ENTRE GRADES E DIRETRIZES: UM ESTUDO DE CASO DO COMPLEXO PENAL REGIONAL DE PAU DOS FERROS/RN À LUZ DAS INICIATIVAS IMPLEMENTADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO SISTEMA DE EXECUÇÃO PENAL

ENTRE GRADES E DIRETRIZES: UM ESTUDO DE CASO DO COMPLEXO PENAL REGIONAL DE PAU DOS FERROS/RN À LUZ DAS INICIATIVAS IMPLEMENTADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO SISTEMA DE EXECUÇÃO PENAL

6 de julho de 2026 Off Por Cognitio Juris

BETWEEN BARS AND GUIDELINES: A CASE STUDY OF THE REGIONAL PENAL COMPLEX OF PAU DOS FERROS/RN IN LIGHT OF THE INITIATIVES IMPLEMENTED BY THE NATIONAL COUNCIL OF JUSTICE IN THE CRIMINAL EXECUTION SYSTEM

Artigo submetido em 01 de julho de 2026
Artigo aprovado em 02 de julho de 2026
Artigo publicado em 06 de julho de 2026

Cognitio Juris
Volume 16 – Número 59 – 2026
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Maria Taiane Queiroz Rego[1]
Camilla Montanha de Lima[2]
Douglas da Silva Araujo[3]

RESUMO: Este estudo tem como objetivo analisar a aplicação da diretrizes do Conselho Nacional de Justiça com o Plano Pena Justa no Complexo Penal Regional de Pau dos Ferros/RN, a partir de uma visita técnica realizada em 21 de outubro de 2025, durante a disciplina de Direito Processual Penal III. A pesquisa adotou abordagem qualitativa, utilizando como procedimentos metodológicos a observação direta das instalações, entrevistas com pessoas privadas de liberdade e aplicação de questionário estruturado com base nos eixos temáticos do Plano Pena Justa. Os dados foram organizados e analisados conforme os aspectos relacionados à governança e gestão, garantia de direitos e reintegração social, sendo confrontados com o referencial teórico e as diretrizes estabelecidas pelo CNJ. Os resultados evidenciam que o Complexo Penal desenvolve iniciativas compatíveis com as políticas públicas voltadas à execução penal, especialmente no incentivo às atividades educacionais, na oferta de assistência à saúde, no acompanhamento judicial e em ações de qualificação profissional. Entretanto, também foram identificados desafios relacionados à melhoria das condições estruturais, à ampliação das políticas de ressocialização e ao fortalecimento da relação de confiança entre a administração penitenciária e a população carcerária. Conclui-se que, embora haja avanços na implementação das diretrizes do Plano Pena Justa, persistem obstáculos que limitam a plena efetividade da execução penal humanizada.

Palavras- chave: Conselho Nacional de Justiça (CNJ).  Políticas públicas judiciárias. Execução penal. Sistema prisional. ADPF 347. Pesquisa de campo.

ABSTRACT: This study aims to analyze the implementation  of the National Council of Justice’s guidelines through the Pena Justa Plan the Pau dos Ferros Regional Prison Complex, in the state of Rio Grande do Norte, based on a technical visit conducted on October 21, 2025, as part of the Criminal Procedure Law III. The research adopted a qualitative approach, using direct observation of prison conditions, interviews with inmates, and a structured questionnaire based on the thematic axes of the Pena Justa Plan. The collected data were organized and analyzed according to the dimensions of governance and management, protection of rights, and social reintegration, and were compared with the relevant literature and the guidelines established by the CNJ. The findings indicate that the prison complex has implemented initiatives aligned with contemporary public policies on penal execution, particularly in educational activities, healthcare services, judicial monitoring, and vocational training programs. However, significant challenges remain regarding infrastructure improvements, the expansion of rehabilitation policies, and the strengthening of trust between prison administration and the incarcerated population. It is concluded that, although important progress has been made in implementing the Pena Justa Plan guidelines, obstacles still limit the full effectiveness of a more humane penal execution system.

Keywords: National Council of Justice (CNJ); Judicial Public Policies; Penal Execution; Prison System; ADPF 347; Field Research.

1. INTRODUÇÃO

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituído pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e instalado em 2005, representa um marco no aperfeiçoamento da administração do Poder Judiciário brasileiro. Composto por magistrados, membros do Ministério Público, advogados e representantes do Congresso Nacional, o CNJ foi concebido como órgão de controle interno, responsável pela supervisão administrativa e financeira da Justiça, bem como pelo zelo quanto ao cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados. Mais do que fiscalizar, o Conselho assumiu papel estratégico no planejamento e na modernização do Judiciário, com a criação de metas, programas de avaliação e políticas públicas voltadas à efetividade da prestação jurisdicional.

É mister destacar que, dentre as atribuições conferidas pela Constituição Federal de 1988, destaca-se a competência do CNJ para zelar pela autonomia do Judiciário, apreciar a legalidade de seus atos administrativos, receber reclamações contra magistrados e elaborar relatórios sobre a situação da Justiça brasileira[4]. Nesse contexto, o Conselho tornou-se não apenas um órgão de controle, mas também um verdadeiro promotor de direitos fundamentais e de fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

A partir de 2008, durante a gestão do Ministro Gilmar Mendes, o CNJ voltou seu olhar para o sistema de execução penal, reagindo a um cenário de graves violações de direitos humanos, morosidade processual e superlotação carcerária. Surgiram, então, os Mutirões Carcerários, iniciativa pioneira que revelou a profundidade da crise prisional brasileira – marcada por prisões irregulares, falta de estrutura e descumprimento reiterado das normas constitucionais[5]. Como desdobramento dessas ações, a Lei nº 12.106/2009 criou o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF)[6].

Tal debate torna-se ainda mais urgente diante da realidade do cárcere brasileiro. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 347, reconheceu a existência de um Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões do país, caracterizado por violações massivas e sistemáticas de direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Em resposta, foi instituído o Plano Nacional “Pena Justa”, sob supervisão do CNJ, com o propósito de promover reformas estruturais e garantir o respeito à legalidade e à humanidade no cumprimento das penas[7].

Desse modo, o presente estudo busca compreender como as ações do CNJ, notadamente as conduzidas pelo DMF, têm contribuído para o aprimoramento da execução penal, identificando seus avanços, limitações e a influência da continuidade administrativa sobre a efetividade dessas políticas públicas. Portanto, o objetivo é refletir, de modo crítico e propositivo, sobre o papel institucional do CNJ na construção de um sistema penal mais justo, racional e comprometido com os direitos humanos.  O trabalho foi construído, então,  a partir de uma visita técnica realizada em 21 de outubro de 2025 no Complexo Penal Regional de Pau dos Ferros/RN, durante a disciplina de Direito Processual Penal III, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte/Centro de Ensino Superior do Seridó, ministrada pelo Professor Dr. Douglas Araújo. Resultando nesta pesquisa de análise da aplicação das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça com o Plano Pena Justa no Complexo Penal Regional de Pau dos Ferros/RN.

2. A EXECUÇÃO PENAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

 2.1 Princípios constitucionais aplicáveis à Execução Penal

O princípio da humanidade, consagrado na Constituição Federal de 1988 e diretamente vinculado à dignidade da pessoa humana e à prevalência dos direitos humanos, ocupa posição estruturante no sistema de execução penal, servindo como parâmetro hermenêutico para todos os demais princípios que o integram. A Lei de Execução Penal reafirma tal diretriz ao determinar que a integridade física e moral da pessoa privada de liberdade não pode ser vulnerada em razão da sanção imposta (art. 45, §1º).

Por sua vez, o princípio da individualização da pena disposto no artigo 5º,  inciso XLVI, pressupõe que a aplicabilidade sancionatória deve observar as peculiaridades de cada indivíduo.

Nucci conceitua da seguinte forma: Convém destacar existirem três momentos para a individualização: a) individualização legislativa: cabe ao legislador, quando cria um novo tipo penal incriminador, estabelecer o mínimo e o máximo, em abstrato, previstos para a pena; b) individualização judiciária: compete ao julgador, na sentença condenatória, concretizar a pena, de acordo com as várias circunstâncias previstas em lei; c) individualização executória: a pena aplicada, quando em cumprimento, sofre variações, conforme o desenvolvimento do sentenciado; é possível reduzi- la (remição,indulto etc.), alterar o regime (progressão ou regressão), entre outros fatores. Neste último aspecto, dispõe o art. 5.º, XLVIII, da  Constituição Federal deva o condenado cumprir a pena em estabelecimento adequado, conforme a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.[8]

O princípio da legalidade encontra-se positivado no artigo 45 da Lei de Execução Penal que dispõe que: “Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. ” Pode ainda ser dividido pela doutrina em outros dois princípios, o da reserva legal e o Princípio da anterioridade.

O primeiro, conhecido como princípio da estrita legalidade, funciona como limite objetivo à atuação do aplicador da lei e tem suas raízes históricas na Magna Carta de 1215, marco da contenção do poder punitivo estatal. Por sua vez, o princípio da anterioridade impede que alguém seja responsabilizado por fatos ocorridos antes da vigência da norma que os definiu como infração e estabeleceu a respectiva sanção.

Assim, o princípio da legalidade, em sua totalidade, afasta a possibilidade de aplicação de sanções com base em conceitos vagos ou indeterminados, eliminando qualquer espaço para decisões arbitrárias e impedindo a criação de um regime disciplinar singular ou discricionário voltado especificamente aos presos ou internados.

Conforme aponta Roig[9], o princípio da legalidade na execução penal está consagrado no art. 45 da LEP, dispositivo que veda a imposição de falta ou sanção disciplinar sem que haja previsão expressa e anterior em lei ou regulamento. Trata-se de mecanismo voltado a limitar tanto a discricionariedade da Administração Penitenciária quanto o arbítrio do Poder Judiciário, impedindo que atuem de forma a violar os direitos fundamentais das pessoas em cumprimento de pena.

O princípio da publicidade aduz a obrigatoriedade de divulgação dos atos praticados pelo administrador público, transmitindo uma ideia de transparência. Portanto, tal princípio deve ser utilizado na prática da Execução Penal, anuindo a obrigação de que todas as decisões do Conselho Disciplinar sejam divulgadas.

Quanto ao princípio da presunção de inocência, com origem na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, estabelece que ninguém pode ser considerado culpado sem a existência de provas robustas obtidas por meio do devido processo legal e do exercício pleno da ampla defesa. Na execução penal, esse princípio permanece relevante, devendo ser observado na aplicação de sanções disciplinares, garantindo que qualquer medida punitiva contra o condenado somente ocorra após a devida comprovação da falta.

Por sua vez, o princípio da proporcionalidade, também denominado princípio da racionalidade, impõe a necessidade de adequação entre a gravidade do delito e a sanção aplicada, garantindo que a resposta estatal seja justa e equilibrada. A própria Lei de Execução Penal estabelece diferentes sanções disciplinares graduadas conforme a gravidade das faltas, devendo a punição observar os parâmetros previstos no art. 57 da Lei nº 7.210/84 e as particularidades de cada caso concreto. Uma violação a esse princípio ocorre, por exemplo, no parágrafo único do art. 49 da LEP, que equipara a punição da tentativa à da falta consumada, criando uma sanção desproporcional ao misturar conduta meramente tentada com ato efetivamente consumado.

O princípio da celeridade está previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, que assegura a todos a razoável duração do processo, bem como os meios que garantam sua tramitação ágil, tanto na esfera judicial quanto administrativa. Contudo, na prática da execução penal, esse princípio nem sempre é efetivamente observado, resultando em morosidade que compromete a eficácia e os objetivos do cumprimento da pena.

Roig[10] ilustra a violação ao princípio da celeridade na execução penal com a situação em que os prazos regulamentares para a conclusão do processo administrativo disciplinar são descumpridos sem que essa mora acarrete a invalidação do procedimento ou da sanção aplicada. Para o autor, há uma contradição irrazoável e desproporcional no sistema: se o decurso do tempo é capaz de extinguir a punibilidade no âmbito penal, não faz sentido que o mesmo raciocínio seja afastado na esfera disciplinar, sobretudo porque as faltas disciplinares são, por sua natureza, condutas ontologicamente menos graves do que crimes ou contravenções penais.

Finalmente, dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º inciso LIV da  Constituição Federal que: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.” Além disso, o inciso LV aduz que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

2.2 A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e suas diretrizes fundamentais

A princípio, para melhor compreensão das diretrizes do CNJ, será abordado uma breve exposição do sistema de execução penal brasileiro, com o fito de esclarecer a finalidade dos seus projetos e programas que serão apresentados no decorrer deste trabalho.

A Lei 7.210 de 11 de julho de 1984, cuja letra é responsável por disciplinar a execução penal. Conforme dispõe o art. 1º da referida lei: “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

A aplicação de pena no Brasil é uma competência indelegável do Estado, cujo jus puniendi expressa a soberania nacional e, diante da ocorrência de um ilícito penal, faz surgir a pretensão estatal de punir o autor, iniciando-se então a persecução penal.

Segundo Capez[11] , a persecução penal segue os passos:

a) Inicia-se com a instauração do inquérito policial (procedimento escrito e inquisitivo, de natureza investigatória, presidido pela autoridade policial, com a finalidade de apurar a prática de uma infração penal e respectiva autoria);

b) Segue com a propositura da ação penal (pelo Ministério Público, que nessa função incorpora o próprio Estado, como ente dotado de soberania, ou pelo ofendido, legitimidade extraordinária, postulando em nome próprio a defesa do  interesse punitivo alheio, isto é, do Estado) e a instauração do devido processo legal;

c) Finalmente, em caso de acolhimento da pretensão acusatória, encerra-se com a execução da pena, até sua extinção, seja em face de seu cabal cumprimento, seja devido a qualquer causa extintiva da punibilidade.

Desse modo, finalizado o processo penal, com a efetiva condenação, cabe à Lei de Execução Penal a responsabilidade de executar a sentença penal condenatória. Nesse viés, Nucci[12]  afirma:

A fase de execução penal é aquela que se inicia com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e tem como objetivo tornar efetiva a sanção penal imposta ao condenado, mediante a aplicação das disposições contidas na Lei de Execução Penal.

Portanto, entende-se que a execução penal visa tornar efetiva a pena fixada na sentença condenatória, desenvolvendo-se por meio de decisões interlocutórias do juiz, que atuam como mecanismos destinados a favorecer a ressocialização da pessoa privada de liberdade. Depreende- se, portanto, uma das finalidades mais importantes da Lei de Execução Penal, que não é apenas garantir o cumprimento da pena pelo apenado, mas também oferecer meios para que ele possa ser ressocializado e reintegrado à sociedade.

Ainda segundo a Lei de Execução Penal (LEP), a recuperação e a reintegração social do condenado constituem finalidades centrais da execução penal, orientando o Estado a adotar medidas que garantam não apenas o cumprimento da pena, mas também a preparação do indivíduo para o retorno responsável à convivência comunitária. Como afirma o artigo 10 da LEP, é dever do Estado  a assistência ao preso e ao internado, objetivando prevenir o crime e orientar a ressocialização.

Nesse sentido, Julio Fabbrine Mirabete[13] ensina que a Lei de Execução  Penal surgiu para “proporcionar condições para harmônico integração social do  condenado e do internado, instrumentalizada por meio da oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos às medida de segurança possam participar construtivamente da comunhão social”.

2.3 Finalidades da pena e a função ressocializadora do Estado

Conforme estabelece a legislação brasileira, a execução penal busca assegurar a ressocialização da pessoa condenada, proteger a sociedade e concretizar a justiça criminal. Entre esses propósitos, destaca-se a ressocialização, entendida como o eixo central do processo executivo.

Nessa linha, Ferraz e Baptista[14] afirmam que a reintegração social do condenado constitui o principal objetivo da execução penal, orientando-se para sua preparação para o retorno à sociedade.Assim, a execução penal deve oferecer oportunidades de educação, qualificação profissional, trabalho e atividades de lazer, criando condições para que o indivíduo desenvolva competências e autonomia necessárias à convivência social.

Outrossim, a proteção dos direitos humanos e da dignidade do preso é outro objetivo importante da execução penal. A Constituição Federal dispõe que a pena deve ser cumprida com respeito à integridade física e moral do condenado, e a execução penal deve ser pautada por princípios como a humanização da pena e a individualização da execução[15]. Desse modo, é necessário garantir que o preso tenha acesso à saúde, à educação, ao trabalho e a condições de vida adequadas durante o cumprimento da pena.

Nesse contexto, a legislação prevê um conjunto articulado de assistências material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa-estruturadas para assegurar condições mínimas de dignidade durante o período de privação de liberdade. Ademais, dedica atenção específica ao egresso, reconhecendo que o processo ressocializador não se encerra com o término do cumprimento da pena.

Dispositivos como o art. 25, que prevê apoio inicial de moradia e alimentação, e o art. 27, que estabelece a colaboração do serviço social para a inserção laboral, evidenciam a preocupação normativa com a continuidade do acompanhamento estatal após a libertação.

A execução penal, entretanto, também cumpre função de proteção social, na medida em que busca reduzir riscos de reincidência e promover a segurança coletiva. Assim, a efetivação de seus objetivos exige um sistema de justiça criminal coeso, eficiente e comprometido com políticas públicas capazes de integrar investigação, processo e execução em um fluxo institucional racional e humanizado.

Finalmente, a efetividade da execução penal demanda uma atuação integrada dos diversos órgãos que compõem o sistema de justiça criminal, articulando polícias, Ministério Público, Poder Judiciário e administração penitenciária em um esforço institucional coerente. Tal efetividade pressupõe, ainda, o investimento sistemático em políticas públicas de ressocialização, bem como em recursos materiais, humanos e na capacitação contínua dos profissionais encarregados da execução penal[16].

Além disso, paralelamente, a proteção da sociedade constitui componente essencial desse processo, exigindo a implementação de programas de reinserção social e de mecanismos de monitoramento capazes de prevenir a reincidência e assegurar a segurança pública durante e após o cumprimento da pena.

3. O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E A CRIAÇÃO DO PLANO PENA JUSTA

3.1 A criação do CNJ e sua competência fiscalizadora

O Conselho Nacional de Justiça, órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário brasileiro, foi criado pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004[17] que o inseriu no artigo 92 da CRFB/88, logo após o Supremo Tribunal Federal, cujo posicionamento denota sua importância, e cuja composição e competências foram delineadas no artigo 103-B.

A atribuição precípua do CNJ está relacionada à supervisão administrativa e financeira das atividades do Poder Judiciário. A partir de 2009, com a promulgação da Lei nº 12.106[18], o Conselho passou a monitorar o desempenho dos sistemas prisionais em todo o país, possibilitando a correção de graves irregularidades, como prisões ilegais, e contribuindo para o aprimoramento da execução penal no Brasil.

Mendes e Branco[19] afirmam que por meio da ADI 4.638 ficou estabelecido que o CNJ possui poder normativo voltado a uniformizar regras que alcancem todo o Judiciário, posto tratar-se de poder de caráter nacional, cuja fonte é a própria CRFB/88.

3.2 Tese principal- Decisão ADPF 347

O projeto Pena Justa foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com a União, como medida decorrente do julgamento da ADPF nº 347 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no qual se reconheceu a existência de um estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro, cujo objeto da ação são garantia dos direitos fundamentais dos presos e necessidade de reformulação de políticas públicas penais e prisionais.

Em 27 de maio de 2015, o Partido Socialismo e Liberdade ingressou no STF com uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental[20] , combinado com pedido de concessão de medida cautelar, para denunciar a grave violação de direitos fundamentais de pessoas privadas de liberdade, caracterizando um Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional brasileiro. A ação requereu que o Estado adotasse medidas concretas para a melhoria das condições carcerárias.

O partido PSOL destacou a necessidade de intervenção do STF, considerando sua competência para assegurar o cumprimento dos direitos fundamentais previstos na Constituição, especialmente quando se trata de grupos vulneráveis, como as pessoas privadas de liberdade. Além disso, apontou que o descontrole do sistema prisional contribui para o aumento da insegurança pública, favorecendo a formação e a expansão de organizações criminosas dentro dos estabelecimentos carcerários, conforme registrado na ementa da ADPF nº 347.

A relatoria da ADPF coube ao Ministro Marco Aurélio, que considerou cabível o ajuizamento da ação, reconhecendo uma nova modalidade de inconstitucionalidade, o Estado de Coisas Inconstitucional (ECI), configurando um controle abstrato de constitucionalidade.

Portanto, ao analisar a situação da população carcerária, o Ministro destacou que dela decorrem múltiplas violações à Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), uma vez que a execução penal brasileira é regida pelo princípio da dignidade da pessoa humana, que veda tortura e tratamentos cruéis ou degradantes. O Estado deve separar presos por critérios como idade, sexo e natureza do delito, além de garantir sua integridade física e moral. Mesmo encarcerado, o apenado mantém direitos sociais essenciais – saúde, educação, trabalho, previdência e assistência jurídica – pois a pena restringe a liberdade, não a humanidade.

Desse modo, determinou- se que o plano nacional deve observar os objetivos trazidos pela ADPF nº 347, sendo eles:

O plano nacional deve contemplar o marco lógico de uma política pública estruturada, com os vários órgãos e entidades envolvidos, bem como observar os objetivos e as medidas objeto de exame no voto, que incluem: (i) controle da superlotação dos presídios, melhoria da qualidade e aumento de vagas; (ii) fomento às medidas alternativas à prisão e (iii) aprimoramento dos controles de saída e progressão de regime. O plano deve, ainda, definir indicadores de monitoramento, avaliação e efetividade, bem como os recursos necessários e disponíveis para sua execução e os riscos positivos e negativos a ele associados. Competirá ao DMF/CNJ, sob a supervisão do STF,  monitoramento da sua execução, e a regulamentação necessária a tal fim, retendo-se ainda a competência desta Corte em casos de impasse ou de atos que envolvam reserva de jurisdição.[21]

Portanto, em síntese, o Plano Pena Justa foi desenvolvido para ser utilizado como forma de combater as diversas falhas demonstradas no julgamento da ADPF nº 347, desenvolvido pelo CNJ em conjunto com a União, com a participação pública e de diversas instituições, como exposto.

A construção do plano Pena Justa teve a contribuição de 59 instituições, entre elas 15 ministérios e a Casa Civil, Tribunal de Contas da União (TCU), Advocacia-Geral da União (AGU), Controladoria-Geral da União (CGU), associações de magistrados, conselhos e associações de procuradores e de defensores públicos, além do Ministério Público do Trabalho (MPT) e os Grupos de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Carcerário e Socioeducativo (GMFs) das 27 unidades da federação. As propostas resultaram no recebimento de 317 documentos institucionais, com 41 novas ações incorporadas ao plano.  [22]

3.3 Aplicação à Execução Penal: objetivos, diretrizes e eixos de atuação

O Plano Nacional para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas Prisões Brasileiras- Pena Justa visa incorporar a proposta da decisão na ADPF 347, pensar o Estado de Coisas Inconstitucional a partir de Eixos e usa a matriz (TdM e Marco Lógico) para desdobrar esses Eixos em Problemas, Ações Mitigadoras, Medidas e Metas.

Tendo isto em mente, a estrutura dos eixos de atuação do Plano Nacional foi diretamente extraída do julgamento da ADPF 347.

Eixo 1: Controle da Entrada e das Vagas do Sistema Prisional

Eixo 2: Qualidade da Ambiência, dos Serviços Prestados e da Estrutura Prisional

Eixo 3: Processos de Saída da Prisão e da Reintegração Social[23]

Considerou-se, ainda, imprescindível a definição de ações voltadas à reparação e a não repetição, que passaram a compor um quarto eixo.

Eixo 4: Políticas de não Repetição do Estado de Coisas Inconstitucional no Sistema Prisional[24]

Os principais eixos de atuação incluem o controle da entrada e das vagas para combater a superlotação, a melhoria da qualidade da estrutura e dos serviços prisionais, a promoção de processos de saída e reintegração social, e a implementação de políticas para evitar a repetição das violações no sistema carcerário.

Desse modo, elaborado com o apoio da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de Decisões e Deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos (UMF/CNJ), o quarto eixo leva em consideração a experiência do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH), especificamente as medidas de reparação estabelecidas em sentenças e resoluções da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no âmbito dos casos contenciosos e medidas provisórias sobre os direitos das pessoas privadas de liberdade.

A concretização dessas ações depende de investimentos e de aprimoramentos voltados à sustentabilidade das políticas penais, abrangendo todo o ciclo penal. Coordenado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria de Políticas Penais (SENAPPEN), e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Plano estabelece ações e metas para o período de 2025 a 2027, com o objetivo de assegurar o cumprimento da Constituição Federal, da Lei de Execução Penal e demais normativas legais, contribuindo para a redução da superlotação, o fortalecimento da segurança pública e a promoção de efeitos positivos na sociedade.

O Plano Nacional incorpora a transversalidade dos marcadores sociais e sua interseccionalidade na formulação e execução das ações voltadas às políticas penais, com o objetivo de enfrentar o Estado de Coisas Inconstitucional do sistema prisional. Esses marcadores funcionam como instrumentos analíticos para interpretar desigualdades e hierarquias sociais, possibilitando compreender de que modo diferenciações e assimetrias de poder são produzidas e operam concretamente na vida em sociedade.

O voto condutor do ministro Luís Roberto Barroso no julgamento de mérito da ADPF 347 faz um diagnóstico do sistema prisional em três eixos. Uma vez delimitados os eixos, o ministro apresenta os objetivos do Plano Nacional:

(i) o controle da superlotação carcerária;

(ii) a melhoria da qualidade das vagas e dos serviços a elas associados;

(iii) a redução de entradas indevidas, sobretudo para crimes de menor gravidade;  (iv) o aumento das saídas devidas e respectivas progressões de regime, de forma a assegurar o retorno ao convívio em sociedade e a segurança da última.[25]

Quanto ao eixo 1, no que tange a problemática da superlotação, a qualificação da porta de entrada do sistema prisional pauta-se pela necessidade de nova pactuação federativa e integral do sistema de Justiça pela redução do encarceramento e pela racionalização da adoção do uso excessivo da prisão.

A superação desse quadro demanda a formação de novas culturas institucionais, inclusive no âmbito da magistratura. Entre as ações mitigadoras previstas para enfrentar essa problemática, destacam-se a ampliação qualificada do uso de medidas alternativas à prisão, a garantia do pleno acesso à justiça e da ampla defesa, bem como o redirecionamento da política de drogas para estratégias de saúde e proteção social, em substituição a práticas eminentemente criminalizadoras.

Em relação ao eixo 2 – qualidade da ambiência, dos serviços prestados e da estrutura prisional- no que tange a problemática de inadequação da estrutura da prisão – ações mitigadoras e medidas propostas:

(i) Aprimorar os espaços físicos dos estabelecimentos prisionais com vista à oferta dos serviços e à qualidade da ambiência,

(ii) Qualificar a habitabilidade das prisões garantindo o acesso à água potável; iluminação e ventilação; esgoto; condições de higiene e limpeza; segurança e salubridade; área de ocupação; e emissão de alvará de funcionamento da vigilância sanitária[26]

Quanto a problemática de baixa oferta e má qualidade dos serviços prestados na prisão – ações mitigadoras e medidas propostas:

(i) Instituir medidas para segurança alimentar e nutricional nas prisões

(ii) Ofertar atenção básica à saúde e fluxos de atendimento para média e alta complexidade

(iii) Ampliar e qualificar a oferta e o acesso ao trabalho, renda e remição de pena

(iv) Ampliar e qualificar a oferta e o acesso às práticas culturais e educacionais com elaboração de mecanismos para inserção da população negra por meio de ações afirmativas

(v) Fomentar acesso às práticas esportivas

(vi) Fomentar o acesso à cultura

(viii) Integrar o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) com o sistema prisional e outros serviços penais

(ix) Ampliar e qualificar a oferta e o acesso à assistência religiosa contemplando todas as matrizes

(x) Aprimorar os procedimentos da gestão prisional, com foco na prestação dos serviços, na garantia de direitos e da segurança das pessoas privadas de liberdade.

(xi) Garantir e ampliar o acesso à justiça para população privada de liberdade levando em consideração assimetrias étnico-raciais, de gênero e socioeconômicas[27]

Quanto a problemática de Tortura e dos Tratamentos Desumanos, Cruéis e Degradantes às Pessoas Privadas de Liberdade – ações mitigadoras e medidas propostas:

(i) Adotar medidas de prevenção e combate à tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes considerando a perspectiva de gênero e étnico-racial

(ii) Desnaturalizar a morte na prisão por meio da mudança de abordagem, fluxos e responsabilização

(iii) Qualificar as inspeções judiciais nos estabelecimentos prisionais 25 .

Referente ao problema da Falta de Transparência e de Canais Efetivos para Denúncias dos Problemas Prisionais:

(i) Assegurar a fiscalização e a participação dos órgãos de controle social, organizações sociais e de proteção aos direitos humanos nas instâncias de monitoramento da política penal

(ii) Fomentar a criação de ouvidorias estaduais próprias dos serviços penais[28]

Quanto ao Problema da Desvalorização dos(as) Servidores(as) Penais – ações mitigadoras e medidas propostas:

(i) Promover a saúde e a segurança no trabalho

(ii) Fortalecer as carreiras penais

(iii) Aprimorar os processos de formação inicial e continuada dos(as) servidores(as) penais, em consonância com competências funcionais27

No que diz respeito ao eixo 3, cujo tema são os processos de saída da prisão e da reintegração social, no que tange a problema dos processos de saída da prisão sem estratégias de reintegração social – ações mitigadoras e medidas propostas:

(i) Qualificar os procedimentos de soltura em estabelecimentos prisionais

(ii) Implementar a Política Nacional de Atenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional (PNAPE)

(iii) Integrar a pessoa egressa ao mercado de trabalho

(iv) Promover a qualificação profissional de pessoas egressas e familiares

(v) Ampliar o acesso de pessoas egressas do sistema prisional à rede de educação

(vi) Fortalecer ações de proteção social para pessoas egressas do sistema prisional

O problema das Irregularidades e Gestão Insuficiente dos Processos de Execução Penal – ações mitigadoras e medidas propostas:

(i) Qualificar execução penal por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), do Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional (SISDEPEN) e do sistema de gestão dos serviços de alternativas penais, de monitoração eletrônica e para pessoas egressa, (ii) Qualificar a gestão das Varas de Execução Penal

Finalmente, quanto ao eixo 4, cujo tema são as políticas de não repetição do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional. Problema da baixa institucionalização do enfrentamento ao racismo no ciclo penal – ações mitigadoras e medidas propostas:

(i) Normatizar políticas institucionais de enfrentamento ao racismo no ciclo penal, (ii) Promover ações de justiça racial para o combate ao racismo das instituições durante o ciclo penal[29]

O Problema da fragilidade de políticas penais, orçamentos e informações – ações mitigadoras e medidas propostas:

(i) Criar mecanismo de planejamento e transparência que permita à sociedade indicar e fiscalizar as prioridades nas políticas e na destinação no orçamento

(ii) Fomentar a produção e a publicização de dados nacionais padronizados sobre o sistema penal

(iii) Modernizar e recompor o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen)

(iv) Incidir sobre processos legislativos relacionados à temática penal

(v) Ampliar as fontes de financiamento voltadas às políticas penais

(vi) Fomentar a criação ou a estruturação de órgãos gestores específicos para a administração e a sustentabilidade das políticas penais nos estados e no Distrito Federal

(vii) Adequar as políticas penais às previsões normativas, às orientações e às decisões provenientes de organismos internacionais de proteção de direitos humanos aos quais o Brasil é vinculado [30]

Problema do desrespeito aos precedentes dos Tribunais Superiores e às normativas do Conselho Nacional de Justiça – ações mitigadoras e medidas propostas

(i) Fortalecer a cultura de respeito aos precedentes dos Tribunais Superiores e às normativas do CNJ, assegurando a difusão do conhecimento e o monitoramento.30

Problema da insuficiência de medidas de reparação pública quanto à questão prisional no Brasil – ações mitigadoras e medidas propostas

(i) Reduzir os danos causados às pessoas custodiadas em situações cruéis e degradantes

(ii) Fortalecer a proteção aos(às) defensores(as) de Direitos Humanos com atuação na área penal[31]

Problema do afastamento dos(as) servidores(as) do sistema de justiça das estratégias de reintegração social de pessoas privadas de liberdade – ações mitigadoras e medidas propostas:

(i) Engajar servidores(as) do sistema de justiça em ações comprometidas com a complexidade e as nuances do processo penal e de execução penal a partir da visão do jurisdicionado(a)

(ii) Fomentar ações de envolvimento dos atores do sistema de justiça com pessoas que passam pelo sistema penal e seus familiares

(iii) Impactar a formação no curso de Direito sob a perspectiva dos direitos humanos[32]

Tais ações e medidas são detalhadamente esmiuçadas no documento do Plano Nacional para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas Prisões Brasileiras – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347[33].

Com relação aos fundamentos, o Plano deve-se basear nos preceitos da Constituição de 1988, bem como considerar os pactos e os tratados internacionais sobre a matéria dos quais o Brasil é signatário, como as Regras de Havana (Regras das Nações Unidas para a Proteção de Jovens Privados de Liberdade, 1990)[34], Regras de Bangkok (Regras de Bangkok: Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras, 2016)[35] e Regras de Nelson Mandela (Regras de Mandela: Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos, 2016)[36], entre outros.

É mister destacar que o Plano Nacional reconhece o racismo como dimensão estruturante do Estado de Coisas Inconstitucional que caracteriza o sistema prisional brasileiro, enfatizando que sua superação exige a promoção da equidade racial no acesso aos direitos fundamentais e o aperfeiçoamento da atuação das instituições responsáveis pelas práticas judiciais e pelas políticas penais.

Diante da formação histórica do país, a desigualdade racial produz acessos distintos a direitos humanos e fundamentais para pessoas negras e brancas, realidade que se reflete de forma contundente no sistema carcerário. Não por acaso, o julgamento de mérito da ADPF 347 afirma que o Estado de Coisas Inconstitucional das prisões está profundamente relacionado ao racismo institucional que permeia as estruturas estatais, conforme afirmado pelo ministro Luís Roberto Barroso em seu voto, no qual destaca que “há uma criminalização racializada da pobreza que se agrava nas prisões”.

4. ESTUDO DE CASO: ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS

4.1 Panorama do Complexo Penal Regional de Pau dos Ferros/RN

A visita a uma unidade prisional constitui uma experiência profundamente significativa no âmbito da formação jurídica, especialmente diante do contexto contemporâneo marcado pela espetacularização do crime e pelo encarceramento em massa. Tal atividade, embora inserida em uma estrutura tradicional de ensino, possibilita ao estudante uma compreensão mais concreta e sensível das dinâmicas que permeiam o cotidiano carcerário, permitindo-lhe confrontar a realidade para além dos limites abstratos do discurso jurídico. Não obstante, essa prática pedagógica também suscita reflexões acerca dos desafios, limitações e potenciais riscos inerentes à sua realização, os quais não podem ser ignorados.

O interesse pelo tema decorre da vivência docente dos autores nas áreas de Direito Penal e Criminologia, contexto no qual emergem inquietações sobre a melhor forma de apresentar o sistema prisional aos estudantes e, sobretudo, sobre como fazê-lo de maneira eticamente responsável. Soma-se a isso a preocupação constante com as pessoas privadas de liberdade, cuja presença, em geral, desperta curiosidade e questionamentos por parte dos visitantes, exigindo uma postura crítica e humanizada no tratamento de tais interações.

Desse modo, o presente estudo de caso referente a visita a uma unidade prisional de Pau dos Ferros- RN possibilitou o conhecimento tanto das instalações internas, do funcionamento, bem como a percepção dos detentos por meio de aplicação de questionário dividido por eixos temáticos, cujos tópicos serão posteriormente abordados.

A princípio, partindo de uma abordagem sobre o panorama geral do complexo Penal Regional de Pau dos Ferros- RN, é localizado na área urbana da cidade, com endereço: na Rua Hipólito Cassiano, S/N, Bairro São Judas Tadeu, Pau dos Ferros/RN, CEP: 59900-000. Nessa perspetiva, serão abordados mais à frente tópicos referentes à estrutura física, organização e aspectos observados durante a visita.

A princípio, a visita consistiu no conhecimento da estrutura física do complexo. De acordo com informações dos agentes penitenciários que atuam no local, os detentos são separados por áreas: a área dos presos provisórios e a área dos presos condenados.

O complexo conta com cerca de oito (doze) celas, com cerca de 12 (doze) detentos, para cumprimento de pena. Quanto às celas para presos provisórios, são em torno de 6 celas, também com cerca de 12 (doze) presos em cada cela. A área conta também com espaço para banho de sol. O complexo conta também com estrutura de biblioteca para os detentos e salas de aula e áudio vídeo com computadores e monitor televisor para os internos assistirem aulas.

4.1.2 Organização administrativa e perfil da equipe técnica

O complexo penitenciário conta com o trabalho de agentes policiais penais, cujo regime jurídico é instituído pela Lei Complementar Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016[37]. Participam da equipe técnica também a juíza Cínthia Cibele Diniz de Medeiros, da Vara de Execuções Penais, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

A magistrada integra o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo, espaço no qual vem desempenhando papel relevante na promoção da dignidade das pessoas privadas de liberdade.

Nesse contexto, sua atuação tem se destacado, sobretudo, no desenvolvimento de iniciativas relacionadas à remição pela leitura, entre as quais se incluem os círculos de leitura promovidos pelo Escritório Social, o curso de extensão voltado à qualificação da leitura de egressos e de seus familiares, bem como o projeto Círculos de Leitura e Escrita.[38]

Como consequência direta dessas ações, observa-se uma elevação significativa nos índices de aprovação em exames nacionais de certificação, evidenciando o impacto positivo das estratégias de estímulo à educação no cárcere. Ademais, a implementação da remição pela escrita restaurativa -por meio da produção de textos literários próprios, em conformidade com o Provimento nº 162 da Corregedoria-Geral de Justiça do RN – tem contribuído para ampliar o engajamento das pessoas privadas de liberdade em atividades socioeducativas. Assim, verifica-se um fortalecimento contínuo da participação desses indivíduos em práticas de leitura autônoma, reafirmando a relevância dessas iniciativas para o processo de ressocialização e para a efetivação dos direitos no ambiente prisional.

Conforme estabelece o Plano Estadual de Educação para Pessoas Privadas de Liberdade do Sistema Prisional, a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) determina que cada unidade prisional disponha, no mínimo, de um policial penal designado como responsável pedagógico. Esse profissional assume a função de administrar, coordenar e organizar a execução dos programas educacionais ofertados às pessoas privadas de liberdade, assegurando a operacionalização das políticas de instrução previstas para o contexto prisional.[39]

É mister destacar também a forte atuação do desembargador Glauber Antonio Nunes Rêgo, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte desde 28 de junho de 2013. Dentre as várias funções atuais, podemos destacar as como membro da Câmara Criminal do TJRN, membro do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Rio Grande do Norte – GMF/TJRN.

4.1.3 Aspectos observados durante a visita: rotinas, disciplina e acesso a direitos

No que se refere aos aspectos observados durante a visita técnica, verificou-se, a partir das informações fornecidas pelos agentes penitenciários, que os detentos seguem uma rotina diária rigorosamente estruturada, contemplando horários definidos para as refeições, a execução de tarefas de limpeza das celas e dos espaços comuns, bem como para os cuidados de higiene pessoal. Além disso, foi ressaltado que os internos participam de atividades de natureza acadêmica, incluindo aulas regulares e períodos destinados ao estudo individual.

Segundo os agentes, a manutenção da limpeza dos ambientes é realizada cotidianamente pelos próprios detentos, o que integra sua organização diária. Cada pessoa privada de liberdade recebe duas mudas de roupa, cuja troca deve ocorrer diariamente, observando-se padrões básicos de higiene. As refeições – distribuídas nos horários de café da manhã, almoço e jantar – são servidas individualmente por cela, de modo a assegurar a regularidade alimentar prevista pelos protocolos institucionais.

4.2 Análise das Entrevistas com Pessoas Privadas de Liberdade

 4.2.1 Questionário aplicado: divisão por eixos

Buscando reforçar o compromisso com a transparência e a conclusão, as entrevistas foram elaboradas com ampla participação social, com intuito de coletar novas propostas a fim de analisar a aplicação do Plano. Desse modo, foi aplicado o questionário, disposto no Anexo I, cujas perguntas são divididas por eixos, as quais abordam diferentes focos da pesquisa. Assim, os grupos foram formados, composto por 4 (quatro) alunos cada, sendo responsáveis por entrevistar um indivíduo privado de liberdade, com o devido cuidado de preservar o direito à imagem.

No âmbito do presente estudo, realizou-se entrevista com um detento do sexo masculino, identificado pelas iniciais F.A.P.S., de 41 anos de idade. O custodiado encontra-se atualmente em cumprimento de pena em regime fechado, decorrente de condenação pelo crime de estupro – o mesmo não soube informar o dispositivo legal específico correspondente ao tipo penal. Até o momento da entrevista, contabilizava oito anos e dois meses de execução da pena privativa de liberdade. Ademais, o entrevistado afirmou possuir formação em nível superior, com graduação nas áreas de Economia e Psicologia.

4.2.2 Percepções dos internos sobre as condições de vida e tratamento recebido

Com foco nos eixo 1 (chegada e acolhimento) e eixo 2 (vida no cárcere e dignidade diária), os questionamentos abordam as percepções do custodiado acerca das condições de vida em aspectos sobre recepção, informação, assistência inicial, rotina, condições materiais, respeito, ambiente etc.

A análise do relato colhido junto ao interno possibilita a construção de um quadro mais preciso sobre a forma como as pessoas privadas de liberdade percebem as condições de vida e o tratamento a elas dispensado no âmbito da execução penal. Inicialmente, observa-se que há certa organização das atividades diárias – como alimentação, higienização pessoal, limpeza dos espaços e rotinas de estudo – o que denota um cumprimento parcial dos parâmetros mínimos previstos nos arts. 10 a 12 e 41 da Lei de Execução Penal. Todavia, tais elementos, embora relevantes, não são suficientes para assegurar plenamente a dignidade da pessoa presa, sobretudo diante da

persistência de carências materiais e estruturais que restringem a efetividade dos direitos assegurados.

No que se refere ao tratamento recebido, o entrevistado relata a existência de um convívio relativamente respeitoso entre internos e agentes, mas aponta a ocorrência de práticas institucionais que contrariam princípios fundamentais da execução penal, especialmente a individualização da responsabilidade. As punições coletivas, mencionadas como episódios de injustiça, configuram violação direta à integridade moral do preso e destoam das garantias previstas nos arts. 40 e 41 da LEP.

Ademais, a percepção do estigma que recai sobre a pessoa encarcerada – reforçado, inclusive, pela própria dinâmica das visitas, marcada por barreiras físicas e simbólicas -revela que o sistema prisional ainda reproduz mecanismos de exclusão social. Tal constatação evidencia o distanciamento entre a realidade vivenciada e os objetivos ressocializadores delineados no art. 1º da Lei de Execução Penal e reafirmados nas diretrizes do Plano Nacional Pena Justa.

Dessa forma, as percepções relatadas pelo interno demonstram que, embora haja esforços institucionais em alguns aspectos, persistem deficiências significativas que comprometem a efetivação dos direitos fundamentais e, consequentemente, a realização da finalidade constitucional e legal da pena.

Em síntese, a narrativa do entrevistado revela que, embora determinadas rotinas e atendimentos estejam implementados de forma satisfatória, subsistem falhas estruturais significativas que comprometem a observância dos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade e obstam a concretização da função ressocializadora da execução.

4.2.3 Relatos sobre acesso à assistência jurídica, médica, educacional e social

Abordado nos eixo 2 (vida no cárcere e dignidade diária) e eixo 3 (sentido da pena e oportunidades (ressocialização), com focos em estudo, trabalho, projeto de vida e preparação para o futuro.

A análise do relato apresentado pelo interno permite verificar, com maior precisão, como se concretizam – ou deixam de se concretizar – os direitos previstos na

Lei de Execução Penal e nas diretrizes do Plano Nacional Pena Justa, especialmente no que se refere à assistência jurídica, médica, educacional e social.

No tocante à assistência médica, o detento descreve a existência de um posto de saúde interno e o atendimento célere às demandas apresentadas, o que indica um cumprimento minimamente satisfatório das obrigações legais previstas nos arts. 11 e 14 da LEP. Essa estrutura, ainda que básica, demonstra que a instituição busca assegurar a prestação de cuidados de caráter preventivo e curativo, elementos essenciais para a proteção da saúde das pessoas privadas de liberdade.

No que diz respeito à assistência educacional, o relato destaca o acesso a oportunidades de estudo formal, como a participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e a possibilidade de ingresso no ensino superior. Tal cenário evidencia a materialização do direito previsto no art. 41, VII, da LEP, além de revelar um ambiente que oferece condições concretas para o desenvolvimento intelectual do preso. A utilização desses recursos como forma de remição da pena demonstra, ainda, a eficácia da política educacional como instrumento ressocializador, em consonância com o art. 1º da LEP e com os objetivos estruturantes do Plano Pena Justa.

Quanto à assistência jurídica e social, observa-se que o acompanhamento ativo da juíza responsável pela execução penal constitui elemento fundamental para a humanização e transparência do processo executivo. A presença judicial contínua, marcada pelo diálogo e pela observação atenta das condições carcerárias, confere efetividade ao controle jurisdicional previsto na legislação e reforça a confiança institucional. Tal atuação funciona como contraponto às práticas impessoais e, por vezes, arbitrárias, frequentemente associadas ao sistema prisional brasileiro, e fortalece a proteção dos direitos fundamentais.

Por outro lado, o relato também evidencia limitações estruturais e práticas institucionais que relativizam a efetividade desses direitos. A referência do interno à concessão de direitos “na medida do possível” revela a naturalização de um cenário em que garantias legais são condicionadas à capacidade organizacional da unidade prisional. Essa percepção indica que, embora existam avanços pontuais, o acesso pleno às assistências jurídica, médica, educacional e social ainda é comprometido por deficiências históricas, estruturais e institucionais.

Assim, os relatos demonstram que, embora o ambiente prisional ofereça oportunidades de trabalho, estudo, acompanhamento judicial e assistência à saúde, persistem fragilidades que comprometem a plena realização dos direitos previstos na Lei de Execução Penal. A experiência vivenciada pelo interno confirma, portanto, a necessidade de ampliar e qualificar essas políticas, a fim de concretizar uma execução penal verdadeiramente digna, justa e comprometida com a reintegração social -objetivos centrais tanto da LEP quanto do Plano Pena Justa.

4.2.4 Sentimentos de justiça, expectativas de ressocialização e reintegração social

O eixo 4 (voz, direitos e relação com o estado), aborda os canais de escuta, confiança, direitos e não repetição do ECI.

A análise do relato do entrevistado revela um conjunto complexo de percepções que expressam, simultaneamente, reconhecimento parcial de direitos e consciência crítica das limitações estruturais do sistema prisional. A expressão reiterada pelo interno -de que os direitos são observados “na medida do possível” – demonstra a internalização de uma lógica de relativização das garantias fundamentais no cárcere, como se a circunstância prisional autorizasse uma gradação na efetividade de direitos que deveriam ter aplicação plena e incondicionada. Portanto, essa percepção evidencia o distanciamento entre a formalidade normativa da Lei de Execução Penal e a realidade material vivenciada pelos custodiados.

O relato também aponta a existência de figuras individuais de referência dentro da unidade prisional – como a “chefe”, posteriormente identificada como vice-diretora – a quem o interno atribui confiança e abertura para diálogo. Todavia, o fato de essa confiança recair sobre uma pessoa específica, e não sobre um mecanismo institucional formal, revela a fragilidade dos canais oficiais de escuta, denúncia e proteção contra abusos. A acessibilidade percebida decorre de vínculos pessoais, e não de garantias estruturadas, o que limita a efetividade do controle interno e reforça a insuficiência das políticas institucionais de prevenção e responsabilização.

O entrevistado demonstra especial apreço pelo acompanhamento constante da magistrada responsável pela execução penal, descrevendo-a como uma figura sensível e atenciosa. Contudo, contrapõe essa postura ao tratamento recebido pela sociedade extramuros, assinalando que a formalidade da ressocialização jurídica não é acompanhada por uma verdadeira reinserção comunitária. Nas palavras parafraseadas do próprio interno, “mesmo quando deixamos a prisão, continuamos carregando um estigma que nos separa; a sociedade permanece de um lado, e nós, ainda, do outro”. Tal percepção evidencia a ruptura entre a função ressocializadora do Estado e a aceitação social do egresso, denunciando a urgência de políticas públicas integradas que enfrentem o preconceito estrutural e promovam a reintegração para além das fronteiras institucionais do cárcere.

Outra dimensão sensível do relato refere-se ao impacto emocional do distanciamento familiar, elemento descrito pelo interno como fonte contínua de sofrimento e obstáculo à reconstrução de vínculos fundamentais para a reintegração social. A crítica direcionada à dificuldade de atendimento pela Defensoria Pública reforça esse quadro, ao revelar a insuficiência de recursos humanos e a consequente violação do direito de acesso à defesa efetiva, embora o mesmo reconheça alta demanda que o órgão é encarregado.

Depreende-se, portanto, que a conjugação entre a carência afetiva e as fragilidades institucionais constitui um entrave significativo à reconstrução de trajetórias de vida após o cumprimento da pena. As percepções do entrevistado revelam que sentimentos de justiça, expectativas de ressocialização e anseios de reintegração social são profundamente condicionados por avanços pontuais e limitações estruturais, emocionais e sociais. Conclui-se que a ressocialização efetiva não se esgota na observância formal das normas da execução penal, exigindo, ao contrário, um compromisso integrado do Estado e da sociedade no enfrentamento das desigualdades, no fortalecimento das instituições e na superação do estigma que acompanha o indivíduo dentro e fora do cárcere.

4.4 Confronto entre a Prática Observada e as Diretrizes do CNJ

4.4.1 Grau de implementação das metas e eixos do Plano Pena Justa

A análise do Complexo Penal Regional de Pau dos Ferros/RN, à luz das diretrizes do Plano Nacional Pena Justa, permite identificar um cenário de implementação parcial e desigual dos eixos estruturantes da execução penal. Constatam-se avanços relevantes, notadamente no que se refere à organização da rotina diária, à oferta de atividades educacionais e à atuação diligente da magistratura, cujo acompanhamento próximo contribui para a humanização do cumprimento da pena. Todavia, persistem lacunas significativas quanto aos procedimentos de acolhimento inicial, à formalização de orientações sobre direitos e deveres, bem como à efetiva garantia de acesso integral às prerrogativas legais dos custodiados, evidenciando uma distância considerável entre o preceito normativo e sua concretização prática.

Os relatos dos internos demonstram, de forma contundente, que os sentimentos de justiça, as expectativas de ressocialização e as perspectivas de reintegração social não se desenvolvem de maneira linear ou plena, sendo moldados por limitações estruturais, carências institucionais e pelo estigma social que persiste tanto no cárcere quanto fora dele. Tal constatação evidencia que a execução penal, para ser efetivamente justa e ressocializadora, exige mais do que o cumprimento formal das normas da Lei de Execução Penal; demanda políticas integradas, investimentos estruturais consistentes e um comprometimento contínuo do Estado e da sociedade na promoção da dignidade humana e da reintegração social.

Portanto, embora práticas alinhadas às metas do Plano Pena Justa estejam em curso, especialmente no que se refere à educação, à remição de pena e à presença judicial efetiva, a experiência observada demonstra que sua efetividade plena depende de uma abordagem sistêmica, capaz de superar as limitações institucionais e os preconceitos estruturais que ainda atravessam a trajetória de quem cumpre pena.

4.4.2 Dificuldades estruturais e institucionais identificadas na execução penal local

A análise da execução penal no Complexo Penal Regional de Pau dos Ferros/RN evidencia a coexistência de avanços pontuais com dificuldades estruturais e

institucionais que limitam a efetividade do cumprimento da pena e comprometem a ressocialização dos custodiados. Embora a unidade apresente iniciativas relevantes, especialmente na oferta de atividades educacionais e na atuação individual da magistratura responsável pela execução, observa-se que tais esforços operam frequentemente de maneira isolada, sem a consolidação de procedimentos sistemáticos capazes de garantir a plena aplicação da Lei de Execução Penal (LEP) e das diretrizes do Plano Nacional Pena Justa.

No plano estrutural, destacam-se lacunas significativas relacionadas à infraestrutura física e aos recursos materiais disponíveis. Apesar de condições básicas de salubridade e higiene estarem em funcionamento, a carência de espaços adequados para atividades educativas, laborais e recreativas limita a eficácia de programas ressocializadores, refletindo diretamente nas oportunidades de desenvolvimento pessoal e na remição da pena. A insuficiência de recursos humanos qualificados e de materiais pedagógicos, somada à precariedade logística, compromete a universalização do acesso à educação, elemento central para a reintegração social, conforme preceitua o art. 41 da LEP e as metas do Plano Pena Justa.

No âmbito institucional, evidencia-se a fragilidade dos procedimentos formais de acolhimento e orientação dos internos. O relato de um dos custodiados, que ao ingressar na unidade “sentiu-se perdido”, revela a ausência de mecanismos consistentes de recepção, classificação e fornecimento de informações sobre direitos, deveres e rotinas, contrariando as normas legais e as recomendações do Eixo 1 do Plano Pena Justa. Tal deficiência não apenas impacta a percepção de justiça entre os internos, mas também agrava a vulnerabilidade dos indivíduos frente a arbitrariedades, precarizando a relação entre Estado e pessoa privada de liberdade.

Por fim, o estigma social persistente emerge como obstáculo estrutural à reintegração plena. A distinção simbólica observada pelo interno ilustra a marginalização contínua, mesmo diante de programas educacionais e oportunidades de remição, revelando que a superação das dificuldades institucionais demanda não apenas melhorias procedimentais, mas também transformações culturais e políticas públicas integradas, capazes de enfrentar preconceitos e promover efetiva reinserção social.

Em síntese, as dificuldades estruturais e institucionais observadas no Complexo Penal de Pau dos Ferros configuram entraves significativos à execução penal humanizada e à ressocialização efetiva, indicando que os avanços isolados, embora relevantes, necessitam ser articulados em uma estratégia sistêmica que combine fortalecimento institucional, investimento em infraestrutura, capacitação de pessoal e políticas públicas voltadas à superação do estigma social e à proteção integral dos direitos dos custodiados.

4.4.3 Boas práticas e iniciativas observadas no contexto do presídio

A análise das práticas institucionais desenvolvidas no Complexo Penal Regional de Pau dos Ferros/RN revela um cenário marcado por iniciativas relevantes no campo da execução penal, especialmente no que concerne ao eixo educacional, à qualificação profissional e ao cuidado com a saúde mental dos custodiados. Essas ações demonstram aderência parcial às diretrizes do Plano Nacional Pena Justa, cuja proposta central consiste na superação do encarceramento meramente punitivo e na promoção de políticas que favoreçam a ressocialização, a dignidade e a reinserção social.

Do ponto de vista educacional, a unidade já apresentava, em 2022, um índice expressivo de participação de 65% de seus internos em atividades escolares, abrangendo o ensino fundamental, médio, superior e modalidades de Ensino a Distância (EaD).[40]Tal dado indica conformidade com o art. 41, VII, da Lei de Execução Penal, que assegura o direito à educação como instrumento de desenvolvimento humano e ressocialização. Em anos recentes, somam-se iniciativas divulgadas pela SEAP/RN, como os aulões preparatórios para o Encceja PPL, incluindo aulas de redação e aprimoramento de competências linguísticas, além de atividades voluntárias conduzidas por policiais penais, como aulas de inglês para grupos de internos.  Essas ações evidenciam um esforço institucional em consolidar o ambiente educacional como ferramenta de emancipação, articulando-se com as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela), que recomendam a oferta de programas educacionais diversificados como meio de reduzir a reincidência e promover autonomia social.

No campo da qualificação profissional, observa-se igualmente a implementação de cursos voltados a competências práticas, como o curso de pintor de obras ministrado pelo SENAI e as oficinas de marcenaria ofertadas em parceria com a SEEC. Tais programas cumprem o disposto nos arts. 28 e 34 da LEP, que tratam do trabalho prisional como dever social e condição de dignidade humana, além de possibilitarem a remição de pena conforme o art. 126. Embora representem avanços concretos, esses projetos coexistem com limitações estruturais, como a insuficiência de vagas, a restrita diversidade de formações e a dependência de parcerias externas, o que pode comprometer a continuidade das atividades – problemática frequentemente identificada no sistema prisional brasileiro e mencionada em estudos sobre execução penal e políticas públicas.

No tocante à saúde mental, destaca-se a iniciativa realizada em setembro de 2024, quando a equipe de saúde prisional, com apoio do Escritório Social e dos policiais penais, promoveu palestras e rodas de diálogo alusivas à campanha Setembro Amarelo, voltadas à prevenção do suicídio. Essa atuação alinha-se ao art. 14 da LEP, que prevê assistência integral à saúde, bem como ao art. 196 da Constituição Federal, que define a saúde como direito de todos e dever do Estado. Tais práticas também refletem os parâmetros das Regras de Mandela, que determinam a necessidade de tratamento humanizado, de atenção psicológica contínua e de prevenção ativa de danos decorrentes do encarceramento. Ainda assim, persiste o desafio do subdimensionamento das equipes de saúde, da escassez de profissionais especializados e da demanda crescente por atendimento psicossocial, fatores que dificultam a efetividade integral dessas políticas.

De maneira complementar, iniciativas como o projeto Leitura Livre, que possibilita a remição de pena mediante produção de resenhas críticas, revelam uma articulação produtiva entre instrumentos legais e práticas pedagógicas contextualizadas. Ao incentivar a leitura, a escrita reflexiva e o pensamento crítico, o projeto materializa a

orientação do Pena Justa para a promoção de atividades socioculturais que ampliem horizontes e favoreçam trajetórias de reintegração.

Apesar dos avanços descritos, é fundamental reconhecer que tais iniciativas funcionam, muitas vezes, como ilhas de excelência em meio a um sistema prisional marcado por desigualdades estruturais, insuficiência de recursos e dificuldades logísticas. A distância entre o ideal normativo – sustentado pela Constituição, pela LEP e pelos tratados internacionais – e a realidade concreta permanece significativa. Por isso, embora as práticas observadas no Complexo Penal de Pau dos Ferros representem passos importantes rumo à humanização da pena, sua consolidação depende da continuidade das políticas públicas, do investimento em infraestrutura, da formação permanente dos agentes envolvidos e de um compromisso institucional duradouro com a transformação social.

Assim, conclui-se que o conjunto de ações implementadas na unidade demonstra aderência parcial, mas consistente, às metas do Plano Pena Justa, evidenciando que, mesmo diante das limitações históricas da execução penal brasileira, é possível construir práticas mais dignas, educativas e emancipadoras, capazes de fortalecer a reinserção social como eixo estruturante do cumprimento da pena.

5. CONCLUSÃO

A análise empreendida demonstra que a execução penal no Complexo Penal Regional de Pau dos Ferros/RN revela um cenário que dialoga diretamente com as diretrizes e preocupações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no âmbito da administração judiciária e das políticas públicas judiciárias voltadas ao sistema prisional. Os achados da pesquisa de campo confirmam a persistência de desafios já reconhecidos nacionalmente, como aqueles evidenciados na ADPF 347, especialmente no que diz respeito à insuficiência estrutural, à fragilidade da assistência e à violação reiterada de direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade.

Ainda que a unidade prisional apresente iniciativas positivas – sobretudo em educação, saúde, profissionalização e assistência psicossocial -tais ações demandam uma articulação sistêmica capaz de assegurar a plena efetividade da execução penal, como exige a Lei de Execução Penal e como reiteram os instrumentos normativos e orientadores do CNJ.

A pesquisa aponta, portanto, para a necessidade urgente de fortalecimento das políticas públicas judiciárias voltadas ao sistema prisional, de maior integração entre órgãos de execução penal e de investimentos contínuos em gestão, transparência e fiscalização. Somente assim será possível superar o estado de coisas inconstitucional reconhecido pela ADPF 347 e garantir que a execução penal cumpra sua função constitucional de assegurar dignidade, justiça e reintegração social, reafirmando o papel do Estado na promoção de um sistema prisional verdadeiramente humanizado.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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                                                      ANEXO I

EIXO 1 — CHEGADA E ACOLHIMENTO

(foco: recepção, classificação, informação e assistência inicial)

Nº Objetivo científico Pergunta Base LEP Base Pena Justa

1 Avaliar acolhimento e respeito  inicial

“Quando você chegou aqui, sentiu que foi tratado com respeito e  recebeu uma orientação mínima sobre como tudo funcionava?”

Arts. 10 e 41 Eixo 1 — porta de entrada  mais humana

2 Medir acesso à informação e  prevenção do desamparo inicial

“Alguém explicou seus direitos e deveres ao chegar, ou você se  sentiu perdido nos primeiros dias?”

Art. 15/16 e  41, VII e XV

Eixo 1 — redução de danos  do ingresso

3 Verificar aplicação da  classificação prisional

“Você acha que foi colocado no local certo, com pessoas  adequadas, ou a classificação não foi respeitada?”

Arts. 5º e 84 Eixo 1 — ordem e  racionalidade na entrada

4 Captar percepção de melhoria da  política de entrada

“O que deveria mudar na forma como o sistema recebe quem  chega?”

Art. 1º e art.  10

Eixo 1 — aperfeiçoamento  contínuo

EIXO 2 — VIDA NO CÁRCERE E DIGNIDADE DIÁRIA

(foco: rotina, condições materiais, respeito, assistência, ambiente)

Nº Objetivo científico Pergunta Base LEP Base Pena Justa

5 Medir dignidade material “As condições de higiene, alimentação, água, sono e saúde aqui  permitem viver com o mínimo de dignidade?”

Arts. 10–12  e art. 41

Eixo 2 — ambiência e  serviços essenciais

6 Avaliar efetividade das  assistências

“Quando você precisa de atendimento médico, apoio social ou  ajuda psicológica, isso acontece ou demora muito?”

Arts. 11 e 14 Eixo 2 — qualificação dos  serviços

7 Analisar a dimensão relacional da  ambiência

“Como é a convivência aqui dentro — entre presos e com os  agentes? Você se sente tratado com respeito no dia a dia?”

Art. 40 e art.  41, I

Eixo 2 — ambiente seguro  e humanizado

Art. 1º Eixo 2 — humanização do 

cotidiano

8 Compreender sofrimento prisional  e fatores de proteção

“O que mais machuca a sua dignidade aqui dentro — e o que, ao  contrário, ajuda você a aguentar o tempo?”

EIXO 3 — SENTIDO DA PENA E OPORTUNIDADES (RESSOCIALIZAÇÃO)

(foco: estudo, trabalho, remição, projeto de vida e preparação para o futuro)

Nº Objetivo científico Pergunta Base LEP Base Pena Justa

9 Medir compreensão da execução e  acesso à informação

10 Identificar oportunidades  ressocializadoras

“Você sabe quando terá direito aos benefícios da execução, como  progressão? Consegue acompanhar o seu processo?”

“Existem oportunidades reais de trabalho, estudo, leitura ou religião  que ajudem você a seguir um caminho diferente?”

Art. 112 e art.  41

Arts. 25–28 e  art. 41, VII

Eixo 3 — transparência  da execução

Eixo 3 —

ressocialização concreta

11 Mensurar impacto das  

oportunidades

12 Ouvir do preso a política pública  necessária

“Essas atividades — quando existem — fazem diferença na sua vida  e no seu futuro, ou você sente que são poucas e insuficientes?”

“O que o Estado deveria garantir durante a pena para que você tenha  chance real de não voltar ao crime?”

Art. 1º Eixo 3 — finalidade da  pena

Art. 10 Eixo 3 — redução da  reincidência

EIXO 4 — VOZ, DIREITOS E RELAÇÃO COM O ESTADO

(foco: canais de escuta, confiança, direitos e não repetição do ECI)

Nº Objetivo científico Pergunta Base  LEP

Base Pena Justa

13 Medir distância entre norma e  realidade

14 Avaliar existência e credibilidade  dos canais

“Você sente que seus direitos previstos em lei são respeitados, ou eles  ficam só no papel?”

“Quando sofre uma injustiça, existe algum canal em que você confie  para pedir ajuda sem medo de sofrer represália?”

Art. 41 Eixo 4 — controle e  fiscalização

Art. 66 Eixo 4 — monitoramento e  transparência

15 Medir percepção de participação e  legitimação

“Você sente que alguém escuta a sua voz — juiz, defensoria, direção,  conselho, sociedade — ou ninguém escuta?”

Art. 41,  XV

Eixo 4 — participação social

16 Captar síntese crítica do preso  sobre política pública

“Se pudesse mudar uma coisa no sistema prisional, qual mudança faria  para torná-lo mais humano e menos injusto?” Art. 1º Eixo 4 — não repetição do  ECI


[1]  Bacharelanda em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte/Centro de Ensino Superior do Seridó (UFRN/CERES e Técnica em Alimentos pelo Instituto Federal do Rio Grande do Norte). E-mail: taiane.queiroz.096@ufrn.edu.br. Lattes https://lattes.cnpq.br/2979629268335331

[2] Doutora e mestra pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPE. Professora de Direito Internacional Público da Universidade Federal do Rio Grande do Norte/Centro de Ensino Superior do Seridó (UFRN/CERES). E-mail: camilla.montanha@ufrn.br.. Lattes: http://lattes.cnpq.br/7260517597107788

[3] Doutor e mestre  pela UFRN. Mestrado em Planejamento e Dinâmicas Territoriais no Semiárido  pela UERN. Professora de Direito Processual Penal da Universidade Federal do Rio Grande do Norte/Centro de Ensino Superior do Seridó (UFRN/CERES). E-mail:douglasaraujojp@gmail.com.  Lattes:  http://lattes.cnpq.br/8845939328554043

[4]  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htmAcesso em: 09 novembro 2025.

[5]  CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Imprensa. Mutirão carcerário. Brasília, DF, [2009?]. Disponível em:https://www.cnj.jus.br/mutirao-carcerario-analisou-295-mil-processos-em-dois-anos/ . Acesso em: 29 out 2025.  responsável por acompanhar, avaliar e propor medidas para a melhoria da execução penal em todo o país.

[6] BRASIL. Lei nº 12.106, de 7 de dezembro de 2009. Cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12106.htm. Acesso em: 04 nov 2025.

[7] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Plano Pena Justa. [S. d.]. Disponível em https://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario/plano-pena-justa/. Acesso em: 08 nov. 2025.

[8]  NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de execução penal. 4. ed. rev., atual. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 24. Disponível em: <https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:livro:2020;001168140>. Acesso em: 08 nov. 2025.

[9] ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução penal: teoria crítica. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 42. Disponível em: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:livro:2014;001015334. Acesso em: 09 nov. 2025

[10]  ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução penal: teoria crítica. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 83. Disponível em: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:livro:2014;001015334. Acesso em: 09 nov. 2025

[11] CAPEZ, Fernando. Execução penal simplificado. São Paulo: Saraiva, 2011. Disponível em: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:livro:2012;000928932. Acesso em: 29 nov. 2025.

[12]  NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 16. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020. p. 979.

[13] MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: comentários à Lei n. 7.210, de 11-7-84. 8. ed. São Paulo: Atlas, 1997. p. 33. Disponível em: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:livro:2006;000779430. Acesso em: 08 nov. 2025.

[14] FERRAZ, Luciano Anderson de Souza; BAPTISTA, Patricia Maria da Silva. A ressocialização do preso e sua relação com a dignidade da pessoa humana. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3677, 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26090/a-ressocializacao-do-preso-e-sua-relacao-com-adignidade-da-pessoa-hu

mana. Acesso em: 15 nov. 2025.

[15] BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Brasília, DF: Congresso Nacional. D.O.U. DE 31/12/2004, P. 9. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm Acesso em: 04 nov. 2025.

[16] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

[17] BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Brasília, DF: Congresso Nacional. D.O.U. DE 31/12/2004, P. 9. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm Acesso em: 04 nov. 2025.

[18] BRASIL. Lei nº 12.106, de 02 de dezembro de 2009. Cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas e dá outras providências. Brasília, DF: Congresso Nacional, 2009b. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12106.htm Acesso em: 05 nov. 2025.

[19] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 14. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

[20] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 347/DF. Requerente: Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Interessado: União e outros. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, 09 de setembro de 2015. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4783560. Acesso em: 03 nov. 2025.

[21] Ibidem.

[22] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Plano Pena Justa. [S. d.]. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario/plano-pena-justa/. Acesso em: 10 nov. 2025

[23] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 347/ DF (Supremo Tribunal Federal, Pleno. ADPF n. 347 MC/DF. Relator Min. Marco Aurélio; Redator do Acórdão Min. Luís Roberto Barroso. DJ. 09/09/2015). Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador. jsp?docTP=TP&docID=10300665. Acesso em: 16 nov. 2025

[24] Ibidem.

[25] BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública; Conselho Nacional de Justiça. Plano Nacional para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas Prisões Brasileiras – Pena Justa: plano e matriz. Brasília, DF: MJSP; CNJ, 2025. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/02/2025-02-07-pena-justa-plano-e-matriz.pdf. Acesso em: 08 nov 2025

[26] Ibidem.

[27] Ibidem.

[28] Ibidem.

[29] Ibidem.

[30] Ibidem.

[31] Ibidem.

[32] Ibidem.

[33] BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública; Conselho Nacional de Justiça. Plano Nacional para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas Prisões Brasileiras – Pena Justa: Matriz de Implementação. Brasília: MJSP/CNJ, fev. 2025. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/02/2025-02-07-pena-justa-plano-e-mat

riz.pdf. Acesso em: 16 nov. 2025.

[34] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ); PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO (PNUD). Regras de Havana: regras das Nações Unidas para a proteção de adolescentes privados(as) de liberdade [recurso eletrônico]. Coordenação de Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi et al. Tradução de Intradoc Brasil. Brasília: CNJ, 2024. 23 p. (Série Tratados Internacionais de Direitos Humanos). Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/08/regras-havana.pdf. Acesso em: 08 nov. 2025.

[35] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Regras de Bangkok: regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras [recurso eletrônico]. Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas. 1. ed. Brasília: CNJ, 2016. (Série Tratados Internacionais de Direitos Humanos). Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/09/cd8bc11ffdcbc397c32eecdc40afbb74.pdf. Acesso em: 09 nov. 2025.

[36] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Regras de Mandela: regras mínimas das Nações Unidas para o tratamento de presos [recurso eletrônico]. Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas. Coordenação de Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi. 1. ed. Brasília: CNJ, 2016. 88 p. (Série Tratados Internacionais de Direitos Humanos). Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/09/a9426e51735a4d0d8501f06a4ba8b4de.pdf. Acesso em: 09 nov. 2025.

[37]TJRN. Juíza do RN fala sobre experiência de remição de pena pela leitura em Mossoró, em evento no TJBA. Natal, RN: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 24 fev. 2023. Disponível em:https://tjrn.jus.br/noticias/20973-juiza-do-rn-fala-sobre-experiencia-de-remicao-de-pena-pela-leitura-e m-mossoro-em-evento-no-tjba/. Acesso em: 16 nov 2025.

[38] Rio Grande do Norte (Estado). Lei Complementar n.º 664, de 14 de janeiro de 2020. Dispõe sobre a estruturação da carreira dos policiais penais do Estado do Rio Grande do Norte, altera dispositivos das Leis Complementares n.º 566/2016 e n.º 619/2018, e dá outras providências. Natal, RN, 14 jan. 2020. Disponível em: https://www.al.rn.leg.br/storage/legislacao/2021/wsc1eykiyi24z4paumqa0gy0zp3e94.pdf. Acesso em: 10 nov. 2025.

[39] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE (TJRN). Desembargador Glauber Rêgo. Natal, RN: TJRN. Disponível em: https://www.tjrn.jus.br/membros/membrostjrn/des-glauber-rego/. Acesso em: 16 de nov 2025.

[40] GAZETA DO RN. Presídio de Pau dos Ferros tem 65% dos internos envolvidos em ações de educação. Pau dos Ferros, 25 mar. 2022. Disponível em: https://www.gazetadorn.com.br/noticia/presidio-de-pau-dos-ferros-tem-65-dos-internos-envolvidos-em-ac oes-de-educacao. Acesso em: 16 nov. 2025.

40SEAPGOVRN. Perfil oficial da Secretaria de Administração Penitenciária do Rio Grande do Norte. Instagram, [s.d.]. Disponível em: https://www.instagram.com/seapgovrn/. Acesso em: 17 nov. 2025.