ASPECTOS JURÍDICOS E PSICOLÓGICOS DA GUARDA COMPARTILHADA COMO COIBIÇÃO DO PROCESSO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

ASPECTOS JURÍDICOS E PSICOLÓGICOS DA GUARDA COMPARTILHADA COMO COIBIÇÃO DO PROCESSO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

5 de dezembro de 2023 Off Por Cognitio Juris

LEGAL AND PSYCHOLOGICAL ASPECTS OF SHARED CUSTODY AS A DETERRENT TO THE PARENTAL ALIENATION PROCESS

Artigo submetido em 30 de novembro de 2023
Artigo aprovado em 4 de dezembro de 2023
Artigo publicado em 5 de dezembro de 2023

Cognitio Juris
Volume 13 – Número 52 – Dezembro de 2023
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Caio Costa Diniz [1]
Andreia Ayres Gabardo [2]

RESUMO: Este trabalho investiga o conceito de Alienação Parental e as consequências psicológicas associadas ao surgimento da Síndrome de Alienação Parental. A pesquisa abrange as transformações no ambiente familiar, examinando os Princípios Constitucionais afetados e chegando à promulgação da lei 12.318/2010. São enfatizados os métodos empregados para a Alienação Parental e o comportamento das vítimas da Síndrome. Além disso, são destacadas as medidas judiciais apropriadas, conforme estabelecido na legislação mencionada.

Palavras-chave: Alienação Parental, Síndrome da Alienação Parental (SAP), Dignidade da Pessoa Humana, Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 12.318/2010, análise psicológica e medidas coercitivas.

ABSTRACT: This work investigates the concept of Parental Alienation and the psychological consequences associated with the emergence of Parental Alienation Syndrome. The research covers transformations in the family environment, examining the affected Constitutional Principles and reaching the promulgation of law 12,318/2010. The methods used for Parental Alienation and the behavior of victims of the Syndrome are emphasized. Furthermore, appropriate legal measures are highlighted, as set out in the aforementioned legislation.

Keywords: Parental Alienation, Parental Alienation Syndrome (PAS), Human Dignity, Best Interest of Children and Adolescents, Child and Adolescent Statute (ECA), Law 12,318/2010, psychological analysis and coercive measures.

1 INTRODUÇÃO

Neste presente artigo abordaremos alguns pontos relacionado ao psicológico das pessoas que passam pelo processo de alienação parental e toda a dificuldade desse processo, os âmbitos jurídicos, todo esse trajeto. Sabemos que a família é um núcleo social formado a partir da união do homem e da mulher, por meio de casamento e outros mais.

A família também tem como um dos conceitos básicos a união, todos permanecem unidos tanto fisicamente quanto emocionalmente, porém todos os casais estão propensos a desentendimentos, discordância e desgastes emocionais que muitas vezes tem um complicado que é um término.

 A desunião dos pais que no qual acaba em divórcio acaba sobrando para os filhos que desde o nascimento nota e põe em mente que os pais ficam juntos, é para ficarem juntos e quando a algo tão difícil de discernir como um divórcio, dependendo da idade se torna bem difícil de entender que não irá mais conviver com os pais juntos.

Na presente circunstância, observa-se que o progenitor, geralmente o detentor da custódia, frequentemente a mãe, manifesta um sentimento de raiva devido à recusa do término do casamento. Utiliza o próprio filho como meio de vingança contra o outro progenitor, induzindo-o a romper laços afetivos, resultando na criação de sentimentos de raiva e desconsideração em relação ao genitor não detentor da custódia.

Parte superior do formulário

Dessa maneira, ao privar o genitor alienado ou qualquer familiar do convívio com o menor, o alienador está infringindo o princípio da dignidade da pessoa humana, assim como os princípios da proteção e do melhor interesse da criança. Isso não apenas prejudica o familiar vitimado, mas, em uma escala mais ampla, compromete a dignidade do próprio menor. Este tem o direito a uma convivência familiar saudável e preservada, independentemente das causas e motivos que levaram ao término da relação conjugal entre seus genitores.

Conforme estabelecido no art. 3° da Lei 12.318, a realização de atos de alienação parental viola o direito fundamental da criança ou adolescente à convivência familiar saudável, prejudicando o desenvolvimento afetivo nas relações com os genitores e o círculo familiar. Além disso, configura um abuso moral contra a criança ou adolescente, bem como uma violação dos deveres associados à autoridade parental, tutela ou guarda.

Sabemos que a responsabilidade do poder familiar é compartilhada por ambos os pais, o que se evidencia em famílias estabelecidas através do casamento ou união estável. Na ausência ou impedimento de um dos pais, o outro assume essa responsabilidade de maneira exclusiva, como é o caso em famílias monoparentais.

É crucial salientar que um dos principais objetivos do exercício do poder familiar é promover o desenvolvimento saudável e equilibrado da criança, garantindo uma formação adequada. Isso abrange não apenas a educação formal recebida na escola, mas também a formação humana adquirida nos diversos grupos sociais em que a criança ou adolescente participa, especialmente dentro do núcleo familiar.

Portanto, nossos objetivos incluem não apenas fornecer uma análise histórica sobre o conceito de família, divórcio e tipos de guarda, mas também elucidar o intricado processo de alienação parental e sua síndrome associada. Além disso, buscaremos realizar uma análise aprofundada da legislação específica que versa sobre o tema, a fim de proporcionar uma compreensão abrangente dos aspectos legais relacionados à alienação parental.

2 FAMÍLIA

2.1 CONCEITO DE FAMÍLIA

               A família é caracterizada como um conjunto de normas, práticas e valores que são situados em um contexto específico, com sua própria temporalidade e história. Ela é uma construção social que faz parte da nossa vivência.

              As normas e ações que ocorrem no âmbito do Estado, as dinâmicas das relações de produção, os métodos de remuneração e controle do trabalho, as esferas da sexualidade e dos afetos, as representações dos papéis sociais de mulheres, homens, infância e das interações entre adultos e crianças, bem como a definição do que é considerado pessoal e privado através de práticas cotidianas, discursos e normas jurídicas, exercem influência sobre as relações no ambiente doméstico e moldam aquilo que identificamos como família.

As vivências nas relações familiares são únicas, pessoais e desempenham um papel essencial na formação da nossa autopercepção, ou seja, na construção das nossas identidades. Contudo, abordar o tema da família significa discutir uma realidade que é ao mesmo tempo social e institucional, com implicações profundamente políticas tanto nos fatores que a influenciam quanto nas suas consequências.

Conforme consta na Bíblia sagrada, a família está no centro do plano de Deus para a felicidade e o progresso de Seus filhos.

Não é viável abordar o tema da família sem considerar as dinâmicas de gênero – aqui, entendido como a construção social do significado de ser mulher e ser homem, atribuindo características, habilidades e funções de acordo com o sexo. O gênero representa uma categoria essencial para compreender a família, permitindo enxergá-la como um sistema de relações que molda de maneiras distintas as vidas e as oportunidades de mulheres e homens, mesmo quando fazem parte do mesmo arranjo familiar. Existe uma conexão direta entre as formas assumidas na vida doméstica em uma sociedade e os papéis designados às mulheres e aos homens.

2.2 A FAMÍLIA DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

De acordo com o artigo 226 da Constituição Federal, a família é a base da sociedade e por isto tem especial proteção do Estado. Assim vemos que a família é um fator de extrema importância para a sociedade, para a estrutura dela.

Conforme consta na Constituição Federal, a entidade familiar protegida pelo Estado é a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Entre os Códigos Civis de 1916 e 2002, ocorreram mudanças significativas, incluindo a ampliação do poder familiar atribuído às mulheres e o fim da indissolubilidade do casamento, conforme destacado por Dias (2007, p. 30): “Com o advento da Lei do divórcio (Lei 6.515/77), acabou-se a indissolubilidade do casamento, eliminando a ideia da família como uma instituição sacralizada.”

A evolução da família ao longo dos séculos foi gradual e marcada por transformações. Vale ressaltar que ocorreram alterações no período em que vigorava o Código Civil de 1916 até a promulgação do Código Civil de 2002.

No Código de 1916, a entidade familiar era concebida como una, sem possibilidade de outras formas de constituição. Contudo, com a introdução do Código Civil de 2002 e a Constituição Federal de 1988, ocorreram profundas transformações, permitindo a configuração e a existência de outras formas de núcleo familiar.

Considerando que o poder familiar é simultaneamente uma autorização e uma obrigação legal para que uma pessoa exerça as responsabilidades de administração dos bens e garantia dos direitos biopsíquicos de um filho incapaz, independentemente da origem da filiação, possui características inerentes. Por ser um encargo público, ele é caracterizado como irrenunciável, indisponível, inalienável e intransmissível, embora seja sujeito a suspensão e destituição, conforme estabelecido nos artigos 1.635 e seguintes do Código Civil.

             Assim, não se configura mais um único modelo de família, mas sim uma diversidade de arranjos familiares.

             O conceito contemporâneo de família está fundamentado no vínculo afetivo que une seus membros. Todas essas configurações familiares, independentemente de sua composição, merecem uma proteção incondicional e abrangente por parte do Estado. Tal amparo está expressamente estabelecido no caput do artigo 226 da Constituição Federal, que proclama: “Art. 226. A Família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

2.3 BENEFÍCIOS QUE UMA FAMÍLIA SAUDÁVEL PROPORCIONA PARA O CRESCIMENTO DE UMA CRIANÇA

Na fase inicial da vida, as crianças enfrentam várias influências sociais, desde a escola até o bairro, que desempenham papéis importantes em seu crescimento. Contudo, nenhum desses fatores exerce tanta influência no estágio inicial do desenvolvimento quanto a família, que representa o primeiro ambiente social ao qual as crianças são expostas. A família desempenha um papel crucial na criação de um ambiente seguro, estruturado e afetivamente acolhedor. (Tictactoi, 2022)

O progresso na infância é favorecido pelo ambiente escolar e pelas atividades em que as crianças se envolvem nesse cenário. Contudo, os laços familiares são igualmente essenciais nesse percurso. A família representa o principal influenciador social com o qual as crianças interagem inicialmente. É o primeiro “ecossistema” ao qual são expostas, onde absorvem os conceitos iniciais relacionados à interação, afeto, cuidado, segurança, normas sociais e emoções.

Através do choro, riso ou perguntas, as crianças iniciam um processo de troca, recebendo em resposta gestos como abraços, sorrisos e atenção. Dessa maneira, começam a compreender a relevância e o significado de expressar suas emoções, desejos e intenções. Além disso, adquirem habilidades para comunicar esses sentimentos de maneira eficaz.

Proporcionar segurança desempenha um papel crucial na moldagem da personalidade dos filhos. Ao experimentarem uma conexão sólida com a família e perceberem que estão em um ambiente seguro, os filhos sentem-se mais encorajados a explorar o mundo ao seu redor. Esse contexto propício contribui para o desenvolvimento de indivíduos mais confiantes à medida que crescem. (Tictactoi, 2022)

Essa é uma parte fundamental para o desenvolvimento pessoal e educacional da criança. Ao explorar o mundo, ela adquire experiências valiosas que contribuem para aprimorar suas habilidades de pensamento, comunicação, reação e interação social no ambiente escolar.

A família deve ter em consideração que quanto mais a criança vivenciar experiências com o seu respaldo, maior será o potencial para seu crescimento, desenvolvimento e para estabelecer bases sólidas que sustentarão os conhecimentos e habilidades na próxima fase da vida. (Tictactoi, 2022)

2.3.1 Impactos psicológicos que a separação dos pais pode gerar nos filhos

De acordo com dados recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Ciência (IBGE), os números de divórcios no Brasil subiram 16,8% em relação às últimas pesquisas. Os dados revelaram também que o tempo médio de duração dos casamentos caiu de 15,9 anos para 13,6. Ainda segundo o IBGE, os índices de separação são maiores entre casais com filhos menores de idade, chegando ao número de 48,5%.

O fim do casamento, para os filhos, representa uma ruptura da família e uma mudança na dinâmica entre os entes queridos. “A separação dos pais pode causar alguns impactos negativos à saúde mental de crianças e adolescentes, desde tristeza e angústia a adoecimento físico e emocional”, explica o psicólogo especialista em relacionamentos, André Carneiro.

O especialista lista cinco impactos emocionais mais recorrentes em crianças e adolescentes antes, durante e após o processo de separação dos pais:

1 – Raiva e ressentimento:

Devido à imaturidade emocional, que é comum nessa faixa etária, crianças e adolescentes podem experimentar ressentimentos em relação aos pais e, em alguns casos, até cultivar sentimentos de raiva em relação a eles. Conforme observado pelo psicólogo, esses sentimentos geralmente se manifestam por meio de comportamentos agressivos e atitudes desafiadoras.

2 – Sentimento de culpa:

A responsabilidade pelo êxito ou insucesso de uma relação deve ser atribuída ao casal. Contudo, é comum que muitas crianças e jovens assumam a culpa pelo término do casamento de seus pais. O psicólogo destaca que, mesmo de maneira inconsciente, os filhos tendem a responsabilizar-se pela separação dos pais e questionam seus próprios comportamentos, buscando entender o que fizeram de errado para ocasionar a ruptura parental.

3 – Baixa autoestima:

O término do casamento dos pais pode influenciar negativamente a autoestima dos filhos, levando-os, frequentemente, a perder a confiança em suas habilidades. O psicólogo André Carneiro destaca que, após o divórcio dos pais, é comum que crianças e jovens comecem a questionar o seu próprio valor e até mesmo a sua importância na vida dos pais. Muitos chegam a acreditar que a separação dos pais afeta o amor que estes sentem por eles.

4 – Baixo rendimento escolar:

É comum observar que, após o divórcio dos pais, o desempenho acadêmico dos filhos pode ser prejudicado. O psicólogo explica que o estresse e o impacto emocional têm um efeito direto na capacidade de concentração e na interação social com colegas, o que, por sua vez, resulta em prejuízo no rendimento escolar.

5 – Dificuldades em relacionamentos:

Não é incomum notar que, após a separação dos pais, o desempenho acadêmico dos filhos pode sofrer impacto. O psicólogo esclarece que o estresse e a carga emocional exercem uma influência direta na capacidade de concentração e na interação social com os colegas, ocasionando, consequentemente, um declínio no rendimento escolar.

2.4 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Atualmente, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é amplamente difundido globalmente. Esse princípio assegura a preservação da “integridade física e psíquica”, a autonomia e o direito de decisão do ser humano, sendo inerente a ele simplesmente por ser pessoa, e deve ser respeitado em virtude disso.

No contexto jurídico brasileiro, esse princípio encontra previsão na Constituição Federal de 1988, mais especificamente no artigo 1º, III, e está intrinsecamente ligado a outro princípio constitucional afetado pela Síndrome de Alienação Parental (SAP): o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Apesar de os menores serem considerados seres em desenvolvimento, possuem a mesma condição de “pessoa” que qualquer outro indivíduo, encontrando-se em uma situação peculiar devido à sua falta de capacidade para responder por si mesmos. Por essa razão, é imperativo que a dignidade e os interesses das crianças sejam respeitados, garantindo assim seu pleno desenvolvimento físico e mental.

Esse princípio está expresso na Constituição Federal, nos artigos 226 § 8º e 227, caput, os quais orientam também os direitos da criança e do adolescente no âmbito do Direito de Família, assegurando-lhes pleno desenvolvimento e protegendo todos os meios para alcançar esse objetivo. O princípio do melhor interesse, portanto, atua na proteção da criança e em todas as relações das quais ela faz parte.

Historicamente, a consolidação desse princípio ocorreu com a aprovação da Convenção Internacional dos Direitos da Criança em 1989, representando “o mínimo que toda sociedade deve garantir às suas crianças”. Por meio dessa convenção, os estados assumiram a responsabilidade de zelar pelo bem-estar das crianças.

Com o objetivo de atender aos compromissos estabelecidos e ao Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, foi instituído em 1990 o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90). O estatuto ressalta a “condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e sua titularidade de direitos fundamentais” e, em decorrência disso, requer proteção integral.

O ECA é composto por 267 artigos elaborados para salvaguardar os interesses e direitos dos menores. No entanto, o estatuto não abrange algumas situações mais específicas em que os menores necessitam de amparo. Um desses casos, foco deste estudo, refere-se aos menores vítimas de Alienação Parental, para os quais foi promulgada uma lei específica em 2010, que caracteriza, protege e estabelece medidas a serem adotadas quando tal situação ocorre.

A Alienação Parental, além de contrariar os princípios constitucionais e os direitos das crianças e adolescentes, é inaceitável por submeter esses indivíduos em pleno desenvolvimento a um abuso emocional com sérias repercussões psicológicas. Portanto, a relevância da legislação recente sobre o tema no Brasil é significativa, exigindo uma análise aprofundada, conforme abordado no capítulo subsequente.

3 PROCESSO DE ALIENAÇÃO PARENTAL E SUA SÍNDROME

             Na Alienação Parental é necessário para por todos os caminhos processuais que visam a proteção do menor contra abusos que o alienador causa para manter um dos genitores longe do filho. A alguns auxílios para profissionais do direito no tocante à essa prática processual.

             Uma delas é a Autonomia ou Discussão incidental, pois como vemos que em inúmeras vezes ocorre que o genitor legitimado é afastado do convívio com o menor.

             É preciso destacar a capacidade incrível de observação das crianças, um sensório motor e conceitual que refletem a atividade intelectual, os pais esquecem da capacidade que uma criança tem de assimilar tudo o que veem e presenciam, podemos ver que a assimilação se refere ao procedimento cognitivo no qual uma pessoa incorpora uma nova informação perceptual, motora ou conceitual aos seus esquemas ou padrões de comportamento já existentes. Dessa forma, a assimilação pode ser compreendida como o processo cognitivo de integrar (classificar) eventos dentro dos esquemas preexistentes. Em termos teóricos, a assimilação não implica necessariamente em alterações nos esquemas, mas tem impacto no seu desenvolvimento ao longo do tempo. Com isso, temos o entendimento que os pais são bem observados pelos seus filhos, todo o ambiente e situações são assimilados pela criança ou adolescentes, sendo assim qualquer deslize causado por mero descuido dos pais é pode ser motivo para a causa de desarmonia com seus filhos que ao decorrer do tempo vai desgastando o relacionamento com cada um.

              Na maioria dos casos não a uma maturidade entre os genitores, não a um consenso pois carregam mágoas um do outro e procuram o máximo de fatos para atingir ao outro.

               Com a Autonomia ou Discussão incidental, o pai ou mãe que sofreu as consequências da alienação parental tem o direito legal de iniciar uma ação independente para discutir e buscar reparação pelo dano causado. Isso é evidenciado pelo primeiro parágrafo do artigo 5º da Lei nº 12.318/2010, que estabelece que, ao surgirem indícios da prática de alienação parental, a parte prejudicada pode exercer seu interesse processual de forma autônoma.

                O outro auxílio se chama Tutela Antecipada.

                A tutela antecipada tem como objetivo garantir ao autor o efetivo exercício do direito pretendido desde o início da ação, antes mesmo da prolação da sentença. Dessa forma, quando o autor apresenta sua petição inicial, ele apresenta seus pleitos que serão analisados pelo juiz no decorrer do processo. No entanto, por meio da tutela antecipada, é possível que esses pedidos sejam concedidos antes mesmo da sentença final, a fim de assegurar ao autor a efetividade de seu direito, que poderia ser prejudicado pela demora natural do processo. Assim, o autor não precisa aguardar o trânsito em julgado da decisão que concede o direito de forma definitiva para executá-lo. Em alguns casos, a tutela antecipada pode ser concedida mesmo quando há recursos pendentes, desde que esses recursos não tenham efeito suspensivo, conforme estabelecido pelas normas de cumprimento de sentença.             

                Dessa maneira, a Tutela Antecipada permite que o direito em questão seja efetivamente protegido, antecipando sua concessão antes mesmo da sentença ser proferida. No contexto da alienação parental, esse instituto se mostra relevante, pois possibilita ao juiz estabelecer, de forma provisória, limites ao alienador, conforme estabelecido nos diferentes incisos do artigo 6º da Lei nº 12.318/2010.

                 O que é “Síndrome de alienação parental”?

                 A Síndrome da Alienação Parental surgiu inicialmente em contextos de divórcio, nos quais a dissolução do relacionamento, mal assimilada por um dos cônjuges ou parceiros, resultava em desequilíbrios nas interações entre pais e filhos. Nessas circunstâncias, um dos genitores passava a se alinhar de maneira a assumir ambas as funções parentais, “pai” e “mãe”, excluindo o outro genitor da participação na vida dos filhos em comum.

                 Conforme Rand e Johnston destacam (Sousa, 2010), o perfil do genitor alienador não apresenta uma singularidade. Mesmo entre pais que nunca foram casados, podem surgir comportamentos que levam os filhos à alienação parental, muitas vezes devido à possessividade em relação a eles. Alguns genitores podem exibir traços psicológicos inerentes à sua personalidade, resultando na difamação do outro genitor diante dos filhos quando se sentem alvo de difamações. Além disso, a presença de um novo parceiro por parte de um dos genitores pode desencadear esforços para obter a guarda exclusiva, levando os filhos a rejeitarem o outro genitor. A difamação do ex-parceiro também pode servir como uma maneira de o genitor alienador evitar a exposição de problemas pessoais, como o uso de substâncias, negligência em relação aos filhos, entre outros. Em alguns casos, estudos indicam que o genitor que adota esse comportamento busca poder, controle e domínio, o que, por vezes, influencia a criança, tornando mais difícil o convívio com o outro responsável.               

                 Segundo Gardner (1985): Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um transtorno infantil que surge quase exclusivamente em contextos de disputas pela custódia de crianças. Sua manifestação inicial é uma campanha difamatória contra um dos pais, realizada pela própria criança e desprovida de justificativa. Isso resulta da combinação de instruções de um dos pais (responsável pela “lavagem cerebral”, programação ou doutrinação) e das contribuições da criança para difamar o genitor alvo. Quando há evidências reais de abuso ou negligência parental, a hostilidade da criança pode ser justificada, tornando a explicação da Síndrome de Alienação Parental inadequada.               

Atualmente, assim como Aids há duas décadas, o Síndrome de Alienação Parental (PAS/SAP) é uma condição desconhecida para a maioria dos profissionais do sistema judicial em nosso país. Poucas informações estão disponíveis para os profissionais relacionados, como psicólogos sociais, médicos e assistentes sociais, que desempenham um papel fundamental nesse contexto. No entanto, esse problema afeta milhares de crianças e é responsável por diversas doenças entre elas, embora o número exato ainda seja desconhecida. Segundo a Associação de Pais e mães separados (apase).

            Segundo Freitas (2015), diante de muitas pesquisas viram que a Síndrome de alienação parental formou uma consciência social nos Estados Unidos, entre os Estados Norte-Americanos, que passaram a reconhecer realmente os problemas psicológicos causados aos filhos através dessa síndrome.

            Deste modo, notamos que ouve uma evolução neste processo, a mais notoriedade para as crianças, algo que era para ser feito pelos pais que é o cuidado com a saúde física e mental do filho, está sendo feito por terceiros por culpa da falta de maturidade dos genitores.

4 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

            A relação afetiva entre pais e filhos independentemente se convivem ou não juntos, é preciso mantê-la intacta e preservada. Pois os principais alicerces para manter os laços de afetividade com os filhos são os pais. Porém, infelizmente conforme pesquisado, não é uma tarefa fácil. Acaba que tomado pouco cuidado surge algumas relações de animosidade, de ódio, de inimizade com os filhos.

            Assim, temos a legislação que rege sobre Alienação Parental é a Lei n° 12.318, de 26-08-2010. A Lei n° 12.318, de 26-08-2010, que trata da Alienação Parental, representa um importante marco legal no contexto familiar. Essa legislação busca enfrentar e prevenir situações em que um dos genitores, ao exercer o poder parental, promove a alienação do filho em relação ao outro genitor. A lei estabelece medidas para identificar, combater e remediar essas práticas prejudiciais, reconhecendo a importância da convivência saudável da criança ou adolescente com ambos os genitores.

            Ao regulamentar a Alienação Parental, a lei reforça o compromisso do Estado em proteger os direitos e interesses das crianças, priorizando o bem-estar emocional e psicológico dos envolvidos. Além disso, a legislação destaca a relevância da convivência familiar equilibrada e da preservação dos laços afetivos entre pais e filhos.

           É fundamental observar como essa lei contribui para sensibilizar a sociedade e o sistema judiciário para os desafios enfrentados por crianças e adolescentes envolvidos em situações de alienação parental, promovendo, assim, um ambiente mais propício ao desenvolvimento saudável e à proteção integral desses jovens. Vejamos o que diz no art. 2º:

Art. 2°. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

             Um dos objetivos fundamentais na área da Ciência do Direito é assegurar a efetividade das decisões judiciais, visando proporcionar proteção aos direitos de maneira adequada e oportuna. Tanto é assim que, dentre os princípios processuais constitucionais, encontra-se expressa a garantia, no inciso LXXVII do art. 5º da Constituição Federal, de que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são garantidos a razoável duração do processo e os meios que promovam a celeridade de sua tramitação, uma vez que a demora na aplicação do direito resulta em sua falha.

             Observa-se que a alienação parental consiste na atuação incontestável de uma pessoa, chamada alienador, ao praticar ações que envolvam uma abordagem depreciativa em relação a um dos pais. Portanto, o alienador age de forma a perturbar a percepção social da criança ou adolescente.

             A legislação, ao além de reconhecer a prática como uma violação aos direitos fundamentais da criança ou do adolescente, a qualifica como abuso moral e determina sete possíveis penalidades para o genitor acusado de alienação, conforme especificado no artigo 604. Com base nessas sanções, é necessário fazer algumas considerações. Em uma análise dos discursos sobre a síndrome da alienação parental, Sousa (2010) conclui que há uma percepção de retratar o genitor acusado como um monstro, sujeito a punições por suas ações. Contudo, Sousa e Brito (2011) argumentam que essas medidas, em alguns casos, parecem negligenciar o bem-estar da criança, conforme apontado que aplicação dessas sanções pela lei pode acabar prejudicando a criança.

             Dessa forma, o alienador age de maneira a criar confusão na mente da criança ou do menor, distorcendo os elementos que compõem a personalidade da vítima. É evidente que a criança ou o adolescente são vítimas da alienação parental. No entanto, essa visão é considerada unilateral do ponto de vista do Estado, pois ao adentrar na dinâmica familiar e adquirir uma percepção distorcida da situação, a criança ou o menor são considerados alienados, enquanto o verdadeiro prejudicado é aquele sobre quem a realidade é distorcida.

4.1 EXAME DA JURISPRUDÊNCIA DOS CASOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL

A promulgação da Lei 12.318/2010 trouxe uma maior clareza em relação às características da Alienação Parental. Além disso, essa legislação proporcionou ao legislador um conjunto específico de medidas a serem adotadas diante de casos de alienação. Neste subcapítulo, portanto, são examinadas as decisões mais recentes sobre Alienação Parental, emitidas entre dezembro de 2011 e abril de 2012 pelos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

O primeiro caso a ser examinado trata-se do agravo de instrumento nº 70043405950, julgado pela 7ª Câmara Cível do TJRS, interposto por Francisco contra decisão proferida em primeiro grau que revogou o direito de visita do mesmo aos filhos. No caso, o agravante alega ser acusado injustamente pela ex-convivente de abuso sexual contra a filha do casal, dispondo que a mãe da criança estava implantando falsas memórias na filha e praticando atos de Alienação Parental, com a finalidade de impedir a convivência do genitor com a mesma e com o outro filho do casal. Trouxe aos autos prova pericial feita por psiquiatra que constatou prática de Alienação Parental pela ex-companheira.

Os juízes optaram por conceder parcial deferimento ao agravo, estabelecendo visitas semanais com supervisão do NAF64, ampliando, desse modo, a convivência familiar com o indivíduo alienado, com o intuito de promover o melhor interesse da prole65.

O próximo caso analisado refere-se a um recurso de apelação cível, identificado como nº 70046850764, julgado pela 8ª Câmara Cível do TJRS. Este recurso foi interposto contra uma decisão que acatou a ação movida pelo Ministério Público em favor de uma criança que enfrentou desafios psicológicos durante a separação dos pais, incluindo atos de Alienação Parental perpetrados pela recorrente (genitora). Na decisão, foi ordenado tratamento psicológico tanto para a criança quanto para seus genitores. 

Nas decisões analisadas, percebem-se diversos aspectos abordados ao longo deste estudo, tais como os métodos utilizados pelos alienadores e as repercussões psicológicas para a criança que se torna vítima de Alienação Parental. É crucial ressaltar que os magistrados sempre levam em consideração o melhor interesse e a proteção da criança em suas sentenças, enfatizando a importância desse princípio constitucional. É imperativo garantir que a criança e o adolescente sejam resguardados de qualquer forma de abuso, violência, crueldade e opressão, sendo que isso deve ser assegurado pelo núcleo familiar, permitindo-lhes desenvolver-se de maneira saudável, tanto fisicamente quanto emocionalmente.

5 CONCLUSÃO

             Com essa pesquisa, buscou-se demonstrar que família é definida como um conjunto de regras, costumes e princípios que estão inseridos em um contexto específico, com sua própria linha do tempo e história. Ela é uma construção social integrada à nossa experiência, sendo impactada pelas normas e atividades que ocorrem no âmbito do Estado, pelas dinâmicas nas relações de produção, pelos métodos de remuneração e controle do trabalho, pelas esferas da sexualidade e dos afetos, pelas representações dos papéis sociais de mulheres, homens e infância, bem como pelas interações entre adultos e crianças. Além disso, a definição do que é considerado pessoal e privado é influenciada por práticas cotidianas, discursos e normas jurídicas, exercendo sua influência nas relações dentro do ambiente doméstico e contribuindo para a configuração do que reconhecemos como família.

             E de acordo com a Constituição no seu art. 226 nos mostra que a família é considerada a fundação da sociedade e, portanto, recebe uma proteção especial do Estado. Isso evidencia a relevância significativa da família para a estrutura e funcionamento da sociedade. Conforme estipulado na Constituição Federal, a unidade familiar que recebe essa proteção estatal é a comunidade composta por um dos pais e seus descendentes.

             Ademais, família é uma fonte de carinho e cuidado, totalmente diferente do resultado causado pela alienação parental que é a interferência psicológica na criança ou adolescente promovida por um dos genitores.

              Com isso vimos que na alienação parental, é essencial percorrer todos os caminhos legais destinados a proteger a criança contra os prejuízos provocados pelo alienador, que busca manter um dos genitores afastado do filho. Existem recursos jurídicos que podem auxiliar os profissionais do direito diante dessa prática. Um deles é a Autonomia ou Discussão Incidental, pois frequentemente observa-se que o genitor legitimado é injustamente afastado do convívio com a criança.

             Na maioria dos casos, não há maturidade entre os genitores, nem consenso, pois carregam ressentimentos mútuos e buscam evidências para prejudicar um ao outro. Através da Autonomia ou Discussão Incidental, o pai ou mãe que sofreu as consequências da alienação parental possui o direito legal de iniciar uma ação independente para discutir e buscar reparação pelo dano causado. Isso é respaldado pelo primeiro parágrafo do artigo 5º da Lei nº 12.318/2010, que estabelece que, ao surgirem indícios da prática de alienação parental, a parte prejudicada pode exercer seu interesse processual de forma autônoma.

            Assim houve a Síndrome da Alienação Parental, que teve origem em situações de divórcio, onde a dissolução do relacionamento, mal compreendida por um dos cônjuges, resultava em desequilíbrios nas interações entre pais e filhos. Em tais casos, um dos genitores assumia ambas as funções parentais, excluindo deliberadamente o outro genitor da participação na vida dos filhos em comum.

            O ato de afastar o genitor alienado ou qualquer parente do convívio do menor configura uma violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção e do melhor interesse da criança. Esse comportamento não apenas compromete a dignidade do parente prejudicado, mas, de maneira mais significativa, impacta a dignidade do próprio menor. Este possui o direito a uma convivência familiar saudável e preservada, independentemente das circunstâncias que levaram ao rompimento da relação conjugal entre seus genitores.

            Diante do significativo impacto negativo que a Alienação Parental pode infligir às suas vítimas, a legislação instituiu medidas coercitivas destinadas aos alienadores, abrangendo desde advertências até a modificação da guarda e a suspensão do poder familiar. Cabe ao magistrado determinar quais dessas medidas serão aplicadas em situações específicas.           

           Contudo, surgiu na Lei 12.318/2010 manifesta uma preferência pela guarda compartilhada, considerando-a a opção mais propícia para favorecer o desenvolvimento da criança. Essa preferência decorre da capacidade da guarda compartilhada em reduzir os traumas e sofrimentos resultantes da separação dos pais. Além disso, a legislação assegura a equitativa responsabilidade da autoridade parental entre ambos os genitores, promovendo a igualdade na convivência dos genitores com seus filhos. Essa abordagem visa preservar e proteger o melhor interesse da criança, minimizando a probabilidade de ocorrência da Alienação Parental.

 É um fator bastante importante manter a afetividade com os filhos mesmo após o divórcio. Notamos que o processo é complicado e doloroso principalmente quando um dos genitores decide jogar duro.

 É fundamental assegurar o bem-estar da criança ou adolescente afetado pela Síndrome, considerando sua condição peculiar como indivíduo em desenvolvimento. Responsabilizar o genitor responsável por tais violações é crucial nesse contexto. Com base em muitas pesquisas e na lei, estudaram formas para entender os lados e tornar essa experiência menos dolorida, olhando mais para o psicológico das crianças.

REFERÊNCIAS

FIGUEIREDO, Fábio V.; ALEXANDRIDIS, Georgio. Alienação parental. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.

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MADALENO, Rolf. Direito de Família. São Paulo: Grupo GEN, 2022.

BRASIL. Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm acesso em: 17.nov.2023

BRASIL. Lei n° 6.015 de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm.

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ESCOLA INFANTIL, Tictactoe. Vínculos familiares e o desenvolvimento da criança. Escola Infantil São Carlos, 2022. Disponível em: https://escolainfantilsaocarlos.com.br/vinculos-familiares-e-o-desenvolvimento-da-crianca/. Acesso em: 30.nov.2023.

COSTA, Kátia Alves. A síndrome da alienação parental. 2013. 93 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) – Universidade Federal do Pará, Campus Universitário de Marabá, Instituto de Estudos em Direito e Sociedade, Faculdade de Direito, Curso de Bacharelado em Direito, Marabá, 2013. Disponível em:< http://repositorio.unifesspa.edu.br/handle/123456789/943> . Acesso em: 30.nov.2023.


[1] Aluno do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo – FASEC.

[2] Graduada em Psicologia pela Universidade do Vale do Itajaí. Mestre em Psicologia pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professora da Faculdade Serra do Carmo – FASEC. E-mail prof.andreiaayres@fasec.edu.br