FAKE NEWS EM CAMPANHAS ELEITORAIS: O IMPACTO DAS NOTÍCIAS FALSAS NO PROCESSO ELEITORAL

FAKE NEWS EM CAMPANHAS ELEITORAIS: O IMPACTO DAS NOTÍCIAS FALSAS NO PROCESSO ELEITORAL

1 de dezembro de 2023 Off Por Cognitio Juris

FAKE NEWS IN ELECTORAL CAMPAIGNS: THE IMPACT OF FAKE NEWS ON THE ELECTORAL PROCESS

Artigo submetido em 16 de novembro de 2023
Artigo aprovado em 22 de novembro de 2023
Artigo publicado em 1 de dezembro de 2023

Cognitio Juris
Volume 13 – Número 51 – Dezembro de 2023
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Henrique Giasson Capellari [1]
Cleverson Aldrin Marques [2]
Clara Heinzmann [3]

RESUMO: As fakes news têm diversos impactos no processo eleitoral brasileiro, incluindo a disseminação de desinformação, a polarização da sociedade, a manipulação da opinião pública, a descredibilização das instituições. Um dos efeitos nocivos da disseminação de desinformação resulta da contaminação e da ocorrência do cenário político causado pelas Fake News. A rápida propagação e o alcance das Fake News podem ter diversos impactos negativos na sociedade e nas pessoas, pois podem desequilibrar a economia do ecossistema de notícias, persuadir deliberadamente os usuários das plataformas de comunicação a envolverem-se com falsas ou polarizadas e também alterar a maneira como as pessoas reagem e interpretam informações verdadeiras. Para alcançar o objetivo da pesquisa, foram adotados o método dedutivo e a pesquisa de natureza bibliográfica explicativa. Esse fenômeno está frequentemente relacionado à formação de bolhas, que são ambientes restritos que se desenvolvem em redes sociais e plataformas de comunicação, reunindo os usuários dessas tecnologias. O termo “bolha” implica que existe uma notável homogeneidade entre esses membros espaços, levando os usuários a receberem predominantemente informações que estão alinhadas com suas perspectivas. Isso conecta os indivíduos que analisam pensamentos e opiniões semelhantes, independentemente de estarem relacionados à política, à ideologia, ao comportamento, à religião ou a qualquer outra forma de verdade.

Palavras-chave: Fake news; Campanha eleitoral; Liberdade de pensamento.

ABSTRACT: Fake news has several impacts on the Brazilian electoral process, including the dissemination of misinformation, the polarization of society, the manipulation of public opinion, and the discrediting of institutions. One of the harmful effects of the dissemination of misinformation results from the contamination and occurrence of the political scenario caused by Fake News. The rapid spread and reach of Fake News can have several negative impacts on society and people, as it can unbalance the economics of the news ecosystem, deliberately persuade users of communication platforms to engage with false or polarized news, and also alter the the way people react to and interpret true information. To achieve the research objective, the deductive method and explanatory bibliographical research were adopted. This phenomenon is often related to the formation of bubbles, which are restricted environments that develop on social networks and communication platforms, bringing together users of these technologies. The term “bubble” implies that there is a remarkable homogeneity among these member spaces, leading users to predominantly receive information that is aligned with their perspectives. This connects individuals who analyze similar thoughts and opinions, regardless of whether they are related to politics, ideology, behavior, religion, or any other form of truth.

Keywords: Fake news; Election campaign; Freedom of thought.

1       INTRODUÇÃO

          Hoje em dia na sociedade, o acontecimento das Fake News acaba sendo difícil controle, devido a imensa rede deses usuários e páginas com diversos conteúdos que fazem parte das mídias de informação. Sendo assim, levando seus leitores a obtenção de mentiras como principal alvo o ataque e informações enganosas a esta sociedade. De forma livre a divulgação de notícias falsas feitas por seus criadores, dissimina a contaminação destas redes sociais rapidamente, onde passam a seguir em diversas vezes a identica “receita de bolo”, tendo textos chamativos em letras maiúsculas, áudios com qualidade inferior, vídeos editados ou selecionados em partes estratégicas, todos sempre de formas visadas a chamar a atenção dos leitores do assunto abordado.

Temos como exemplo as Fake News nos períodos de 2018 a 2022, que foram a principal arma de dissiminação de mentiras de extremas formas, que causam polêmicas até os dias atuais. Tendo como um assunto com grande proporção com os transcorrer dos anos, os paises vem adotando medidas de controle visando defender o regime democrático.

Sob este sentido a tese vem apresentar as dificuldades na obtenção de notícias verdadeiras, em relação informativa e discussão sob meios de questionamentos a serem levantados durante as campanhas eleitorais, para a melhora nas futuras eleições e preservação de direito dos candidatos a concorrência.

2         Fake News

Para entender sob o que se tratam as notícias falsas deve-se de forma breve conhecer o conceito de notícia. Deriva do latim notitia, que significa notoriedade, conhecimento, reputação. Sendo de maneira mais abrangente, são algumas informações sobre determinado acontecimento ou até mesmo assuntos todos de interesse público, que podem ser difundidos por meios de comunicação, relatos de um acontecimento pela imprensa ou até o resumo de um fato ou acontecido (PORTUGUESA, 2013). Devemos então relacionar que as Fake News são notícias maliciosas, intencionais, e falsas com intuito de enganar pessoas que terão contato com as mesmas (ALLCOTT, 2017).

As Fake News, que conhecemos por notícias falsas, em dias atuais, vem de uma grande disseminação do passado que não as torna algo novo,destaca-se por exemplo a questão no século XVI, onde houve os famosos pasquins, que eram um meio de propagação destas notícias inconvenientes, na maioria sendo relacionadas a pessoas públicas. Citamos por exemplo os Canards, que eram gazetas com notícias falsas circulando em Paris no século XVII. (DARNTON, 2017)

Estas notícias, não tem um conhecimento recente na história, mas o seu alcance e impacto foram amplificados com o advento da internet e das mídias sociais. No contexto histórico, essas notícias têm sido usadas para influenciar opiniões, espalhar desinformação e manipular eventos políticos e sociais.

Observando esta questão histórica, tiveram seu surgimento juntamente com as mídias de massa, conforme pensa Araújo (2018, p. 56), apresentando uma narrativa do acontecimento que foi registrado em 1938, enquanto das pessoas tentavam se acostumar com o nascimento de programas nos rádios:

Em 1938 os americanos andavam receosos com a possibilidade não de uma “guerra dos mundos”, mas de uma “nova guerra mundial, e Orson Welles sabia disso. A possibilidade de uma invasão alemã instaurava um medo no ar. O programa do Orson Wells foi transmitido ao vivo pelo sistema radiofônico da Columbia, realizando, propositalmente, apenas um breve aviso no início da apresentação que se tratava de uma obra de ficção, e muita gente pegou o programa já em andamento. Jornalista de vários jornais relataram que a apresentação do programa resultou em pânico em diversas partes dos Estados Unidos. Os historiadores se dividem quando analisam a questão de até que ponto não teria sido exagero dos jornalistas. De qualquer forma, as pessoas já estavam predispostas a acreditar em notícias de iminente invasão, o que levou a diversas pessoas acreditarem que estavam sendo invadidos por alienígenas. (ARAÚJO, 2018, p. 56)

          Contudo ao tratarmos dessa evolução, com o aumento da tecnologia, se torna inevitável encontrar pessoas com o acesso virtual sejam eles para mensagens, e-mails, notícias, pesquisas, dentre outros.

          Mecanismos para pesquisas e mídias sociais estão entre os mais utilizados diariamente, podemos citar como um exemplo o Facebook e o Google, que desempenham a comunicação e socialização entre as pessoas, considerando de certa maneira, estarem envolvidos em problemas que são apresentados para a sociedade. Citando a Fake News como parte delas. (BRANCO, 2017)

          Diferentemente de outros muitas nações, as eleições no Brasil são realizadas digitalmente, por uso de urnas eletrônicas, fabricadas em companhias de tecnologia conforme processos licitatórios. Mas era um dispositivo técnico que não era muito popular em outras grandes repúblicas, tornando-o um alvo fácil para notícias falsas e fazendo as pessoas interrogarem a confiabilidade do voto As urnas são equipadas com tecnologias de criptografia de alto nível da Autoridade Certificadora Raiz de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), fazendo as eleições serem muito mais seguras e rápidas. (JÚNIOR, 2021)

Um procedimento de segurança que os votantes podem seguir é o sistema de Cerimônia da Votação Paralela. No dia da eleição a urna será retirada para inspeção pública. Essas urnas, que já foram instaladas na seção eleitoral, são remetidas ao Tribunal Regional Eleitoral (CEO) e substituídas por outra confeccionada de acordo com o mesmo processo da urna original. No dia da eleição mesmo em ato público, elas são sorteadas e são colocadas a votação da mesma forma que na assembleia de voto, mas com registo paralelo dos votos colocados na urna eletrônica. Cada voto é registrado em uma cédula de papel. Tudo isso será registrado em vídeo. No final do dia, à mesma hora que termina a votação contam-se os boletins de papel e compara-se o resultado com o boletim de voto. (TSE, 2014)

Outro instrumento de certificação muito simples é a verificação das urnas. Depois de lançadas as cédulas, o documento oficial é a cédula de votação, que contém a contagem das seções. O resultado de cada votação pode ser sem esforço comparado com o divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na internet seja consultando o resultado de cada mesa de votação, seja consultando o resultado do total final. Esse é um procedimento largamente praticado por partidos e coligações políticas há muito tempo e também pode ser realizado por votantes. (TSE, 2014)

            Esse processo de veiculação e assimilação da informação falsa como se verdadeira é denominado de pós-verdade, e na última década, esse fenômeno tem sido utilizado de forma significativa dentro do cenário político mundial, dentro dos processos do pleito eleitoral, afetando diretamente os estados democráticos em todo o planeta (ALLCOTT; GENTZKOW, 2017; CASTRO, 2018; SOUZA; TEFFÉ, 2018).

2.1  FAKE NEWS E RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO

A Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, denominada de PL n° 2.630/20, apresentou medidas para facilitar a aplicação de responsabilidades civis de serviços de mensagem e nas redes Sociais, visando o combate à expansão das Fake News.

Dentre essas medidas podemos citar a de remoção das contas e publicações que em caso de denúncias terão que ser avaliadas e verificadas se existem pressupostos de elementos caracterizadores presentes nessa responsabilidade civil. Com a base do Art. 186 do Código Civil, existem quatro elementos dessa responsabilidade: culpa ou dolo do agente, ação ou omissão, dano experimentado pela vítima e relação de causalidade. (GONÇALVES, 2020, p. 62)

A Lei n° 12.891/13, art. 57-H, §1°, em âmbito eleitoral dispõe que:

Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (BRASIL, 1988.)

Ademais neste contexto. O artigo 323 da Lei 4.737/65 estipula a responsabilidade criminal por “revelar fatos conhecidos como fatos e que possam influenciar os eleitores na propaganda de um partido político ou candidato”, e se o crime for cometido através de jornais, rádio, etc., a prisão ou as multas são aumentadas. Ou televisão. Este dispositivo consiste num “aspecto autónomo do direito eleitoral” que não encontra equivalência exata no direito penal geral, ao contrário dos seguintes aspectos de difamação, insulto e calúnia. (GONÇALVES, 2015, p. 80).

          Além de analisarmos questões fundamentais para descobrirmos serem notícias falsas, devemos analisar as URL´S, questões como imagens com montagem, textos com palavras contraditórias, além de links com caracteres encurtados ou alterados.

          Dessas recentes propostas veio a instituição do Fake News Challenge, que foi uma instituição de mais de 100 voluntariados e 71 grupos acadêmicos e de empresas industriais que coordenaram um concurso para promover a exploração de ferramentas para detectar Fake News, durante o concurso o portal obteve aproximadamente 50 propostas de programas que praticam atividades na área de informática. (POMERLEAU, 2016).

Dentre alguns trabalhos editados neste debate, temos a edição Automatic Detection of Fake News, que sugere uma automatização na identificação de Fake News por meio de dois grupos de informações contendo sete diferentes campos de notícias. Uma área de exploração é reconhecer e analisar diferenças linguísticas em conteúdo verdadeiro e falso. além de serem realizados testes de aprendizagem para construir uma ferramenta de detecção de notícias falsas mais precisa. Por meio da mineração de informações, também é possível evoluir ferramentas automatizadas para detectar notícias falsas na internet. (PEREZ-ROSAS BENNETT KLEINBERG, 2017).

Proposta no artigo “Detection Fake News on Social Media: A Data Mining Perspective” sustentando este tópico de uma perspectiva de mineração de dados usando um Scorecard e um conjunto de dados representativos (SHUY AMY SLIVAZ, 2017).

Na área de aprendizagem de máquinas e o processamento do idioma natural, foi progredido um esquema que relatou 95 % com rigor na detecção de notícias falsas (EDELL, 2011).

          São ferramentas que são usadas para o jornalismo investigativo. Consiste em investigar fatos ou notícias para analisar e confirmar se são verdadeiras. Além de observar discursos políticos e verificar imprecisões ou mentiras (MORAN, 2012).

          O projeto da Agência Pública de Fact-Checking “TRUCO” desde 2014 tem como objetivo de verificar frases de políticos e personalidades (PUBLICA, 2014). A empresa Lupa se especializou em Fact-Checking, acompanhando o noticiário diário de políticas, economia, cidade, cultura, educação, saúde e relações internacionais com o intuito de corrigir informações imprecisas e divulgar dados corretos (LUPA, 2015).

2.1.1 Internet como ferramenta de campanha eleitoral

          A primeira lei eleitoral do Brasil para organizar eleições data de 1822. O decreto que convoca a Assembleia Geral  e Legislativa foi assinado por Dom Pedro, com o objetivo de eleger delegados das províncias, que seriam responsáveis ​​pela elaboração da Constituição brasileira. (FERREIRA, 2001, p.121).

          De acordo com Nicolau (2012a, p. 34), “o primeiro sistema eleitoral adotado imediatamente após a Declaração da Carta em 1824 foi idêntico ao utilizado para os eleitores: um sistema local de maioria simples”. Note-se que este sistema foi modificado e melhorado de acordo com as necessidades da situação durante o período imperial.

          A Constituição de 1891 estabeleceu as bases de um sistema republicano de sistemas presidencialista, federal e bicameral, que mudou fundamentalmente o processo eleitoral do Brasil. (NICOLAU, 2012a, p. 46).

          Uma nova era no direito eleitoral começou na República. “A partir de agora, todo brasileiro que exercer direitos civis e políticos e for alfabetizado será considerado eleitor.” Instituindo no Brasil o Sufrágio Universal (FERRARI, 2004, p. 45).

          Porém, foi somente após a revolução de 1930 e a promulgação da Lei Eleitoral de 1932 que a lei eleitoral começou a alcançar muitas conquistas, tais como: “Sufrágio feminino, adoção de representação proporcional, registo de partidos políticos e votação oficial e apenas por maioria.” (FERREIRA, 2001, p. 355).

          Nesse aspecto, e abordando o aspecto eleitoral, conforme entendimento de Teixeira e Estancione (2018).

Não há questionamento quanto à expansão do meio de comunicação pelo uso da internet, tomando está uma considerável parte do espaço que pertencia ao rádio e à televisão. Do mesmo modo, a rede mundial de computadores tem produzido efeitos nos diversos ramos do Direito: novos métodos de comercialização, novos crimes específicos desse meio são tipificados, novos instrumentos computacionais são criados para auxiliar a Justiça, entre outras necessidades que tornam inevitáveis as modificações legislativas. Entre os ramos de Direito Público, o Direito Eleitoral sofre grande influência devido às exigências pelo eleitorado e partidos políticos em acompanhar as mudanças sociais e políticas, bem como de tornar as eleições mais seguras e céleres. (TEIXEIRA; ESTANCIONE, 2018, p. 2)

          Segundo o Artigo 22 §1° da Resolução n° 23.551/2017 deverá haver limitação sobre a livre manifestação, se caso está for desrespeitosa contra outros candidatos:

Art. 22. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição. § 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. (BRASIL, 2017a).

Já sobre o Artigo 23, o mesmo determina na veiculação da propaganda eleitoral qual os meios podem ser utilizados, devendo se ter uma redução do período e equilíbrio entre a legislação:

Art. 23. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II – em sítio do partido político ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação; IV – por meio de blogues, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: a) candidatos, partidos políticos ou coligações; ou b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdo. (BRASIL, 2017a).

2.2 O IMPACTO DAS FAKE NEWS NO PROCESSO ELEITORAL BRASILEIRO

É de maneira clara que o contexto é extenso, porém, de suma relevância para contextualizarmos o tema que será tratado, onde a democracia tem importância fundamental no pleito eleitoral. Devendo o Estado garantir ao povo maneiras de se concretizar esta, elegendo representantes de maneira correta.

Por sua vez a questão que assume fulcral importância reside no fato empiricamente comprovado de que a criação e disseminação de notícias falsas tem capacidade potencial de influenciar o resultado de um pleito eleitoral, atingindo o Estado Democrático de Direito em sua essência: a emanação do poder pelo povo, no exercício da escolha de seus representantes políticos, que consiste em Cláusula Constitucional Pétrea (parágrafo único do artigo 1.º, da Constituição Federal). (CARVALHO; KAFFER, 2018)

Atualmente, a produção e distribuição de notícias falsas tornou-se um exercício acessível. A utilização de bots, por exemplo, aumentou em tempos eleitorais. Bots são sistemas autônomos projetados para executar ações básicas, como acompanhar pessoas, postar e encaminhar mensagens. e insere um link ou hashtag. Eles geralmente servem para aumentar a quantidade de informações compartilhadas de forma online, fingindo serem contas de pessoas reais. Segundo (ITAGIBA, 2018), imagine o cenário seguinte:

O usuário X é contra o partido Y, que está na presidência do País. Diariamente, X expressa sua opinião usando hashtags como #foraY ou #vazaY. Diversos robôs controlando perfis falsos são programados para varrer as redes sociais em busca de usuários que utilizam as hashtags mencionadas. Após a identificação, bots executam o resto de sua programação, enviando mensagens falsas sobre o partido Y 4 para o usuário. O usuário então passa a compartilhar essas informações com seus amigos. (ITAGIBA, 2018, p. 2-8).

          A respeito desta questão temos como base de análise a comunicação política que estuda como as mensagens políticas são criadas, transmitidas e recebidas pelos ouvidos. Se tratando das Fake News, essa disseminação de notícias com caráter falso deve ser relacionada sendo uma estratégia de comunicação política que visa influenciar a opinião pública de forma negativa em relação a determinado candidato ou partido. Os estudos nessa área investigam como as notícias falsas são criadas, propagadas e seu impacto na percepção dos consumidores.

          Este capítulo busca uma reformulação conceitual essencial da expressão “Fake News“, devido à sua recente deturpação, que políticos agora utilizam como meio de negar acusações associadas aos seus nomes. Na classificação proposta pela jornalista Claire Wandle, identificam-se elementos conceituais de grande relevância para essa revisão necessária.

1. Sátira ou paródia: sem intenção de causar mal, mas tem potencial de enganar; 2. Falsa conexão: quando manchetes, imagens ou legendas dão falsas dicas do que é realmente o conteúdo; 3. Conteúdo enganoso: uso enganoso de informação para usá-la contra um assunto ou uma pessoa; 4. Falso contexto: quando um conteúdo genuíno é compartilhado com um contexto falso; 5. Conteúdo impostor: quando fontes (pessoas, organizações, entidades) têm seus nomes usados, mas com afirmações que não são suas; 6. Conteúdo manipulado: informações ou ideias verdadeiras são manipuladas para enganar o público; 7. Conteúdo fabricado: feito do zero, é 100% falso e construído com o intuito de desinformar o público e causar algum mal. (Apud RAIS, 2018, p.108).

A frequente dúvida sobre a eficácia real das Fake News está relacionada à tendência de seu conteúdo parecer exagerado, extravagante e caricato, o que muitas vezes leva os destinatários a questionar sua autenticidade imediatamente. É importante notar que, embora seja verdade que parte desse conteúdo possa parecer inverossímil e pouco crível, essas mensagens costumam evocar emoções e crenças. Com a Sociedade da Informação e seus diversos impactos na cultura e sociabilidade, as pessoas tendem a ser menos cautelosas ao compartilhar notícias que estejam alinhadas com suas próprias crenças ou perspectivas de mundo. (BARRETO, 2022, p. 11).

Isso ficou evidente em 2018, quando a desinformação desempenhou um papel de destaque nas eleições presidenciais brasileiras. Naquela eleição, houve uma mudança significativa nas prioridades dos eleitores. Temas que costumavam ser prioritários, como a estabilidade econômica e a formulação de políticas públicas, foram relegados em favor do combate à corrupção. Nas eleições presidenciais, a campanha vitoriosa aproveitou-se da crise econômica enfrentada pelo país e associou a corrupção aos partidos políticos que haviam apoiado o pacto pós-constituição de 1988. Isso resultou em um discurso hostil em relação às plataformas políticas mais progressistas, incluindo a defesa dos direitos de grupos minoritários e dos direitos humanos. (BARRETO, 2022, p. 11)

2.3 O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL NAS ELEIÇÕES: LIBERDADE DE EXPRESSÃO X FAKE NEWS

Sob o Código Eleitoral[4], em seu art. 82 considerado um dos mais importantes a respeito sob eleições do país, explana que “o sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e secreto”. Considerando que votar é um feito necessário para manter um país com estado democrático, pois através deste os cidadãos votam em seus porta-vozes, sempre devendo manter sua autenticidade, impedindo assim complicações eleitorais.

No contexto de pensamento cita Maria Augusta Castanho (2014):

A autenticidade eleitoral fundamenta-se na liberdade do voto e na igualdade do voto. Por liberdade do voto entende-se a ausência de fraudes e coações, bem como a vedação de compra de votos. Para ser livre, o voto precisa ainda ser secreto, conforme disciplinado no art. 60, § 4º da CF/88, regra que constitui cláusula pétrea e direito fundamental a guiar as decisões democráticas. (CASTANHO, 2014, p. 221):

É preciso recordar-se que o Brasil durante suas eleições, já sofreu bastante com a grande repercussão dos escândalos de corrupção, as pessoas se sentiram “fartas” com seus atuais defensores, assim as eleições não seriam uma função fácil de enfrentar. e não foi realmente. Durante as eleições de 2018, o público perdeu a fé nos em seus candidatos. Então, com tantas complicações, não foi um momento fácil de enfrentar, com tantos obstáculos. (JÚNIOR, 2021)

Porém, dispomos citar também a massiva e acelerada propagação de Fake News durante o segundo turno das eleições de 2022, cada votante tem um papel mais abrangente. Para Vitor Monteiro, Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação e Fortalecimento Institucional do TSE, “é hora de auxiliar a reduzir a desinformação sobre as eleições.” (TSE, 2018)

A batalha à desinformação é uma prioridade para a justiça eleitoral. A página Fato ou Boato foi criada em 2020 para ampliar a visibilidade das informações relacionadas ao processo eleitoral, estimular a circulação de conteúdos reais e estimular a verificação por meio da publicação de notícias verificadas, recomendações e conteúdos educativos. (BRASILIA, 2022).

Esta iniciativa faz parte da iniciativa do Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que presentemente convoca mais de 154 parceiros, incluindo partidos, institutos e organizações públicas e privadas a combater os resultados negativos da desinformação relacionada com a os direitos democráticos. (BRASILIA, 2022).

Desde setembro de 2020, a página Fato ou Boato é a plataforma do projeto Coalizão para Checagem – Eleições 2020, que é parte do Programa de Enfrentamento à Desinformação e estabelece uma rede nacional de verificação de informações relativas ao processo eleitoral. Tendo como maior objetivo o enfrentamento das Fake News, nove das principais agências de checagem do Brasil integram essa força-tarefa em favor da circulação de conteúdos verificados, que efetivamente promovam debates e esclarecimentos fundamentais à tomada de decisão do eleitor. (BRASILIA, 2022).

A resolução n° 23.610/2019 no qual foi emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral, resolveu abarcar princípios tais como: a exclusão de conteúdo encontrados na internet e a obtenção judicial de informações e registros digitais, que são temas “dispostos sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral, encarecidamente abordados no Marco Civil da Internet em seus Artigos 38, 39, 40 e 41. Conforme cita Mariana Cerri Bellato (BELLATO, 2020, p. 17), e se tratando dos artigos:

Art. 38. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J). (…) §1º Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral. Art. 39. O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, de forma autônoma ou associados a dados cadastrais, a dados pessoais ou a outras informações disponíveis que possam contribuir para a identificação do usuário, mediante ordem judicial, na forma prevista nesta Seção (Lei nº 12.965/2014, art. 10, caput e § 1º). Art. 40. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz eleitoral que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento dos dados constantes do art. 39 desta Resolução (Lei nº 12.965/2014, art. 22). Art. 41. Aplicam-se a esta Resolução, no que couber, as disposições previstas na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). (TSE, 2019)

O Tribunal Superior Eleitoral para combater notícias falsas adotou também a Resolução 23.551/2017 (BRASIL, 2017a), cujo conteúdo foi mencionado em parte neste trabalho. Sobre notícias falsas o artigo 22 é um ponto importante para a compreensão da forma adotada para resolver conflitos jurídicos.

Sobre o combate a notícias falsas pelo Tribunal Superior Eleitoral, Carvalho e Kanffer esclarecem que:

A própria Resolução n.º 23.551 já abordou alguns aspectos importantes, devendo-se dar destaque aos parágrafos de seu artigo 22, sem correspondência na Lei Eleitoral, que asseverou que “a livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na Internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos”, ressalvando a aplicabilidade do dispositivo “inclusive, às manifestações ocorridas antes da data prevista” para a propaganda eleitoral, ainda que constem mensagens de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático. (CARVALHO; KANFFER, 2018, p. 9).

            Segundo a expressão do art. 22 (BRASIL, 2017a), os juízes devem ter o máximo respeito pelo direito à liberdade de expressão, limitado apenas em dois casos, quando houver violação da honra de terceiro ou divulgação de fatos alegados, este último sendo a hipótese mais interessante.

2.3.1 Representação de enfrentamentos na jurisprudência do TSE

O contexto da propaganda eleitoral é sempre uma época repleta de notícias falsas. Embora este fenômeno tenha agora se tornado uma espécie de idiossincrasia devido à sua propagação e velocidade de alcance, espalhar boatos e boatos sobre oponentes tem sido uma prática de longa data na política.

Sob as eleições de 2022 podemos relatar, as diversas ofensas e retiradas de propagandas onde o TSE teve papel fundamental, noticias estas sob os candidatos a Presidência da República: Jair Messias Bolsonaro e Luiz Inácio Lula da Silva.

Na Representação n° 0601372-57, em documento apresentado pela Coligação Brasil da Esperança contra o meio de comunicação Brasil Paralelo, os militantes da campanha do então candidato Luiz Inácio Lula da Silva exigiram a retirada de um vídeo do Twitter que apontava casos de corrupção descobertos na gestão anterior. O responsável alegou que o vídeo continha certas informações falsas que prejudicavam a reputação e a imagem do candidato. O vídeo contém trechos de artigos de mídia que insultariam sua imagem e impactariam negativamente a vontade dos eleitores. O vídeo foi considerado falso porque Luiz Inácio Lula da Silva venceu as acusações da Operação Lava Jato. Ele afirma ainda que o vídeo cita episódios como ‘Mensalão’, em que nunca foi investigado ou processado. Outros casos também foram citados, de suborno como “dólares na cueca”, “máfia das sanguessugas”. Os representantes expressaram a sua opinião de que as estratégias das empresas que representam criam a falsa impressão no público de que os candidatos estão envolvidos em todos os casos de corrupção. Solicitou a remoção de conteúdo com base no art. 9º-A da Res.-TSE nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral. (TSE, 2022).

O caso é interessante porque causou divergências de opinião entre ministros. O primeiro relator foi o ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Mas perdeu a discussão para o ministro Ricardo Lewandowski, que redigiu a decisão. Uma votação de 4 a 3 aprovou medidas temporárias imediatas para remover o conteúdo em questão.

Outra questão de importante sob a Representação de n° 0601386-41, que foi proposta durante as eleições de 2022, é a suspensão de propagandas contra honra do candidato Jair Messias Bolsonaro e imagens que o retratam como defensor do canibalismo. O Tribunal Eleitoral entende que os relatórios publicados dizem respeito às experiências específicas das comunidades indígenas. O vídeo mudaria, portanto, o significado original da mensagem, implicando deliberadamente que Jair Bolsonaro aprovaria o consumo de carne humana em qualquer contexto diferente dos especificamente descritos.

O repórter reproduziu parte da entrevista em que Bolsonaro explicou o contexto em que comia carne indiana.

[00:28 – 01:00 – Bolsonaro]. Vou te falar o do índio, tá ok? Não comi comida nenhuma lá, porque a pessoa fica em cima da panela abanando para não sentar mosca. Se parasse um segundo, enche de mosca. Tive em Surucucu certa vez, e comecei a ver lá as mulheres índias passando com um carregamento de banana nas costas, uma atrás da outra, e o índio passa limpando os dentes com capim. Eu perguntei: o que está acontecendo? Eu vi muita gente andando… Morreu um índio, e eles estão cozinhando. Eles cozinham o índio. É a cultura deles! (…)

[01:04 – 01:03– Bolsonaro] É para comer. Cozinha por dois, três dias e come com banana. E daí eu queria ver o índio sendo cozinhado. Daí o cara: “se for, tem que comer”. Eu falei: “eu como”. Daí na comitiva, ninguém quis ir. “Vamos comigo lá”, mas ninguém quis ir. Daí, como na comitiva ninguém quis ir, porque tinha que comer o índio… não queriam me levar sozinho lá. Aí não fui. Eu comeria o índio sem problema nenhum. É a cultura deles… e eu me submeti àquilo.

            O relator, por unanimidade, deixou de veicular o anúncio junto com seus colegas, alegando que ele alterava o sentido original da entrevista ao generalizar comentários feitos em um contexto específico.

3       considerações finais

Importa ressaltar que, em um país constituído pela voz do povo, a democracia depende da existência de uma população que tenha acesso à informações e debates que, fundamentados em fatos e amparados pela ordem jurídica, possam assegurar, ao eleitor, à participação do processo político, de forma livre, justa e verdadeira.

O que pode ser notado são as medidas de prevenções e regramentos, todos impostos para um controle do bem-estar dos eleitores. Com estratégias determinadas a alcançar uma forma, podendo citar as eleições de 2022 no Brasil que foram marcadas por uma série de incidentes relacionados a ofensas e à retirada de propagandas eleitorais, em que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) desempenhou um papel fundamental. Os principais candidatos à Presidência da República, Jair Messias Bolsonaro e Luiz Inácio Lula da Silva, estiveram no centro dessas polêmicas.

Em meio a uma crescente preocupação com a integridade das eleições, o TSE também reforçou a importância da conscientização do eleitor e do combate à disseminação de informações enganosas. As eleições de 2022 serviram como um alerta sobre os desafios que as democracias enfrentam na era da informação e da polarização política.

É importante destacar que a responsabilidade de combater as fake news não é exclusiva do TSE. Todos os atores envolvidos, incluindo candidatos, partidos políticos, empresas de tecnologia, mídia e os próprios eleitores, têm um papel a desempenhar.

O desafio de equilibrar a liberdade de expressão com a proteção contra a desinformação, permanece um tópico relevante para futuras eleições e para o aprimoramento da democracia brasileira.

Além de que o TSE tem a responsabilidade de agir com celeridade, aplicando medidas para coibir a disseminação de informações falsas que possam influenciar negativamente o resultado das eleições. No entanto, é essencial que essas medidas não se traduzam em censura indevida ou restrição da liberdade de expressão legítima.

Deve, portanto, estabelecer critérios claros e transparentes para a identificação e remoção de fake news, além da vigilância contínua ser necessária para avaliar a eficácia das medidas adotadas e ajustá-las conforme necessário, garantindo que decisões sejam tomadas com base em evidências sólidas e respeitando os princípios democráticos.

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[1]Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Educacional de Medianeira – UDC Medianeira.

[2] Doutor em Desenvolvimento Sustentável. Mestre em Direito. Professor do Curso de Direito da Faculdade Educacional de Medianeira – UDC Medianeira.

[3] Doutora em Desenvolvimento Sustentável. Mestre em Direito. Professora do Curso de Direito da Faculdade Educacional de Medianeira – UDC Medianeira.

[4] BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm> Código Eleitoral. 1965.