APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA E DO FEMINICÍDIO PARA AS PESSOAS LGBTQIA+
24 de abril de 2026APPLICABILITY OF THE MARIA DA PENHA LAW AND FEMICIDE TO LGBTQIA+ INDIVIDUALS
Artigo submetido em 21 de abril de 2026
Artigo aprovado em 24 de abril de 2026
Artigo publicado em 24 de abril de 2026
| Cognitio Juris Volume 16 – Número 59 – 2026 ISSN 2236-3009 |
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| Autor(es): Samuel Alves Galvão[1] |
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Resumo
Este estudo aborda a complexa aplicabilidade da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e da qualificadora de feminicídio (Lei nº 13.104/2015) para a população LGBTQIA+ no Brasil, com foco nas mulheres transexuais e travestis. O problema de pesquisa central reside na lacuna entre a proteção legal historicamente voltada para mulheres cisgênero e a crescente necessidade de amparo jurídico para indivíduos LGBTQIA+ vítimas de violência de gênero, especialmente em um contexto de alta vulnerabilidade social. O objetivo geral é analisar como os dispositivos de proteção da mulher contra a violência podem ser interpretados e aplicados para salvaguardar os direitos da população LGBTQIA+, considerando as recentes decisões dos tribunais superiores brasileiros. Para tanto, empregou-se uma metodologia de pesquisa qualitativa e exploratória, com abordagem dedutiva, baseada em pesquisa bibliográfica e documental, que incluiu a análise de doutrina especializada, legislação pertinente e jurisprudência atualizada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os resultados indicam uma evolução na compreensão jurídica do conceito de gênero, que transcende o sexo biológico, permitindo a extensão da proteção da Lei Maria da Penha e do feminicídio a mulheres trans e travestis, e, em alguns casos, a casais homoafetivos masculinos. Conclui-se que a interpretação inclusiva e a jurisprudência progressista são fundamentais para garantir a efetividade da proteção contra a violência de gênero para toda a população, promovendo a igualdade e a dignidade humana.
Palavras-chave: violência doméstica; violência de gênero; Lei Maria da Penha; feminicídio; população LGBTQIA+; mulheres trans; jurisprudência.
Abstract
This study addresses the complex applicability of the Maria da Penha Law (Law No. 11,340/2006) and the femicide qualifier (Law No. 13,104/2015) to the LGBTQIA+ population in Brazil, focusing on transsexual and travesti women. The central research problem lies in the gap between legal protection historically aimed at cisgender women and the growing need for legal support for LGBTQIA+ individuals who are victims of gender-based violence, especially in a context of high social vulnerability. The general objective is to analyze how women’s protection devices against violence can be interpreted and applied to safeguard the rights of the LGBTQIA+ population, considering recent decisions by Brazilian higher courts. To this end, a qualitative and exploratory research methodology was employed, with a deductive approach, based on bibliographic and documentary research, which included the analysis of specialized doctrine, relevant legislation, and updated jurisprudence from the Supreme Federal Court (STF) and the Superior Court of Justice (STJ). The results indicate an evolution in the legal understanding of the concept of gender, which transcends biological sex, allowing the extension of the protection of the Maria da Penha Law and femicide to trans and travesti women, and, in some cases, to male same-sex couples. It is concluded that inclusive interpretation and progressive jurisprudence are fundamental to ensuring the effectiveness of protection against gender-based violence for the entire population, promoting equality and human dignity.
Keywords: domestic violence; gender violence; Maria da Penha Law; femicide; LGBTQIA+ population; trans women; jurisprudence.
1 INTRODUÇÃO
Ao longo da história, as sociedades têm sido marcadas por dinâmicas de poder que frequentemente resultam na subalternização de determinados grupos sociais. Desta forma, historicamente o homem branco heterossexual obteve uma posição privilegiada, sob todos os aspectos, na maioria das sociedades. Nesse contexto, mulheres e pessoas LGBTQIA+ emergem como populações vulnerabilizadas, demandando proteção jurídica e social ampliada [1].
O termo LGBTQIA+, usado para denominar lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, queer, intersexuais, assexuais e demais orientações de gênero e sexualidade, serve para identificar um grupo social que não segue os padrões comportamentais de heteronormatividade. A heteronormatividade e o binarismo de gênero, enquanto estruturas dominantes, têm perpetuado perseguições e violências que culminam em agressões físicas e assassinatos, evidenciando a urgência de mecanismos de defesa eficazes [2]. Ademais, em diversas sociedades contemporâneas, a homossexualidade e a transexualidade ainda são permeadas por estigmas e tabus, sendo, em certos contextos, criminalizadas ou socialmente reprimidas.
Por outro lado, o contexto histórico nos mostra que as mulheres também foram inferiorizadas muitas vezes ao longo dos tempos. A título de exemplo, podemos citar a chamada “caça às bruxas”, evento que ocorreu na Europa durante o período medieval no qual as mulheres eram perseguidas e assassinadas pela Igreja sob a acusação de serem bruxas. Muitas destas acusações eram arbitrárias e sem qualquer fundamento, servindo apenas como pretexto para a tortura e execução de mulheres inocentes.
Atualmente no Brasil, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e a Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015) representam marcos legislativos cruciais no combate à violência de gênero. Contudo, a aplicabilidade dessas normativas a pessoas LGBTQIA+, especialmente mulheres transexuais e travestis, tem sido objeto de intenso debate e evolução jurisprudencial. A compreensão de que o gênero é uma construção social, distinta do sexo biológico, conforme abordado por autoras como Judith Butler [3] e Simone de Beauvoir [4], é fundamental para estender a proteção legal a indivíduos cuja identidade de gênero não se alinha às expectativas sociais tradicionais.
Por fim, o principal intuito deste trabalho acadêmico é analisar a aplicabilidade da Lei Maria da Penha e da qualificadora de feminicídio para a população LGBTQIA+ no Brasil, com ênfase nas mulheres transexuais e travestis. Busca-se verificar como as políticas de proteção da mulher contra a violência podem ser interpretadas e aplicadas para salvaguardar os direitos desse grupo, considerando as recentes decisões dos tribunais superiores brasileiros. A pesquisa se justifica pela necessidade de preencher a lacuna entre a proteção legal existente e a realidade da violência enfrentada por pessoas LGBTQIA+, promovendo uma interpretação inclusiva e garantindo a efetividade dos direitos humanos para todos. Para tanto, a metodologia empregada é qualitativa e exploratória, baseada em pesquisa bibliográfica e documental, com análise de doutrina especializada, legislação e jurisprudência atualizada do STF e STJ.
2 METODOLOGIA
O presente estudo adota uma abordagem metodológica qualitativa e exploratória, visando aprofundar a compreensão sobre a aplicabilidade da legislação brasileira de combate à violência de gênero para a população LGBTQIA+. A pesquisa é de natureza bibliográfica e documental, fundamentada na análise crítica de fontes primárias e secundárias do Direito.
A abordagem é predominantemente dedutiva, partindo de premissas gerais sobre direitos humanos, igualdade e não discriminação para analisar a aplicação específica da Lei Maria da Penha e do feminicídio no contexto da diversidade de gênero e sexualidade.
Os critérios de seleção das fontes incluíram: (a) obras doutrinárias de autores consagrados e contemporâneos nas áreas de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Direito Penal e Teoria de Gênero, como Judith Butler, Simone de Beauvoir, Joan Scott, Flávia Piovesan e Maria Berenice Dias; (b) legislação federal brasileira pertinente, como a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e a Lei nº 13.104/2015 (Lei do Feminicídio); e (c) jurisprudência atualizada dos tribunais superiores, com ênfase nas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferidas entre 2020 e 2025, que abordam a extensão da proteção legal a mulheres trans, travestis e casais homoafetivos.
O recorte teórico utilizado baseia-se na perspectiva de gênero como construção social, dissociada do sexo biológico, e na teoria da interseccionalidade, que reconhece a sobreposição de diferentes formas de discriminação e vulnerabilidade. A análise dos dados coletados foi realizada por meio de interpretação hermenêutica e sistemática, buscando identificar os fundamentos jurídicos e sociais que sustentam a aplicabilidade da legislação protetiva para a população LGBTQIA+, bem como os desafios e avanços na sua efetivação. O estudo também considerou a evolução do debate sobre identidade de gênero e orientação sexual no ordenamento jurídico brasileiro, refletindo sobre as implicações das recentes decisões judiciais para a proteção dos direitos fundamentais desse grupo social.
3 VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
A violência contra a mulher pode se manifestar de várias formas, seja violência física, sexual, psicológica ou até mesmo de ordem econômica. Embora possa ocorrer em qualquer ambiente, normalmente este tipo de violência ocorre no ambiente doméstico e familiar. As vítimas podem ser mulheres de qualquer idade, etnia e classe social.
Estima-se que em 2022 a cada dia cerca de 50 mil mulheres foram vítimas de algum tipo de violência, segundo pesquisa realizada pelo Instituto Datafolha para o Fórum Brasileiro de Segurança Pública [5].
De acordo com a Rede de Observatórios da Segurança, sistema de monitoramento que coleta dados sobre violência contra a mulher em sete Estados do Brasil, atualmente a cada quatro horas uma mulher é vítima de violência doméstica no país [6].
A legislação brasileira possui dois dispositivos importantes para combater estas práticas criminosas. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que representa um marco na luta contra a violência doméstica. Além desta, temos também a Lei do Feminicídio (Lei 13.104/2015), que classifica como crime hediondo o assassinato de mulheres por questões de gênero.
4 LEI MARIA DA PENHA
Em 1983 a cearense Maria da Penha Fernandes foi vítima de duas tentativas de homicídio por seu marido, Marco Antônio Herredia Viveros. O caso foi a júri em 1991, porém teve o julgamento anulado. Posteriormente em 1996 foi julgado novamente, todavia levou mais de 15 anos para ser definitivamente resolvido. Após o caso ser denunciado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, Marco Antônio foi preso em 2002, no entanto cumpriu apenas dois anos de prisão. A luta de Maria da Penha se tornou referência na luta pelos direitos das mulheres e no combate à violência doméstica no Brasil.
Em decorrência da sua trajetória, foi promulgada em 2006 a Lei 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, que visa além de punir, prevenir e erradicar a violência doméstica contra as mulheres no Brasil. Esta lei estabelece mecanismos de proteção e assistência às vítimas, além de tipificar e agravar as penas para os agressores.
Dentre os seus principais pontos estão a determinação de que a vítima somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz, em audiência especialmente designada com esse propósito, antes do recebimento da denúncia e após manifestação do Ministério Público (Art. 16).
Outro ponto importante é a proibição expressa da aplicação de penas de cesta básica ou outras formas de prestação pecuniária nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (Art. 17). Visando assim garantir que a punição aos agressores seja efetiva, proporcionando medidas que visem à reeducação e à mudança de comportamento, em vez de apenas impor sanções financeiras.
A lei prevê ainda a criação de Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar, com competência tanto na esfera cível quanto na criminal. Esses juizados são responsáveis por lidar com os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, abrangendo não apenas as questões criminais, mas também as questões relacionadas à família que surgem como consequência da violência.
Por fim, um dos pontos fundamentais estabelecidos pela Lei Maria da Penha é a concessão de medidas protetivas de urgência no prazo de 48 horas, a partir da solicitação da vítima ou do Ministério Público.
As medidas protetivas podem incluir diversas providências, como:
- I. Afastamento do agressor do lar: Determina que o agressor seja impedido de se aproximar da vítima, do local de convivência comum e de familiares da vítima.
- II. Proibição de contato: Impede o agressor de manter qualquer tipo de contato com a vítima, seja por meios de comunicação, pessoalmente ou através de terceiros.
- III. Restrição ou suspensão de porte de armas: Determina que o agressor seja proibido de portar armas de fogo ou qualquer tipo de instrumento que possa ser utilizado para ameaçar ou agredir a vítima.
- IV. Encaminhamento da vítima e seus dependentes a programas de proteção e assistência social: Garante o acesso da vítima a serviços especializados, como abrigos, centros de acolhimento, atendimento psicológico, jurídico e social.
5 LEI DO FEMINICÍDIO
É considerado feminicídio o homicídio praticado contra mulher justamente em função de seu gênero. Desta forma, ao analisar um crime de homicídio praticado contra uma mulher, se faz necessário analisar se o crime foi motivado pela sua condição de gênero.
No Brasil, a Lei 13.104 sancionada em 2015, provocou algumas alterações no código penal, transformando o feminicídio em crime hediondo e imputando-lhe penas mais severas que as impostas ao homicídio comum.
Um dos pontos fundamentais estabelecidos por esta lei é a ampliação do rol de circunstâncias que qualificam o homicídio como feminicídio. Dentre as quais podemos incluir:
- I. O homicídio cometido durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto: circunstância que reconhece a vulnerabilidade da mulher no período gestacional e puerpério, ensejando causa de aumento de pena para o autor do crime.
- II. O homicídio cometido contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência: além da condição de gênero, essa circunstância revela mais dois possíveis fatores de vulnerabilidade das vítimas como a idade e a deficiência, que pode ser física ou mental.
- III. O homicídio cometido na presença de descendente ou de ascendente da vítima: esta circunstância trata do crime cometido contra a mulher na presença de seus familiares, tornando-os testemunhas e causando-lhes dores e traumas irreparáveis.
Tais circunstâncias são imprescindíveis para a identificação de crimes motivados pelo desprezo à condição de mulher, levando em consideração fatores específicos que também configuram causa de aumento de pena.
6 DIFERENÇA DOS TERMOS “GÊNERO” E “SEXO”
É de crucial que haja uma distinção nos conceitos gênero e sexo, pois através da distinção dos termos que podemos entender como as identidades são formadas, assim como a diversidade humana se apresenta. Cumpre destacar que em muitas ocasiões os termos se apresentam como sinônimos, embora apresentem significados diferentes.
O termo “sexo” se refere às características biológicas e físicas que diferenciam os seres como macho ou fêmea. Normalmente o sexo é atribuído a partir do nascimento e é baseado em características biológicas como órgãos genitais e hormônios reprodutivos. As categorias mais comuns são femininas e masculinas.
Já o termo “Gênero” é uma construção cultural e social que se refere às características, autodeclaração e comportamentos. Além disso, o gênero é influenciado por vários fatores e experiências individuais. Não se adotam apenas o masculino e feminino, existem também variedade de identidade como binário, não binário, trans, drag, assexual, pansexual e etc.
Algumas teorias e livros adotam a perspectiva de que o sexo físico não corresponde ao sexo real, o psicológico [7]. Destaca-se que “essa não é uma questão de escolha, e na maioria das vezes é envolvido de sofrimento” [8].
Autores clássicos e contemporâneos têm sido cruciais para a solidificação dessa distinção. Simone de Beauvoir, em sua obra seminal O Segundo Sexo, postulou que “não se nasce mulher, torna-se mulher” [4], inaugurando a ideia de que a feminilidade é uma construção social e cultural, e não um destino biológico. Essa perspectiva abriu caminho para a desnaturalização do gênero.
Judith Butler, com Problemas de Gênero: Feminismo e Subversão da Identidade, aprofundou essa discussão ao introduzir o conceito de performatividade de gênero. Para Butler, o gênero não é uma essência interna, mas sim um efeito de atos repetidos e estilizados que criam a ilusão de uma identidade de gênero estável. Ela critica o binarismo de gênero e a matriz heterossexual compulsória, argumentando que as normas de gênero são performadas e, portanto, passíveis de subversão [3].
Joan Scott, em Gênero: Uma Categoria Útil de Análise Histórica, consolidou o gênero como uma categoria analítica essencial para a história e as ciências sociais. Ela define gênero como um elemento constitutivo de relações sociais baseadas nas diferenças percebidas entre os sexos e como uma forma primária de significar as relações de poder [9].
Com base nessas teorias, podemos afirmar que o sexo se relaciona às características biológicas e físicas, enquanto o gênero se apresenta em construções sociais e de culturas se associando não somente ao masculino e feminino, mas também a outras identidades.
Essa compreensão é vital para o Direito, pois permite reconhecer e proteger a diversidade de identidades de gênero, garantindo que a proteção legal não se restrinja a uma concepção estritamente biológica, mas abranja a dimensão social e identitária do indivíduo.
7 A LGBTFOBIA NO BRASIL
A LGBTfobia no Brasil ainda é um problema corrente, apesar de acreditarmos que vivemos uma nova fase em relação à aceitação de pessoas “diferentes”, não é isso que verificamos quando analisamos os índices de ocorrências.
Assim como o racismo, a LGBTfobia é considerada como um tipo de intolerância e/ou outras formas que reprimem a humanidade ou dignidade das pessoas, somente pela escolha sexual pessoal, sendo assim, impõe que somente pessoas heterossexuais podem ser consideradas humanas e dignas.
Pelos dados divulgados por órgãos de pesquisa e de proteção à população LGBT, o Brasil conta com um grande número de denúncias de crimes relacionados à LGBTfobia.
De acordo com a Fundação Getúlio Vargas, as violências contra homossexuais e transexuais mais denunciadas são:
- Atos de Discriminação;
- Violência Física;
- Violência Psicológica;
- Violência Sexual.
No nosso País esbarramos na falta de transparência e divulgação dos dados, bem como, na falta de estatísticas oficiais. Enquanto governos de vários países se preocupam em levantar dados que ajudem a entender a realidade da comunidade LGBT local, o Brasil toma poucas atitudes nesse quesito.
O fator determinante da não efetividade na divulgação dos dados acaba sendo a falta de políticas públicas criadas e voltadas para o combate à LGBTfobia, uma vez que os dados são fundamentais e é através deles que os governantes vão buscar políticas e formas precisas para combater esse mal.
Portanto, não tem como falarmos sobre a aplicabilidade da Lei Maria da Penha sem que se mencione sobre homofobia e/ou LGBTFobia, é fundamental que se esclareça e amplie a conscientização sobre as diversas formas de violência que as pessoas LGBTQIA+ enfrentam, de forma que garanta a elas estarem incluídas na proteção legal oferecida pela Lei Maria da Penha. É importante destacar que ninguém deve ser excluído do acesso à proteção e dos recursos disponíveis para que a proteção não fique apenas em palavras.
Essa inclusão ajuda a promover a igualdade que pregamos, independente da orientação sexual ou identidade de gênero, é necessário que se garanta proteção legal e inclusiva a todas as vítimas de violência doméstica.
8 APLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO DA MULHER PARA A POPULAÇÃO LGBTQIA+
Os dispositivos de proteção da mulher, concebidos para combater a violência de gênero, abrangem leis, políticas públicas e projetos que visam salvaguardar mulheres de diversas formas de violência, abuso e discriminação. Embora historicamente focados em mulheres cisgênero, a evolução do entendimento jurídico e social sobre gênero tem impulsionado a extensão de sua aplicabilidade à população LGBTQIA+, especialmente às mulheres transexuais e travestis [1].
A violência de gênero não se restringe a um grupo específico, afetando pessoas de todas as orientações sexuais e identidades de gênero. Indivíduos LGBTQIA+ são frequentemente alvos de violência baseada em gênero, homofobia, transfobia e outras formas de discriminação, o que torna imperativa a garantia de que os mecanismos de proteção existentes sejam acessíveis e eficazes para essa população [2].
Temos em todo o mundo diversos exemplos de países que possuem leis específicas para criminalizar a violência doméstica, violências sexuais e todos os crimes contra identidade de gênero, não sendo exclusivo do Brasil legislações sobre o tema, além disso é assegurado o direito aos Estados e Municípios, caso queiram, a legislar sobre tal.
É fundamental que se promova uma interpretação ampla e inclusiva das leis, para que elas possam garantir a sua aplicação em igualdade para todas as vítimas de violência de gênero, além de legislações também existem serviços de proteção às vítimas, desempenhando um papel essencial para a aplicabilidade e inclusão a todos que venham sofrer qualquer dos tipos de violência.
Foi tema de discussão há pouco tempo sobre a implementação e eficácia do estudo de educação sexual nas escolas. Independente da teoria que se defenda sobre o tema, é válido afirmar que esse estudo é o pontapé para que se promova conscientização sobre violência de gênero. Além disso, é de extrema importância que se tenha conhecimento, para que o combate às violências de gênero ou não sejam através de respeito e inclusão das pessoas.
Abordaremos abaixo sobre jurisprudências, para que se evidencie como a aplicabilidade da Lei Maria da Penha tem funcionado no Brasil, promovendo igualdade às vítimas, respeitando as diferenças de gênero:
O relator Ministro Luís Felipe Salomão sustentou sua decisão no fato de o gênero ser uma construção social [10]. O referido Ministro entendeu que apenas a alteração do prenome não seria suficiente para a concretização da dignidade da autora. Ainda, o Ministro sustentou a não obrigatoriedade da cirurgia de redesignação sexual para promover as referidas alterações no registro civil [10].
O Tribunal Superior entendeu que a dignidade das pessoas transexuais se traduz, também, “no direito de serem identificados, civil e socialmente, de forma coerente com a realidade psicossocial vivenciada, a fim de se combater qualquer discriminação ou abuso violadores do exercício de sua personalidade” [10]. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI nº 4.275/DF proposta pela Procuradoria-Geral da República, reiterou o entendimento do STJ. Ainda, a maioria dos ministros entenderam a desnecessidade do ajuizamento de ação prévia para que se retifique o registro civil [11].
Essas decisões são responsáveis por destacar a importância de garantir que as pessoas trans sejam reconhecidas de acordo como se definem pela identificação de gênero, assim, buscando-se o combate à identificação e promovendo o exercício pleno de sua própria personalidade.
RECURSO ESPECIAL. MULHER TRANS. VÍTIMA DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.340 /2006, LEI MARIA DA
PENHA. CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE BIOLÓGICO. AFASTAMENTO.
DISTINÇÃO ENTRE SEXO E GÊNERO. IDENTIDADE. VIOLÊNCIA NO
AMBIENTE DOMÉSTICO. RELAÇÃO DE PODER E MODUS OPERANDI.
ALCANCE TELEOLÓGICO DA LEI. MEDIDAS PROTETIVAS.
NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
Para decisão acima foram observados os seguintes critérios: a) a aplicação da Lei Maria da Penha não observa a motivação da agressão, mas requer que a vítima seja mulher e que a violência cometida esteja em ambiente doméstico, familiar ou simplesmente em ambiente de afeto ou relação íntima entre agressor e agredida; b) É descabido qualquer predominação que seja relacionado apenas o fator biológico para aplicação da Lei Maria da Penha; c) a vulnerabilidade de uma classe de pessoas seja resumida à objetivação da ciência exata, pois as relações humanas são complexas e o Direito não deve adotar argumentos simples e reduzidos, para que tenha igualdade é necessário que analise caso a caso.
Conforme se verificou, a ciência é importante, entretanto, não devemos nos basear apenas nisso para adotar o que vai ser decidido para o Direito. O Direito é amplo, é assegurado igualdade a todos, portanto, é necessário que a inclusão social seja a premissa para que se aplique a igualdade e justiça tratadas em nossa lei, de forma que abranja a todos os seres que se encaixem no contexto das leis.
9 CRIMINALIZAÇÃO DA LGBTFOBIA NO BRASIL
Desde 2019 a homofobia e a transfobia são consideradas práticas criminosas no Brasil. A Suprema Corte decidiu pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, enquadrar a prática de homofobia e transfobia na Lei do Racismo (Lei 7.716/89).
Por maioria do quórum, os ministros do STF votaram a favor da equiparação das práticas discriminatórias contra a população LGBTQIA+ aos crimes de discriminação racial, que por sua vez também abrangem os preconceitos de cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Desta forma, é possível entender que um dos efeitos causados pela decisão do STF foi a ampliação do conceito do termo “racismo” para incluir também atos discriminatórios relacionados à orientação sexual e identidade de gênero.
Em seu voto a Ministra Cármem Lúcia relatou:
“Numa sociedade discriminatória como a que vivemos, a mulher é diferente, o negro é diferente, o homossexual é diferente, o transexual é diferente. Diferente de quem traçou o modelo, porque tinha poder para ser o espelho e não o retratado. Preconceito tem a ver com poder e comando. Todo preconceito é violência, toda discriminação é causa de sofrimento.” [12]
Neste sentido, a fala da ministra ressalta a importância de reconhecer e combater todas as formas de discriminação e preconceito, buscando uma sociedade mais inclusiva, justa e respeitosa.
Apesar de recente, a decisão da Suprema Corte no julgamento da ADO 26 foi um passo fundamental para a luta contra a discriminação da população LGBTQIA+ no Brasil, pois através deste dispositivo legal é possível identificar e combater de forma mais assertiva e eficaz as práticas criminosas de cunho discriminatório.
10 CONCLUSÃO
Considerando os temas abordados neste artigo podemos concluir que os fatores que precisam ser observados são os de inclusão social e respeito. É necessário que se criem políticas e projetos que venham normalizar os temas sexuais e que não se ponha em primeiro lugar a escolha individual de opção sexual.
O que deve ser implementado enquanto sociedade a cada um de nós são as perspectivas de respeito ao próximo, ou seja, independente da escolha da opção sexual, o indivíduo seja respeitado enquanto pessoa.
A Lei Maria da Penha para pessoas trans é necessária, conforme jurisprudências existentes no País. Embora a Lei tenha sido criada inicialmente para proteger mulheres vítimas de violência doméstica, é importante reconhecer que os trans também podem ser enquadrados nesse tipo de violência.
Além disso, o STJ e o STF reconheceram que não é necessário passar por uma cirurgia de redesignação sexual para que se faça alterações no registro civil, e que também se criem facilidades para garantir que as pessoas tenham acesso ao processo de mudanças que possam escolher ter em seu registro.
Essas decisões são importantes para que se demonstre a preocupação que se combate a rejeição e abuso enfrentados pela população LGBTQIA+, reconhecendo o direito à proteção legal contra a violência doméstica.
É fundamental que o sistema jurídico continue a evoluir para garantir a aplicabilidade e efetivação da Lei Maria da Penha para todas as vítimas, independente da sua identidade de gênero, por isso é essencial que se trabalhe a inclusão e conscientização no processo para igualdade e justiça nos serviços e ações que são elaborados para proteger às vítimas de agressões domésticas, não somente a Lei Maria da Penha, mas também projetos e meios de apoio às vítimas.
REFERÊNCIAS
[1] LIMA, M. O.; SOUZA, E. D. R. V.; SILVA, F. A. Violência doméstica: evolução do tipo penal. Revista Cereus, Gurupi, v. 9, n. , p.189-205, 10 dez. 2017.
[2] WEISS, J. A. LGBTQIA+: significado, importância, símbolos – Brasil Escola. Brasil Escola, [s. l.], [20–?]. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/lgbtqia.htm#:~:text=LGBTQIA%2B%20significa%3A%20l%C3%A9sbicas%2C%20gays%2C,e%20de%20g%C3%AAnero%2C%20representando%20pluralidade.. Acesso em: 2 jun. 2023.
[3] BUTLER, Judith. Problemas de Gênero: Feminismo e Subversão da Identidade. Tradução de Renato Aguiar. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2018.
[4] BEAUVOIR, Simone de. O Segundo Sexo. Tradução de Sérgio Millet. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1980.
[5] PESQUISA aponta aumento de violência contra a mulher no Brasil em 2022 e integrantes do Comitê de Equidade comentam os números. TRT4, [s. l.], [20–?]. Disponível em: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/546409#:~:text=A%20pesquisa%20apontou%20que%20um,Sa%C3%BAde%20(OMS%20)%20em%202021.. Acesso em: 4 jun. 2023.
[6] OLIVEIRA, N. A cada quatro horas uma mulher é vítima de violência doméstica no Brasil. O Tempo, [s. l.], [20–?]. Disponível em: https://www.otempo.com.br/brasil/a-cada-quatro-horas-uma-mulhere-vitima-de-violencia-domestica-no-brasil-1.2823075. Acesso em: 2 jun. 2023.
[7] CRISTIANETTI, Jessica. Transexualidade e Teoria do Reconhecimento: de Um Modelo Patologizante a Uma Nova Maneira de Pensar Através da Contribuição Teórica de Nancy Fraser. Revista Teorias da Justiça, v. 1, n. 1, p. 60-75, 2015.
[8] SILVA, [Nome do Autor não especificado no texto original]. [Título do trabalho não especificado no texto original], 2018, p. 20. (Nota: A referência original não forneceu o nome do autor nem o título completo da obra, apenas a página. Para fins de ABNT, essa referência está incompleta e foi mantida como estava no original, com a ressalva).
[9] SCOTT, Joan W. Gênero: Uma Categoria Útil de Análise Histórica. Educação & Realidade, Porto Alegre, v. 20, n. 2, p. 71-99, jul./dez. 1995.
[10] RODAS, S. (10 de junho de 2017 ). Consultor Jurídico. Fonte: conjur: https://www.conjur.com.br/2017-jun-10/lei-maria-penha-protege-tambem-mulhertransgenero-homem-gay. ConJur, [s. l.], 10 jun. 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-jun-10/lei-maria-penha-protege-tambem-mulhertransgenero-homem-gay. Acesso em: 10 abr. 2026.
[11] STF amplia proteção da Lei Maria da Penha a casais homoafetivos do sexo masculino, travestis e transexuais. Notícias STF, Brasília, DF, 24 fev. 2025. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/noticias/stf-amplia-protecao-da-lei-maria-da-penha-a-casais-homoafetivos-do-sexo-masculino-travestis-e-transexuais. Acesso em: 10 abr. 2026.
[12] ARAÚJO, Douglas Balbi. Marco inicial da eficácia vinculante da decisão na ADO-26 e ampliação do conceito de racismo somente no âmbito da Lei 7.716/89. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 24, n. 5831, 19 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74804/marco-inicial-da-eficacia-vinculante-da-decisao-na-ado-26-e-ampliacao-do-conceito-de-racismo-somente-no-ambito-da-lei-7-716-89. Acesso em: 10 abr. 2026.
[1] Acadêmico de Direito pelo Centro Universitário São Lucas – Afya.

