CIENTIFICIDADE, DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL E EXECUÇÃO PENAL: O PARADOXO DO EXAME CRIMINOLÓGICO COMO BARREIRA AO DIREITO DE PROGRESSÃO DE REGIME

CIENTIFICIDADE, DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL E EXECUÇÃO PENAL: O PARADOXO DO EXAME CRIMINOLÓGICO COMO BARREIRA AO DIREITO DE PROGRESSÃO DE REGIME

10 de setembro de 2026 Off Por Cognitio Juris

SCIENTIFICITY, JUDICIAL DISCRETION, AND CRIMINAL SENTENCE ENFORCEMENT: THE PARADOX OF THE CRIMINOLOGICAL EXAMINATION AS A BARRIER TO THE RIGHT TO SENTENCE REGIME PROGRESSION

Artigo submetido em 08 de setembro de 2026
Artigo aprovado em 10 de setembro de 2026
Artigo publicado em 10 de setembro de 2026

Cognitio Juris
Volume 16 – Número 59 – 2026
ISSN 2236-3009
Autor:
Fabricio Cavalcante Guimarães[1]

RESUMO: O presente trabalho analisa o paradoxo instaurado pela Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, que restabeleceu a obrigatoriedade do exame criminológico como condição para a progressão de regime prisional, à luz da discricionariedade do juiz da execução penal e da controvertida cientificidade desse instrumento pericial. Parte-se da evolução normativa do artigo 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), desde a reforma promovida pela Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003, que afastou a obrigatoriedade do exame, passando pela consolidação jurisprudencial da Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, até a inovação trazida pela Lei nº 14.843/2024, popularmente conhecida como Lei das Saidinhas. Em seguida, examina-se a controvérsia jurisprudencial sobre a aplicação temporal da nova exigência, atualmente submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.408 da repercussão geral. No núcleo do trabalho, discute-se a crítica formulada pela criminologia crítica e por entidades representativas da Psicologia à pretensão de cientificidade do exame criminológico, evidenciando o paradoxo de se converter em requisito legal objetivo um instrumento cuja própria comunidade técnica responsável por produzi-lo reconhece como epistemologicamente inconsistente para a formulação de prognósticos de reincidência, a exemplo do que dispõe a Resolução nº 36/2024 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Utiliza-se metodologia de revisão bibliográfica e documental, de natureza qualitativa, com apoio no texto legal, em precedentes dos tribunais superiores e em produção doutrinária especializada. Conclui-se que a obrigatoriedade legal do exame, ao pretender conferir maior objetividade à aferição do requisito subjetivo da progressão, acaba por ampliar, paradoxalmente, a margem de discricionariedade judicial, convertendo-se em barreira ao exercício de um direito subjetivo do apenado, cuja superação depende da consolidação, pela doutrina e pela jurisprudência, dos limites da prova pericial criminológica no processo de execução penal.

Palavras-chave: Exame criminológico. Progressão de regime. Cientificidade. Discricionariedade judicial. Execução penal.

ABSTRACT: This paper examines the paradox introduced by Law No. 14,843, of April 11, 2024, which reinstated the mandatory nature of the criminological examination as a condition for progression to a less severe prison regime, in light of the discretion afforded to the criminal enforcement judge and the disputed scientific validity of this expert instrument. The study begins with the normative evolution of Article 112 of Law No. 7,210, of July 11, 1984 (the Criminal Enforcement Law), from the reform introduced by Law No. 10,792, of December 1, 2003, which removed the mandatory examination, through the consolidation of case law under Binding Precedent 26 of the Federal Supreme Court and Precedent 439 of the Superior Court of Justice, up to the innovation brought by Law No. 14,843/2024, popularly known as the Lei das Saidinhas. It then examines the judicial controversy over the temporal application of the new requirement, currently under judgment by the Federal Supreme Court in general repercussion Theme 1,408. At the core of the study, the paper discusses the criticism raised by critical criminology and by representative bodies of Psychology regarding the claimed scientific validity of the criminological examination, highlighting the paradox of converting into an objective legal requirement an instrument that the very technical community responsible for producing it recognizes as epistemologically inconsistent for formulating recidivism prognoses, as reflected in Resolution No. 36/2024 of the National Council for Criminal and Penitentiary Policy. The research adopts a qualitative bibliographical and documentary methodology, drawing on statutory text, case law from the higher courts, and specialized scholarship. It concludes that the mandatory examination, intended to lend greater objectivity to the assessment of the subjective requirement for progression, paradoxically broadens the margin of judicial discretion, becoming a barrier to the exercise of a subjective right of the sentenced person, the resolution of which depends on the consolidation, by scholarship and case law, of the precise limits of criminological expert evidence within the criminal enforcement process.

Keywords: Criminological examination; Progression of prison regime; Scientific validity; Judicial discretion; Criminal enforcement.

1 INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XLVI, consagrou o princípio da individualização da pena, segundo o qual a resposta penal deve ser ajustada às circunstâncias pessoais do condenado em cada uma das fases em que se desdobra: a individualização legislativa, a individualização judicial e a individualização executiva. É nesta última fase que se insere o exame criminológico, instrumento previsto desde a edição da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal – LEP), concebido, originalmente, como método de avaliação biopsicossocial do sentenciado, apto a subsidiar a Comissão Técnica de Classificação na elaboração do programa individualizador da execução e, posteriormente, a instruir os incidentes de livramento condicional e de progressão de regime.

Passadas mais de quatro décadas da edição da LEP, o exame criminológico permanece como um dos institutos mais controvertidos da execução penal brasileira, oscilando entre a obrigatoriedade e a excepcionalidade conforme sucessivas reformas legislativas e reorientações jurisprudenciais. A Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003, retirou do artigo 112 da LEP a exigência automática do exame, substituindo-a pela comprovação de bom comportamento carcerário atestada pelo diretor do estabelecimento penal.

Ainda assim, o Supremo Tribunal Federal, já em 2006, admitiu que o juiz da execução determinasse a realização do exame de forma excepcional, mediante decisão fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, entendimento posteriormente consolidado na Súmula Vinculante 26, de 2009, e na Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, de 2010 (MARCÃO, 2025).

Esse equilíbrio, construído ao longo de quase duas décadas de elaboração jurisprudencial, foi novamente alterado pela Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, popularmente conhecida como Lei das Saidinhas. Editada em meio à repercussão pública de casos de reiteração delitiva por apenados beneficiados por saída temporária, a nova lei inseriu o parágrafo 1º no artigo 112 da LEP, condicionando, em todos os casos, o direito à progressão de regime à boa conduta carcerária e aos resultados do exame criminológico. A mudança provocou imediata controvérsia no meio jurídico: magistrados de diferentes graus de jurisdição passaram a exercer controle difuso de constitucionalidade para conceder progressões sem a realização do exame, ao passo que outros passaram a exigi-lo em caráter geral, dando ensejo a divergências entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação temporal da nova exigência.

Nesse cenário de instabilidade normativa, ganha relevo uma tensão que extrapola a mera discussão sobre retroatividade da lei penal mais gravosa. Ao reintroduzir, como condição legal objetiva, a exigência de resultados favoráveis em um exame que se pretende científico, o legislador reacende um debate que a própria comunidade técnica responsável por sua elaboração já havia, em grande medida, superado: a inconsistência epistemológica do prognóstico de reincidência.

Tanto assim que a Resolução nº 36, de 2024, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão responsável por regulamentar a matéria, passou a vedar expressamente que o exame criminológico sugira prognósticos de risco de reincidência, utilize conceitos estigmatizantes ou se valha de inteligência artificial generativa e de tecnologias preditivas. Institui-se, assim, um paradoxo normativo. A lei processual penal exige, como requisito objetivo de um direito subjetivo do apenado, o resultado de um exame cujo próprio marco regulamentar infralegal proíbe que contenha o conteúdo prognóstico que historicamente justificou sua existência.

O presente trabalho tem por objetivo examinar os impactos jurídicos da retomada da obrigatoriedade do exame criminológico sobre o direito de progressão de regime, com ênfase na evolução normativa e jurisprudencial do artigo 112 da LEP; na controvérsia sobre a aplicação temporal da Lei nº 14.843/2024, atualmente pendente de julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.408 da repercussão geral; e no paradoxo entre a cientificidade legalmente pressuposta do exame e a discricionariedade judicial que, em tese, a exigência legal buscaria conter, mas que, na prática, tende a ampliar.

Justifica-se a escolha do tema por sua atualidade e relevância prática, haja vista que a Lei nº 14.843/2024 é recente, a controvérsia sobre sua retroatividade permanece sub judice perante o Supremo Tribunal Federal e o tema impacta diretamente uma parcela expressiva da população carcerária nacional. Segundo painel de dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mais de 716 mil pessoas cumprem penas privativas de liberdade no país sob regime fechado, semiaberto ou aberto, número que não inclui os presos provisórios, e cujo trânsito entre regimes depende, em maior ou menor medida, da capacidade estrutural do sistema prisional de produzir, em tempo hábil, laudos técnicos multidisciplinares. O Mutirão Processual Penal de 2025, promovido pelo CNJ, revelou que, dos incidentes vencidos represados no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) a nível nacional, a grande maioria, cerca de três quartos do total, ainda não havia sido sequer analisada pelos tribunais, número que inclui exatamente incidentes de progressão para os regimes semiaberto e aberto.

Para o desenvolvimento da pesquisa, adotou-se metodologia de revisão bibliográfica e documental, de natureza qualitativa e exploratória, com exame do texto legal, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, de resoluções e notas técnicas dos órgãos de regulamentação da execução penal e da atuação profissional da Psicologia, além de produção doutrinária especializada em execução penal e em criminologia crítica.

O trabalho está estruturado em três eixos temáticos. No primeiro, examinam-se as bases normativas do exame criminológico e sua relação com a discricionariedade do juiz da execução. No segundo, analisa-se a retomada da obrigatoriedade pela Lei nº 14.843/2024 e a controvérsia sobre sua aplicação temporal. No terceiro, discute-se o paradoxo entre a cientificidade pressuposta do exame e seus efeitos sobre o direito de progressão de regime. Ao final, apresentam-se as considerações finais do estudo.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 Da individualização da pena à discricionariedade do juiz da execução: bases normativas do exame criminológico

O princípio da individualização da pena, consagrado no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, desdobra-se, segundo a doutrina, em três momentos distintos: a individualização legislativa, realizada pelo legislador ao cominar as penas em abstrato; a individualização judicial, exercida pelo juiz da condenação ao fixar a pena em concreto; e a individualização executiva, levada a efeito pelo juízo da execução ao longo do cumprimento da pena.

 É nesse terceiro momento que a Lei de Execução Penal instituiu a Comissão Técnica de Classificação (CTC), incumbida de classificar os condenados segundo seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução (artigo 5º da LEP), e o exame criminológico, concebido como o conjunto de avaliações técnicas de natureza biopsicossocial destinadas a fornecer diagnóstico da personalidade do sentenciado e, a partir dele, prognóstico quanto à sua adequação a regime de cumprimento de pena menos rigoroso.

Em sua configuração original, a LEP e o Código Penal de 1984 atribuíam ao laudo criminológico papel central na aferição do requisito subjetivo, tanto para a progressão de regime quanto para o livramento condicional, cujo artigo 83, parágrafo único, do Código Penal, condicionava a concessão do benefício à constatação de condições pessoais que fizessem presumir que o liberado não voltaria a delinquir. Tratava-se, como observam Carvalho e Weigert (2024), de modelo herdeiro da perspectiva correcionalista da pena, fundado na ideia de que o técnico criminológico seria capaz de fornecer, ao juízo da execução, elementos objetivos sobre a conduta futura do apenado.

Esse modelo sofreu inflexão significativa com a Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003, que alterou a redação do artigo 112 da LEP e passou a condicionar a progressão de regime ao cumprimento de fração mínima da pena no regime anterior (requisito objetivo) e à demonstração de bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional (requisito subjetivo), sem qualquer menção à obrigatoriedade do exame criminológico. Parte da doutrina interpretou essa alteração como reconhecimento legislativo da fragilidade técnica do instrumento e como opção por critérios processualmente mais objetivos e refutáveis, no sentido de assegurar o contraditório sobre o conteúdo da prova (AASP, 2025).

Com isso, observa-se que a supressão da obrigatoriedade, contudo, não afastou por completo o exame do cotidiano forense. Já em 2006, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de o juízo da execução determinar, de modo excepcional e mediante decisão motivada, a realização do exame criminológico quando as peculiaridades do caso concreto assim o recomendassem. Esse entendimento foi posteriormente cristalizado na Súmula Vinculante 26, editada em 2009, e na Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, de 2010, segundo a qual se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Consolidou-se, assim, regime de discricionariedade judicial fundamentada: cabia ao juiz da execução, e não ao legislador, avaliar, caso a caso, a necessidade do exame, sempre em caráter excepcional e mediante fundamentação idônea, não vinculante para a decisão final sobre a progressão (MARCÃO, 2025).

Esse regime intermediário, construído por quase duas décadas de elaboração pretoriana, evidencia que a discricionariedade do juiz da execução penal, no que se refere ao exame criminológico, sempre esteve presente, ainda que sob roupagem de excepcionalidade fundamentada. É justamente esse equilíbrio – entre a regra da dispensa do exame e a exceção de sua exigência motivada – que viria a ser reconfigurado pela Lei nº 14.843/2024, cujos efeitos e controvérsias são examinados no tópico seguinte.

2.2 O retorno da obrigatoriedade pela Lei nº 14.843/2024 e a controvérsia sobre a aplicação temporal

A Lei nº 14.843, sancionada em 11 de abril de 2024 e popularmente conhecida como Lei das Saidinhas, teve como propósito declarado restringir a saída temporária de presos, em resposta à repercussão de episódios de reiteração delitiva praticados por apenados durante o gozo desse benefício. Sem prejuízo do debate travado no Congresso Nacional sobre o veto e sua posterior derrubada quanto à disciplina da saída temporária propriamente dita, a nova lei promoveu alteração de igual ou maior relevância para a execução penal ao inserir o parágrafo 1º no artigo 112 da LEP, com a seguinte redação: em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.

A nova redação inverteu a lógica até então vigente: se, sob a égide da Súmula 439 do STJ, o exame criminológico era excepcional e sua exigência dependia de fundamentação motivada quanto às peculiaridades do caso, a Lei nº 14.843/2024 tornou-o regra geral para toda e qualquer progressão de regime, superando parcialmente aquele enunciado sumular e impondo ao juiz da execução o ônus inverso: fundamentar eventual dispensa do exame, e não mais sua exigência (STJ, 2024).

A reação do Poder Judiciário à nova exigência não foi uniforme. Diversos magistrados, em primeiro e segundo graus, e mesmo Ministros do Superior Tribunal de Justiça, passaram a conceder progressões de regime sem a realização do exame, exercendo controle difuso de constitucionalidade sob o fundamento de que a exigência generalizada, aplicada a fatos anteriores à vigência da lei, configuraria retrocesso incompatível com a garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CONJUR, 2024).

Em sentido oposto, parte da doutrina e alguns parlamentares sustentaram tratar-se de norma de natureza processual, e não penal, razão pela qual deveria incidir de imediato sobre os processos em curso, independentemente da data do delito (GAZETA DO POVO, 2024).

A controvérsia foi dirimida, em um primeiro momento, pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que fixou entendimento no sentido de que a exigência de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime constitui novatio legis in pejus, na medida em que incrementa requisito e dificulta o acesso do apenado a regime prisional menos gravoso, não podendo, portanto, retroagir para atingir condenados por fatos praticados antes de sua vigência, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal (STJ, 2024).

 A Quinta Turma da mesma Corte, todavia, adotou compreensão que relativiza parcialmente essa controvérsia: para esse colegiado, a exigência de exame criminológico já era legítima, mesmo antes da Lei nº 14.843/2024, sempre que fundada em elementos concretos da execução, como reincidência, prática de novo crime no curso do cumprimento da pena ou registro de falta disciplinar de natureza média, hipótese em que a discussão sobre a validade retroativa da lei se tornaria irrelevante para o desate da causa. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A discussão sobre a constitucionalidade da Lei n. 14.843/2024 é irrelevante para o deslinde do caso, tendo em vista que, antes mesmo da sua vigência, o exame criminológico já era admitido de forma excepcional, mediante decisão fundamentada, conforme entendimento consolidado nas Súmulas Vinculante n. 26 do STF e 439 do STJ. 2. A análise do mérito da progressão deve considerar a conduta global do apenado no curso da execução da pena, sendo inadmissível a atuação judicial como mero homologador de documentos administrativos. 3. No caso, a exigência de exame criminológico para a progressão ao regime aberto encontra respaldo na existência de fundamentos concretos, notadamente a reincidência, a prática de novo crime durante a execução penal e o registro de falta disciplinar média. 4. Inexiste constrangimento ilegal na decisão que condiciona a progressão de regime à realização do exame criminológico, quando baseada em elementos objetivos e pertinentes à execução da pena. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 998.838/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13 maio 2025).

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, também já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema em sede de reclamação, tendo validado decisão de Tribunal de Justiça estadual que exigiu o exame criminológico com fundamento nas múltiplas reincidências do apenado em crime de roubo, por entender adequada a fundamentação apresentada à luz das peculiaridades do caso concreto:

[…] A Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal reputa viável a realização do exame criminológico nas situações em que o órgão julgador, mediante determinação adequadamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, o considerar necessário para a formação do seu convencimento. 6. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentou a manutenção da realização do exame criminológico, considerando a insuficiência do bom comportamento carcerário para aferição do mérito diante da excepcionalidade do caso e a natureza do crime (hediondo e grave), que demanda maior cautela na avaliação do requisito subjetivo para progressão de regime. 7. A decisão judicial, mesmo que concisa, não se confunde com decisão desprovida de fundamentação, satisfazendo o requisito constitucional do art. 93, IX, da Constituição Federal, desde que as razões do julgador sejam claras e objetivas. 8 . A exigência do laudo criminológico, no caso concreto, foi suficientemente fundamentada, não configurando ilegalidade ou afronta à Súmula Vinculante 26 ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 9. Conclui-se, portanto, que a decisão do Superior Tribunal de Justiça que cassou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo violou a Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a Corte estadual apresentou fundamentação adequada e concreta para exigir o exame criminológico. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. (STF – Rcl: 00000000000000084849 SP – SÃO PAULO, Relator.: Min . FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 11/11/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿NICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2025 PUBLIC 14-11-2025).

Por outro lado, a questão da retroatividade em abstrato, contudo, permanece pendente de solução definitiva. Em 6 de junho de 2025, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.536.743/SP, afetado ao Tema 1.408, cuja tese, quando fixada, deverá vincular todos os tribunais do país quanto à aplicação retroativa da obrigatoriedade do exame criminológico. Contudo, o mérito do referido tema ainda não havia sido julgado, remanescendo em aberto uma das controvérsias mais relevantes da execução penal contemporânea, ao lado do Tema 1.381, no qual a Corte também apreciará a retroatividade das alterações promovidas pela mesma lei quanto à saída temporária.

Independentemente de como o Supremo Tribunal Federal venha a resolver a questão da retroatividade, um problema mais profundo permanece intocado por essa discussão estritamente processual: a legitimidade, em si, de se converter em condição legal objetiva de um direito subjetivo do apenado o resultado de um exame cuja cientificidade é, há décadas, objeto de fundada controvérsia técnica e doutrinária. É esse o paradoxo examinado no tópico seguinte.

2.3 O paradoxo da cientificidade: discricionariedade, periculosidade e o direito de progressão de regime

O exame criminológico é tradicionalmente definido pela doutrina como o conjunto de pesquisas de natureza biopsicossocial que buscam estabelecer o diagnóstico da personalidade do sentenciado e, a partir dele, o prognóstico quanto à probabilidade de reincidência. Trata-se de matriz teórica que remonta à criminologia positivista do século XIX e que, segundo a crítica especializada, permanece fundada na pretensão de identificar, a partir de traços de personalidade, uma propensão individual ao delito, premissa que a criminologia contemporânea, de orientação crítica, considera superada.

A fragilidade epistemológica do prognóstico de reincidência não é afirmação isolada da literatura acadêmica, uma vez que constitui, também, posição institucional da própria categoria profissional incumbida de elaborar o exame. O Conselho Federal de Psicologia, por meio das Resoluções nº 009/2010 e nº 012/2011, vedou aos psicólogos que atuam no sistema prisional a elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito-delinquente, sob o fundamento de que a ciência psicológica não dispõe, no Brasil, de instrumentos validados capazes de projetar, com grau aceitável de certeza, a conduta humana futura (CARVALHO; WEIGERT, 2024).

Embora a Resolução nº 012/2011 tenha sido posteriormente suspensa por decisão judicial em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, a controvérsia técnica que a motivou não foi superada, tendo sido reafirmada, de forma expressiva, pela regulamentação mais recente da matéria.

Com efeito, a Resolução nº 36, de 2024, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), atualmente em vigor, estabelece, em seu artigo 9º, que o exame criminológico não poderá sugerir prognósticos de risco de reincidência, tampouco empregar conceitos ou termos indeterminados de conteúdo estigmatizante, estabelecer nexos causais pautados no determinismo do binômio delito-delinquente, sugerir classificação de segurança da pessoa examinada, ou fundamentar suas conclusões na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente. O artigo 10 da mesma resolução veda, ainda, o uso de inteligência artificial generativa ou de tecnologias preditivas na elaboração do exame (CRP-SP, 2025).

Outrossim, a Lei nº 14.843/2024 condiciona o direito de progressão de regime aos resultados do exame criminológico, pressupondo que esse instrumento seja capaz de fornecer elementos objetivos e cientificamente idôneos sobre a evolução do apenado e sua aptidão para o convívio em regime menos rigoroso. Ao mesmo tempo, a norma infralegal editada pelo próprio órgão regulamentador da execução penal proíbe que o exame contenha exatamente o tipo de conteúdo, qual seja o prognóstico de reincidência e aferição de periculosidade, que, historicamente, justificou sua exigência e que, em larga medida, ainda inspira sua percepção social como instrumento de segurança. O exame que a lei exige como condição de um direito é, por definição regulamentar, incapaz de fornecer aquilo que dele se espera.

Esse paradoxo produz consequências diretas sobre a discricionariedade judicial que a exigência legal, aparentemente, buscava conter. A jurisprudência é uniforme ao afirmar que o exame criminológico não vincula o juiz da execução, que pode decidir em sentido diverso de suas conclusões à luz de outros elementos dos autos (STJ, 2024).

Se, de um lado, o laudo não pode mais sugerir prognóstico de reincidência, e, de outro, tampouco vincula o julgador, a objetividade que o legislador pretendeu conferir ao requisito subjetivo da progressão mostra-se, na prática, ilusória: o magistrado continua a decidir com apoio em elementos concretos da execução, como na reincidência, faltas disciplinares, prática de novos delitos no cárcere, exatamente como já o fazia sob a vigência da Súmula 439 do STJ, anteriormente à obrigatoriedade legal do exame. A diferença essencial é que, agora, a ausência ou o atraso na realização de um exame estruturalmente inviável de ser produzido em larga escala pelo sistema penitenciário brasileiro pode, por si só, funcionar como obstáculo formal à apreciação do pedido de progressão, independentemente do mérito da conduta do apenado.

Nota-se, por exemplo que, no Mutirão Processual Penal de 2025, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça, apurou-se que a grande maioria dos incidentes de execução penal represados no Sistema Eletrônico de Execução Unificado em todo o país, entre os quais figuram exatamente pedidos de progressão para os regimes semiaberto e aberto, ainda não havia sido analisada pelos tribunais estaduais, revelando déficit estrutural de equipes multiprofissionais e de fluxo processual que tende a se agravar com a ampliação da demanda por exames criminológicos decorrente da Lei nº 14.843/2024 (CNJ, 2025).

Nesse contexto, o requisito legal, concebido, em tese, para conferir maior segurança e objetividade à decisão sobre a progressão, transmuta-se, na prática forense, em fator de prolongamento do tempo de privação de liberdade para além do lapso objetivamente cumprido, em tensão direta com os princípios da legalidade e da proporcionalidade que regem a execução da pena.

Carvalho e Weigert (2024) sustentam que a exigência de laudos criminológicos para fins de progressão e de livramento condicional viola, a um só tempo, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada do condenado, ao reintroduzir, na execução penal, uma lógica de direito penal do autor incompatível com o modelo constitucional de direito penal do fato; a garantia do contraditório, na medida em que o conteúdo pericial, fundado em juízos de natureza predominantemente moral, e não em critérios empiricamente refutáveis, dificulta seu efetivo questionamento processual; a presunção de inocência, ao antecipar juízo de reprovação sobre conduta futura e hipotética; e o princípio do nemo tenetur se detegere, na medida em que o apenado é constrangido a submeter-se a entrevista cujo conteúdo pode ser utilizado em seu desfavor no incidente de progressão.

Tais objeções, formuladas originalmente em face do Projeto de Lei nº 2.213/2021 – que serviu de matriz ao texto posteriormente incorporado pela Lei nº 14.843/2024 -, permanecem integralmente aplicáveis e, arrisca-se afirmar, intensificam-se, na medida em que o exame deixou de ser exceção fundamentada para se tornar regra geral do sistema progressivo.

Não se pretende, com isso, negar por completo a utilidade do acompanhamento técnico multidisciplinar do apenado ao longo da execução da pena, tampouco desconsiderar que a avaliação individualizada, quando realizada em condições adequadas e sem pretensão preditiva, pode oferecer subsídios relevantes para a construção do plano de cumprimento de pena e para a compreensão da singularidade de cada caso.

O problema situado neste trabalho é de outra ordem, residindo na opção legislativa de converter um instrumento técnico, cuja própria regulamentação infralegal reconhece limitações estruturais para a formulação de prognósticos, em condição legal vinculante para o exercício de um direito subjetivo constitucionalmente amparado pela individualização da pena.

Nesse arranjo, a discricionariedade judicial não desaparece, apenas migra de uma avaliação explícita das peculiaridades do caso concreto, tal como preconizava a Súmula 439 do STJ, para uma avaliação implícita, disfarçada de objetividade técnica, mas ainda assim fundada em elementos que, em última análise, seguem dependendo do juízo de valor do magistrado sobre o comportamento do apenado.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O exame do retorno da obrigatoriedade do exame criminológico, promovido pela Lei nº 14.843/2024, permite concluir que a reforma legislativa reacendeu tensão normativa que a jurisprudência das Súmulas Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal e 439 do Superior Tribunal de Justiça havia, por quase duas décadas, buscado equacionar mediante fórmula de discricionariedade judicial fundamentada.

Ao converter em regra geral aquilo que antes era exceção motivada, a nova lei não eliminou a discricionariedade do juiz da execução; apenas a reposicionou, exigindo, agora, fundamentação para a dispensa do exame, e não mais para sua determinação.

A controvérsia sobre a aplicação temporal dessa exigência, ainda pendente de solução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.408 da repercussão geral, tende a ser dirimida nos próximos anos, seja pela declaração de irretroatividade da nova exigência, seja pela afirmação de sua natureza processual e, portanto, de aplicação imediata.

Qualquer que seja o desfecho, contudo, esse debate não resolve o problema de fundo identificado neste trabalho: a incongruência entre a exigência legal de resultados de um exame que se pretende científico e o reconhecimento, pelo próprio marco regulamentar da matéria – a Resolução nº 36/2024 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária -, de que tal exame não pode, tecnicamente, formular prognósticos de reincidência ou aferições de periculosidade.

Esse paradoxo, longe de ser apenas teórico, produz efeitos concretos sobre milhares de pessoas em cumprimento de pena no Brasil, notadamente diante do déficit estrutural de equipes técnicas evidenciado pelo Mutirão Processual Penal de 2025 do Conselho Nacional de Justiça.

 Ao invés de conferir maior objetividade e segurança jurídica à aferição do requisito subjetivo da progressão, a obrigatoriedade do exame criminológico, combinada à sua natureza não vinculante e ao esvaziamento de seu conteúdo prognóstico por força da regulamentação mais recente, tende a operar como barreira burocrática e estrutural, capaz de postergar indefinidamente o exercício de um direito constitucionalmente amparado pela individualização da pena, independentemente do efetivo comportamento do apenado.

Diante desse cenário, conclui-se que a compatibilização definitiva entre a opção legislativa pela obrigatoriedade do exame criminológico e as garantias constitucionais da individualização da pena, da legalidade e da proporcionalidade dependerá, nos próximos anos, tanto do desfecho do julgamento do Tema 1.408 pelo Supremo Tribunal Federal quanto da consolidação, pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais, dos exatos contornos, epistêmicos e jurídicos, que devem circunscrever a utilização da prova pericial criminológica no processo de execução penal, de modo a evitar que um instrumento apresentado como científico se converta, na prática, em barreira não científica ao exercício de direitos expressamente assegurados pela ordem constitucional.

REFERÊNCIAS

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[1] Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Piauí. Especialista em Direito Constitucional e em Gestão Pública. Aprovado no  Concurso Público para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado do Maranhão, no cargo de Promotor(a) de Justiça subsitituto(a), regido pelo Edital nº 01/2025-MPMA.