DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NO DIREITO BRASILEIRO

DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NO DIREITO BRASILEIRO

22 de abril de 2026 Off Por Cognitio Juris

THE LEGAL REGIME OF STATE-CONTROLLED MIXED-CAPITAL COMPANIES UNDER BRAZILIAN LAW

Artigo submetido em 20 de abril de 2026
Artigo aprovado em 22 de abril de 2026
Artigo publicado em 22 de abril de 2026

Cognitio Juris
Volume 16 – Número 59 – 2026
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Phelipe Almeida Teixeira[1]

Sumário: 1. Introdução 2. As sociedades empresárias 3. A sociedade de economia mista no direito brasileiro: conceito histórico e natureza jurídica 4. Da Constituição e Funcionamento das sociedades de economia mista 5. Conclusão 6. Referências Bibliográficas

  1. Introdução

              Na atual conjuntura político – econômica brasileira, vemos as sociedades de economia mista como empresas com boa saúde financeira, considerável estruturação interna e amplo reconhecimento nacional e internacional. No entanto, o escopo deste artigo se concentra na exposição dos motivos, situações que permitiram a criação, a evolução e o estabelecimento desta modalidade de sociedade empresária, que com o tempo foi se mostrando cada vez mais relevante em um contexto dialético entre o liberalismo e o intervencionismo, onde ocorre a fusão dos interesses do público e do privado, bem como a realização de um feito que se demonstrou latente e necessário dentro de um cenário de mudanças avassaladoras em termos políticos, sociais e econômicos.

  • As sociedades empresárias

              Quando falamos em Direito Comercial logo nos surge a questão das sociedades empresárias. A sociedade empresária é a pessoa de cunho jurídico que explora uma empresa e tem autonomia patrimonial – subsidiariamente, como observado nos artigos 1023 e 1024 do Código Civil – sendo assim, temos também que a realização de investimentos em comum para a exploração de ação econômica pode revestir em muitas formas jurídicas, dentre as quais a denominada sociedade empresária. É cinco o número de sociedades empresárias admitidas no nosso ordenamento jurídico, são estas: a de nome coletivo, em comandita simples, em comandita por ações, limitada e anônima; esta última é que mais nos interessa, pois o objeto deste artigo (sociedade de economia mista) é uma modalidade deste tipo societário.

             A sociedade anônima se estrutura como uma sociedade empresária com capital social dividido em ações, espécie de valor mobiliário, no qual os sócios, respondem pelas obrigações sociais até o limite do preço de emissão das ações que possuem; é regida por lei própria – Lei n. 6.404/76 -; ela tem como principal classificação as S.A. abertas ou fechadas, nas abertas: os valores mobiliários são admitidos à negociação nas bolsas de valores ou mercado de balcão e sujeitam-se à fiscalização governamental que realiza tal atividade com o objetivo de conferir maior segurança e liquidez aos investimentos em ações e outros valores mobiliários; nas fechadas: são as demais, as que não emitem valores mobiliários negociáveis nesses mercados.

  • A sociedade de economia mista no direito brasileiro: conceito histórico e natureza jurídica

              A sociedade de economia mista tem sua definição fixada no artigo 5º, III do Decreto – Lei                                   200/67, este aduz:

Art. 5º Para os fins desta lei considera – se:

III – Sociedade de Economia Mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

             Porém, é importante destacar que para se chegar a este diploma tão esclarecedor enfrentou – se um grande número de situações, as quais serviram para a formação do que se denomina “sociedade de economia mista”. Remetendo – se ao passado histórico temos o grandioso sucesso da Companhia das índias Orientais, que desde logo distribuiu consideráveis dividendos a seus acionistas, repercutindo intensamente na Europa sua forma inovadora de organização, reunindo capital público e privado em uma só esfera de interesse, sendo, a sociedade de economia mista, muito utilizada na França Alemanha, Suíça, Bélgica, Argentina e Brasil. Sob a perspectiva brasileira, temos que em 12 de outubro de 1808 é criado, pelo Príncipe Regente da Coroa, o Banco do Brasil, a primeira sociedade de economia mista do país que teria fundo de capital  de mil e duzentas ações e que começaria a funcionar  desde que subscritas cem ações, lançadas à subscrição pública; e se administraria por junta de deputados, eleita pela assembléia geral dos acionistas, confirmados por decreto régio, também é relevante ressaltar que após muitos episódios, como a chamada do lastro do banco para si (em espécie metálica) por Dom João VI quando retornou a Portugal com sua Corte, que fez o mesmo, aniquilando o banco e mais tarde ganhando uma nova versão, seus serviços são de caráter público federal.

              No século XX, após o fim da primeira guerra mundial obteve – se uma avalanche do termo social nas mais diversas áreas, tanto nos direitos fundamentais como na socialização das empresas privadas brasileiras influenciadas pelo Constituição alemã de 1919 que consagrava tal princípio em seu cerne, desta forma ensejando a aparição na própria Alemanha das inúmeras sociedades de economia mista que lá se formaram e se espalharam por todo o mundo. Exemplos disto, são os caminhos tomados para a descentralização da administração pública, das empresas de seguros e das empresas concessionárias dos serviços públicos federais, estaduais ou municipais, que teriam brasileiros como maioria em sua administração ou gerência. Em seguida, tivemos a criação do Instituto de Resseguros do Brasil em 1939 que exprimiu bem a desorientação em matéria que reclamava a precisão lógica dos sistemas uniformes, checando – lhe personalidade jurídica e capital avultado para as contingências que tivesse que enfrentar.

             Prosseguindo, observa – se a criação da Companhia Siderúrgica Nacional imposta pelo Decreto – lei n.º 3002, de 31 de janeiro de 1941, para a construção e exploração de usina siderúrgica, como de outra indústria direta ou indiretamente com essa relacionada e aproveitamento dos gases e fábricas para transformação das escórias em cimento ou qualquer outro subproduto, gerando uma grande discussão de sorte administrativa sobre sua natureza jurídica de sociedade anônima ou autarquia, tendo como desfecho a decisão de que esta era de fato uma sociedade de economia mista, e assim o Estado responsabilizou – se pela integralização de seu capital. Na mesma esteira, assiste – se a criação da sociedade petrolífera (Petrobrás) em meio a um ambiente relacionado ao direito público e o questionamento de sua natureza jurídica, que mais tarde foi esclarecido como sendo sociedade de economia mista de fato. Além destas, que constituem o rol das mais conhecidas pelo seu processo de formação vivo e recíproco com as leis que as passaram a reger, também é importante citar outro exemplos como o Banco do Nordeste e a Eletrobrás, empresas de capital misto de grande relevância e funcionalidade dentro da realidade econômico – social brasileira.

            Partindo para a perspectiva da natureza jurídica das sociedades de economia mista, temos quatro correntes de pensamento quanto ao tema, e estes desdobram – se em : defensores da natureza publicista, publicistas, de acordo com os fins almejados, defensores da natureza híbrida, defensores da teoria da natureza privatística.

            A primeira dá – se, segundo Rubens Gomes de Souza, pelos diversos fatores atributivos como da iniciativa do Estado, da natureza das realizações de interesse público e por fim, o instituto da delegação de suas funções públicas (monopólios) para finalizar enquadrando as sociedades de economia mista como pessoas jurídicas de direito público.

            Já a segunda corrente defendida por Leopoldo Braga considera que se o Estado “declara a criação, hipoteticamente, por conveniência política, econômica ou administrativa, formas, métodos e técnicas do direito privado (ao invés de entes públicos) para o melhor exercício de atividades de caráter industrial ou comercial útil àqueles fins. Ilógico, irracional e contraditório seria a pretensão de alterar sua natureza de forma arbitral em pessoas públicas, anulando, conseqüentemente, os objetivos, efeitos e vantagens, que se tem em mira.” [2]

                  A terceira defende que a sociedade de capital misto enseja natureza mediana, entre o direito privado e o público. Nesse caso, depara-se com uma pessoa híbrida, devendo ser necessário estabelecer um regime especial de tratamento.

            Por fim, observa – se a quarta tese, que intitula a sociedade mista como pessoa jurídica de direito privado, onde se associam capitais públicos e particulares, em atividades que não se mesclam com a execução de serviço público.

  • Da constituição e funcionamento das sociedades de economia mista

              Apresentam – se três searas em relação a este tópico, um são os requisitos e modalidades de constituição, outro é o arquivamento e, por último o funcionamento. O artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal, em texto da Emenda Constitucional nº. 19, de 1998 é o diploma legal específico que autoriza o estabelecimento de uma sociedade de economia mista, este dispõe:

Art. 37- A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

XIX – somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

             No que se refere à legislação de caráter privado, as companhias mistas são como qualquer outra empresa privada, a única ressalva é a de que não ocorra a concorrência desleal no mercado. Mesmo dispondo – se do regime das leis privadas, existem determinadas normas de direito público que se injetam às sociedades de economia mista, como a lei de improbidade administrativa e a admissão de trabalhadores por meio de concursos públicos.

           No tocante ao seu sistema jurídico, as sociedades mistas obedecem à Lei n.º 6.404/76, das sociedades anônimas por ações, incidindo os princípios básicos da Constituição Federal e a regulamentação por certas leis. Além do que levantou – se uma questão sobre a possibilidade de falência de uma sociedade de capital misto onde ocorre a revogação do art. 242 pela Lei 10.303/2001, porém ainda assim ocorre uma discussão se a falência da sociedade de capital misto é possível ou não, prova disso é o art. 2º, I, da LFRE (Lei n. 11.101/2005) Quanto à organização, temos os diplomas de 235 até 242 da LSA regulando tal tema.  Também reúnem – se em assembléia os subscritores para deliberar sobre a constituição definitiva da S.A., fazendo as devidas publicações e o arquivamento dos atos no Registro do Comércio. Constituindo assim, uma pessoa jurídica de direito privado regularizada e em início de funcionamento.

  • Conclusão

            O tema tratado neste artigo traz grande densidade à discussão das esferas de administração e organização do poder público – que detém a maior parte das ações da sociedade de economia mista, e por isso se sobrepõe em hierarquia sobre os outros acionistas – e privado, uma vez que os dois ramos, geralmente opostos, trabalham juntos em prol da mesma causa neste caso.

           As sociedades de economia mista são um produto histórico e cultural, surgiram à partir de circunstâncias onde se fazia necessária uma nova forma de parceria e integração de modo que os diferentes campos do capital público e privado pudessem se unir, trazendo benefícios para ambos e fazendo com que as relações de negócios se desenvolvessem e, por conseguinte, sofisticassem – se. Um grande problema levantado por especialistas é o da ausência de uma legislação específica para reger esta modalidade de sociedade tão importante, alguns afirmam que LSA e a legislação esparsa não suprem as necessidades de particularização de sistemas e conflitos gerados dentro de uma sociedade de economia mista e, por isso, esta não está evoluindo tanto quanto poderia.

  • Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado.

BRASIL. Decreto – Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 21ª ed. São

Paulo: Saraiva, 2009

FERREIRA, Waldemar Martins.  A sociedade de economia mista em seu aspecto contemporâneo. São Paulo: Max Limonad, 1956

MARIA, José de Serpa Santa. Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas. Rio de Janeiro: Líber Júris, 1979


[1] Graduado em Direito pela UNESP, Pós-graduado em Direito Processual Civil pela EPM, Analista Jurídico do MPSP, Ex-Assistente Judiciário no TJSP.

[2] BRAGA, Leopoldo apud MARIA, José de Serpa Santa. Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas. 1979. p 91.