A FRONTEIRA ENTRE A EVENTUALIDADE E A CONTINUIDADE NO TRABALHO DOMÉSTICO: UMA ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO TRT DA 21ª REGIÃO (2024–2026)

A FRONTEIRA ENTRE A EVENTUALIDADE E A CONTINUIDADE NO TRABALHO DOMÉSTICO: UMA ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO TRT DA 21ª REGIÃO (2024–2026)

13 de setembro de 2026 Off Por Cognitio Juris

THE BOUNDARY BETWEEN EVENTUALITY AND CONTINUITY IN DOMESTIC WORK: AN ANALYSIS OF THE JURISPRUDENCE OF THE 21ST REGION TRT (2024–2026)

Artigo submetido em 12 de setembro de 2026
Artigo aprovado em 13 de setembro de 2026
Artigo publicado em 13 de setembro de 2026

Cognitio Juris
Volume 16 – Número 59 – 2026
ISSN 2236-3009
Autor:
Edinara Medeiros de Araújo[1]
Carlos Francisco do Nascimento[2]

RESUMO: O presente trabalho trata da linha divisória entre a autonomia da diarista e o vínculo de emprego da mensalista na realidade sociojurídica do trabalho doméstico no Brasil. A investigação delimita-se à análise da produção jurisprudencial de segundo grau do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) no período compreendido entre 2024 e 2026. Esta pesquisa justifica-se pela necessidade de diagnosticar a estabilidade das decisões judiciais e a previsibilidade de direitos em um cenário regional caracterizado por elevados índices de informalidade laboral, mais especificamente no âmbito do trabalho doméstico. Nesse contexto, ergue-se como problema de investigação compreender de que maneira as barreiras probatórias e a interpretação legal do Judiciário Trabalhista regional afetam o reconhecimento desse liame empregatício no ambiente residencial. O objetivo do estudo é analisar como a corte potiguar aplica o requisito da continuidade e distribui o ônus da prova nas ações que discutem a natureza jurídica da prestação de serviços. A metodologia pauta-se em uma abordagem jurimétrica e qualitativa fundamentada na Metodologia de Análise de Decisões (MAD) e na análise de conteúdo proposta por Bardin, mediante o exame de uma amostra final de 40 acórdãos extraídos do Repositório Nacional de Jurisprudência. Os resultados revelam uma jurisprudência estável, uniforme e defensiva, concluindo-se que a aplicação literal do critério matemático de mais de dois dias semanais da Lei Complementar nº 150/2015 funciona como o definitivo divisor de águas nas decisões do tribunal.

Palavras-chave: Empregado Doméstico; Diarista; Eventualidade; Jurimetria; Jurisprudência.

ABSTRACT: This paper addresses the dividing line between the autonomy of the day worker (diarista) and the employment relationship of the monthly worker (mensalista) within the socio-legal reality of domestic work in Brazil. The investigation is delimited to the analysis of second-instance case law from the Regional Labor Court of the 21st Region (TRT-21) covering the period from 2024 to 2026. This research is justified by the need to diagnose the stability of judicial decisions and the predictability of rights in a regional scenario characterized by high levels of labor informality, more specifically within the scope of domestic work. In this context, the research problem is to understand how evidentiary barriers and the legal interpretation of the regional Labor Judiciary affect the recognition of this employment relationship in the residential environment. The objective of this study is to analyze how the Potiguar court applies the requirement of continuity and distributes the burden of proof in lawsuits concerning the legal nature of the services provided. The methodology is based on a jurimetric and qualitative approach grounded in the Decision Analysis Methodology (MAD) and the content analysis proposed by Bardin, through the examination of a final sample of 40 appellate decisions (acórdãos) extracted from the National Repository of Case Law. The results reveal a stable, uniform, and defensive jurisprudence, concluding that the literal application of the mathematical criterion of more than two days per week under Complementary Law n° 150/2015 functions as the definitive watershed in the court’s decisions.

Keywords: Domestic Worker; Day Worker; Eventuality; Jurimetrics; Case Law.

1. INTRODUÇÃO

O trabalho doméstico remunerado desempenha um papel crucial na organização socioeconômica e na reprodução social no Brasil, concentrando cerca de 14% do total de empregos femininos no país (Almeida et al., 2025). Historicamente marcado por clivagens de gênero e raça, esse segmento encontra na Região Nordeste um contingente expressivo de trabalhadoras vulneráveis, que atuam sob elevados índices de informalidade laboral (Pinheiro et al., 2019).

Embora a Lei Complementar nº 150/2015 tenha representado um avanço normativo na equiparação de direitos, o mercado formal de trabalho doméstico vem sofrendo uma retração contínua. Dados administrativos do eSocial revelam que o estoque de vínculos ativos formais desmoronou de 1,64 milhão em 2015 para 1,34 milhão em 2024, evidenciando um decréscimo de aproximadamente 18% (Almeida et al., 2025). Esse cenário de retração impulsiona a expansão da prestação de serviços sob a modalidade de “diarista”, frequentemente utilizada como alternativa de sobrevivência em contextos de crise econômica.

Essa reconfiguração do mercado tensiona a linha demarcatória entre a autonomia da diarista e o vínculo empregatício da mensalista, gerando frequentes litígios perante a Justiça do Trabalho. A Lei Complementar nº 150/2015 estabelece, em seu artigo 1º, o critério matemático de que o vínculo doméstico se configura quando a prestação de serviços ocorre por mais de 2 dias por semana para o mesmo tomador (Brasil, 2015).

Contudo, a fixação desse limite rígido atrai contestações teóricas. Conforme aponta Cassar (2017), a desconsideração da carga horária semanal efetivamente cumprida abre brechas para que tomadores de serviço fragmentem o labor semanal de forma a burlar o reconhecimento da relação de emprego, privando a trabalhadora de direitos básicos. Diante disso, a definição fática e jurídica desse limite transforma-se em um território de insegurança e disputa probatória.

Frente a essa problemática, o presente artigo tem como objetivo analisar como o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) vem interpretando e aplicando o critério da continuidade e distribuindo o ônus da prova no biênio de 2024 a 2026. Para alcançar essa finalidade, a investigação apoia-se em uma abordagem jurimétrica mista com análise documental e de conteúdo.

A relevância prática e teórica desta pesquisa é justificada pelo critério de territorialidade e pela urgente necessidade de mapear a aplicação real das garantias trabalhistas no Estado do Rio Grande do Norte, cenário marcado por acentuadas assimetrias socioeconômicas e elevados índices de informalidade laboral.

Nesse sentido, investigar o comportamento decisório do TRT-21 permite diagnosticar se o critério matemático da continuidade e as regras de distribuição do ônus da prova têm sido aplicados de modo a conferir segurança jurídica aos sujeitos da relação de emprego doméstico ou se, de outro modo, as barreiras de fiscalização e de instrução probatória em ambiente residencial ainda perpetuam a vulnerabilidade dos trabalhadores domésticos. Ao preencher essa lacuna empírica por meio de uma análise sistemática da jurisprudência potiguar recente, o estudo pretende fornecer subsídios essenciais para o aperfeiçoamento da atuação jurisdicional e para a proteção social de uma categoria historicamente invisibilizada.

2. METODOLOGIA

A presente pesquisa caracteriza-se como um estudo de natureza quantitativa e qualitativa, de caráter descritivo e exploratório, utilizando-se do método exegético-jurídico associado à análise documental e jurisprudencial.

Nesse viés, a pesquisa incorpora os preceitos da jurimetria de caráter descritivo, metodologia caracterizada pela aplicação de técnicas estatísticas ao estudo do Direito e do comportamento judicial. O aporte jurimétrico fundamenta-se no levantamento empírico e na mensuração quantitativa do universo de decisões coletadas. Essa abordagem permite mapear a frequência, a estabilidade e as probabilidades de determinada orientação da jurisprudência.

O objetivo central é mapear o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) acerca do reconhecimento do vínculo empregatício doméstico em face da alegação de prestação de serviços como diarista. Para tanto, o projeto metodológico foi estruturado a partir da Metodologia de Análise de Decisões (MAD), proposta por Freitas Filho e Lima (2010), associada às técnicas de Análise de Conteúdo de Bardin (2016) para o tratamento e categorização do material coletado.

Em consonância com as diretrizes da MAD, o processo de amostragem desenvolveu-se em três fases sucessivas, quais sejam: a pesquisa exploratória, o recorte objetivo e o recorte institucional.

A pesquisa exploratória e o recorte objetivo consistiram na delimitação temática do estudo, focado na linha tênue entre os requisitos da eventualidade e da continuidade, que demarcam as fronteiras das espécies de relação de trabalho doméstico, e na definição do marco temporal, compreendendo o biênio de 01 de janeiro de 2024 a 01 de janeiro de 2026, visando capturar a produção decisória mais recente e atualizada do tribunal potiguar.

O recorte institucional e a coleta de dados foram realizados por meio do Repositório Nacional de Jurisprudência (Sistema Falcão)[3], plataforma oficial instituída para a unificação das consultas processuais na Justiça do Trabalho, delimitando-se como escopo as decisões de segundo grau do TRT-21.

Para a extração dos acórdãos nesta plataforma, procedeu-se a uma fase de testes de “strings” de busca, com o intuito de garantir a precisão dos resultados e evitar o chamado “silêncio metodológico”. Foram testados três parâmetros distintos: primeiramente, um parâmetro restritivo, através dos termos +”Lei Complementar 150″ “diarista”, obtendo-se 39 resultados, sequencialmente, um parâmetro abrangente, através dos termos “duas vezes” “semana” +”vínculo”, o qual se mostrou inviável devido ao volume excessivo e genérico de resultados obtidos, e, por fim, um parâmetro técnico, através da combinação dos descritores “continuidade” “doméstico” +”diarista”.

A escolha por este terceiro parâmetro justificou-se por sua capacidade de identificar o cerne da discussão jurídica em análise, o critério da continuidade previsto no artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015, resultando em um universo ou corpus inicial de 148 acórdãos.

Após a obtenção desse escopo inicial, os dados foram submetidos ao tratamento metodológico proposto pela Análise de Conteúdo de Bardin (2016), estruturado em três etapas cronológicas.

A primeira etapa consistiu na pré-análise, por meio de uma leitura flutuante e técnica das ementas dos 148 acórdãos para a aplicação de um filtro de relevância. Os critérios de inclusão adotados foram demandas que versavam especificamente sobre o âmbito residencial (trabalho doméstico) e processos em que a controvérsia principal residia na distinção entre o trabalho autônomo (diarista) e a relação de emprego doméstica. Nesta mesma fase, operou-se o descarte dos acórdãos que, embora contivessem as palavras-chave, tratavam de temas estranhos ao objeto, como serviços de limpeza prestados em empresas ou condomínios comerciais.

A segunda etapa compreendeu a exploração do material, na qual os acórdãos selecionados foram submetidos a um processo de categorização fática e jurídica, observando-se variáveis determinantes como o número de dias trabalhados na semana, a distribuição do ônus da prova à luz do artigo 818 da CLT e a dinâmica da instrução probatória.

Por fim, a terceira etapa englobou o tratamento dos resultados e a inferência, de modo que a análise final foi consolidada em um painel amostral por meio de um quadro comparativo. Este painel permitiu categorizar estatisticamente as decisões entre procedência e improcedência do vínculo e, a partir desses dados quantitativos, procedeu-se à análise qualitativa e crítica dos fundamentos jurídicos e probatórios utilizados pelos magistrados da 21ª Região.

3. A DISTINÇÃO LEGAL ENTRE EVENTUALIDADE E CONTINUIDADE

A promulgação da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, representou o marco definitivo de consolidação da tutela jurídica do trabalho doméstico no Brasil. O legislador federal buscou sanar as históricas controvérsias interpretativas definindo de maneira expressa, no artigo 1º, caput, o empregado doméstico como aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, com finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

Desse modo, o ordenamento jurídico nacional incorporou formalmente a tese da continuidade temporal, estipulando que o labor doméstico prestado por até dois dias na semana considera-se descontínuo e, portanto, caracterizador do trabalho autônomo da diarista, ao passo que o trabalho realizado por mais de dois dias na semana configura a relação de emprego.

Com o estabelecimento desse parâmetro objetivo, o legislador pôs fim ao longo período histórico de indefinição de jornada e direitos que caracterizava a categoria. No entanto, esse critério estritamente matemático é alvo de contundentes críticas no plano doutrinário. Conforme adverte Cassar (2017), a fixação de um patamar rígido de dias semanais desconsidera a carga horária semanal efetivamente cumprida, o que distorce a proteção social da trabalhadora.

Ademais, Silva (2019) ressalta que o legislador foi substancialmente mais rigoroso com os empregados domésticos do que com os demais trabalhadores do mercado geral, nos quais a habitualidade não se restringe a limites matemáticos rígidos de dias de comparecimento.

A distinção doutrinária entre a relação de emprego comum e o vínculo doméstico assenta-se prioritariamente no tratamento dispensado à frequência da prestação laboral. Nos moldes do artigo 3º, caput, da CLT, para a caracterização do empregado comum, exige-se que a prestação laboral ocorra de forma não eventual, requisito amplamente conhecido como habitualidade ou não eventualidade.

Por outro lado, a legislação especial de regência dos trabalhadores domésticos substituiu expressamente o conceito de não eventualidade pelo requisito da continuidade. Essa diferenciação terminológica reflete uma opção dogmática distinta adotada pelo legislador, uma vez que, no âmbito da CLT, a não eventualidade se relaciona com a inserção permanente do trabalhador na dinâmica normal e nos fins normais do empreendimento econômico.

Diante disso, a teoria da descontinuidade é rejeitada pelo direito do trabalho comum, de forma que o labor prestado por apenas um ou dois dias fixos na semana é perfeitamente apto a configurar o vínculo empregatício comum, dada a constância esperada e a integração nos objetivos do tomador. No cenário doméstico, todavia, o legislador consagrou expressamente a teoria da descontinuidade temporal, erguendo o número de dias como barreira instrutória para segregar a diarista autônoma da empregada protegida.

Sob uma análise crítica, Martins (2026) argumenta que inexiste eventualidade fática na conduta de uma faxineira que comparece toda semana, por longos anos, à residência familiar nos mesmos dias pré-ajustados. Para o autor, as atividades de limpeza e manutenção do lar representam necessidades normais, permanentes e contínuas do ambiente doméstico, de modo que a trabalhadora somente deveria ser tida como diarista autônoma caso detivesse total liberdade para escolher e alterar os dias de prestação do serviço a seu bel-prazer, atuando por conta própria.

3.1. OS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO

Conforme leciona Delgado (2019), o enquadramento da relação empregatícia doméstica pressupõe o preenchimento cumulativo de um conjunto de cinco elementos fático-jurídicos, os quais sofrem profundas adaptações quando interpretados sob a óptica do espaço doméstico.

O primeiro desses elementos é a subordinação jurídica, que se traduz no estado de sujeição do empregado em relação às ordens, diretrizes e orientações do empregador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade em favor do poder de comando patronal. Conforme assinalado na história das relações domésticas brasileiras, a subordinação neste âmbito herda hábitos arcaicos que remetem à servidão e ao regime escravocrata de controle. Não obstante essa herança histórica, Silva (2019) pondera que a subordinação jurídica decorre do contrato e da lei, ressaltando que ordens transmitidas remotamente por meios telemáticos e informatizados também se equiparam a comandos diretos para a conformação do vínculo, refletindo a modernização das relações laborais.

Por constituir uma relação de emprego de essencial fundo econômico e sinalagmático, o elemento da onerosidade traduz a expectativa mútua de vantagens recíprocas, caracterizada pela prestação do serviço em troca de contraprestação salarial pecuniária. No plano subjetivo, a onerosidade manifesta-se pela intenção contraprestativa, isto é, a intenção essencial do prestador de obter um ganho econômico necessário à sua subsistência. No plano de execução prática, caracteriza-se pelo pagamento efetivo de salário, sendo que a eventual inadimplência patronal não afasta a natureza onerosa da relação.

Em seguida, o requisito da pessoalidade determina que a prestação do serviço seja efetuada de forma infungível pela pessoa física certa e determinada que foi contratada, inviabilizando que a empregada se faça substituir por terceiros a seu livre arbítrio. Na relação doméstica, a pessoalidade assume relevância em face da natureza estritamente pessoal dos serviços de cuidado e do espaço geográfico íntimo em que são executados.

Por sua vez, a finalidade não lucrativa se diferencia das relações de emprego empresarial e exige que o tomador dos serviços domésticos seja pessoa física ou família que não explore atividade econômica ou lucrativa por meio do labor prestado. O trabalhador doméstico produz exclusivamente valor de uso, e jamais valor de troca, destinado ao consumo da comunidade familiar.

Por fim, o âmbito residencial se refere ao espaço geográfico e de convivência familiar em que os serviços são prestados, abrangendo a residência principal e suas extensões, como casas de campo ou de praia. Doutrinariamente, Cassar (2017) adverte que a expressão “no âmbito residencial” constante da lei incorre em imprecisão técnica, sendo preferível o termo “para o âmbito residencial”, uma vez que o serviço doméstico pode ser prestado de forma externa, como no caso de motoristas particulares ou assessores pessoais, sem que se desnature o consumo pessoal da comunidade familiar tomadora.

4. ANÁLISE DOS PADRÕES DECISÓRIOS DO TRT-21

O mapeamento jurisprudencial realizado junto às decisões de segundo grau do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21), compreendido no marco temporal de 01 de janeiro de 2024 a 01 de janeiro de 2026, resultou em uma amostra final e refinada de 40 acórdãos que versavam especificamente sobre o conflito fático-jurídico entre a alegação de vínculo empregatício doméstico e a tese defensiva de prestação de serviços sob a modalidade de diarista. A análise desse corpus documental revela um expressivo índice de improcedência quanto ao pedido de reconhecimento do vínculo de emprego.

Do universo de 40 casos julgados pelo tribunal potiguar, o reconhecimento da relação de emprego doméstico foi negado em 27 decisões, o que representa um percentual de 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) da amostra. Por outro lado, o vínculo empregatício foi declarado ou mantido em apenas 13 acórdãos, equivalendo a 32,5% (trinta e dois vírgula cinco por cento) do total de julgados analisados nesta pesquisa.

Esses dados estatísticos preliminares evidenciam que a barreira da prova da continuidade atua como o principal óbice processual enfrentado pelas reclamantes na busca pela tutela de seus direitos trabalhistas, sinalizando uma forte inclinação da corte para a aplicação estrita e literal dos requisitos previstos na legislação.

A análise qualitativa das razões de decidir demonstra que o TRT-21 adota uma postura de extremo rigor exegético no tocante ao limite temporal imposto pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015. A regra matemática que exige a prestação de serviços por mais de dois dias na semana para o mesmo tomador ou entidade familiar é aplicada de forma literal pelas turmas julgadoras.

Esse posicionamento rigoroso é ilustrado no julgamento do recurso ROT 0000347-68.2024.5.21.0006[4], de relatoria da Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, no qual a corte assentou que a prestação de serviços limitada a dois dias semanais não preenche o requisito da continuidade, mesmo quando realizada sob o regime de plantão. Na oportunidade, firmou-se o entendimento de que é vedada qualquer interpretação extensiva que amplie o conceito de empregado doméstico à revelia da legislação de regência.

De igual modo, no processo RORSum 0001045-52.2025.5.21.0002[5], de relatoria do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, a confissão da própria trabalhadora de que laborava apenas dois dias na semana, conjugada com a ocorrência de plurissubordinação, foi considerada fundamento suficiente para afastar o liame empregatício por manifesta ausência de suporte quantitativo-temporal.

A posição jurisprudencial também se manteve nos casos em que a atividade ocorreu em regime de revezamento ou em escalas atípicas. No julgamento do RORSum 0000057-62.2024.5.21.0003[6], sob relatoria do Desembargador José Barbosa Filho, mesmo diante de uma jornada substancial de 24 horas de trabalho por 48 horas de descanso, o vínculo foi negado sob o fundamento de que a frequência semanal era inferior a três dias e que havia possibilidade de substituição da trabalhadora, o que afastava cumulativamente a pessoalidade.

4.1. A DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA À LUZ DO ARTIGO 818 DA CLT

No âmbito processual trabalhista, a distribuição do encargo probatório assume papel determinante no desfecho das ações que discutem o vínculo doméstico. A jurisprudência analisada revela que o TRT-21 aplica de forma pacífica a teoria clássica do ônus da prova estruturada no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 373 do Código de Processo Civil.

A dinâmica probatória se inicia com a alegação da reclamante sobre a prestação contínua de serviços. Contudo, ao admitir o trabalho em sua peça defensiva, mas sustentando que este ocorria sob a modalidade de ‘diarista eventual’, o tomador atrai para si o encargo probatório por alegar fato impeditivo do direito pleiteado, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT.

Isso ocorre porque a tese de labor eventual como diarista constitui fato impeditivo do direito ao reconhecimento do vínculo de emprego doméstico. Consequentemente, o encargo de demonstrar a descontinuidade do trabalho e a ampla autonomia da prestadora passa a recair integralmente sobre o reclamado.

Um exemplo nítido dessa sistemática verifica-se no acórdão ROT 0000676-86.2024.5.21.0004[7], sob relatoria do Desembargador Ricardo Luís Espindola Borges, em que o tribunal reformou a decisão de primeiro grau para reconhecer o liame de emprego. A fundamentação consignou que, uma vez provado o início da prestação laboral, o ônus da eventualidade pertencia aos réus, que não lograram êxito em comprovar a tese defensiva de trabalho autônomo.

Todavia, se o reclamado produzir prova mínima de eventualidade, ou se a instrução processual revelar contradições no depoimento da trabalhadora, o ônus da prova retorna à esfera de interesse da autora. No julgamento do RORSum 0000953-21.2023.5.21.0010[8], a corte considerou que, embora a reclamante alegasse laborar três dias por semana, os recibos de pagamento colacionados aos autos com valores variados demonstraram a ausência de habitualidade e de padrão remuneratório, afastando a presunção de continuidade.

Portanto, o sucesso da demanda judicial doméstico-residencial está intimamente atrelado à capacidade das partes de manusear a prova documental e testemunhal frente a essa inversão de encargos processuais.

4.2. EXCEÇÕES À REGRA DA EVENTUALIDADE: A TENTATIVA DE FRAUDE À LEGISLAÇÃO E O SUPORTE PROBATÓRIO

Apesar do elevado índice de rejeição dos pedidos de vínculo, a amostra revela julgados específicos em que o liame empregatício foi reconhecido de forma excepcional, nos quais o tribunal valeu-se da análise da primazia da realidade para afastar a alegação de trabalho autônomo diante de provas robustas de fraude ou de preenchimento pleno dos requisitos legais. Essas exceções jurisprudenciais se caracterizam pelo desmascaramento de artifícios patronais e pela prevalência da verdade fática sobre a forma contratual alegada.

No processo ROT 0000975-21.2024.5.21.0018[9], relatado pelo Desembargador Manoel Medeiros Soares de Sousa, a corte potiguar manteve a sentença de piso que reconheceu o vínculo, afastando a tese de eventualidade diante da confissão do próprio tomador. O reclamado admitira em depoimento que a trabalhadora prestava serviços três dias por semana (segundas, quartas e sextas), mas tentara restringir essa frequência apenas ao último ano contratual. Ante a ausência de provas dessa alteração contratual, o tribunal declarou o vínculo por todo o período.

Outro caso emblemático de reconhecimento excepcional ocorreu no RORSum 0001013-55.2024.5.21.0043[10], sob relatoria do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, no qual restou evidenciado que o reclamado exercia nítido poder diretivo sobre a diarista, repreendendo-a por atrasos e faltas, além de efetuar pagamentos fixados mensalmente, o que descaracterizou por completo a autonomia da prestação de serviços.

A comprovação documental também viabilizou o reconhecimento do vínculo em outras oportunidades. A exemplo do RORSum 0000487-08.2024.5.21.0005[11], sob a condução do Desembargador Ricardo Luís Espindola Borges, a fraude patronal foi desarticulada por meio de comprovantes de transferência bancária nos quais o próprio empregador, no campo descritivo da transação, fazia referência expressa a “três dias da semana” e “quatro dias”, fornecendo prova material irrefutável da continuidade.

Em síntese, a análise do padrão decisório do TRT-21 demonstra uma postura predominantemente restritiva e alinhada à literalidade do critério quantitativo do artigo 1º da LC nº 150/2015. Por outro lado, a exceção representada pelos julgados favoráveis às trabalhadoras evidencia que a barreira da continuidade e a tese defensiva de eventualidade cedem espaço à primazia da realidade e ao reconhecimento da relação de emprego sempre que houver produção probatória consistente quanto à habitualidade, à subordinação direta ou à tentativa de mascaramento do contrato de trabalho.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise sistemática do corpus jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, compreendido no biênio de 2024 a 2026, revela a consolidação de um padrão decisório notadamente estável, uniforme e restritivo no tocante ao reconhecimento do vínculo empregatício doméstico. Ao apresentar um elevado índice de improcedência das pretensões das trabalhadoras (67,5%), a corte potiguar sinaliza uma rígida barreira à flexibilização dos requisitos legais do emprego, estabelecendo, por consequência, um cenário de alta previsibilidade e segurança jurídica para os tomadores de serviços no Estado.

O critério matemático e objetivo estabelecido pelo artigo 1º, caput, da Lei Complementar nº 150/2015 atua como o verdadeiro e definitivo divisor de águas nas decisões da corte. A jurisprudência do TRT-21 refuta categoricamente qualquer tentativa de interpretação extensiva ou de abrandamento temporal da norma de regência, definindo de maneira inflexível que o labor prestado em frequência igual ou inferior a dois dias semanais atrai a presunção de eventualidade da diarista autônoma, ao passo que a superação desse limite temporal viabiliza o enquadramento protetivo do emprego doméstico.

Nesse contexto, a dinâmica da distribuição do ônus da prova desempenha papel central no desfecho dos litígios. Embora a alegação defensiva de trabalho eventual como diarista atraia para o réu o encargo de comprovar a ausência de continuidade (CLT, art. 818, II), o rigor exegético da corte exige que a trabalhadora produza suporte probatório consistente para afastar a presunção de descontinuidade em jornadas limítrofes. A exceção representada pelos julgados em que o vínculo foi reconhecido (32,5%) demonstra que a tese de eventualidade cede espaço à primazia da realidade apenas diante de confissão patronal, poder diretivo ostensivo ou prova documental irrefutável de fraude.

Diante do exposto, concluímos que a postura restritiva do tribunal resguarda as relações familiares de enquadramentos laborais desprovidos de robustez probatória, mas também evidencia os severos obstáculos processuais enfrentados pelas prestadoras de serviços no ambiente residencial, caracterizado pela inviolabilidade do domicílio e pela escassez documental. Embora a fixação do limite numérico de dias tenha pacificado antigas disputas exegéticas, consolidou-se uma rígida fronteira formal que, no plano prático, atua como mecanismo de bloqueio à tutela social e ao acesso pleno da cidadania por parte de uma categoria historicamente marcada pela informalidade e pela hipossuficiência.

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[1] Bacharelanda em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN/CERES) e Bacharel em Design pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). E-mail: edinara.med@gmail.com.

[2] Mestre em Direito (UFRN). Doutor em Ciências Sociais (UFRN). Professor Associado do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior do Seridó, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. E-mail: carlos.nascimento@ufrn.br.

[3] Disponível em: https://www.trt21.jus.br/jurisprudencia. Acesso em: 1 jun. 2026.

[4] Disponível em: https://jurisprudencia.jt.jus.br/jurisprudencia-nacional/citacao/acordaos/TRT21/11310515. Acesso em: 5 jun. 2026.

[5] Disponível em: https://jurisprudencia.jt.jus.br/jurisprudencia-nacional/citacao/acordaos/TRT21/12800381. Acesso em: 2 jun. 2026.

[6] Disponível em: https://jurisprudencia.jt.jus.br/jurisprudencia-nacional/citacao/acordaos/TRT21/10574383. Acesso em: 1 jun. 2026.

[7] Disponível em: https://jurisprudencia.jt.jus.br/jurisprudencia-nacional/citacao/acordaos/TRT21/11402502. Acesso em: 4 jun. 2026.

[8] Disponível em: https://jurisprudencia.jt.jus.br/jurisprudencia-nacional/citacao/acordaos/TRT21/10763844. Acesso em: 1 jun. 2026.

[9] Disponível em: https://jurisprudencia.jt.jus.br/jurisprudencia-nacional/citacao/acordaos/TRT21/12758595. Acesso em: 6 jun. 2026.

[10] Disponível em: https://jurisprudencia.jt.jus.br/jurisprudencia-nacional/citacao/acordaos/TRT21/11550807. Acesso em: 4 jun. 2026.

[11] Disponível em: https://jurisprudencia.jt.jus.br/jurisprudencia-nacional/citacao/acordaos/TRT21/11087507. Acesso em: 3 jun. 2026.