DA PROTEÇÃO À DIGNIDADE HUMANA E A RESPONSABILIZAÇÃO DA FAMÍLIA PELO AGEISMO E DOR SOFRIDO PELOS LONGEVOS

DA PROTEÇÃO À DIGNIDADE HUMANA E A RESPONSABILIZAÇÃO DA FAMÍLIA PELO AGEISMO E DOR SOFRIDO PELOS LONGEVOS

10 de dezembro de 2022 Off Por Cognitio Juris

PROTECTION OF HUMAN DIGNITY AND FAMILY RESPONSIBILITY FOR AGEISM AND PAIN SUFFERED BY THE LONGEVENT

Artigo submetido em 19 de setembro de 2022
Artigo aprovado em 29 de novembro de 2022
Artigo publicado em 10 de dezembro de 2022

Cognitio Juris
Ano XII – Número 44 – Dezembro de 2022
ISSN 2236-3009
Autores:
Stela Cavalcanti da Silva[1]
Cleide Aparecida Gomes Rodrigues Fermentão[2]

RESUMO: O abandono e o preconceito etário são diários no cotidiano de inúmeros idosos e inspirados pela triste situação de descaso sofrida pela terceira idade no Brasil, a pesquisa se propõe, mediante revisão bibliográfica, enumerar os direitos da personalidade do idoso, buscando suas origens jurídicas e evolução. Tem-se por intuito observar os aspectos do ageísmo e do preconceito etário sofrido pelos idosos no Brasil e analisar a trágica realidade do abandono e subsequente responsabilidade civil, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana, nos direitos da personalidade e na solidariedade paterno-filial. A discriminação contra idosos ocorre em todos os lugares, isso, pois o ageísmo está presente em todas as camadas sociais e, consequentemente, só por meio da conscientização é possível melhorar as condições deste público que por vezes é negligenciada.

Palavras-chave: Abandono; Ageísmo; Idoso; Direitos da Personalidade; Dignidade Humana.

ABSTRACT: The abandonment and ageism are a daily reality of several elderly people and inspired by the sad situation of neglect suffered by them in Brazil, this research proposes, through a literature review, to enumerate the personality rights of the elderly, seeking their legal origins and evolution. The aims is to observe the aspects of ageism suffered by the elderly in Brazil and analyze the tragic abandonment and subsequent civil responsability, with fulcrum on the principle of human dignity, personality rights ans paternal solidarity. The discrimination agaisnt the elderly occurs everywhere, as ageism is present in all social layers and, consequently, it is only through awareness that it is possible to improve the conditions of this public, which is sometimes neglected.

Keywords: Abandonment; Ageism; Elderly; Personality Rights; Human Dignity.

INTRODUÇÃO

          A Constituição Federal de 1988 prevê que a família é mutável e dinâmica, contudo, existem princípios norteadores intrínsecos à dignidade da pessoa humana e que devem ser observados pelo núcleo familiar. No âmbito nacional, é comum observar idosos sendo negligenciados em diferentes níveis, desde a exclusão dos parentes mais velhos nos momentos de lazer da família ao total descaso com a saúde e as necessidades físicas e psicológicas, de modo que o preconceito e o abuso contra os maiores de 60 anos são endêmicos na sociedade ocidental.

Os direitos da personalidade são atributos intangíveis, personalíssimos, que só o próprio sujeito pode fruir. Já a afetividade é um preceito constitucional implícito, isto é, não-escrito na Constituição Federal de 1988, e rege as relações familiares contemporâneas. Atualmente, pode-se afirmar que o afeto na família é imprescindível nesse paradigma, pois é o que proporciona ao indivíduo o pleno desenvolvimento emocional, que orienta para a vida, e a superar as dificuldades das intempéries da vida adulta. Nesse sentido, a hipervulnerabilidade do idoso implica que o ordenamento jurídico se posicione no sentido do amparo a estas pessoas em suas condições de desigualdades e abandono.

O presente artigo tem por objetivo analisar a pessoa idosa e a ofensa aos seus direitos personalíssimos diante do descaso com que são tratadas pela família e pelo Estado. Violência moral e física, maus tratos à alma de quem tremula as mãos, e os pés cansados já não tem forças para caminhar. E, buscará respostas para a seguinte problematização: É possível observar o ageísmo e o preconceito etário no dia a dia do longevo no mercado de trabalho, no ambiente escolar, nos órgãos públicos, no sistema de saúde, na mídia e nos lares? É possível dizer que os anciãos são negligenciados e discriminados na sociedade ocidental, na saúde, e na falta de afeto da família?  Quais as consequências do abandono familiar e dos maus tratos aos longevos? É possível responsabilizar civilmente a família por abandono afetivo e ou por maus tratos?

A pesquisa buscará respostas aos questionamentos fazendo a análise do longevo e as legislações que o protegem, como o Princípio da dignidade humana. Os direitos da personalidade, o estatuto do idoso, a importância o afeto da família para os idosos, e a análise da responsabilidade civil e o dever de indenizar da família pelos danos causados aos longevos. Utilizando o método hipotético-dedutivo, fundamentado em pesquisa bibliográfica e documental, focada em artigos científicos e doutrina acerca dos direitos da personalidade, bem como no abandono, abuso, ageísmo e preconceito etário, analisando a evolução da legislação brasileira no tocante aos direitos da terceira idade. Observar-se-á o preconceito etário, o conceito de ageísmo e suas implicações. Por fim, analisar-se-á o abuso contra o idoso no ambiente familiar, também pela ótica dos direitos da personalidade contemplando a responsabilidade civil solidária entre sociedade, Estado e família, no dever de prestar cuidado aos hipervulneráveis.

2 OS DIREITOS DA PERSONALIDADE E A PESSOA IDOSA

Os direitos da personalidade são características personalíssimas e impalpáveis, exclusivas da própria individualidade do sujeito, e servem para garantir que cada indivíduo tenha o mínimo digno à sua sobrevivência e bem-estar. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) foi redigida durante uma das épocas mais trágicas da humanidade e visa coibir a prática de atos reprováveis que foram comuns na Segunda Guerra Mundial, sendo a base para inúmeras constituições que foram promulgadas após o fim do conflito. A DUDH é um marco para a proteção dos direitos da personalidade, assim como o Pacto de San José da Costa Rica, que também inspirou inúmeras normas protetivas aos direitos da personalidade. Primeiramente, é importante entender o que é personalidade, podendo ser conceituada como um aglomerado de características únicas da pessoa, que viabilizam sua existência como ser humano, como vida e honra[3].

Ao buscar a definição de personalidade, essa é traduzida nas palavras de Elimar Szaniawski, que ensina: a “personalidade se resume no conjunto de caracteres do próprio indivíduo; consiste na parte intrínseca da pessoa humana. Trata-se de um bem, no sentido jurídico, sendo o primeiro bem pertencente à pessoa sua primeira utilidade” e acrescenta: “Através da personalidade, a pessoa poderá adquirir e defender os demais bens […]. Os bens que aqui nos interessam são aqueles inerentes à pessoa humana, a saber: a vida, a liberdade e a honra, entre outros.” Esses bens norteiam a vida da pessoa humana, e, podendo ser ditas que: “A proteção que se dá a esses bens primeiros do indivíduo denomina-se direitos da personalidade” [4].

Apesar de não abordar a proteção aos idosos, o Pacto de San José da Costa Rica consolidou inúmeros direitos das pessoas vulneráveis, tais como crianças e adolescentes, o que é observado por alguns autores, como Prux, Melo e Oliveira, como um avanço na direção dos direitos dos idosos[5]. A Constituição Federal de 1988 dispõe quanto ao novo paradigma de família, no qual estão previstos direitos relativos à dignidade da pessoa humana, bem como o vínculo afetivo familiar. Destarte, esse modelo de família constitucional é protegido pela legislação, e pode ser originado de diferentes formas: pode ser natural, como filiação biológica, ou legal, como no casamento ou união estável[6]. Além da família monoparental.

É possível observar que o constituinte se preocupou em flexibilizar os conceitos para que se adaptassem melhor à realidade social dinâmica da atualidade. Nesse sentido, os paradigmas não dispostos na Constituição também são dignos de tutela, isto é, o não reconhecimento de direitos com fulcro na ideia de que o modelo familiar não é previsto em lei configura caráter punitivo, o que só fomentam as desigualdades. Nesse sentido, as relações familiares devem ser geridas pelos princípios constitucionais da solidariedade, igualdade, liberdade, convivência familiar e dignidade da pessoa humana, sendo este o mais importante, do qual emanam os direitos e obrigações entre os entes familiares[7].

A dignidade da pessoa humana independe de outros fatores e transcende os ideais de justiça. Quanto à liberdade, o indivíduo pode determinar qual modelo da família constituir, bem como quando desfazê-la[8]. A solidariedade acresce no entendimento de família brasileira contemporânea, que não mais utiliza recursos autoritários. Enquanto o princípio da igualdade propõe que filhos possuem os mesmos direitos, independentemente de como sua concepção se deu[9].

A afetividade é um princípio não escrito, isto é, suprimido no rol constitucional por ser implícito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da convivência familiar; por esse ângulo, o afeto passa a ser entendido como o motivo para a existência da família, sendo indispensável nesse paradigma[10]. O afeto é o norteador das relações familiares, sendo parte do rol de valores imprescindíveis à integridade mental e física do indivíduo, corroborando com o entendimento de Paulo Lôbo, que percebe o instituto como merecedor de tutela jurídica, por ser um princípio constitucional implícito, já que mesmo diante da inexistência do afeto subjetivo, o afeto objetivo poderá ser presumido. O ordenamento jurídico brasileiro enxerga o afeto como dever dos pais para com seus filhos e dos filhos para com seus pais. A afetividade seria, portanto, dever jurídico que se finda mediante a morte, ou seja, do momento que uma das partes da relação deixa de existir. Podendo também ocorrer nos casos em que houver perda do poder familiar ou perda da autoridade parental [11] [12] [13].

O afeto não se limita a carinho em si, mas englobam diversos outros cuidados. Em outras palavras, o Direito brasileiro prevê um vínculo permanente de proteção entre os familiares, configurando responsabilidade em casos de negligência. O afeto é essencial nas relações entre pais e filhos, pois é o que dá ao indivíduo a fibra e o estímulo para superar dificuldades, bem como proporciona aumento na autoestima e sensação de bem-estar. Destarte, é possível concluir que é uma necessidade da pessoa humana, devendo ser reconhecido como dever jurídico. [14]  A elaboração de tutelas específicas ao idoso ocorreu diante da preocupação do legislador com os vulneráveis e porque a média etária da população brasileira aumentou nas últimas décadas, em outras palavras, os brasileiros estão envelhecendo[15].

Os princípios constitucionais da solidariedade da família e do Estado na proteção aos anciãos se misturam a outros preceitos constitucionais de ordem social, como saúde e previdência. Ao estudarem a hipervulnerabilidade do idoso, observam que o princípio da dignidade da pessoa humana demonstra o caráter protetivo da lei em relação aos indivíduos mais frágeis. No mesmo sentido, pontuam que o Estatuto do Idoso foi formulado com objetivo de prover ainda mais proteção aos direitos de quem ultrapassou a idade adulta, prevendo direitos exclusivos aos anciãos. [16]

A Constituição Federal Brasileira, mesmo que implicitamente, entende o afeto como parte integrante da Dignidade da Pessoa Humana, configurando, portanto, direito da personalidade do idoso o zelo e afeto por parte de família, mesmo que o dever de afeto subjetivo não seja tipificado, a modalidade objetiva, através do cuidado em si, é prevista[17]. Os direitos da personalidade são subjetivos à pessoa, se destinam a defender algo que lhe é intrinsicamente próprio. Nesse sentido, é possível citar como exemplos os direitos à liberdade, à intimidade, à identidade, à honra, à autoria, à sociabilidade e à reputação. Classifica-os como direitos sui generis e excludendi alios, configurando o direito de demandar comportamentos negativos, ou seja, o não fazer, tendo como recurso a ação judicial. O objeto é a personalidade em si, destarte, é incorreta a colocação de que o ser humano tem direito à personalidade, conquanto a personalidade é o ser humano em si. Assim, os direitos da personalidade são inatos, sendo responsabilidade do Estado apenas regulamentá-los juridicamente, pois se tratam de aspectos da persona do sujeito. Da doutrina, é possível extrair que estes direitos são essenciais, e hierarquicamente mais importantes que os demais, pois sem eles a própria existência do indivíduo resta ameaçada[18].

Os direitos da personalidade são necessários, não pode faltar, o que não ocorre com os demais direitos. Eles não se perdem enquanto viver o titular, sobrevivendo-lhes a proteção legal em algumas espécies. São direitos que devem permanecer, necessariamente, na esfera do próprio titular e a ele se ligam atingindo o máximo de intensidade. “Trata-se de direitos que estão vinculados em caráter definitivo à pessoa do seu respectivo titular” [19]. Assim, podem-se entender os direitos da personalidade como àqueles que possibilitam ao indivíduo os instrumentos necessários para a aquisição de outros, pois são essenciais para a sobrevivência.

Os direitos da personalidade são aqueles particulares, para dispor e fruir de atributos personalíssimos, com fulcro na liberdade e vida digna, e têm como objeto o modo de ser do indivíduo.[20] Tais direitos são intransmissíveis, impenhoráveis, vitalícios, inatos, extrapatrimoniais e necessários, apesar do que postula o Código Civil (intransmissibilidade, indisponibilidade e irrenunciabilidade). Dentre suas características, possuem eficácia absoluta (visto que são oponíveis erga omnes), impondo o efeito excludendi alios a todas as pessoas. Nesse sentido, não possuem quantia pecuniária correspondente, por não se tratarem de bens físicos, sendo possível a reparação dos danos morais e materiais causados pela conduta do polo passivo da ação[21]. É possível extrair das referências bibliográficas que os direitos da personalidade nascem e se extinguem com o sujeito, não sendo disponíveis a outrem. No mesmo sentido, por serem impenhoráveis, não são passíveis de execução forçada, renúncia ou alienação, e não ultrapassam o sujeito, sendo necessários e válidos durante toda a vida dos indivíduos[22].

Os direitos da personalidade são ilimitados, pois o surgimento de novos contextos sociais pode criar novos direitos. Evidentemente, os idosos são sujeitos de direito como quaisquer outros, sendo inerentes a sua personalidade todos os aspectos analisados no presente capítulo, isto é: vida, liberdade, moradia, integridade e saúde física e mental, cidadania, igualdade, entre outros. É essencial compreender que os direitos da personalidade se dividem em aspectos morais, psicológicos e físicos, sendo o ser humano um indivíduo biopsicossocial, estas três esferas devem ser percebidas com igual importância.

Na identificação da personalidade, e à luz da classificação já esboçada, divisam-se diferentes componentes da estruturação física, psíquica ou moral da pessoa, conforme se refiram à sua condição de ser individual (tomado em si mesmo), ou de ser social (integrado à sociedade). “Nessa colocação, parte-se da análise da natureza da pessoa humana e de sua composição extrínseca e intrínseca, tomando-se como referência a posição individual e a consideração no seio da sociedade” [23].

No plano individual, esferas diferentes de bens integram a personalidade do ser, alguns insuscetíveis de atingimento pelo mundo exterior, em função de interesses maiores (como a vida a honra). Outros ao revés, passíveis de ingresso no comércio jurídico, dentro do direito de disposição exclusivo de seu titular (imagem, criação intelectual). “No âmbito da consideração social, outro grupo de bens componentes do patrimônio individual (como reputação, a dignidade pessoal) merece também o amparo jurídico, para feito de evitarem-se turbações ou por parte de outras pessoas” [24].

A perda de direitos da personalidade com o aumento da idade pode ser considerada uma violência com os idosos, isto é, se a velhice impõe ao indivíduo uma condição de maior vulnerabilidade, a legislação deve protegê-lo. Assim, comparando o entendimento das fontes bibliográficas desta pesquisa, pode-se extrair que os direitos da personalidade são subjetivos e intrínsecos à própria pessoa física, tais como: vida, integridade, privacidade e outros já arrolados durante a revisão de literatura. Especificamente, além dos princípios gerais dos direitos da personalidade, o Código Civil dispõe acerca da integridade física, imagem, nome e privacidade, sendo a ofensa a estes institutos coibida em lei[25].

Publicado em 2003, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), representa um marco na evolução da legislação protetiva ao idoso. Prux, Melo e Oliveira[26] entendem “a preocupação do redator em proteger essa camada da população do preconceito e da hostilidade enfrentados em seu dia a dia, visto que são tidos como fracos, dependentes e improdutivos”. No mesmo sentido, considerando que a população idosa do Brasil tende a ultrapassar o número de crianças dentro dos próximos 20 anos, o Estatuto é essencial como mecanismo protetivo dos direitos da personalidade dos idosos. Assim, o Estatuto, já nos seus artigos 1º e 2º, reforça a aplicação de todos os direitos da personalidade ao idoso, isto é, todo sujeito com mais de 60 anos de idade[27]. Para tais autores, a Lei nº 10.741/03 demonstra seu caráter preventivo, colocando o envelhecimento como um processo natural do desenvolvimento, sendo evidente que não obstante suas condições especiais, os direitos dos idosos não devem ser minimizados, apenas protegidos[28].

Os direitos da personalidade se tornam importantes quando o sujeito em tela se trata de um idoso. Isso porque o idoso está naturalmente em um estado vulnerável, e dada a diminuição das suas aptidões físicas, necessitam de auxílio de seus familiares para a manutenção do seu corpo, mente e moral. Assim, foi essencial que o Direito Brasileiro estabelecesse dispositivos que protegessem os anciãos de negligência, responsabilizando os familiares em caso de descuido com os mais velhos.

3 O PRECONCEITO ETÁRIO: ASPECTOS PSICOLÓGICOS E SOCIAIS

Diariamente, os idosos convivem com a pressão social ageísta, que relaciona juventude com sucesso e bem-estar, impondo aos indivíduos pré-requisitos etários para cada aspecto da vida humana. Dessa forma, nas relações sociais e trabalhistas, os anciãos são sistematicamente oprimidos na sociedade ocidental. O fenômeno do preconceito etário no Brasil ocorre no mercado de trabalho, no ambiente escolar, nos órgãos públicos, no sistema de saúde, na mídia e até mesmo nos lares. Apesar dos esforços governamentais para a inclusão de diferentes camadas sociais, os idosos são negligenciados e discriminados. Os programas de permanência no emprego é um exemplo de discriminação, já que o indivíduo deve estar em uma idade empregável. Os estudos sociológicos de Goldani[29] se fazem ainda mais importantes no que se refere aos números, tendo em vista que a população de anciãos está aumentando. No Brasil, o aumento da expectativa de vida é constante e embora constitua uma melhora na qualidade de vida, em termos gerais, também significa que mais pessoas sofrem com o ageísmo, em números absolutos.

A estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população idosa, ou seja, dentro da faixa etária dos 65 anos de idade ou mais, se aproxima de 10,15% do total. Numa perspectiva mais prática, de acordo com os dados extraídos do Portal do Envelhecimento, o Brasil tinha 2,6 milhões de pessoas com mais de 60 anos em 1950 (4,9% do total), passando para 29,9 milhões em 2020 (13,1% do total), o que expressa o crescimento de 27,6 vezes no número absoluto de anciãos. Estima-se o crescimento da população idosa para 72,4 milhões em 2100 (40,1% do total) [30].

Estas crenças legitimam o uso da idade cronológica para hierarquizar diferentes classes de pessoas, a quem as oportunidades serão negadas e, consequentemente, os recursos serão escassos, causando no indivíduo idoso a sensação de vergonha e exclusão, sendo frequentemente demitido para dar lugar aos mais jovens, com fulcro no argumento de estar “acabado, ultrapassado”. Outra manifestação do preconceito etário é a negligência de muitos profissionais de saúde, que preferem tratar condições agudas em pacientes jovens do que mazelas crônicas em idosos. [31] No mesmo sentido o aumento das taxas do vírus HIV em idosos ao descaso do Ministério da Saúde com o combate à AIDS nessas faixas etárias,[32] O preconceito etário é constatado na definição de ancião, que possui caráter vexatório[33].

Na área da saúde, os direitos dos idosos são frequentemente negligenciados, visto que os médicos muitas vezes não investigam os sintomas com o mesmo afinco que em pacientes jovens. Observa que os profissionais da saúde atribuem muitas das mazelas à idade mais avançada, o que pode resultar em morte; a isso se dá o nome de fatalismo[34]. A fim de embasar estes conceitos, o número de idosas HIV-positivo durante o período 2000-2007 entre 60 e 69 anos aumentou em 88%, enquanto para o grupo com mais de 70 anos, as taxas de infecção subiram 190%. A esse fato é atribuído ao preconceito etário, apontado que o Ministério da Saúde não toma as medidas de prevenção contra a AIDS na terceira idade porque o consenso popular vai ao sentido de que os idosos não são sexualmente ativos[35] [36].

O Direito não equipara a velhice à incapacidade. Muito sabiamente, a legislação brasileira postula que caso a pessoa idosa possua lucidez e clareza mental, pode gerenciar sua vida e bens como desejar, dispondo das suas economias e patrimônio, vetada a intervenção dos sucessores[37][38]. Sob o ponto de vista da Psicologia, a velhice é algo inescapável, sendo inúmeros os preconceitos acerca do envelhecer. A “terceira idade” é um conceito de difícil definição, posto que cada vivência é única e, consequentemente, não segue paradigmas etários propostos arbitrariamente. A sociedade brasileira marginaliza os idosos, o não acontece em outras culturas, que consideram os idosos seus líderes dignos e respeitáveis.[39] Para Couto, Koller e Novo:

“embora o aumento da longevidade represente uma conquista para a população e para a ciência, ainda prevalece socialmente a ideia de que envelhecer é algo a ser evitado. Em um contexto no qual o culto da juventude é cada vez mais reforçado, a velhice é permeada por estereótipos e preconceitos que a reduzem a uma fase de declínio e perdas”[40].

O preconceito etário é intrínseco à sociedade ocidental, que coloca a juventude num pedestal em detrimento da experiência, o que estimulou os estudiosos da psicologia, direito e sociologia a observar o fenômeno. Nesse sentido, Couto et al.[41] optam pelo termo ageísmo, cunhado por Robert Butler, em 1969, e que denota a intolerância quanto à idade. Palmore por sua vez, entende o conceito como discriminação contra pessoas idosas, já que costumam ser classificados como religiosos, doentes, solitários, inflexíveis, dentre outros adjetivos de tom negativo[42]. Ao analisar a obra de Levy e Banaji, verifica-se que um dos perigos do ageísmo é seu caráter sútil, isto é, as pessoas mantêm preconceitos inconscientes, sem a intenção de prejudicar[43].

Também chamado de idadismo, o ageísmo abrange atitudes negativas que impetram no credo popular, sendo tripartido em: individual, social e institucional. Nesse sentido, no campo individual, os idosos são evitados e marginalizados, em virtude destes estereótipos negativos, por vezes corroborados pelo próprio indivíduo, inconscientemente. Do ponto de vista institucional, ocorre discriminação no mercado de trabalho e no emprego, bem como por meio da aposentadoria compulsória. Por fim, no aspecto social, tem-se a segregação com fulcro na idade[44].

O ageísmo diminui com o envelhecer, em outras palavras, os mais velhos enxergam o idoso com menos preconceito, conquanto o mesmo não se aplique aos jovens. Entretanto, o idadismo não deixa de existir na velhice, pois alguns idosos se isolam do seu grupo etário, por meio da adoção de atitudes ou aparência consideradas mais joviais, ostracizando os considerados “realmente velhos” [45]. O cenário ageísta na sociedade ocidental decorre da glamourização da juventude, entretanto, essas concepções são passíveis de mudanças. É possível observar que os próprios anciãos possuem concepções preconceituosas, o que torna necessária a intervenção estatal, a fim de conscientizar os familiares que o zelo é imprescindível à saúde mental dos idosos, que passam a perceber que são sujeitos de direito, aumentando consequentemente sua qualidade de vida e longevidade.

4 IDOSOS E O ABANDONO AFETIVO INVERSO

O abandono afetivo consiste no descumprimento do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois o zelo é essencial à saúde física e mental dos indivíduos, conquanto a negligência cause danos irreparáveis, além de sentimentos de desvalorização como ser vivo. Nesse sentido, criou-se o instituto jurídico em tela, a fim de proteger inúmeros direitos de indivíduos mais vulneráveis. Assim, tem-se a solidariedade paterno-filial, ou seja, o dever jurídico de prestar auxílio a qualquer momento. Sendo o ancião sujeito de direito, o cuidado é previsto no Estatuto do Idoso como um dever da família.

O abandono afetivo inverso se configura quando os filhos deixam de cuidar dos pais, prejudicando a segurança afetiva da família. Consequentemente, o idoso vulnerabilizado e envergonhado diante desta situação, acaba por acatar os abusos em detrimento da própria saúde e segurança, isso porque o ageísmo é intrínseco à sociedade ocidental moderna, e até mesmo ao próprio indivíduo, que muitas vezes não se considera sujeito de direitos da mesma forma que os demais[46]. Nesse sentido, o Direito Brasileiro prevê a prestação pecuniária como uma maneira de reparação dos danos, conforme doutrina Elimar Szaniawski, “[…] para uma justa fixação da satisfação pecuniária far-se-ia, primeiramente, a verificação do nível de degradação do bem jurídico atingido e em seguida, em uma segunda etapa, examinar-se-ia a capacidade financeira não só do autor do atentado, mas também a idêntica capacidade de seus instigadores ou cúmplices”. Com estes dois procedimentos, tem o juiz plenas condições de chagar a fixar o justo valor da reparação do dano moral, sempre nas devidas proporções[47].

A família possui função social na vida do idoso, a entidade familiar é a primeira a ser responsabilizada na defesa da dignidade da pessoa humana, pois aspectos essenciais como saúde, moradia, liberdade e vida são decorrentes do princípio em tela. Nesse sentido, o abandono potencializa o envelhecimento, tendo em vista que o idoso passa a ser mais vulnerável às doenças: ao falar de abandono de idosos, é necessário que se faça menção a existência de dois tipos de abandono, o abandono material e o abandono imaterial. O abandono material de idosos acontece quando o descendente não fornece os recursos indispensáveis aos idosos que se encontram impossibilitados de prover seu próprio sustento. Já o abandono afetivo inverso, que é a falta de cuidar dos filhos para com os pais idosos, torna-se uma premissa para o pedido de indenização pelos danos causados por conta desse abandono[48].

O Código Civil de 2002 prevê a ação de alimentos como remédio jurídico para o abandono material e, conforme disposto no artigo 1.696, a obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos[49]. É importante atentar-se ao binômio necessidade-possibilidade, aplicado às ações de alimentos em geral. Apesar da obrigação legal, a renda do alimentando é um fator a ser considerado[50].

Quanto às lides processuais referentes ao abandono inverso, é possível observar maior incidência de julgados procedentes ao idoso, formando uma nova tendência judicial no país. A necessidade de se buscar alternativas à judicialização destas questões, ou seja, visa propor outra possibilidade de resolução do conflito, por meio da mediação, a fim de restaurar o laço familiar, comumente entre pais e filhos. A respeito disso, por mais que a sanção pecuniária ressarça os danos materiais do abandono, as consequências psicológicas permanecem apesar da quitação da dívida[51].

O Estatuto do Idoso, em seu artigo 12, prevê a possibilidade de lide processual para requerer a prestação de alimentos em face de filhos e outros descendentes. No mesmo sentido, é essencial o previsto no artigo 34, que institui o benefício de um salário-mínimo por mês, conforme dispõe a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), para os que se enquadrarem em seus requisitos. O direito à moradia digna é proposto no artigo 37 do Estatuto, assim, o idoso tem direito a residir no lar da família, estando protegido pelo Estado na carência desses recursos. Além disso, as lides envolvendo idosos têm prioridade de trâmite, bem como as diligências e outros atos judiciais que envolvam pelo menos um sujeito maior de 60 anos[52].

A Política Nacional do Idoso, disposta pela Lei nº 8.842/94 que, somada à Lei nº 10.471/2004, protege os direitos sociais do idoso no Brasil. O artigo 3º da Lei nº 8.842/94 protege os direitos dos anciãos, tais como: a dignidade, o bem-estar, a vida e a participação na comunidade. No mesmo sentido, o artigo 4º dispõe as diretrizes da Política Nacional, que responsabilizam a família, de maneira geral, em detrimento de o cuidado asilar, visto que o cuidado da própria família promove não só o conforto, mas também a sensação de que o idoso é parte importante da família, digno de zelo e afeto[53].

O afeto é um princípio constitucional implícito. Quanto ao reconhecimento deste como dever jurídico, com base nos preceitos constitucionais e nos direitos da pessoa idosa, a falta de zelo configura abandono afetivo. O abandono se dá em duas esferas: material ou imaterial. A primeira consiste em deixar de prover bens necessários para a manutenção da vida e saúde, como alimentos, medicamentos, moradia etc. [54] [55] A Lei nº 10.406/02 postula que é majoritariamente da família a obrigação de alcançar ao ancião tudo o que for necessário para a consagração de sua dignidade humana. Dentre os dispositivos legais que preveem o abandono, estão o Estatuto do Idoso, a Constituição Federal de 1988, o Código Civil e o Código Penal. Nesse sentido, a norma Penal prevê o abandono material, consistente na negligência na prestação de cuidado do vulnerável[56].

Quanto ao abandono na forma imaterial, este é intrínseco à relação paterno-filial e se configura caso uma das partes deixe de cumprir com suas obrigações afetivas, em outras palavras, a negligência emocional contra os pais idosos denota abandono imaterial, ferindo direitos da personalidade dispostos no ordenamento jurídico brasileiro. Não há no ordenamento jurídico brasileiro previsão específica quanto ao afeto. Todavia, este prevê a obrigação dos filhos em relação a seus pais na terceira idade, assim, o descumprimento destes deveres ofende os direitos da personalidade dos idosos[57]. O ancião necessita de reparação material e moral: o dano ocorrido na esfera psicológica do idoso tende a possuir maior dimensão do que os danos materiais, pois no que tange aos danos morais estes não podem ser apagados, podem ser tão somente indenizados com o escopo de amenizar a dor moral, que certamente marcará a personalidade[58].

A reparação moral é essencial, pois a autoestima do idoso é caráter decisivo na sua longevidade, pois o ancião que não se sente querido no ambiente familiar sofre inúmeros efeitos psicológicos decorrentes do abandono afetivo inverso, do descaso dos filhos em relação às necessidades dos genitores idosos, a exemplo disso, tem-se a omissão do dever de cuidado, isto é, o desleixo no tratamento com o ancião, que, por sua vez, gera danos graves à personalidade do hipervulnerável[59]. A previsão é essencial para prevenção de danos psicológicos ao parente idoso, isso, pois, sem o zelo proveniente da família, o sentimento de abandono provoca depressão e prejudica o sistema imune do indivíduo, diminuindo consequentemente sua expectativa de vida. Assim, a normatização do abandono inverso se faz útil na proteção dos direitos da personalidade do idoso.

4.1 Da responsabilidade civil

Do abandono decorre a responsabilidade civil, seja por ação ou por omissão, prevista no artigo 186 do Código Civil Brasileiro, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”[60]. Os elementos que compõem este instituto jurídico são: a ação ou omissão; o dano; e o nexo causal. A conduta se dá por um ato humano, seja ele positivo (o fazer, uma ação) ou o não fazer (negativo, uma omissão), o que pode acontecer tanto na modalidade de dolo quanto na de culpa, isto é, seja a ação intencional, seja por negligência, imperícia ou imprudência, é possível a aplicação da responsabilidade civil[61].

O abandono afetivo inverso pode-se aplicar a responsabilidade civil, configurada pela inação do filho em amparar, cuidar e/ou prestar afeto ao genitor vulnerável, assim, independentemente da intenção de abandonar o idoso, existe o dever de reparar. O dano, por sua vez, surge no momento da lesão, seja ela material ou imaterial, em outras palavras, não é requisito para a configuração do dano indenizável a ofensa ao patrimônio da vítima. Ao avaliar os danos do abandono do idoso, conclui que nem sempre estes são visíveis na forma de agressão física, isto é, muitas vezes o dano não é perceptível. Ocorre que os idosos que não vivem em lares afetuosos são mais frágeis emocionalmente. Como consequência disso, o ancião pode desenvolver depressão, baixa autoestima e falta de apetite, tudo pela falta de cuidados e afeto[62].

Não se deve entender a proposição de lides no sentido de monetarização do afeto, e sim como uma medida afirmativa de conscientização acerca da importância do afeto para a subsistência. Dentre as dificuldades para a eficácia plena das normas dispostas no Estatuto do Idoso, destaca-se a subnotificação, pois a pessoa idosa costuma sentir vergonha de sua vulnerabilidade, muitas vezes não denunciando os abusos sofridos[63]. Assim, mesmo que os meios de comunicação transmitam idosos ativos e saudáveis, inúmeros anciãos não possuem acesso à informação ou aos insumos necessários para a manutenção de sua dignidade e saúde física, negligenciados diariamente por aqueles responsáveis por proteger sua integridade e dignidade humana.

Por meio de pesquisa jurisprudencial, foi possível observar inúmeros julgados favoráveis em lides tangenciando o abandono afetivo, não só podendo ser praticado dos pais para os filhos, mas também partir dos filhos para os pais idosos, sendo passível de condenação à prestação pecuniária, tendo em vista que gera danos à saúde física e mental do indivíduo. Nesse sentido o julgado em 2019 pelo TJSC, que responsabilizou solidariamente os familiares de um indivíduo idoso, vítima de abandono inverso[64]. O julgado corrobora com o entendimento de que é responsabilidade da família e do Estado, de maneira solidária, a garantia dos direitos da pessoa idosa. Ainda, verifica-se que apesar do falecimento do idoso em risco, a lide processual não se encerrou, devido ao fato de tratar-se de direito personalíssimo, não sendo possível a extinção do processo sem a resolução do mérito.

A gravidade da questão pode ser também observada no subsequente julgado de Apelação Cível ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que a princípio tratava de direitos das coisas, o julgador se posicionou quanto ao abandono afetivo sofrido pela idosa, que não só sofreu maus-tratos do seu neto, o apelante na lide[65]. Assim, é possível observar a importância dada pelo judiciário brasileiro aos maus-tratos sofridos por esta cidadã idosa, vulnerável e subjugada aos cuidados de uma família negligente, passível de todos os males ocasionados pelo abandono.

4.2 As consequências do abandono

Nos últimos anos, a violência contra idosos é pauta de pesquisa acadêmica e de ações de órgãos internacionais, que passaram a promover medidas de proteção aos anciãos e combate aos abusos contra idosos. Dessa forma, a violência pode ser dividida em sete tipos:  abuso físico; abuso psicológico; abuso-sexual; abandono; negligência; abuso econômico e autonegligência. Acrescenta que todas estas maneiras de agressão geram graves danos à saúde física e mental do idoso[66].

Alcântara ensina que a violência sofrida no ambiente familiar é denominada intrafamiliar, sendo ocasionada pela falta de terapias e medidas que combatam a violência institucional, isto é, o Estado figura como agressor, pois não cumpre sua obrigação de combater a violência[67]. As agressões sofridas pelas pessoas vulneráveis decorrem da cultura do país, de modo que os idosos estão desprotegidos não só pela família, mas também pela sociedade e pelo Estado[68].

As principais consequências do abandono contra o idoso são a angústia, a depressão e o sentimento de inutilidade. Os autores ensinam que não se pode quantificar em dinheiro uma cura para o abandono, sendo necessário, no entanto, conforto e qualidade de vida para que a velhice seja agradável[69]. A pessoa abandonada pode desenvolver inúmeras mazelas físicas e psíquicas, atingindo principalmente a mente e o sistema imunológico do idoso, que estará, por sua vez, mais vulnerável a infecções. Do estudo em tela, foi possível extrair que é comum que o idoso abandonado sofra consequências físicas em virtude dos traumas vividos e da solidão experienciada[70].

Em suma, inúmeros impactos emocionais são infligidos a pessoa idosa vítima de abandono inverso, sendo acometidos por depressão e outras mazelas psicológicas. Dessa forma, é essencial o trabalho executado pelo Judiciário na normatização dos direitos da personalidade do idoso, evidentemente, o cenário ainda não é o ideal, mas mera proposição de pesquisas na área já representa um passo rumo a um panorama mais saudável para a terceira idade brasileira.

CONCLUSÃO

A presente pesquisa se propôs a compreender, por meio de revisão bibliográfica de artigos, doutrina e legislação, os direitos das pessoas idosas, bem como o preconceito etário e os abusos sofridos por essa população no contexto social e familiar. Para isso, foram propostos três capítulos: o primeiro, referente aos direitos da personalidade e suas especificidades quanto ao idoso; o segundo, abordou o ageísmo, ou idadismo, bem como o preconceito etário e suas origens sociais e psicológicas; o terceiro, examinou o abandono afetivo inverso e sua subsequente responsabilidade civil solidária, implicada à família, à sociedade e ao Estado.

Foi possível extrair que a afetividade no direito brasileiro configura princípio constitucional implícito reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, ou seja, é um preceito não escrito, suprimido por ser intrínseco à dignidade da pessoa humana. Para os autores analisados, este conceito se entrelaça a outras previsões constitucionais de ordem social, como saúde e previdência.

Quanto aos direitos da personalidade, os doutrinadores os compreendem como algo inerente ao ser humano, a exemplo disso, tem-se os direitos à vida, à liberdade, à moradia, à integridade e saúde física e mental, à cidadania e à igualdade. Neste sentido, vê a ofensa a essas garantias como passível de ação judicial, sendo a personalidade em si o objeto da lide. Destarte, é possível afirmar que se tratam de atributos personalíssimos dos quais só o sujeito pode fruir e dispor. Entende-se que os direitos da personalidade são intransmissíveis, impenhoráveis, vitalícios, inatos, extrapatrimoniais e necessários. Ademais, é possível concluir que os direitos da personalidade são ilimitados, pois as constantes mutações da sociedade geram novos direitos.

Por outro lado, considerando que o aumento da idade implica maior vulnerabilidade, conclui-se como necessária a previsão legal de institutos que protejam a personalidade dos idosos. Diante das disposições previdenciárias das décadas de 1980 e 1990, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) denota uma grande evolução na legislação protetiva, reforçando a aplicação de todos os direitos previstos na seção “Das Pessoas” do Código Civil ao cidadão maior de 60 anos, com as devidas medidas necessárias ante o aumento da idade e consequente envelhecimento do corpo.

Quanto ao preconceito etário, do ponto de vista sociológico, é possível observar o ageísmo e o preconceito etário no dia a dia do mercado de trabalho, no ambiente escolar, nos órgãos públicos, no sistema de saúde, na mídia e nos lares. Malgrado os esforços dos legisladores, os anciãos ainda são negligenciados e discriminados e, apesar do aumento da expectativa de vida e da decorrente inversão da pirâmide etária, os mais velhos ainda são marginalizados na sociedade ocidental, pois são tidos como cansados, obsoletos, retrógrados e cronicamente conservadores. Durante o estudo dos aspectos sociológicos, também foi possível observar o ageísmo na área da saúde, posto que os mais jovens recebam tratamento mais intensivo do que os idosos, que tendem a ser tratados com menor afinco.

É possível definir ageísmo como a discriminação ou a intolerância contra pessoas de mais idade, também nomeado idadismo, que abrange inúmeros preconceitos enraizados no credo ocidental, se manifestando, portanto, em três formas: individual (nas relações pessoais e consigo mesmo), social (segregação e exclusão da sociedade) e institucional (ocorre no mercado de trabalho e órgãos da Administração Pública).

Já o abandono afetivo inverso consistente na negligência do filho em detrimento do genitor, conduta que pode causar danos irreparáveis à saúde física e mental da vítima. Sendo a família a primeira convocada para responder às necessidades do idoso, o Código Civil prevê prestação pecuniária por meio de ação de alimentos como remédio jurídico para o abandono material, conquanto os danos mentais não possam ser quantificados em dinheiro, o legislador deu à norma caráter reparatório, isto é, o objetivo final do dispositivo é apenas a conscientização da prole e a reunião da família, pois somente o afeto pode reparar os danos causados ao emocional de um idoso negligenciado.

Da jurisprudência foi possível extrair que o afeto se configura como direito personalíssimo da pessoa idosa, isto porque o zelo é necessário para a manutenção da saúde física e mental dos mais velhos, que dependem dos seus familiares, tanto para executar as tarefas do dia a dia ou se fazerem úteis à sociedade como para que o existir faça sentido. Em outras palavras, o ancião precisa se sentir útil, necessário e parte importante da dinâmica familiar para que sua saúde seja física preservada e sua vida prolongada. Assim, foi possível observar os esforços do legislador ao dispor acerca destes direitos, isso porque as ações possuem caráter reparatório, visando reestabelecer os laços de idosos negligenciados com suas famílias, bem como preservar os já existentes e, principalmente, conscientizar as gerações futuras acerca da importância do cuidado ao idoso e os efeitos que a presença ou não do afeto no ambiente familiar podem provocar.

Dentre as principais mazelas atribuídas ao abandono estão a depressão e a supressão do sistema imunológico, o que em muitos casos resulta numa mortalidade acelerada. Da pesquisa jurisprudencial foi possível observar diversos julgados tangenciando o abandono afetivo, que pode tanto ser praticado dos pais em relação os filhos, como também partir dos filhos em relação aos pais idosos, sendo assim, passível de prestação pecuniária caso presentes os requisitos da responsabilidade civil estejam presentes, quais sejam: ação ou omissão; dano; e nexo causal.

Verifica-se que é essencial a elaboração de pesquisas e trabalhos acadêmicos acerca do assunto, visto que, apesar da abundância de fontes bibliográficas, o ageísmo ainda é muito comum não só no Brasil, mas na sociedade ocidental como um todo. Em virtude disso, são necessárias ações afirmativas não só por parte da Administração Pública, como da população em si, pois malgrado o aumento da média de expectativa de vida para os mais velhos, a qualidade dessa vivência não é a ideal, visto que são frequentemente lidos erroneamente, com base em preconceito e crenças idadistas, marginalizados, forçados à aposentação compulsória e maltratados dentro do próprio ambiente doméstico.

Fora do ambiente doméstico, os anciãos ainda sofrem as consequências do ageísmo, sofrendo agressões a seus direitos da personalidade diariamente, isso porque o atendimento médico é prejudicado, já que os médicos atribuem sintomas à idade avançada de maneira arbitrária, as oportunidades de trabalho e emprego são diminutas, bem como casos de aposentadoria forçadas podem ser observados, dificultando a subsistência do cidadão.

É importante mencionar que a velhice é uma fase da vida e que o indivíduo idoso apenas sofre de algumas limitações referentes à idade, sendo sujeito digno de respeito e direitos, com personalidade própria e eficaz, capaz de gerenciar a própria vida e produzir valor para a sociedade, destarte, é possível afirmar que o preconceito etário configura um atraso social, impedindo que a humanidade tire proveito das capacidades dessa população que possui muito conhecimento e experiência a oferecer.

REFERÊNCIAS:

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[1] inscrita na OAB/PR sob o nº 101/957; Docente no Curso de Direito pela SMG; Mestranda junto ao programa de pós- graduação em ciências jurídicas (PPGCJ) da Universidade Cesumar; bolsista do programa de suporte à pós-graduação de instituições de ensino particulares (PROSUP/CAPES); especialista em direito de família pelo Centro Educacional Dom Alberto (2018); graduada em direito pelo Centro Universitário De Maringá (UNICESUMAR), na qualidade de bolsista pelo Promube (2013/2017); graduada em gestão de serviços jurídicos e notariais pelo Centro Universitário Internacional (Uninter), na qualidade de bolsista pelo Prouni (2017/2019); participou do programa institucional de bolsas de iniciação científica – pibic, em 2016, pelo Unicesumar e, em 2017, pela Funadesp; atuou como monitora da disciplina de direito constitucional no curso de direito do Unicesumar em 2015. E-mail: stela_casi@hotmail.com

[2] Doutora em direito das relações sociais pela UFPR – Universidade Federal Do Paraná; (2004) pós doutora em hermenêutica jurídica pela UNISINOS-RS,universidade vale dos sinos; Mestre em direito civil pela UEM -universidade estadual de maringá-pr (2001) e graduada em direito pela universidade estadual de maringá (1977), proprietária – escritório de advocacia cleide fermentão desde 1978; professora titular no programa de mestrado e doutorado da Universidade Cesumar – UNICESUMAR – centro universitário de maringá. E da graduação . Membro do IAP -instituto dos advogados do paraná e do IBDFAM- instituto brasileiro de direito de família – pesquisadora do iceti – unicesumar – advogada. 

[3] PRUX, Oscar Ivan; MELO, Diego Castro de; OLIVEIRA, Alexandre Herrera de.  Estatuto do Idoso: uma análise dos direitos do consumidor hipervulnerável à luz dos direitos da personalidade. Revista de Direito, Globalização e Responsabilidade nas Relações de Consumo, v. 6, n. 1, p. 100-120, jan./jun. 2020. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgrc/article/view/6682 Acesso em: 21 jun. 2021.

[4] SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela.2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 35.

[5] PRUX, Oscar Ivan; MELO, Diego Castro de; OLIVEIRA, Alexandre Herrera de.  Estatuto do Idoso: uma análise dos direitos do consumidor hipervulnerável à luz dos direitos da personalidade. Revista de Direito, Globalização e Responsabilidade nas Relações de Consumo, v. 6, n. 1, p. 100-120, jan./jun. 2020. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgrc/article/view/6682 Acesso em: 21 jun. 2021.

[6] ALCÂNTARA, Laís Ferreira de. A aplicação dos princípios da responsabilidade civil nos casos de abandono afetivo inverso. 2017. 69 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Ciências Jurídicas) – Universidade Federal da Paraíba, Santa Rita, 2017. Disponível em: https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/11422/1/LFA28112017.pdf. Acesso em: 11 jun. 2021.

[7] ALCÂNTARA, Laís Ferreira de. A aplicação dos princípios da responsabilidade civil nos casos de abandono afetivo inverso. 2017. 69 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Ciências Jurídicas) – Universidade Federal da Paraíba, Santa Rita, 2017. Disponível em: https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/11422/1/LFA28112017.pdf. Acesso em: 11 jun. 2021.

[8] ALCÂNTARA, Laís Ferreira de. A aplicação dos princípios da responsabilidade civil nos casos de abandono afetivo inverso. 2017. 69 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Ciências Jurídicas) – Universidade Federal da Paraíba, Santa Rita, 2017. Disponível em: https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/11422/1/LFA28112017.pdf. Acesso em: 11 jun. 2021.

[9] LÔBO, Paulo. Socioafetividade em família e a orientação do STJ: considerações em torno do REsp 709.608. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3760, 17 out. 2013. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/25365. Acesso em: 19 jun. 2021.

[10] GRAVINIS, 2009 apud ALCÂNTARA, Laís Ferreira de. A aplicação dos princípios da responsabilidade civil nos casos de abandono afetivo inverso. 2017. 69 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Ciências Jurídicas) – Universidade Federal da Paraíba, Santa Rita, 2017. Disponível em: https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/11422/1/LFA28112017.pdf. Acesso em: 11 jun. 2021.

[11] ALCÂNTARA, Laís Ferreira de. A aplicação dos princípios da responsabilidade civil nos casos de abandono afetivo inverso. 2017. 69 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Ciências Jurídicas) – Universidade Federal da Paraíba, Santa Rita, 2017. Disponível em: https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/11422/1/LFA28112017.pdf. Acesso em: 11 jun. 2021.

[12] CABRAL, Hidegilza Lacerda Tinoco Boechat. Afetividade Como Fundamento Na Parentalidade Responsável. IBDFam, 16 nov. 2009. Disponível em:  https://bdjur.tjdft.jus.br/xmlui/handle/123456789/14822. Acesso em: 7 jun. 2021.

[13] LÔBO, Paulo. Socioafetividade em família e a orientação do STJ: considerações em torno do REsp 709.608. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3760, 17 out. 2013. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/25365. Acesso em: 19 jun. 2021.

[14] ALCÂNTARA, Laís Ferreira de. A aplicação dos princípios da responsabilidade civil nos casos de abandono afetivo inverso. 2017. 69 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Ciências Jurídicas) – Universidade Federal da Paraíba, Santa Rita, 2017. Disponível em: https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/11422/1/LFA28112017.pdf. Acesso em: 11 jun. 2021.

[15] PRUX, Oscar Ivan; MELO, Diego Castro de; OLIVEIRA, Alexandre Herrera de.  Estatuto do Idoso: uma análise dos direitos do consumidor hipervulnerável à luz dos direitos da personalidade. Revista de Direito, Globalização e Responsabilidade nas Relações de Consumo, v. 6, n. 1, p. 100-120, jan./jun. 2020. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgrc/article/view/6682 Acesso em: 21 jun. 2021.

[16] PRUX, Oscar Ivan; MELO, Diego Castro de; OLIVEIRA, Alexandre Herrera de.  Estatuto do Idoso: uma análise dos direitos do consumidor hipervulnerável à luz dos direitos da personalidade. Revista de Direito, Globalização e Responsabilidade nas Relações de Consumo, v. 6, n. 1, p. 100-120, jan./jun. 2020. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgrc/article/view/6682 Acesso em: 21 jun. 2021.

[17] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 9 jun. 2021.

[18] PAIVA, Maria Lucia Fabbres de. Os direitos da personalidade do idoso. 2005. 224 f. Dissertação (Mestrado em Direito Civil Comparado) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2005. Disponível em: https://tede2.pucsp.br/bitstream/handle/7491/1/TESE%20DIREITO%20DO%20IDOSO.pdf. Acesso em: 5 jun. 2021.

[19] PAIVA, Maria Lucia Fabbres de. Os direitos da personalidade do idoso. 2005. 224 f. Dissertação (Mestrado em Direito Civil Comparado) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2005. Disponível em: https://tede2.pucsp.br/bitstream/handle/7491/1/TESE%20DIREITO%20DO%20IDOSO.pdf. Acesso em: 5 jun. 2021.

[20] GOGLIANO, Daisy. Direitos privados da personalidade. 2004. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2004.

[21] PAIVA, Maria Lucia Fabbres de. Os direitos da personalidade do idoso. 2005. 224 f. Dissertação (Mestrado em Direito Civil Comparado) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2005. Disponível em: https://tede2.pucsp.br/bitstream/handle/7491/1/TESE%20DIREITO%20DO%20IDOSO.pdf. Acesso em: 5 jun. 2021.

[22] PAIVA, Maria Lucia Fabbres de. Os direitos da personalidade do idoso. 2005. 224 f. Dissertação (Mestrado em Direito Civil Comparado) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2005. Disponível em: https://tede2.pucsp.br/bitstream/handle/7491/1/TESE%20DIREITO%20DO%20IDOSO.pdf. Acesso em: 5 jun. 2021.

[23] BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

[24] BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

[25] VENOSA, 2013 apud PRUX, Oscar Ivan; MELO, Diego Castro de; OLIVEIRA, Alexandre Herrera de.  Estatuto do Idoso: uma análise dos direitos do consumidor hipervulnerável à luz dos direitos da personalidade. Revista de Direito, Globalização e Responsabilidade nas Relações de Consumo, v. 6, n. 1, p. 100-120, jan./jun. 2020. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgrc/article/view/6682 Acesso em: 21 jun. 2021.

[26] PRUX, Oscar Ivan; MELO, Diego Castro de; OLIVEIRA, Alexandre Herrera de.  Estatuto do Idoso: uma análise dos direitos do consumidor hipervulnerável à luz dos direitos da personalidade. Revista de Direito, Globalização e Responsabilidade nas Relações de Consumo, v. 6, n. 1, p. 100-120, jan./jun. 2020. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgrc/article/view/6682 Acesso em: 21 jun. 2021.

[27] BRASIL. Lei º 10.741, de 01 de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2003]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm. Acesso em: 15 jun. 2021.

[28] PRUX, Oscar Ivan; MELO, Diego Castro de; OLIVEIRA, Alexandre Herrera de.  Estatuto do Idoso: uma análise dos direitos do consumidor hipervulnerável à luz dos direitos da personalidade. Revista de Direito, Globalização e Responsabilidade nas Relações de Consumo, v. 6, n. 1, p. 100-120, jan./jun. 2020. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgrc/article/view/6682 Acesso em: 21 jun. 2021.

[29] GOLDANI, Ana Maria.Desafios do “preconceito etário” no Brasil. Educação e Sociedade, Campinas, v. 31, n. 111, p. 411-434, abr./jun. 2010. Disponível em: https://www.scielo.br/j/es/a/PBGcfLysHXVXtcfbrhJjdbF/?lang=pt Acesso em: 20 jun. 2021.

[30] ALVES, José Eustáquio Diniz. Envelhecimento populacional continua e não há perigo de um geronticídio. Laboratório de Demografia e Estudos Populacionais, 21 jun. 2020. Disponível em: https://www.ufjf.br/ladem/2020/06/21/envelhecimento-populacional-continua-e-nao-ha-perigo-de-um-geronticidio-artigo-de-jose-eustaquio-diniz-alves/. Acesso em: 21 jun. 2021.

[31] GOLDANI, Ana Maria.Desafios do “preconceito etário” no Brasil. Educação e Sociedade, Campinas, v. 31, n. 111, p. 411-434, abr./jun. 2010. Disponível em: https://www.scielo.br/j/es/a/PBGcfLysHXVXtcfbrhJjdbF/?lang=pt Acesso em: 20 jun. 2021.

[32] VALENTE, Marcela. AIDS-Latin America: neglect, ageism put older people at risk.Inter Press Service, 29 dez. 2008. Disponível em: http://www.ipsnews.net/2008/12/aids-latin-america-neglect-ageism-put-older-people-at-risk/. Acesso em: 15 mar. 2021.

[33] Preconceito, Discriminação, Solidão, Abandono e Excluída – pode sugerir que o termo “pessoa velha” tenha cunho pejorativo e denote preconceito, além de expressar diretamente uma segregação da pessoa velha, seja das relações familiares, dos laços de amizade e de outros círculos sociais, que incluem as atividades de trabalho, de entretenimento, de exercícios físicos, por exemplo. Essa interpretação pode ser corroborada pelos sentidos sobre perdas das relações e laços familiares, da capacidade de trabalho associados ao envelhecimento, velhice e idoso na construção de representações por idosos. In: SANTOS, Verônica Braga dos; TURA, Luiz Fernando Rangel; ARRUDA, Angela Maria Silva. As representações sociais de pessoa velha construídas por adolescentes. Revista Brasileira de Geriatria e Gerontologia, v. 14, n. 3, p. 497-509, 2011. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbgg/a/LmGsML9HVdDPDJ9hJBWc7bD/?lang=pt&format=pdf. Acesso em: 5 jun. 2021.

[34] GOLDANI, Ana Maria.Desafios do “preconceito etário” no Brasil. Educação e Sociedade, Campinas, v. 31, n. 111, p. 411-434, abr./jun. 2010. Disponível em: https://www.scielo.br/j/es/a/PBGcfLysHXVXtcfbrhJjdbF/?lang=pt Acesso em: 20 jun. 2021.

[35] GOLDANI, Ana Maria.Desafios do “preconceito etário” no Brasil. Educação e Sociedade, Campinas, v. 31, n. 111, p. 411-434, abr./jun. 2010. Disponível em: https://www.scielo.br/j/es/a/PBGcfLysHXVXtcfbrhJjdbF/?lang=pt Acesso em: 20 jun. 2021.

[36] VALENTE, Marcela. AIDS-Latin America: neglect, ageism put older people at risk.Inter Press Service, 29 dez. 2008. Disponível em: http://www.ipsnews.net/2008/12/aids-latin-america-neglect-ageism-put-older-people-at-risk/. Acesso em: 15 mar. 2021.

[37] PRUX, Oscar Ivan; MELO, Diego Castro de; OLIVEIRA, Alexandre Herrera de.  Estatuto do Idoso: uma análise dos direitos do consumidor hipervulnerável à luz dos direitos da personalidade. Revista de Direito, Globalização e Responsabilidade nas Relações de Consumo, v. 6, n. 1, p. 100-120, jan./jun. 2020. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgrc/article/view/6682 Acesso em: 21 jun. 2021.

[38] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: parte geral.São Paulo: Saraiva, 2012.

[39] ALMEIDA, Thiago de; LOURENÇO, Maria Luiza. Reflexões: conceitos, estereótipos e mitos acerca da velhice. Revista Brasileira de Ciências do Envelhecimento Humano, Passo Fundo, v. 6, n. 2, p. 233-244, maio/ago. 2009. Disponível em:http://seer.upf.br/index.php/rbceh/article/view/171/793. Acesso em: 11 jun. 2021.

[40] COUTO, Maria Clara P. de Paula; KOLLER, Sílvia Helena; NOVO, Rosa. Resiliência no envelhecimento: risco e proteção. In: FALCÃO, Deusivania Vieira da Silva; DIAS, Cristina Maria de Souza Brito (orgs.). Maturidade e velhice: pesquisa e intervenções psicológicas. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2006. p. 315-338.

[41] COUTO, Maria Clara P. de Paula et al. Avaliação de discriminação contra idosos em contexto brasileiro – ageísmo. Psicologia: Teoria e Pesquisa, Brasília, v. 25, n. 4, p. 509-518, dez. 2009. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ptp/a/dkt7tRSPpN7zCnrrK4vG3Rc/abstract/?lang=pt. Acesso em: 5 jun. 2021.

[42] PALMORE, Erdman B. Research note: Ageism in Canada and the United States.Journal of Cross-Cultural Gerontology, n. 19, p. 41-46, 2004. Disponível em: https://link.springer.com/article/10.1023/B:JCCG.0000015098.62691.ab. Acesso em: 7 jul. 2021.

[43] LEVY, B.; BANAJI, M. Implicit ageism. In: T. Nelson (ed.). Ageism: stereotyping and prejudice against older persons. Cambridge: Bradford Books, 2002.

[44] PALMORE, Erdman B. The ageism survey: first findings. The Gerontologist Society of America, v. 41, n. 5, p. 572-575, 2001. Disponível em: https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/11574698/. Acesso em: 7 jul. 2021.

[45] VIEIRA, Rodrigo de Sena e Silva. Estereótipos e preconceitos contra os idosos. 2013. 134 f. Dissertação (Mestrado em Psicologia Social) –Universidade Federal de Sergipe, São Cristóvão, 2013. Disponível em: https://ri.ufs.br/bitstream/riufs/5953/1/RODRIGO_SENA_SILVA_VIEIRA.pdf. Aceso em: 15 mar. 2021.

[46] SANTOS, Karoline Costa Rozinho dos. Abandono afetivo inverso e a possibilidade de reparação. 2019. 23 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – Universidade Católica do Salvador, Salvador, 2019. Disponível em: http://ri.ucsal.br:8080/jspui/bitstream/prefix/557/1/TCCKAROLINESANTOS.pdf Acesso em: 15 mar. 2021.

[47] SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela.2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 60-61.

[48] REIMBRECHT, Oscar Eugênio; PARENTE, Regis Vasconcelos. A mediação como alternativa para a resolução de conflitos no direito de família. Revista Perspectiva Jurídica,Fortaleza, v. 6, n. 1, p. 80-94, jul./dez. 2013. Disponível em: http://unigrande.edu.br/wp-content/uploads/2019/03/PERSPECTIVA_JURIDICA_2013_2_.pdf. Acesso em: 19 jun. 2021.

[49] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.Brasília, DF: Presidência da República, [2002]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 17 jun. 2021.

[50] ALCÂNTARA, Laís Ferreira de. A aplicação dos princípios da responsabilidade civil nos casos de abandono afetivo inverso. 2017. 69 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Ciências Jurídicas) – Universidade Federal da Paraíba, Santa Rita, 2017. Disponível em: https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/11422/1/LFA28112017.pdf. Acesso em: 11 jun. 2021.

[51] ALCÂNTARA, Laís Ferreira de. A aplicação dos princípios da responsabilidade civil nos casos de abandono afetivo inverso. 2017. 69 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Ciências Jurídicas) – Universidade Federal da Paraíba, Santa Rita, 2017. Disponível em: https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/11422/1/LFA28112017.pdf. Acesso em: 11 jun. 2021.

[52] BRASIL. Lei º 10.741, de 01 de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2003]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm. Acesso em: 15 jun. 2021.

[53] BRASIL. Lei nº 8.842/94, de 04 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1994]. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8842.htm. Acesso em: 15 jun. 2021.

[54] ALCÂNTARA, Laís Ferreira de. A aplicação dos princípios da responsabilidade civil nos casos de abandono afetivo inverso. 2017. 69 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Ciências Jurídicas) – Universidade Federal da Paraíba, Santa Rita, 2017. Disponível em: https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/11422/1/LFA28112017.pdf. Acesso em: 11 jun. 2021.

[55] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

[56] Art. 244 – Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. In: BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, DF: Presidência da República, [1940]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 4 jul. 2021.

[57] ALCÂNTARA, Laís Ferreira de. A aplicação dos princípios da responsabilidade civil nos casos de abandono afetivo inverso. 2017. 69 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Ciências Jurídicas) – Universidade Federal da Paraíba, Santa Rita, 2017. Disponível em: https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/11422/1/LFA28112017.pdf. Acesso em: 11 jun. 2021.

[58] OLIVEIRA, Catarina Almeida. Refletindo o afeto nas relações de família: pode o Direito impor amor? In: EHRHARDT JUNIOR, Marcos; OLIVEIRA, Catarina Almeida de; ALBUQUERQUE, Fabíola Santos (coords.). Famílias no Direito Contemporâneo: Estudos em homenagem a Paulo Luiz Netto Lobo. Salvador: Juspodivm, 2009.

[59] ALCÂNTARA, Laís Ferreira de. A aplicação dos princípios da responsabilidade civil nos casos de abandono afetivo inverso. 2017. 69 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Ciências Jurídicas) – Universidade Federal da Paraíba, Santa Rita, 2017. Disponível em: https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/11422/1/LFA28112017.pdf. Acesso em: 11 jun. 2021.

[60] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.Brasília, DF: Presidência da República, [2002]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 17 jun. 2021.

[61] CARVALHO, Ana Clara Magalhães.  Responsabilidade civil pelo abandono afetivo inverso. 2018. 37 f. Monografia (Bacharel em Direito) – Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2018. Disponível em: https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/27744/1/Monografia.%20Responsabilidade%20civil%20pelo%20abandono%20afetivo%20inverso.Ana%20%281%29.pdf. Acesso em: 14 jun. 2021.

[62] CARVALHO, Ana Clara Magalhães.  Responsabilidade civil pelo abandono afetivo inverso. 2018. 37 f. Monografia (Bacharel em Direito) – Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2018. Disponível em: https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/27744/1/Monografia.%20Responsabilidade%20civil%20pelo%20abandono%20afetivo%20inverso.Ana%20%281%29.pdf. Acesso em: 14 jun. 2021.

[63] ALCÂNTARA, Laís Ferreira de. A aplicação dos princípios da responsabilidade civil nos casos de abandono afetivo inverso. 2017. 69 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Ciências Jurídicas) – Universidade Federal da Paraíba, Santa Rita, 2017. Disponível em: https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/11422/1/LFA28112017.pdf. Acesso em: 11 jun. 2021.

[64] AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. MEDIDA DE PROTEÇÃO EM FAVOR DE IDOSO. ABANDONOS AFETIVO E MATERIAL COMPROVADOS. NECESSIDADE DE COLOCAÇÃO DO IDOSOEM INSTITUIÇÃO ACOLHEDORA PARA PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS E FAMILIARES. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AO IDOSO REFERENTE À MANUTENÇÃO DA SUA DIGNIDADE E BEM-ESTAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. Incumbe à família e aos entes Públicos a responsabilidade solidária de empreender esforços que efetivem o dever fundamental de proteção à dignidade e o bem-estar dos idosos que se encontram em situação de risco, por abandono material e afetivo, com fundamento na Constituição Federal e ao Estatuto do Idoso (Lei Federal n. 10.741/03). In: SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. (3. Câmara de Direito Público). Apelação Cível nº 09000120520148240050. Relator: Des. Jaime Ramos, 10 de dezembro de 2019. Disponível em: https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/915272154/apelacao-civel-ac-9000069020178240050-pomerode-0900006-9020178240050/inteiro-teor-915272371. Acesso em: 19 jun. 2021.

[65] APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS. ART. 561, DO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE 2015. Em conformidade com o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se ter restado comprovado o efetivo exercício da posse da autora sobre o imóvel, por mais de 30 anos, assim como o esbulho, vez que a comodante comprovou a denúncia do comodato, da qual os ora apelantes tiveram ciência, por ocasião do recebimento, aos 04/01/2008, da notificação extrajudicial. A partir de então ocorreu a transmutação da qualidade da posse, tendo passado a ser precária e injusta (art. 1.200, do Código Civil), caracterizando-se o esbulho. Os recorrentes fundamentam o pedido de reforma da sentença no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, vez que não possuem residência própria. Todavia, além de no curso processual ter ficado evidenciada a posse legítima da apelada, o comodato e o esbulho, a recorrida, pessoa idosa e vulnerável, vem sofrendo maus tratos, ameaças e situação de abandono afetivo e material pelos seus parentes, inclusive pelo primeiro apelante, seu próprio neto. Não há como prosperar o presente recurso de apelação, vez que comprovada a posse da autora, assim como a denúncia do comodato e o esbulho. Fixação dos honorários recursais. Inteligência do § 11, do art. 85, do CPC. Recurso a que se nega provimento (RIO DE JANEIRO, 2015, grifos nosso). In: RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível nº 005476965.2015.8.19.0021. Relator: Des. Denise Levy Tredler, 11 de junho de 2019. Disponível em: https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/729602015/apelacao-apl-547696520158190021/inteiro-teor-729602025?ref=juris-tabs. Acesso em: 4 jul. 2021.

[66] ALCÂNTARA, Laís Ferreira de. A aplicação dos princípios da responsabilidade civil nos casos de abandono afetivo inverso. 2017. 69 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Ciências Jurídicas) – Universidade Federal da Paraíba, Santa Rita, 2017. Disponível em: https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/11422/1/LFA28112017.pdf. Acesso em: 11 jun. 2021.

[67] ALCÂNTARA, Laís Ferreira de. A aplicação dos princípios da responsabilidade civil nos casos de abandono afetivo inverso. 2017. 69 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Ciências Jurídicas) – Universidade Federal da Paraíba, Santa Rita, 2017. Disponível em: https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/11422/1/LFA28112017.pdf. Acesso em: 11 jun. 2021.

[68] RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. Curso de direito do idoso. São Paulo: Saraiva, 2014.

[69] REIMBRECHT, Oscar Eugênio; PARENTE, Regis Vasconcelos. A mediação como alternativa para a resolução de conflitos no direito de família. Revista Perspectiva Jurídica,Fortaleza, v. 6, n. 1, p. 80-94, jul./dez. 2013. Disponível em: http://unigrande.edu.br/wp-content/uploads/2019/03/PERSPECTIVA_JURIDICA_2013_2_.pdf. Acesso em: 19 jun. 2021.

[70] ALCÂNTARA, Laís Ferreira de. A aplicação dos princípios da responsabilidade civil nos casos de abandono afetivo inverso. 2017. 69 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Ciências Jurídicas) – Universidade Federal da Paraíba, Santa Rita, 2017. Disponível em: https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/11422/1/LFA28112017.pdf. Acesso em: 11 jun. 2021.