ENCARCERAMENTO FEMININO: CONDIÇÕES CARCERÁRIAS E EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

ENCARCERAMENTO FEMININO: CONDIÇÕES CARCERÁRIAS E EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

1 de dezembro de 2023 Off Por Cognitio Juris

FEMALE INCARCERATION: PRISON CONDITIONS AND ENFORCEMENT OF HUMAN RIGHTS

Artigo submetido em 17 de novembro de 2023
Artigo aprovado em 26 de novembro de 2023
Artigo publicado em 1 de dezembro de 2023

Cognitio Juris
Volume 13 – Número 51 – Dezembro de 2023
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Dhenifer Lorrany Paulino de Alencar
Edy César dos Passos Júnior

RESUMO: É de grande importância conhecer e debater sobre a realidade do sistema prisional femino, tendo em vista que as mulheres encarceradas enfrentam dificuldades degradantes e desumanas, violando uma série de direitos e princípios da dignidade da pessoa humana. Embora a legislação assegure seus direitos, os mesmos não são respeitados de forma mínima ou suficiente pelo Estado. O problema em questão deve ser analisado sob a ótica da dignidade da pessoa humana, uma vez que a dignidade da pessoa humana é a base de todo o ordenamento jurídico. O presente trabalho tem como estudo analisar os aspectos e as dificuldades que envolvem a maternidade no ambiente do cárcere, levando em conta os momentos da maternidade. Para tal, foi realizada pesquisa descritiva, com análise qualitativa, com base em documentos, leis e artigos, sobre o encarceramento feminino no Brasil. Diante disso, torna necessário apresentar essas dificuldades, bem como possíveis soluções.

Palavras-chave: Encarceramento feminino; Mulheres; Dignidade da Pessoa Humana; Direitos da mulher Encarcerada.

ABSTRACT: It is of great importance to know and debate the reality of the female prison system, considering that incarcerated women face degrading and inhumane difficulties, violating a series of rights and principles of human dignity. Although legislation guarantees their rights, they are not respected in a minimal or sufficient way by the State. The problem in question must be analyzed from the perspective of human dignity, since human dignity is the basis of the entire legal system. The present work aims to analyze the aspects and difficulties that involve motherhood in the prison environment, taking into account the moments of motherhood. To this end, descriptive research was carried out, with qualitative analysis, based on documents, laws and articles, on female incarceration in Brazil. Therefore, it is necessary to present these difficulties, as well as possible solutions.

Keywords: Female incarceration; Women; Dignity of human person; Rights of incarcerated women.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho apresenta como tema central o encarceramento feminino no Brasil, trazendo uma visão geral desde a evolução histórica até a atual realidade por meio de dados, já que é de conhecimento de todos que o sistema prisional do nosso país é bastante precário.

Conhecer e debater o encarceramento feminino e os aspectos pertinentes ao gênero é necessário. As mulheres encarceradas enfrentam dificuldades para cumprirem suas penas de forma digna, por mais que a lei garanta seus direitos, estes não são efetivamente respeitados pelo Estado.

As histórias são repletas de pontos em comum, as encarceradas nas diversas instituições do sistema prisional brasileiro apresentam um perfil consistente: jovens, negras, pobres, analfabetas ou semi-analfabeta, rés primárias ou algumas já encarceradas há algum tempo. Elas ao adentrar os portões dos presídios, quase todas se enquadram na categoria de crimes de tráfico de drogas.

Apesar da legislação brasileira assegurar a estas mulheres a reclusão em local compatível, o direito à convivência familiar, a amamentação, bem como a saúde, a educação, dentre outros, a realidade vivida por essas mulheres são completamente diferentes.

Antes exposto, o presente trabalho relata as consequências da violação dos direitos e garantias das mulheres encarceradas que vivenciam todos os dias dentro da instituição prisional.

1. A EVOLUÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

As prisões tiveram sua origem em uma manifestação de poder, como uma forma de punir quem não segue determinadas diretrizes. Até o fim do século XVIII, a punição era feita no corpo, através da dor e do suplício.

Foucault, em sua obra Vigiar e punir (2002, p. 9) descreve tormentos, esquartejamentos e torturas físicas utilizadas durante a idade média. Através dessa dominação pelo terror é que os soberanos mantinham o poder, sendo esta prática abolida através dos tempos, pelas manifestações contra o ato e a marcha da evolução.

A primeira ideia de penitenciária era de “casa de readaptação social” agrupando, além de mulheres criminosas, prostitutas e desajustadas sociais, nome dado às mulheres que não aceitavam casamentos ou que escapavam de maridos violentos. (QUEIROZ, 2015, p.131)

O cárcere feminino teve início com um aspecto “mora”, porque as freiras esperavam dessas mulheres uma adequação à sociedade da época. Eram vistas como rebeldes e não criminosas. Um registro importante do início do encarceramento feminino é o livro de Elça Mendonça Lima, Origens da prisão feminina no Rio de Janeiro, onde ela descreve o momento em que a igreja, através das freiras, tomou frente de instruir as mulheres presas com as diretrizes da moral e dos bons costumes.

Instituições como Madres Pelletier, receberam uma cartilha chamada de “Guia das internas”, que consistiam em apenas dois caminhos: a redenção e a abnegação. O objetivo era torná-las dóceis e discretas. Aprendiam a bordar, cozinhar e reprimir sua sexualidade, para torná-las freiras ou regressar ao lar como uma esposa obediente.

Havia nesse cárcere uma mistura de mulheres: mulheres que efetivamente cometeram crimes, como homicídio e furto, e outras que apenas não se adaptaram com o seu papel de esposa, ou que se envolveram amorosamente com clérigos.

Em determinado momento, as freiras não garantiram mais segurança, foi quando as mulheres começaram a resistir, de forma mais violenta às regras de condutas que eram aplicadas, entregaram à penitenciária para a Secretária de Justiça, embora ainda continuaram no poder. Durante a ditadura militar, áreas da penitenciária eram utilizadas para tortura, fato descoberto apenas em 2012 pelo Comitê de Memória e Verdade do Rio Grande do Sul. Somente em 1981 as irmãs deixaram a direção do presídio para o Estado, embora ainda permanecessem no cargo.

Apesar das penitenciárias femininas distribuídas pelo Brasil, ainda existem presídios mistos em que uma minoria de meninas vive nos piores lugares sem direito a tomar sol. No relatório de 2007 (p. 8), a Pastoral Carcerária condena: “No Pará, uma adolescente de 15 anos ficou na mesma cela com 24 homens por mais de 30 dias. Ela foi torturada e forçada a trocar comida por sexo. ”. Outro relatório afirma que “Em uma pequena cidade-estado um na amazônia uma menininha está sentada em um colchão no passadiço em frente à cela masculina porque não há outro lugar onde as meninas possam ser trancadas”.

Relatos assim comprovam que não houve evolução no cárcere feminino, mas apenas uma demonstração de que elas também cometem crimes, já que a violência ainda é tratada como uma característica predominantemente masculina.

Sendo assim, foi necessário encontrar outra forma de punição, uma reformulação no sistema para descentralizar o poder de punir, não para punir menos, mas punir melhor.

1.1. Mulheres na história do cárcere

O processo foi ainda mais demorado em relação às mulheres, pois a criminalidade feminina possuía baixos índices. Foi apenas em 1920 que esses números se tornaram relevantes, cobrando, assim, uma posição do Estado em relação às infratoras.

O Brasil é um país grandemente desigual, não seria diferente se tratando do cárcere. O sistema prisional universal foi inicialmente criado por homens e para os homens, o que coloca em alerta as minorias que nele se encontram, especialmente as mulheres. As mulheres possuem necessidades e demandas diferentes dos homens, logo é necessário uma forma de tratamento que corresponda a essas necessidades, de forma particular, para ter uma melhor compreensão daquilo que se passa.

Dentre algumas necessidades específicas, está o fato de que a mulher é responsável pelos filhos, sejam eles gerados antes da prisão ou aqueles gerados atrás das grades. O encarceramento de uma mãe, desestrutura famílias, pois com mulher presa a tutela dos filhos já não estão mais sob seus cuidados e transitam de lar em lar ou em instituições de adoção. No caso do filho que nasce no cárcere, é ainda mais traumático, tendo em vista que a mulher não dispõe de estrutura básica durante o pré-natal, como também faltam cuidados no momento do parto e durante o puerpério, e tudo aquilo que é necessário a um recém-nascido.

O tráfico de drogas é a principal causa do encarceramento no Brasil e é também o crime mais praticado pelas mulheres presas. De acordo com o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN (2018), “crimes relacionados ao tráfico de drogas correspondem a 62% das incidências penais pelas quais as mulheres privadas de liberdade foram condenadas ou aguardam julgamento em 2016, o que significa dizer que 3 em cada 5 mulheres que se encontram no sistema prisional respondem por crimes ligados ao tráfico.”

Grande parte das mulheres, dentre as colocações diversas que existem dentro do tráfico, são utilizadas como as chamadas “mulas de droga”, consiste em traficar uma quantidade pequena de droga para que sejam pegas intencionalmente, e uma maior quantidade passe despercebida pelas autoridades posteriormente. Nesse processo, as mulheres são uma manobra para o transporte e crimes de maior escala.

A mulher no cárcere é um ciclo, que abrange a exclusão social e a pobreza. No tráfico, as mulheres buscam a solução de problemas financeiros, sendo o lado mais vulnerável do crime organizado e acabam sendo presas, logo após cometer o crime, e os traficantes saem impunes.

2. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Antes de discorrer sobre o tema em questão, é necessário apresentar o conceitos sobre a Dignidade da Pessoa Humana.

            Alexandre de Moraes (2003, p. 41) conceitua que

A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.

Os direitos fundamentais representam os direitos humanos consolidados positivamente nas constituições. São normas aplicadas imediatamente a fim de garantir a igualdade de todos. Silva (1995, p. 106) afirma “a dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida”.

No artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal de 1988, garante-se ao preso o respeito a sua integridade moral e física, devendo ser resguardado o bem mais importante de qualquer ordenamento jurídico, a vida.

O princípio da dignidade da pessoa humana visa atender às características mínimas para a vida do ser humano, o que, além da saúde, educação e moradia, no tocante às pessoas segregadas é que estão sob custódia também inclui a atenção do Estado.

            De acordo com Flavia Piovesan

[…] o valor da dignidade da pessoa humana, bem como o valor dos direitos e garantias fundamentais, vem a constituir os princípios constitucionais que incorporam as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro.

         A dignidade humana representa um valor fundamental transformado em princípio jurídico da ordem constitucional, principalmente no Estado Democrático de Direito, como é a nossa sociedade.

         No momento em que o Estado, de acordo com a Constituição Federal de 1988 e dos documentos internacionais atinentes aos direitos humanos proclamados, principalmente no século XX, não cumpre o que neles estão determinados, ocorre-se o acanhamento ilegal por incumprimento dos princípios da humanidade e da dignidade da pessoa humana, consequência do direito penal e do direito constitucional, como é na República Federativa do Brasil.

E isto apesar de termos criado garantias importantes no terreno humanitária, parece que a situação operacional objectiva das prisões das mulheres no Brasil é bastante diferente do atual quadro de direitos humanos consolidado, com grave violação das garantias fundamentais que compromete as mulheres privadas de liberdade.

         Em 2007, foi elaborado um documento denunciando à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) a situação das mulheres presas no Brasil. O documento teve como embasamento legal o princípio da dignidade da pessoa humana.

Dados importantes sobre algumas das condições da população carcerária feminina presente no relatório:

[…] há uma histórica omissão dos poderes públicos, manifesta na completa ausência de quaisquer políticas públicas que considerem a mulher encarcerada como sujeito de direitos inerentes à sua condição de pessoa humana e, muito particularmente, às suas especificidades advindas das questões de gênero. Isso porque, como se verá no curso deste relatório, há toda uma ordem de direitos das mulheres presas que são violados de modo acentuado pelo Estado brasileiro, que vão desde a desatenção a direitos essenciais como à saúde e, em última análise, à vida, até aqueles implicados numa política de reintegração social, como a educação, o trabalho e a preservação de vínculos e relações familiares.

    O relatório apresenta que inexistem profissionais médicos vinculados aos estabelecimentos penais destinados às mulheres,  o que inibe o controle e o tratamento de doenças sexualmente transmissíveis, exames preventivos de câncer ginecológico e a realização de exames pré-natal.

Casos de negligência do Estado às especificidades femininas, também foram revelados, como por exemplo o não fornecimento de itens de higiene pessoal, deixando a mulher à espera de familiares para levar itens como absorvente íntimo e papel higiênico. Há algumas detentas  que não possuem família para levarem tais produtos e acabam tendo que acumular miolo de pão como improviso de absorvente.

        Diante disso, observa-se um problema grave de violação aos direitos humanos, especialmente se tratando da mulher encarcerada, que perde a sua dignidade, com a ausência do Estado em fornecer itens básicos de higiene, comprometendo a saúde dessas mulheres. Além disso, os locais são insalubres e sofrem ausência de políticas públicas em apoio às detentas, que são submetidas a situações cruéis dentro dos presídios.    

3. DIFICULDADES ENFRENTADAS PELA MULHER ENCARCERADA NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

            Segundo o livro “Presos que Menstruam” escrito pela jornalista Nana Queiroz após entrevistar cerca de cem detentas, nota-se diversos problemas como a falta de produtos básicos de higiene, violência de agentes penitenciários, nem mesmo gestantes são poupadas, comida estragada no refeitório, dificuldades em receber visitas íntimas.

         A maioria das mulheres encarceradas sofrem preocupações com filhos, tendo em vista que muitas delas são mães solteiras e acabam perdendo a guarda de seus filhos enquanto cumprem suas penas.

Quando se trata das mães que estão gestantes durante o cárcere privado, é recorrente a falta de cuidado médico das gestantes, e como resultado, algumas delas acabam dando a luz no próprio sistema prisional, sem nenhum amparo médico, correndo diversos riscos de saúde, como bactérias, fungos.

         Mesmo que exista legislação que garanta aos bebês o direito ao leite materno e a companhia de suas mães durante os primeiros meses de vida, muitos deles são retirados de suas progenitoras alguns dias depois após o parto.

          Outro aspecto importante nesse cenário é que a maioria das prisões femininas não possui infraestrutura necessária para atender às necessidades femininas, inclusive políticas de atendimento psicológico. É necessário saber que esses sistemas penitenciários foram projetados na maior parte para o público masculino, sendo realizadas apenas algumas modificações para atender às mulheres.

3.1 A vida da gestante

         A gestação deveria ser um dos momentos mais incríveis na vida de uma mulher. Um momento em que o cuidado com a saúde física e emocional deve ser redobrado, pois quaisquer intervenções poderão influenciar na formação da criança. Quando se trata da gestação atrás das grades, tudo fica mais complicado, tendo em vista que a tristeza e a sensação de abandono tomam conta das mulheres criminalizadas.

       Muitas destas mulheres não têm ao menos um  enxoval para cuidar do bebê e mesmo após o parto o tratamento não muda. Estas detentas têm demora no atendimento médico quando precisam e quando tem atendimento é muito precário. Nos presídios que não possuem berçário, as celas não têm muita higiene, trazendo riscos para a mulher e para a saúde da criança.       

           O ambiente insalubre coopera com a proliferação de doenças, enquanto a falta de profissionais da saúde, equipamentos e medicamentos tornam a assistência médica, tanto física como psicológica, quase que nula. A maternidade no cárcere é seguida pelo descaso do Estado, onde a maioria das mulheres que se tornam mães durante o cumprimento da pena, ficam sem receber atendimento médico e não realizaram sequer o pré-natal.

      O acompanhamento do pré-natal garante desde o início da gestação um bom desempenho do feto, levando consequentemente a um nascimento saudável, tanto para a mãe como para o bebê. A assistência à gestante encarcerada é garantida por lei, tanto durante a gestação, como no parto e pós parto.

           De acordo com a Lei n° 11.942, as penitenciárias necessitam ter berçários e salas específicas para gestantes, conforme segue: “Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.“ (Lei 11.942)

           Porém, de acordo com os dados divulgados pelo Infopen, em 4 de junho de 2017, nem todas as penitenciárias, ainda tem a estrutura ajustada para atender às presas gestantes.

         Lamentavelmente as crianças que nascem dentro do sistema prisional, já iniciam seus primeiros anos de vida, sofrendo juntamente com a mãe a realidade do ambiente carcerário, além de passar pela infelicidade da separação das genitoras que ainda permanecerão presas após o tempo máximo permitido de cuidarem de seus filhos.

3.2 Saúde íntima da mulher encarcerada

Com o Plano Nacional Saúde no Sistema Penitenciário (PNSSP), buscou-se efetivar o acesso da população presa a ações de serviços médicos, sendo defendido pela Lei de Execução Penal nº 7.210/84, pela Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a participação do Estado e da sociedade na gestão do SUS, ampliando as estratégias do cuidado com as mulheres encarceradas. Contudo, nota-se, ainda, uma ineficiência ou inexistência de ações efetivas para a população carcerária diante do proposto na legislação brasileira, sobretudo ao público feminino.

Em 2007 o Governo Federal lançou um relatório sobre as mulheres encarceradas, sugerindo a reestruturação do sistema prisional feminino juntamente com a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM) e do Ministério da Justiça (MJ). Este relatório relaciona-se às condições degradantes nas cadeias e presídios, como: a falta de água, tubulações quebradas e enferrujadas, provocando vazamento de excrementos, água contaminada, a violência, como o uso de práticas de torturas e péssimos ou inexistentes serviços de assistência médica.

Ainda que tenha ocorrido uma tentativa para a ampliação e humanização do atendimento às mulheres encarceradas dentro dos presídios, percebe-se que as maioria das presidiárias sequer conhecem os serviços de saúde implementados. Em decorrência da deficiência assistencial às mulheres encarceradas, é evidente que algumas ações em saúde mostram-se insuficientes, sendo necessário buscar serviços fora do sistema penitenciário, ocasionando locomoção para outros locais de atendimento.

Torna-se evidente a ineficiência dos serviços em saúde prestados, visto que há limitações no tratamento de doenças, voltando as estratégicas apenas para doenças de transmissão sexual, ampliando ainda mais a vulnerabilidade das mulheres presas. Salienta-se que a vulnerabilidade não se restringe apenas às práticas sexuais, mas também a vulnerabilidade social, econômica, e moral.

Outra lacuna refere-se ao atendimento odontológico. De acordo com o Ministério da Justiça, deve ser realizada a assistência odontológica, que compreende: o cuidado e acompanhamento com da saúde bucal, realização de exames, acesso a pequenas cirurgias, atendimento de urgências e emergências, restauração e tratamento, dentre outros. Contudo, vê-se que o atendimento odontológico no sistema penitenciário estudado sequer cumpre os requisitos mínimos, propostos pelo Ministério da Justiça.

Aparentemente, a assistência à saúde no sistema prisional é irregular e, quando se trata de saúde bucal, a assistência pode se limitar a extrações dentárias. Daqui resulta que as mulheres encarceradas sofrem tanto com a privação de liberdade como com o acesso precário aos serviços médicos, o que é discutido na lei, mas raramente legitimado nos cuidados quotidianos.

Portanto, há necessidade de desenvolver ações sistemáticas e contínuas baseadas nas necessidades clínicas e subjetivas das mulheres presas e sem afetar a vida e o estado de saúde das detidas. Submeter estas prisioneiras a um programa rigoroso e puramente racional não terá qualquer impacto na existência destas mulheres no sistema prisional.

Portanto, as estratégias de saúde para a população carcerária feminina devem incluir serviços voltados ao controle do câncer de colo do útero e de mama, diagnóstico, aconselhamento e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis, violência contra a mulher, cuidados durante os anos reprodutivos e menopausa, contracepção, exercício físico e muito mais. Isto inclui, entre outros, a maternidade assistida e a protecção do direito à saúde adequada das mulheres encarceradas nas prisões.

Para tal, devem ser tomadas medidas para reorganizar o sistema prisional através de políticas sociais nos sistemas de justiça e segurança e noutros sectores como a educação, a saúde, a assistência social, o trabalho, o rendimento e a cultura.

3.3. Violência psicológica no cárcere feminino

A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, prevê o direito à visita do cônjuge, companheiro, parentes e amigos em dias determinados. A legislação busca garantir o direito ao contato com o mundo exterior, tendo em vista a importância da constância das relações familiares, amenizando rupturas e abandonos afetivos e viabilizando a ressocialização ao fim da pena privativa de liberdade.

A pena privativa de liberdade não afeta apenas a vida das mulheres presas, mas também toda a estrutura familiar que ela está inserida. De modo geral, perde-se uma fonte de renda advinda da força de trabalho da mulher, o que dificulta a situação da família. Além de ocasionar rompimento de relações de amizades, o enfraquecimento de vínculos afetivos, problemas na escolaridade dos filhos, surge na encarcerada perturbações psicológicas decorrentes destes abandonos que venha a acontecer.

Nesse quesito, cabe esclarecer que o abandono afetivo das mulheres presas, transparece uma sociedade patriarcal que ignora questões pertinentes ao gênero feminino, em especial às mulheres encarceradas, seja no âmbito das relações afetivas, nos aspectos emocionais e psicológicos, vividos por elas, que consequentemente atrapalha no restabelecimento e ressocialização seguinte a vida em sociedade de forma saudável.

Neste conjunto de circunstância, é notório que as visitas são de suma importância em diversos âmbitos, seja na manutenção dos vínculos familiares e de amizades, seja no olhar público sobre as prisões, tendo em vista que os visitantes observam as condições dos presídios e presenciam o tratamento dispensado aos seus familiares que se encontram em cárcere privado. O contato com familiares e amigos reforça os laços sociais, sendo indispensável para a reintegração da mulher na sociedade, tendo em vista que a condição da presa é apenas temporária e a família da carcerária deve continuar sendo um referencial para a vida extra-muros.

CONCLUSÃO

Diante do que foi apresentado, podemos observar que desde a antiguidade às mulheres presas encaram dificuldades para cumprirem suas penas de forma digna. Embora, ao decorrer dos anos tenham alcançado alguns direitos, esses direitos não são respeitados de forma suficiente, sendo frequentemente violados.

É inegável a relevância do tema, onde a população carcerária feminina não para de crescer. Em uma sistema que não foi prensado para essas mulheres, na qual as mesmas não devem ser comparadas e tratadas como os homens na prisão. Mulheres que muitas das vezes são gestantes e que são mães, no momento em que estão presas, e que são o apoio familiar. Imprescindível recordar que, um perfil predominante dessas mulheres, que em sua maioria são presas por tráfico de drogas, realizando atividades secundárias, como o transporte de pequenas quantidades, sendo a maior parte com baixa escolaridade, pobre e negra. O fato é que este padrão não deve ser tratado como coincidência, mas compreendido em seu ciclo de vulnerabilidade social.

Após análise sobre as dificuldades apresentadas sob a luz da dignidade da pessoa humana, foram revelados diversas violações a esse princípio, tais como: direito à assistência material, direito à saúde, e ao dirigir de cumprir sua pena em local apropriado. Cabe ressaltar que a dignidade é um valor intrínseco à pessoa humana, portanto o homem ou a mulher que adentrar no sistema prisional não perde a dignidade.

É evidente a ineficiência do Estado em proporcionar um mínimo de dignidade às mulheres presas. O Estado as exilam, dificultando muitas vezes o acesso às suas famílias, e em se tratando deste assunto é de grande importância retomar que o exercício das maternidade em nome das mulheres presas é defeso, pois há uma grande precariedade no ambiente em que essas crianças viverão em determinado momento, chegando a forçar a mãe em algumas situações a preferência pelo afastamento dos seus filhos por não ser um ambiente apropriado. 

Portanto, para mudar esta realidade, é necessário que o Estado planeje e reforme os presídios femininos, levando em consideração as necessidades e personalidades das mulheres. Além disso, é necessário a ampliação das unidades prisionais e instalação de equipamentos para que as crianças tenham uma impressão menos assustadora da prisão.

Outrossim, é necessário que o Estado entre com providência e crie formas de distribuição de kits de higiene, medicamentos e etc, de forma que atenda a todas as mulheres, além de disponibilizar consultas médicas e priorizar também a saúde mental da presa.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988.  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 30 out. 2023.

BRASIL. Lei n° 13.434, de 12 de abril de 2017. Acrescenta parágrafo único ao art. 292 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto e em mulheres durante a fase de puerpério imediato. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13434.htm. Acesso em: 23 ago. 2023.

Lei de Execução Penal. Lei n° 7.210/84. De 11 de julho de 1984. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 06 ago.2023.

MENDES, Gilmar Ferreira. A dignidade da pessoa humana na Constituição Federal de 1988 e sua aplicação pelo Supremo Tribunal Federal. 2013. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/observatorio/article/view/915. Acesso em: 18 out. 2023.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2003.

BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN, 2° Edição. Organização, Thandara Santos. Colaboração Marlene Inês da Rosa [et.al.]. Brasília. 2017. Disponível em: https://www.conectas.org/wp/wp content/uploads/2018/05/infopenmulheres_arte_07-03-18-1.pdf. Acesso em: 30 set. 2023.

QUEIROZ, Nana. Presos que menstruam. 11ª edição. Forense Record. 2019

LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco. Rio de Janeiro: Forense, 2004.