LIBERDADE DE EXPRESSÃO: IMPACTOS DAS FAKE NEWS NA DEMOCRACIA BRASILEIRA

LIBERDADE DE EXPRESSÃO: IMPACTOS DAS FAKE NEWS NA DEMOCRACIA BRASILEIRA

10 de dezembro de 2022 Off Por Cognitio Juris

FREEDOM OF EXPRESSION: IMPACTS OF ‘FAKE NEWS’ ON BRAZILIAN DEMOCRACY

Artigo submetido em 20 de novembro de 2022
Artigo aprovado em 28 de novembro de 2022
Artigo publicado em 10 de dezembro de 2022

Cognitio Juris
Ano XII – Número 44 – Dezembro de 2022
ISSN 2236-3009
Autores:
Henrique Carlos de Brito[1]
Jeyson Lucena da Silva[2]
Higo da Silva Lima[3]

RESUMO: O presente artigo realiza apontamentos sobre o direito fundamental à liberdade de expressão, considerando-o intimamente relacionado ao princípio da dignidade humana. Ademais, traz considerações quanto aos limites do exercício da liberdade de expressão e a sua relação com a questão das fake news e dos impactos de notícias falsas que criam ou distorcem fatos com finalidade de atingir objetivos políticos de grupos específicos.  Para tanto, a revisão bibliográfica auxiliou nos debates a respeito da relação entre liberdade de expressão, comunicação e democracia brasileira. Conclui-se que apesar de existirem mecanismos jurídicos que abarcam as questões das fake news e seus impactos na vida em sociedade, o atual cenário de globalização e de avanços tecnológicos com o uso da internet tem dado amplitude a divulgação de informações úteis ao mesmo tempo que dá espaço ao disparo em massa de desinformações, distorções e notícias falsas com fins eleitorais ou meramente políticos. 

Palavras-chave: Liberdade de Expressão; Fake News; Democracia. 

ABSTRACT: This article makes notes on the fundamental right to freedom of expression, considering it closely related with the principle of human dignity. Moreover, it brings considerations about the limits of the exercise of freedom of expression and its relationship with the issue of fake news and the impacts of false news that create or distort facts in order to achieve political objectives of specific groups. Therefore, the bibliographical review helped in the debates about the relationship between freedom of expression, communication and Brazilian democracy. It is concluded that despite the existence of legal mechanisms that cover the issues of fake news and its impacts on life in society, the current scenario of globalization and technological advances with the use of the internet has widened the dissemination of useful information to the at the same time that it makes room for the mass shooting of disinformation, distortions and false news for electoral or merely political purposes.

Key-words:  Freedom of expression; Fake News; Democracy.

INTRODUÇÃO

A liberdade de expressão é um direito constitucional de primeira geração, tutelado pela Constituição da República Federativa do Brasil. Este direito se apresenta de forma complexa por abarcar diversos aspectos como a liberdade de pensamento, imprensa e até mesmo a religiosidade (LAURENTIIS; THOMAZINI, 2020, p. 2262).

O direito à liberdade de pensamento e expressão já nos foi muito caro em tempos passados, quando regimes de governos autoritários promoveram a censura e a perseguição violenta contra pessoas que expressavam pensamentos divergentes ao que era defendido pelo poder vigente. Atualmente a Constituição Federal de 1988 tutela a liberdade de expressão como direito fundamental, dando as condições legais necessárias para que os Poderes da República possam garantir o pleno exercício desses direitos. Entretanto, a sua garantia não é e nem deve ser ilimitada, pois, em tempos de avanços tecnológicos do mundo globalizado, passamos a vivenciar novas configurações de comunicação, com maior amplitude e alcances em massa. O que há princípio deveria ser útil no sentido de dar mais amplitude aos acessos às informações, deu margem para o surgimento de um fenômeno conhecido popularmente por fake news, que consistem basicamente no disparo em grande escala de informações falsas ou distorcidas com a finalidade de manipular a opinião pública e atingir fins meramente políticos eleitoreiros, entre outros fins.

Desta forma, o contexto da comunicação com a presença das fake news possui estreita relação com o debate sobre o direito à liberdade de expressão e de imprensa e se faz necessário debater os impactos que essas ações possam ter na sociedade e na democracia. Considerando os efeitos devastadores de “notícias falsas” que além de causar medo, induz a população a cometer erros, prejudicam a vida íntima de pessoas e podem até impactar negativamente a saúde pública, se faz necessária também discutir os remédios e controles judiciais e políticos que podem ser apresentados em contraponto a esta problemática.

O presente artigo tem por objetivo debater a questão da liberdade de expressão relacionada a questão das fake news, discutindo os possíveis impactos causados à democracia no Brasil. Trata-se de uma revisão bibliográfica acerca do tema e se espera contribuir para a construção do debate teórico de aspectos constitucionais e políticos. 

1 LIBERDADE DE EXPRESSÃO

A liberdade de expressão é um direito fundamental intimamente ligado à dignidade da pessoa humana. Destaca-se que a livre expressão há muito nos é cara, pois regimes políticos autoritários nos negavam o direito de expressar o que pensávamos e muitas vezes até praticavam retaliações físicas violentas aos indivíduos que ousavam questionar suas ações políticas. Assim, de acordo com o artigo 5º da Constituição Federal a inviolabilidade do direito à liberdade, inclusive, a livre manifestação do pensamento, encontra-se positivada nos seguintes termos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Vale ressaltar que Sarmento e Souza Neto (2013) lecionam que a Constituição Federal da República Federativa do Brasil foi um verdadeiro coroamento da transição do autoritarismo para a democracia protegendo diversos direitos fundamentais de forma a garantir uma sociedade inclusiva e que tem por base a dignidade da pessoa humana.

Assim, dentre os direitos fundamentais previstos pela Constituição Federal destacasse à liberdade de expressão e a independência dos poderes de forma suficiente para fazer valer tal garantia contra eventuais condutas autoritárias dos governantes. Ressalta-se que a imprensa também atua com liberdade, exercendo o seu papel de controle sobre os atos do Estado.

Apesar da indiscutível importância do direito à liberdade de expressão, a Suprema Corte Brasileira já se manifestou no sentido de que este não é um direito absoluto e nem sempre sobrepõe os demais princípios e garantias constitucionais, por exemplo, na importante decisão do Supremo Tribunal Federal em 2003, no caso Ellwanger, quando decidiu que a liberdade de expressão não protege manifestações de cunho antissemita ou de manifestações racistas.

Para Sarmento (2006, p. 29), a questão da liberdade de expressão relacionada ao binômio da busca pela verdade versus os discursos de ódio, equaciona-se com a prevalência das melhores ideias, com o refinamento crítico dos espectadores, vejamos: 

A ideia básica da liberdade de expressão como instrumento para a obtenção da verdade parte da premissa de que, no contexto do debate livre entre pontos de vista divergentes sobre temas polêmicos, as melhores ideias prevalecerão. Sob esta perspectiva, a liberdade de expressão é vista não como um fim em si, mas como um meio para a obtenção (SARMENTO, 2006, p. 29).

Como já mencionado, a liberdade de expressão possui relações com à dignidade da pessoa humana, porém não se apresenta de forma suprema porque a sua amplitude poderia dar margens à discursos de ódios que prejudicam a paz social e promovem a violência contra grupos minoritários.

De acordo com Freitas e Castro (2013, p. 329) a partir do século XVIII o Estado passa a tutelar a Liberdade de Expressão com maior restrição, e o discurso de ódio, por se tratar de manifestação do pensamento com vistas a humilhar e a silenciar grupos minoritários, passa a ser repudiado e proibido pelos ordenamentos jurídicos, como forma de também garantir a expressão das minorias e o pleno exercício da cidadania.

Na visão de Freitas e Castro (2013, p. 329), o conceito de dignidade da pessoa humana passa por transformações ao longo do tempo e do espaço: 

[…] ao longo da história observa-se conteúdos distintos para dignidade humana, consoante as variáveis políticas e sociais, havendo, pois, diferentes expectativas para dignidade humana, em constante revisão, de modo a corresponder aos novos valores sociais. (FREITAS; CASTRO, 2013, p.329)

Logo, a própria relação da liberdade de expressão com a dignidade da pessoa humana, sendo a liberdade de expressar pensamentos apenas um elemento pertencente a um conjunto de tantos outros que compõem a dignidade humana, impõe-se a necessidade de limites para essa liberdade, de forma que a expressão de pensamento não incorra em condutas de violência e opressão contra grupos minoritários, tendo em vista as necessidades sociais.

Ainda sobre os limites que cercam a liberdade de expressão, Freitas e Castro (2013, p. 330) defendem que a liberdade de expressão é um direito à autodeterminação, reconhecido pelo Estado. Porém, asseveram que qualquer conduta que ultrapasse os limites dessa autodeterminação poderá ser objeto de repressão. Citando como exemplo que a liberdade de manifestação do pensamento, estabelecida pelo nosso ordenamento jurídico não compreende autorização a violação à honra, vide a tipificação penal da Calúnia (Art. 138), Difamação (Art. 139) ou a Injúria (Art. 140), condutas estas que estão situadas para além da possibilidade de escolha garantida pela liberdade de expressão.

A liberdade de expressão possui também íntima relação com a liberdade de imprensa, que consequentemente afeta a questão do acesso às informações e da produção e disseminação de informação noticiosa.

Neste sentido, de acordo com Mendel e Dultra (2020, p. 229), a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu em 2006 o direito humano de acesso à informação como parte do direito à liberdade de expressão e que “você não tem liberdade de expressão, de fato, a menos que também tenha acesso à informação” (MENDEL; DULTRA, 2020, p. 229).

Portanto, a relação direta entre liberdade de expressão e liberdade de imprensa demonstram a necessidade de regulação pelo Estado, que deverá impor limites à liberdade de expressão, de forma que garanta o seu exercício sem que este prejudique as relações sociais e o bem estar social, além de garantir o devido acesso às informações. 

2 FAKE NEWS

O surgimento da globalização e o advento de tecnologias de informação que possibilitam a disseminação em massa de informações e conteúdos afetou diretamente a forma de vida em sociedade, não apenas pelo surgimento de inovações tecnológicas por meio de equipamentos eletrônicos, mas também pelo consumo de conteúdos e informações que nos levam a ver o mundo com outros olhos, com outras lentes.

Entretanto, este consumo de conteúdos e informações quando indiscriminado podem causar danos reais na vida das pessoas e nas comunidades, porque é inegável a existência de informações falsas e da intenção de alguns grupos de utilizar o poder da mídia para atingir objetivos diversos, algumas vezes pouco éticos. Sobre este fenômeno, Gomes e Dourado (2019, p. 35) asseveram: 

Nos últimos tempos, reservou-se (e, com isso, popularizou-se) o termo fake news para designar os relatos pretensamente factuais que inventam ou alteram os fatos que narram e que são disseminados, em larga escala, nas mídias sociais, por pessoas interessadas nos efeitos que eles podem produzir. A expressão se refere, principalmente, aos relatos inventados ou alterados e difundidos com propósitos políticos.(GOMES; DOURADO, 2019, p.35)

Para Gomes e Dourado (2019, p. 35), o termo fake news se popularizou como elemento da retórica do Presidente Americano Donald Trump e passou a designar as narrativas falsas que foram produzidas, consumidas e compartilhadas nas eleições que o elegeram a Casa Branca.

A temática das fake news se apresenta com grau de complexidade elevada, pois não se trata de uma mera notícia claramente falsa, tendo dentro da possibilidade de distorção dos fatos uma diversidade de formas em que a informação ‘errada’ pode ser disseminada. Sobre esta questão Derakhshan e Wardle (2017, apud, PASQUIM, Heitor; OLIVEIRA, Marcos; SOARES, Cássia Baldini, 2020, p.2) afirmam que: 

[…] identificaram sete tipos de fake news: sática ou paródia; falsa conexão; conteúdo enganoso; falso contexto; conteúdo impostor; conteúdo manipulado; conteúdo fabricado. Nesse sentido, nem toda notícia falsa cria um conteúdo novo, totalmente falso, o que dificulta checar a veracidade das informações. (DERAKHSHAN, H.; WARDLE, C. apud PASQUIM, Heitor; OLIVEIRA, Marcos; SOARES, Cássia Baldini, 2020, p.2).

Na visão de Pasquim, Oliveira e Soares (2020, p. 2) até mesmo a checagem dos fatos não está imune a distorções, uma vez que a definição do que é verdade ou mentira também é atravessada por interesses e convicções, de forma que permeia um campo político e incerto.

Diante da gravidade dos efeitos causados pelo espalhamento de fake news, Mattos et al (2021, p. 4) considera que informações falsas disseminadas impactam a área da saúde pública e interfere no campo social, político e sanitário, causando risco real aos indivíduos e sendo necessária a intervenção do Poder Público as notícias falsas, esclarecendo, ainda, que as leis brasileiras punem além do autor de uma Fake News, também as pessoas que compartilham a notícia de forma indiscriminada. Analisando o tema a luz do ordenamento jurídico brasileiro, Mattos et al (2021, p. 4) defende que: 

A Fake News veiculada nas mídias sociais pode causar desastres ou perigos inexistentes, ocasionar medo, pânico, dentre outras emoções e sentimentos. Por esse motivo, o agente propagador poderá ser punido com fundamento no artigo 41 do Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de outubro de 1941, ou seja, na Lei de Contravenções Penais e será aplicada a pena de prisão simples de 15 dias a 6 meses ou multa. (MATTOS et al, 2021, p. 4)

No campo político os impactos são perceptíveis, o que levou o Congresso Nacional a criar uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) em junho de 2019, denominada de CPMI das Fake News, com o objetivo de investigar supostos atentados cibernéticos contra a democracia, episódios de bullying virtual e a criação de usuários robôs para realizar o disparo em massa de notícias falsas o que pode ter interferido no resultado das últimas eleições presidenciais no Brasil. 

3 IMPACTOS NA DEMOCRACIA BRASILEIRA 

A liberdade de expressão é um direito irrenunciável em nossos tempos, pois, é através dela que se torna possível construir um governo democrático e participativo que possa vislumbrar representar os anseios do nosso povo. Laurentiis e Thomazini (2020, p. 2267) defendem que a liberdade de expressão é a única forma de garantir igualdade civil em uma sociedade democrática.

A criminalização de críticas e a censura representam grande repressão aos direitos fundamentais e ferem o princípio da dignidade humana, quando a verdade ou a decisão dos destinos de uma nação devem ser decididos por meio da participação dos cidadãos que a compõem. Sobre esta questão, com base na teoria da verdade, tem-se que: 

[…] a verdade política deve ser determinada pelos cidadãos que participam de uma democracia, por meio da defesa de suas crenças e ações. Não pelo governo ou pelo judiciário. É necessário, por isso, cuidado e discernimento para que não ocorra a censura de ideias minoritárias, pois, mesmo que não aceitas, essas ideias fazem parte do livre mercado e sua censura desvirtuaria o funcionamento do sistema como um todo. A liberdade de expressão e pensamento só existe, sob esse ponto de vista, quando houver a preservação da liberdade daqueles com quem concordamos e também daqueles de quem discordamos. Por isso mesmo, a limitação dessas liberdades, diz Holmes, só deve ocorrer em situações em que esteja comprovada uma ameaça imediata, situação em que a interferência da liberdade se mostre necessária para salvar o país ou direito de terceiros. (LAURENTIIS; THOMAZINI, 2000, p. 2265)

Apesar da relevância que tem o direito fundamental à liberdade de expressão, não podemos negligenciar que quando a transmissão em massa de conteúdos leva à população informações erradas ou intencionalmente distorcidas, os prejuízos são incalculáveis. No âmbito político e democrático a utilização das mídias sociais tem sido ponto expressivo que influencia a decisão dos eleitores quanto à escolha de seus candidatos ou em questões de interesse público da vida cotidiana. Para Ferreira (2018, p. 144): 

Com a consolidação da comunicação de massa, a escolha de um candidato passou a ser definida não pelas propostas que ele defende, mas pela imagem que se tem dele. Direta ou indiretamente, campanhas e apoiadores passaram a mirar a imagem de um adversário. (FERREIRA, 2018, p. 144)

No mesmo sentido, Zambam e Baldissera (2019) afirmam que o uso indevido das tecnologias comprometem a democracia efetiva, ainda mais no processo eleitoral, pois induzem os cidadãos ao erro trazendo graves consequências para o futuro.

Neste cenário, identifica-se como possíveis consequências o crescente número de atos antidemocráticos e ataques ao STF que tentam desestabilizar o regime democrático e expõe a sociedade a riscos da censura como efeito colateral de uma política inadequada de combate às fake news. A importância do debate das medidas para conter o fenômeno também teve destaque na ADPF 572 onde a inconstitucionalidade da Portaria GP nº 69/2019 que baseou a instauração de inquérito para apuração da disseminação de Fake News que envolviam ministros do STF.

Os impactos das chamadas fake news são tão expressivos que o Tribunal Superior Eleitoral passou a se preocupar com esses efeitos na democracia brasileira e, em razão disso, publicou a Resolução nº 26.610/2019 que dispõe sobre propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha eleitoral, onde em seu Art. 9º versa sobre o uso de desinformação na fase de propaganda eleitoral, bem como a possível repercussão jurídica, com base no art. 58 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), sem prejuízo de eventual responsabilidade penal, vejamos: 

Art. 9º A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive vinculado por terceiros, pressupõe que o candidato, o partido ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se os responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal.

Naquele momento, o tema fake news passou a integrar as resoluções que regulamentam as eleições no Brasil. A norma impõe aos candidatos e partidos a obrigação de checar a veracidade das informações utilizadas em suas propagandas eleitorais. As medidas têm como objetivo evitar que a disseminação de notícias falsas possa interferir no processo eleitoral e prevê também o direito de resposta às vítimas. Além disso, o Tribunal Superior Eleitoral – TSE disponibilizou ainda canais para que os eleitores possam denunciar possíveis condutas ilícitas por parte dos candidatos.

Já em 2020, ano das últimas eleições municipais, o então Presidente do TSE, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “as mídias sociais, as plataformas de internet, os veículos de imprensa e a própria sociedade são os principais atores no enfrentamento da desinformação”, argumentando ainda que o papel da justiça eleitoral no combate à desinformação é residual, pois o judiciário não tem a intenção de se tornar censor da liberdade de expressão.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A liberdade de expressão é um direito fundamental indispensável e intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, portanto, a censura é inadmissível em uma sociedade democrática onde a participação popular e a livre manifestação de pensamento fazem parte da construção política. Entretanto, essa liberdade não pode abrir espaço para práticas intencionais de enganar a população e os eleitores, trazendo informações inverídicas ou distorcidas com claros interesses em resultados políticos.

O surgimento das fake news como estratégia de disseminação por disparos em massa de informações falsas ou distorcidas em redes de comunicação social, impactam direta e indiretamente a vida das pessoas, seja através do medo que as levam ao negacionismo da ciência ou pela influência na escolha dos eleitores em uma eleição que deve ser democrática e limpa.

Os efeitos da desinformação no contexto político eleitoral causam danos não apenas a figura dos candidatos isoladamente, pois, quando os seus reflexos podem modificar os resultados finais, os danos causados atingem toda a coletividade. Diante disso, o Tribunal Superior Eleitoral – TSE vem tentando combater a prática de fake news nas eleições e desenvolver mecanismos que possibilitem a sua identificação para que haja a devida punição aos infratores.

A temática do combate às fake news passa a ser interesse de toda a coletividade, que necessita que os processos eleitorais aconteçam com a máxima lisura possível. Em uma democracia a participação dos cidadãos precisa ocorrer de forma íntegra, sob pena de possíveis distorções na condição de escolha dos eleitores.

Desta forma, o tema continua relevante para o contexto da democracia brasileira e se faz cada vez mais necessário a elaboração de uma legislação rigorosa no combate às práticas de fake news, pois com a globalização, os avanços tecnológicos que ampliam a divulgação de informações úteis também dão espaço ao disparo em massa de desinformações, distorções e notícias falsas.

REFERÊNCIAS

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[1]Especialista em Geoprocessamento e Georreferenciamento pela Universidade Federal Rural do Semi-árido – UFERSA. Bacharel em Engenharia Civil pela Universidade Potiguar. Técnico em Edificações pelo IFRN. Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN).

[2] Mestre em Educação pelo PPGED/UFS. Especialista em Ciências Criminais pela Faculdade Social da Bahia. Bacharel em direito pela Universidade Tiradentes.

[3] Mestre em Cognição, Tecnologias e Instituições pela Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA); Especialista em Estratégias de Comunicação e Mídias Sociais pela Faculdade Estácio do Rio Grande do Norte (Estácio FATERN); Graduado em Comunicação Social, Jornalismo pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN).