DECISÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POLIAFETIVA NA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO: AVANÇOS E CONQUISTAS
30 de dezembro de 2024DECISION ON POLYAFFECTIVE STABLE UNION IN THE 2ND FAMILY AND PROPERTY COURT OF THE DISTRICT OF NOVO HAMBURGO: PROGRESS AND ACHIEVEMENTS
Artigo submetido em 22 de outubro de 2024
Artigo aprovado em 04 de novembro de 2024
Artigo publicado em 30 de dezembro de 2024
Cognitio Juris Volume 14 – Número 57 – Dezembro de 2024 ISSN 2236-3009 |
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RESUMO: A família, anteriormente, foi definida a partir da composição de marido, esposa e filhos, ou seja, partindo de uma concepção de forma tradicional. Contudo, devido às transformações sociais, políticas e econômicas pelas quais a sociedade passou, a concepção de família se modificou, sendo regulamentado a partir da Carta Magna de 1988, primeira legislação que trouxe uma definição complexa familiar, considerando a família formada tradicionalmente, mas também aquela que se une fundamentada em laços de afetividade. Nesse sentido, esse artigo tem o objetivo geral de analisar o reconhecimento de união estável poliafetiva, ocorrido na Segunda Vara de Família e Sucessões da Comarca de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul por meio de estudo de caso. Como objetivos específicos são elencados: compreender a concepção de família e sua evolução, o conceito de relação poliafetiva e os requisitos para uma relação ser considerada união estável; identificar os avanços legislativos sobre o assunto de poliafetividade e investigar a união estável poliafetiva a partir do estudo de caso na Segunda Vara de Família e Sucessões da Comarca de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul. Para a elaboração do artigo, foi realizada pesquisa de cunho bibliográfico. Por fim, a decisão da Comarca de Novo Hamburgo garantiu a inclusão social.
Palavras-chave: Direito; Família; Poliafetividade; Trisal.
ABSTRACT: The family was previously defined based on the composition of husband, wife and children, that is, based on a traditional conception. However, due to the social, political and economic transformations that society has undergone, the concept of family has changed, and was regulated by the 1988 Magna Carta, the first legislation that brought a complex definition of family, considering the traditionally formed family, but also those that unite based on bonds of affection. In this sense, this article has the general objective of analyzing the recognition of polyamorous stable union, which occurred in the Second Family and Succession Court of the District of Novo Hamburgo, in Rio Grande do Sul, through a case study. The specific objectives are listed: to understand the concept of family and its evolution, the concept of polyamorous relationship and the requirements for a relationship to be considered a stable union; to identify legislative advances on the subject of polyamorousness and to investigate polyamorous civil unions based on a case study in the Second Family and Succession Court of the District of Novo Hamburgo, in Rio Grande do Sul. To prepare the article, bibliographic research was carried out. Finally, the decision of the District of Novo Hamburgo guaranteed social inclusion.
Keywords: Law; Family; Polyamorousness; Trial.
INTRODUÇÃO
A família se caracteriza de forma unicelular a partir da formação de pessoas de sexos diferentes ou similares, se caracterizando pela criação de filhos tanto legítimos, quanto adotados. Primeiro grupo social do ser humano, a família é responsável por influenciar seu comportamento, atitudes e ações, à medida em que se compartilha conhecimentos.
A família foi se transformando no decorrer das mudanças ocorridas na sociedade, pois, na contemporaneidade, existem diversos tipos de família que não estão arraigadas na relação heterossexual, ou seja, uma família não é composta somente por um homem, uma mulher e seu filho, existindo outros contextos familiares, os quais necessitam estar amparados pela legislação brasileira.
Nesse sentido, este artigo aborda o caso de reconhecimento de união estável poliafetiva, ocorrido na Segunda Vara de Família e Sucessões da Comarca de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul. O caso remete à evolução constante que a sociedade vive no que diz respeito à concepção familiar.
Considerando que todo ser humano precisa da garantia do respeito e ter direito a igualdade, a Carta Magna de 1988 reconhece como legítimos os modelos de família independentes do casamento, como a união estável (art. 226, §3º). Tendo isto como base, o trabalho parte da seguinte problemática: o que diz a legislação sobre reconhecer a união estável em relações poliafetivas?
Para entender essa problemática, o objetivo geral do trabalho foi analisar o reconhecimento de união estável poliafetiva, ocorrido na Segunda Vara de Família e Sucessões da Comarca de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul por meio de estudo de caso.
Como objetivos específicos são elencados: compreender a concepção de família e sua evolução, a relação poliafetiva e os requisitos para uma relação ser considerada união estável; identificar os avanços legislativos sobre o assunto de poliafetividade e investigar a união estável poliafetiva a partir do estudo de caso na Segunda Vara de Família e Sucessões da Comarca de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul.
A família contemporânea não se define apenas por laços sanguíneos ou pelo matrimônio tradicional, pois a afetividade tornou-se um dos pilares centrais para a criação de novas configurações familiares, sendo vista como um valor a ser protegido, assegurando a todos a constituição de uma família baseada no amor e no afeto. Nesse sentido, a evolução da concepção de família é evidente.
As relações poliafetivas, embora ainda pouco convencionais, refletem a pluralidade e a diversidade das relações humanas. O poliamor é considerado uma forma legítima de expressão da afetividade, que merece reconhecimento e proteção jurídica. Essa perspectiva é compartilhada por diversos estudiosos do direito, que defendem a necessidade de reinterpretação das normas jurídicas em função das mudanças sociais.
Embora o poliamor e a poligamia possam parecer semelhantes, são conceitos distintos, tendo em vista que no poliamor, todas as partes envolvidas são cientes da existência das outras, enquanto na poligamia uma das partes não tem conhecimento das demais, resultando em relações clandestinas e famílias paralelas.
A poligamia, nesse sentido, refere-se ao casamento simultâneo com várias pessoas, mas a bigamia é classificada como crime no Código Penal Brasileiro, sendo a prática da poligamia socialmente condenada e, se acompanhada de casamento, é considerada criminosa.
Por outro lado, o poliamor não é considerado crime, mas sim uma escolha consensual e livre, necessitando de um tratamento legal distinto para reconhecer a estrutura familiar poliamorosa. Nesse contexto, compreender o poliamor ou a união poliafetiva envolve observar que existe um núcleo familiar em que todos os envolvidos compartilham sentimentos, afeto e amor mútuo. Em contraste, a poligamia se refere apenas a casamentos simultâneos com várias pessoas.
A união estável, segundo a Lei nº 9.278/1996, é configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Com base nesse entendimento, questiona-se a exclusão das relações poliafetivas do reconhecimento jurídico.
A metodologia deste estudo inclui a análise de documentos judiciais e revisão bibliográfica. Essa abordagem permite uma compreensão abrangente do tema, levando em conta tanto os aspectos teóricos quanto práticos. Um estudo de caso, conforme Gil (2002) é uma metodologia de pesquisa qualitativa que envolve uma análise detalhada e profunda de um caso específico, seja ele uma pessoa, grupo, evento, organização ou situação. Esse método permite uma compreensão holística e contextualizada do fenômeno estudado, utilizando diversas fontes de dados para construir um relato detalhado e rico em informações.
O trabalho está dividido em três capítulos, sendo que no primeiro, o trabalho discute a transformação da concepçao de família ao longo do tempo, passando de uma visão tradicional para uma abordagem mais inclusiva e diversificada, abordando como as mudanças sociais e culturais influenciaram essa evolução de novas formas de organização familiar, como a união estável, famílias monoparentais, homoafetivas e poliafetivas. Além disso, a seção explora as mudanças jurídicas que acompanham essa evolução, com ênfase na Carta Magna de 1988 e em leis subsequentes que garantem proteção a essas novas configurações familiares.
O segundo capítulo detalha como o direito se adaptou às novas realidades sociais, incorporando a proteção a diversas constituições familiares. O capítulo aborda os desafios jurídicos que surgem com novas formas de relacionamento, como as uniões homoafetivas e poliafetivas.
Neste último capítulo, o trabalho foca em um estudo de caso específico, envolvendo a decisão da 2ª Vara de Família e Sucessões de Novo Hamburgo, que reconheceu uma união estável poliafetiva e concedeu o direito ao registro multiparental para o filho do trisal. Essa decisão é apresentada como um exemplo da evolução do direito, destacando a adaptação do sistema jurídico às novas formas de relacionamento.
- EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA
Para demonstrar as mudanças paradigmáticas na concepção de família ao longo dos anos, é necessário apresentar certos conceitos. Segundo Diniz (2009), a instituição familiar é entendida como uma instituição jurídica e social, resultante de um matrimônio ou união estável, onde ocorre o compartilhamento da vida em comum e a transmissão de patrimônio aos herdeiros, ou seja, a família tradicionalmente se compõe de um casal e seus filhos solteiros, incluindo a responsabilidade pelos serviços domésticos.
O modelo de família adotado “à priori” no Brasil tem suas raízes no modelo romano, caracterizado por ser monogâmico, patriarcal e hierárquico, com foco principal na reprodução e na manutenção e expansão do patrimônio familiar. Wald (2004, p. 9) assevera que, “o pater famílias exercia a sua autoridade sobre todos os seus descendentes, de forma que a família era, então, simultaneamente, uma unidade econômica, religiosa e jurisdicional”.
Dias (2011, p.34) disserta sobre a evolução legislativa do direito familiar, expondo:
não houve a repersonalização das relações familiares na busca do atendimento aos interesses mais valiosos das pessoas humanas: afeto, solidariedade, lealdade, confiança, respeito e amor. Ao Estado, inclusive nas suas funções legislativas e jurisdicionais, foi imposto o dever jurídico constitucional de implementar medidas necessárias e indispensáveis para a constituição e desenvolvimento das famílias.
Nesse ínterim, as evoluções sociais, políticas e econômicas pelas quais a humanidade passou influenciaram sobre as concepções acerca do direito familiar no que diz respeito à estruturação das Leis, as quais se tornaram mais abrangentes, adaptando-se à nova concepção familiar. Nesse sentido, a proteção jurídica avançou no tocante às relações familiares, particularmente no instituto da afetividade, pois este passou a ser reconhecido como formador destas relações, repersonalizando a família.
A concepção familiar evoluiu, tendo em vista que os arranjos familiares vêm se transformando, à guisa de vários modelos, seguindo os ditames da sociedade de determinada época às necessidades individuais de cada pessoa. Citando como exemplo o período pré-histórico, os homens eram poligâmicos (BORBA, 2023).
Assim, a mudança desse conceito está profundamente relacionada ao contexto social, político e econômico de cada época da sociedade. Segundo Silva (2015), a evolução da concepção de família reflete as mudanças nos valores sociais, que passaram a valorizar o individualismo. Nesse contexto, a família contemporânea, portanto, não se define apenas pelos laços sanguíneos, mas pela afetividade e pelo compromisso entre seus membros.
Assim, novas formas de organização familiar foram surgindo e ganhando reconhecimento social e jurídico. Nesse contexto, a Carta Magna de 1988 reconheceu a união estável como uma entidade familiar legítima, equiparando-a ao casamento civil. Assim, a inclusão da união estável na Constituição representou um avanço significativo na luta pelo reconhecimento das famílias formadas fora do matrimônio tradicional.
Além disso, as mudanças legislativas acompanharam a evolução da concepção de família, citando como exemplo a Lei nº 9.278/1996 e a Lei nº 8.971/1994, fundamentais para consolidar a proteção jurídica às uniões estáveis. Essas leis garantem que as relações sejam reconhecidas e protegidas pela legislação.
Nesse contexto, a sociedade brasileira tem demonstrado uma crescente aceitação das novas configurações familiares, incluindo as famílias monoparentais e as poliafetivas. Segundo Fonseca (2020), “a pluralidade das formas de união reflete a diversidade da sociedade contemporânea, que valoriza a liberdade individual e o direito de cada pessoa constituir a sua família de acordo com seus próprios valores e crenças” (FONSECA, 2020, p. 77).
A análise das relações poliafetivas e do poliamor insere-se nesse contexto de evolução e ampliação da concepção família. As relações poliafetivas, embora ainda pouco convencionais e muitas vezes alvo de preconceito, representam uma forma legítima de expressão da afetividade e da construção de laços familiares.
Segundo Santos (2018), “o poliamor desafia as normas tradicionais de exclusividade e monogamia, propondo um modelo de relacionamento baseado na transparência, na comunicação e no consenso” (SANTOS, 2018, p. 113). A esse respeito, Pereira (2020) afirma que:
a exclusão das uniões poliafetivas do reconhecimento como entidade familiar é uma forma de discriminação que vai contra os princípios de igualdade e dignidade humana previstos na Constituição (PEREIRA, 2020, p. 88).
Portanto, a evolução da concepção de família reflete as mudanças nos valores sociais e nas relações interpessoais, exigindo uma reinterpretação das normas jurídicas para acompanhar essas transformações. Ademais, reconhecer a poliafetividade como família é um passo necessário para constituir uma família baseada no amor e na afetividade.
Conforme Santos (2021), a multiparentalidade surgiu como uma solução para a questão sobre qual forma de filiação deveria prevalecer: a biológica ou a afetiva. Nesse contexto, ao reconhecer que ambas poderiam coexistir, foi desenvolvida a tese da multiparentalidade, que permite que uma pessoa tenha múltiplos pais ou mães registrados em seu assentamento civil, como dois pais ou duas mães, alternativa que busca garantir direitos relacionados à personalidade, especialmente o direito ao nome.
A multiparentalidade refere-se ao reconhecimento simultâneo de uma pessoa em relação a dois indivíduos, sendo um vinculado por laço afetivo e outro por laço biológico, ambos considerados como pais. Citando como exemplo, uma pessoa pode ter uma mãe, um pai biológico e outro pai ligado pela afetividade (SANTOS, 2021).
É importante destacar que, para que a multiparentalidade seja reconhecida, é essencial que exista uma relação de afeto entre os envolvidos multiparentais. Assim, a multiparentalidade está intrinsecamente ligada ao princípio constitucional implícito da afetividade.
Por outro lado, a multiparentalidade preserva a relação familiar original já existente. De forma geral, a multiparentalidade possibilita que avós e netos, tios e sobrinhos, e irmãos mantenham direitos inerentes à personalidade, preservando as relações familiares sem qualquer ruptura, mas, ao contrário, promovendo uma adição. Nesse contexto, foi aceito o pedido de adoção em que se buscava o reconhecimento socioafetivo sem excluir o nome do pai biológico do registro civil, em respeito à memória paterna, com efeitos multiparentais.
No que diz respeito ao poliamor, surgiu a partir da decadência da concepção de amor exclusivo, permitindo amar e se envolver sexualmente simultaneamente e se manifestando de formas distintas, o que cabe ao Estado brasileiro considerar a pluralidade como princípio ao abordar as entidades familiares (CAMELO, 2019).
O termo poliamor significa amar várias pessoas consensualmente entre, no mínimo, três pessoas (CAMELO, 2019). Nesse contexto, a filosofia do poliamor não entende por que amar somente uma única pessoa em toda a vida, defendendo que pode existir uma expressão livre do amor por vários indivíduos de forma simultânea, amando sem culpa, constrangimento ou preconceito (SANTOS, 2021).
1.1. A organização jurídica da família
Por um longo período, a concepção de família no Brasil esteve moldado pelo patriarcado e alicerçado na ideologia romano-católica, sendo a família vista como uma unidade formada pelo casamento, onde o núcleo central era composto pelo homem, sua esposa e filhos em comum.
Nesse modelo, a afeição e a felicidade não eram prioridades, pois o casamento visava proteger bens considerados mais importantes naquela época. Contudo, as mudanças começaram a ocorrer com a Proclamação da República, que também declarou a laicidade do Estado.
Assim, a separação entre Estado e Igreja demandou, ao longo do século XX, a função, a natureza, a composição e a concepção da família fossem transformadas. Nesse sentido, se antes o Estado, que anteriormente se mantinha afastado, passou a se envolver no contexto familiar, o que justificou a crescente proteção constitucional, culminando nos valores incorporados à ordem jurídica pela Constituição de 1988.
Esse documento, assim como os anteriores, reconhece a família como essencial para a existência do Estado, mas promoveu uma reformulação completa do seu conceito, demandando direitos e deveres e a proteção do estado, visando garantir que a família brasileira, independente de sua constituição, tenha o reconhecimento da legislação.
A ordem jurídica familiar brasileira evoluiu no cerne das transformações políticas, sociais e econômicas da sociedade. Inicialmente, profundamente enraizado em valores patriarcais e religiosos, reconhecendo-se apenas o modelo tradicional de família, havendo uma ampliação no reconhecimento das diversas formas de organização familiar, incluindo a união estável e as famílias monoparentais a partir da Carta Magna promulgada em 1988.
Discutindo a esse respeito, Gonçalves (2020) assevera que,
a inclusão da união estável na Constituição representou uma significativa mudança no reconhecimento das diversas formas de constituição familiar, garantindo direitos equivalentes aos do casamento civil (GONÇALVES, 2020, p. 52).
A legislação subsequente, como a Lei nº 9.278/1996, consolidou esses direitos, estabelecendo critérios claros para a configuração da união estável. Outro avanço importante foi o reconhecimento das famílias monoparentais. Essas famílias, que eram muitas vezes marginalizadas e desprovidas de proteção legal, passaram a ser reconhecidas e protegidas pela legislação brasileira. Nesse aspecto, conforme Dias (2018), “a proteção às famílias monoparentais reflete um reconhecimento da diversidade das configurações familiares e a necessidade de garantir a todos os indivíduos o direito à proteção e ao reconhecimento jurídico” (DIAS, 2018, p. 137).
A Lei nº 8.069/1990, reconhecida como a lei que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente também desempenhou um papel crucial na ordem jurídica familiar, ao estabelecer princípios fundamentais para proteger crianças e adolescentes. O estatuto assegura o direito à proteção, à dignidade e ao desenvolvimento integral.
Nos últimos anos, a ordem jurídica familiar brasileira tem enfrentado novos desafios com o surgimento de novas formas de relacionamento, como as uniões homoafetivas e as relações poliafetivas. Discutindo a esse respeito, no ano de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a união estável entre pessoas com o mesmo sexo, igualando no que diz respeito a direitos e deveres relacionados a união de pessoas de sexos diferentes.
Segundo Santos (2021), “o reconhecimento das uniões homoafetivas pelo STF foi um passo importante para a promoção da igualdade e da dignidade humana, refletindo a necessidade de adaptação do direito às mudanças sociais” (SANTOS, 2021, p. 67).
As relações poliafetivas, embora ainda não amplamente reconhecidas, têm ganhado visibilidade e discussão no âmbito jurídico. Segundo Pereira (2019), “as relações poliafetivas representam um desafio para o direito de família, que precisa se adaptar às novas formas de expressão da afetividade e garantir a proteção dos direitos de todos os envolvidos” (PEREIRA, 2019, p. 104).
- LINHA DO TEMPO DA ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA FAMÍLIA
Atualmente, é comum encontrar famílias monoparentais, formadas por um pai ou mãe e seus filhos; famílias compostas apenas por irmãos, primos, tios e sobrinhos, ou avós e netos. Além disso, com a decisão do Supremo Tribunal Federal em 05 de maio de 2011, foi reconhecida a formação familiar por casais homoafetivos.
Nesse contexto, é essencial que, nos dias de hoje, as novas formas de relacionamento familiar sejam aceitas e respeitadas. Portanto, não se deve enxergar a concepção familiar como em crise, mas sim em transformação devido às significativas mudanças sociais, as quais exigem proteção por parte do Estado para que os conflitos sejam resolvidos adequadamente, o que torna crucial que a legislação acompanhe essas mudanças (DINIZ, 2002).
Ao discutir a legislação nacional, percebe-se que a afetividade está vinculada ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo uma condição fundamental para que a família seja um ambiente saudável, pautado no amor e no carinho.
A Carta Magna de 1988 trouxe uma importante mudança ao consagrar o princípio do pluralismo familiar, que reconhece a diversidade familiar. Segundo Gonçalves (2017, p. 82), “a Constituição de 1988 foi um marco ao reconhecer a pluralidade das entidades familiares, promovendo a igualdade entre as diversas formas de constituição familiar”.
Essa mudança foi reforçada pela Lei 12.010/2009, que incluiu no Código Civil a concepção de família. Dias (2018) argumenta que “a inclusão desse conceito no Código Civil foi essencial para ampliar o reconhecimento jurídico das variadas formas de família existentes na sociedade contemporânea” (DIAS, 2018, p. 112). Atualmente, a concepção de família no arcabouço jurídico brasileiro é bastante ampla, incluindo diversas formas de união, como o casamento, união estável, família monoparental, dentre outras.
No mesmo olhar, a Resolução nº 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orientou que os cartórios brasileiros aceitassem realizar o casamento civil e a união estável entre pessoas homoafetivas. Para Silva (2018), “a Resolução nº 175/2013 foi um avanço importante para a efetivação dos direitos das pessoas LGBTQIA+, garantindo-lhes o acesso igualitário ao casamento civil” (SILVA, 2018, p. 38).
Ademais, a proteção jurídica às diferentes constituições familiares tem sido consolidada por diversas decisões judiciais. O Supremo Tribunal Federal (STF), por exemplo, reconhece e protege as entidades familiares contemporâneas. A decisão do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277/2009 e 132/2008, que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como familia, foi um marco histórico na luta pela igualdade de direitos das pessoas LGBTQIA+ (BARROSO, 2013).
O caso específico analisado neste artigo envolve uma união poliamorosa composta por duas mulheres e um homem, onde uma das mulheres estava grávida ao reconhecer a união. Este caso exemplifica como as relações amorosas contemporâneas podem se enquadrar nas definições de união estável. A relação, que começou em 1º de outubro de 2013 e foi formalmente reconhecida em 2023, demonstra a durabilidade e a estabilidade exigidas para a caracterização da união estável (LIMA, 2022). A formalização da união poliamorosa como uma união estável reflete a adaptação do sistema jurídico às novas formas de relacionamento, reconhecendo a afetividade e do compromisso mútuo, independentemente do número de parceiros envolvidos.
O reconhecimento jurídico da união poliamorosa é um indicativo da evolução do direito, tendo em vista que a inclusão de modelos familiares diversos na ordem jurídica do Brasil, respeitando às diferentes configurações de família que surgem na sociedade contemporânea é uma inovação para o Brasil (OLIVEIRA, 2021).
- O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL POLIAFETIVA E O REGISTRO MULTIPARENTAL: ESTUDO DE CASO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE NOVO HAMBURGO
A decisão de registrar o filho da mulher gestante, reconhecendo a relação multiparental é uma inovação significativa. A concepção de multiparentalidade, embora ainda não esteja amplamente regulamentado em todas as esferas jurídicas brasileiras, tem sido discutido e reconhecido em algumas decisões judiciais para garantir os direitos do filho em contextos familiares complexos.
O registro multiparental permite que a criança tenha vínculos legais com todos os parceiros do trisal, assegurando que todos os pais sejam responsáveis legalmente pela criança e tenham direitos e deveres equivalentes. Isso é importante para garantir a estabilidade e a proteção dos direitos da criança, que, de outra forma, poderia enfrentar dificuldades em situações de ausência de regulamentação clara (SANTOS, 2021).
O trisal, embora não seja uma configuração familiar recente, sempre fez parte da humanidade, muitas vezes de maneira discreta devido a questões morais, religiosas ou sociais, pois nos séculos XX e XXI, as mudanças na moralidade trouxeram maior visibilidade para esses arranjos familiares, impulsionando debates e a busca por direitos.
Outro fator que contribuiu para as discussões sobre os direitos dessas famílias foi o conceito de diversidade nas configurações familiares e a equiparação entre uniões estáveis e casamentos formais, amparadas por decisões judiciais brasileiras e internacionais.
O debate global gira em torno da interferência na liberdade de afetividade e nas formas de relacionamento fora do modelo heteronormativo e monogâmico, existindo uma necessidade de evolução do Direito de Família nesse aspecto, embora questões de moralidade e costumes ainda influenciem o direito à vida e à intimidade das pessoas que desejam formar famílias não convencionais.
Mesmo em países com sistemas jurídicos mais flexíveis quanto às variadas configurações familiares, a monogamia, moralidade e religião ainda impactam a criação de uma estrutura legal para relações poliamorosas como os trisais. Nesse ínterim, o Direito precisa se adaptar para proteger os novos arranjos familiares, que são fundamentados em laços afetivos e nos princípios de liberdade e igualdade.
Há mecanismos como a multiparentalidade para registrar filhos e ações judiciais para incluir pais ou mães em trisais, bem como a triação para divisão de bens, mas esses não proporcionam um tratamento igualitário, pois não há uma menção específica a esse tipo de família nas leis aceitas.
Os trisais são uma relação poliamorosa ou uma união multissubjetiva com efeitos jurídicos, e é necessário reconhecer formalmente essa configuração como uma nova entidade familiar para preencher a lacuna no Direito de Família e Sucessões no Brasil.
A decisão da 2ª Vara de Família e Sucessões de Novo Hamburgo também evidencia a importância da jurisprudência na construção de um direito familiar que responda às necessidades contemporâneas. As decisões judiciais são fundamentais para a evolução do direito, especialmente em áreas que não estão completamente regulamentadas. Reconhecer a união poliafetiva e o registro multiparental é se adaptar às novas realidades sociais, promovendo justiça e inclusão para todos os membros da família (OLIVEIRA, 2023).
Nesse sentido, a decisão da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Novo Hamburgo representa um avanço, pois reconhece a garantia dos direitos de todas as pessoas envolvidas. Este caso ilustra a evolução do direito no cerne das mudanças sociais.
A jurisprudência brasileira, embora ainda incipiente em relação ao reconhecimento das uniões poliafetivas, tem se mostrado receptiva às transformações sociais que afetam as relações familiares. A decisão de Novo Hamburgo é um exemplo disso, mostrando uma abertura do Judiciário para a proteção dos direitos das famílias que não se enquadram no modelo tradicional.
Essa evolução pode ser observada na ampliação do conceito de família, que, conforme reconhecido no artigo 226 da Constituição Federal, já não se limita a uma definição estritamente biológica ou conjugal. Esse artigo estabelece que a família, como base da sociedade, tem especial proteção do Estado, e a interpretação atual desse dispositivo legal tem se expandido para incluir diversas configurações familiares, refletindo a pluralidade das relações afetivas contemporâneas.
Se alerta que o artigo 226 da Constituição não limita de forma taxativa (numerus clausus) os tipos de arranjos familiares ao mencionar três exemplos; ao contrário, se constitui como meramente exemplificativo (numerus apertus). O fato de não ser exaustivo, permite que a legislação, a doutrina e a jurisprudência possam reconhecer outras formas de família, todas baseadas no afeto.
No caso de Novo Hamburgo, o tribunal decidiu que o filho que uma das mulheres do trisal estava gestando teria direito ao registro multiparental, reconhecendo a união poliafetiva. Essa decisão representa uma inovação significativa no direito de família brasileiro, ao permitir que a criança tenha vínculos legais com todos os parceiros do trisal, assegurando que todos os pais sejam responsáveis legalmente por ela, com direitos e deveres equivalentes.
A multiparentalidade, embora ainda não amplamente regulamentada, tem sido objeto de importantes decisões judiciais nos últimos anos, destacando-se como um meio eficaz de assegurar que todas as figuras parentais envolvidas tenham seus direitos e deveres legalmente reconhecidos.
Um exemplo relevante é a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 898.060, que reconheceu a possibilidade de registro de multiparentalidade, estabelecendo que a existência de mais de um vínculo parental não deve ser excluída em razão de preconceitos ou normas ultrapassadas. Essa decisão do STF enfatiza que o reconhecimento de múltiplos pais ou mães deve ser analisado sob a ótica do melhor interesse da criança, conforme o princípio da proteção integral presente no Estatuto da Criança e do Adolescente.
No caso específico de Novo Hamburgo, o tribunal considerou que a criança a ser registrada no âmbito da união poliafetiva teria um desenvolvimento mais equilibrado e seguro se todos os adultos envolvidos tivessem seus papéis reconhecidos legalmente. Essa perspectiva é sustentada por estudiosos como Madaleno (2018), que argumenta que a multiparentalidade é uma forma eficaz de garantir o bem-estar da criança em contextos familiares não tradicionais, ao assegurar que todas as figuras parentais tenham responsabilidades e direitos.
A decisão de Novo Hamburgo, portanto, não apenas reconhece a realidade da configuração familiar em questão, mas também assegura a proteção dos direitos da criança, que poderia enfrentar dificuldades em situações de ausência de regulamentação clara.
A doutrina jurídica brasileira, embora ainda de forma tímida, vem acompanhando os avanços nos tribunais em relação ao reconhecimento das uniões poliafetivas e da multiparentalidade. Dias (2020) aponta que a resistência inicial ao reconhecimento jurídico dessas relações está enraizada em uma visão conservadora do direito de família, que tradicionalmente se baseia em normas e valores de um contexto social que já não reflete a diversidade das relações afetivas contemporâneas, destacando que o direito de família deve evoluir para acompanhar as transformações sociais, sob pena de se tornar obsoleto e incapaz de proteger adequadamente os direitos dos indivíduos.
Além disso, o avanço da jurisprudência em direção ao reconhecimento das uniões poliafetivas e do registro multiparental tem ocorrido de forma gradual, mas significativa. Outras decisões judiciais em diferentes estados brasileiros começam a consolidar um entendimento mais inclusivo sobre a pluralidade das configurações familiares.
Um exemplo relevante é o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2131002-43.2020.8.26.0000, onde se reconheceu a multiparentalidade em uma situação em que uma criança foi registrada por dois homens e uma mulher. Neste caso, o tribunal considerou que a formação de uma família baseada no afeto e no cuidado, independentemente da configuração tradicional, é suficiente para o reconhecimento legal dos vínculos parentais.
As novas configurações familiares, como as uniões poliafetivas e a multiparentalidade, abre um vasto campo para futuras pesquisas. É necessário explorar mais a fundo as implicações jurídicas dessas novas formas de família. A análise comparada de como diferentes sistemas jurídicos internacionais estão lidando com as questões de uniões poliafetivas e multiparentalidade pode fornecer insights valiosos para o desenvolvimento do direito brasileiro. A comparação com países que já reconhecem formalmente essas uniões pode apontar caminhos para a regulamentação futura no Brasil, oferecendo exemplos de como outras jurisdições têm enfrentado desafios semelhantes.
Os impactos sociais e psicológicos do reconhecimento jurídico das uniões poliafetivas e da multiparentalidade nas crianças e nos adultos envolvidos também são fundamentais para avaliar os efeitos dessas decisões jurídicas na prática. Essas pesquisas podem fornecer dados essenciais para embasar futuras decisões judiciais e orientações legislativas, contribuindo para a formulação de políticas públicas mais adequadas às realidades dessas famílias.
A decisão da 2ª Vara de Família e Sucessões de Novo Hamburgo sobre a união estável poliafetiva e o registro multiparental representa, portanto, um marco importante na adaptação do direito de família às novas realidades sociais. Este caso não apenas desafia as normas tradicionais, mas também abre caminho para um direito mais inclusivo e atento às diversas formas de constituição familiar.
A evolução da jurisprudência, apoiada pela doutrina e por estudos empíricos, será crucial para garantir que essas novas configurações familiares tenham seus direitos plenamente reconhecidos e protegidos. A continuidade desse processo dependerá da capacidade do direito em se adaptar às transformações sociais e em promover a inclusão e a equidade para todas as formas de família.
Neste contexto, o que realmente sustenta a família é o desejo, expresso e manifestado através do afeto, pois ao elevar o afeto como o elemento central na identificação da família e considerando as novas formas de organização social, o Direito não pode permanecer inerte.
Negar a existência de novos arranjos familiares seria permitir a obsolescência do Direito de Família. Ademais, restringir a proteção estatal apenas aos três tipos de entidades familiares mencionados na Constituição (matrimonial, união estável e monoparental) negligenciaria a função primordial da Carta Magna, que é garantir a adequação do direito às realidades sociais. A sociedade aceita e valoriza outros modelos de núcleos familiares, e isso demonstra que os modelos definidos na Constituição não refletem toda a diversidade da estrutura familiar brasileira.
A sociedade se transformou e é diversa, sendo essencial que se reconheça todo tipo de família e uniões, pois as pessoas estão se unindo pela afeição, o que representa um avanço nessa sociedade fadada à violência e desumanização, com a derrocada das instituições que deviam prezar pela segurança da população.
CONCLUSÃO
A concepção de família evoluiu ao longo do tempo, refletindo as transformações nos arranjos familiares que acompanham os ditames sociais de cada época e as necessidades individuais, mudança intimamente ligada ao contexto social, político e econômico de cada período.
Portanto, a família contemporânea não se define apenas por laços sanguíneos ou pelo casamento tradicional, mas também pela afetividade e pelo compromisso entre seus membros. Com o tempo, surgiram novas formas de organização familiar, ganhando reconhecimento social e jurídico.
A Carta Magna de 1988 reconheceu a união estável como uma entidade familiar legítima, equiparando-a ao casamento civil em termos de direitos e deveres, avanço importante no reconhecimento das famílias não tradicionais. Além disso, mudanças legislativas, como a Lei nº 9.278/1996 e a Lei nº 8.971/1994, foram cruciais para consolidar a proteção jurídica das uniões estáveis, garantindo que essas relações fossem reconhecidas e protegidas pela lei.
A sociedade brasileira tem mostrado uma crescente aceitação das novas configurações familiares, como as famílias monoparentais e poliafetivas. As relações poliafetivas e o poliamor se inserem nesse contexto de evolução e expansão da concepção de família. Embora ainda não sejam amplamente aceitas e muitas vezes enfrentem preconceito, representam formas legítimas de expressão afetiva e construção de laços familiares.
Assim, a evolução do conceito de família reflete mudanças nos valores sociais e nas relações interpessoais, exigindo uma reinterpretação das normas jurídicas para acompanhar essas transformações. Reconhecendo que ambas podem coexistir, desenvolveu-se a tese da multiparentalidade, permitindo que uma pessoa tenha múltiplos pais ou mães registrados.
Embora a multiparentalidade ainda não esteja amplamente regulamentada em todas as esferas jurídicas brasileiras, tem sido abordado e aceito em algumas decisões judiciais como uma maneira de assegurar os direitos dos filhos em contextos familiares complexos.
O registro multiparental permite que a criança tenha vínculos legais com todos os parceiros do trisal, garantindo que todos os pais sejam legalmente responsáveis e tenham direitos e deveres equivalentes, assegurando a estabilidade e proteção dos direitos da criança.
Assim, a decisão da 2ª Vara de Família e Sucessões de Novo Hamburgo destaca a importância da jurisprudência na evolução do direito familiar para atender às necessidades contemporâneas, sendo vital na adaptação do direito, principalmente em áreas ainda não completamente regulamentadas. O reconhecimento das uniões poliafetivas e do registro multiparental responde às novas realidades sociais, promovendo justiça e inclusão para todos os membros da família.
Essa decisão em Novo Hamburgo é um avanço importante, pois valida os direitos de todos os envolvidos, refletindo como o direito pode evoluir para acomodar as mudanças sociais que se fazem prementes nessa sociedade do século XXI, que é plural e multifacetada.
Embora o reconhecimento das uniões poliafetivas no Brasil ainda esteja em um estágio inicial, a decisão de Novo Hamburgo demonstra uma abertura do Judiciário para proteger os direitos das famílias fora do modelo tradicional, ou seja, a constituição familiar é plural, evidenciando a ampliação do conceito de família, que, conforme o artigo 226 da Constituição Federal, já não se limita a definições biológicas ou matrimoniais estritas.
O artigo 226 da Constituição não é taxativo quanto aos tipos de arranjos familiares. No caso de Novo Hamburgo, o tribunal decidiu que o filho de uma das mulheres do trisal teria direito ao registro multiparental, reconhecendo a união poliafetiva no direito familiar brasileiro.
Nesse sentido, o reconhecimento de uma relação poliafetiva constitui um avanço do ponto de vista legal e dos direitos e deveres tanto da criança, quanto do casal que se torna reconhecido perante a lei e passa a constituir-se enquanto família, sujeita a existência formal.
A estrutura familiar vem sofrendo transformações em seu padrão tradicional de organização, decorrente das transformações sociais, políticas, econômicas e culturais relacionadas ao capitalismo. Família pode ser concebida como um grupo de pessoas que compartilham circunstâncias históricas, culturais, sociais, econômicas e afetivas.
A família se constitui enquanto uma unidade social, diferindo em relação à cultura, mas possuindo as mesmas raízes universais que organizam e promovem uma interação entre seus membros. No cerne dessa questão, se afirma que a família é essencial para formar a personalidade dos indivíduos, desenvolvendo valores como a ética e a cidadania que contribuirão de maneira significativa no processo de ensino e aprendizagem e em todo seu desenvolvimento cognitivo.
Assim, devido às transformações sociais, políticas e culturais, se amplia o papel da família na formação do indivíduo, pois as relações sociais se modificam e se estabelecem novas concepções de indivíduo e ser social. É a família que propicia os pilares afetivos e emocionais, sobretudo materiais necessários ao desenvolvimento social e, acima de tudo, do bem-estar dos seus componentes. Se o homem é um ser social, está refletida em sua essência a figura da família para a formação de tal convicção, uma vez que é no bojo familiar que acontece seus primeiros contatos sociais. A família é compreendida como o primeiro lugar para a socialização, e, indiscutivelmente, exerce uma grande influência sobre os indivíduos.
Se conclui que existe a necessidade de reconhecer as relações poliafetivas, como os trisais, como uma entidade familiar com direitos específicos, pois as condições atuais exigem uma adaptação dos direitos para evitar a insegurança jurídica das partes envolvidas nessas relações.
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[1] Graduanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo – FASEC. E-mail:
[2] Doutora em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais pela Universidade Estadual de Maringá, Brasil (2021). Professora da Faculdade Serra do Carmo, Brasil. E-mail: prof.liviahelena@fasec.edu.br