CORPO, EXISTÊNCIA E RESISTÊNCIA: UMA LEITURA DA CORPOREIDADE DO TRANSGÊNERO A PARTIR DO DIREITO
30 de dezembro de 2024BODY, EXISTENCE AND RESISTANCE: A READING OF TRANSGENDER CORPOREALITY FROM THE LAW VIEWPOINT
Artigo submetido em 14 de outubro de 2024
Artigo aprovado em 25 de outubro de 2024
Artigo publicado em 30 de dezembro de 2024
Cognitio Juris Volume 14 – Número 57 – Dezembro de 2024 ISSN 2236-3009 |
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RESUMO: A questão dos caminhos trilhados pelos Direitos Humanos na história do Ocidente, bem como a questão da dignidade humana são fatores cruciais para construção do ser-no-mundo. A dignidade humana é um conceito real que se faz presente no estar do homem no mundo. Os transgêneros buscam ser incluídos seja pelo nome social ou pela corporeidade em uma sociedade que carrega traços coloniais na questão binária.
Palavras Chave: Corporeidade. Diginidade Humana. Direitos Humanos. Inclusão. Transgêneros.
ABSTRACT: The issue of the paths followed by Human Rights in Western history, as well as the issue of human dignity, are crucial factors for the construction of being-in-the-world. Human dignity is a real concept that is present in man’s being in the world. Transgender people seek to be included either by their social name or by their corporeality in a society that carries colonial traits in the binary issue.
Keywords: Corporeality. Human Diginity. Human Rights. Inclusion. Transgender
1. Introdução
Para compreender a construção da fundamentação teórica sobre a dignidade da pessoa humana, é necessário trilhar um caminho desde os primórdios da existência, haja vista que, o tema Direitos Humanos ao longo da história da humanidade tem como marca registrada a contradição; uma vez que, em vários momentos o direito à liberdade, e a própria dignidade humana foram cerceados.
Pode-se dizer, e com razão que ao refletir sobre o ser-no-mundo é necessário compreendê-lo como sujeito de deveres, mas, também de direitos.
Estar no mundo e frequentá-lo é o que, torna todos os sujeitos iguais, igualdade, esta reconhecida não só por Declarações e Convenções Internacionais, bem como, pelo Ordenamento Pátrio que, a partir de 1988, vem criando mecanismos para a inserção de sujeitos antes excluídos socialmente.
No tocante à questão da dignidade humana, este estudo não tem a pretensão de reconstruir detalhadamente a trajetória do conceito e noção da dignidade humana no pensamento filosófico e jurídico ao longo dos tempos, mas, simplesmente refletir sobre este princípio e, o estar do homem no mundo.
Para delinear o conceito de dignidade humana faz-se, necessário retroceder no tempo até a Grécia Clássica, onde a noção de dignidade humana já se fazia presente, porém esta era atribuída a posição social ocupada pelo sujeito.
A construção do conceito de dignidade humana, enquanto valorização da pessoa humana é sintetizado pela primeira vez por Boécio que buscou identificar o sentido da racionalidade e individualidade como condição primeira de existência.
Destarte, mais tarde a esta noção de dignidade humana incorporou-se, a ideia de liberdade enquanto escolha, pois é a partir das suas escolhas que o ser-no-mundo se constrói enquanto sujeito.
Insta salientar, a importância da posição filosófica kantiana para a afirmação da ideia de dignidade humana hodiernamente conhecida.
Neste contexto é possível argumentar que, a dignidade humana não é um conceito abstrato, mas, sim real que se faz presente na construção da história de cada uma das pessoas que estão no mundo e o frequentam como é o caso dos transgêneros, que buscam ser incluídos seja pelo nome social ou pela corporeidade em uma sociedade que carrega traços coloniais onde a questão binária é acentuada.
Buscando atender ao objetivo proposto ou seja, discorrer sobre os direitos humanos e a questão do Corpo idealizado: Res(sistência), existência:relatar-se-á a vivencia de transgêneros no tocante a existência e a busca pelo corpo idealizado.
2.DIREITOS HUMANOS: UMA REFLEXÃO FILOSÓFICA : O estar do homem no mundo e a dignidade humana
Ao tratar sobre Direitos fundamentais, confronta-se, com a dificuldade de conceituar tal instituto, já que, segundo Sampaio em seu livro Direitos Fundamentais: “os direitos fundamentais envolvem um conceito e muitas concepções, divididas entre materiais e formais.” (SAMPAIO, 2010, p.21)
Ao longo da história da humanidade, o tema direitos humanos caracterizou-se sob a marca de profundas contradições. De um lado, logrou-se cumprir a promessa, reverenciada pela Revolução Francesa (1789), que vislumbrava a universalização da ideia do ser humano como sujeito de direitos em toda e, qualquer organização social; entretanto, por outro lado, a humanidade sofreu com o surgimento e solidificação dos Estados totalitários, seja de inspiração leiga ou religiosa, fato este que, suprimiu de forma planejada e sistemática os direitos fundamentais e sociais. Os direitos fundamentais são segundo Bonavides (2005, p.560), “direitos sociais que o direito qualifica como tais”, ou seja,
São todos aqueles que possibilitam ao sujeito ser percebido como ser-no-mundo, neste contexto os direitos fundamentais se vinculam à liberdade e à dignidade humana, enquanto um conjunto de valores históricos e filosóficos nos conduzirá a esse ideal de pessoa humana. (Bonavides, 2005, p. 562).
Somos seres que, estamos no mundo e não meros sujeitos pensantes, estar no mundo significa ser sujeito de deveres e direitos, visível e não invisível, a temporalidade é, e foi fundamental para a construção dos direitos fundamentais e sociais, que se enraízam na naturalidade da pessoa humana, cuja essência é a liberdade de construir o seu estar no mundo. “E ser livre é caminhar a via da causação dos próprios atos.” (Guimarães, 2007, p.65).
Destarte, direitos fundamentais, sociais e natural encontram-se no mesmo patamar, ou seja, estão intimamente relacionados, uma vez que os seus fundamentos se articulam nos mesmos horizontes.
O que denota a humanidade é a diferença. “Mas, o princípio da igualdade pode justificar-se a partir de um dado radical: a presença do homem no mundo. Todo ser no mundo é originariamente igual a partir de sua emergência no mundo.” (Guimarães, 2007, p.75).
Portanto, estar no mundo e frequentá-lo, torna todos os sujeitos iguais, devido a sua complexidade e, a sua necessidade de ser compreendido como ser-no-mundo, segundo Souto (2000, p.10) “o homem enquanto sujeito de existência, não deve ser compreendido isoladamente, mas deve ser visto, como ser-no-mundo. O homem encontra-se no mundo: por esta razão não existe sujeito sem mundo e, muito menos mundo sem sujeito. ” Desta, forma enquanto ser de existência todos são iguais.
Somos todos iguais. Assim as convenções internacionais, os tratados e as constituições nacionais nos informam com toda segurança. Mas, a história da igualdade não vai além do nascimento da pessoa humana, com caracteres comuns aos seres humanos, inclusive com distorções biológicas ‘democraticamente’ distribuídas a todos, sejam ricos, pobres ou miseráveis. até aí, igualdade absoluta, ressalvadas apenas as desigualdades originárias das condições sociais favoráveis a uma gestação e a um nascimento mais sadio. Mas, a experiência histórica demonstra, largamente, que condições sociais em pouco contribuem para a história da verdade da pessoa humana. Em síntese, somos todos iguais pelo nascimento. (Guimarães, 2007, p.76).
Poder-se-á afirmar que perante à natureza todos são iguais, detentores dos mesmos deveres e direitos, mas de acordo com Guimarães (2007, p.76), “a igualdade é uma criação espiritual da humanidade para atenuar os sofrimentos decorrentes das naturais desigualdades.”. Existencialmente todos são iguais, e compete a cada um ser o construtor da sua própria história a partir dos direitos fundamentais que, lhe são assegurados.
Insta salientar, que não se pretende reconstruir em detalhes a trajetória da noção de dignidade humana no pensamento filosófico ao longo dos tempos na cultura ocidental. Entretanto, é importante destacar que “a ideia de dignidade da pessoa humana hoje resulta, de certo modo, da convergência de diversas doutrinas e concepções de mundo que vêm sendo construídas desde longa data na cultura ocidental”. (Bittar, apud Sarlet, 2015, p.32).
Os primórdios para delinear o conceito de dignidade humana no que, tange ao ser-no-mundo já podia ser observado no pensamento clássico, à dignidade era inerente à posição social ocupada pelo sujeito.
Já no pensamento estoico, preleciona Sarlet (2015, p.33), “a dignidade era tida como a qualidade que, por ser inerente ao ser humano, o distinguia das demais criaturas.”.
Neste contexto vislumbra a construção do conceito de dignidade a partir da valorização da pessoa humana, esta valorização encontra-se interligada à racionalidade e a liberdade de escolhas. Segundo Rodrigues (2012), “[…] a verdade empreendida por Boécio desloca o sentido de racionalidade e individualidade como condição primeira, ressaltando a noção de individualidade como o acento na racionalidade da pessoa.”.
Segundo Boécio o uso do termo pessoa é restrito ao plano da racionalidade,
Disso tudo decorre que se há pessoa tão somente nas substâncias, e naquelas racionais, e se toda substância é uma natureza, mas não consta nos universais, e, sim nos indivíduos, a definição que se obtém é a seguinte: ‘substância individual de natureza racional’. (Boécio apud Rodrigues, 2012).
Ao enfatizar a dimensão da natureza racional e individual, neste contexto o homem é visto como ser-no-mundo, ou seja, como ser ético, político, ser de desejo, paixão, ser de linguagem e responsável por suas escolhas, cujo pressuposto central é a dignidade humana.
Na Renascença, Mirandola tendo a racionalidade como ponto de partida para a compreensão do sujeito, e seu estar no mundo compreende que, o mesmo é o construtor da sua própria história, e esta construção se efetiva a partir das escolhas, haja vista que, o ser-no-mundo é livre para traçar o seu destino, portanto, é aquilo que deseja ser.
O homem pode modificar a si mesmo. Liberdade é um poder de ação. Caberá, depois, ao desenvolvimento da filosofia, em reflexão conjunta com a ciência, aduzir outros elementos para completar essa noção de liberdade. Mas o fundamento está posto de maneira sólida. (Pico Della Mirandola, 1988, p.22).
Poder-se-á afirmar que, a citação supracitada expressa o fundamento essencial da dignidade humana, ressaltando que, a liberdade é o elemento primordial para se alcançar a dignidade.
Entretanto, diversos outros pensadores contribuíram para a construção e, delineamento da ideia moderna de dignidade humana, dentre eles poder-se-á citar, o teólogo espanhol Francisco de Vitória conhecido pela sua defesa dos direitos dos indígenas contra os colonizadores espanhóis e portugueses; e o precursor do Iluminismo Samuel Pufendorf.
Na sequência para a afirmação da ideia de dignidade humana como hoje é conhecida, foi fundamental a contribuição de Kant, cuja concepção tem como pressuposto a autonomia ética do ser-no-mundo, haja vista que, a autonomia da vontade, compreendida como a capacidade em determinar-se a si mesmo e agir em conformidade com a lei, é uma característica inerente encontrada nos animais racionais e, que constitui o fundamento da dignidade da natureza humana.
Com base nesta premissa, Kant assevera que,
O Homem, e, duma maneira geral, como todo ser racional, existe como um fim em si mesmo, não simplesmente como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade. Pelo contrário, em todas as suas ações, tanto nas que se dirigem a ele mesmo como nas que se dirigem a outros seres racionais, ele tem sempre de ser considerado simultaneamente como um fim […] Portanto, o valor de todos os objetos que possamos adquirir pelas nossas ações é sempre condicional. Os seres cuja existência depende, não em verdade da nossa vontade, mas da natureza, têm, contudo, se são seres irracionais, apenas um valor relativo como meios e por isso se chamam coisas, ao passo que os seres racionais se chamam pessoas, porque a sua natureza os distingue já como fins em si mesmos, quer dizer, como algo que não pode ser empregado como simples meio e que, por conseguinte, limita nessa medida todo o arbítrio (e é um objeto de respeito). (Kant,1980 p. 134-35).
Ainda na esteira kantiana, este identifica na pessoa humana uma qualidade peculiar e insubstituível,
[…] no reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode pôr-se em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e, portanto, não permite equivalente, então ela tem dignidade […] Esta apreciação dá, pois a conhecer como dignidade o valor de uma tal disposição de espírito e põe-na infinitamente acima de todo preço. Nunca ela poderia ser posta em cálculo ou confronto com qualquer coisa que tivesse um preço, sem de qualquer modo ferir a sua dignidade. (Kant, 1980 p. 140).
Diante do exposto é possível afirmar que, a dignidade humana, enquanto característica peculiar do ser-no-mundo, não é fator de barganha, compra ou venda, ou seja, não é possível calcular um preço para a mesma.
Ainda segundo Kant, a dignidade humana deve ser compreendida enquanto um valor intrínseco que concilia e relaciona as noções de autonomia, racionalidade e moralidade concebidas como fundamento e mesmo conteúdo da dignidade da pessoa humana.
Após tecida esta sumária evolução da construção filosófica da dignidade, que encontrou em Kant a sua mais aclamada vertente o fato é que, hodiernamente a dignidade da pessoa humana continua a ocupar um lugar central no pensamento filosófico, jurídico e político.
Mas, em que consiste a dignidade humana?
Para responder a essa indagação é necessário explicitar o que seja a essência do ser-no-mundo.
A teoria fundamental dos direitos do homem funda-se, necessariamente, numa antropologia filosófica, ela própria desenvolvida a partir da crítica aos conhecimentos científicos acumulados em torno de três polos epistemológicos fundamentais: o polo das formas simbólicas, no campo das ciências da cultura; o do sujeito, no campo das ciências do indivíduo e da ética; e o da natureza, no campo das ciências biológicas. A respeito da dignidade humana, o pensamento ocidental é herdeiro de duas tradições parcialmente antagônicas: a judaica e a grega. (COMPARATO, 1997, p.23).
Insta salientar que, para definir a especificidade ontológica do ser-no-mundo sobre a qual funda a sua dignidade, é necessário compreender que algumas características que definem a sua essência a saber, a liberdade como fonte da vida ética, a alteridade, a autoconsciência, a sociabilidade, a historicidade, e unicidade existencial do ser humano são fatores primordiais para a sua construção enquanto sujeito de existência.
Apesar das considerações até agora delineadas lançarem luz sobre o significado e o conteúdo da dignidade da pessoa humana
[…] não há como negar, que uma conceituação clara do que seja esta dignidade, inclusive para efeitos de definição do seu âmbito de proteção como norma jurídica, revela-se difícil de ser obtida, isso sem falar na questionável (e questionada) viabilidade de se alcançar algum conceito satisfatório do que, afinal de contas, é e significa a dignidade da pessoa humana […]. Tal dificuldade, consoante exaustiva e corretamente destacado na doutrina, decorre certamente (ao menos também) da circunstância de que se cuida de conceito de contornos vagos e imprecisos, caracterizado por sua ambiguidade e porosidade, assim como por sua natureza necessariamente polissêmica. (Sarlet, 2015, p.48-49).
Ainda dentro da dificuldade em conceituar este atributo inerente ao ser-no-mundo, mas com cuidado José de Melo Alexandrino, citado por Sarlet (2015, p.49) evidencia que, “o princípio da dignidade da pessoa humana parece pertencer aquele lote de realidades particularmente avessas à claridade, chegando a dar impressão de se obscurecer na razão directa do esforço despendido para o clarificar.”
Diante do exposto, é possível indagar por que é tão complexo conceituar a dignidade da pessoa humana? Para responder ao questionamento proposto poder-se-á citar a argumentação de Michael Sachs citado pelo doutrinador Ingo Wolfgang Sarlet
Uma das principais dificuldades […] reside no fato de que no caso da dignidade da pessoa, diversamente do que ocorre com as demais normas jusfundamentais, não se cuida de aspectos mais ou menos específicos da existência humana (integridade física, intimidade, vida, propriedade, etc.), mas, sim de uma qualidade tida como inerente ou, como preferem outros, atribuída a todo e qualquer ser humano, de tal que a dignidade passou a ser habitualmente definida como constituindo o valor próprio que identifica o ser humano como tal, definição esta que, todavia, acaba por não contribuir muito para uma compreensão satisfatória do que efetivamente é o âmbito de proteção da dignidade, na sua condição jurídico-normativa. (Sarlet, 2015, p.49).
Ao buscar, uma clarificação a respeito de sua conceituação, a dignidade da pessoa humana é definida como,
[…] a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando neste sentido, um complexo de direitos e deveres que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da sua própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida. (Sarlet, 2015, p.50)
Portanto, poder-se-á argumentar que, a dignidade humana é algo real, faz parte do estar do homem no mundo, possibilitando que, a sua história seja construída a partir das suas escolhas, bem como, de ações direcionadas e efetivadas a partir dos Direitos fundamentais e, que não se diferencia de outros valores e princípios jurídicos.
É consenso entre os doutrinadores do Direito que, os Direitos fundamentais e sociais ganharam notoriedade após o final da Segunda Guerra Mundial. Os direitos fundamentais como leciona Bonavides (2005, p.560), são “direitos que o direito qualifica como tais”, neste sentido; “[…] são aqueles direitos que possibilitam ao sujeito ser percebido como ser-no-mundo, neste contexto os direitos fundamentais se vincula à liberdade e à dignidade humana[…]”. (Bonavides, 2005, p.562).
A liberdade enquanto fator constitutivo da dignidade humanidade já era enunciada de maneira enfática na Revolução Francesa; “A Declaração Francesa de 1789 tinha como escopo o homem e seus direitos fundamentais […].” (Wanderley;Souto, 2014, p.156).
A título de exemplificação abordar-se-á de forma sucinta as gerações dos direitos fundamentais.
Os direitos da primeira geração caracterizam-se, como direitos de liberdade e, são nomeados de direitos civis e políticos, tais direitos buscam garantir que, o sujeito seja capaz de escolher dentro as normas previstas as ações que queira praticar, também eleger e ser eleito tendo o bem comum como objetivo central. Neste sentido Bonavides apregoa que,
Os direitos da primeira geração ou direitos de liberdade têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdade ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; […] São por igual direitos que valorizam primeiro o homem-singular, o homem das liberdades abstratas, o homem da sociedade mecanicista que compõem a chamada sociedade civil. (Bonavides, 2005, p.564).
Independente, da sociedade na qual se encontra, a liberdade é fundamental para que, o ser-no-mundo exerça as condições primordiais que, asseguram a sua existência; A liberdade é a fonte da consciência moral e do senso moral, da faculdade de emitir juízo de valor sobre as ações humanas segundo a polaridade de bem e mal, certo e errado, justo e injusto.
Portanto, a liberdade também implica no fato de que, outrem também deve ser reconhecido como um sujeito livre, ou seja, ter consciência de si e do outro.
O homem enquanto sujeito de existência, não deve ser compreendido isoladamente, mas deve ser visto como ser-no-mundo. O homem encontra-se no mundo: por esta razão, não existe sujeito sem mundo e muito menos, um sujeito isolado. Ser-no-mundo, entretanto é cuidar. Pelo cuidado, o homem estabelece uma comunicação com o outro, ou seja, através da liberdade, das possibilidades, dos projetos o homem se abre ao mundo […]. (Souto, 2000, p.10).
Estar no mundo e frequentá-lo é fazer escolhas, a liberdade é um poder-ser, haja vista que o homem é o único ser dotado de vontade.
Os Direitos fundamentais elencados na “[…] segunda geração são os direitos sociais, culturais e econômicos, bem como, os direitos denominados coletivos ou de coletividade, surgem atrelados ao princípio da igualdade.” (Wanderley; Souto, 2014, p.156).
Em termos de Direitos, todos os sujeitos são iguais o que diverge é a forma e, aplicabilidade desta igualdade, desde os primórdios da civilização grega até aos nossos dias o debate sobre a igualdade era, foi, e, é tema constante de discussão e tratados jurídicos e filosóficos.
Ademais, o Estado é também conclamado a prestar serviços à sociedade. “Os direitos da terceira geração tendem a concretizar-se no fim do século XX, enquanto, direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado.” (Wanderley; Souto, 2014, p.157).
Os direitos da terceira geração estão assim elencados: o direito do desenvolvimento, o direito à paz, o direito ao meio ambiente, o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação.
As três gerações de Direito citadas nos leva a concluir que, o ser-no-mundo encontra-se, em um processo constante de transformação, em um estado permanente de feitura, em um eterno devir; mas um devir que, se desenvolve e transforma graças ao princípio da dignidade humana.
Os Direitos Fundamentais enquanto Direito subjetivo permite ao ser-no-mundo ter liberdade de escolhas, dado que por serem subjetivos são,
[…] o resultado da personalização e positivação constitucional de determinados valores básicos (daí seu conteúdo axiológico), integram, ao lado dos princípios estruturais e organizacionais (a assim denominada parte orgânica ou organizatória da Constituição), a substância propriamente dita, o núcleo substancial, formado pelas decisões fundamentais, da ordem normativa, revelando que mesmo num Estado constitucional democrático se tornam necessárias (necessidade que se fez sentir da forma mais contundente no período que sucedeu à Segunda Grande Guerra) certas vinculações de cunho material para fazer frente aos espectros da ditadura e do totalitarismo. Sarlet, 2015, p.60)
Os Direitos Fundamentais ganharam notoriedade a partir de 1948 com a DUDH, que apregoa em seu preâmbulo a necessidade do reconhecimento da dignidade humana, portanto,
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana é o fundamento da liberdade, justiça e paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo no qual os seres humanos gozem de liberdade de expressão e de crença e da liberdade do medo e da miséria, foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando que é essencial, para que o Homem não seja obrigado a recorrer, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão, que os direitos humanos sejam protegidos pelo estado de direito, […] (DUDH,1948).
Ao abordar a questão do reconhecimento da dignidade humana é necessário observar que, ao longo da história da humanidade, a noção de dignidade humana se entrelaça com os Direitos Fundamentais, neste sentido é necessário classificar os Direitos Fundamentais:
[…] direitos individuais e coletivos – correspondem aos direitos diretamente ligados ao conceito de pessoa humana e de sua própria personalidade, como, por exemplo: vida, dignidade, honra, liberdade. Basicamente, a Constituição de 1988 os prevê no art. 5º […];
[…] direitos sociais – caracterizam-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, que configura um dos fundamentos de nosso Estado Democrático, como preleciona o art. 1º, IV. […]. A constituição consagra os direitos sociais a partir do art. 6º.
[…] direitos de nacionalidade – nacionalidade é o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-se ao cumprimento de deveres impostos;
[…] direitos políticos – conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular. São direitos públicos subjetivos que investem o indivíduo no status activae civitatis, permitindo-lhe o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a conferir os atributos da cidadania. Tais normas constituem um desdobramento do princípio democrático inscrito no art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal, que afirma que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. A Constituição regulamenta os direitos políticos no art. 14;
[…] direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos – a Constituição Federal regulamentou os partidos políticos como instrumentos necessários e importantes para preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando-lhes autonomia e plena liberdade de atuação, para concretizar o sistema representativo. (Moraes, 2006, p.43-44).
Os Direitos Fundamentais elencados possuem uma estreita relação com o principio da dignidade, uma vez que o primeiro tem como objetivo a proteção essencial do ser-no-mundo, assim ao se exigir a proteção e o respeito a dignidade humana, impõe-se também a proteção e respeito aos Direitos Fundamentais ao ser-no-mundo independente da questão binária haja vista que O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo para tanto nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.
Existir significa sair da invisibilidade em direção a visibilidade em um primeiro momento o transgênero percorre este caminho quando altera o nome civil pois, o nome civil é um dos principais símbolos da personalidade do indivíduo, capaz de particularizá-lo no contexto da vida social e produzir reflexos na ordem jurídica. Dessa importância resulta que, se o nome civil é sentido pela pessoa como uma carga pesada demais, poderá pleitear sua alteração em juízo. O nome civil integra os direitos da personalidade nos termos do artigo 16 e seguintes do Código Civil, e constitui um símbolo designativo da pessoa, isto é, como ela é conhecida no meio social e a indicação de sua ancestralidade. Em razão disso, o nome, como atributo da personalidade, está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, de maneira que é por meio dele que ela se projeta, se relaciona e se vê e é vista no meio social. Desse modo, ele deve exprimir uma realidade designativa, ou seja, estar condizente com a realidade vivida pela pessoa, sem artificialismo, e de forma a respeitar sua integridade moral e psíquica.
A título de exemplificação relataremos a história de uma advogada trans e o nome social na OAB e, segundo ela o objetivo vem sendo alcançado ao existirem profissionais transgêneros.
Segundo relato desde quando assumiu e foi chamada para integrar a comissão de Diversidades e combate á homofobia da OAB começou a se envolver nos eventos realizados e foi justamente em um desses eventos que uma grande mudança aconteceu. “Logo após uma palestra uma advogada da plateia a procurou pois havia feito uma consulta no site da organização a procura do nome da palestrante e não havia encontrado Marcia Rocha nos quadros da OAB e queria entender porque o nome não constava. A palestrante explicou que este era seu nome social e o nome que a OAB colocava em seu quadro era na verdade , o de batismo Marcos Cesar Fazzini da Rocha. Passado o mal-entendido comentou com seu amigo sobre o assunto e sugeriu a solicitação do nome social, uma vez que sempre que se apresentava usava seu nome social Marcia Rocha, o nome condizente a sua imagem feminina, uma vez que sempre falava sobre a importância dos transgêneros serem reconhecidos pela identidade de gênero que possuiem. Foram três anos de espera mas em maio de 2016 o assunto foi levado á votação no Pleno do Conselho Federal da OAB, em uma manhã de janeiro de 2017, o nome Márcia Rocha finalmente apareceu no site da organização bem como o recebimento da carteira profissional com o nome estampado, marcando assim, um importante passo na conquista dos direitos trans”. (ROCHA, LIVRO ELETRÔNICO)
TRANSGÊNERO Corpo idealizado : Res(sistência), existência:
Para discorrer sobre a questão do corpo idealizado do transgênero faz-se necessário trilhar o caminho da colonialidade a decolonialidade, bem como da invisibilidade a visibilidade.
O ponto de partida tem como proposito realizar uma breve dissertação sobre a coloniadade e a questão de gênero.
A modernidade traduz seu lado obscuro na subalternização e marginalização do “diferente” pelo modelo hegemônico europeu de colonialidade insta afirmar que, o
“diferente” teve seus conhecimentos seu modo de interação com a natureza ignorado,
segundo o modelo colonial implantando em “terras antes desconhecidas” a produção
do conhecimento somente era considerada válida se produzida com os padrões
eurocêntricos, e dotado de uma racionalidade específica, una e universal cujo objetivo
era subalternizar a forma de produzir de conhecimento, a memória e o universo simbólico das identidades sociais que ocupavam os diferentes espaços colonizados.
Ocultadas por trás da retórica da modernidade, ações humanas dispensavam
vidas humanas, e o conhecimento justificava o racismo e a inferioridade destas vidas,
que eram “naturalmente” consideradas dispensáveis. A emergência de uma estrutura de
controle e administração de autoridade, economia, subjetividade e normas e relações de
gênero e de sexo, que eram conduzidas pelos europeus visavam a “escravização dos
corpos” o sangue como marcador de raça foi transferido para a pele.
A não humanidade dos não europeus “autorizava” que os europeus os
explorassem da mesma forma como faziam com os animais, sem dó nem
piedade. Assim, o europeu colonizador branco identificou nos corpos não
brancos de africanos e indígenas uma diferença “racial” que representava
também uma diferença de graus de humanidade. Quanto mais escura a
pele, mais bárbaro e não humano era o indivíduo. Castro, 2020)
A colonialidade encontra-se presente enquanto aspectos que dizem respeito ao
estar do homem no mundo, a título de exemplificação podemos citar a questão da
construção da auto-imagem, no comportamento, nas relações de trabalho, na sexualidade, nas formas de dizer e pensar o mundo. Mas, segundo Quijano (2005), se expressa também no domínio e no controle político e realiza “a articulação de todas as formas históricas de controle de trabalho, de seus recursos e de seus produtos, em torno do capital e do mercado mundial.’ (Quijano, 2005, p.117).
A colonialidade do saber por sua vez está relacionada a questão epistemológica, que é a produção do conhecimento elaborado pelas ciências, dentre elas também as ciências sociais. É a apropriação cultural ou ocultação de determinada cultura para a imposição de um conhecimento universalizante, neste caso o conhecimento ocidental que ao mesmo tempo inferioriza tudo o que é proveniente dos saberes, conhecimentos, filosofias e pensamentos não-europeus.
A partir desta imposição de “conhecimentos“ de saberes; o corpo diferente, a cultura, a linguagem é tecida uma relação de sujeição e a atitude de submissão estabelece os termos de uma relação assimétrica que desvaloriza a condição do outro
sem qualquer consideração “é uma relação de sujeção em que o colonizador cala a voz
daquele a quem quer negar a sua existência.” (Chavez, LIVRO ELETRONICO).
Após séculos de sujeição e encobrimento do outro um processo visando desvelar este ocultamenteo ganha espaço a partir da discussão de Mignolo sobre os fatos que marcaram este encobrimeanto de ações decoloniais, tem seu desdobramento do século XVI em diante como respostas ás inclinações ofensivas e imperiais dos ideias europeus modernos projetados para o mundo não europeu; o pensamento decolonial tem a missão de desvelar os silencios da epistemologia ocidental e afirmar os direitos epistêmicos das opções decoloniais para permitir a partir do silencio construir argumentos que traduzam o viver dos povos “encobertos”.
Eu que tinha sido a vida inteira uma criança reclusa, mais amiga de livros do que de gente, segregada por ser nerd em praticamente todos os poucos colégios que estudei, via naquelas pessoas também segregadas, muitíssimo mais segregadas e violentadas do que eu na verdade, não o que quiseram me ensinar a ver, vergonha, mas a própria definição de coragem, coragem para se descobrir quem se é ( amora, LIVRO ELETRÔNICO)
Ademais, é um pensamento que se desprende de uma lógica de um único mundo possível (lógica da modernidade capitalista) e se abre para uma pluralidade de vozes e caminhos. Trata-se de uma busca pelo direito à diferença e a uma abertura para um
pensamento-outro. Um dos eixos do pensamento decolonial se constituí a partir da investigação
sobre a colonialidade do ser, no dizer de Lugones (2014), a distinção a distinção dicotômica entre o homem e mulher, tornou-se a marca da civilização.
Só os civilizados são homens ou mulheres. Os povos indígenas das Américas e os/as africanos/as escravizados/as eram classificados/as como espécies não humanas. […].
O homem europeu, burguês, colonial […] tornou-se um sujeito/agente apto a decidir, para a vida pública […]. A mulher europeia burguesa era entendida como alguém que reproduzia raça e capital por meio de sua pureza sexual, sua passividade e por estar atada ao lar a serviço do homem branco europeu burguês. (Lugones, 2014, p.936).
Neste contexto, homens brancos europeus e cristãos eram classificados como
humanos e, ao ser diferente detentor das mesmas características eram subalternizadas e,
portanto, existiu também um “ocultamento” do ser diferente branco e europeu.
No dizer de Chauí (2002) aprende-se com Merleau-Ponty que as questões ligadas a existência são interiores a história de cada um onde nascem, morrem e se transformam. Portanto, só é possível compreender o homem, o mundo e a corporeidade a partir das relações tecidas entre eles, pois o homem está no mundo e é nele que se conhece e se constrói enquanto sujeito de existência. A filosofia de Merleau-Ponty coloca o ser-no-mundo em contato com a existência, com a transitoriedade da vida, visando compreender que a corporeidade é um “instrumento” que possibilita “frequentar” o mundo e estrutura o poder-ser da experiência, da percepção e da consciência por intermédio da construção de um corpo pensado enquanto totalidade, e onde a percepção, a sensibilidade e o pensamento se edificam.
O homem vivencia o mundo e as coisas que nele estão por intermédio de uma relação de engajamento corpo/mundo e tem a liberdade para construir a sua existência e, portanto, o homem pode escolher (REALE; ANTISSERI, 1991), Escolher como e de que forma “vivenciar” a sua corporeidade é construir a existência a partir das escolhas; e, Merleau-Ponty apresenta um percurso onde a questão da corporeidade, existência e escolha caminham de mãos dadas possibilitando ao ser-no-mundo percorrer uma estrada onde as encruzilhadas corpo objetivo, corpo próprio e corpo carne se entrelaçam.
O trajeto da concepção de corpo não é linear e apresenta-se sob diferentes aspectos no decorrer da obra de Merleau-Ponty. Da perspectiva do corpo sujeito do corpo objeto, á perspectiva da corporeidade, fundada na estesia do corpo, configurando a linguagem sensível confirmam-se as dificuldades do pensamento causal, da dialética cristalizada e da consciência[3] para traduzir as dinâmicas dos “processos” da corporeidade vivenciados pelo ser-no-mundo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Estar no mundo e frequentá-lo torna o ser-no-mundo sujeito de deveres e Direitos.
No tocante a importância da dignidade humana como princípio basilar para construção da sua história, parafraseando Sócrates, o homem é o construtor da sua própria história, e esta construção se realizada a partir da liberdade de escolhas cujas ações se direcionam e se efetivam a partir dos Direitos.
A liberdade é fundamental para que o ser-no-mundo exerça as condições que asseguram a sua existência.
Ademais, o transgênero enquanto ser de existência é livre para escolher que nome quer ter ou seja o nome social e o corpo idealizado afinal, todo mundo merece ser feliz com o corpo, o estilo, a orientação sexual e a identidade de gênero que tem, seja quem for.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 30. ed. São Paulo: Imprenta, 2015.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
CASTRO, Suzana. Para entender o feminismo decolonial. Revista Cul. Outubro de 2020.
CHAVES, A Relação entre cristianismo e educação. Livro eletrônico.
GUIMARÃES, Aquiles Côrtes. Fenomenologia e Diretos Humanos. Rio de Janeiro: Editora, Lumenen Juris, 2007.
KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e outros escritos. Martins Claret. São Paulo, 2003.
LUGONES, MARÍA. Rumo a um feminismo decolonial. Estudos Feministas, Florianópolis, 22(3): setembro/dezembro. 2014.
MIGNOLO, Walter. Colonialidade: o lado mais escuro da modernidade. • Rev. bras. Ci. Soc. 32 (94) • 2017 • https://doi.org/10.17666/329402/2017
MERLEAU-PONTY, M. Fenomenologia da Percepção. Trad: Carlos Alberto de Moura. São Paulo: Martins Fontes, 1984
MOIRA, A; ROCHA, M; BRANT, T; NERY, J.W. Vidas trans a coragem de existir (LIVRO ELETRÔNICO)
NOBREGA, T. P. Corpo, percepção e conhecimento em Merleau-Ponty. ISSN (versão eletrônica): 1678-4669 Acervo disponível em: www.scielo.br/epsic
ONU. Declaração Universal dos Direitos do Homem. Assembleia Geral das Nações Unidas, 1948.
PICO della MIRANDOLA, Giovanni. A dignidade do homem. São Paulo:GRD, 1988.
QUIJANO, A. Colonialidade do poder, eurocentrismo e América Latina. Buenos Aires Lugar CLACSO, Consejo Latinoamericano de Ciencias Sociales Editorial/Editor 2005
REALE; ANTISSERI, História da filosofia vol. III. São Paulo: Paulus, 1991.
RODRIGUES, Ricardo Antonio. Severino Boécio e a invenção filosófica da dignidade humana. periodicos.ufpel.edu.br/ojs2/index.php/searafilosofica/article/… Acesso em16 de jun. de 2015.
SAMPAIO, José Adércio Leite. Direitos Fundamentais: retórica e historicidade. 2ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federalde1988. 10ª ed. rev. atual e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.
SOUTO, Gisleule Maria Menezes. Cuidado condição de existência do ser-no-mundo. PUC-Minas, Enfermagem Revista, v. 6, p. 7-10, 2000. WANDERLEY;SOUTO. Filosofia do Direito e Direitos Humanos: Uma proposta de reflexão. (org. Eduardo Goulart Pimenta). Construindo Relaçoes Juridicas entre o Público e o Privado. Belo Horizonte: D’Plácido Editora, 2014.
[1] Doutora em Teoria Do Direito PPGD PUC MINAS, Mestre em Filosofia PUC/SP. Professora
[2] Graduanda em Direito Don Helder Câmara
[3] Especialmente na obra Fenomenologia da Percepção Merleau-Ponty relaciona o corpo á perspectiva da consciência, e esta é compreendida como conhecimento do corpo cuja representação é um conhecimento perceptivo possibilitado pelo movimento.