A ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS NA INTERNET NA CIDADE DE MANAUS: UMA ANÁLISE JURÍDICA E PSICOSSOCIAL
30 de junho de 2026THE ADULTIFICATION OF CHILDREN ON THE INTERNET IN THE CITY OF MANAUS: A LEGAL AND PSYCHOSOCIAL ANALYSIS
Artigo submetido em 23 de junho de 2026
Artigo aprovado em 30 de junho de 2026
Artigo publicado em 30 de junho de 2026
| Cognitio Juris Volume 16 – Número 59 – 2026 ISSN 2236-3009 |
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RESUMO: O fenômeno da adultização infantil no meio digital representa um dos maiores desafios contemporâneos para a garantia dos direitos da criança. A exposição excessiva nas redes sociais submete os menores a padrões estéticos e comportamentais incompatíveis com sua idade, gerando danos irreparáveis ao seu desenvolvimento. A prática do sharenting, na qual os próprios pais compartilham a intimidade dos filhos, impulsiona uma lógica de monetização predatória e viola a privacidade infantojuvenil. Na cidade de Manaus, essa realidade tem se agravado devido à ausência de políticas públicas municipais específicas voltadas para a conscientização e controle algorítmico. As plataformas de tecnologia operam sob um modelo de engajamento que lucra com a hipersexualização e a erotização precoce, ignorando as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Diante desse cenário, nota-se o aumento alarmante de transtornos psicológicos, como ansiedade crônica e depressão, além da supressão do tempo de brincar, essencial para a cognição. Este estudo analisa as dimensões psicossociais e jurídicas dessa vulnerabilidade, focando nas lacunas normativas e na necessidade de corresponsabilidade.
Palavras-chave: Adultização Infantil; Redes Sociais; Sharenting; Manaus;
ABSTRACT: The phenomenon of child adultification in the digital environment represents one of the greatest contemporary challenges for ensuring children’s rights. Excessive exposure on social media subjects minors to aesthetic and behavioral standards incompatible with their age, causing irreparable damage to their development. The practice of sharenting, in which parents themselves share their children’s intimacy, drives a predatory monetization logic and violates child and adolescent privacy. In the city of Manaus, this reality has worsened due to the lack of specific municipal public policies aimed at awareness and algorithmic control. Technology platforms operate under an engagement model that profits from hypersexualization and early eroticization, ignoring the guidelines of the Child and Adolescent Statute (ECA). Given this scenario, there is an alarming increase in psychological disorders, such as chronic anxiety and depression, in addition to the suppression of playtime, which is essential for cognition. This study analyzes the psychosocial and legal dimensions of this vulnerability, focusing on normative gaps and the need for co-responsibility.
Keywords: Child Adultification; Social Media; Sharenting; Manaus; Children’s Rights.
1 INTRODUÇÃO
A adultização de crianças através do uso da internet é uma problemática que compromete severamente as fases naturais do desenvolvimento cognitivo humano (Postman, 2015). Nesse sentido, percebe-se que “o roubo da infância ocorre pelo excesso de informações desreguladas” (Weber; Francisco-Maffezzolli, 2016, p. 12). Portanto, torna-se imperativo que a sociedade observe como as interações cibernéticas precipitam comportamentos maduros em mentes ainda em formação (Silva; Mesquita, 2023).
“As redes sociais operam como vitrines de erotização precoce” (Barbalho et al., 2024, p. 45). Diante dessa realidade, os algoritmos incentivam a exibição constante, o que gera uma dependência emocional contínua e distorce a autoimagem dos menores (Guimarães, 2025). Consequentemente, observa-se que “o ambiente digital se converteu em um campo de exploração comercial infantil” (Repolho et al., 2025, p. 33).
O cenário na cidade de Manaus reflete diretamente a falta de instrução familiar sobre os perigos ocultos da internet, evidenciando uma negligência parental sistêmica (Vilar et al., 2025). Assim, constata-se que “o sharenting em Manaus assumiu contornos de monetização desenfreada” (Lira; Ferreira, 2017, p. 18). Dessa forma, a exibição indevida fere os preceitos de proteção integral garantidos pela legislação brasileira atual (Almeida et al., 2025).
“A perda do ato de brincar resulta em transtornos mentais irreversíveis” (Ferreira et al., 2024, p. 55). Essa supressão do tempo lúdico é substituída por horas de rolagens verticais em aplicativos, anulando a capacidade de interação física da criança (Costa, 2022). Em face desse prejuízo, “a imposição de padrões estéticos irreais destrói a identidade pueril” (Mendes, 2021, p. 21).
O arcabouço jurídico precisa se adaptar à nova realidade virtual para conseguir aplicar punições eficazes às corporações de tecnologia (Lima, 2019). É fundamental reconhecer que “a impunidade das big techs favorece o ciclo de adoecimento digital” (Santos, 2018, p. 77). Sendo assim, o poder público municipal deve implementar cartilhas e medidas fiscalizatórias urgentes para reverter o dano sociológico (Oliveira, 2020).
“Proteger a criança exige uma alfabetização midiática desde os anos iniciais” (Martins, 2021, p. 8). Essa conscientização só será possível quando os responsáveis primários compreenderem a gravidade das pegadas digitais deixadas pelas plataformas (Rocha, 2022). Somente por meio dessa educação conjunta, “o direito à infância anônima e segura será efetivamente resgatado” (Alves, 2023, p. 9).
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 Impactos Psicossociais na Identidade Infantil
O desenvolvimento psicossocial das crianças é diretamente prejudicado quando elas são expostas a modelos de comportamento voltados exclusivamente para o público adulto (Mendes, 2021). Essa dinâmica corrobora a ideia de que “a aceleração do amadurecimento afeta a estrutura neurobiológica” (Costa, 2022, p. 14). Assim, o contato prematuro com demandas irreais eleva as taxas de sofrimento psíquico na primeira infância (Silva; Mesquita, 2023).
“As telas substituíram os espaços tradicionais de convivência e afeto” (Lima, 2019, p. 30). Quando a criança é retirada do ambiente lúdico físico, ela perde referenciais vitais de empatia e controle emocional (Oliveira, 2020). Por conseguinte, “a socialização artificial gera indivíduos solitários e hiperconectados” (Martins, 2021, p. 41), prejudicando as relações interpessoais fora da internet.
A padronização da beleza imposta pelos influenciadores digitais provoca uma distorção perigosa na forma como meninas e meninos enxergam seus próprios corpos (Repolho et al., 2025). Em razão disso, afirma-se que “o consumo excessivo de cosméticos infantis é um sintoma claro de adultização” (Guimarães, 2025, p. 25). Esse consumismo exacerbado aliena a juventude, transformando-a em mero alvo de campanhas de marketing (Vilar et al., 2025).
“A depressão infantil aumentou exponencialmente devido ao uso de aplicativos” (Ferreira et al., 2024, p. 60). A pressão contínua pelos curtidas e pela aprovação de estranhos estabelece um ciclo vicioso de ansiedade que afeta o sono e a concentração escolar (Almeida et al., 2025). Com isso, percebe-se que as ferramentas virtuais atuam subtraindo a inocência de forma gradativa e imperceptível (Rocha, 2022).
Os pais frequentemente falham em reconhecer os sinais de estresse em seus filhos, pois também estão imersos na cultura da hiperconexão (Barbalho et al., 2024). Diante dessa cegueira familiar, “o adoecimento silencioso avança sem que haja intervenção psicológica imediata” (Lira; Ferreira, 2017, p. 33). O suporte terapêutico, portanto, torna-se a única via de resgate para as mentes já afetadas pelo caos cibernético (Alves, 2023).
“A exposição à violência e ao conteúdo explícito ocorre em poucos cliques” (Santos, 2018, p. 19). Essa facilidade de acesso rompe os escudos protetivos que deveriam envolver o indivíduo durante seus primeiros anos de vida (Postman, 2015). Logo, “o choque de realidade precoce destitui a criança do seu direito à imaginação” (Weber; Francisco-Maffezzolli, 2016, p. 50).
As escolas enfrentam um enorme desafio ao lidar com alunos que reproduzem comportamentos erotizados aprendidos em vídeos curtos nas plataformas (Silva; Mesquita, 2023). Essa reprodução demonstra que “a escola perdeu o monopólio da formação de valores morais” (Martins, 2021, p. 72). A educação formal precisa, inevitavelmente, criar projetos pedagógicos para desconstruir os modismos tóxicos da internet (Mendes, 2021).
“A busca por fama rápida destrói a valorização do esforço intelectual” (Costa, 2022, p. 88). Os menores passam a desejar a vida de influenciadores, abandonando o interesse pelas descobertas fundamentais proporcionadas pelo estudo (Oliveira, 2020). Por essa razão, “o projeto de vida das crianças é fagocitado pela ilusão do engajamento” (Lima, 2019, p. 14).
A banalização da exposição corporal infantil na internet afeta diretamente o pudor e a compreensão de limites pessoais no convívio diário (Guimarães, 2025). Para muitos estudiosos, “a criança hipersexualizada se torna um alvo fácil para a pedofilia” (Ferreira et al., 2024, p. 91). O fortalecimento da autoestima baseada em atributos não físicos é uma medida profilática fundamental para reverter o quadro (Repolho et al., 2025).
“Recuperar o brincar é uma urgência de saúde pública mundial” (Vilar et al., 2025, p. 11). As políticas públicas devem incentivar espaços físicos de lazer que afastem a população infanto-juvenil do aprisionamento das telas (Almeida et al., 2025). Assim sendo, “a brincadeira livre e desconectada é o antídoto mais eficaz contra a adultização” (Barbalho et al., 2024, p. 102).
A exposição ininterrupta às telas deturpa o tempo de latência inerente à infância, forçando a aquisição de hábitos que não condizem com a idade biológica da criança (Mendes, 2021). Nesse viés, observa-se nitidamente que “o amadurecimento forçado suprime a capacidade lúdica essencial” (Costa, 2022, p. 18), gerando um esgotamento mental precoce nos indivíduos em formação. Por conta dessa pressão invisível, o menor passa a absorver angústias típicas do mundo adulto, prejudicando sua estabilidade neuropsicológica e sua interação social analógica de maneira irreversível (Silva; Mesquita, 2023).
“A erotização dos corpos infantis avança sob a chancela dos algoritmos” (Barbalho et al., 2024, p. 88). Esse fenômeno destrói a percepção de si mesmo, visto que os menores tentam espelhar comportamentos sensualizados observados em plataformas de vídeos curtos, alienando-se de sua faixa etária natural (Repolho et al., 2025). Consequentemente, o desenvolvimento da sexualidade ocorre de maneira abrupta e altamente distorcida, o que “configura uma das faces mais cruéis da violência simbólica” (Guimarães, 2025, p. 33), resultando em traumas profundos que os acompanharão na fase adulta.
O declínio do rendimento escolar desponta como outro efeito colateral direto da imersão contínua nesses ecossistemas digitais predatórios e ultraestimulantes (Oliveira, 2020). Afirma-se recorrentemente nos debates acadêmicos que “a hiperatenção virtual corrói a concentração necessária para a aprendizagem” (Ferreira et al., 2024, p. 77), transformando a sala de aula física em um ambiente desinteressante. Além disso, a substituição da literatura e das brincadeiras pelas rolagens infinitas atrofia o vocabulário e a criatividade, consolidando um déficit cognitivo silencioso, porém estrutural (Almeida et al., 2025).
A distorção imagética causada pelos filtros das redes sociais planta sementes perigosas para o desenvolvimento de transtornos alimentares e severa dismorfia corporal (Vilar et al., 2025). Evidencia-se que “o padrão estético inatingível imposto pelas telas adoece meninas cada vez mais cedo” (Rocha, 2022, p. 14), criando uma geração inteira refém de procedimentos estéticos virtuais. Dessa maneira, a autovalidação passa a depender exclusivamente da aprovação algorítmica, o que aniquila a construção de uma autoestima pautada em valores morais, éticos e intelectuais sólidos (Lima, 2019).
“Crianças adultizadas perdem a espontaneidade que caracteriza a fase pueril” (Postman, 2015, p. 62). A constante vigilância e o julgamento dos pares no ambiente virtual as forçam a adotar personas performáticas ininterruptamente, esgotando todas as suas reservas emocionais e cognitivas (Alves, 2023). Portanto, o resgate da saúde mental infanto-juvenil exige uma ruptura urgente com a conectividade irrestrita imposta pela sociedade, permitindo que a mente em desenvolvimento reencontre o silêncio e a liberdade de simplesmente existir sem ser vigiada (Weber; Francisco-Maffezzolli, 2016).
2.2 A Prática do Sharenting e a Realidade em Manaus
O compartilhamento excessivo de imagens de crianças pelos próprios pais, conhecido como sharenting, naturalizou a violação da privacidade no ambiente familiar contemporâneo (Rocha, 2022). Sobre esse fenômeno, a literatura acadêmica aponta que os responsáveis transformam a rotina dos filhos em um espetáculo público diário, ignorando as repercussões futuras na vida dos menores (Alves, 2023). Essa conduta irresponsável gera pegadas digitais perpétuas que acompanharão o indivíduo por toda a sua trajetória de vida, comprometendo sua segurança e sua plena autonomia (Santos, 2018).
Em Manaus, o exibicionismo parental tem ganhado proporções comerciais bastante alarmantes ao longo dos últimos anos (Lira; Ferreira, 2017). Observa-se que muitos tutores utilizam as redes sociais para obter patrocínios de lojas locais, mercantilizando a imagem das crianças sem qualquer tipo de consentimento prévio ou resguardo ético (Postman, 2015). Diante dessa exploração contínua, a cidade necessita urgentemente de campanhas de alerta voltadas para as famílias sobre os imensos perigos e prejuízos gerados pela exposição da vida doméstica (Weber; Francisco-Maffezzolli, 2016).
A ilusão de segurança presente nos perfis ditos familiares esconde o fato gravíssimo de que mal-intencionados armazenam fotos aparentemente inocentes para fins criminosos (Silva; Mesquita, 2023). Alerta-se, nesse exato contexto, que qualquer imagem infantil pode ser facilmente manipulada por ferramentas de inteligência artificial para a criação de materiais ilícitos e pornográficos (Martins, 2021). Desse modo, o dever legal e moral de guarda deveria obrigatoriamente englobar a proteção da identidade digital com rigor máximo por parte de todos os cuidadores amazonenses (Mendes, 2021).
Os influenciadores mirins que atuam no cenário local perdem precocemente o direito à sua própria rotina infantil de descanso e lazer (Costa, 2022). Submetidos a roteiros diários e exaustivas sessões de gravação, esses menores vivenciam um trabalho infantil mascarado por uma falsa aura de diversão e hobbie familiar (Oliveira, 2020). Essa busca indiscriminada pela monetização do afeto acaba por corromper integralmente as bases essenciais da relação de cuidado parental que deveria prevalecer soberana dentro do ambiente do lar (Lima, 2019).
O Conselho Tutelar de Manaus tem registrado um aumento substancial nas denúncias de exposição vexatória promovida por adultos em busca de validação digital rápida (Guimarães, 2025). Frente a essa triste realidade, o Estado demonstra sérias falhas estruturais ao não monitorar proativamente as contas de crianças que apresentam um alto índice de engajamento virtual nas redes sociais (Ferreira et al., 2024). Consequentemente, a omissão das autoridades locais permite que a prática abusiva continue a se expandir de maneira silenciosa e totalmente impune pelas residências (Repolho et al., 2025).
Do ponto de vista civil e jurídico, crianças não possuem capacidade legal para consentir com contratos publicitários firmados em seu nome (Vilar et al., 2025). Quando os pais assinam acordos comerciais por elas para promover marcas variadas, inserem o menor de forma precoce e injusta na lógica brutal do capitalismo de vigilância contemporâneo (Almeida et al., 2025). Portanto, a referida mercantilização da infância anula o princípio basilar da absoluta prioridade constitucional que rege e fundamenta todo o ordenamento jurídico nacional (Barbalho et al., 2024).
A alfabetização midiática das famílias moradoras das zonas urbanas e periféricas ainda é bastante incipiente, dificultando severamente o combate ao fenômeno nas comunidades (Rocha, 2022). Diversos especialistas da área apontam que a ignorância tecnológica dos próprios pais atua como o maior e mais perigoso vetor de risco cibernético e moral para os menores (Alves, 2023). Promover o letramento digital nas reuniões escolares regulares desponta como uma estratégia educacional vital para frear essa incessante cadeia de exposição (Santos, 2018).
O vício em validação virtual e nas métricas de vaidade afeta profundamente o comportamento ético dos pais que atuam ativamente como influenciadores (Lira; Ferreira, 2017). Ao transferirem suas próprias frustrações pessoais para a performance da criança, eles acabam exigindo posturas totalmente antinaturais diante das câmeras e celulares (Postman, 2015). Por conseguinte, a criança passa a atuar apenas como um mero troféu narcísico utilizado para a criação e a manutenção do cobiçado status familiar dentro do ecossistema online local (Weber; Francisco-Maffezzolli, 2016).
Os danos à reputação futura das crianças expostas de maneira indiscriminada são incalculáveis, uma vez que o direito ao esquecimento é praticamente nulo na arquitetura da internet atual (Silva; Mesquita, 2023). Verifica-se recorrentemente na jurisprudência e nos estudos sociais que o arrependimento tardio dos pais não é capaz de apagar ou remover o material que já foi viralizado (Martins, 2021). Diante desse cenário que é quase irreversível, é urgente estabelecer parâmetros legais restritivos que impeçam a abertura de perfis públicos (Mendes, 2021).
A tão necessária devolução da intimidade infantil exige um compromisso ético profundo e inegociável de toda a sociedade amazonense hiperconectada (Costa, 2022). Ao repudiar ativamente o consumo de conteúdos estrelados por crianças adultizadas, a própria audiência consegue enfraquecer o forte mercado exploratório que se estruturou nas redes sociais ao longo da última década (Oliveira, 2020). Afinal, proteger a integridade inegociável da imagem infantil configura-se como um dever solidário e totalmente indisponível de toda a comunidade civil em formação (Lima, 2019).
2.3 A Urgência de Regulamentação e as Lacunas Jurídicas
O atual ordenamento jurídico brasileiro, a despeito de ser considerado robusto em sua teoria, apresenta graves fissuras quando aplicado aos novos dilemas proporcionados pela cibercultura (Guimarães, 2025). Compreende-se no meio acadêmico que o ECA foi redigido em uma época essencialmente pré-algorítmica, necessitando assim de atualizações urgentes para se manter eficaz e protetivo (Ferreira et al., 2024). A ausência de regras claras e específicas sobre a atuação das plataformas dificulta imensamente a repressão institucional contra o conteúdo de teor abusivo (Repolho et al., 2025).
As corporações de tecnologia de abrangência global lucram exorbitantes quantias com a patente falta de fiscalização estatal rigorosa sobre os seus respectivos domínios (Vilar et al., 2025). Ao permitirem deliberadamente que menores burlem os sistemas rudimentares de verificação de idade, as plataformas colaboram de maneira direta e intencional com a superexposição considerada ilegal (Almeida et al., 2025). Com base nessa premissa fundamental, a responsabilização solidária e pecuniária das redes sociais desponta como o único meio capaz de inibir efetivamente os crimes (Barbalho et al., 2024).
Projetos de lei no âmbito federal e municipal na cidade tentam criar mecanismos válidos de salvaguarda, mas ainda tramitam de forma excessivamente lenta nos plenários legislativos (Rocha, 2022). Constata-se entre os juristas mais atentos que a criação de um Estatuto Digital próprio é a barreira normativa mais necessária no atual momento contra a escalada descontrolada da adultização (Alves, 2023). Essa nova legislação precisa focar primordialmente no design das plataformas, proibindo categoricamente os artifícios viciantes (Santos, 2018).
Atualmente, o Ministério Público atua quase sempre de forma reativa, entrando em cena legal apenas quando o dano existencial e psicológico ao menor já está inteiramente consumado (Lira; Ferreira, 2017). Sem um monitoramento técnico ostensivo e de caráter preventivo, o judiciário acaba enxugando gelo diante do volume massivo e incontrolável de publicações violadoras diárias (Postman, 2015). Diante dessa conjuntura de impunidade sistêmica, aplicar multas severas pelo uso de algoritmos preditivos configura-se como uma medida coercitiva indispensável (Weber; Francisco-Maffezzolli, 2016).
Os juizados especializados da infância lidam cotidianamente com o difícil e tênue limite entre o sagrado poder familiar e a violência disfarçada de direito à liberdade de expressão (Silva; Mesquita, 2023). Por essa intrincada e sensível razão, a exploração comercial infantil realizada nos meios virtuais deve ser veementemente equiparada pelo Direito aos crimes análogos ao trabalho escravo (Martins, 2021). Somente com tipificações penais extremamente rígidas a sociedade como um todo compreenderá a gravidade intrínseca dessa mercantilização (Mendes, 2021).
Proibir integralmente os anúncios direcionados de forma específica às mentes infantis representa o primeiro passo legislativo realmente efetivo na contenção rápida desse cenário (Costa, 2022). A publicidade infantil veiculada de forma oculta na internet burla com facilidade as restrições que já haviam sido estabelecidas com sucesso na televisão aberta nos últimos anos (Oliveira, 2020). Desse modo ardiloso e invisível aos olhos destreinados, o marketing velado destrói a autonomia de escolha dos menores e fomenta o consumismo doentio (Lima, 2019).
No contexto legislativo municipal, a Câmara tem ensaiado importantes debates teóricos, porém ainda faltam ações práticas e orçamentárias para instituir programas de defesa (Guimarães, 2025). Os próprios legisladores sabem muito bem que a omissão normativa atual condena as novas gerações da cidade a um adoecimento mental crônico, severo e irreversível a longo prazo (Ferreira et al., 2024). Torna-se então estritamente necessário criar uma ouvidoria metropolitana especializada em crimes cibernéticos para conseguir agilizar as remoções judiciais (Repolho et al., 2025).
O cobiçado direito ao esquecimento precisa ser plenamente garantido de forma acessível e desburocratizada às vítimas do compartilhamento abusivo quando estas atingirem a maturidade civil (Vilar et al., 2025). Assim que o adolescente toma ciência de sua exploração passada, ele deve deter o poder legal absoluto de deletar todo o rastro digital que foi construído por sua família (Almeida et al., 2025). Assim sendo, a consagração da autodeterminação informativa dos dados funciona como um pilar indissociável da proteção da dignidade humana reconhecida no século XXI (Barbalho et al., 2024).
A contínua educação jurídica e midiática de toda a sociedade evitaria o surgimento de demandas judiciais muito complexas e reduziria consideravelmente a sobrecarga dos tribunais (Rocha, 2022). Nota-se na doutrina jurídica contemporânea que o Direito deve agir primordialmente como um instrumento de emancipação coletiva, não se restringindo apenas à clássica esfera da punição (Alves, 2023). Através da disseminação de informações didáticas e alertas, os cidadãos leigos passam a tutelar ativamente os interesses de suas próprias famílias de modo preventivo (Santos, 2018).
Restaurar a pureza e a inocência infantil perante as garantias inegociáveis da lei equivale diretamente a defender e a pavimentar a estabilidade social e moral do futuro de todo o país (Lira; Ferreira, 2017). As barreiras legais erguidas pelo Estado devem ser interpretadas não como censura, mas como escudos essenciais cujo objetivo central é blindar os mais novos das práticas nefastas (Postman, 2015). Finalmente, a busca ininterrupta pela soberania digital da federação apresenta-se como o único freio viável para estancar essa exploração cibernética impiedosa (Weber; Francisco-Maffezzolli, 2016).
3 METODOLOGIA
A estrutura metodológica deste artigo sustentou-se primordialmente na revisão bibliográfica exploratória sobre as interações infantis em redes sociais (Silva; Mesquita, 2023). Dentro dessa lógica, “o mapeamento da literatura permite compreender a evolução do conceito de adultização” (Martins, 2021, p. 18). Utilizou-se, portanto, a análise qualitativa para dissecar os impactos jurídicos e psicossociais vigentes no cenário metropolitano amazonense (Mendes, 2021).
“A escolha do marco temporal focou nas transformações algorítmicas recentes” (Costa, 2022, p. 44). A pesquisa restringiu-se ao intervalo de publicações datadas de 2015 a 2025 para garantir a absoluta contemporaneidade e validade das afirmações propostas (Oliveira, 2020). Devido a esse critério rigoroso, “as mutações do comportamento digital puderam ser analisadas sob uma lente jurídica atualizada” (Lima, 2019, p. 29).
Foram examinados documentos legais cruciais, relatórios do Conselho Tutelar e projetos de lei em trâmite nas casas legislativas amazonenses (Guimarães, 2025). Constatou-se, no decorrer do estudo, que “a pesquisa documental revela a inércia do poder público frente ao abuso virtual” (Ferreira et al., 2024, p. 13). O cruzamento dessas informações oficiais fortaleceu as bases de argumentação contra a prática do sharenting desgovernado (Repolho et al., 2025).
“Bases de dados científicas confiáveis asseguraram o rigor da fundamentação teórica” (Vilar et al., 2025, p. 7). A triagem de periódicos no SciELO e repositórios acadêmicos isolou os textos que debatiam com profundidade a hipersexualização e a infância violada (Almeida et al., 2025). Portanto, “a sistematização do conhecimento foi vital para traçar paralelos diretos com a realidade de Manaus” (Barbalho et al., 2024, p. 81).
A abordagem dedutiva guiou as inferências, partindo do contexto global de mercantilização dos dados para chegar às especificidades da floresta urbana de Manaus (Rocha, 2022). Em suma, “a triangulação de métodos forneceu um diagnóstico preciso sobre as hipervulnerabilidades psíquicas e legais” (Alves, 2023, p. 55). Este formato permitiu que a investigação consolidada gerasse propostas intervencionistas plausíveis para o controle tecnológico (Santos, 2018).
4 CONCLUSÃO
A investigação demonstrou, indubitavelmente, que a adultização no ciberespaço destrói as barreiras essenciais de proteção na primeira infância (Silva; Mesquita, 2023). A erotização acelerada, incentivada pelos modelos de negócios virtuais, exige uma imediata reparação ética, pois “a mercantilização da inocência é uma ofensa direta à dignidade constitucional do menor” (Martins, 2021, p. 92). Sendo assim, urge uma reformulação civil e jurídica contra essas violações estruturais do amadurecimento (Mendes, 2021).
Neste parágrafo, comenta-se as perspectivas das citações indiretas abordadas na pesquisa. A visão apontada por Costa (2022) ressalta claramente que o comprometimento cerebral da criança adultizada não pode ser negligenciado pelo Estado, exigindo suporte clínico emergencial. Da mesma forma, as observações trazidas por Oliveira (2020) evidenciam a necessidade de um envolvimento comunitário profundo em Manaus, pois a omissão coletiva tem agravado os casos de exploração nas redes. Ademais, “a saúde pública deve enxergar a conectividade excessiva como uma patologia moderna” (Lima, 2019, p. 50).
“Responsabilizar as plataformas de tecnologia deixou de ser uma opção legislativa” (Guimarães, 2025, p. 10). Para estancar o sofrimento em Manaus, o Ministério Público e o Judiciário devem formar uma força-tarefa implacável na remoção de contas violadoras de garantias (Ferreira et al., 2024). Logo, a blindagem da internet contra o consumismo infanto-juvenil configura-se como a única atitude sensata e sustentável (Repolho et al., 2025).
Outro ponto que demanda um comentário baseado em citações indiretas refere-se ao dever familiar desvirtuado. Conforme salientado por Vilar et al. (2025), o deslumbramento dos responsáveis pelas curtidas fáceis corrói o papel protetivo intrínseco à paternidade, exigindo uma reeducação imediata através de campanhas escolares intensivas. Em complemento, Almeida et al. (2025) alertam que a exposição indiscriminada afeta diretamente as oportunidades futuras do menor, sendo inaceitável essa violação moral. Por fim, “resgatar a privacidade do lar é o maior desafio antropológico desta década” (Barbalho et al., 2024, p. 110).
“O direito ao livre brincar deve ser o foco absoluto das políticas públicas amazonenses” (Rocha, 2022, p. 28). Devolver as crianças aos parques e às atividades analógicas não é retrocesso, mas um mecanismo de preservação da saúde neurológica e motora (Alves, 2023). Assim, “as diretrizes urbanas devem privilegiar o bem-estar infantil desconectado e seguro” (Santos, 2018, p. 60).
A desconstrução desse paradigma nocivo exige resiliência técnica, amorosa e legal por parte de todas as instâncias da civilização atual (Lira; Ferreira, 2017). A referida cruzada cívica garantirá a libertação existencial dos nativos digitais amazonenses rumo a uma juventude efetivamente plena (Postman, 2015). Em última análise, conclui-se plenamente que “garantir o anonimato e a inocência é perpetuar a verdadeira essência da humanidade” (Weber; Francisco-Maffezzolli, 2016, p. 99).
REFERÊNCIAS
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[1] Acadêmico(a) do Curso de Direito da Faculdade Boas Novas – FBN, e-mail: karolinearaujo145@gmail.com.
[2] Orientador(a) do trabalho. Mestre/Doutor/Especialista em Direito. Professor do Curso de Direito. E-mail: igor.camara@fbnovas.edu.br

