ESTUPRO MARITAL: UM CRIME SILENCIOSO

ESTUPRO MARITAL: UM CRIME SILENCIOSO

1 de dezembro de 2023 Off Por Cognitio Juris

MARITAL RAPE: A SILENT CRIME

Artigo submetido em 26 de outubro de 2023
Artigo aprovado em 12 de novembro de 2023
Artigo publicado em 1 de dezembro de 2023

Cognitio Juris
Volume 13 – Número 51 – Dezembro de 2023
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Valdelucia Macedo Barros Belchior [1]
Lívia Helena Tonella[2]

RESUMO: O artigo tem por finalidade abordar o estupro cometido dentro do ambiente doméstico, onde o marido se configura como ator do crime. Para a sociedade o casamento é uma das instituições mais importantes, porém, ainda existe a ideia de que a mulher possui obrigações sexuais para com seus esposos, sendo ele tipificado como estupro marital. A desigualdade entre gêneros na sociedade é uma questão histórica e remonta à antiguidade. Após a criação das Delegacias de Defesa dos Direitos da Mulher, estabelecidas pela Lei Maria da Penha, o estupro nas relações maritais, alcançou maior visibilidade, e apoio psicológico e jurídico por parte do Estado. Desta forma, objetiva-se com a pesquisa analisar a configuração desse delito, analisar o estupro marital, dentro do casamento e as dificuldades de denúncia. A metodologia utilizada foi a revisão bibliográfica, na plataforma digital. Após as pesquisas, verificou-se que o estupro marital provoca sérios problemas emocionais e psicológicos as vítimas. Neste pressuposto, foi sancionada em 7 de agosto de 2006, a Lei nº 11.340, a Lei Maria da Penha, que na atualidade apresenta grande avanço positivo ao incluir a violência sexual entre as configurações do estupro, visto que, afeta a integridade da vítima.

PALAVRAS-CHAVE: Estupro Marital; Casamento; Desigualdade entre Gêneros; Lei Maria da Penha.

ABSTRACT: The purpose of the article is to address rape committed within the domestic environment, where the husband is seen as the actor in the crime. For society, marriage is one of the most important institutions, however, there is still the idea that women have sexual obligations towards their husbands, which is classified as marital rape. Gender inequality in society is a historical issue and dates back to antiquity. After the creation of the Police Stations for the Defense of Women’s Rights, established by the Maria da Penha Law, rape in marital relations achieved greater visibility, and psychological and legal support from the State. In this way, the objective of the research is to analyze the configuration of this crime, to analyze marital rape, within marriage and the difficulties in reporting it. The methodology used was bibliographic review, on the digital platform. After research, it was found that marital rape causes serious emotional and psychological problems for victims. On this assumption, Law No. 11,340, the Maria da Penha Law, was sanctioned on August 7, 2006, which currently presents great positive progress by including sexual violence among the configurations of rape, as it affects the integrity of the victim.

KEYWORDS: Marital Rape; Marriage; Gender Inequality; Maria da Penha Law.

  1. INTRODUÇÃO

Ao longo da história das mais variadas sociedades e de diferentes povos, o poder tem sido utilizado, organizado, arquitetado e instrumentalizado com estratégias de hierarquização. Nesta perspectiva, são definidos os principais autores político-sociais, que ocupam papel decisório e de negociação, situando em uma posição hegemônica. Tanto no colonialismo quanto nas gerações de gênero este recurso se apresenta como imperioso, ou seja, servindo cada vez mais, como articulação política e arma institucional de perpetuação das cadeias de opressão estabelecidas no tecido social. Uma situação que podemos evidenciar nesta arquitetura é a ocorrência do estupro no âmbito da conjugalidade. Apesar das informações sobre os direitos das mulheres, e os direitos da dignidade humana que preconiza a Lei Maria da Penha, ainda existem muitas mulheres sendo violentadas sexualmente por seus cônjuges.

Muitas das vezes, elas nem sabem que está sendo vítima do crime de estupro. Podem até saber, porém o medo e a vergonha de procurar ajuda, faz com que elas permaneçam convivendo com a situação por anos. No entanto, atos sexuais ou libidinosos forçados contra a vontade, constituem em crime de estupro e é tipificado em lei.

O estudo tratou de uma revisão bibliográfica e descritiva de abordagem qualitativa. Tendo como base para sua discussão teórica, artigos científicos e demais produções intelectuais. A coleta de informações foi realizada em bibliotecas digital, revistas eletrônicas e bases de dados virtuais, como: Scielo (Scientific Eletronic Library Online), google acadêmico.

A pesquisa se justifica uma vez que ela traz a discussão sobre o estupro marital dentro do matrimônio, como também a importância das leis atuais que protegem as mulheres do estupro, e a posição do Estado frente ao crime. Por ser um assunto de interesse social, compreende-se que ele poderá contribuir satisfatoriamente com a comunidade acadêmica, e a qualquer outro indivíduo, uma vez que o estupro marital precisa ser combatido, em toda a vicissitudes

2 VIOLÊNCIA DE GÊNERO NO BRASIL

2.1 Histórico da violência de gênero

Desde o período colonial as mulheres sofrem discriminação em razão do gênero. Data a história, de que a diferenciação dos papéis entre homens e mulheres, foram ocasionadas pelos colonizadores portugueses, uma vez que, antes de sua chegada ao Brasil, os índios que aqui viviam eram sui generis.

Portanto, a partir desta diferenciação entre gêneros, nasceu a perpetuação da ideia de submissão, fraqueza, dependência da mulher em relação ao homem, ascendendo a sociedade existente, que apesar de alguns avanços, ainda encontramos muitas mulheres submissas ao matrimônio.

Ademais, a posição das mulheres no ambiente doméstico era a de senhora da casa, com a função de procriar, educar os filhos, e aos homens cabiam a função de chefe e provedor da família. As mulheres negras eram escravizadas, elas não foram atribuídas as condições de fragilidade ou feminilidade, pois exerciam os mesmos trabalhos braçais dos homens negros escravizados. No entanto, há registros que havia estupros, por parte de seus senhores, em razão de que seus corpos eram sexualizados. Os atos sexuais dos senhores com as escravas, contribuíram para a miscigenação da população brasileira.

Por causa da ideia de submissão das mulheres, os homens viam-se no direito de satisfazer as suas necessidades sexuais na hora que achassem necessário, e muitas vezes usavam do poder para o seu prazer, é o que hoje denominamos de estupro marital. A violência sexual já foi tema de grandes debates e causaram importantes polêmicas doutrinárias. Doutrinadores tradicionais como Nelson Hungria e Magalhães Noronha, defendia fielmente a tese de que o marido não poderia ser acusado de estupro contra a sua companheira, porque ela era obrigada a cumprir as obrigações sexuais dentro do casamento, haja vista, que o marido tinha direitos ao ato, após a confirmação do matrimônio.

Apesar de tantas mudanças e com a implantação de leis que favorecem a mulher, no caso a Lei Maria da Penha, esta mentalidade citada por Noronha, ainda persiste na sociedade brasileira.

Diariamente nos telejornais locais e nacionais e internacionais, seja ele impresso ou online, ainda estacam muitos casos de violação à integridade física, psíquica e sexual em relação ao sexo feminino, sendo essa falta de respeito e de discriminação e desrespeito de longa data. Ademais observamos que após tantas mudanças e aquisição de direitos, a igualdade material de gênero está longe de ser adquirida. Neste pressuposto, é relevante que as mulheres de um modo geral, busque seus direitos, e que o Estado possa dar a elas, mais proteção e que as leis sejam efetivadas em prol de todas, sem distinção de cor, credo ou poder econômico.

2.2 Considerações sobre crime de estupro

O estupro está disposto no art. 213 do Código Penal Brasileiro, no qual aponta que constranger alguém por meio de violência ou grave ameaça, ou ter conjunção carnal sem a sua permissão ou qualquer ato libidinoso é crime. É classificado como um crime hediondo, e um dos crimes com a pena mais severa do ordenamento jurídico brasileiro. Podendo ele ser abordado como crime consumado ou tentado. A primeira hipótese é quando o crime é concluído, ou seja, quando o pênis é introduzido na vagina, mesmo que seja parcialmente sem haver a ejaculação, muito menos se houve ou não o rompimento do hímen da mulher. A segunda é quando é efetivado o crime, porém por razoes alheias a vontade do indivíduo, ele não consegue dar continuidade ao ato, ou seja, não chega à via de fato.

Diante desta citação podemos compreender que o delito pode ser cometido por qualquer pessoa, porém é imprescindível, analisar os aspectos históricos, os conceitos, e quais os elementos objetivos e subjetivos do crime e quem são os sujeitos desse crime.

No período de 1830, com a vigência do Código Criminal do Império, definiu-se no artigo 222, o crime de estupro, onde a punição para o ato, foi de três anos de prisão. E no ano de 1890, proclamou-se o Código da República, que denominava o delito sob o título de violência carnal, tipificado nos artigos 268 do Código Penal:

Observa-se que o crime praticado contra uma mulher honrosa na sociedade a pena era bem maior. No caso das mulheres prostitutas, eram menores. A mulher sempre foi julgada pela sociedade juridicamente, ou seja, a pena só seria mais severa se a vítima tivesse uma boa imagem em presença da sociedade.

No ano de 1940, vários protótipos foram quebrados pela sociedade, a mulher começou a aderir a novos posicionamentos, sendo um deles, a entrada no mercado de trabalho e sua ocupação no meio social, no que se tornou inadequados falar da honestidade da mulher. Desta maneira, o Código Criminal perdeu sua efetividade no campo jurídico em consequência disso, o crime de estupro passou a se enquadrar nos crimes dos artigos 213 e 214 do Código Penal, onde são configurados como hediondos, houve também o aumento das penas, previstas na Lei nº 8930/1994, a qual implantou o art. 223, trazendo as qualificadoras deste delito.

2.3. Estupro Marital

O ato do estupro consumado dentro do casamento, para muitos leigos não pode ser considerado um delito, mero engano, anteriormente foi discorrido que a ação pode ser cometida por qualquer pessoa, sendo que, o agente passivo que sofre a violência, pode ser tanto casado quanto solteiro.

O crime na atualidade está qualificado como crime na Lei Maria da Penha. Sendo este, caracterizado como aquele pelo qual uma pessoa, passa a usar a violência, a força, a ameaça, a coação e a intimidação para seu estímulo sexual.

Nesta conjectura ele é analisado a partir do ato sexual consumado, seja ele carnal ou por ato libidinoso. Para que seja consumado basta haver um ativo, aquele que comete a agressão, ou a violência como ato libidinoso contra um agente passivo, ou seja, a vítima que sofre as demandas. Podendo acontecer dentro do ambiente doméstico, quando o agressor, no caso o esposo/namorado, comete tal delito contra a sua esposa/namorada.

A  relação carnal voluntária é permitida ao cônjuge, desde que seja respeitada os princípios da moral, e o respeito para com o outro. A mulher dentro do casamento não é obrigada a satisfazer os prazeres do homem, quando ele bem entender, e não é cabível a violência para a consumação do ato sexual. Caso um dos cônjuges sintam-se rejeitado, a melhor opção é a separação judicial.

2.4 Divergências doutrinárias

Salientamos anteriormente que a configuração do crime de estupro, pode ser qualificado quando um agente na modalidade ativo, comete a agressão, violência ou outro ato libidinoso, contra um agente passivo. Porém, não podemos negar que isso pode ocorrer nas relações conjugais, no entanto na lei é mencionado apenas o uso de agressão em qualquer pessoa. Considera-se que o crime de estupro marital é configurado, também quando o agressor, na figura de varão, cometer tal delito contra a varoa.

É imprescindível ressaltar que o crime de estupro, acontece quando qualquer indivíduo é violentado sexualmente, ou agredido, e tenha sido objeto à prática de qualquer ato libidinoso por outra pessoa, e não importa o grau de parentesco entre um ou outro, podendo ser este casado ou não, neste caso, se o varão obriga a varoa a ter conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso, ele está sendo o agente ativo na configuração do crime de estupro marital, ou seja, ele só poderá se relacionar sexualmente com a esposa, se ela o permitir.

Em conformidade com as evoluções jurídico brasileiro no quesito crimes de violência sexual cometido nas relações matrimoniais, vários posicionamentos e divergências surgiram em relação a eles, alguns colocam-se contra a configuração do crime de estupro marital e outros a favor. Os que são contrários, ainda se encontram nas raízes patriarcais que após o matrimônio a mulher é subordinada aos mandamentos de seus maridos.

Avista desses doutrinadores, o que se observa é que após a confirmação do matrimônio, não há o que falar de estupro marital, uma vez que a mulher seria obrigada manter relações sexuais com o seu esposo, contra a sua vontade, pois o homem na figura de varão tem uma moral a ser zelada perante a sociedade, pois ele exerce o papel de dono da família, e isto obriga a mulher a respeitá-lo. Por causa desse pensamento, muitas mulheres sofrem anos caladas e sem nenhuma proteção.

Em relação aos favoráveis, estes entendem que se houver violência, grave ameaça ou ato libidinoso, contra a esposa, com intensões de satisfazer suas vontades sexuais, sem que ela dê o consentimento, configura-se crime de estupro marital.

Sob essa ótica, o autor descreve que o marido tem direito à posse sexual da esposa, ou seja, ao conceber o matrimônio ela passa a ser de sua propriedade, obrigada a satisfazer as vontades sexuais de seu companheiro, e não pode haver negação por motivo fútil. 

A citação é clara quando aborda que o estupro praticado pelo marido, não pode ser confundido com o débito conjugal. De acordo com os deveres do matrimonio existe a possibilidade de o casal que se encontra no mesmo teto praticar relações sexuais, porém o ato não deve ser consumado no uso de agressão ou ato libidinosos.

Ademais a relação sexual entre os cônjuges, é saudável a partir do momento em que não houver constrangimento ao outro. E o companheiro respeitar a sua esposa sem causar-lhe constrangimentos ou praticar ato de violência.

Desde modo, o referido autor, salienta que a mulher tem voz, e para tanto cabe a ela dizer que aceita ou não determinado ato. Se este ato em questão, for exercido a força pelo seu marido ou namorado, ele se configura como crime, perante a lei. Portanto, não existe a obrigação de submeter a nenhum tipo de violência sexual, e muito menos a de se sujeitar as vontades do companheiro.

2.5 A Lei Maria da Penha e o Estupro Marital

A violência sexual, ou quaisquer condutas que constranja a mulher, são assinaladas como crime, ou seja, ameaçar ou intimidar a mulher a ter relações sem o seu consentimento, são pontuadas segundo as Lei Maria da Penha e o ordenamento jurídico, como crime contra os direitos humanos.

A Lei nº. 11.340, sancionada em 7 de agosto de 2006, passou a ser chamada Lei Maria da Penha, como homenagem a uma mulher, cujo marido tentou matá-la por duas vezes. Nessa envergadura, a lei apresenta mecanismos de coibir a violência doméstica e familiar, dispondo ainda da criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.

A Lei ocasionou uma série de mudanças no ordenamento jurídico brasileiro, porém a sua aplicabilidade, muitas das vezes são enfrentadas com negatividade perante a sociedade.

No ambiente policial a lei não foi recebida com muito ânimo, devido as mudanças que ela trazia, ou seja, o trabalho passou a ser mais rigoroso, como os prazos em relacionados às medidas de proteção. As delegacias em sua maioria eram administradas por delegados com pensamentos machista, e este fato trazia sérias consequências para as vítimas, que se sentiam aguadas em denunciar o seu agressor. Em muitos casos, o próprio delegado culpava as mulheres, induzindo que a culpa é da vítima.

Antes da publicação da Lei, eram poucas mulheres que arriscavam a registrar queixas contra seus agressores, pois estavam constantemente com medo, por causas emocionais e financeiras, assim, retiravam a queixas, e viam-se sem um amparo judicial. A lei apresenta uma grande proteção relacionada aos crimes de violência à mulher, porém, para a sua eficácia é preciso, que os órgãos públicos trabalhem com rigidez e agilidade para que ela seja aplicada corretamente.

Para que de fato haja a diminuição da violência doméstica e familiar contra a mulher, é primordial haver uma conscientização social, mudanças de conceitos e atitudes. A Lei Maria da Penha prevê a realização e promoção de medidas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher.

É preciso educar o homem desde a sua tenra idade, para que ele, possa tratar aos seus com igualdade, ou seja, que o sexo não o coloque acima de ninguém, que homens e mulheres possam ter os mesmos direitos no ordenamento jurídico. O machismo não pode sobressair as leis que são determinadas no campo jurídico.

A Lei Maria da Penha é uma evolução de referência aos direitos humanos fundamentais das mulheres, na sua luta diária contra a violência de gênero, especialmente contra a violência psicológica, aqui representada como ofensa a conduta moral, ameaças, humilhações e agressões sexuais. A auferida Lei, implantou medidas que visam a violência, aumentando a possibilidade de a mulher agredida ver seu agressor punido com maior severidade, até mesmo afastando o agressor do convívio familiar.

2.6 As Dificuldades de Registro das Notificações de Estupro Marital

 O estupro marital, traz em seu bojo, alguns entraves, pois ele é um crime de difícil comprovação, uma vez que na maioria dos casos é cometido no silêncio dos lares. Entre os fatores destes entraves, ocorre a falta de marcas ou vestígios na vítima, pois o crime pode ser presumido por violência psicológica, onde o autor coage a vítima por meio de ameaças de morte, podendo ainda, utilizar-se de coação moral, sub-rogando injúrias e difamação.

A impunidade do cônjuge ocorre, devido a vítima desconhecer o crime de estupro dentro do casamento. Outro fator preponderante, é que muitas vezes a vítima permanece em silêncio, por causa de sua criação arcaica, onde a mulher devia ficar à mercê de seu cônjuge e satisfazer seus desejos, em nome do casamento.

São muitas circunstâncias para apurar se de fato houve ou não, o caso concreto, e, no entanto, resistência da vítima, para que seja comprovado de houve ou não coação do agressor. As dificuldades tornam-se ainda problemática quando a vítima mantém de alguma forma, relações de intimidade com o agente agressor.

A violência sexual e sua ocorrência causam grandes impactos, porém as pesquisas realizadas revelam que essa prática é comum. Em um estudo envolvendo vários países indicou que 15 a 71% das mulheres sofrem violência física ou sexual por seus parceiros íntimo em algum momento de suas vidas. Esse índice é o mais alto registrado globalmente (27%), e foram incluídas violência psicológica, (43%).

Em uma pesquisa realizada pelo Instituto Datafolha (2022), a pedido do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, constatou que todas as formas de violência contra a mulher aumentaram consideravelmente neste ano de 2022. Foram ouvidas pessoas com idades acima dos 16 anos em 126 cidades, em todas as regiões do país. A conclusão da pesquisa resultou que todas as formas de violência contra a mulher devem um grande índice de amento, dentre eles, estão: xingamentos e ameaças, feminicídios e violências psicológicas.

Em relação as denúncias, foi apurado que 45% das mulheres agredidas não buscaram ajuda, e 38 % afirmaram que não são capazes de resolver o problema sozinhas e 21,3% declararam que não denunciaram seus agressores, por não confiarem na polícia. Sendo assim, a maioria busca ajuda com familiares e amigos.

Apesar de muitas conquistas no seio social, as mulheres ainda continuam sendo vítimas silenciadas no ambiente familiar, seja por seus maridos/companheiros, que usam de poder e força física para obrigar suas vítimas a consentirem o ato sexual, tornando-as vítimas de um crime assaz específico, que infelizmente continua enraizado na sociedade atual, com traços patriarcais. São traços históricos com dificuldades de rompimento, construídos por uma sociedade machista com pensamentos pré-históricos.  

O Estado é omisso ao aplicar as normas pertinentes, como também prevalece a má configuração das políticas públicas de atendimento à mulher, e o escasso preparo de atendimento das pessoas que integram a equipe de atendimento.

O mau preparo das pessoas ao atendimento as mulheres que são acometidas de violência trazem sérios problemas, dentre eles consequência psicológica, intimidação, medo e coação, pois aqueles que deviam ajudá-la, muitas vezes a ridicularizam.

Notadamente a mulher deve ser atendida por pessoas preparadas, que não a constrange ou lhe cause nos sofrimentos, pois ela já se encontra fragilizada ao buscar ajuda.

Existem fatores que devem ser considerados como obstáculos para que a vítima busque a denúncia, entre eles estão a vergonha, a vitimização pelas autoridades, a crença na mudança de comportamento do companheiro, a inversão da culpa e o medo de reviver o trauma. O constrangimento perante a família e os amigos são preponderantes. Outro fato relevante, as posturas inadequadas das autoridades frente a denúncia da violência sexual, corroboram para o silêncio de muitas mulheres.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conceitualmente, o casamento pode ser definido como a união entre duas pessoas mediante livre manifestação de vontade do casal e reconhecido pelo Estado, firmado em um contrato em consonância com a Lei com o intuito de manter relações sexuais, constituir família e manterem vínculo de assistência mútua de caráter afetivo e/ou patrimonial.

No entanto não obriga a mulher a manter relações sexuais com seus esposos ao seu bel prazer, caso ocorra por ameaça ou coação é considerado estupro marital. Um crime praticado desde o início da existência humana. O Código Civil Brasileiro, traz em seu bojo, os direitos e deveres do casamento. O marido, esposa ou companheiro que busca o ato sexual sem o consentimento de outra parte, agirá de forma errônea, podendo ser enquadrado penalmente. Na atualidade mulher passou a reivindicar seus direitos como qualquer ser humano, além de ir em busca de sua dignidade e o direito ao seu próprio corpo. Nesta seara as leis brasileiras se modificaram, no sentido de dar maior respaldo a liberdade sexual feminina, e aos seus direitos previstos na Lei Maria da Penha. No entanto, o estupro marital ainda, faz parte da rotina de muitas mulheres de maneira exacerbada, isto porque ainda existe uma grande parte da sociedade que considera que os esposos/companheiros têm direitos ao corpo feminino.


[1] Email: Bacharelando em Direito.  E-mail: valbelchior09@gmail.com

[2] Doutora em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais pela Universidade Estadual de Maringá, Brasil (2021). Professora da Faculdade Serra do Carmo, Brasil. E-mail: prof.liviahelena@fasec.edu.br