AUXÍLIO-ACIDENTE: POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE NOS CASOS DE PERDA MÍNIMA DA CAPACIDADE

AUXÍLIO-ACIDENTE: POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE NOS CASOS DE PERDA MÍNIMA DA CAPACIDADE

30 de novembro de 2023 Off Por Cognitio Juris

ACCIDENT ASSISTANCE: POSSIBILITY OF GRANTING ACCIDENT ASSISTANCE IN CASES OF MINIMUM LOSS OF CAPACITY

Artigo submetido em 16 de novembro de 2023
Artigo aprovado em 22 de novembro de 2023
Artigo publicado em 1 de dezembro de 2023

Cognitio Juris
Volume 13 – Número 51 – Dezembro de 2023
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Antonio Luis da Costa [1]
David Hermes Depiné [2]
Lucelaine dos Santos Weiss Wandscheer [3]

RESUMO: O Auxílio-Acidente é um benefício previdenciário indenizatório do INSS, devido aos segurados que sofrerem qualquer categoria de acidente que resulte em sequelas ou que diminua a capacidade laborativa do trabalhador. Essas lesões podem variar desde problemas ortopédicos até comprometimentos neurológicos e respiratórios, tornando o benefício uma importante rede de segurança para aqueles que tiveram sua saúde afetada. Para solicitar o Auxílio-Acidente, é necessário atender aos requisitos estabelecidos pela Previdência Social e apresentar a documentação adequada. Um médico perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) avaliará a extensão das sequelas e, caso seja confirmada a elegibilidade, o segurado passará a receber o benefício. Nesse sentido, o trabalho analisa se o nível de incapacidade pode ser de alguma forma um impedimento para concessão do Auxílio-Acidente. Para alcançar o objetivo da pesquisa, foram adotados o método dedutivo e a pesquisa de natureza bibliográfica explicativa. Assim, para alcançar o entendimento devido, devemos nos atentar de que os entendimentos jurisprudenciais têm adotado como aplicação majoritária o tema 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual preconiza que “…O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Logo, infere-se de que nos casos em que, além de comprovada a lesão, mesmo em grau mínimo, e estiverem presentes a perda ou redução da capacidade laborativa e o nexo etiológico, deve ser aplicado em conjunto com as demais legislações o tema 416 – STJ. Ainda, veja-se que conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente de qualquer natureza, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. Deste modo, atualmente tem-se o entendimento de que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão, fazendo-se claro o ojetivo da legislação que almeja abaranger uma possibilidade maior e justa  de concessão do beneficio aqueles que deste de fato necessitam.

Palavras-chave: Auxilio-Acidente; Nível Incapacidade; Possibilidade de Concessão.

ABSTRACT: The Auxílio-Acidente is a compensatory social security benefit provided by INSS, granted to insured individuals who experience any type of accident resulting in injuries or a decrease in their work capacity. These injuries can range from orthopedic issues to neurological and respiratory impairments, establishing this benefit as an important safety net for those whose health has been affected. To apply for the Auxílio-Acidente, individuals must meet the requirements set by the Social Security administration and provide the necessary documentation. A medical expert from the National Institute of Social Security (INSS) will assess the extent of the injuries, and if eligibility is confirmed, the beneficiary will start receiving the benefit. In this context, this work examines whether the level of disability can in any way impede the granting of the Auxílio-Acidente. To achieve the research objective, a deductive method and explanatory bibliographic research were employed. Therefore, it is important to note that judicial interpretations have predominantly applied the theme 416 of the Superior Court of Justice (STJ), which emphasizes that “the level of damage, and consequently, the degree of greater effort, do not interfere with the granting of the benefit, which is due even if the injury is minimal.” Consequently, it can be inferred that in cases where, in addition to proven injuries, even in minimal degrees, there is evidence of a loss or reduction in work capacity and a causal connection, the theme 416 – STJ should be applied in conjunction with other relevant legislations. Furthermore, as per the provisions of Article 86, paragraph 1, of Law 8,213/91, it is required for the granting of the Auxílio-Acidente that there exists an injury resulting from an accident of any nature, leading to a reduction in the capacity to perform the work habitually carried out. Thus, the current understanding is that the level of damage and the degree of greater effort do not interfere with the granting of the benefit, which is due even in cases of minimal injury. This aligns with the legislative objective, aiming to provide a broader and fairer possibility of granting the benefit to those who genuinely require it.

Keywords: Disability Benefit; Level of Disability; Possibility of Grant.

  1. INTRODUÇÃO

O estudo do Auxílio-Acidente e seus critérios, com foco na possibilidade de concessão em casos de perda mínima de capacidade é de suma importância, devido à alta taxa de seus beneficiários. Neste contexto, a investigação das normas e parâmetros que orientam a concessão do Auxílio-Acidente adquire pertinência, com destaque para a sua natureza como benefício previdenciário destinado aos segurados que sofreram acidentes resultando em deficiências ou na redução da capacidade laboral.

O Auxílio-Acidente é destacado como um instrumento fundamental de proteção social para trabalhadores que enfrentam acidentes, visando mitigar os impactos econômicos desses eventos. Atualmente, existe uma lacuna de compreensão entre a maioria da população brasileira em relação aos seus direitos e obrigações previdenciárias. Portanto, é essencial fortalecer os mecanismos de inclusão social para promover uma distribuição mais justa dos benefícios previdenciários.

De valor ímpar se faz a compreensão mais profunda do Auxílio-Acidente e seus critérios, enfatizando seu papel na proteção social e instigando a reflexão sobre a necessidade de melhorar a divulgação e o acesso aos direitos previdenciários para os cidadãos. O tema continua sendo objeto de debates e divergências no judiciário brasileiro, sendo crucial para o desenvolvimento de políticas públicas e a busca por uma sociedade mais justa e igualitária.

  • O DIREITO PREVIDÊNCIARIO E SUA EVOLUÇÃO NO BRASIL: SOB UMA ÓTICA MAIS DETALHADA.

A abordagem da evolução histórica da seguridade social, destacasse por sua importância e relevância no contexto jurídico e social, tanto a nível global quanto no cenário brasileiro.

No contexto global, o direito à proteção social pelo Estado surgiu como resposta às pressões da sociedade por melhores condições de vida e trabalho. No Brasil, esse desenvolvimento foi influenciado por um cenário de estrutura patrimonialista e desigualdades sociais, marcado por uma economia baseada no latifúndio e trabalho escravo.

A análise se concentra na evolução do sistema previdenciário brasileiro, desde as primeiras iniciativas de indenização por acidentes de trabalho em 1919 até a unificação das leis previdenciárias em 1960 e a criação do Instituto de Seguridade Social (INSS) em 1990.

A consolidação do sistema de previdência social no Brasil teve início em 1919 com a promulgação da Lei 3.724, que estabeleceu a obrigatoriedade de indenização por acidentes de trabalho. Entretanto, é o Decreto Legislativo nº 4.682, conhecido como Lei Eloy Chaves, de 1923, que é frequentemente apontado como o marco inicial da previdência social no país. Essa lei estabeleceu as bases para a criação de caixas de aposentadoria e pensões para os trabalhadores das estradas de ferro, introduzindo a vinculação por empresa e a multiplicidade de instituições previdenciárias.

A partir desse ponto, outras caixas de previdência foram criadas para diferentes grupos de trabalhadores, no entanto, a cobertura não era universal, resultando em disparidades e insatisfação. A consolidação legislativa da previdência social ocorreu em 1960, com a promulgação da Lei 3.807, que buscou uniformizar os benefícios previdenciários. Posteriormente, o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) foi unificado, planos de previdência específicos foram estabelecidos para trabalhadores de diversos setores e, em 1990, o INPS se fundiu ao Instituto de Aposentadoria e Pensões, originando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Essa evolução da previdência social brasileira foi analisada em cinco períodos distintos por renomados estudiosos, incluindo Malloy (1979), Oliveira e Teixeira (1989), Vianna (1998) e Santos (2009):

Período 1923-1930: Estabelecimento do Sistema Previdenciário

Destaque para a Lei Eloy Chaves e a criação das Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAPs).

Ampliação da cobertura previdenciária, mas com uma fragmentação acentuada das classes sociais.

Período 1931-1945: Políticas Contencionistas e Unificação das CAPs

Implementação de políticas de contenção e restrição orçamentária.

Unificação das CAPs em Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs).

Período 1946-1963: Fase de Redemocratização e Transição do Sistema

Aumento substancial das despesas previdenciárias.

Transição do sistema de capitalização para o sistema de repartição.

Intenso debate sobre a natureza da Previdência Social.

Período 1964-1988: Era de Consolidação Institucional e Desigualdades

Período caracterizado por Draibe (1990) como uma era de consolidação institucional e reestruturação conservadora durante a ditadura militar.

Implementação de políticas sociais para legitimar o poder, resultando em uma maior cobertura, mas também em desigualdades e estratificação social.

Período 1988-2013: Reconstrução Política e Reformas Administrativas

Fase de reconstrução política, social e econômica com a Nova República e a Constituição Federal de 1988.

Implementação de reformas administrativas em 1998, 2003 e 2005 para equilibrar as finanças previdenciárias.

Busca por um ambiente mais progressista e sustentável para o sistema de previdência.

Em síntese, a complexa evolução da seguridade social no Brasil sublinha a importância de compreender as nuances desse processo. Para alcançar políticas eficazes, é necessário conciliar cuidadosamente as demandas financeiras com as necessidades sociais, garantindo a proteção e o bem-estar de toda a população. Nesse contexto, a análise da evolução da política previdenciária emerge como um instrumento crucial para orientar as políticas públicas e salvaguardar os direitos sociais no cenário brasileiro.

  • A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A doutrina do direito encontra suas raízes nos princípios dos direitos humanos e no conceito de dignidade humana, cujas bases foram estabelecidas por Kant, que fundamentou esse direito na autonomia e na razão inerentes aos seres humanos. Kant afirmou que “os seres humanos, e na verdade todos os seres racionais, existem como fins em si mesmos e como normas jurídicas”. No entanto, após eventos como a Revolução Francesa em 1789 e a Declaração da Independência dos Estados Unidos em 1776, tornou-se evidente que a compreensão da humanidade não pode ser simplificada em termos unidimensionais e monocromáticos.

Nesse sentido, como enfatiza ZENNI (2011, P.80/84), o conceito de humano, e por extensão a dignidade humana, tem sido alvo de críticas consideráveis. O autor enfatiza que a ascensão do sofisma nos tempos modernos tem dificultado o estudo da dignidade humana no campo do direito:

  1. a ficção Kantiana que apartou existência e valor, constrói o conceito de dignidade a partir de um imperativo categórico de viés puramente racional, como se isso se consubstanciasse em um projeto ideal (plano das ideias, distante da realidade);
  2. o racionalismo sua certeza forjada fingiu dotar o homem de condições de análise das categorias cientificas consolidadas, inclusive o direito, ao mesmo tempo em que propuseram um sincretismo, um purismo na análise dos fenômenos, e a transdisciplinaridade foi relegada, ou seja, o direito foi posto distante do plano filosófico como objeto de conhecimento;
  3. mesmo sob perspectiva crítica da teoria jurídica não se dá conta de solucionar os problemas da humanidade, conquanto o homem, em si considerado, no visionar pós-moderno, tem sido analisado de forma parcial, como homo economicus, material, e qualquer promoção do homem pelo direito só pode projetá-lo às condições materiais, ou seja, há um vício no estudo do direito e da própria hermenêutica, que subjaz ao vício no estudo da essência do próprio homem, cerne de sua finalidade. (ZENNI, 2011, pg. 80/84)

O renomado autor mencionado acima destaca a necessidade de reconhecer a dualidade inerente à natureza humana. Os seres humanos são seres dinâmicos que se manifestam tanto em estados materiais quanto espirituais, direcionando suas energias para propósitos que vão além do indivíduo e ecoam no contexto universal.

Assim, Zenni (2011, pp. 80/84) contribui enfatizando que uma análise restrita aos aspectos materiais da humanidade reduz os seres humanos a entidades autônomas e autossuficientes, separadas da natureza humana em um contexto mais amplo. Essa perspectiva estreita acarreta efeitos prejudiciais tanto para o indivíduo quanto para a sociedade como um todo, e é incompatível com a busca pela libertação humana e a plena realização da dignidade humana, que deve incluir dimensões espirituais, éticas e comunitárias.

Nesse sentido, a redefinição proposta com urgência do conceito de dignidade humana torna-se particularmente relevante ao considerar o princípio da livre espontaneidade e a função social do trabalho. O trabalho não deve ser encarado meramente como uma mercadoria, como sugerido pela perspectiva pós-moderna, mas sim como um meio de contribuir para o desenvolvimento pleno e a realização da dignidade dos indivíduos, evitando aliená-los.

Portanto, é fundamental reconhecer a amplidão da natureza humana e sua relevância na fundamentação das normas jurídicas. Conforme Zenni, a principal missão do direito positivo é buscar constantemente o bem comum, um bem comum que seja flexível e promova o desenvolvimento individual. O positivismo jurídico não cria os seres humanos e sua dignidade, mas fornece uma base sólida para os direitos e possibilidades que os seres humanos representam, embasando-se em uma dimensão metafísica. Somente ao considerar uma perspectiva mais abrangente da dignidade humana, que engloba os aspectos espirituais, éticos e comunitários além da mera existência material, podemos empreender discussões substanciais sobre os verdadeiros limites da liberdade, as inconsistências presentes nas iniciativas e as características da regulamentação vigente.

  • CONCEITO DE SEGURIDADE

A proteção social, conforme delineada por Leite e Velloso (1963), surgiu da sinergia entre seguros e assistência social, assumindo o Estado o papel de provedor dessa proteção. Gradualmente, a Segurança Social e a Previdência foram integradas para formar o que hoje conhecemos como Segurança Social.

Segundo análise do renomado professor José Ricardo Costa (2013), a seguridade social expressa no artigo 194 da Constituição inclui a saúde, a assistência social e a seguridade social, com o objetivo de melhorar as condições de vida da população. (COSTA, 2013)

Segundo o professor Celso Leite (1978), os termos ‘proteção social’, ‘bem-estar social’ e ‘segurança social’ são intercambiáveis ​​ou têm significados intimamente relacionados. Dentro desta abordagem, a segurança social refere-se à provisão através de regimes contributivos destinados a proporcionar segurança face a um futuro incerto.

A segurança social, por outro lado, inclui um conjunto de medidas de proteção e apoio a pessoas em situação precária. A segurança social e a segurança social são por vezes confundidas, mas a mecânica destes dois elementos é muito diferente.

A assistência social cobre necessidades incidentais sem exigir contribuições financeiras iniciais e é suportada pela sociedade como um todo. O seguro social, por outro lado, cobre riscos relacionados a eventos futuros incertos por meio de contribuições dos beneficiários e da participação governamental (Brasil, 1988).

Conforme proposto por Leite e Velloso (1963), a seguridade social em sua concepção moderna surgiu quando o Estado a estabeleceu como um serviço público com o objetivo de proteger os direitos dos seus cidadãos e promover a justiça social. O termo proteção social inclui uma variedade de medidas destinadas a satisfazer as necessidades dos indivíduos, cuja negligência afeta não só o indivíduo, mas a sociedade como um todo.

 Leite e Velloso (1963) argumentam que a assistência social é uma forma de proteção geral voltada às pessoas necessitadas com base no princípio da caridade, enquanto a seguridade social é baseada no princípio do seguro social e é uma forma de proteção geral voltada às pessoas em necessidade.

Ressalta-se que, podemos entender a Seguridade Social como aquela que engloba políticas públicas de assistência social e previdência social, visando a proteção do indivíduo na sociedade.

Por fim, não se pode negar que uma compreensão correta das leis que regem os múltiplos benefícios previdenciários concedidos aos empregados pela legislação brasileira desempenha um papel vital. Esta necessidade de maior conhecimento decorre da complexidade dos sistemas nacionais de segurança social. O sistema de Segurança Social inclui diversas categorias de benefícios, cada uma com detalhes e critérios de concessão próprios.

Uma análise detalhada do direito previdenciário revela a relação entre as disposições legais e os direitos civis, bem como a importância de um quadro normativo que visa apoiar os trabalhadores em diversas situações, como doença, acidente, aposentadoria etc., as quais afetam também diretamente a vida dos indivíduos e de suas famílias.

Uma compreensão sólida sobre a legislação é essencial, não só para os profissionais que trabalham na área do direito da segurança social, mas também para todos os cidadãos que queiram conhecer os seus direitos e obrigações antes de requererem a segurança social.

Neste contexto, um estudo detalhado da legislação da segurança social pode ser uma ferramenta valiosa para promover a justiça social e identificar lacunas, ambiguidades e desafios que possam surgir na aplicação das normas de segurança social.

Além disso, ao compreender os princípios subjacentes da legislação e os direitos garantidos aos trabalhadores, pode-se contribuir para melhorar o sistema de segurança social, tornando-o mais eficiente e proporcionando segurança e bem-estar às pessoas, tornando-se possível assim cumprir essa missão.

Portanto, apelar a uma compreensão sólida da legislação de segurança social que cubra todos os seus detalhes e particularidades é necessário para garantir que os indivíduos gozem plenamente dos seus direitos e, assim, contribuam para uma sociedade mais justa e mais inclusiva. Além disso, um bom conhecimento destas leis fornece uma base básica para aqueles que desejam trabalhar na área do direito previdenciário, permitindo-lhes prestar serviços mais eficazes e precisos aos seus clientes e à sociedade como um todo.

  •  PRINCIPÍOS INFORMADORES

Uma vez reconhecida a autonomia científica do direito previdenciário, torna-se imprescindível a divulgação dos princípios que norteiam esta disciplina jurídica. Deve-se ressaltar que este princípio representa uma ideia geral de caráter abrangente e serve de inspiração para a formulação de conceitos e regras específicas para cada instituto.

Essencialmente, os princípios representam a base sobre a qual se constroem as normas jurídicas que regulam determinados ramos do direito e representam a base da estrutura hierárquica do sistema jurídico num determinado ramo de atividade.

De acordo com o conceito desenvolvido por Miguel Reale em seu livro “Lições Preliminares de Direito”, numa abordagem lógica, esta categoria representa enunciados que são aceitos como condição essencial ou base para a validade de outros enunciados que constituem um determinado campo de domínio de conhecimento. São consideradas “verdades fundamentais” que constituem a base de um sistema de compreensão.

Este princípio tem importância fundamental no contexto jurídico, conforme delineado por Robert Alexie e citado por diversos autores, entre eles Daniel Machado da Rocha. Esses princípios não apenas orientam a aplicação das normas gerais, mas também permeiam toda a estrutura do ordenamento jurídico.

 Segundo Alexie, as normas jurídicas se enquadram em duas categorias sendo elas princípios e regras. A diferença básica é que os princípios são considerados “instruções de otimização” e as regras são consideradas especificações finais. As regras são derivadas dos princípios subjacentes ao sistema jurídico. Isso eleva o princípio a uma norma mais relevante para o sistema jurídico.

Neste contexto, é claro que as regras normais devem ser consistentes com estes princípios, caso contrário correria o risco de a regra se tornar inválida, ou ser considerada inválida. Um exemplo claro é a introdução de regulamentos legais que isentam todos os empregadores de contribuições para a segurança social. Este regulamento violaria princípios estabelecidos, como a diversidade das bases de crédito e a justiça nos empréstimos.

Portanto, para garantir a integridade e a eficácia do sistema jurídico, as normas jurídicas e as regras gerais devem cumprir estes importantes princípios.

Neste sentido, temos que a Lei da Segurança Social é uma lei que se dedica a regular e garantir a proteção social através de prestações de segurança social, com o objetivo de garantir o bem-estar dos cidadãos em situações expostas a riscos sociais como invalidez, reforma, parto etc.

Para orientar o desenvolvimento e a aplicação de normas nesta área, o sistema de segurança social baseia-se em princípios de informação. Estes princípios orientam a interpretação e aplicação das normas de segurança social e são orientações importantes para a criação de um sistema justo, eficaz e equitativo. No Brasil, a base normativa da seguridade social reside principalmente na Constituição Federal de 1988. Os princípios, orientações e normas gerais que regem a segurança social estão consagrados nos artigos 194.º a 204.º do texto desta Constituição. Estes artigos da Constituição estabelecem as bases e os fundamentos da organização da segurança social, abrangendo áreas sensíveis como a saúde, a segurança social e a assistência social.

No Brasil, além da Constituição, diversas normas jurídicas complementares e gerais regulam determinados aspectos da seguridade social. Um dos principais marcos legais que detalham o sistema previdenciário do país é a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, conhecida como “Lei dos Benefícios Previdenciários”. Esta lei normativa estabelece as normas e condições para o pagamento de benefícios previdenciários como aposentadorias, pensões e abonos.

Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro contém diversas outras normas, decretos e regulamentos que regulam determinados aspectos da seguridade social e das atividades de instituições fundamentais como o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

A Constituição Federal de 1988 desempenha, portanto, um papel central na definição dos princípios e políticas gerais que permeiam a seguridade social brasileira, enquanto leis específicas regem a organização, os benefícios e os benefícios relacionados ao complexo sistema de seguridade social, termos procedimentos e taxas detalhados.

A seguridade social pode ser mais bem compreendida como um conjunto de medidas integradas emanadas do poder público e da sociedade, conforme estabelece o artigo 194 da Constituição Federal, ao qual o objetivo fundamental é garantir os direitos à saúde, à segurança e ao bem-estar.

É importante ressaltar que o poder legislativo na área previdenciária está estabelecido no artigo 22, inciso XXIII da Constituição Federal, que estabelece o poder legislativo exclusivo da União nesta matéria:

  Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

  XXIII – seguridade social;(BRASIL,1988)

Podemos dizer, que isso significa que os estados só podem legislar sobre determinadas questões não abrangidas pela federação e os governos locais não têm autoridade legislativa nesta área.

A legislação federal já abrange alguns aspectos importantes da seguridade social, conforme previsto na Lei da Seguridade Social (Lei nº 8.212/91). No contexto previdenciário brasileiro, ela está dividida em três áreas distintas: saúde, seguridade social e assistência social.

 Destaca-se que, cada uma das áreas supramencionadas baseia-se nos mesmos princípios básicos e tem a mesma base de financiamento. Porém, cada um desses serviços tem um escopo específico, por isso é importante ter cuidado para não os confundir. Por exemplo, a assistência social prevê a concessão de benefícios adicionais a pessoas em situação precária, caso sejam cumpridos determinados critérios, no entanto, estes benefícios não se sobrepõem aos benefícios de reforma da Segurança Social.

Devemos salientar, que todos os benefícios mencionados são solicitados e administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que atualmente cobrem todos os benefícios da Previdência Social, e não apenas da Previdência Social. Cada um dos três serviços de segurança social é descrito numa secção separada e as suas funções específicas requerem uma análise mais detalhada.

Assim, objetivando o tema deste estudo é importante considerar os princípios gerais da seguridade social estabelecidos em cada inciso do artigo 194 da Constituição Federal, sendo que os princípios básicos introduzidos no artigo acima incluem:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I – Universalidade de Coberturas e Serviços.

II – Uniformidade e paridade de benefícios e serviços para as populações urbanas e rurais.

III – Seletividade e efeitos distributivos na oferta de benefícios e serviços.

IV – Irredutibilidade do valor dos benefícios.

 V – Patrimônio líquido sob a forma de contribuições financeiras.

 VI – Diversidade da base de financiamento.

 VII – Administração democrática e descentralizada, com administração quadripartidária, na qual participam em órgãos colegiados empregados, empregadores, pensionistas e governo. (BRASIL,1988)

Por fim, podemos dizer em suma que esses princípios constituem a base normativa da seguridade social no Brasil e orientam sua organização, funcionamento e prestação de benefícios e serviços à população. Cada um destes princípios desempenha um papel fundamental na garantia da eficiência, igualdade e justiça dos sistemas de segurança social e, portanto, da proteção social dentro do Brasil e demais países.

  • PRINCIPÍO DA UNIVERSIALIDADE DE COBERTURA DE ATENDIMENTO

O princípio da aplicação e prestação universal é um dos importantes fundamentos da seguridade social no contexto do ordenamento jurídico brasileiro. Este princípio afirma a garantia de que todos os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade, contribuições anteriores ou situação econômica, tenham acesso aos benefícios e serviços sociais prestados, sem exceção.

Este princípio é um pilar central na construção de um sistema de proteção social inclusivo e justo, com o objetivo de que ninguém fique desprotegido em situações de vulnerabilidade ou necessidade, buscando evitar esta situação.

Neste sentido, vejamos o que nos preconiza o renomado autor BRAGANÇA o qual considera os princípios da universalidade e da cobertura do atendimento sob duas óticas sendo elas a objetiva e a subjetiva, vejamos:

“A universalidade da cobertura diz respeito ao aspecto objetivo. Ou seja, trata-se de norma programática que visa proteger as pessoas diante das mais amplas contingências sociais que podem acarretar perda ou diminuição de seus ganhos ou, ainda, elevação de despesas, que comprometem seu próprio sustento e de sua família. Na previdência social as contingências já estão previstas no art.201 da Constituição. A universalidade no atendimento refere-se ao aspecto subjetivo. Informa o princípio a intenção de amparar o espectro mais amplo de pessoas, tornando a segurança social acessível a todos os residentes no país, independentemente de serem nacionais ou estrangeiros.” (BRAGANÇA, 2011, p.104)

Segundo a abordagem do eminente autor BRAGANÇA, a análise dos princípios da universalidade e abrangência do cuidado evidencia uma dualidade entre aspectos objetivos e subjetivos.

A universalidade do âmbito de aplicação, de um ponto de vista objetivo, abrange normas de programas que visam prestar apoio, para indivíduos que enfrentam uma emergência social abrangente que pode levar à perda ou redução de rendimentos e ao aumento de despesas que afetam a subsistência do indivíduo ou da sua família.

 No âmbito da segurança social, estas emergências já estão previstas na Constituição, mais especificamente no artigo 201.º, por outro lado, de um ponto de vista subjetivo, a universalidade dos cuidados reflete a intenção de prestar assistência social a um vasto leque de pessoas e de disponibilizar a segurança social a todos os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade.

A abordagem a estes princípios definidos por BRAGANÇA enfatiza, portanto, a necessidade de proteger os cidadãos das adversidades sociais e garantir que os benefícios da segurança social estejam disponíveis para toda a população, independentemente da origem.

Por outra ótica, segundo o entendimento do famoso autor Carlos Alberto Pereira de Castro, a universalidade da proteção está intimamente ligada à garantia da subsistência dos indivíduos diante de situações específicas, a universalidade do cuidado refere-se à disponibilidade de medidas e meios para fornecer benefícios e serviços para aqueles que deles necessitam. Nesse sentido, cabe ressaltar a seguinte explicação do autor:

“Por universalidade da cobertura entende-se que a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite. A universalidade do atendimento significa, por seu turno, a entrega das ações, prestações e serviços de seguridade social a todos que necessitem, tanto em termos previdência social – obedecido o princípio contributivo – como no caso da saúde e da assistência social.” (CASTRO, 2011, P. 114)

A diferença entre a universalidade da proteção e a universalidade do cuidado fica clara quando consideramos a abordagem perspicaz do renomado autor Carlos Alberto Pereira de Castro. A universalidade da proteção está intimamente ligada à garantia da recuperação de eventos essenciais para garantir a vida dos indivíduos em situações particulares e satisfazer as suas necessidades.

Por outro lado, a universalidade dos cuidados refere-se a medidas e meios para fornecer benefícios e serviços de segurança social a todos os que deles necessitam, tanto no quadro da segurança social respeitando o princípio contributivo, como no quadro da saúde e social, assistência. Esta distinção contribui para uma compreensão abrangente e precisa dos princípios fundamentais da segurança social e reflete o compromisso de apoiar as diversas necessidades e aspectos de proteção da sociedade.

Por fim, sob a ótica de VIANNA os princípios da universalidade na cobertura e no atendimento comportam os seguintes desdobramentos objetivos e subjetivos. Vejamos:

 “A – Universalidade da cobertura e do atendimento. Este princípio comporta desdobramentos sob os aspectos objetivo e subjetivo. À luz do primeiro, significa dizer que todos os riscos sociais – ou eventos – devem ser cobertos, ou seja, universalidade da cobertura; de acordo com o segundo, todas as pessoas devem ter proteção social, ou seja, universalidade do atendimento. No Brasil, referido princípio comporta exceções, pois o regime previdenciário é contributivo, significando dizer que somente terão proteção previdenciária aqueles que contribuírem, restando sem proteção os não contribuintes. Por essa razão, a OIT afirma que assegurar efetividade a este princípio é o maior desafio dos modernos sistemas de seguridade social”. (VIANNA, 2011)

Assim, diante dos apontamentos supracitados dos renomados autores afere-se que, parece não existir um acordo claro relativamente à definição dos critérios subjacentes ao princípio da proteção e cuidados universais.

No entanto, é claro que os critérios objetivos, sejam de cobertura ou de serviços, estão sempre associados ao nível de benefícios, medidas, benefícios e serviços que respondem a eventos e contingências.

Por outro lado, os critérios subjetivos de cobertura e benefícios dizem respeito ao apoio a todas as pessoas cobertas pelo seguro social que necessitam ou podem necessitar de seguro social em situações socialmente prejudiciais.

Esta distinção fornece uma base para a compreensão dos princípios básicos da segurança social e reflete um compromisso de proteger de forma abrangente a sociedade face a diversas necessidades e circunstâncias imprevistas.

Diante de toda a análise realizada, podemos dizer de forma objetiva que o seguro de saúde universal, abarcando áreas como a saúde, a segurança social e a assistência social, desempenha um papel de destaque na promoção da justiça social e no fortalecimento dos direitos fundamentais dos cidadãos. Este princípio, pautando as políticas públicas e as decisões judiciais que priorizam a igualdade e o bem-estar da sociedade como um todo, requer uma compreensão profunda e minuciosa para avaliar a amplitude dos direitos sociais e a inclusão de todos os membros da comunidade no contexto da segurança social.

O Princípio da Universalidade de Cobertura e Atendimento, cuja finalidade reside em assegurar uma cobertura e benefícios previdenciários universais, emerge como um pilar fundamental amplamente reconhecido no sistema jurídico brasileiro. Este princípio é essencial para a salvaguarda dos direitos sociais e tem desempenhado um papel de extrema importância em diversas instâncias judiciais, contribuindo de maneira significativa para a proteção dos direitos civis.

A abrangência da cobertura é inegociável, especialmente no contexto da assistência médica, onde não há espaço para medidas corretivas, uma vez que todos, sem exceção, devem gozar do direito a serviços de saúde de qualidade. A universalidade do seguro envolve uma ampla gama de situações de vida que podem dar origem à necessidade, abrangendo aspectos como parto, velhice, doença, acidente, invalidez, prisão e morte.

Conforme salientado por AMADO, a segurança social deve concentrar-se nos pilares da assistência social e da saúde pública, oferecendo apoio a todas as pessoas necessitadas, sem depender do pagamento de contribuições diretas por parte dos usuários, constituindo, assim, um subsistema não contributivo da segurança social. No entanto, dado que os recursos para cobrir todos esses riscos sociais são limitados, o legislador prioriza as áreas de maior relevância, sempre considerando o interesse público e respeitando as restrições orçamentais. Portanto, a seleção das áreas prioritárias e a alocação de recursos devem ser realizadas com a máxima consideração do interesse público e das limitações financeiras.

Em resumo, o princípio da cobertura universal e dos benefícios na seguridade social representa um direito fundamental que deve ser implementado de forma coletiva, desempenhando um papel essencial na promoção da justiça social e na garantia de que todas as pessoas desfrutem de uma proteção social adequada. Todavia, a implementação dessa universalidade deve ser feita com prudência, considerando as restrições orçamentais e a necessidade de priorizar as áreas mais relevantes, sempre com o objetivo de promover o bem comum.

  • PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS

A seguridade social é um direito fundamental que visa proteger os cidadãos em situações que afetam sua subsistência, como doença, invalidez, morte, idade avançada, desemprego e maternidade. Ela engloba saúde, previdência e assistência social, oferecendo benefícios e serviços.

No entanto, para ser sustentável, a seguridade social precisa seguir o princípio da seletividade e distributividade, que orienta a oferta racional e equitativa de benefícios e serviços nas três áreas da seguridade social. Este princípio busca garantir que os recursos sejam direcionados de maneira eficiente para quem mais precisa.

O princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços está previsto no art. 194, parágrafo único, IV, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: (…) IV – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; (BRASIL, 1988)

Assim temos que, os princípios da seletividade e da alocação na prestação de benefícios e serviços de segurança social são a base para garantir a justiça social e a eficiência na alocação de recursos públicos.

Os princípios da seletividade e da afetação na seguridade social direcionam a escolha das emergências social a serem tratadas e a distribuição equitativa dos recursos com base nas necessidades dos beneficiários, aplicando-se à saúde, previdência e assistência social.

Na saúde, buscam garantir o acesso universal aos serviços de saúde, enfocando a prevenção e a participação comunitária. Na previdência, estabelecem critérios específicos para concessão de benefícios, levando em consideração o desempenho financeiro e as necessidades do segurado. A assistência social visa apoiar os mais necessitados com base em critérios como renda per capita, idade, deficiência, situação de rua ou violação de direitos.

Em resumo, esses princípios são essenciais para a distribuição justa e eficaz dos recursos públicos, promovendo a justiça social e variam de acordo com a legislação específica em cada área da seguridade social.

  • PREVIÊNCIA COMO DIREITO DE SEGUNDA GERAÇÃO

Os direitos de segunda geração, também chamados de direitos fundamentais, consistem num conjunto de obrigações fundamentais que os Estados devem cumprir através da implementação de políticas públicas, programas sociais e ações positivas em benefício da sociedade.

Esses direitos foram consagrados em vários países, incluindo o Tratado de Versalhes, o mais importante acordo de paz após a Primeira Guerra Mundial, e a constituição alemã, conhecida como Constituição de Weimar, que teve forte influência nos estados democráticos (formas de organização social), sendo que teve um impacto direto no sistema jurídico, no qual todos os cidadãos podem participar nas decisões políticas do país.

Os direitos sociais pertencem à categoria de direitos de segunda geração e incluem serviços estatais nas áreas de educação, saúde, nutrição, trabalho, habitação, transporte, lazer, segurança, segurança social, proteção materno-infantil e assistência aos desamparados. (COLAB, 2023)

 No Brasil, além dessas questões, a Constituição Federal também abrange cidadãos em situação de vulnerabilidade social. Um parágrafo do artigo 6º do CF:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.          

Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. (BRASIL,1988)

Assim, como também dispõe em prol dos direitos econômicos e se referem à ordem econômica estabelecida na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, respeitando os princípios previstos na Constituição Federal, artigo 170:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existências dignas, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.  (BRASIL,1988)

Abrangem ainda, os direitos culturais que são uma expressão das raízes que representam o conjunto de saberes e tradições de um povo. Protegidos por lei, todos os cidadãos têm acesso às fontes da cultura nacional, à valorização e difusão das manifestações culturais e à proteção ao patrimônio cultural. Parágrafo 1 do Artigo 215º da CF:

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. (BRASIL,1988)

De acordo com a lei acima, fica claro que os direitos de segunda geração incluem o conceito básico de direitos humanos, que é construído de acordo com as circunstâncias reais de cada país.

 Nesta breve análise, podemos ver que os direitos de segunda geração, resumidos de forma muito simples, enfatizam o direito ao trabalho e de salários dignos, à alimentação, à habitação, à educação, à saúde e aos direitos sociais, a Segurança e proteção contra o desemprego.

Por fim, devemos nos atentar a seguridade social, que como um direito da segunda geração, desempenha um papel crucial na proteção e promoção do bem-estar dos cidadãos na sociedade, abrangendo diversos aspectos, como educação, saúde, nutrição, trabalho, habitação e mais. No Brasil, a seguridade social é garantida a todos os cidadãos pela Constituição Federal de 1988 e faz parte de um sistema amplo de proteção social.

O principal objetivo da seguridade social é proporcionar uma rede de segurança financeira aos indivíduos, especialmente em momentos de vulnerabilidade, como aposentadoria, invalidez, desemprego e dificuldades sociais. É dever do Estado assegurar que os cidadãos tenham acesso a um sustento adequado e estável após contribuírem para o sistema ao longo de suas vidas.

Além disso, a segurança social reflete a preocupação do país em garantir que todos os cidadãos possam viver uma vida digna, desempenhando um papel importante na promoção da justiça social e no fortalecimento do contrato social entre o Estado e o seu povo, contribuindo para a realização dos direitos humanos, proporcionando segurança econômica e bem-estar aos indivíduos, fortalecendo assim a coesão social e o desenvolvimento sustentável das nações. Portanto, a seguridade social é um direito de segunda geração a qual visa melhorar as condições de vida de sua população como um todo.

  • CONCEITO E REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE E SUA DIFERENCIAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORARIA (ANTIGO AUXÍLIO-DOENÇA)

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, que é concedido ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que sofre um acidente de qualquer natureza e, em consequência dele, fica com uma sequela definitiva que reduz a sua capacidade para o exercício da sua atividade laboral habitual. Esse benefício não impede o segurado de continuar trabalhando, mas visa compensá-lo pela perda ou redução da sua capacidade laborativa.

Vale destacar que, o benefício em questão passou a ser devido em relação a acidentes de qualquer natureza (e não só acidentes do trabalho) a partir da redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não se aplicando a acidentes não ligados ao trabalho ocorridos até 29.04.1995.

Neste contexto, é importante observar que os beneficiários do auxílio-acidente compreendem os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e podem ser categorizados em três grupos distintos, a saber: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial, conforme estipulam os dispositivos legais constantes no artigo 18, parágrafo 1º, com a redação alterada pela Lei Complementar nº 150/2015, e no artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.

É imperativo destacar que os contribuintes individuais e segurados facultativos não têm direito a este benefício, de acordo com a interpretação predominante, pois não se enquadram na categoria de beneficiários da proteção acidentária, conforme estipulado no artigo 19 da Lei nº 8.213/1991. Neste contexto é a jurisprudência (TRF4,2016), (TRF4,2018):

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – DESCABIMENTO. 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. No caso em tela, embora o laudo pericial conclua que a parte apresenta redução da sua capacidade laborativa em razão do acidente de trânsito sofrido, é indevida a concessão do benefício, uma vez que se trata de contribuinte individual, categoria de segurado que, de acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não faz jus ao auxílio-acidente. (TRF4, AC 0023410-26.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 25/04/2016) (TRF4,2016).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Embora o laudo pericial tenha concluído pela redução parcial e definitiva da capacidade laborativa do autor em razão de acidente sofrido, é indevida a concessão do benefício, uma vez que se trata de contribuinte individual, categoria de segurado que não faz jus ao auxílio-acidente, conforme artigo 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 0003072-26.2017.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 12/04/2018) (TRF4,2018).

Vale destacar também que, em relação aos segurados especiais, o TRF da 4ª Região uniformizou o entendimento de que fazem jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições (EINF nº 0009884-60.2012.404.9999/ RS, 3ª Seção, rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro, j. 04.07.2013, DE 25.07.2013):

EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. 2. Aplicação de entendimento adotado no âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), que não exige o recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial. (TRF4, EINF 0009884-60.2012.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator NÉFI CORDEIRO, D.E. 25/07/2013). (TRF4,2013)

Essa decisão está em consonância com a primeira alteração do art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991, a qual foi conferida pela Lei nº 12.873/2013. A matéria foi analisada pelo STJ sob o rito de julgamento de recursos repetitivos – Tema 627, sendo fixada a seguinte tese:

O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei nº 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente (REsp nº 1.361.410/RS, 1ª Seção, DJe 21.02.2018). (STJ,2018).

De outra forma, vale se ater de que diferente de outros benefícios, para a concessão do auxílio-acidente, não é necessária a observância de um período de carência, ou seja, não se exige a contribuição por um período mínimo.

Nesse sentido, é relevante frisar que a concessão do auxílio-acidente independe do número de contribuições (art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991), mas é preciso ter a qualidade de segurado.

 Destarte, cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie (§ 7º do art. 104 do Regulamento). Vale dizer, que as pessoas que nunca tenham contribuído para o RGPS, ou tenham perdido a qualidade de segurado, não fazem jus a esse benefício.

Outro elemento de suma importância para a concessão do auxílio-acidente é a existência de um nexo causal entre o acidente e a subsequente lesão permanente que resulta na redução da capacidade laboral do segurado. O nexo causal representa a relação de causa e efeito entre ambos os eventos, de forma que no   contexto do auxílio-acidente, torna-se necessário demonstrar que o acidente teve um papel direto ou indireto na ocorrência da lesão permanente que impactou a habilidade de trabalho do segurado. A comprovação do nexo causal é realizada por meio de avaliação médica pericial, conduzida pelo INSS ou pelo sistema judiciário federal.

Quanto ao início do benefício, este começa a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, ou, na data da entrada do requerimento (DER), quando não precedido de auxílio por incapacidade.

Quanto ao valor do auxílio-acidente, este é calculado com base no salário de benefício do segurado, que corresponde à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994 (OLIVEIRA, 2020), atualizados monetariamente. O auxílio-acidente equivale a 50% do salário de benefício, conforme o artigo 86, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Por exemplo, se o segurado tem cinco anos de contribuição ao INSS e seu salário de benefício for igual a R$ 2.000,00, o valor do auxílio-acidente será de R$ 1.000,00 por mês.

Devido à reforma previdenciária, a fórmula de cálculo para indenização do auxílio-acidente foi alterada, e o valor pago pode mudar dependendo da data do acidente. Caso o sinistro tenha ocorrido antes de 11 de dezembro de 2019, o valor do benefício será de 50% da média de 80% dos maiores salários contribuídos do segurado. Porém, se o acidente ocorrer após 13 de novembro de 2019, o valor do benefício será de 50% da média de 100% do salário de contribuição do segurado.

É importante sublinhar que, após a reforma, os 20% menores salários contribuídos deixarão de ser excluídos do cálculo dos benefícios, reduzindo potencialmente o valor dos benefícios em caso de auxílio-acidente. Além disso, é importante ressaltar que o auxílio-acidente pode ser inferior ao salário-mínimo, por exemplo, se o salário médio do segurado for o salário-mínimo, a indenização por acidente for a lógica de 50% do salário-mínimo, logo o valor doo auxílio-acidente corresponderá a um montante menor do que a do salário-mínimo.

As hipóteses de cessação do auxílio-acidente são duas: em caso de morte ou de aposentadoria do beneficiário. Isso significa que o auxílio-acidente é um benefício praticamente vitalício, que só deixará de ser pago em caso de falecimento ou de concessão da aposentadoria. Nesse último caso, o segurado passará a receber apenas a aposentadoria, com um valor provavelmente mais alto.

Por fim, cabe destacar que o auxílio-acidente não é cumulável com a aposentadoria, conforme determina a Lei nº 9.528/1997. Essa proibição foi criada a partir de 11/11/1997 e atinge todos os benefícios concedidos após essa data. No entanto, por razão do direito adquirido, o mais correto seria que todos os auxílios-acidente concedidos antes dessa data mantivessem o caráter vitalício e cumulável com a aposentadoria.

Conforme supracitado, o STJ analisou a questão e entendeu que somente é possível manter o direito ao recebimento do auxílio-acidente após a concessão da aposentadoria nas hipóteses em que ambos os benefícios tenham sido concedidos antes de 11/11/1997 (Súmula 507).

Concluindo, no âmbito dos benefícios previdenciários, é essencial destacar as diferenças entre o auxílio-acidente e o auxílio-doença. Enquanto o auxílio-doença é destinado aos segurados que ficam totalmente e temporariamente incapazes para o trabalho, devido a doenças relacionadas ou não ao emprego, e está sujeito à carência, o auxílio-acidente é concedido aos segurados que sofreram acidentes de qualquer natureza, resultando em sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho.

Ademais, o beneficiário do auxílio-acidente pode retornar ao trabalho sem perder o benefício, diferentemente do auxílio-doença, que exige uma incapacidade total e temporária. Além disso, o auxílio-acidente não está sujeito a carência mínima. Ao receber o auxílio-acidente, o segurado tem a opção de contribuir como segurado facultativo para o INSS, o que possibilita a contagem do tempo de contribuição para a aposentadoria e a manutenção de sua cobertura para outros benefícios previdenciários. Isso oferece ao segurado a flexibilidade de continuar contribuindo, seja como empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual.

Assim, não há por que confundi-lo com o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), vez que esse somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho, já o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, somente após a cessação do benefício anterior – Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º.

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.  (BRASIL, 1991).

Desta forma podemos concluir que, ao abordar minuciosamente as nuances e os aspectos jurídicos relacionados ao auxílio-acidente, percebemos que esse se trata de um benefício previdenciário essencial do sistema brasileiro de seguridade social, possuindo diversos aspectos detalhadamente abordados como os critérios para a concessão desse benefício.

Ademais, as recentes alterações introduzidas pela reforma da previdência, e as diferenças substanciais entre o auxílio-acidente e o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), fazendo nítido que ambos desempenham papéis cruciais na proteção do segurado frente a situações de incapacidade para o trabalho.

Em virtude disso, conclui-se que a compreensão aprofundada do auxílio-acidente é fundamental não apenas para os operadores do direito, mas também para os segurados e beneficiários do sistema previdenciário, vez que obter uma melhor clareza quanto aos critérios de elegibilidade, às formas de cálculo e aos aspectos de acumulação contribui para uma maior segurança jurídica e para o pleno exercício dos direitos previdenciários por parte dos cidadãos.

  1. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NOS CASOS DE PERDA MÍNIMA DA CAPACIDADE

A concessão do auxílio-acidente em casos de perda mínima da capacidade é um assunto de grande importância e interesse no âmbito da previdência social.

É fundamental ressaltar que, segundo a legislação e jurisprudência em vigor, a concessão do auxílio-acidente não exige um grau mínimo ou índice específico de incapacidade. Ou seja, não é necessário que a redução da capacidade seja substancial para que o benefício seja concedido. O simples fato de existir uma lesão permanente que cause alguma diminuição na capacidade laboral já pode ser suficiente para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente.

Neste sentido, O STJ firmou tese em sede de recursos repetitivos com o seguinte teor: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (Tema 416).

Ademias, tem-se entendido pelas jurisprudências:

POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NOS CASOS DE PERDA MÍNIMA DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO REGULARMENTE EXERCIDO  (Tema Repetitivo: 416)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.

AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se,

para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de

acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor

habitualmente exercido.

2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não

interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que

mínima a lesão.

[…]

(REsp 1109591 SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO,

julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) (STJ,2010)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. PEDIDO DE REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No caso, nada obstante a parte agravante insista no argumento de que não se trata de reexame de provas, mas de mera revaloração jurídica, pretende demonstrar a esta Corte Superior que “sua moléstia, ainda que ‘de grau mínimo’, encontra-se obviamente consolidada, estando estabilizada há mais de 4 anos, havendo sido estabelecido o nexo causal com o trabalho e constatada a redução da capacidade profissional, estando atendidos, portanto, todos os requisitos exigidos por lei”.

2. A pretensão explícita de reanálise das provas acostadas fica demonstrada quando o agravante afirma que, “ao contrário do que foi decidido pela douta Câmara Julgadora, restou sim, demonstrado nos autos e que não foi valorado no V. Aresto ora recorrido, a documentação médica e o laudo médico judicial, onde lá o Sr. Perito, sem sombra de qualquer dúvida, valendo-se de seus conhecimentos médicos na área do trabalho concluiu que o agravante é portador de “ESPONDILOLISTESE DE COLUNA LOMBAR, BURSITE DE OMBRO, EPICONDILITE MEDIAL DE COTOVELO e TENOSSINOVITE DE PUNHO” além de “TRAUMA NO PRIMEIRO DEDO DA MÃO DIREITA COM REDUÇÃO EM GRAU MÍNIMO DA FLEXÃO DA FALANGE DISTAL”.

3. Trata-se de clara pretensão de reexame de provas, porque, para que este Tribunal reveja a conclusão da eg. Corte de origem, necessariamente, terá que reexaminar o teor e alcance dos referidos documentos, especialmente do laudo médico, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 969.050/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 7/11/2017.) (STJ,2017)

Ainda, foi estabelecido pelo STJ que o segurado que tenha adquirido lesão caracterizada como causadora de incapacidade parcial e permanente tem direito a receber auxílio-acidente, mesmo que essa lesão tenha caráter reversível.

A tese firmada em sede de recursos repetitivos no STJ foi que: “Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença” (Tema 156).

Vejamos que, tanto as jurisprudências quanto os entendemos supramencionados, possuem forte base no princípio da proteção social previdenciária, que visa amparar os segurados do INSS em situações de acidentes que afetem sua capacidade de trabalho, independentemente do grau da incapacidade. Dessa forma, até mesmo perdas mínimas da capacidade laboral são passíveis de concessão do auxílio-acidente, desde que haja comprovação do nexo causal entre o acidente e a lesão permanente.

Cabe mencionar que o auxílio-acidente é um benefício de grande relevância, pois oferece suporte financeiro aos segurados que enfrentam dificuldades para continuar trabalhando devido a essas lesões. A percepção do auxílio-acidente não impede que o segurado continue trabalhando em outra função ou atividade, o que é uma característica importante desse benefício.

Portanto, a legislação e jurisprudência brasileira reconhecem a possibilidade de concessão do auxílio-acidente mesmo nos casos de perda mínima da capacidade de trabalho, demonstrando o compromisso do sistema previdenciário em proteger os segurados e proporcionar-lhes suporte financeiro diante de sequelas permanentes decorrentes de acidentes. Essa flexibilidade na concessão do benefício é fundamental para garantir que aqueles que necessitam de assistência recebam o amparo adequado, independentemente do grau da lesão.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este estudo proporcionou uma análise abrangente sobre o Auxílio-acidente, um benefício regido pela Previdência Social no contexto brasileiro. No decorrer dessa investigação, diversos aspectos cruciais foram abordados, evidenciando as hipóteses e critérios determinantes para a concessão desse benefício previdenciário.

Uma das constatações fundamentais é que a Previdência Social se apoia em princípios orientadores profundamente enraizados em preocupações sociais, voltados para o benefício dos segurados. Essa abordagem busca constantemente melhorar a qualidade de vida econômica e social dos cidadãos, com o propósito de eliminar barreiras sociais e econômicas. Consequentemente, fica claro que ao longo dos anos, os direitos previdenciários têm evoluído em direção a uma sociedade mais inclusiva, refletida especialmente nas mudanças legislativas mencionadas ao longo deste estudo.

É crucial destacar a perspicaz visão do sistema jurídico, fortemente fundamentado em considerações sociais, que reconhece a dispensabilidade de um grau de lesão como requisito para a concessão do Auxílio-acidente. Essa abordagem ampla amplia o alcance do benefício, garantindo que um número maior de indivíduos realmente tenha direito a ele.

No caminho rumo a uma sociedade que proteja os direitos e o bem-estar dos trabalhadores, conclui-se que a revisão contínua das políticas previdenciárias é essencial. Essas revisões, ao longo dos anos, desempenham um papel fundamental na busca pelo objetivo de garantir condições de vida cada vez mais dignas e prósperas aos trabalhadores.

Em resumo, embora a questão do Auxílio-acidente continue sendo complexa e exija uma abordagem holística que leve em consideração não apenas aspectos técnicos e jurídicos, mas também dimensões sociais, econômicas e humanas, é evidente que estamos progredindo em direção a uma adequação cada vez melhor do cenário previdenciário para os trabalhadores. Conclui-se, portanto, que fazer correções de acordo com a realidade contemporânea, sempre visando a preservação dos princípios subjacentes ao objetivo perseguido, é a maneira mais apropriada de superar a lentidão legislativa e social, em prol do bem-estar de todos.

REFERÊNCIAS

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[1] Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Educacional de Medianeira – UDC Medianeira.

[2] Professor Mestre do Curso de Direito da Faculdade Educacional de Medianeira – UDC Medianeira.

[3] Professora Doutora de Direito da Faculdade Educacional de Medianeira – UDC Medianeira.