedente expresso do Supremo Tribunal Federal nesse sentido, por inexistência de base empírica idônea para a presunção inversa (BRASIL. STF, 2021).

Para afastar o benefício, exige-se prova concreta desse vínculo duradouro. Não basta presumir, em abstrato, que todo transportador conhece e compartilha os objetivos de longo prazo de quem o contratou. Como observa a doutrina, por vezes a própria mula não tem noção exata da quantidade de droga que transporta, o que reforça sua condição de estar alheia ao tamanho do negócio (NUCCI, 2025).

Os dados disponíveis sobre o perfil dessas pessoas reforçam essa leitura mais cautelosa. Enquanto o tráfico responde por cerca de 26% a 28% das prisões entre os homens, entre as mulheres esse número ultrapassa a metade. As estimativas variam entre 52%, segundo dados do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania divulgados em 2025, e 65%, conforme relatório de 2024 do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura. Esse relatório registrou 26.876 mulheres presas em unidades físicas no país no período analisado.

A esse dado somam-se outros. A maioria dessas mulheres é negra ou parda, tem baixa escolaridade e é mãe ou responsável por dependentes. Esse retrato aparece com bastante regularidade na literatura sobre encarceramento feminino (BOITEUX; FERNANDES, 2015; BORGES, 2018).

 Por isso, normalmente se costuma descrever essas mulheres como o elo mais frágil, e não o comando, do crime organizado, retomando a crítica de que o sistema penal recai, historicamente, sobre os corpos femininos mais vulneráveis (LEMGRUBER, 1999).

Esse conjunto de circunstâncias envolve gênero, pobreza, maternidade, pouca escolaridade e, com certa frequência, algum tipo de coação por parceiros ou por integrantes do próprio grupo criminoso. É o que se costuma chamar de hipervulnerabilidade. Trata-se da ideia de que vários fatores de fragilidade se somam sobre a mesma pessoa, tornando-a mais exposta à criminalização e reduzindo, na prática, sua capacidade real de escolha (BOITEUX, 2015).

No entanto, percebe-se que o direito brasileiro já deu alguns passos no sentido de reconhecer essa realidade. Isso ocorreu, porém, mais no campo da prisão cautelar e da execução penal do que propriamente na dosimetria da pena.

Foi o que fez o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, em 20 de fevereiro de 2018, sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. Nessa decisão, determinou-se a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças de até doze anos ou de pessoas com deficiência. Ficaram de fora dessa regra os casos de crime cometido com violência ou grave ameaça contra os próprios descendentes, além das situações excepcionalíssimas que o juiz deverá fundamentar.

Pouco depois, a Lei nº 13.769, de 19 de dezembro de 2018, trouxe regra parecida para o Código de Processo Penal. Ela acrescentou os artigos 318-A e 318-B, que transformaram essa substituição em um verdadeiro poder-dever do juiz, e não mais uma simples faculdade. Isso vale para gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, com as mesmas ressalvas relativas a crimes violentos.

O Superior Tribunal de Justiça, mais tarde, ampliou essa leitura para alcançar também mulheres que já cumprem pena, inclusive em regime fechado. Na mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça editou as Resoluções nºs 254 e 255, de 2020, além do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, disponibilizado a partir de 2021 (BRASIL. CNJ, 2021).

Com isso, passou a recomendar que os juízes levem em conta, ao julgar casos envolvendo mulheres, fatores como desigualdade estrutural de gênero, contextos de coação e responsabilidades de cuidado com os filhos, incorporando ao processo decisório categorias já desenvolvidas pela criminologia feminista (MENDES, 2016).

Ainda assim, esses avanços dizem respeito, quase sempre, à prisão cautelar e à execução da pena. Eles não alteram diretamente os quatro requisitos do artigo 33, § 4º. Reconhecer que uma mulher se encontra em situação de hipervulnerabilidade não significa, automaticamente, que ela preencha os requisitos legais da minorante. Se, por exemplo, existir condenação anterior transitada em julgado, ou prova concreta de vínculo estável com organização criminosa, o perfil social da ré não bastará, por si só, para garantir o benefício.

Falta, portanto, definir com mais clareza até que ponto essa hipervulnerabilidade deveria pesar no juízo sobre a real dedicação da mula a atividades criminosas. Essa questão remete diretamente ao ponto tratado a seguir.

2.3 Os limites do poder decisório do juiz, os Temas Repetitivos do STJ e a exigência de fundamentação concreta

A margem de discricionariedade que a redação aberta do artigo 33, § 4º, confere ao juiz vem sendo, nos últimos anos, gradualmente contida pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso ocorre por meio de teses fixadas em recursos especiais repetitivos. Trata-se de um esforço para trazer mais uniformidade ao tema, sem descartar a análise individual de cada caso.

O primeiro marco importante nessa trajetória foi o Tema Repetitivo nº 1.139, fixado em 17 de agosto de 2022. Nele, a Terceira Seção decidiu que é vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º (BRASIL. STJ, 2022), tese que se soma ao entendimento consolidado na Súmula 444 do próprio STJ, segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Isso porque os requisitos da minorante pressupõem uma afirmação segura sobre fatos, o que não se coaduna com imputações ainda não definitivamente julgadas.

Um pouco antes, em outubro de 2021, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.916.596, a mesma Terceira Seção já havia enfrentado questão parecida. Por maioria, decidiu que atos infracionais cometidos quando o réu ainda era menor de idade, e que não configuram reincidência nem maus antecedentes, podem, excepcionalmente, ser levados em conta para negar a minorante. Para isso, porém, o juiz deve apontar, de forma fundamentada, a gravidade concreta desses atos e sua proximidade no tempo com o crime julgado.

Em ambos os casos, o ponto comum é a exigência de uma fundamentação concreta. Essa fundamentação não pode se satisfazer com presunções genéricas baseadas em processos ainda não concluídos ou em antecedentes que a lei não trata como reincidência.

O episódio mais recente dessa tentativa de dar mais objetividade ao tema, e também o mais relevante para este trabalho, aconteceu em junho de 2026. Foi quando a Terceira Seção retomou e encerrou o julgamento conjunto dos Temas Repetitivos nºs 1.154 e 1.241. O julgamento havia sido iniciado em junho de 2025 e interrompido por duas vezes em razão de pedidos de vista (BRASIL. STJ, 2026).

No Tema 1.154, sob relatoria do Ministro Messod Azulay Neto, fixou-se que a natureza e a quantidade da droga apreendida, consideradas isoladamente, não bastam para afastar o reconhecimento da minorante. Fez-se, porém, uma ressalva. Se a quantidade for tão expressiva a ponto de se mostrar incompatível com a figura do pequeno traficante, isso já pode, por si só, justificar a negativa do benefício.

Fora dessa hipótese mais extrema, a Corte entendeu que a natureza e a quantidade da droga só podem afastar a minorante quando somadas a outros elementos concretos. Entre esses elementos estão o grau elevado de profissionalismo, a logística de transporte sofisticada ou a estrutura de armazenamento complexa. A partir deles é que se pode inferir, com fundamentação específica, a dedicação do agente ao crime ou seu vínculo com organização criminosa.

Já no Tema 1.241, relatado pelo Ministro Ribeiro Dantas, ficou definido, por unanimidade, que a quantidade e a variedade da droga podem servir para modular a fração de redução da pena, entre um sexto e dois terços. Isso vale desde que esses elementos ainda não tenham sido considerados na primeira fase da dosimetria, sob pena de configurar bis in idem.

A menção, no Tema 1.154, a uma “logística de transporte sofisticada” como fator capaz de afastar a minorante merece um olhar mais atento quando se pensa na situação específica das mulas. Afinal, a complexidade logística de uma operação de tráfico envolve rotas internacionais, formas de ocultar a droga e coordenação entre diferentes pessoas. Essa complexidade costuma ser pensada e controlada pela cúpula da organização, e não por quem foi contratado, muitas vezes de forma pontual, apenas para carregar a substância (NUCCI, 2025).

Há, aqui, um risco real. A sofisticação da estrutura criminosa, da qual a mula foi apenas um instrumento, pode acabar sendo atribuída, de forma indevida, à sua própria conduta pessoal. É como se essa sofisticação, por si só, revelasse dedicação da transportadora ao crime. Essa leitura, no entanto, contraria a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a figura da mula. Essa jurisprudência exige prova de vínculo estável e permanente, e não apenas de uma participação isolada e pontual (BRASIL. STJ, 2024).

É justamente aí que aparecem os limites que devem orientar o poder decisório do juiz ao aplicar o artigo 33, § 4º, às mulas. A tese do Tema 1.154 não autoriza que o magistrado conclua pela dedicação a atividades criminosas apenas a partir de características objetivas da operação. Também a leitura conjunta da jurisprudência sobre a mula não permitiria essa conclusão isolada. É preciso examinar, no caso concreto, o grau de conhecimento da agente sobre o esquema, sua adesão voluntária e a possível existência de coação.

A exigência de fundamentação concreta está presente em todos os precedentes aqui tratados, dos Temas 1.139 e 1.154/1.241 ao entendimento consolidado sobre a insuficiência da mera condição de mula. Ela funciona como uma espécie de freio à ampliação indevida da discricionariedade judicial. Sua eficácia, porém, depende de que os juízes de primeiro e segundo graus a apliquem no dia a dia, e não apenas nos casos que, eventualmente, chegam a ser revistos pelos tribunais superiores.

Nesse contexto, a perspectiva de gênero recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça não cria um requisito legal novo, nem substitui os critérios do artigo 33, § 4º. Ela pode, contudo, funcionar como uma ferramenta de interpretação útil, na linha do que propõe a criminologia feminista ao criticar a neutralidade aparente das categorias penais tradicionais (MENDES, 2016; BARATTA, 1999).

Assim, tal perspectiva ajuda o juiz a fazer a análise individualizada que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já exige. Ela chama a atenção, sobretudo, para a necessidade de investigar, em cada caso, se há indícios de coação, de vulnerabilidade socioeconômica ou de desconhecimento, por parte da mula, sobre a real dimensão da operação. Só depois dessa investigação é que se poderia concluir, e não apenas a partir de dados objetivos sobre a sofisticação do esquema, que ela mantinha vínculo estável e dedicação pessoal ao crime.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise da aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 à figura da mula do tráfico permite algumas conclusões. A primeira é que a discricionariedade conferida ao juiz pela redação aberta dos requisitos legais da minorante vem sendo, aos poucos, mais bem delimitada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Isso vale especialmente para os conceitos de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa.

Esse movimento culminou, mais recentemente, na fixação dos Temas Repetitivos nºs 1.154 e 1.241, em junho de 2026. Esses temas buscaram trazer parâmetros mais objetivos para o uso da quantidade, da natureza e da logística de transporte da droga como fundamento para conceder ou negar o benefício.

A segunda conclusão é que os dados oficiais do sistema penitenciário e a jurisprudência protetiva do Supremo Tribunal Federal mostram algo importante. A mula, em boa parte dos casos, carrega consigo diversos fatores de vulnerabilidade sobrepostos, como pobreza, maternidade, baixa escolaridade e, não raro, coação. Essa situação já é reconhecida, ainda que parcialmente, pelo ordenamento jurídico. Isso ocorre no Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, na Lei nº 13.769/2018 e também nos protocolos de julgamento com perspectiva de gênero do Conselho Nacional de Justiça.

O problema é que esses instrumentos alcançam, principalmente, a prisão cautelar e a execução penal. Com isso, deixam de lado, em boa medida, a dosimetria da pena regulada pelo artigo 33, § 4º.

A terceira conclusão diz respeito ao próprio Tema 1.154, uma vez que a referência a uma “logística de transporte sofisticada” como motivo para negar a minorante representa um avanço na tentativa de objetivar os critérios do tráfico privilegiado. Ainda assim, ela exige cuidado redobrado quando aplicada às mulas. Sem esse cuidado, corre-se o risco de transferir para a conduta pessoal de alguém frequentemente hipervulnerável a complexidade de uma estrutura criminosa sobre a qual ela não tem qualquer controle e da qual pouco se beneficia.

Com isso, os limites do poder decisório do juiz estão, justamente, na exigência de uma fundamentação concreta e individualizada. Essa exigência se repete em toda a jurisprudência examinada neste trabalho. Ela não pode se contentar com presunções tiradas apenas das características objetivas da operação. Em cada caso, é preciso investigar o grau de conhecimento, a adesão voluntária e a eventual coação sofrida pela agente.

Diante desse cenário, parece razoável concluir que conciliar o combate ao crime organizado com a proteção das pessoas hipervulneráveis recrutadas como mulas ainda vai depender de dois movimentos complementares.

De um lado, é preciso que as instâncias ordinárias apliquem, de forma mais consistente, as teses já fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça. De outro, é necessário que a doutrina e a jurisprudência avancem na discussão sobre como incorporar, de fato, a perspectiva de gênero e a ideia de hipervulnerabilidade ao próprio juízo sobre a dedicação a atividades criminosas exigido pelo artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.

Só assim a resposta penal ao tráfico tende a recair com mais rigor sobre quem realmente comanda as organizações criminosas. E não, de forma desproporcional, sobre o elo mais exposto e mais frágil dessa cadeia.

REFERÊNCIAS

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[1] Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Piauí. Especialista em Direito Constitucional e em Gestão Pública. Aprovado no  Concurso Público para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado do Maranhão, no cargo de Promotor(a) de Justiça subsitituto(a), regido pelo Edital nº 01/2025-MPMA.