LOCAL DE CRIME: DA PRESERVAÇÃO À CUSTÓDIA E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA O PROCESSO CRIMINAL

LOCAL DE CRIME: DA PRESERVAÇÃO À CUSTÓDIA E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA O PROCESSO CRIMINAL

28 de novembro de 2023 Off Por Cognitio Juris

SCENE OF CRIME: FROM PRESERVATION TO CUSTODY AND ITS CONSEQUENCES FOR THE CRIMINAL PROCESS

Artigo submetido em 20 de novembro de 2023
Artigo aprovado em 27 de novembro de 2023
Artigo publicado em 28 de novembro de 2023

Cognitio Juris
Volume 13 – Número 50 – Novembro de 2023
ISSN 2236-3009
Autor(es):
José Rodrigues da Silva Filho [1]
Enio Walcacer de Oliviera Filho [2]

RESUMO

O presente trabalho tem por objetivos verificar as consequências da não observação de procedimentos de local de crime no que diz respeito ao isolamento, preservação, cadeia de custódia e suas consequências para o processo criminal. Para tanto foi realizado pesquisa bibliográfica, visando responder quais as consequências dessas violações ao processo criminal. Com os resultados obtidos foi possível verificar que a violação de tais procedimentos, causam danos irreparáveis aos envolvidos na persecução criminal. Podendo ocasionar, a perca de vestígios, interpretação equivocada de dinâmica dos fatos, condenações injustas e nulidade processual.

Palavras-chave: Crime; custódia; isolamento; justiça; nulidade; preservação.

ABSTRACT

The present study aims to verify the consequences of not observing crime scene procedures regarding isolation, preservation, chain of custody, and its consequences for the criminal process. For this purpose, a bibliographic research was conducted to answer what the consequences of these violations are for the criminal process. With the obtained results, it was possible to verify that the violation of such procedures causes irreparable damage to those involved in the criminal prosecution. This can result in the loss of evidence, misinterpretation of the dynamics of the events, unjust convictions, and procedural nullity.

Keywords: Crime; custody; isolation; justice; nullity; preservation.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho aborda a preservação, o isolamento do local do crime, e a cadeia de custódia que são de suma importância para que se evitar consequências danosas e irreparáveis, pois o objetivo do judiciário é garantir a justiça através da obtenção de uma persecução penal consistente com os fatos. 

Preliminarmente, se busca delinear em conformidade com a constituição, bem como as legislações especificas sobre o tema abordado, além dos procedimentos que devam ser utilizados pelas primeiras pessoas que tem acesso ao local do crime, seus efeitos deste primeiro contato e suas consequências, no que tange a falta de guarnição idônea do local onde ocorreu o delito ou ausência desta e suas implicações para os procedimentos de custódia.

Para evitar que injustiças possa vir a ocorrer por parte do poder público e impedir a condenação de pessoa inocente, se faz necessário a obediência de regras e procedimentos, visando atender ao devido processo legal, não apenas formal, mas substancial.

Por conseguinte, é importante destacar a relevância da perícia criminal na produção de provas, porém, a preservação do local onde ocorreu o fato criminoso tem a finalidade de garantir a sua integralidade, propiciando ao perito uma melhor verificação material dos vestígios encontrados na cena do crime, custodiá-los, e estabelecer a dinâmica dos fatos o mais condizente com a realidade dos acontecimentos.

A forma de embasamento desta pesquisa, classifica-se como descritiva ao abordar a sistematização do local de crime a partir da preservação à custódia de vestígios provenientes das infrações penais, sendo o meio utilizado o bibliográfico com base nas obras literárias e uma abordagem qualitativa nas análises dos dados coletados. Levando-se em conta o posicionamento de diversos autores a respeito do tema, bem como o posicionamento dos tribunais superiores a respeito.

Assim, busca-se verificar diante das observações referentes ao isolamento e preservação do local do crime aliado aos parâmetros a ser observados para cumprir a cadeia de custódia, ressaltar a importância que cada etapa propicia, seja para que se possa estabelecer a dinâmica de como ocorreu o delito e poder chegar a um resultado condizente com a realidade, além disso o impacto da quebra de cadeia de custódia para o processo penal.

2 LOCAL DE CRIME

A normativa brasileira que define o que é um crime é o Código Penal de 1940 e suas alterações subsequentes, o qual foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 que estabelece regramento em seu artigo 5° dos quais devem ser respeitados, sob prisma de ser decretados inconstitucionais. Contudo é através do Código de Processo Penal que é a norma que estabelece como se deve proceder, conforme estabelecido em seu artigo 6°, I, ao afirmar que tendo conhecimento da infração penal deve a autoridade policial dirigir ao local onde ocorreu o ato delitivo e providenciar para que não se altere o estado das coisas.

Nos locais onde ocorreram as infrações penais se encontram vestígios dos mais diversos, os quais devem ser obrigatoriamente, identificados, plotados, processados e analisados, conforme art. 158 do Código de Processo Penal. Eles constituem elementos essenciais para se provar a materialidade dos fatos.

Os locais de crimes são os mais diversos, podendo ser classificado em conformidade com a aplicação científica relacionada, seguindo este raciocínio Cunico(2010) classifica os locais de mortes violentas conforme a natureza do que ocasionou a morte,  para ele a morte praticada por arma branca ou eventual, trata se de “Local de morte por arma branca ou eventual”, no caso de morte causada por arma de fogo, é classificada como “local de morte por arma de fogo” e desta forma se aplica aos locais enforcamento, estrangulamento, esganadura, afogamento, confinamento, soterramento, envenenamento e assim sucessivamente.

No manual do Ministério da Justiça (2010, p.7) adaptado das Nações Unidas, busca reassentar a relevância do respeito ao local onde encontram-se ou podem ser encontrados vestígios do crime, contanto que “local de crime” é a denominação que se refere a “[…] qualquer ambiente físico de incidente (usualmente relacionado à ocorrência de infração penal) que contenha registros de atividades anteriores”, demonstrando desta forma a amplitude que é o local de crime.

O local de crime constitui-se uma das principais fontes de informações e pesquisa e é nele que se encontra os elementos que são necessários e fundamentais para que se possa esclarecer a dinâmica de como os fatos ocorreram, bem como os instrumentos que foram utilizados para a pratica delitiva, se houve a participação de uma ou mais pessoas, se há elementos que foram retirados do local ou se foram inseridos, bem como buscar descobrir a autoria do ato delitivo.

Tendo em vista ao conjunto de informações úteis que o local de crime fornece para esclarecer a infração penal dentro dos limites de um determinado espaço e em um determinado lapso temporal Dorea (2012, p.5) afirma que “dentro dos limites daquele espaço que se convencionou chamar de local de crime, essa dinâmica fica registrada, em alguns casos por breve intervalo de tempo, e, em outros após decorridos muitos anos”.

Por isso se faz necessário delimitar de forma organizada e estruturada o local de crime para que vestígios voláteis não venham a desaparecer, motivo pelo os locais são classificados em relação ao espaço em que se desencadeou os atos delitivos, ou seja, em local imediato, mediato e relacionado.

Local imediato diz respeito ao centro de onde ocorreu o fato delitivo, neste sentido Mallmith (2007 p. 11), define que “é aquele abrangido pelo corpo de delito e seu entorno, local em que estão, também, a maioria dos vestígios materiais”.

Enquanto o mediato diz respeito a área adjacente ao local epicentro da ação delitiva, definido por Mallmith (2007 p. 11) a afirmar que “é toda a região espacialmente próxima ao local imediato e a ele geograficamente ligada, possível de conter vestígios relacionados com a perícia em execução”.

o local relacionado é aquele que tem conexão com a pratica delitiva, contudo não está ligado a ele geograficamente, assim definido por Mallmith (2007 p. 11) que “ é todo e qualquer lugar sem ligação geográfica direta com o local de crime e que possa conter algum vestígio ou informação que propicie ser relacionado ou venha a auxiliar no contexto do exame pericial”.

Todos os locais constituem-se de locus importantes para a resolução do caso criminal, sendo obrigatória a perícia dos vestígios que ali foram encontrados, constituindo, nos autos, os elementos substanciais probatórios que, somados aos elementos imateriais (memórias de testemunhas, ofendido, interrogatório, reconhecimento e etc), comporão o conjunto que buscará trazer luz ao fato pretérito criminal da persecução.

3 PRESERVAÇÃO E ISOLAMENTO DE LOCAL DE CRIME

3.1 OBRIGATORIEDADE PARA PRESERVAR O LOCAL

O Brasil adota, dentre os seus direitos fundamentais, o princípio presunção de não culpa e da ampla defesa, ladeado ao contraditório, demandando ainda o ônus acusatório de comprovação, no processo, à acusação. Desta feita, e como consequência, o Estado não pode obrigar o acusado a produzir prova contra si mesmo, sendo ele presumido inocente. Cabe a Estado-acusador a produção probatória para buscar o rompimento da presunção de não culpa.

Ao final, em um ideal de justiça, o que se busca é a resolução correta do caso penal, impedindo que inocentes sejam condenados ou que culpados sejam inocentados, dois aspectos de uma mesma inocência. Torna-se, sob essa égide, um imperativo a preservação dos elementos materiais do crime (corpo de delito), essencialmente no local de crime, para que se possa chegar o mais próximo possível a verdade dos fatos pretéritos da persecução.

Nesse sentido, o Código de Processo Penal Brasileiro, em seu artigo 6°, afirma:

Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.

Reforçando essa determinação, o Código de Processo Penal, em seu artigo 169 prevê:

Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. Parágrafo único. Os peritos, registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

O legislador externa a preocupação quanto à preservação do local de crime, destacando que a autoridade providenciará a imediata preservação do local para que não se altere o estado das coisas.

Diante da determinação legal, fica evidente que preservação de local de crime são todos os procedimentos realizados por quem de direito possua capacidade e dever funcional para evitar a descaracterização das coisas e do cenário onde ocorrera a infração penal através do isolamento e preservação do local.

Isolamento são as ações empregadas pelos agentes do Estado para evitar o acesso a cena de crime por pessoas estranhas ao processamento dos exames, nesse sentido, Tocchetto e Espíndula (2005, p. 9) afirmam que isolamento da cena de crime é o procedimento que deve ser realizado “para evitar o menor número de pessoas tenha acesso ao local evitando-se que sejam modificadas de suas posições e até mesmo destruídas antes mesmo de seu reconhecimento”.

Já a preservação é caracterizada pelo cuidado que se deve ter em relação ao cenário da prática da infração penal, a disposição dos objetos, evitar manipular, tocar, enfim deve manter todas as características de como foi encontrada, caso terceiros e agentes do Estado fiquem transitando ou tocando nos objetos seja quaisquer tipos de vestígios, estará contaminando, inserindo novas características ao cenário e desta forma adulterará o local.

Ainda quanto a preservação, Dorea (2012, p15) entende que tal procedimento é posterior ao isolamento e define que “a nenhuma outra pessoa, ainda que parente da vítima ou integrante das organização policial deverá ter acesso àquela área”.

3.2 IMPLICAÇÕES DE LOCAIS NÃO PRESERVADOS E ISOLADOS

A não preservação do local de crime implica na violação dos materiais ali encontrados. Não sendo o local preservado, a prova ali colhida torna-se duvidosa, e menos crível no processo de convencimento acerca de autoria e materialidade do delito. O que se busca, portanto, com a preservação, é a higidez probatória desde seu nascedouro, a preservação da matéria objeto de perícia desde onde foi obtida, garantindo a lisura processual, evitando condenações injustas.

A violação da cena de crime fragiliza um relevante conjunto probatório, sendo de tal sorte relevante que, conforme dito, é tratado com indispensabilidade pela legislação processual, em seu art. 158.

O disposto processual deixa claro, por consequência de princípios constitucionais, que a confissão não é apta a suprir a perícia, tendo vista a relatividade da prova insubstancial colhida da memória do acusado, que pode ser, inclusive, subvertida, seja por interesses, ameaças, torturas ou outros elementos.

A ausência do exame de todo corpo de delito, incluído a cena de crime, é causa inclusive de nulidade processual, conforme disposto no art. 564, Inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Penal in verbis: “ a nulidade ocorrerá nos seguintes casos: por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: o exame de corpo de delito nos crimes que deixem vestígios”.

Ao estabelecer esse critério de nulidade, o legislador visa garantir, para higidez processual, que os vestígios sejam analisados, evitando desta forma que sejam direcionadas investigações e condenações com base em elementos apenas circunstanciais, ou provas imateriais trazidas de memória, visto que, os vestígios podem ser determinantes para aprovar a inocência de determinada pessoa, ou provar a materialidade da prática por parte de outra. 

Sendo assim, é inegável a relevância do isolamento e da preservação do local de crime, pois, é neste momento que se começam as premissas que poderão refletir diretamente em apenar o acusado ou a sua liberdade, em virtude de procedimentos realizados de forma inadequada, proporcionando um dano irreparável à prática da justiça.

3.3 DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

A Constituição de 1988, seguindo o modelo tradicionalmente aceito no ocidente, desde a Magna Carta de 1215, consagrou como direito fundamental em seu artigo 5°, inciso LIV, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Não é direito recente, mas fórmula consagrada na história racional jurídica do ocidente, impedindo que, violado o devido processo, alguém seja privado de sua liberdade e de seus bens.

A garantia fundamental é prevista ainda nos Tratados que o Brasil é signatário, como o Pacto de São José da Costa Rica, Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e Declaração Universal de Direitos Humanos, sendo opção racional de países como o Brasil.

Neste sentido afirma Martins (2020, p. 58) que o devido processo legal “trata-se de uma garantia estabelecida na Lei Maior às pessoas” e portando não se pode criar critérios especiais diferentes dos previstos em lei.

Essa normativa constitucional visa garantir um processo justo e imparcial em todas as etapas, e, portanto, começa com a fase do levantamento de local do crime até o julgamento, caso exista falha em uma das etapas poderá comprometer todo o processo, seja por meio de nulidades, seja por meio da produção de provas ilícitas.

Neste sentido prevê o artigo 10° da Declaração Universal dos Direitos do Homem que:

Artigo 10° Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida. 

Tanto o direito brasileiro, como os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, estabelecem princípios e diretrizes que devem ser, observadas em todas as etapas no que diz respeito aos procedimentos de natureza criminais, os quais surgem a partir das infrações penais que deixam vestígios, visto que eles são a segurança para que venham a subsidiar para que haja a imparcialidade em um julgamento, caso contrário os resultados podem prejudicar pessoas inocentes, portanto para se garantir um procedimento processual justo é necessário começar pela preservação, isolamento e custódia adequada dos vestígios, provenientes das infrações penais.

4 CADEIA DE CUSTÓDIA

Cadeia de custódia é o termo utilizado para das a historicidade dos vestígios dentro do processo penal, desde a sua coleta até o seu descarte. É, pois, o procedimento que garante que todas as partes envolvidas e o julgador saberão quem coletou e manipulou as provas, podendo contestar a sua higidez e veracidade por meio do histórico.

Nesta mesma linha Dorea ao se referir a cadeia de custódia cita o seguinte conceito:

Partindo-se das palavras que formam a cadeia de custódia, chega-se a um significado geral expresso como uma série de elos ou anéis interligados com a finalidade de manter,  guardar ou cuidar de algo ou alguém ou também: é a documentação cronológicas do movimento, localização e posse de evidencias. (Dorea, 2012,p.33)

Dada a necessidade de preservação da historicidade, surgiu, ainda no ano de 2014 a Portaria n° 82 de 16 de julho de 2014, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, vinculada ao Ministério da Justiça da época, a qual estabelecia as diretrizes sobre os procedimentos a serem observados no tocante a cadeia de custódia, dada a inexistência, a época, de regulamentação da matéria no Código de Processo Penal.

Do Anexo I, item 1.1 da Portaria n° 82, tem-se que “denomina-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”.

Com o advento do Pacote Anticrime, no ano de 2019 (Lei nº 13.964/2019), surge, no Código de Processo Penal, a matéria relativa à Cadeia de Custódia, disciplinada nos art. 158-A e seguintes.

A normatização, junto ao processo penal, buscou dar mais efetividade à necessidade de preservação da historicidade dos vestígios, dada a sua relevância para o processo penal. A partir do marco legal tem-se a definição da cadeia de custódia, nos termos do art. 158-A como:

[…] o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.

A cadeia de custódia possui grande relevância para apuração da veracidade dos atos delitivos, pois é através dela que se identifica todo o histórico do vestígio, desde o local onde foi encontrado, a sua conservação, manipulação e descarte.

A custódia de vestígios está interligada a preservação e isolamento do local de crime, visto que, neste cenário se encontra a maioria dos vestígios relacionados a prática da infração penal. Trata-se, grosso modo, do isolamento do vestígio de agente estranhos à sua manipulação, evitando a sua adulteração.

Neste sentido o artigo 158-A, §1° do Código de Processo Penal estabelece que  “início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio”.

Casa não siga critérios rígidos e utilização de equipamentos de proteção adequado corre-se o risco de contaminar os vestígios da cena de crime, e portanto, inviabilizar a sua posterior analise, além disso, o rompimento somente dever ser admitido para realização de exame por peritos imparciais, devidamente habilitados para esta finalidades, para evitar que sejam substituídos, contaminados ou adulterados, e desta forma assegurar que os vestígios coletados são os mesmos em todas as etapas, e garantir as partes envolvidas na persecução penal a segurança jurídica.

O Código de Processo Penal em seu §2°, art. 158-A, estabelece a responsabilidade e obrigatoriedade do primeiro agente público que detectar um vestígio. Aquele que encontrou o vestígio é responsável pela sua preservação, in verbis:  “o agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação”.

Essa relevância está aparada na visão de Toccheto e Espindual (2019, p.32) ao considerar que a cadeia de custódia possui “um dos aspetos mais sensíveis do exame de local”, além disso afirma que “o respeito aos procedimentos que envolvem a manutenção de uma cadeia de custódia visa garantir a idoneidade, bem como evitar a perda e a contaminação dos vestígios presentes numa cena de crime”, portando são procedimentos necessários e imprescindíveis para que se possa haver um julgamento justo.

No artigo 158-B, incisos I a X do Código de Processo Penal o legislador destaca a as etapas do rastreamento da cadeia de custódia os quais consistem em reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte, cada uma dessas etapas visam garantira idoneidade e robustez da prova, e um processo penal em conformidade com os preceitos constitucionais, tendo em vista que as provas são para todos, não apenas para que indicia e que acusa, mas para a defesa, para o ré e juiz.

Outra inovação é o estabelecido no §2° do artigo 158-C do Código de Processo Penal que por razões inequívocas proíbe a entrada de pessoas em locais isolados bem como a retirada de quaisquer vestígios da cena de crime ao estabelece que “é proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização´”.

Isso ocorre em virtude da vulnerabilidade e volatilidade dos vestígios que em muitos casos ao serrem deteriorados não haverá uma nova oportunidade de recuperar ou restaurar e isso resultará em fracasso na resolução do caso, nesta ótica Dorea(2012, p. 27) destaca:

E sabe-se que todos os fracassos no esclarecimento de um crime decorrem, na quase totalidade das vezes, de um precário exame de local. Ou, conforme o resultado, da sua incorreta preservação, resultando na destruição parcial – ou mesmo total – dos inicios ali deixados.

Não basta cumprir isolamento e preservação do local de modos adequados; todo o caminho que segue o vestígio, durante o processo, deve ser preservado. Como destaca Doria (2012, p. 27), mais “grave que isso, no entanto, será se, após o correto isolamento, a perfeita preservação e um completo levantamento daqueles indícios, venha a ser inviabilizado o uso deles como prova material, por uma quebra da cadeia de custódia”.

O legislador, ao estabelecer que constitui fraude processual entrar em locais isolados e remover quaisquer vestígios antes da liberação dos mesmos, visa garantir o devido processo legal desde a produção de provas. Somente desta forma poderá haver a certeza de um processo justo para todos, pois a busca da verdade real visa, além de determinar a autoria, também descartar o inocente. Portanto, a não observância rigorosa da cadeia de custódia gera prejuízos irreparáveis às partes envolvidas na persecução penal.

5 CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE ISOLAMENTO, PRESERVAÇÃO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA

Isolamento, preservação e cadeia de custódia estão inteiramente interligados entre si, de forma que, havendo falha no isolamento, poderá comprometer a preservação. Caso a preservação seja comprometida, a cadeia de custódia servirá apenas para conferir características de formalidade. Em caso de sua quebra, os vestígios coletados serão inutilizados.

A partir deste prisma, existe a necessidade de verificar se a nulidade será absoluta ou relativa, em termos jurídicos. Visto que, do ponto de vista técnico pericial, a contaminação da prova, bem como a quebra metodológica, torna essa prova nula de forma absoluta. Isso ocorre porque não é possível garantir com certeza que o vestígio coletado no local será o mesmo submetido aos exames.

No aspecto jurídico, a nulidade absoluta é aquela que pode ser invocada a qualquer momento e em qualquer fase do processo, tendo em vista que seu vício é insuperável e possui caráter público. Neste sentido, Rangel (2023, p. 778) afirma que:

Nulidade absoluta. Pode ser decretada de ofício, independente de manifestação das partes. Não convalesce. Para a doutrina majoritária, não necessita demonstrar prejuízo (discordamos). Não se aplicam a ela os princípios do interesse e do prejuízo. Pode ser invocada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Se houver sentença condenatória, não é acobertada pela coisa julgada, pois pode ser objeto de revisão criminal ou de habeas corpus. Entretanto, se houver sentença absolutória e não for alegada em grau de recurso, ficará acobertada pela coisa julgada, pois não há revisão pro societate.

Compartilha o mesmo entendimento doutrinário Lopes JR (2023, p. 436) a respeito da nulidade absoluta conforme pode ser observado ao se referir que:

É recorrente a classificação das nulidades em absolutas e relativas, sendo as primeiras definidas como aquelas em que: ocorre uma violação de norma cogente, que tutela interesse público; ou existe a violação de princípio constitucional; pode ser declarada de ofício ou mediante invocação da parte interessada; o prejuízo e o não atingimento dos fins são presumidos; é insanável, não se convalida e tampouco é convalidada pela preclusão ou trânsito em julgado.

Já a nulidade relativa é aquela que pode ser sanada conforme previsão legal, e neste sentido as partes deve invocar no primeiro momento que tiver oportunidade, possui caráter de interesse particular, neste contexto Rangel(2023, p. 778) afirma que:

Nulidade relativa. A parte a quem interessa a nulidade pode abrir mão da formalidade estabelecida em lei. Somente se decreta a nulidade se houver prejuízo. Não arguida no momento oportuno, haverá a preclusão, portanto, há prazo para ser declarada. Se houver sentença (condenatória ou absolutória) e a nulidade não houver sido alegada pela parte interessada, ficará acobertada pela coisa julgada. Há convalescimento (art. 572). O princípio do interesse somente se aplica à nulidade relativa.

Entendimento similar e compartilhado por Lopes JR (2023, p.436) ao afirmar que nulidade relativa ocorre:

Quando o defeito do ato processual não for tão grave como no caso anterior, caberá à parte interessada postular o reconhecimento da nulidade e, segundo o senso comum arraigado, demonstrar o prejuízo processual sofrido. Ademais, se não alegar a nulidade no momento adequado, opera-se a convalidação pela preclusão.

Diante dessas premissas, passou-se a analisar o que dizem os tribunais a respeito da quebra de cadeia de custódia e suas respectivas consequências nos processos criminais, com destaque para o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

Na aba “Jurisprudência” do site do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, foi realizada uma pesquisa utilizando as seguintes palavras-chave: “quebra de cadeia de custódia” e “nulidade”. Foram encontrados diversos acórdãos; no entanto, ao analisar alguns deles referentes à temática, observou-se que, segundo o conteúdo do próprio acórdão, as partes não conseguiram demonstrar a quebra da cadeia de custódia. O que pode ser observado em trechos do acórdão, conforme a seguir, in verbis:

 […]

Ao que consta dos autos, não prevalece a tese de que houve quebra da cadeia de custódia por não preservação do local de crime e da inexistência de indicação da ordem cronológica da prova, desde a apreensão das armas de fogo e munições.

[…]

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001979-40.2019.8.27.2738, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 21/03/2023, DJe 03/04/2023 18:21:03)

Ao realizar pesquisa junto na aba de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), constatou que esta Corte Especial, vem enfrentado a matéria através de diversos julgados, dentre os quais destacaremos os seguintes: AgRg no Recurso em Habeas Corpus nº 143.169 – RJ (2021/0057395-6), Habeas Corpus nº 653.515 – RJ (2021/0083108-7).

Diante disto, analisa-se o conteúdo do Agravo AgRg no Recurso em Habeas Corpus nº 143.169 – RJ (2021/0057395-6), a  Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça focou-se nos itens 2 ao 8, os quais tratam da temática cadeia de custódia, e diante disto  a turma destaca que mesmo antes da inserção da Lei n° 13.964/2019, que introduziu os artigos 158 –A ao 158-F, a premissa de preservação surgem com a existência do próprio exame de corpo de delito, e desta forma a cadeia de custódia deve ser preservada.

No referido acórdão, a Quinta Turma afirma que “é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de provas por ele apresentadas”, destacando, desta forma, a importância do direito probatório para a persecução penal. Não basta existir apenas a aparência de confiabilidade e integralidade; tais atributos devem ser comprovados.

A Quinta Turma também destaca que “é incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais quando descumpridos procedimentos referentes à cadeia de custódia”. Seguindo essa linha, observa-se o quanto é importante seguir os procedimentos relativos à cadeia de custódia, visando assegurar que as decisões sejam proferidas com base em provas irrefutáveis. Trata-se de um direito fundamental, e caso o Estado não respeite essas premissas, não há como garantir um julgamento justo.

A corte afirma que, no processo penal, “a atividade do Estado é o objeto de legalidade e não o parâmetro de controle.” Cabe ao judiciário controlar a atuação do Estado-acusação a partir do direito, e não com base em uma autoproclamada confiança depositada pelo Estado-acusação em si mesmo.

Ainda merecem destaque no referido acórdão o fato de a Corte ressaltar que a polícia não documentou suas ações na arrecadação, armazenamento e análise, resultando na inutilização dessas provas para o processo. Isso ocorre porque não é possível garantir a integridade dos dados periciados.

Além disso, a Quinta Turma entende que “pela quebra da cadeia de custódia, são inadmissíveis as provas extraídas dos computadores do acusado”, demonstrando que a normativa referente à cadeia de custódia deve ser observada na íntegra, sob pena de nulidade, se arguida pela parte prejudicada. Tais elementos foram determinantes para impactar a decisão da Quinta Turma, que proveu parcialmente o recurso ordinário em habeas corpus, evidenciando que a inobservância da cadeia de custódia pode resultar em nulidade processual, dada a sua relevância para o devido processo legal.

Enquanto isso, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, através do Habeas Corpus nº 653.515 – RJ (2021/0083108-7), traz o seguinte entendimento a respeito da cadeia de custódia. Os pontos do item 1 ao 12, que abordam a temática da cadeia de custódia, serão analisados.

A Turma destaca os conceitos de cadeia de custódia e seus procedimentos, que vão desde a coleta em locais de crimes ou em pessoas vítimas de crime até o descarte. Isso permite a identificação e rastreabilidade em todas as etapas.

Nesta ótica, o julgado afirma que “a autenticação de uma prova é um método que assegura ser o item apresentado aquilo que se afirma ser ele, denominado pela doutrina de princípio da mesmidade”. Ou seja, é a certeza da autenticidade, servindo para evitar que o vestígio seja inserido, alterado, adulterado ou mesmo extraviado. Isso contribui para apresentar a verdade real, sendo, portanto, um instrumento de aplicação de justiça, conforme as regras legais.

O acórdão também aponta que na origem não é possível saber de quem eram os entorpecentes. Associado a isso, as substâncias chegaram à perícia em recipientes inadequados, desprovidos de instrumento que garantisse a inviolabilidade e idoneidade dos vestígios coletados, ou seja, o lacre.

Neste sentido, a turma aponta que o lacre “não é uma medida meramente protocolar; é, antes, a segurança de que o material não foi manipulado, adulterado ou substituído, tanto que somente o perito poderá realizar o seu rompimento para análise”. Diante desses fatos, fica fragilizada a própria pretensão acusatória, em virtude da inobservância de procedimentos legais que deveriam ser seguidos pelos agentes do Estado. Não basta coletar; é necessário coletar de forma adequada.

Destaca-se também o fato de que a questão relativa à quebra da cadeia de custódia foi determinante, visto que não existiam outros meios de provar a autoria delitiva. Desta forma, fica demonstrada a relevância de se observar os procedimentos legais a partir dos vestígios deixados em locais de práticas de infrações penais, onde, de fato, se inicia o devido processo legal.

Seguindo a temática, o Supremo Tribunal Federal (STF) apreciou a matéria, conforme pode ser observado no Agravo Regimental no Habeas Corpus (AgRg no HC) 213.264/SP, AgRg no HC 202.907/MG, AgRg no HC 205.294/SP, AgRg no HC 206.145/PR. Aponta que as reclamações não merecem prosperar em virtude de ser o meio demonstrado inadequado e não existir presunção de nulidade, devendo ser demonstrado.

Contudo, no Agravo Regimental em Petição n°. 7.491/DF, ao tratar da cadeia de custódia, o STF, no item V do acórdão, apresenta que a “Ausência, no caso, de salvaguardas à cadeia de custódia das informações”. Neste acórdão, a Segunda Turma do STF deu provimento através da maioria dos integrantes da turma.

Na mesma linha, verificou-se também através do Agravo Regimental na Reclamação n° 43.007/DF, que a Segunda Turma do STF aponta no item V do referido acórdão, ao se referir à cadeia de custódia, destaca que “salta à vista a absoluta plausibilidade do direito invocado, apto a levar à declaração de inviabilidade do uso de tais provas, contaminadas, dentre outros vícios, pela quebra da cadeia de custódia das perícias e por sua manipulação indevida”.

Já na Reclamação nº 32.722/MT, ao ser tratado de interceptação telefônica, a Segunda Turma do STF, no item 4 do acórdão, afirma a existência de “situação de dúvida sobre a confiabilidade dos dados interceptados juntados aos autos, embasada em elementos concretos”, enquanto que no item 5 aponta que há a “Necessidade de preservação da cadeia de custódia”. Foi julgada procedente referida reclamação.

Ao analisar conteúdos de acórdãos da segunda instância do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e dos tribunais superiores STJ e STF, ambos destacam a importância da obediência dos preceitos legais aplicados à cadeia de custódia por parte dos agentes do Estado, e sua violação poderá resultar em nulidade processual, desde que arguida de forma tempestiva.

Outrossim, o Estado, em relação ao cidadão, é detentor de um grande aparato, e a ele cabe a promoção da justiça. Contudo, a própria norma constitucional apresenta parâmetros que limitam esse poder, e, desta forma, todos são obrigados a obedecer o que a lei estabelece, inclusive o próprio Estado e seus agentes.

Diante disso, é necessário obedecer às garantias e direitos fundamentais, dentre os quais o devido processo legal, que é basilar para a persecução penal. Caso não seja observado, também fere a própria legalidade. No que se refere à cadeia de custódia, isso poderá acarretar prejuízos irreparáveis à promoção da justiça, podendo inclusive resultar em nulidade processual ou até mesmo condenar inocentes.

6 CONCLUSÃO

O cenário do crime, que se estende desde o local onde ocorreu a infração penal, sua preservação, isolamento e a cadeia de custódia, possui grande relevância, pois nesses locais encontram-se a maioria dos elementos necessários à sua materialização: os meios empregados, as circunstâncias de como ocorreu, o lugar mediato e imediato, a identificação da vítima e do autor, essenciais para apresentar a verdade real e a elucidação do delito.

O local do crime é frágil e pode ser violado por diversos agentes, como curiosos, familiares, agentes do Estado, policiais, que, de forma intencional ou por ignorância, alteram o estado das coisas antes da análise científica realizada pelos peritos. Isso acarreta prejuízos quanto à dinâmica dos fatos, distorcendo a realidade de como ocorreu o ato delitivo.

Essa prática consiste em retirar objetos na cena do delito, colocar outros, remover objetos do local, subtrair pertences das partes envolvidas, inserir seus próprios vestígios, suprimir objetos do crime por meio de suas pegadas, digitais, materiais genéticos, entre outros, alterando o cenário do crime. Essas práticas causam prejuízos processuais, ao mesmo tempo em que contribuem para que levantamentos no local sejam realizados de forma inadequada, e os resultados e interpretações extraídos podem apontar, inclusive, as pessoas que alteraram o local e não a do autor do delito.

Além disso, em virtude da má preservação e isolamento do local, muitos vestígios que apontariam os caminhos a serem seguidos pela prova circunstancial e pela prova científica, por serem bastante voláteis, podem ser perdidos ou extraviados. Não existe mais a possibilidade de serem reconstituídos com exatidão, prejudicando também a cadeia de custódia.

Portanto, enquanto o isolamento e a preservação do local de crime prejudicam a dinâmica de como ocorreu o fato delitivo, além de contaminar e deteriorar os vestígios, a não observação da cadeia de custódia prejudica a idoneidade da prova coletada, fragilizando-a e podendo ocasionar a sua nulidade.

Neste sentido, o estudo demonstrou, a partir das análises de decisões proferidas pela segunda instância do TJTO e tribunais superiores STJ e STF, que a quebra da cadeia de custódia acarreta prejuízos irreparáveis ao acusado, sendo passível de nulidade todos os procedimentos deles originários. Mesmo que, no entendimento dos tribunais superiores, não exista presunção de nulidade, ela deve ser provada pela parte que reclamar.

As normas, a doutrina, bem como a jurisprudência proferida pelos tribunais, assegura que a não obediência de tais preceitos gera prejuízos irreparáveis, pois pode interferir na dinâmica dos fatos nos casos de isolamento e preservação, e no de não garantir a idoneidade e mesmidade no caso de quebra de cadeia de custódia. Além disso, é passível de ser declarado nulo perante os tribunais, tornando inócuo o trabalho realizado pelos agentes do Estado e impactando diretamente na resolução do delito.

O exame minucioso do cenário do crime, abrangendo desde o local da infração penal até a cadeia de custódia, evidencia a sua indiscutível relevância na busca pela verdade e elucidação do delito. A vulnerabilidade do local do crime a diversas interferências, seja por agentes intencionais ou inadvertidos, ressalta a importância do rigor na preservação e isolamento, prevenindo distorções na dinâmica dos fatos. As práticas prejudiciais de alteração do cenário, somadas à má preservação e isolamento, comprometem a idoneidade dos vestígios e, consequentemente, a cadeia de custódia.

O estudo, fundamentado em análises de decisões judiciais, destaca a gravidade da quebra dessa cadeia, reconhecendo-a como potencial geradora de prejuízos irreparáveis ao acusado, passíveis de resultar na nulidade dos procedimentos. Em última análise, a não observância dos preceitos legais acerca da cadeia de custódia não apenas fragiliza a produção probatória, mas também compromete a integridade do processo penal, impactando diretamente na justiça e na resolução do delito.

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[1] Estudante de Direito da Universidade Serra do Carmo – FASEC.

[2] Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos, Especialista em Ciências Criminais e em Direito e Processo Administrativo. Graduado em direito e em Comunicação Social, todos os cursos pela Universidade Federal do Tocantins – UFT. Professor de Processo Penal pela FASEC. Professor do cruso de pós-graduação em Ciencias Criminais da UFT e Pós-graduação da IDASP. Escritor de obras jurídicas. Delegado de Polícia Civil do Tocantins.