O PAPEL DO DIREITO À SAÚDE NA PROTEÇÃO DA CIDADANIA E O IMPACTO DA FALTA DE ACESSO À SAÚDE SOBRE A VIDA SOCIAL NA CIDADE DE PALMAS TOCANTINS

O PAPEL DO DIREITO À SAÚDE NA PROTEÇÃO DA CIDADANIA E O IMPACTO DA FALTA DE ACESSO À SAÚDE SOBRE A VIDA SOCIAL NA CIDADE DE PALMAS TOCANTINS

30 de novembro de 2023 Off Por Cognitio Juris

THE ROLE OF THE HEALTH RIGHTS IN PROTECTING CITIZENSHIP AND THE IMPACT ON THE ABSENCE OF ACCESS TO HEALTHCARE ON SOCIAL LIFE IN THE CITY OF PALMS TOCANTINS

Artigo submetido em 16 de novembro de 2023
Artigo aprovado em 23 de novembro de 2023
Artigo publicado em 1 de dezembro de 2023

Cognitio Juris
Volume 13 – Número 51 – Dezembro de 2023
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Gabriel Gomes Leite [1]
Lívia Helena Tonella [2]

RESUMO: Desde o início da vida humana, esta conviveu com inúmeras catástrofes epidemiológicas que resultaram na morte de milhares de pessoas e até nos dias atuais, mesmo com a incontestável evolução da medicina, presencia-se novos surtos de doenças, como por exemplo a pandemia de COVID-19. Com isso, foi mostrado ao mundo que o acesso e desenvolvimento da saúde se tornou fundamental para a subsistência e proteção da sociedade. Assim, no Brasil, a saúde é definida como um direito Fundamental, possuindo a União, Estados, DF e Municípios o dever de garantir, por meios da criação de políticas públicas e econômicas, o acesso eficaz dos serviços de saúde, em todas as suas redes de acesso. Dado isto, mesmo havendo disposição na Constituição Federal, verifica-se que a prestação dos serviços à saúde não possui a qualidade e eficácia ora definida, pois se vê em muitos veículos de comunicação, notícias e matérias que mostram o descaso com as pessoas que buscam uma chance de tratar ou curar uma enfermidade. Posto isto, com o desenvolvimento deste artigo, será exposto todos os dogmas constituídos no ordenamento brasileiro, a fim de expor as medidas de manutenção e desenvolvimento das medidas públicas de acesso à saúde. Assim, buscar-se-á por meio de notícias, matérias que expõe o descaso encontrado ao procurar acesso à saúde na rede municipal de saúde pública e por fim, mostrar todos os danos que são causados, expondo o impacto causado na sociedade quando não se tem uma prestação de serviço de saúde efetiva e as medidas a serem adotadas pelo Município de Palmas-TO na busca pelas melhorias desses serviços.

Palavras-chave: Acesso; Direito; Direito Fundamental; Direito à Saúde.

ABSTRACT: Since the beginning of human life, we have experienced countless epidemiological catastrophes that resulted in the deaths of thousands of people and even today, even with the undeniable evolution of medicine, we are witnessing new diseases outbreaks, such as the pandemic of COVID-19. By these means, the world was shown that the health access and development has become fundamental for the maintenance and protection of society. Thus, in Brazil, health is defined as a Fundamental Right, with the Union, States, DF and Municipalities having the duty to guarantee, through the creation of public and economic policies, an effective public access to healthcare services. Given this context, even though is in the Federal Constitution, it appears that the provision of health services does not have the quality or the efficiency determined, as is seen in a great quantities of news and articles that show the disregard for the people who look for a chance to treat or even cure a disease. That said, with the development of this article, all the dogmas composed in the Brazilian Code will be presented, in order to expose the poor maintenance and development measures of the public polices about the healthcare access. As a result, we will search through the news for articles that present the negligence about public health and finally, show all the damage that are caused, exposing the impact resulted when there is no effective provision on public health services and the measures to be taken by the Municipality of Palmas-TO in a search for improvements.

Keywords: Access; Law; Fundamental Law Fundamental; Health Rights;

INTRODUÇÃO

A preservação da saúde é um dos valores mais sagrados para qualquer indivíduo, pois ela assegura a proteção do bem supremo: a vida. Através dos séculos, a humanidade testemunhou horrores inimagináveis que ceifaram inúmeras vidas, todos eles resultantes da falta de conhecimento médico, tratamento adequado e medidas sanitárias em épocas passadas.

Exemplos marcantes desses momentos sombrios ao longo da história global incluem a devastadora pandemia da Peste Bubônica no século XIV, que tirou a vida de estimadas 75 a 200 milhões de pessoas, representando aproximadamente um terço da população mundial da época. Outro episódio notável foi a longa e letal pandemia de Varíola, que perdurou por mais de 3 mil anos, causando a morte de cerca de 56 milhões de pessoas em todo o mundo. Não podemos deixar de mencionar a pandemia da Gripe Espanhola, que eclodiu em 1918, durante a Primeira Guerra Mundial, resultando na trágica perda de 40 a 50 milhões de vidas.

Mais recentemente, a pandemia de Coronavírus, causada pelo vírus SARS-CoV-2, surgiu no final de 2019 e se disseminou globalmente a partir de março de 2020, gerando apreensão em todo o mundo. Essa pandemia, até o momento, levou a aproximadamente 14,9 milhões de mortes, embora estimativas sugerem que os números podem variar entre 13,3 e 16,6 milhões.

Esses eventos históricos enfatizam a importância crucial de garantir o acesso à saúde para todas as pessoas, pois, em todos esses cenários, a disponibilidade de cuidados médicos adequados evitou tragédias ainda maiores.

Assim, é imperativo que a área da saúde esteja em constante evolução, buscando aprimorar continuamente suas formas de tratamento, tanto médicas quanto farmacológicas, a fim de se preparar para eventuais surtos de doenças no futuro. Nesse contexto, é fundamental assegurar que os cidadãos tenham um acesso eficaz às redes de saúde, incluindo postos de saúde, unidades de pronto atendimento e hospitais gerais.

No Brasil, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 196, estabelece que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm a responsabilidade de garantir o acesso à saúde a todos os cidadãos residentes em seu território. Este artigo propõe explorar o direito ao acesso à saúde em Palmas, no Estado do Tocantins, destacando os fundamentos que o respaldam como um direito fundamental que deve ser garantido a todos.

Além disso, será abordado o impacto negativo que a falta de atendimento adequado à saúde pode causar aos cidadãos, identificando os prejuízos decorrentes da ausência desse serviço essencial. Serão discutidas as razões pelas quais os cidadãos merecem proteção por meio da prestação de serviços de saúde dignos, eficientes e eficazes, uma vez que persistem problemas como a escassez de atendimento médico, recursos insuficientes e dificuldades de acesso a medicamentos.

Nesse contexto, o artigo buscará conceituar e fundamentar o direito ao acesso à saúde como um direito fundamental em todo o Brasil, essencial para o desenvolvimento de uma sociedade digna e próspera. Além disso, será analisada a dificuldade enfrentada pelos moradores de Palmas, Tocantins, ao buscar atendimento na rede de saúde local, estabelecendo uma conexão entre as políticas públicas e a realidade dos serviços de saúde na capital.

Por fim, o artigo explorará o impacto social da prestação inadequada de serviços de saúde em Palmas, destacando os danos que podem ser infligidos às pessoas quando não recebem um atendimento de qualidade. Para aprofundar essas questões, a metodologia de pesquisa será dada pela busca em veículos de mídia, tais como jornais, sites online de notícias e afins, com o intuito de verificar casos de denúncias acerca do descaso encontrado nas unidades de pronto atendimento e unidades básicas de saúde que compõem o Sistema de Saúde Pública da cidade de Palmas, Estado do Tocantins.

Dessa forma, este artigo se propõe a analisar os fundamentos do direito ao acesso à saúde no Brasil, confrontando as políticas públicas com a realidade de sua implementação, revelando as vulnerabilidades do sistema de saúde do país, especialmente em Palmas, Tocantins. A conclusão do artigo incluirá a apresentação de possíveis propostas que os órgãos públicos podem adotar para melhorar a prestação desse serviço vital à sociedade, garantindo a proteção do bem jurídico mais importante de todos: a vida.

  1. DO ACESSO À SAÚDE COMO DIREITO GARANTIDO AO CIDADÃO NA SOCIEDADE BRASILEIRA.

Ao longo dos anos, a sociedade brasileira testemunhou notáveis avanços na medicina e suas múltiplas modalidades de tratamento. Esses progressos visam assegurar que, nos tempos atuais, a saúde pública esteja apta a atender de maneira eficaz e abrangente às necessidades de tratamento e recuperação da população, abrangendo uma ampla variedade de doenças.

Desde os primórdios da história do Brasil como Estado, diversas epidemias e enfermidades afetaram a população, desafiando os profissionais de saúde da época a se dedicarem ao máximo para oferecer cuidados adequados. Como resultado dessas experiências, a rede de atendimento à saúde passou por inúmeras transformações e avanços, impulsionando uma jornada contínua na busca por uma estrutura de atendimento abrangente e eficiente para os necessitados e doentes.

Ao longo das diferentes eras governamentais que moldaram a história do Brasil, uma série de normas e regulamentações foram criadas, ajustadas, revistas ou revogadas em relação aos sistemas de saúde destinados à população brasileira. Esses marcos regulatórios foram fundamentais para a evolução dos sistemas de saúde no país e desempenharam um papel crucial na melhoria do atendimento à saúde da população.

1.1. Da evolução histórica dos sistemas de atendimento público no Brasil.

Como se sabe, o Brasil foi uma colônia portuguesa por aproximadamente 315 anos, desde a sua descoberta no ano de 1500 até a declaração de Independência no ano de 1815. Em todos esses anos, existiram formas de atendimento público de saúde, que foram iniciadas pelas Santa Casas de Misericórdia.

As Santas Casas foi a primeira grande rede pública de atendimento, se instalando no Brasil por volta do ano de 1543, para trabalhar arduamente no tratamento de enfermos, pessoas inválidas, crianças abandonadas, entre outras. E, por ser esta um marco histórico para a saúde brasileira, nos tempos atuais ainda existem algumas dessas casas, que passaram a ser chamadas de Hospitais da Santa Casa e possuem os investimentos do Estado para a sua manutenção.

Posteriormente, após a Independência do Brasil, foi criado no ano de 1828 a Lei de Municipalização dos Serviços de Saúde, ao qual conferiam às juntas municipais a prestação dos serviços de atendimento, que antes eram exercidos pelos Provedor-Mor Físico-Mor e Cirurgião-Mor, todos estes do Império.

Mais tarde, houve também a criação e execução de mais um sistema de saúde, que se deu a partir da publicação do Decreto n° 464 de 17 de agosto de 1846, criando o Instituto Vacínico do Império, possuindo este a intenção de lutar contra as epidemias da que aconteciam comumente na época.

Destarte a ocorrência da Revolução Industrial, perceberam que deveriam melhorar o sistema de saúde pública, já que, em face do início da industrialização, a população rural mudou para as cidades, aumentando densamente o número populacional e com isso, aumentando ainda mais as doenças contagiosas, pois, ainda não existiam nas cidades grandes planos sanitários.

Posto isto, foram criados diversos decretos aos quais regulamenta a atividade do Estado Imperial do Brasil na luta pela higienização pública de suas cidades, podendo citar o Decreto nº 533, de 25 abril de 1850, que autorizava o governo a aplicar recursos para a melhoria de seus sistemas e órgãos. Houve também a publicação do Decreto nº 598, de 14 de setembro de 1850, que gerava as capitais do Império e demais províncias títulos de créditos para que pudessem usar na melhoria de seus sistemas sanitários.

Após a virada dos séculos, com o aumento das cidades e de suas populações, havia uma intensa luta contra as doenças e epidemias que cercavam a sociedade, fazendo com que o Governo buscasse cada vez mais, meios eficazes para que se pudesse evitar catástrofes epidemiológicas.

Tais doenças e epidemias traz como uma certa medida a história brasileira no combate destas, e ainda, no combate a distinção entre as raças, já que, tais doenças atingiam pessoas brancas, negras, brasileiras ou europeias. Dessa maneira, ao publicar o Artigo, Caminhos da saúde pública no Brasil, Editora FIOCRUZ, 2002, Jacobo Finkelman, destaca uma parte da história das medidas de combate às doenças à época do início da república brasileira, como se pode observar:

“A história da saúde pública no Brasil é, em larga medida, uma história de combate aos grandes surtos epidêmicos em áreas urbanas e às denominadas endemias rurais, como a malária, a doença de Chagas e a ancilostomose. Em contraste com o que ocorrera durante as epidemias de febre amarela, essa doença afetava indistintamente brancos e negros e chegou a ser apontada como principal responsável pela apatia do trabalhador brasileiro e pela “nacionalização” do imigrante europeu.” (FINKELMAN, 2002, p. 40).

Com isso, surge o sanitarista Oswaldo Cruz, sendo ele, provavelmente, um dos maiores nomes quanto a luta pela melhoria sanitária no Brasil, criando serviços de combate a doenças, estipulou a vacinação obrigatória contra a varíola, criou também o Instituto de Patologia Experimental de Manguinhos, estabelecendo normas ao combate dos mosquitos, principais causadores da febre amarela.

Posteriormente, foi criado o Instituto Soroterápico Federal e após uma enorme epidemia de varíola, Oswaldo Cruz reformou o Código Sanitário dos órgãos de saúde e higiene do país.

Juntamente com Oswaldo Cruz, outro nome importantíssimo no desenvolvimento do sistema de saúde no Brasil foi o sanitarista Carlos Chagas, que após assumir a direção do Instituto Oswaldo Cruz, reformou e reorganizou os Serviços de Saúde Pública, isto com a criação do Departamento Nacional de Saúde Pública. Com o passar dos anos, é criado no ano de 1953 o Ministério da Saúde, após a divisão do então Ministério da Educação e Saúde, órgão que respondia por ambas áreas.

Por fim, no ano de 1986 é realizada a 8° Conferência Nacional de Saúde, sendo esta, considerada um dos maiores marcos para a criação de políticas e ações para a saúde pública no Brasil, pois foi nela em que foi em que se definiu a saúde como um direito fundamental e também foi-se criado o Sistema Único de Saúde (SUS), principal mecanismo de atendimento público do Brasil.

Sem dúvidas, a criação do SUS foi o principal marco da saúde pública no Brasil, por ser ele um divisor de águas na atenção e criação de um sistema igualitário, que forneceria atendimentos a todos às pessoas, independente de qualquer diferença. Tal importância vem explanada também no Artigo, Aspectos históricos da saúde pública no Brasil: revisão integrativa da literatura, produzido pelas autoras Violeta Campolina Fernandes e Camila Lopes de Sousa e publicado pela Journal of Management & Primary Health Care, com publicação no ano de 2019, seguindo assim tal explanação:

“O surgimento do SUS é considerado como maior movimento de inclusão social na história do Brasil, foi instituído por meio de uma legislação universal que garante acesso e direito a todos os cidadãos através da Lei n. 8.080 de 1990 e pelas suas diretrizes norteadoras, sendo algumas delas: universalidade de acesso aos serviços, igualdade ao acesso sem discriminação, equidade na assistência e integralidade no acolhimento do ser humano como um todo, objetivando a promoção, prevenção e recuperação da saúde.” (FERNANDES, Violeta Campolino e SOUSA, Camila Lopes de. 2019, p. 7).

Destarte as políticas trazidas por esta conferência, surge na Constituição da República Federativa do Brasil a adição dos Artigos 196 a 200, que estipulou um capítulo inteiramente relacionado à saúde.

Com ele, é trazido que a saúde é um direito de todos, tendo por dever o Estado, de garantir mediante políticas sociais e econômicas. Outrora, tem também o dever de fiscalizar e controlar a sua execução e ainda, que todo esse sistema será financiado pelos recursos orçados por todos os entes federados.

Portanto, em razão deste grande marco para a renovação da rede de atendimento à saúde no Brasil, seguirá a partir deste momento, a apresentação de fundamentos que definem a saúde como um direito fundamental ao cidadão e que este deve ser distribuído sem qualquer tipo de diferenciação social.

1.2. Do Acesso à Saúde como um Direito Fundamental Garantido a todos

            Conforme a exposição anterior, acerca da 8° Conferência Nacional de Saúde ocorrida no ano de 1986, trouxe ao Brasil, por meio de sua legislação maior, ou seja, a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) a disposição máxima, tratando a saúde, como um direito fundamental, devendo ele ser partilhado a todos os cidadãos.

            Por conseguinte, por ser o acesso à saúde, um direito fundamental garantido a todos os seres humanos, essa garantia deve ser proporcionada a partir do desenvolvimento de políticas sociais e econômicas, conforme as diretrizes de destinação dos gastos destinados à manutenção dos serviços públicos. Dessa forma, o digníssimo autor Ciarlini (2013), compartilha em seu livro Direito à saúde: paradigmas procedimentais e substanciais da constituição. 1º edição, 2013, o seguinte entendimento:

“O direito à saúde, por estar firmado como um direito fundamental, não pode ser visto somente na prática, em razão dos preceitos normativos, compete ao estado a sua aplicação de maneira efetiva e prioritária, com a execução de políticas públicas e desenvolvimento de ações e serviços adequados de saúde.” (CIARLINI, Álvaro Luís de A. S. Direito à saúde: paradigmas procedimentais e substanciais da constituição. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013).

            Além do mais, ainda seguindo as normas tratadas pela Constituição Federal, o acesso à saúde é um dos serviços mais importantes a serem prestados pelo Estado, pois este garante ao cidadão o poder de viver uma vida digna, sempre o protegendo de qualquer enfermidade.

            Neste sentido, o autor Rodrigo César Rebello Pinho, traz que na consagração do Estado democrático de Direito, qualquer serviço público deve ser prestado com qualidade e eficiência, aplicando diretamente, dentre outras garantias à dignidade da pessoa humana e bem estar, sendo estes uns dos princípios que norteiam de todos os direitos inerentes ao ser humano.

Com efeito, cita-se o entendimento adquirido a partir do Autor Rodrigo César Rebello Pinho, na sua obra Sinopses Jurídicas: Direito Constitucional. vol. 17ª, 2019, na exposição da atuação do Estado na garantia de aplicação de todos os serviços essenciais ao homem.

“A Constituição Federal de 1988 é uma lei fundamental de organização do Estado, consagrando assim, o Estado Democrático de Direito, fortalecendo os princípios da soberania popular, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais e do trabalho, entre outros, bem como o bem estar de todos, este fixado como um objetivo fundamental. Para a concretização desses valores, é necessário a observação dos princípios constitucionais, pois eles estabelecem as diretrizes de todo o sistema normativo, tal qual o princípio da eficiência, que define o dever do Estado, órgãos e entidades públicas em prestar qualquer serviço público com efetividade e qualidade.” (PINHO, Rodrigo César R. Sinopses Jurídicas v 17 – direito constitucional – teoria geral da constituição e direitos fundamentais. Editora Saraiva, 2019).

A princípio, partindo do entendimento de que o acesso à saúde é um direito fundamental, e assim, garantido e prestado a todos os cidadãos que necessitarem, foi criado no Brasil o Sistema Único de Saúde (SUS), importante mecanismo de garantia de uma prestação igualitária a toda sociedade brasileira, sem que haja qualquer distinção dentre as classes.

Com esse sistema, em todos os seus mais de 30 anos de existência, foi responsável pelo atendimento direto de mais de 190 milhões de pessoas no Brasil, desenvolvido por ações e políticas de acesso, técnicas de tratamento e também, imposição no desenvolvimento de vacinas e insumos.

Dado esta fala, a criação do Sistema Único de Saúde se mostrou um marco importante para prestação do serviço de saúde no Brasil, por isso, cita-se o inteligente entendimento da autora Raphaela Karla de Toledo Solha, em seu livro, Sistema Único de Saúde: Componentes, diretrizes e políticas públicas. 1° Edição ed. 2018, sobre a importância desse sistema, como se vê:

“O Sistema Único de Saúde (SUS), dispõe sobre as condições para a promoção e prestação dos serviços de recuperação da saúde das pessoas e também das formas de funcionamento dos serviços de prestação à saúde. Este sistema baseia-se nos princípios da universalidade, equidade e integralidade, devendo este serviço ser oferecido e prestado a todas as pessoas conforme as suas necessidades.” (SOLHA, Raphaela Karla de T. Sistema Único de Saúde – Componentes, Diretrizes e Políticas Públicas. Editora Saraiva, 2014).

Porém, mesmo que esse sistema visa levar o acesso à saúde a todos os cidadãos brasileiros, é perceptível haver falhas na sua execução. Pois, é possível ver, através de matérias televisivas e notícias em geral, que expõe uma realidade completamente diversa do que as políticas desenvolvidas implementam.

Foram incansáveis vezes que se foram possíveis ver muitas pessoas passando por tristes situações, ao qual esperavam horas e horas na fila enquanto aguardavam por atendimento médico. Muitas vezes por não haver efetivo médico suficiente para atender a todos ou mesmo pelos fatos de os funcionários estarem fazendo qualquer outra coisa ao invés de estar atendendo os necessitados, que buscavam ajuda para a sua enfermidade.

Neste cerne é possível notar uma lesão direta aos princípios e fundamentos defendidos pela Constituição Federal, uma vez que essa garante um acesso eficaz e suficiente, porém, na busca por ajuda, as pessoas passam por ocasiões que ninguém deveria passar. Logo, mesmo com a existência de todos esses sistemas e serviços que se operam, é cabível pensar e repensar na criação de medidas ainda mais efetivas

Conforme o que se apresentou, pode-se observar essas problemáticas que ainda rodeiam a prestação de serviço médico na sociedade, mesmo que já exista ações e políticas destinadas, como por exemplo o SUS, com isso, os excelentíssimos autores Eloá Carneiro Carvalho, Pedro Hugo Dantas de Oliveira Souza, Thereza Christina Mó y Mó Loureiro Varella, Norma Valéria Dantas de Oliveira Souza, Sheila Nascimento Pereira de Farias e Samira Silva Santos Soares, expõe em seu artigo Pandemia da COVID-19 e a judicialização da saúde: estudo de caso explicativo, Revista Latino-Americana de Enfermagem, 2020, as dificuldades ainda existentes e a necessidade de se buscar algo para a sua evolução e melhoria, podendo o que se segue:

“O acesso à saúde é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988 e, derivado dos princípios constitucionais, é de responsabilidade do Estado a execução do Sistema Único de Saúde (SUS). Porém, se identifica diversos problemas nas redes de atendimento à saúde, como por exemplo, a precarização estrutural das unidades, carência de recursos materiais e humanos e dificuldade de acesso encontrado pela população.” (CARVALHO, Eloá C. et al. Pandemia da COVID-19 e a judicialização da saúde: estudo de caso explicativo*. Revista Latino-Americana de Enfermagem. 2020).

Seguindo os pontos trazidos anteriormente, é possível concluir que, mesmo ainda existindo um sistema público de saúde, se faz necessário mudanças significativas para a sua melhoria, devendo haver uma melhor aplicação das regulamentações existentes, já que, muitas vezes elas se mostram ineficazes, por não se ter um resultado que se espera.

Há de se abordar também sobre uma maior fiscalização do ente da união, seja ela a própria União, Estados ou Municípios, para que esse serviço grandemente essencial, seja prestado da melhor maneira possível, uma vez que, como dito inicialmente, é ligado a proteção do bem mais importante de uma pessoa, ao qual seja a sua vida.

Por fim, é cabível falar de um maior investimento estatal, já que segundo os estudos do IEPS (Instituto de Estudos para Políticas Públicas), os investimentos para a manutenção do Sistema Único de Saúde no Brasil caíram aproximadamente 64% nestes últimos 11 anos, deixando cerca de 72 milhões de pessoas sem sequer uma Unidade de Pronto Atendimento.

Portanto, mesmo tendo o Brasil, um modelo de atendimento público a saúde que possa ser implementado por outros países, este ainda se mostra tanto quanto ineficaz para boa parte da população, pois se percebe uma necessidade de maior movimentação dos órgãos responsáveis e dos entes estatais, uma vez que as pessoas confiam sua vida a um atendimento eficaz para a cura de sua enfermidade.

Porém, em muitos casos, muitas pessoas passam horas esperando pelo seu atendimento, enquanto ficam esperando e, muitas vezes, sequer tem um local para ficar, como uma cama, uma maca, entre outras. Mas isso não deveria acontecer, pelo simples motivo de ser um item básico do próprio sistema.

  • DA DIFICULDADE DE SE ENCONTRAR UM DEVIDO ACESSO À SAÚDE E O IMPACTO CAUSADO EM RAZÃO DE SUA FALTA.

O acesso à saúde, como apresentado anteriormente, é uma garantia fundamental garantida ao cidadão, devendo ser garantido obrigatoriamente pelo Estado, e com isso tem por objetivo suprir as necessidades de toda a sociedade. Por conseguinte, essa garantia está expressamente escrita nos textos normativos, principalmente na Constituição da República Federativa do Brasil

Nesta linhagem, por estar expressamente descrita, o seu descumprimento fere diretamente os princípios basilares do direito constitucional brasileiro (Tabela 1). Neste sentido, é importante fazer a apresentação destes princípios, tais como:

Tabela 1: Princípios basilares do Direito à saúde:

PrincípioDescrição
UniversalizaçãoTodos têm direito ao acesso à saúde, e o Estado tem o dever de proporcioná-lo, sem discriminação por cor, raça ou origem.
EquidadeVisa reduzir as desigualdades na sociedade, assegurando que todos tenham acesso justo e igualitário aos serviços de saúde.
IntegralidadeSignifica tratar todas as pessoas como uma única entidade, considerando suas necessidades individuais e proporcionando cuidados abrangentes.

Fazendo a complementação do explanado acima, surge o princípio da eficiência, sendo este um dos principais do direito administrativo, por elencar a ideia da atuação do Estado na busca por bons resultados de suas atividades essenciais. Neste sentido, o excelentíssimo autor Rafael Carvalho Rezende de Oliveira, descreve este princípio em seu livro Princípios do Direito Administrativo, 2° edição, 2013, como se pode observar:

“[…]A ideia de eficiência está intimamente relacionada com a necessidade de obter os resultados elencados pelo texto constitucional de maneira célere. Os agentes públicos têm o dever-poder de desempenharem a função pública de forma eficiente, com o intuito de satisfazerem as necessidades da população.”(OLIVEIRA, 2013, p. 113).

Porém, é perceptível na sociedade nos dias de hoje, uma ineficiência na prestação dos serviços de atendimento à saúde, deixando inúmeras pessoas à mercê da precariedade das redes de atendimento, deixando claro que, mesmo havendo legislações que amparam a obrigação do Estado nesta prestação, há uma grande falha do mesmo.

Trazendo para a nossa sociedade, sendo esta a cidade de Palmas Tocantins, o quando não é diferente, uma vez que se foi noticiado muitas e muitas vezes nos jornais locais cenas extremamente impactantes, por ser possível presenciar um péssimo atendimento à população.

Nisto, foi-se noticiado que, ao buscar uma rede de atendimento, várias pessoas ficaram várias horas na fila de espera, enquanto sentiam dores, em razão de sua enfermidade. Em algumas das vezes essas demoras ocorrem em razão dos péssimos atendimentos e outras vezes ocorriam por falta de profissionais para um maior atendimento e ainda, mais célere.

Posto isto, seguirá em diante o resultado de uma pesquisa realizada nas redes de atendimento à saúde na cidade de Palmas Tocantins, nas suas diversas regiões, sendo necessário inclusive, fazer a relação entre a relação econômica entre as regiões, verificando com isso a existência de fatores que diferem a prestação deste serviço na realidade para como se descreve na expectativa.

2.1. Da qualidade na prestação dos serviços de acesso à saúde na cidade de Palmas Tocantins.

Como apresentado anteriormente, a prestação dos serviços de atendimento à saúde deve ser prestada de maneira essencial e principalmente de qualidade. Com isso, torna-se o Gestor Público principal legitimado para prover todos os recursos destinados à realização de tais serviços.

No Município de Palmas Tocantins, é de responsabilidade da prefeitura a gestão dos Centros de Saúde das Comunidades, ao qual atendem 43 Unidades de Saúde da Família (USFs), dispostas nas quadras residenciais de todo o município de Palmas. Ainda, é disponibilizado os atendimentos nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), possuindo 03 unidades, uma na Região Norte (203 norte), outra no setor Jardim Aureny II e a última localizada no Setor Sul, em Taquaralto.

Nesta perspectiva, a população palmense deveria estar diante de uma adequada prestação dos serviços de saúde, por ter perto de sua casa uma unidade de pronto atendimento e até mesmo um postinho de saúde, porém, foi-se presenciado e, às vezes se presencia, nestes últimos anos, um descaso para com a população que busca a ajuda necessária para lhe livrar de uma dor ou sofrimento.

Em outras palavras, nestes últimos anos, houve uma intensa demonstração por meio de vistorias de órgãos públicos e vinculações de notícias nos meios midiáticos sobre problemas relacionados às redes de atendimento públicos em Palmas.

Inicialmente, ao retornamos para o ano de 2018, tem se a partir de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, ao qual, requeriam a mantença de um número suficientes de médicos na unidade, com o objetivo de evitar o sobrecarregamento dos atendimentos, realizando-os o mais rápido possível.

Além disso, embora o inquérito conduzido pela 27ª Promotoria do Estado tenha revelado que o número de médicos estava em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde, a falha estava na escolha das pessoas que buscavam atendimento. Elas deveriam ter recorrido às unidades básicas de saúde, e se houvesse identificação de gravidade em seu estado, serem encaminhadas para a Unidade de Pronto Atendimento.

Vale lembrar que, durante a pandemia de COVID-19, que perdurou nos anos de 2020 e 2021, houve uma intensa atuação nas unidades de pronto atendimento, atuando especificamente para os tratamentos das pessoas que tinham testado positivo para a covid. Nesta linha, durante este difícil período, foi-se mostrado a importância da boa prestação, pois, mesmo com a morte de várias pessoas por conta do vírus da covid, milhares de pessoas tiveram suas vidas salvas.

No entanto, durante este período, foi se afastado a veiculação de notícias sobre problemas nos serviços prestados pelo Município de Palmas em relação à saúde. Porém, ainda no ano de 2021, foi possível identificar o início de séries de fatos que deixaram uma grande marca negativa nos serviços públicos de atendimento à saúde neste município.

Pois, em dezembro de 2021, por volta das datas festivas, foi compartilhado pelo site do G1 Tocantins, um vídeo que mostrava a Unidade de Pronto Atendimento da Região Sul completamente lotada com a falta de médicos suficientes para realizarem os atendimentos àquelas pessoas, fazendo com que, o período de espera durasse mais de 2 horas, conforme relato de uma pessoa que acompanhava seus familiares. No entanto, a Secretaria Municipal de Saúde informou que os atendimentos seguiam o protocolo de identificação da urgência da enfermidade e não por critério de ordem de chegada.

Agora, ao adentrar no ano de 2022, tem-se notícias, que trazem um alerta significativo, pois, com matérias disponibilizadas também pelo site do G1 Tocantins, na data de 01 de fevereiro, um idoso, apontado pelas testemunhas como morador de rua, procurou a UPA Sul em busca de atendimento médico, porém isso não aconteceu, sendo possível observar, que o mesmo não tinha força sequer para andar até o banheiro, fazendo com que ele fosse engatinhando, já que os funcionários sequer lhe ofereceram uma cadeira de rodas.

Somado a isto, a pessoa responsável pela gravação do vídeo, que não se identificou, apontou que até as 14 horas do mesmo dia, este idoso ainda não havia sido atendido. Neste ponto, identifica-se uma grave lesão à sua dignidade, por não receber o mínimo de atenção necessária para lhe livrar de sua dor, inclusive, como apontado pela testemunha, este idoso, em certo momento vomitou sangue e mesmo assim, não foi o suficiente para receber atendimento.

            Além disso, no intervalo de aproximadamente 2 meses ainda do ano de 2022, duas vistorias realizadas pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, nas Unidades de Pronto atendimento de Palmas, entre os meses de agosto e outubro, registraram um certo descaso para com as pessoas que de atendimento, já que, os responsáveis por tal vistoria identificaram falta de médicos e enfermeiros e demais profissionais para realizarem os atendimentos e principalmente sendo apresentado a falta de aproximadamente 30 medicamentos, muito deles identificados como medicamentos básicos, tais como dipirona, glicose e até mesmo soro fisiológico. Fato este que, requereu o Ministério Público, que o Município de Palmas, apresentasse as devidas justificativas e soluções.

Ademais, ao adentrarmos no ano de 2023, se pode observar que os problemas envolvendo rede pública de saúde do município de Palmas ainda apresentavam falhas, ao passo que resultaram na continuação de compartilhamentos de diversas notícias nos mais diversos meios de mídias.

Sendo assim, inicia-se ainda no mês de fevereiro do ano de 2023, que a Promotoria de Justiça do Estado do Tocantins, por meio de suas fiscalizações às unidades de saúde de Palmas, requisitou ao Corpo de Bombeiros uma vistoria técnica no prédio do Centro de Saúde da Comunidade da 603 Norte de Palmas, pois, se percebeu um estado deplorável da estrutura deste centro, com vigas de sustentação deterioradas, sala de vacinação inativa, infiltrações, portas corroídas e, por esses motivos, os usuários precisavam se dirigir a outro centro de atendimento para que pudessem ser vacinados, pois, por conta dos problemas nas salas, as vacinas não eram armazenadas corretamente.

É mencionado ainda, que o plano para a reforma desta unidade foi apresentado no ano de 2022, mas, conforme noticiado pela própria Secretaria Municipal de Saúde de Palmas, foram dadas início as reformas somente no mês de julho de 2023. Mostrando assim a importância da atuação árdua dos órgãos fiscalizadores.

No mesmo sentido, somente 2 meses depois da exposição da notícia acima citada, na Unidade de Pronto Atendimento Sul, foi alvo de reclamações por parte dos pacientes que ali buscavam atendimento médico, pois reclamam da insuportável demora para serem atendidos. Tal demora, segundo o exposto por essas pessoas, se deu em razão do número insuficiente de médicos e enfermeiros, mesmo que, após esta notícia, a Prefeitura tenha alegado que o quadro de servidores desta unidade de atendimento esteja em conformidade.

De maneira idêntica ao que se demonstrou anteriormente, seguindo a exposição das notícias trazidas em decorrência de vistorias feitas pelo Ministério Público do Tocantins, ainda no mês de abril, presenciaram outras péssimas prestações de serviços de saúde na UPA Norte de Palmas, desde pessoas sendo atendidas de longas 06 horas de espera, falta de médicos e ainda, falta de medicamentos.

Em soma a isto tudo, já no mês de agosto foi identificada novas faltas de medicamentos na Unidade de Pronto Atendimento da região Norte. O promotor responsável por tal vistoria, identificou a falta de cerca de 39 medicamentos, além de insumos, antibióticos, além disso, notou um baixo número de profissionais.

Com isso, destaca-se que, durante tal vistoria, haviam inúmeros pacientes que estavam com o seu quadro de saúde ainda mais prejudicado em razão da falta desses medicamentos. Devido a estas identificações, a Promotoria buscaria realizar uma audiência pública a fim de buscar sanar esses problemas e retomar os tratamentos eficientes dos pacientes que ali fossem buscar atendimento. Vale destacar que por meio de nota, a Secretaria Municipal de Saúde de Palmas, informou que já havia providenciado a compra dos medicamentos e que busca aumentar o número de profissionais no quadro de Palmas-TO.

Outrora, houve a noticiário de descaso, também, nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPs), pois, partindo de uma vistoria realizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, através de sua 19ª Promotoria, notou-se a falta de aproximadamente 22 tipos de medicamentos, sendo apontado a mais, que tais medicamentos fazem parte da lista de medicamentos a serem distribuídos gratuitamente, por fazer parte da lista definida pelo SUS.

Também se identificou problemas estruturais nas CAPs, como problemas nas instalações e problemas estruturais. Em razão de tal vistoria e constatação desses problemas o MP indicou tais problemas ao Município de Palmas para que o mesmo resolvesse tal situação para que as pessoas que precisam desses medicamentos possam continuar seus tratamentos.

Por fim, em meio a todas essas denúncias feitas pela população que buscavam um atendimento eficaz e também as vistorias realizadas pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, a Prefeitura de Palmas foi multada em 5 (cinco) milhões de reais em razão das faltas de medicamentos nas redes de saúde do município.

Ao final, após a demonstração de todos esses casos que envolvem as más prestações e descasos da rede pública de prestação de saúde do município de Palmas-TO, cabe, a seguir, expor um pouco sobre a influência e impacto que a má prestação de serviços de saúde pode causar ao homem.

2.2. Do impacto causado às pessoas pela falta de serviços adequados à saúde.

Para começar, em conformidade ao que se expôs anteriormente, sobre as vinculações na mídia de notícias que apresentavam falhas e descasos à prestação dos serviços de atendimento à saúde no município de Palmas-TO, pôde se identificar como principal impacto o perigo à vida.

Conforme definição doutrinária, o direito à vida serve de base para a garantia de todos os direitos fundamentais a serem exercidos por uma pessoa, sendo ele, considerado o principal direito pertencente a uma pessoa. Com isso, o autor Rodrigo Padilha, traz no seu livro Direito Constitucional, Grupo GEN, 2019, o seguinte entendimento sobre tal direito:

“[…]A vida é um verdadeiro pressuposto dos demais direitos fundamentais, uma vez que praticamente todos os direitos fundamentais dependem de vida para poderem ser exercidos. Por isso, apesar de não existir hierarquia normativa (pois todos os direitos estão no mesmo diploma – Constituição), axiologicamente é comum pessoas colocarem a vida como o principal direito fundamental.” (PADILHA, 2019, p. 247).

Neste mesmo entendimento, surge por sua vez o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, criado também como base para a aplicação das garantias dos indivíduos. Assim, mesmo que este princípio não tenha um conceito definitivo, ele é trazido expressamente no Artigo 1°, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil, definindo-o como um fundamento brasileiro.

Partindo do entendimento trazido por André Ramos Tavares, em seu livro Curso de Direito Constitucional, Editora Saraiva, 2022, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é aplicado como forma de alocar o homem como o fim na sociedade, garantindo por fim, a garantia de todas as suas necessidades, mesmo que em qualquer âmbito da sociedade. Destarte a observação deste entendimento:

“[…]Parece que o objetivo principal da inserção do princípio em tela na Constituição foi fazer com que a pessoa seja, como bem anota Jorge Miranda, “fundamento e fim da sociedade”, porque não pode sê-lo o Estado, que nas palavras de Ataliba Nogueira é “um meio e não um fim”, e um meio que deve ter como finalidade, dentre outras, a preservação da dignidade do Homem.” (TAVARES, 2022, p. 193).

Portanto, é cabível trazer que, a garantia de um bom e qualificado acesso aos serviços de saúde é de dever público do Ente da União a fim de resguardar a vida, saúde, tanto física quanto mental, com o objetivo de lhe resguardar dos perigos e lhe garantir uma vida digna e próspera.

  • DO DEVER DO MUNICÍPIO EM GARANTIR UMA BOA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO À SAÚDE.

A prestação de serviços de saúde é uma responsabilidade compartilhada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988. O artigo 23, inciso II, da Constituição, determina que todos esses entes têm o dever de cuidar da saúde em todo o território nacional. Além disso, o artigo 30, inciso VII, estipula que os Municípios têm a obrigação de assegurar a oferta de serviços de saúde, contando com a colaboração prática e financeira da União e dos Estados.

No Brasil, como mencionado no início deste artigo, o serviço público de saúde é executado via o Sistema Único de Saúde (SUS), definido pelos artigos de 196 à 200 da CRFB e, por ser este serviço o de competência comum, o Município também tem o dever de dispor as suas formas de execução, desde a criação das políticas públicas, aplicação dos recursos mínimos, sua execução e por fim a fiscalização.

Posto isto, é admissível destacar que, o Estado pode definir não somente o ente estadual, mas também todos os agentes estatais que dispõe de recursos para a execução de serviços públicos. Nesta linhagem, conforme menção anterior, estes serviços devem sempre seguir, no momento de sua execução, os princípios da universalização, equidade, integralidade, mas também os princípios da continuidade e impessoalidade.

Isto se conforma com o entendimento trazido pelo autor Aldemir Berwig, no livro, Direito Administrativo, Editora Unijuí, 2019, ao destacar a aplicação desses princípios no estabelecimento do dever do Estado, por meio de sua administração, cumprir com a finalidade do serviço público, sendo para o presente artigo, os serviços públicos de acesso à saúde.

“[…]Importa lembrar que tais atividades, sendo consideradas serviços públicos, estão submissas a princípios setoriais, segundo Bandeira de Mello (2016, p. 706-707), dos quais destacamos os seguintes: do inescusável dever do Estado de prestá-lo ou promover-lhe a prestação, da continuidade, da universalidade e da impessoalidade. O conteúdo destes princípios é suficiente para compreender que uma vez estabelecido que os direitos à saúde e à educação são competência do Estado a serem executados por sua administração, aplica-se o dever-poder, de modo que a administração não pode se furtar de seu cumprimento.” (BERWIG, 2019, p. 55).

Em outro ponto, ao destacar o dever-poder do Município em prestar adequadamente os serviços de acesso público à saúde, surge também, como parte da relação existente entre as partes deste serviço público, sendo ele o Município prestador e o cidadão, definido como usuário de tal, a Responsabilidade Civil do Estado, sendo esta matéria a responsável pelo dever de o ente federado em indenizar aquele que foi lesado em razão de uma atitude danosa do Estado.

Salienta-se com isso, que esta responsabilidade civil é definida como objetiva, ou seja, a União, Estados, DF ou Municípios, responderão pelos danos causados à terceiro independente da existência ou não de culpa, a partir do momento em que é o responsável pela prestação de serviços públicos, conforme definição do artigo 37, § 6° da CRFB.

Neste sentido, ainda utilizando-se da inteligência do livro de autor Aldemir Berwig Direito Administrativo, Editora Unijuí, 2019, define-se a obrigação de reparar o dano decorrente da responsabilidade civil como:

“[…]É a obrigação de reparar economicamente o dano que o Estado causou ao cidadão em razão de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos. Sujeito de direitos e obrigações, o Estado pode se encontrar na situação de quem causou danos a terceiros, razão pela qual terá de indenizar os prejuízos sofridos, recompondo assim os agravos patrimoniais decorrentes de ação ou omissão lesiva.” (BERWIG, 2019, p. 55).

Por fim, seguindo os relatos trazidos pelos usuários dos serviços públicos sobre problemas nos atendimentos à saúde em Palmas-TO, mostra-se por várias vezes, a ineficácia da atuação municipal na execução das suas políticas e medidas públicas a fim de prestar o melhor atendimento possível, por ser a saúde, como repetitivamente esplanada, um direito fundamental garantido aos cidadãos, muitas vezes prejudicial, pois, os usuários buscam as unidades de atendimento com a expectativa de serem atendidos dignamente, porém, não saiu como o esperado, gerando grande dor e sofrimento.

Portanto, tem o Município de Palmas, a responsabilidade de atuar arduamente nas suas medidas de execução e fiscalização dos centros e unidades de saúde de todo o território municipal, devendo sempre antecipar as compras de todos os medicamentos básicos e também na manutenção dos quadros dos profissionais, para que se evite longas esperas no atendimento médico dos usuários.

Ainda, com o intuito de é válido destacar a necessidade de atuação dos políticos municipais e órgãos de defesa do cidadão, tal como os Vereadores e Ministério Público na fiscalização deste serviço tão importante e essencial para a vida do cidadão, para que, ao presenciar novas formas de descaso a população que busca um agradável atendimento, traga a iniciativa de levar o município a Justiça, requerendo com isso a reparação do dano que o cidadão venha a sofrer.

  • CONCLUSÃO

Tem-se a notável definição do acesso à saúde como um direito fundamental garantido a todos os cidadãos, que por sua vez, a sua boa e devida prestação garante a proteção a sua saúde e também do bem jurídico mais importante que pertence ao homem, ao qual, seja a sua vida.

Posto isto, é de suma importância que o responsável pelo alinhamento desse tão importante serviço esteja sempre ativo na busca pela mais perfeita prestação desse, evitando a falta de medicamentos, de médicos, enfermeiros e demais profissionais que desenvolvem o atendimento nas Unidades de Pronto Atendimento e nos Centros de Saúde das Comunidades de Palmas.

Por esta face, tem o Município de Palmas, Estado do Tocantins a grande e indispensável responsabilidade de promover todos as medidas públicas e políticas para a criação de medidas sanitárias organizadas e a destinação dos recursos econômicos suficientes para prover o mais adequado possível atendimento médico aos pacientes e enfermos que adentram tais unidades a procura de ajuda médica.

Não deixando de convocar os responsáveis políticos, que exercem o poder da soberania popular na busca pelos direitos básicos da sociedade e ainda, os Órgãos Judiciários a realizarem todas as medidas possíveis de apoio às pessoas que houverem sido lesadas pela falta de atuação do município, buscando com isso, a responsabilização civil municipal.

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[1] Gabriel Gomes Leite. Acadêmico do 10º Período do curso de Direito, na Faculdade Serra do Carmo – FASEC. 23 anos de idade, natural de Itaporã do Tocantins e residente na cidade de Palmas Tocantins, Brasil. E-mail: gomesleitegomes70@gmail.com.

[2] Lívia Helena Tonella. Doutora em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais pela Universidade Estadual de Maringá, Brasil (2021). Professora da Faculdade Serra do Carmo, Brasil. E-mail: prof.liviahelena@fasec.edu.br