LIBERDADE DE EXPRESSÃO OU DISCURSO DE ÓDIO: OS PARÂMETROS LIMITADORES À LIBERDADE DE EXPRESSÃO NAS REDES SOCIAIS, COM BASE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

LIBERDADE DE EXPRESSÃO OU DISCURSO DE ÓDIO: OS PARÂMETROS LIMITADORES À LIBERDADE DE EXPRESSÃO NAS REDES SOCIAIS, COM BASE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

5 de dezembro de 2023 Off Por Cognitio Juris

FREEDOM OF EXPRESSION OR HATE SPEECH: THE LIMITING PARAMETERS TO FREEDOM OF EXPRESSION ON SOCIAL NETWORKS, BASED ON THE 1988 FEDERAL CONSTITUTION

Artigo submetido em 17 de novembro de 2023
Artigo aprovado em 30 de novembro de 2023
Artigo publicado em 5 de dezembro de 2023

Cognitio Juris
Volume 13 – Número 52 – Dezembro de 2023
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Maurício Francks Cirqueira Carvalho [1]
Lívia Helena Tonella [2]

RESUMO: Este artigo tem como objetivo analisar as limitações do direito à liberdade de expressão nas redes sociais, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988. Para abordar essa questão, iremos explorar os parâmetros estabelecidos pela nossa Carta Magna, bem como discutir os conceitos fundamentais de liberdade de expressão e discurso de ódio. A pesquisa se baseou em revisões bibliográficas de obras doutrinárias e artigos acadêmicos já publicados, visando aprofundar nossa compreensão sobre os princípios e fundamentos da liberdade de expressão, além de compará-los com as legislações internacionais pertinentes. Ao longo do artigo, serão apresentados diversos tópicos, com o intuito de esclarecer os impactos que o discurso de ódio pode causar às vítimas e as possíveis consequências e sanções que os responsáveis por tais discursos podem enfrentar. Além disso, este artigo abordará o papel das redes sociais na sociedade e as medidas que essas plataformas adotam para combater a propagação do discurso de ódio. Em última análise, concluiremos que a liberdade de expressão é um direito fundamental garantido às pessoas, mas que, devidamente regulamentado, deve ser exercido com responsabilidade para não violar os direitos de terceiros, especialmente no contexto do discurso de ódio.

Palavras-chave: discurso de ódio; liberdade de expressão; redes sociais.

ABSTRACT: This article aims to analyze the limitations of the right to freedom of expression on social networks, as established in the Federal Constitution of 1988. To address this issue, we will explore the parameters established by our Magna Carta, as well as discuss the fundamental concepts of freedom of expression and hate speech. The research was based on bibliographical reviews of doctrinal works and academic articles already published, aiming to deepen our understanding of the principles and foundations of freedom of expression, in addition to comparing them with relevant international legislation. Throughout the article, several topics will be presented, with the aim of clarifying the impacts that hate speech can cause to victims and the possible consequences and sanctions that those responsible for such speech may face. Additionally, this article will address the role of social media in society and the measures these platforms take to combat the spread of hate speech. Ultimately, we will conclude that freedom of expression is a fundamental right guaranteed to people, but that, properly regulated, it must be exercised responsibly so as not to violate the rights of third parties, especially in the context of hate speech.

Keywords: hate speech; freedom of expression; social media.

INTRODUÇÃO

A sociedade está sempre em evolução no que concerne às relações sociais, organização e tecnologias, sobretudo, no que diz respeito aos direitos e garantias sociais e individuais. Vivemos em uma sociedade moderna democrática de direito, cujo diversos princípios são assegurados pelas legislações brasileira e por tratados internacionais.

Entretanto, nem sempre foi assim, para chegarmos até a situação em que nos encontramos hoje em dia, foram necessários centenas de anos para que as primeiras revoluções viessem a acontecer. Épocas de escravidão, guerras e desigualdades foram processos nos quais nossos antecedentes tiveram que passar para que hoje em dia possamos usufruir de suas conquistas.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi uma das evoluções mais significativas para o nosso Estado democrático de direito, visto que, além de ser a norma superior, garante aos cidadãos a possiblidade de uma vida digna, com direito à liberdade de expressão, por exemplo.

Com o advento das tecnologias, em especial as redes sociais, que são meios de comunicações instantâneos, qualquer informação expressa pode ser usada de forma positiva ou negativa, e em sua maioria, em escalas enormes.

Nesse sentido, percebe-se que várias pessoas confundem o discurso de ódio com a liberdade de expressão, utilizando assim, como uma desculpa para propagar tais expressões, principalmente nas redes sociais. Em vista disso, é possível afirmar que o direito de liberdade de expressão nas redes sociais tem restrições no que tange a sua aplicação, com base na Constituição Federal de 1988?

Para responder a problemática acima, o presente artigo terá como objetivo geral identificar quais são os limites da liberdade de expressão nas redes sociais na atualidade, com base na Constituição Federal de 1988. Ademais, para chegar em tal objetivo, será analisado a diferença entre o discurso de ódio e a liberdade de expressão exteriorizados nas redes sociais, com base em conceitos doutrinários; será investigado na CF/88 e legislações vigentes, a fundamentação expressa do direito de liberdade de expressão, bem como sua abrangência; e por fim, será compreendido quais requisitos configuram a transição da liberdade de expressão para o discurso de ódio nas redes sociais.

A metodologia foi realizada por meio de pesquisas bibliográficas, com intuito de destrinchar a temática do presente artigo. Para isso, será pesquisado em doutrinas, legislações vigentes e artigos acadêmicos, a respeito do referido tema. Cabe ressaltar que, as pesquisas serão feitas com base em materiais já publicados.

No mais, o artigo será dividido da seguinte forma: inicialmente será abordado a conceituação da liberdade de expressão e do discurso de ódio.  Em seguida será abrangido a fundamentação do direito de liberdade de expressão. Logo depois haverá uma comparação da liberdade de expressão e discurso de ódio na seara internacional.

Adiante, abordaremos a respeito do papel das redes sociais, bem como, a disseminação do discurso de ódio e suas implicações e, estudos de casos que ocorreram incidentes acerca dessa temática. Superada essa etapa, será abordado as limitações da liberdade de expressão nas redes sociais e o que as plataformas online têm feito para sanar a disseminação do discurso de ódio. Por fim, foi realizado um estudo de caso acerca do impacto das restrições ao discurso de ódio nas redes sociais.

1. ENQUADRAMENTO LEGAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DISCURSO DE ÓDIO

A liberdade de expressão é um dos direitos e garantias mais importantes previsto no nosso ordenamento jurídico, pois garante ao cidadão o poder de se expressar livremente quanto às suas ideias, pensamentos, convicções e opiniões. Ademais, a liberdade de expressão é uma verdadeira ferramenta para o efetivo exercício da democracia.

Desse modo, percebe-se que a liberdade de expressão é um direito fundamental, inerente à condição da dignidade humana, resguardada como virtude intrínseca, o qual qualquer pessoa possui a prerrogativa de usufruí-la, sendo tal direito inviolável.

Nesse sentido, Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco conceituam a liberdade de expressão:

Ao menos enquanto não houver colisão com outros direitos fundamentais e com outros valores constitucionalmente estabelecidos, a garantia da liberdade de expressão tutela toda opinião, convicção, comentário, avaliação ou julgamento sobre qualquer assunto ou sobre qualquer pessoa, envolvendo tema de interesse público, ou não, de importância e de valor, ou não (MENDES; BRANCO, 2021, p. 626).

Percebe-se que a liberdade de expressão é um direito essencialmente garantido a qualquer pessoa, desde que não infrinja o direito de outrem, ou seja, não que ultrapasse os limites que descaracterizaria seu real sentido.

Outrossim, Alexandre Sankievicz também versa sobre a conceituação e abrangência da liberdade de expressão, vejamos:

A liberdade de expressão caracterizar-se-ia essencialmente pela comunicação do pensamento próprio ou de terceiro, destinando sua regulação a tutelar ideias, opiniões, valores ou qualquer manifestação criativa do pensamento humano. A liberdade de expressão abrangeria, assim, a criação artística, literária e intelectual, a comunicação de doutrinas filosóficas, religiosas, políticas etc., centradas numa perspectiva essencialmente pessoal entre criador e receptor da mensagem (SANKIEVICZ, 2011, p. 14).

É notório que há diversos entendimentos acerca do real conceito de liberdade de expressão e que, mesmo que não sejam todos voltados para um pensamento idêntico e único, eles coadunam com o entendimento de que é um direito e garantia disponível nas nossas legislações para o ser humano usufruir, bem como, exalta o exercício do sistema democrático.

Por outro lado, precisamos entender o conceito de discurso de ódio, este que, não possui um único significado e entendimento pacificado, mas transmite um norte das suas características.

Dessa forma, o discurso de ódio pode ser compreendido como uma expressão que visa incitar o ódio, a discriminação ou violência a um certo grupo ou pessoa, em razão das suas características, tais como, religião, gênero, raça, etnia, orientação sexual, aparência física ou outras particularidades próprias. É uma prática de marginalização e desumanidade perante nossa sociedade.

Ademais, o discurso de ódio acontece em diversos contextos, como por exemplo, falar em público, fazer uma publicação na internet, propagar o ódio pessoalmente e de forma direta para outrem, dentre outros contextos que, causam sérias consequências, muitas vezes irreparáveis.

Alex Lobato Potiguar conceitua o discurso de ódio da seguinte forma:

[…] é o discurso que exprime uma ideia de ódio, desprezo ou intolerância contra determinados grupos, menosprezando-os, desqualificando-os ou inferiorizando-os pelo simples fato de pertencerem àquele grupo, motivado por preconceitos ligados à etnia, religião, gênero, deficiência, orientação sexual, nacionalidade, naturalidade, dentre outros. (POTIGUAR, 2015, p.18).

Nesse sentido, percebe-se que o discurso de ódio é uma prática que anda em sentido contrário ao exercício da democracia e da dignidade da pessoa humana.

Para Flávio Martins, o discurso de ódio consiste no seguinte:

[…] o discurso de ódio consiste na manifestação de ideias intolerantes, preconceituosas e discriminatórias contra indivíduos ou grupos vulneráveis, com a intenção de ofender-lhes a dignidade e incitar o ódio em razão dos seguintes critérios: idade, sexo, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, idioma, religião, identidade cultural, opinião política ou de outra natureza, origem social, posição socioeconômica, nível educacional, condição de migrante, refugiado, repatriado, apátrida ou deslocado interno, deficiência, característica genética, estado de saúde física ou mental, inclusive infectocontagioso e condição psíquica incapacitante, ou. qualquer outra condição (MARTINS, 2021, p. 2061).

Conforme a conceituação mencionada anteriormente, é notório que o discurso de ódio tem como uma de suas principais características a manifestação que inferioriza e humilha determinado grupo ou pessoa, de forma totalmente gratuita e com críticas que não são construtivas para bem-estar social.

1.1. Análise dos fundamentos legais da liberdade de expressão na Constituição Federal de 1988

A liberdade de expressão está prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente no rol dos direitos e garantias fundamentais, bem como, no rol da comunicação social, justamente por abranger valores constitucionais de cunho pessoal, individual e fundamental para o exercício da dignidade humana.

Em geral, a liberdade de expressão está constituída no artigo 5º da Constituição, em seus incisos IV, V, VI e IX, e no artigo 220, § 1º e 2º que veremos de maneira mais aprofundada.

No que concerne ao inciso IV do artigo 5º, este versa sobre a livre manifestação do pensamento e a vedação ao anonimato, ou seja, essa manifestação tem que estar alinhada com o direito pessoal e intrínseco da pessoa, desde que limitada ao início do direito de outra pessoa, para não ocasionar impasse, desrespeito e qualquer anonimato, assim, evitar o empoderamento do discurso de ódio.

O inciso V assegura o direito de resposta, ou seja, nenhuma pessoa será acusada ou inserida em posição de desigualdade e inferioridade, sem que haja sua devida manifestação acerca do ocorrido, havendo, portanto, direito a se expressar como bem entender, na medida proporcional ao agravo.

Já o inciso VI se refere a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, assim, tal dispositivo enfatiza ainda mais a posição do nosso Estado, no que concerne a sua laicidade de crenças e religiões, proporcionando ao cidadão brasileiro total liberdade quanto às suas individualidades, escolhas e a devida expressão quanto a esses temas.

Por fim, o inciso IX garante a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, assim, este inciso é um dos mais triviais quanto à garantia da liberdade de expressão, pois abrange de uma forma bem ampla seu exercício, que por acaso, não carece de qualquer licença e/ou autorização para ser usufruído.

Quanto ao artigo 220, este, aborda acerca da comunicação social e garante que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na Constituição. Desta forma, a liberdade de expressão em qualquer meio de comunicação está amparada pelo nosso ordenamento jurídico, desde que dentro dos seus limites impostos.

Outrossim, o §1º do artigo versa que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV, deixando em evidência o respaldo à garantia em epígrafe e combatendo qualquer norma e lei que contrarie este direito.

Nesse mesmo sentido dispõe o §2º, que veda toda a censura de natureza política, ideológica e artística, ou seja, a liberdade de expressão tem total espaço e abrangência no que tange as suas manifestações.

1.2. Exploração dos limites e restrições previstos na legislação para a liberdade de expressão

Embora a liberdade de expressão seja um direito e garantia fundamental para o exercício da democracia e cidadania, ela não é absoluta, pois há limites estabelecidos nas legislações brasileiras com intuito de que a referida liberdade de expressão não prejudique ou infrinja os direitos de outrem.

Em uma entrevista, Rodrigo Daniel Silva dispõe o seguinte quanto à essas limitações:

Nenhum direito fundamental, por mais importante que seja, pode ser considerado de forma absoluta. Os direitos precisam coexistir e isto pressupõe a possibilidade de sua cedência diante de outros direitos. Não estou apregoando, até porque isto é manifestadamente errado, a máxima de que o direito de uma pessoa começa quando termina de uma outra. Isso é um erro gravíssimo. Os direitos não têm fim. Eles não se interrompem, não cessam. Todos os direitos precisam se harmonizar. Eles precisam ser tratados como valores relativos. Meu direito à liberdade de expressão não pode ser exercido de forma absoluta a tal ponto de aniquilar a honra alheia ou o direito de crença do outro. Tudo tem que ter um limite (SILVA, Rodrigo Daniel, 2015).

À vista disso, nota-se que não há direito absoluto, nem mesmo acerca da liberdade de expressão, tendo em vista que, todos os direitos devem se estabelecerem dentro dos limites do ordenamento jurídico brasileiro, principalmente perante nossa Carta Magna, devendo levar em consideração outros direitos fundamentais.

No âmbito da Constituição Federal de 1988, a limitação à liberdade de expressão está prevista em alguns incisos do artigo 5º, vejamos:

Art. 5º […]

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

[…]

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (BRASIL, 1988).

Conforme disposto no texto constitucional, são várias as limitações à liberdade de expressão, o inciso IV, por exemplo, deixa instituído a vedação ao anonimato, pois caso contrário, as possibilidades para os ataques de ódio e violência seriam maiores, tendo em vista a impossibilidade de identificação do sujeito e, por conseguinte, sua responsabilização.

O inciso V assegura o direito de resposta, limitando a liberdade de expressão quanto ao possível dano moral, material ou à imagem de terceiro, visto que, caso se configure, o indivíduo lesado tem total liberdade de responder de forma proporcional ao dano, na forma da lei.

Quanto ao inciso X, este, versa sobre o desrespeito a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, impondo que qualquer extrapolação acerca da liberdade de expressão, que configure discurso de ódio ou outra forma de dano, deverá o autor, ser responsabilizado com indenização por danos morais ou materiais.

Não somente a Carta Magna versa sobre tais limitações, mas também outras leis, como o Código Penal, que tipifica algumas condutas classificadas como crimes, que decorrem, na maioria das vezes, da extravagância dos limites da liberdade de expressão.

Os artigos 138, 139 e 140 são exemplos de crimes tipificados no Código Penal como limitadores, em especial à liberdade de expressão. O artigo 138 se refere a prática do crime de calúnia, que se caracteriza na imputação falsa de fato definido como crime, ou seja, nada mais é do que acusar um indivíduo de um crime que ele não cometeu.

O artigo 139 tipifica a prática do crime de difamação, que se caracteriza na imputação de fato não criminoso à terceiro, mas ofensivo à reputação do indivíduo.

Já o artigo 140 dispõe sobre o crime de injúria, que se caracteriza como um insulto contra um certo indivíduo, de tal maneira que ofenda sua honra subjetiva.

Em vista disso, cabe salientar que a limitação à liberdade de expressão é apenas uma forma de evitar que os direitos de outrem sejam violados, bem como, para preservar suas dignidades.

1.3. Comparação com legislações internacionais relacionadas à liberdade de expressão e discurso de ódio

Na esfera internacional, a liberdade de expressão é protegida por diversas legislações de grande relevância mundial, em especial, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na Resolução 217 A III, em 10 de dezembro de 1948, que dispõe o seguinte em seu art. 19º:

Artigo 19.º – Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão (DUDH, ONU, 1948).

Dessa forma, é indubitável que a liberdade de expressão é um direito protegido no âmbito internacional, de maneira que reforça e concretiza ainda mais seu real valor, principalmente para os Estados robustecerem o cumprimento das legislações internas.

Outrossim, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos também resguarda o direito à liberdade de expressão na seara internacional, este que, foi ratificado pelo Brasil em 1992, pelo Decreto nº 592, vejamos:

ARTIGO 19

1. Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões.

2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha (DECRETO Nº 592, 1992).

Percebe-se que o referido pacto segue o mesmo sentido da Declaração Universal dos Direitos Humanos, quanto a liberdade e sua independência.

Ainda nessa perspectiva, o artigo 10 da Convenção Europeia de Direitos Humanos também dispõe acerca dos direitos e limitações à liberdade de expressão, principalmente como forma de afastar o discurso de ódio, vejamos:

ARTIGO 10° – Liberdade de expressão

1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.

2. O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial (CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS, 1950).

Assim, ao mesmo tempo que a convenção garante ao indivíduo um direito fundamental, ela limita-o para que o exercício desse direito não atinja o direito de outrem, assim como dispõe a Declaração Americana de Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica) de 1966, promulgada pelo Brasil em 1992, pelo Decreto nº 678, vejamos:

ARTIGO 13 – Liberdade de Pensamento e de Expressão

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei a ser necessárias para assegurar:

a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou

b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.

4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.

5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência (DECRETO 678, 1992).

Todos esses tratados e pactos internacionais se assemelham bastante com as normas e regras da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, esta que, teve como base para sua formulação as demais legislações internacionais, principalmente no âmbito dos direitos humanos.

Assim, no que concerne ao enquadramento da liberdade de expressão e sua limitação, para que não se consagre o discurso de ódio, é notório que as legislações brasileiras e internacionais andam de mãos dadas, visto que possuem o mesmo sentido e entendimento, além de, proteger com total respaldo esse direito fundamental.

2. REDES SOCIAIS COMO ESPAÇO DE EXPRESSÃO E PROPAGAÇÃO DE DISCURSO DE ÓDIO

Com o avanço tecnológico que temos testemunhado e continuamos a testemunhar em nosso mundo, há muitas melhorias e facilidades que a ciência trouxe para a sociedade, especialmente no que diz respeito à comunicação. Um exemplo notável é o impacto das redes sociais, que desempenham um papel de extrema relevância ao oferecer praticidade, velocidade e entretenimento aos usuários.

Nesse contexto, a liberdade das pessoas para se expressarem e se comunicarem instantaneamente por meio das redes sociais aumentou gradualmente. Em alguns momentos, no entanto, essa liberdade pode ser levada ao extremo, resultando em um ambiente conflituoso, desrespeitoso, humilhante e contagioso.

2.1. Discussão sobre o papel das redes sociais como plataformas de comunicação e interação

As redes sociais surgiram com o objetivo de integralização social, de maneira que as pessoas se conectassem e se interagissem mesmo não estando no mesmo ambiente físico, proporcionando uma maior proximidade entre as pessoas.

O sociólogo John Brookshire Thompson dispõe o seguinte acerca da temática:

Com o desenvolvimento dos meios de comunicação, a interação se dissocia do ambiente físico, de tal maneira que os indivíduos podem interagir uns com os outros ainda que não partilhem do mesmo ambiente espaço-temporal. O uso dos meios de comunicação proporciona assim novas formas de interação que se estendem no espaço (e talvez também no tempo), e que oferecem um leque de características que as diferenciam das interações face a face (THOMPSON, 1998).

Nessa toada, é notório que as redes sociais vieram para agregar não somente na facilidade e agilidade na comunicação entre as pessoas, mas também, para criar um ambiente discursivo, que aborda o cotidiano das pessoas de uma forma que resulte em significados expressivos nas relações da sociedade.

Para Fernando Henrique De Oliveira Biolcati, as redes sociais podem ser entendidas da seguinte forma:

As redes sociais podem ser entendidas como ferramentas destinadas à interconexão das pessoas, em que elas compartilham materiais diversos. Têm como elemento diferenciador, além da sua utilização pela Internet, a mudança de um sistema de intercâmbio comunicativo em que o conteúdo tem produção centralizada e identificada “prima facie”, para outro em que essa produção ocorre a partir de várias fontes, nem sempre identificadas diretamente (BIOLCATI, 2022, p. 148).

Nesse prisma, o que se verifica é que a criação das redes sociais em nenhum momento objetivou a proliferação do discurso de ódio, entretanto, “as redes sociais apresentam-se como ambientes de alta interatividade, em que as pessoas, ao terem acesso ao que é produzido por outras, engajam-se nos processos de compartilhamento de conteúdos, discussão […]” (BIOLCATI, 2022, p. 148), assim, acaba resultando em proporções enormes e ensejando o discurso de ódio.

2.2. Análise da disseminação do discurso de ódio nas redes sociais e suas implicações

Conforme já explanado anteriormente, as redes sociais possibilitam uma interação e comunicação de forma instantânea, podendo alcançar uma proporção gigantesca de pessoas. Entretanto, essa propagação de conteúdo pode ser tanto positiva, com boas intenções, quanto negativa, em especial com a disseminação do discurso de ódio.

Vários fatores nas redes sociais possibilitam a propagação do discurso de ódio, pode-se citar como exemplo o anonimato, que encoraja indivíduos a manifestarem seus pensamentos odiosos sem medo das consequências, visto que não poderão ser descobertos e reconhecidos.

Nessa toada, o discurso de ódio segue um caminho que desencadeia diversos danos às vítimas e até mesmo a quem se identifica com elas, danos estes que muitas vezes são irreversíveis. Nesse norte, José Afonso Silva dispõe:

[…] no caso do discurso odiento, vai-se além: é atacada a dignidade de todo um grupo social, não apenas a de um indivíduo. Mesmo que este indivíduo tenha sido diretamente atingido, aqueles que compartilham a característica ensejadora da discriminação, ao entrarem em contato com o discurso odiento, compartilham a situação de violação. Produz-se o que se chama de vitimização difusa. Não se afigura possível distinguir quem, nominal e numericamente, são as vítimas (SILVA, 2019, p. 33).

Nessa perspectiva, surgem consequências e implicações como a depressão e ansiedade, que se originam das ofensas, humilhações e sentimentos de diminuição e exclusão causadas pelos discursos de ódios proferidos por pessoas sem o menor discernimento de humanidade e compaixão com o próximo.

Ademais, o discurso de ódio pode gerar mais violência, inclusive, incitar as vítimas a cometerem crimes, principalmente perante o abalo psíquico que tenham sofrido.

Outrossim, as consequências da propagação do discurso de ódio não abrangem apenas as vítimas, os ofensores também podem ser responsabilizados por seus atos ilícitos. O Código Civil dispõe o seguinte:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (BRASIL, 2002).

Esse dispositivo ressalta a importância da punição aos que infringirem o direito de outrem e causarem danos materiais ou imateriais. Nesse sentido, Daniel Iraquitan Santos Lima versa:

Essa disposição legal tem como objetivo principal a proteção dos direitos das pessoas e estabelece a responsabilidade civil pelos danos causados. É importante ressaltar que essa responsabilidade não se restringe apenas aos danos materiais, ou seja, aqueles relacionados a prejuízos de ordem patrimonial, mas também abrange os danos morais. Os danos morais são os prejuízos de natureza não patrimonial, tais como dor, sofrimento, angústia, abalo emocional, atingindo a honra, a dignidade ou a reputação de uma pessoa (LIMA, 2023, p. 34).

Por esta razão que os três poderes agem de forma harmônica entre si, justamente para determinar, impor e fazer cumprir o nosso ordenamento jurídico, em que atos ilícitos, como o discurso de ódio, não podem ser tolerados em nenhuma hipótese.

2.3. Estudo de casos de incidentes ou controvérsias envolvendo discurso de ódio em plataformas online

A disseminação do ódio tem aumentado significantemente nas últimas décadas, principalmente com o avanço tecnológico das redes sociais, que ampliaram e revolucionaram a comunicação e interação social em uma escala mundial.

Atualmente as redes sociais são um dos meios de interação preferidos da sociedade, bem como, se tornou uma ferramenta de trabalho bastante utilizada e importante.

Mas, cabe ressaltar que, essas plataformas não trouxeram apenas benefícios. As redes sociais são hoje, um dos meios mais preocupantes no que concerne à violência, desmoralização, humilhação, difamação, injúria, racismo, homofobia e dentre outras diversas formas de disseminar o discurso de ódio.

As pessoas propagam o ódio sem qualquer motivo, significado e sem a vítima ter feito algo contra o ofensor, isso demonstra o quão doente está o nosso mundo, ao invés de as pessoas falarem acerca de pontos positivos, produtivos e relevantes para o bem-estar social, optam por desmoralizar as pessoas.

Como exemplo, temos a situação vivida pela cantora brasileira Luiza Sonza, que no ano de 2021 sofreu vários ataques de ódio nas redes sociais, devido a morte do filho do humorista Whindersson Nunes, em que as pessoas a culpavam por tal fatalidade. O site Vogue disse o seguinte em uma matéria:

Desde o anúncio do nascimento prematuro, e principalmente depois da morte do bebê, Luísa Sonza, ex-esposa do humorista, vem sendo atacada nas redes sociais. Internautas estão invadindo suas contas no Instagram e no Twitter com mensagens de ódio, jogando para ela a culpa pelo triste acontecimento.

De xingamentos até ameaças, incontáveis comentários negativos vêm sendo deixados para Luísa (VOGUE, 2021).

O grande ápice dessa situação é a questão de a disseminação de ódio não ter como base nenhum motivo e cabimento e, tampouco ligação direta e indireta com o ocorrido. Percebe-se que as pessoas tentam a todo custo culpar outras pessoas por uma simples vontade esporádica.

Em outra matéria, Vitória Macedo relatou o seguinte acerca do ocorrido:

Após receber comentários de ódio, em que a culpavam pela morte do bebê do humorista, Luísa desabafou em lágrimas nas redes, pedindo para que as pessoas parassem. […] A partir desse momento, ela ficou “offline” e quem toma conta de seus perfis é a sua equipe (MACEDO, 2021).

As consequências e vestígios que o discurso de ódio causa nas vítimas chega a ser absurda, afeta profundamente o psicológico da pessoa e a vontade de interação social. Em um grau mais sério, chega até causar doenças como a ansiedade e depressão.

Por esta razão, as pessoas precisam estar preparadas psicologicamente para enfrentar essas situações, independentemente de ser uma pessoa famosa ou não, se usa as redes sociais, está vulnerável a passar por isso.

3. LIMITAÇÕES À LIBERDADE DE EXPRESSÃO NAS REDES SOCIAIS – ASPECTOS JURÍDICOS E ÉTICOS

As redes sociais permitem um leque muito grande no que diz respeito a interação e propagação de conteúdo pela internet, assim, os usuários se sentem à vontade para expor seus pensamentos e opiniões, de forma que alcance um determinado grupo de pessoas e até mesmo indeterminado, tanto é que o nível de alcance das redes sociais é em escala mundial.

Nesse sentido, muitas pessoas têm o entendimento de que a rede social é uma “terra sem lei”, em que qualquer pessoa pode expor qualquer conteúdo, sem que haja punições para isso.

Todavia, embora a rede social seja considerada um local para livre manifestação, esta, por sua vez, não deve extrapolar os limites previstos em lei, principalmente quanto aos direitos de outrem. Nessa perspectiva, Lima dispõe o seguinte:

[…] isso não significa que as redes sociais sejam totalmente livres de leis e regulamentos. Embora possa haver uma percepção de maior liberdade de expressão e interação, a atividade de mídia social ainda está sujeita às leis e regulamentos sociais.

Os usuários de quaisquer redes sociais são responsáveis pelo cumprimento das leis relativas à difamação, violação de direitos autorais, calúnia, difamação, discriminação e outras crimes previstas na lei (LIMA, 2023, p. 29).

Em vista disso, redes sociais como Instagram, Facebook, Twitter, WhatsApp e dentre outras, possuem políticas e regras contra atos ilícitos, em especial, contra o discurso de ódio.

3.1. Exploração das medidas adotadas pelas redes sociais para combater o discurso de ódio

Cada rede social possui seus termos e políticas de uso, o qual todo indivíduo que pretende utilizar a rede é obrigado a aceitar suas condições. Dessa forma, quando o indivíduo descumprir as normas de empresas como Instagram, Facebook, Twitter e WhatsApp, é submetido às punições estabelecidas por elas.

A título de exemplo, o Instagram dispõe o seguinte na sua Centra de Ajuda, quanto às diretrizes da comunidade:

Queremos promover uma comunidade diversificada e positiva. Removemos conteúdo que contenha ameaças reais ou discurso de ódio, conteúdo que ataque indivíduos privados com a intenção de degradá-los ou constrangê-los.

[…]

Não é aceitável incentivar a violência ou atacar alguém com base em raça, etnia, nacionalidade, sexo, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, religião, deficiências ou doenças. Quando um discurso de ódio for compartilhado como uma forma de confrontá-lo ou de conscientizar, poderemos permitir esse compartilhamento. Nesses casos, pedimos para você expressar as suas intenções claramente (INSTAGRAM, 2023).

Além de dispor sobre o que é e o que não é aceito, a plataforma se posiciona acerca das medidas que serão impostas quando houver descumprimento de suas diretrizes, podendo ocorrer a remoção do conteúdo ofensivo publicado, bem como a suspensão ou cancelamento da conta do usuário, vejamos:

Poderemos remover qualquer conteúdo ou informação que você compartilhar no Serviço se acreditarmos que esse conteúdo viola estes Termos de Uso ou nossas políticas (incluindo nossas Diretrizes da Comunidade do Instagram) ou estivermos autorizados ou obrigados por lei a fazê-lo. Poderemos recusar fornecer ou parar de fornecer imediatamente todo o Serviço ou parte dele para você (incluindo encerramento ou desativação do seu acesso aos Produtos da Meta e aos Produtos das Empresas da Meta) a fim de proteger nossos serviços ou nossa comunidade, ou se você criar risco ou exposição legal para nós, violar estes Termos de Uso ou nossas políticas (incluindo nossas Diretrizes da Comunidade do Instagram), violar repetidamente os direitos de propriedade intelectual de outras pessoas ou quando tivermos permissão ou obrigação legal para fazê-lo. Também poderemos encerrar ou alterar o Serviço, remover ou bloquear o conteúdo ou as informações compartilhadas no Serviço ou parar de fornecer todo o Serviço ou parte dele se determinarmos que isso é razoavelmente necessário para evitar ou reduzir impactos legais ou regulatórios adversos para nós […] (INSTAGRAM, 2023).

Desta forma, percebe que cada plataforma adota seu devido regulamento para combater o discurso de ódio e sua disseminação, de maneira que os indivíduos não se sintam totalmente à vontade para corromper os direitos de terceiros e, caso aconteça, que sejam punidos na proporção de seus atos danosos.

O termo “terra sem lei” no âmbito das redes sociais engloba apenas pessoas leigas e/ou orgulhosas, que possuem o entendimento de que podem utilizar as redes sociais como uma ferramenta totalmente livre e sem restrições, todavia, conforme demonstrado anteriormente, a realidade não é bem assim, e o intuito é que as plataformas possam aprimorar ainda mais suas políticas e punições.

4. ESTUDO DE CASO: IMPACTO DAS RESTRIÇÕES AO DISCURSO DE ÓDIO NAS REDES SOCIAIS

Conforme já abordado, as redes sociais têm como principal objetivo a interação entre as pessoas de forma pacífica e harmônica, assim, quando as plataformas conseguem sanar a disseminação do ódio de forma concreta, cumpre sua missão de poder propiciar seu objetivo aos seus usuários.

Ademais, a cessação da propagação do ódio e a devida punição ao usuário ofensor, ameniza o sofrimento de quem foi vítima e retorna com a liberdade e o empoderamento para poder se socializar novamente nas redes sociais.

É comum encontrar pessoas que superaram o ódio e a violência sofridas nas redes sociais, pois, sem sombras de dúvidas, a superação é um dos fatores que restringem o discurso de ódio. A partir do momento que você se molda contra tais atitudes, estas, por sua vez, começam a ter menos influência e importância, assim, impactando menos em sua vida.

Em um caso exemplar, a influenciadora Camila Monteiro relatou sua superação após sofrer várias críticas por promover a autoestima, quebra de padrões estéticos e aceitação do corpo. Vejamos o depoimento da influencer no site Portal da Comunicação:

Comecei a expor e a educar as pessoas na internet. A melhor forma de não se deixar afetar por essas pessoas é se conhecer, ter uma base sólida, noção de quem você é, para poder usar as ferramentas para combater isso. Se uma pessoa tenta te ofender e você está seguro dos seus princípios, consegue ignorar isso (MONTEIRO, 2020).

Dessa forma, é notório que as pessoas não precisam esperar medidas cabíveis para poderem buscar superar o abuso e violência, mas de todo modo, quando as punições se fazem presentes, o conforto e alívio psicológico é maior.

Ademais, quando, por exemplo, um usuário tenta proferir um comentário de ódio nas redes sociais e é impedido pelas políticas da rede, isso faz com que a pessoa reflita sobre suas atitudes, ensejando até sua a desistência da prática do ato ilícito.

São esses impactos que a restrição ao discurso de ódio proporciona, mais tranquilidade, harmonia, interação positiva e, principalmente, reflexão acerca de seus atos.

Hoje em dia todo mundo quer ficar conectado e, uma possível exclusão ou banimento de uma rede social impactaria muito no cotidiano da pessoa restringida, pois, conforme abordado anteriormente, as redes sociais movem o mundo e são essenciais em diversos aspectos.

CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, percebe-se que a liberdade de expressão é direito fundamental protegido pela nossa Constituição Federal e pelas legislações internacionais, que robustece o exercício de um Estado democrático de direito.

Ademais, com a conceituação do discurso de ódio, ficou mais que evidente que sua configuração parte de uma premissa diferente da liberdade de expressão, uma vez que possui como característica e objetivo a incitação do ódio, violência e discriminação perante uma pessoa ou grupo.

Todavia, independente da liberdade de expressão ser uma garantia intrínseca e inerente à condição da dignidade da pessoa humana, esse direito não é absoluto, ou seja, a manifestação de pensamentos, ideias e entendimento expressos nas redes sociais devem ser balanceados e harmonizados com os limites estabelecidos nas legislações, em especial a Carta Magna, Código Penal e Código Civil, que versam sobre as vedações e punições.

Ficou evidente que os usuários devem se atentar à extrapolação de suas manifestações para não infringir os direitos de outrem e adentrarem na configuração do discurso de ódio.

Nesse viés, ficou esclarecido os papeis das redes sociais perante a sociedade, cujo objetivo se baseia na interação pacífica e saudável, entretanto, certos usuários burlam a política e termos de uso das plataformas e utilizam as redes sociais para proferir seus conteúdos de ódio e violência, tendo em vista o grande alcance que a ferramenta proporciona.

Nesse sentido, o presente artigo apresentou as implicações que o discurso de ódio pode causar para as vítimas e as consequências que os ofensores podem sofrer, pois, embora algumas pessoas acreditem que as redes sociais é uma “terra sem lei”, não é bem assim que a realidade e legislações entendem. Nessa toada, foi esclarecido as medidas adotadas para combater o discurso de ódio, para sanar e punir os indivíduos que cometem esses atos ilícitos.

Por fim, fora demonstrado os notórios impactos que a restrição ao discurso de ódio influencia, em que, quanto mais se restringe, mais fácil de se ter uma rede social harmônica.

REFERÊNCIAS

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[1] Graduando do curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo – FASEC, em Palmas/TO. E-mail: mauriciofrancks@gmail.com.

[2] Doutora em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais pelo PEA-Nupelia/UEM. Pós-graduada em Direito Ambiental. Professora da Faculdade Serra do Carmo – FASEC. Assessora do Tribunal de Justiça do Tocantins. Coordenadora da Pós-Graduação (stricto sensu) em Direito Ambiental da OAB/TO em parceria com a TFC educacional. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Maringá. E-mail: livia.tonella@gmail.com.