APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: O MÉTODO DE AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
28 de novembro de 2023RETIREMENT OF PERSON WITH DISABILITIES: THE DISABILITY ASSESSMENT METHOD AS AN OBIDANCE TO THE GRANTING OF THE BENEFIT
Artigo submetido em 03 de outubro de 2023
Artigo aprovado em 16 de outubro de 2023
Artigo publicado em 28 de novembro de 2023
Cognitio Juris Volume 13 – Número 50 – Novembro de 2023 ISSN 2236-3009 |
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RESUMO
No Brasil, cerca de 23% da população possui algum nível de deficiência, sendo necessária atenção de políticas públicas sociais que atendam a estes cidadãos. Ainda, a iniciativa privada e o Estado brasieiro facilitaram o acesso destes trabalhadores ao mercado através de vagas reservadas, e, além disso, através da Lei Complementar nº 142/2013, reduziu-se a idade e tempo de contribuição para suas aposentadorias. Assim, diante deste cenário social, a pesquisa explora os critérios adotados pelo INSS para configuração ou não da deficiência e seu impacto na concessão de benefícios, abordando as condições sociais das pessoas com deficiência, seu histórico de inclusão no trabalho e a diferença entre a aposentadoria por deficiência e a por incapacidade permanente. O objetivo do trabalho é contribuir para a melhora da legislação previdenciária, analisando sua aplicação por meio de uma abordagem qualitativa e descritiva, utilizando método dedutivo e pesquisa bibliográfica. A aposentadoria especial para pessoas com deficiência é um direito que enfrenta desafios na avaliação do órgão previdenciário, resultando em processos judiciais custosos e prejudiciais tanto para os segurados como para o prórpio Estado. A deficiência abrange fatores sociais e econômicos além do aspecto meramente físico, destacando a importância de uma avaliação biopsicossocial por parte do INSS. O sistema atual apresenta falhas sérias de subjetividade e falta de consistência científica, tornando essencial a implementação de equipes multidisciplinares, critérios ampliados, capacitação dos avaliadores e participação das pessoas com deficiência para garantir avaliações mais justas e inclusivas, permitindo o acesso pleno aos direitos previdenciários e uma contribuição efetiva à toda sociedade. A aposentadoria para pessoas com deficiência é um assunto deveras complexo, abrangendo dimensões legais, técnicas, sociais, econômicas e humanas. É crucial desenvolver um sistema de avaliação que contemple todos estes aspectos , promovendo assim a dignidade do segurado através do reconhecimento de direitos previdenciários fundamentais.
Palavras-chave: Aposentadoria; Deficiência; Perícia.
ABSTRACT
In Brazil, approximately 23% of the population has some level of disability, necessitating attention from social public policies that cater to these citizens. Furthermore, both the private sector and the Brazilian government have facilitated the access of these workers to the job market through reserved positions. Additionally, with the enactment of Complementary Law No. 142/2013, the age and contribution time requirements for their retirements were reduced. In this social context, the research explores the criteria adopted by the National Institute of Social Security (INSS) for determining disability and its impact on benefit approval. It addresses the social conditions of people with disabilities, their history of inclusion in the workforce, and the distinction between disability retirement and permanent disability retirement. The objective of the study is to contribute to the improvement of social security legislation by analyzing its application through a qualitative and descriptive approach, utilizing deductive methods and bibliographic research. Special retirement for people with disabilities is a right that faces challenges in the evaluation by the social security agency, leading to costly and detrimental legal proceedings for both beneficiaries and the state. Disability encompasses social and economic factors beyond the purely physical aspect, emphasizing the importance of a biopsychosocial evaluation by the INSS. The current system exhibits serious subjectivity flaws and lacks scientific consistency, making it essential to implement multidisciplinary teams, expanded criteria, evaluator training, and the participation of people with disabilities to ensure fair and inclusive assessments. This is crucial for granting full access to social security rights and effective contributions to society. The matter of disability retirement is exceedingly complex, encompassing legal, technical, social, economic, and human dimensions. It is imperative to develop an evaluation system that considers all these aspects, thereby promoting the dignity of the beneficiary through the acknowledgment of fundamental social security rights.
Keywords: Retirement; Disability; Medical Examination.
1. INTRODUÇÃO
O aumento significativo no número de pessoas com deficiência (PcD) no Brasil, que representa cerca de 23% da população, tem levado empresas e o poder público a investirem em oportunidades de trabalho para esse grupo. No entanto, a questão da aposentadoria para PcD tornou-se uma necessidade, considerando as dificuldades e limitações enfrentadas por elas no ambiente de trabalho.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu princípios de igualdade, mas permitiu exceções para critérios diferenciados de aposentadoria, o que foi regulamentado apenas em 2013 pela Lei Complementar nº 142. Essa legislação estabelece critérios especiais, como a redução da idade e do tempo de contribuição, mas requer uma avaliação biopsicossocial pelo INSS para determinar o grau de deficiência.
A pesquisa abordará as condições sociais das PcD no Brasil, destacando o histórico de inclusão no mercado de trabalho, os critérios de concessão de aposentadoria, as modalidades especiais e a diferença entre aposentadoria por deficiência e por incapacidade permanente. Utilizando método dedutivo e pesquisa bibliográfica, o objetivo é questionar e propor melhorias na legislação previdenciária, além de analisar sua aplicação nas aposentadorias especiais para PcD.
2. HISTÓRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL: UMA VISÃO DETALHADA
A consolidação da previdência social brasileira teve origens em 1919 com a Lei 3.724, que estabeleceu a obrigatoriedade de indenização por acidentes de trabalho. O marco inicial, porém, é reconhecido como sendo o Decreto Legislativo nº 4.682, conhecido como Lei Eloi Chaves, de 1923. Esta lei instituiu uma caixa de aposentadoria e pensões para trabalhadores das estradas de ferro, marcando o início da vinculação por empresa e a multiplicidade de instituições (BRASIL, 1923).
A partir de então, outras caixas foram criadas para diferentes grupos de trabalho, mas estas não abrangiam toda a população, gerando disparidades e insatisfação. A consolidação legislativa da previdência ocorreu em 1960 com a Lei 3.807, que uniformizou benefícios. Em etapas subsequentes, o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) foi unificado, planos foram estabelecidos para trabalhadores específicos, e em 1990, o INPS se uniu ao Instituto de Aposentadoria e Pensões, formando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (INSS, 2022).
Estudos analíticos de Malloy (1979), Oliveira e Teixeira (1989), Vianna (1998) e Santos (2009) dividem a evolução em cinco períodos:
1923-1930: Estabelecimento do Sistema Previdenciário
Lei Eloy Chaves e criação das Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAPs).
Ampliação da cobertura previdenciária, mas fragmentação intensa das classes sociais.
1931-1945: Políticas Contencionistas e Unificação das CAPs
Adoção de políticas contencionistas e restrição orçamentária.
Unificação das CAPs em grandes Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs).
1946-1963: Fase de Redemocratização e Transição do Sistema
Aumento expressivo das despesas previdenciárias.
Transição do sistema de capitalização para repartição.
Debate sobre a natureza da Previdência Social.
1964-1988: Era de Consolidação Institucional e Desigualdades
Considerado por Draibe (1990) como uma era de consolidação institucional e reestruturação conservadora durante a ditadura militar.
Implementação de políticas sociais para legitimar o poder, resultando em maior cobertura, mas também em desigualdades e estratificação social.
1988-2013: Reconstrução Política e Reformas Administrativas
Fase de reconstrução política, social e econômica com a Nova República e a Constituição Federal de 1988.
Reformas administrativas em 1998, 2003 e 2005 para equilibrar as finanças.
Busca por um ambiente mais progressista e sustentável para o sistema previdenciário.
Este resumo proporciona uma compreensão mais detalhada da evolução histórica da previdência social brasileira, abordando os marcos principais e os debates conceituais que moldaram o sistema ao longo do tempo.
3. PRINCÍPIOS QUE REGEM A PREVIDÊNCIA SOCIAL
Os princípios desempenham um papel crucial na estruturação de sistemas jurídicos, e na Previdência Social, a abordagem principiológica é essencial para assegurar a coesão e a justiça do sistema. A Constituição Federal de 1988 estabelece os fundamentos do sistema previdenciário brasileiro, destacando três princípios previdenciários centrais.
Natureza Contributiva: Refere-se à obrigação do segurado de realizar contribuições ao sistema previdenciário. A Previdência Social é reconhecida como um sistema contributivo, onde o direito aos benefícios está vinculado à contrapartida da contribuição (ANDRADE; LEITÃO, 2012).
Adesão Obrigatória: Organização previdenciária baseada na regra da adesão obrigatória, com a filiação opcional sendo uma exceção. Serve como garantia de que o Seguro Social alcance a todos, evitando a dependência exclusiva daqueles que voluntariamente contribuem para o sistema (DUARTE, 2004, citado por BOLLMANN, 2006).
Indisponibilidade dos Direitos do Beneficiário: Tem como objetivo salvaguardar a dignidade humana do contribuinte, impedindo que benefícios previdenciários sejam alienados, penhorados ou sujeitos à prescrição (DUARTE, 2004, citado por BOLLMANN, 2006). Assegura a intangibilidade dos direitos pessoais do beneficiário, reconhecendo a natureza essencial desses benefícios para a subsistência.
Princípio da Unicidade: Estipula que o contribuinte tem direito a apenas um benefício previdenciário, exceto nos casos em que já existe um direito adquirido. Conforme orientação do artigo 124 da Lei nº 8.213 de 1991, esse princípio busca garantir a coesão e a eficiência na concessão de benefícios.
Esses princípios fundamentais da Previdência Social no Brasil estabelecem a base ética e operacional do sistema, garantindo que ele funcione de maneira justa, equitativa e alinhada aos valores constitucionais. Essa abordagem principiológica é vital para a construção de um sistema previdenciário que promova a segurança e o bem-estar dos cidadãos.
Após examinar os princípios fundamentais do Direito Previdenciário estabelecidos na Constituição Federal, é crucial analisar os princípios de natureza mais específica presentes na legislação infraconstitucional, notadamente na Lei nº 8.213/1991. Esses princípios derivam da Constituição de 1988 e formam a base normativa essencial para a Previdência Social brasileira.
Universalidade de Participação nos Planos Previdenciários (Artigo 2º, I): Assegura que a Previdência Social esteja acessível a todos, independentemente de vínculo empregatício. Introdução do segurado facultativo ampliou o acesso, eliminando a exigência de atividade remunerada como critério de filiação.
Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços (Artigo 2º, II): Elimina disparidades entre trabalhadores urbanos e rurais, garantindo benefícios e serviços equivalentes para ambos. Reflete a busca pela isonomia entre os grupos, superando diferenças históricas nos planos previdenciários.
Seletividade e Distributividade na Prestação de Benefícios (Artigo 2º, III): Prioriza situações específicas para distribuir benefícios, buscando reduzir desigualdades sociais e regionais. Objetiva garantir mínimos vitais para uma vida digna, mantendo a proteção universal.
Cálculo dos Benefícios com Correção Monetária (Artigo 2º, IV): Estabelece a necessidade de ajuste monetário nos salários de contribuição para preservar o poder de compra do beneficiário. Alinhado ao artigo 201, § 3º da Constituição Federal, que exige a correção monetária de todos os salários considerados no cálculo dos benefícios.
Irredutibilidade do Valor dos Benefícios (Artigo 2º, V): Impede a redução do valor dos benefícios uma vez fixado, assegurando a manutenção do poder aquisitivo ao longo do tempo. Em conformidade com o artigo 201, § 4º da Constituição, que determina reajuste para preservar o valor real dos benefícios.
Valor da Renda Mensal dos Benefícios Não Inferior ao Salário Mínimo (Artigo 2º, VI): Garante que benefícios substitutivos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho não sejam inferiores ao salário mínimo. Alinhado ao artigo 201, § 2º da Constituição, que estabelece esse parâmetro mínimo para assegurar uma subsistência digna.
Previdência Complementar Facultativa com Contribuição Adicional (Artigo 2º, VII): Permite a contribuição adicional para previdência complementar facultativa, buscando manter níveis financeiros após a aposentadoria. Regulado pelo artigo 202 da Constituição, estabelecendo um regime de previdência privada complementar independente do sistema geral.
Caráter Democrático e Descentralizado da Gestão Administrativa (Artigo 2º, VIII): Enfatiza a gestão administrativa com participação obrigatória do governo, comunidade, trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados. Reflete a gestão quadripartite, garantindo envolvimento das partes interessadas na formulação de políticas e controle de execução.
Esses princípios específicos fornecem a base normativa para o Direito Previdenciário no Brasil, garantindo uma abordagem justa e equitativa na concessão de benefícios e na gestão do sistema. A análise principiológica reforça a argumentação de que as pessoas com deficiência têm o direito de acessar benefícios previdenciários, alinhando-se à legislação vigente.
4. CONCEITOS
A concepção da Previdência Social como um serviço público de proteção dos direitos dos cidadãos, promovendo justiça social, é fundamentada na junção entre seguro e assistência social, conforme Leite e Velloso (1963). Este desenvolvimento evoluiu para a atual compreensão da Seguridade Social, conforme definida no artigo 194 da Constituição, abrangendo saúde, assistência social e previdência social (Costa, 2013).
A proteção social surge da fusão entre seguro e assistência social, assumida pelo Estado como forma de atender necessidades individuais que impactam a sociedade como um todo (Leite e Velloso, 1963). A Seguridade Social, segundo Costa (2013), é uma abordagem integrada que visa aprimorar a qualidade de vida dos cidadãos.
Conforme Celso Leite (1978), as expressões “proteção social,” “bem-estar social,” e “seguridade social” são sinônimas ou têm significados muito próximos.
A previdência social, orientada pela precaução, opera por meio de um sistema contributivo para preservação em um futuro incerto. A seguridade social, mais abrangente, inclui medidas de proteção e assistência, atendendo às necessidades imediatas daqueles que requerem apoio (Leite e Velloso, 1963). A assistência social, diferente da previdência, não exige a acumulação prévia de contribuições e é sustentada pela sociedade como um todo, cobrindo necessidades acidentais (BRASIL, 1988).
Enquanto a assistência social atua como uma proteção genérica aos necessitados, baseada em ações caritativas, a previdência social busca prevenir infortúnios, estabelecendo-se como um sistema de seguro social (Leite e Velloso, 1963).
A Seguridade Social compreende políticas públicas que envolvem tanto a assistência social quanto a previdência social, visando a proteção abrangente do indivíduo na sociedade.
Essa evolução conceitual e as distinções destacadas esclarecem a complexidade e a abrangência da proteção social, evidenciando a importância de compreender as diferentes facetas da Seguridade Social, particularmente em relação aos benefícios previdenciários destinados a pessoas com algum grau de impedimento, como estabelecido pela legislação brasileira.
Quanto ao conceito de deficiência, a legislação brasileira, especificamente a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (BRASIL, 2013), define deficiência como impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, interagindo com diversas barreiras, podem obstruir a plena participação e inclusão da pessoa na sociedade em igualdade de condições. Os tipos de deficiência reconhecidos incluem:
Deficiência Física: Caracterizada pela total ou parcial alteração de um ou mais segmentos do corpo humano, resultando em comprometimento da função física.
Exemplos: paraplegia, paraparesia, tetraplegia, amputação de membros, paralisia cerebral, deformidades congênitas ou adquiridas nos membros, entre outros (BRASIL. Ministério da Saúde).
Deficiência Intelectual ou Atraso Cognitivo: Caracterizada por um funcionamento intelectual abaixo da média (QI), associado a limitações adaptativas em pelo menos duas áreas de habilidades.
Limitações geralmente ocorrem antes dos 18 anos e abrangem habilidades como comunicação, autocuidado, adaptação social, saúde e segurança, entre outras (BRASIL. Ministério da Saúde).
Deficiência Sensorial: Refere-se à ausência total ou parcial do funcionamento de um dos cinco sentidos: audição, visão, tato, olfato e paladar.
Pode ser classificada em diferentes categorias, como surdez, cegueira, déficit de tato, déficit de olfato e déficit de paladar (BRASIL. Ministério da Saúde).
Essas definições estabelecem parâmetros para identificar e compreender as diversas formas de deficiência, reconhecendo a importância de promover a inclusão e a igualdade de condições para todas as pessoas, independentemente de suas condições físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais.
5. APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A aposentadoria especial para pessoas com deficiência no Brasil é regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013, respaldada pelo artigo 201 da Constituição Federal. Este benefício é contributivo, exigindo que o beneficiário esteja registrado no sistema previdenciário e cumpra requisitos específicos de contribuição. A concessão leva em consideração o grau de comprometimento da deficiência, classificado como leve, moderado ou grave. A contagem do tempo de contribuição varia conforme o grau de deficiência, buscando equidade e o cálculo do benefício considera o salário de benefício e percentuais específicos.
A avaliação da deficiência é realizada por perícia médica e social, reconhecendo a necessidade de uma análise abrangente, considerando aspectos médicos, funcionais, sociais e ambientais. Esse processo visa garantir uma aposentadoria que seja justa e adaptada às necessidades individuais dos beneficiários com deficiência.
Observa-se, abaixo, os requisitos exigidos para ensejar o direito a aposentadoria especial por idade e por tempo de contribuição da pessoa com deficiência:
APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA | |
HOMEM | MULHER |
60 anos de idade | 55 anos de idade |
15 anos de contribuição | 15 anos de contribuição |
Comprovar a existência de impedimento de longo prazo durante os 15 anos de contribuição | Comprovar a existência de impedimento de longo prazo durante os 15 anos de contribuição |
APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA | |
Deficiência de grau grave: 25 anos de tempo de contribuição | Deficiência de grau grave: 20 anos de tempo de contribuição |
Deficiência de grau médio: 29 anos de tempo de contribuição | Deficiência de grau grave: 24 anos de tempo de contribuição |
Deficiência de grau leve: 33 anos de tempo de contribuição | Deficiência de grau grave: 28 anos de tempo de contribuição |
Comprovar a existência de impedimento de longo prazo durante os anos de contribuição | Comprovar a existência de impedimento de longo prazo durante os anos de contribuição |
Em alguns casos, as avaliações da perícia médica do INSS são questionadas em processos judiciais movidos pelos segurados, indicando que a avaliação biopsicossocial pode não refletir com precisão a condição do segurado. Isso pode resultar na concessão do benefício apenas por decisão judicial.
Portanto, se a avaliação do INSS não corresponder ao grau de deficiência, pode ser necessário um tempo maior de contribuição para obter a aposentadoria. Nessas situações, os segurados podem enfrentar prejuízos financeiros com custas processuais e honorários advocatícios ao recorrer ao Poder Judiciário.
6. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE VERSUS APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A incapacidade laboral refere-se à habilidade do segurado de realizar suas funções profissionais habitualmente, sendo a impossibilidade de desempenhar tais funções devido a alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente, segundo o Manual Técnico de Perícia Médica do INSS (2018).
Essa incapacidade pode apresentar características como grau parcial ou total, relacionadas ao desempenho das responsabilidades do cargo, à profissão (uniprofissional, multiprofissional, omniprofissional) e à duração (temporária ou permanente). Quando a incapacidade é considerada permanente, o INSS categoriza como invalidez.
Entretanto, a avaliação da incapacidade laboral, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência no direito previdenciário, vai além da perspectiva objetiva apresentada pelo INSS. Além das enfermidades, considera-se como o ambiente de trabalho contribui para a saúde do segurado, examinando holisticamente sua incapacidade.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, de 2015, redefine deficiência como impedimento de longo prazo em interação com barreiras que obstruem a participação plena na sociedade. As barreiras incluem as urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e na informação, atitudinais e tecnológicas.
A legislação não vincula mais a elegibilidade para a aposentadoria da pessoa com deficiência à incapacidade laboral, mas sim à presença de um impedimento de longo prazo associado a barreiras. Essa mudança alinha-se a padrões internacionais e reconhece que uma pessoa pode ter deficiência e, ao mesmo tempo, ser plenamente capaz de desempenhar atividades laborais, respeitando sua autonomia.
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Idade para a Pessoa com Deficiência é destinada a indivíduos que, mesmo com graus variados de deficiência, conseguiram se engajar eficazmente em atividades profissionais.
7. MÉTODO DE AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA
A obtenção da aposentadoria especial para pessoas com deficiência requer uma avaliação pericial pelo INSS, que inclui tanto a avaliação médica quanto a avaliação biopsicossocial. Esta última leva em consideração fatores sociais, psicológicos e ambientais que afetam a vida do segurado, indo além das implicações médicas da doença. A deficiência é influenciada por fatores sociais e ambientais, e a avaliação biopsicossocial é crucial para uma compreensão abrangente da situação do segurado.
A deficiência não é apenas uma questão física, o ambiente em que a pessoa vive desempenha um papel significativo. Dois indivíduos com a mesma alteração corporal podem experimentar deficiências de graus diferentes, dependendo de seus contextos sociais e econômicos. A avaliação biopsicossocial reconhece essas nuances e considera as condições sociais e econômicas que podem influenciar a participação plena na sociedade.
O exemplo de dois cadeirantes ilustra a importância desses fatores. Embora ambos enfrentem desafios físicos semelhantes, suas circunstâncias sociais e oportunidades diferem drasticamente. Isso destaca que a deficiência não incapacita universalmente, mas suas ramificações são moldadas pelas condições sociais e econômicas.
A avaliação médica, por si só, não é suficiente para abordar essas complexidades. O papel do perito social é essencial para entender e avaliar adequadamente os casos, garantindo que as decisões de concessão de benefícios considerem a totalidade das circunstâncias do segurado. O sistema pericial atual, que tem sido criticado, precisa evoluir para atender efetivamente aos objetivos de avaliar a capacidade laboral e o comprometimento da capacidade para o trabalho.
Diante dessas considerações, a compreensão aprofundada da natureza da perícia biopsicossocial é imperativa. Isso não apenas aprimoraria o processo de avaliação para a concessão do benefício, mas também garantiria que o sistema pericial se aproximasse mais da realidade dos segurados, reconhecendo a interação complexa entre as condições de saúde, ambiente e fatores sociais.
A determinação do nível de deficiência e o momento de início da deficiência são responsabilidades do INSS, realizado por meio de peritos médicos e assistentes sociais. A avaliação segue o conceito de funcionalidade da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da OMS, utilizando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria modificado (IF-BrM).
Este índice inclui 57 atividades agrupadas em sete domínios, como aprendizagem, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, além de interações interpessoais e vida comunitária. Cada atividade é avaliada em relação à dependência do indivíduo em comparação com outros no mesmo contexto, usando uma escala de pontuação.
As atividades do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrM) são baseadas na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), e a escala é uma adaptação da Medida de Independência Funcional (MIF), documentos internacionalmente reconhecidos para a discussão sobre deficiência e saúde coletiva (MINISTÉRIO DA MULHER DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, 2023).
O formulário estruturado para a avaliação do grau de deficiência inclui etapas como Identificação da Avaliação, Identificação e Caracterização do Avaliado, Histórico Clínico e Social, aplicação do Instrumento e Apresentação dos Formulários (MINISTÉRIO DA MULHER DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, 2023). Com base nesses elementos, é calculada uma pontuação correspondente à Medida de Independência Funcional (MIF), que possui níveis de dependência classificados em quatro categorias. A pontuação varia de 25 a 100 pontos, indicando diferentes níveis de independência, sendo 25 pontos associados à maior dependência e 100 pontos à maior independência (MANUAL DE APLICAÇÃO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO MODIFICADO, 2023).
Tabela 1 – Escala de Pontuação do IFBR-M
25 | Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente. |
50 | Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. |
75 | Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente do habitual ou mais lentamente. |
100 | Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. |
Importante salientar que a pontuação deve refletir o desempenho real do indivíduo em situações cotidianas, não se baseando em uma condição teoricamente ideal. Ou seja, a pontuação está relacionada ao desempenho observado do avaliado, não à capacidade teórica. O formulário abrange a identificação de barreiras externas conforme definido pelo Código Internacional de Funcionalidade (CIF), incluindo elementos como produtos e tecnologias, ambiente natural, modificações ambientais feitas pelo ser humano, apoio e relacionamentos, atitudes, serviços, sistemas e políticas.
A planilha é organizada para combinar as pontuações das atividades com a identificação das barreiras externas, somando as pontuações para obter o resultado final. Com base nessas informações, é elaborada uma planilha que atribui uma pontuação para classificar o nível de deficiência, considerando:
Tabela 2 – Classificação de Acordo com a Pontuação Obtida
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. |
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. |
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. |
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. |
Aqueles que obtiverem uma pontuação acima de 7.585 não serão considerados para esta classificação (INSS, 2023).
Após obter a soma das pontuações preenchidas nos formulários, é necessário realizar uma análise utilizando a metodologia do Modelo FUZZY (MANUAL DE APLICAÇÃO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO MODIFICADO, 2023) que é adotado para lidar com complexidades e situações de risco, priorizando a classificação de maior preocupação. Isso implica que, se uma situação apresentar maior risco, todas as outras são consideradas no mesmo nível de risco.
No exemplo do domínio “sensibilidade,” se a nota for 25, todas as outras pontuações dentro desse domínio recebem a mesma nota, afetando significativamente o resultado final da avaliação médica e social. A escolha desse modelo linguístico se justifica pela sua eficácia em lidar com questões complexas, subjetivas e imprecisas, especialmente na área da saúde.
A não aplicação do Modelo FUZZY no processo administrativo pode resultar em prejuízos para o segurado, incluindo atrasos na concessão do benefício e custos adicionais ao recorrer ao poder judiciário. Em resumo, a utilização do Modelo FUZZY ajusta a pontuação final, muitas vezes resultando em mudanças na classificação do nível de deficiência.
O Modelo FUZZY é essencialmente um modelo de lógica fuzzy, que lida com situações imprecisas e expressões em linguagem natural, representando-as numericamente. Originado na década de 1920, desenvolvido por Jan Lukasiewicz e posteriormente expandido por Lotfi Asker Zadeh em 1965, esse conceito combina a lógica clássica com conjuntos de Lukasiewicz. Ao contrário da lógica ocidental binária, a lógica fuzzy é capaz de representar nuances e imprecisões presentes em situações complexas, sendo aplicável, neste contexto, à avaliação de pessoas com deficiência.
8. PRINCIPAIS PROBLEMAS ENFRENTADOS NO MÉTODO DE AVALIAÇÃO
Algumas críticas direcionadas ao sistema de categorização de níveis de deficiência no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrM) e à abordagem de avaliação desses níveis revelam preocupações e discordâncias por parte de especialistas no campo do serviço social.
Graduação da Deficiência e Possíveis Efeitos Negativos: A proposta de classificação da deficiência no IF-BrM, que inclui uma graduação entre leve, moderado e grave, é criticada por alguns especialistas. Alega-se que essa graduação pode contribuir para a segregação e enfraquecimento do grupo de pessoas com deficiência, indo de encontro aos princípios da Convenção, que propõe uma classificação considerando as deficiências físicas, sensoriais e intelectuais sem especificar níveis.
Restrição de Acesso e Pontuação: A introdução de uma gradação na deficiência, conforme proposta na LC 142/2013, pode resultar em pessoas que não se encaixam em nenhum dos graus, mesmo enfrentando restrições de participação. Isso levanta preocupações sobre a possível restrição de acesso a políticas e benefícios.
Inconsistências na Avaliação pelo INSS: Estudos apontam inconsistências na avaliação da deficiência pelo INSS, conduzida por profissionais de assistência social e médicos peritos. Critérios subjetivos utilizados na avaliação são influenciados pela situação específica do segurado, abrangendo fatores ambientais e condições pessoais.
Complexidade da Avaliação para Aposentadoria por Invalidez: A incapacidade não pode ser determinada apenas por uma perspectiva médica objetiva. Aspectos sociais, como grau de instrução, idade, profissão, natureza da doença, entre outros, também desempenham um papel crucial na avaliação.
Subjetividade do Avaliador e Papel do Perito: A subjetividade inerente ao avaliador, especialmente ao perito, é destacada como um fator relevante. As experiências de vida do perito podem influenciar a atribuição de pontuações aos critérios. A formação do perito, que inclui conhecimento sobre legislação e ambiente de trabalho do segurado, pode ser crucial para uma avaliação mais precisa.
Em resumo, as críticas apontam para a importância de considerar a complexidade da avaliação da deficiência, reconhecendo a influência de fatores subjetivos, sociais e ambientais. A busca por uma abordagem mais holística e compreensiva na avaliação, levando em conta a diversidade de situações e contextos individuais, é destacada como crucial para garantir uma avaliação justa e precisa.
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este trabalho explorou de maneira abrangente a temática da aposentadoria da pessoa com deficiência no contexto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no Brasil. A análise refletiu sobre diversos aspectos cruciais, destacando a avaliação da deficiência como um fator determinante na concessão de benefícios previdenciários.
A pesquisa revelou que o conceito de pessoa com deficiência vai além da visão biomédica, sendo essencial a adoção do modelo social da deficiência para compreender as influências das barreiras sociais, econômicas e ambientais. A evolução nos direitos previdenciários ao longo da pesquisa reflete uma sociedade mais inclusiva, evidenciada pela transição da aposentadoria por invalidez para a aposentadoria por incapacidade permanente.
A avaliação da deficiência por peritos médicos e sociais surgiu como ponto crucial de discussão, destacando a necessidade de aprimoramento nos critérios e metodologias. A pesquisa sugeriu recomendações para uma avaliação mais justa e abrangente, incluindo a formação de equipes multidisciplinares, critérios ampliados e sensibilização dos avaliadores.
Em vista do caminho rumo à inclusão e promoção dos direitos das pessoas com deficiência, a pesquisa concluiu que a constante revisão das políticas previdenciárias é fundamental. Recomendações para o futuro incluem a formação de equipes multidisciplinares, a ampliação dos critérios de avaliação, a sensibilização e capacitação dos avaliadores, a aprendizagem com experiências internacionais e a participação ativa das pessoas com deficiência no processo de revisão.
Em síntese, a aposentadoria da pessoa com deficiência é uma questão complexa, exigindo uma abordagem holística que considere não apenas aspectos técnicos e jurídicos, mas também dimensões sociais, econômicas e humanas. O desenvolvimento de um sistema de avaliação inclusivo é crucial para garantir a promoção da inclusão e o respeito aos direitos e dignidade das pessoas com deficiência na sociedade brasileira.
REFERÊNCIAS
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[1] Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Educacional de Medianeira – UDC Medianeira
[2] Professor Mestre do Curso de Direito da Faculdade Educacional de Medianeira – UDC Medianeira